Prescricao Vs. Caducidade

July 9, 2017 | Autor: Joaquim Simango | Categoria: Direito Civil, Teoria Geral do Direito
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CADUCIDADE vs. PRESCRICÃO Elaborado por: Joaquim José Simango (estudante de Direito no Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique – ISCTEM)

2015 CADUCIDADE vs. PRESCRICÃO Elaborado por: Joaquim José Simango (estudante de Direito no Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique – ISCTEM)

Índice Introdução............................................................................................................................................... 3 1. Prescrição ............................................................................................................................................ 4 2. Diferença da prescrição da caducidade .............................................................................................. 4 2.1 Os prazos prescricionais são inderrogáveis .................................................................................. 4 2.2 Os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos ............................................... 4 2.3 A prescrição não pode ser invocada oficiosamente ..................................................................... 5 2.4 A prescrição não aplica-se subsidiariamente aos prazos em que a lei não qualifica com prescricionais ou prazos de caducidade. ............................................................................................ 5 3. Caducidade.......................................................................................................................................... 5 4. Diferença da caducidade da prescrição .............................................................................................. 5 4.1 Os prazos da prescrição são derrogáveis ...................................................................................... 5 4.2 Os prazos da caducidade não se suspendem nem se interrompem ............................................ 6 4.3 Os prazos de caducidade são de apreciação oficiosa ................................................................... 6 4.4 A caducidade aplica-se subsidiariamente aos prazos em que a lei não qualifica como prescricionais ou prazos de caducidade. ............................................................................................ 6 5. Exemplo de prazos de caducidade ...................................................................................................... 6

CADUCIDADE vs. PRESCRICÃO Elaborado por: Joaquim José Simango (estudante de Direito no Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique – ISCTEM)

Introdução É muito normal e usual até por profissionais da área do Direito, confundir a prescrição da caducidade ou vice-versa. Outros até referem que não há diferença entre a prescrição e a caducidade, estando apenas a diferença assente na sua terminologia. Este artigo surge como forma de desmistificar esta problemática e de apresentar as diferenças entre a prescrição e a caducidade, adiantando dizer que as diferenças existentes entre estas duas figuras são várias. Este artigo terá como base o código civil de Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n. 47 344 De 25 de Novembro de 1966.

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1. Prescrição Em termos conceituas, entende-se como prescrição o lapso de tempo estabelecido por lei pelo qual deve ser exercido um direito (que não seja indisponível) ou deve ser praticado determinado acto jurídico. Em termos jus-positivados a prescrição encontra-se regulada nos artigos 300.º 327.º do C.C.

2. Diferença da prescrição da caducidade A prescrição difere-se da caducidade pelos seguintes factos: 1- Os prazos prescricionais são inderrogáveis (art. 300 CC); 2- Os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos (art. 318 e SS/ art. 323 e SS do CC); 3- A prescrição não pode ser invocada oficiosamente (art.303 do CC) ; 4- A prescrição não aplica-se subsidiariamente aos prazos em que a lei não qualifica com prescricionais ou prazos de caducidade. 2.1 Os prazos prescricionais são inderrogáveis A inderrogabilidade dos prazos prescricionais reside no facto de as partes no âmbito da sua autonomia privada1, não poderem nos seus negócios jurídicos estipularem cláusulas em que reduzam ou alarguem os prazos legais da prescrição. Sendo assim, consideramos pois, que estamos perante uma norma imperativa e há uma restrição da autonomia privada. 2.2 Os prazos prescricionais podem ser suspensos ou interrompidos Ao contrário do que ocorre com a caducidade, a prescrição pode ser suspensa ou interrompida, a própria lei é que vai determinar as situações em que estas figuras tem lugar. Quanto a suspensão, esta ocorre nas seguintes situações:     

Nas causas bilaterais (art. 318.° do CC); Nas situações de guerra, mobilização ou quando as pessoas estejam por motivos de serviço às forcas militares (art. 319.° do CC); Nas situações a favor de menores, interditos ou inabilitados (art. 320.° do CC); Nas situações de forca maior ou dolo do obrigado (art. 321.° do CC); Nas situações em que estão em causa direitos da herança ou contra ela (art. 322.° do CC).

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Alguns estudiosos consideram como autonomia da vontade, em termos jus-positivados encontra-se previsto no artigo 405. do CC

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Quanto a interrupção esta ocorre nas seguintes situações:   

Quando for promovida pelo autor (art. 323.° do CC); Quando houver compromisso arbitral (art. 324.° do CC); Quando houver reconhecimento do direito (art. 325.° do CC).

2.3 A prescrição não pode ser invocada oficiosamente O prazo prescricional não pode ser invocado oficiosamente, este necessita para a sua eficácia de ser invocado por aquele a quem aproveita a prescrição, bem como pelo seu representante ou, sendo este incapaz pelo Ministério Público. 2.4 A prescrição não aplica-se subsidiariamente aos prazos em que a lei não qualifica com prescricionais ou prazos de caducidade. Em alguns casos a lei tipifica determinados prazos, mas sem adiantar se estes prazos correspondem a caducidade ou a prescrição. Quando tais situações occor4am o regime aplicável não e o da prescrição, porem aplica-se o regime da caducidade

3. Caducidade A caducidade consiste em um lapso de tempo estabelecido por lei ou por vontades das partes em que se deva exercer determinado direito ou se deva praticar determinado acto jurídico. Em termos jus-positivados a caducidade está regulada nos artigos 328.° - 333.° do CC.

4. Diferença da caducidade da prescrição A caducidade difere-se da prescrição pelos seguintes factos: 1- Os prazos da prescrição são derrogáveis (art. 330.° do CC); 2- Os prazos da caducidade não se suspendem nem se interrompem (art. 328. do CC); 3- Os prazos de caducidade são de apreciação oficiosa (art. 333.° do CC); 4- A caducidade aplica-se subsidiariamente aos prazos em que a lei não qualifica como prescricionais ou prazos de caducidade. (n.º 2 do artigo 298.° do CC). 4.1 Os prazos da prescrição são derrogáveis Diferentemente do que ocorre com a prescrição, os prazos da caducidade soa derrogáveis ou seja, podem ser afastados. Por vontade das partes, os prazos da caducidade no âmbito da autonomia privada podem ser reduzidos ou aumentados por acordo entre as partes (cfr. n.º 1 do artigo 330.° do CC).

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4.2 Os prazos da caducidade não se suspendem nem se interrompem Com a possibilidade de derrogar os prazos de caducidade estipulados por lei, a lei vem estabelecer a não suspensão e interrupção do prazo de caducidade, isto surge do disposto no artigo 328.° do CC. 4.3 Os prazos de caducidade são de apreciação oficiosa A apreciação oficiosa da caducidade resulta do facto de só o tribunal poder alegar em qualquer fase do processo o prazo da caducidade, diferentemente do que ocorre na prescrição (art. 303.° do CC). Isto surge do disposto no artigo 333.° do CC. 4.4 A caducidade aplica-se subsidiariamente aos prazos em que a lei não qualifica como prescricionais ou prazos de caducidade. Em alguns casos a lei tipifica determinados prazos, mas sem adiantar se estes prazos correspondem a caducidade ou a prescrição. Quando tais situações occor4am o regime aplicável é o da caducidade (cfr. n.º 2 do artigo 298.° do CC).

5. Exemplo de prazos de caducidade No âmbito das doações entre casados (art. 169.° Da Lei da família); Quanto ao prazo do exercício do direito a separação (art. 185.° da Lei da Família); No âmbito da perfilhação (art. 264.° da Lei da família); Quanto a caducidade do consentimento no âmbito da adopção (art. 398.° da Lei da família); No âmbito da defesa da posse (art. 1282.° do CC); No âmbito da caducidade dos direitos de propriedade industrial (art. 22 do Código da propriedade industrial); Quanto a caducidade do registo no âmbito do direito da propriedade industrial (art.162.° do Código da propriedade industrial).

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