Prestação de contas em alimentos - posição contrária - Artigos | Carta Forense.pdf

May 31, 2017 | Autor: Marianna Chaves | Categoria: Direito, Direito Civil, Direito de família, Alimentos
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MARIANNA CHAVES

CAPA SETEMBRO 2014

Prestação de contas em alimentos - posição contrária 01/09/2014'por' M ar i a nna' C hav es

Ao!genitor!guardião!caberá!a!responsabilidade!da!criação!e!educação!da!prole,!assim!como!o!seu!sustento!dentro!das suas!possibilidades,!compe7ndo!ao!outro!genitor!ao!lado!do!direito/dever!de!convivência,!a!obrigação!prestar alimentos!em!valor!arbitrado!pelo!juiz. ! Na!situação!sob!análise!(alimentos!devidos!aos!filhos!menores)!é!importante!ressaltar!que,!desde!que!os!rendimentos do!pai!que!não!detém!a!guarda!o!possibilitem,!deve!ser!assegurado!à!criança!e/ou!adolescente!um!nível!de!vida análogo!ao!que!este!sempre!desfrutou,!com!as!mesmas!regalias!e!confortos.!Como!indica!Maria!Clara!SoKomayor!(Cfr. Regulação!do!Exercício!das!Responsabilidades!Parentais!nos!Casos!de!Divórcio,!5a!ed.!Coimbra:!Almedina,!2011,!pp. 289Z290),!a!expressão!alimentos!u7lizada!pela!legislação!em!um!sen7do!lato!alberga!tudo!que!seja!indispensável!ao

Advogada.!Doutoranda!em!Direito!Civil!pela Universidade!de!Coimbra.!Mestre!em Ciências!Jurídicas!pela!Universidade!de Lisboa.!Secretária!de!Relações!Internacionais do!IBDFAM

sustento,!vestuário,!educação,!moradia!e!cultura!da!criança.!Destarte,!não!está!em!causa!tão!somente!a!sa7sfação!das

conteúdos!anteriores

necessidades!básicas!do!alimentando,!mas!tudo!que!uma!criança!ou!adolescente!precisa!para!ter!uma!existência conforme!à!sua!circunstância!social,!ao!seu!estado!de!saúde!e!idade,!às!suas!inclinações!e!vocação,!afim!de!promover o!seu!desenvolvimento!intelectual,!moral!e!^sico. !

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Quando!o!credor!de!alimentos!é!uma!criança!ou!adolescente,!a!pensão!é!recebida!pelo!genitor!guardião,!seu representante!(em!caso!de!menores!até!16!anos)!ou!seu!assistente!(em!casos!de!menores!entre!16!e!18!anos).!Na ocorrência!de!conjecturas!de!que!o!valor!des7nado!ao!menor!não!vem!sendo!empregado!para!atender!às necessidades!do!alimentando,!há!uma!inclinação!em!buscarZse!esclarecimentos!sobre!o!emprego!das!verbas

EDIÇÃO DO MÊS Porte'de'arma'funcional'para'Advogados

recebidas.!Assim,!são!comuns!as!ações!de!prestação!de!contas!direcionadas!não!ao!credor!de!alimentos,!mas!ao!seu representante!(ou!assistente)!legal,!que!tão!somente!administra!os!seus!bens,!incluindo!sua!pensão!alimenacia. ! Como!enfa7za!Maria!Berenice!Dias!(Cfr.!Manual!de!Direito!das!Famílias,!7a!ed.!São!Paulo:!RT,!2011,!pp.!584Z585)!a jus7ça!vem!repelindo!sistema7camente!essas!ações!em!seu!exórdio,!sob!o!fundamento!de!impossibilidade!jurídica!do pedido.!IndicaZse!que!o!alimentante!não!possui!relação!legal!com!o!guardião!do!alimentando!e!como!as!verbas des7namZse!ao!filho!e!não!àquele!que!possui!a!guarda,!este!úl7mo!não!pode!responder!por!crédito!que!não!lhe pertence,!tão!somente!por!estar!exercendo!um!dos!misteres!do!poder!familiar!–!a!guarda.!Assim,!estarZse!diante!de uma!situação!de!ilegi7midade!passiva!do!genitor!guardião.!Além!disso,!existe!uma!falta!de!interesse!processual!do autor!da!ação,!tendo!em!vista!que!os!alimentos!são!irrepeaveis.!Aliás,!uma!das!caracterís7cas!mais!patentes!é!a irrepe7bilidade!das!prestações!alimenacias,!uma!vez!que!o!alimentante!–!em!regra!–!não!as!pode!pedir!de!volta (repe7r)!e!o!alimentando!não!está!obrigado!a!devolvêZla,!mesmo!que!indevidamente!recebidas!(muito!embora existam!algumas!exceções,!que!não!cabem!na!situação!em!comento).!Desta!forma,!estão!presentes!as!situações!que caracterizam!a!carência!de!ação,!de!acordo!com!o!Art.!267,!VI!do!Código!de!Processo!Civil.!Ademais,!exigir!que!o

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“4.!Ademais,!fere!a!razoabilidade!imaginar!que!a!mãe!deva!comparecer!a!juízo!para!prestar!contas,!e!de!forma

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contábil,!de!todas!as!inúmeras!pequenas!despesas!que!consistem!no!sustento!e!na!própria!administração!do

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co7diano!de!um!filho”.!(TJRS!Z!7ª!Câm.!Civ.,!Rel.!Des.!Sérgio!Fernando!de!Vasconcellos!Chaves,!in!Apelação!Cível!nº 70011626652,!j.!em!17Z8Z2005). “Os!alimentos!são!irrepeaveis.!Logo,!eventual!saldo!credor!a!ser!apurado!em!ação!de!prestação!de!contas!não!poderia ser!exigido.!Inu7lidade!do!provimento!jurisdicional!a!demonstrar!a!falta!de!uma!das!condições!da!ação:!interesse!de agir.!O!dever!de!fiscalização!da!manutenção!e!educação!dos!filhos!pelo!genitor!que!não!detém!a!guarda!se!atende pelos!instrumentos!processuais!próprios!do!direito!de!família”.!(TJRS!Z!8ª!Câm.!Civ.,!Rel.!Des.!Rui!Portanova,!in Apelação!Cível!nº!70011072907,!j.!em!31Z3Z2005). “Inexiste!direito!de!prestação!de!contas!de!verba!des7nada!à!filha,!visto!que,!em!se!tratando!de!verba!alimentar, mesmo!com!des7nação!específica,!a!guardiã!possui!o!poder!de!administração.!O!pedido!deduzido!na!inicial,!de res7tuição!da!verba,!infringe!a!caracterís7ca!da!irrepe7bilidade!dos!alimentos”.!(TJRS!Z!7ª!Câm.!Civ.,!Rel.!Des.!Luiz Felipe!Brasil!Santos,!in!Apelação!Cível!nº!70009517186,!j.!em!15Z9Z2004). ! Neste!sen7do!também!já!se!manifestou!–!acertadamente!–!a!3a!Turma!do!STJ,!em!20/05/2008,!no!Resp.!nº!985.061 de!relatoria!da!Ministra!Nancy!Andrighi.!Nesse!julgado,!terminou!a!corte!–!na!trilha!de!parte!da!doutrina!e!parcela!da jurisprudência!dos!tribunais!estaduais!–!!por!entender!que!o!alimentante!carecia!de!interesse!processual!para!ajuizar ação!de!prestação!de!contas!em!face!da!mãe!da!alimentada,!filha!de!ambos.!No!caso!em!tela,!o!pai!alegou!que!em virtude!de!uma!suposta!má!administração!dos!verbas!alimenacias!por!ele!prestados!à!filha!por!parte!da!mãe,!no!valor de!sete!salários!mínimos,!esta!deveria!prestarZlhe!contas.!O!magistrado!de!primeiro!grau!negou!o!pedido!por!falta!de interesse!de!agir!e!ilegi7midade!a7va!do!pai.!O!TJDF!confirmou!a!sentença.!Irresignado,!o!pai!intentou!recurso especial!no!STJ. ! O!recurso!em!causa!concluiu!que!não!é!permi7do!ao!Poder!Judiciário!prestar!qualquer!tutela!à!pretensão!do!genitorZ alimentante.!!A!suposição!de!que!a!pensão!alimenacia!por!ele!prestada!não!está!sendo!u7lizada!pela!mãe!em!genuíno proveito!à!filha!–!ainda!que!provada!–!não!lhe!conduz!a!qualquer!vantagem.!Primeiro!porque!a!irrepe7bilidade!da verba!alimentar!não!permite!a!emergência,!em!favor!do!alimentante,!de!eventual!crédito;!segundo!porque!não!há como!há!como!o!alimentante!eximirZse!do!pagamento!das!prestações!alimenacias!como!foram!definidas!em!decisão judicial!anterior,!que!somente!poderá!ser!alterada!em!ação!revisional!de!alimentos. ! É!importante!frisar!que!tal!posicionamento!não!se!traduz!em!um!óbice!ao!direito/dever!de!fiscalização!que!cabe!aos genitores!não!guardiães.!TrataZse!de!evitar!que!eventuais!caprichos!e!agastamentos!do!pai!que!não!detém!a!guarda da!prole!sirvam!de!trampolim!e!fundamento!para!ações!judiciais!desnecessárias,!que!só!trariam!mais!altercação!a!um ambiente!familiar!já!desgastado.!Em!caso!de!suspeitas!categóricas!em!relação!a!faltas!graves!na!criação!e!manutenção dos!filhos,!deverá!o!genitor!guardião!propor!uma!ação!de!modificação!de!guarda!ou!até!mesmo!de!suspensão!do poder!familiar,!nos!termos!do!Art.!1.637!do!Código!Civil.

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