PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURÍDICA

June 6, 2017 | Autor: B. De Carvalho | Categoria: Direito Civil, Direito Empresarial, PESSOAS JURÍRICAS
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURÍDICA

Inicialmente, é necessário frisar que Personalidade é diferente de Capacidade. Se a Personalidade e a Capacidade podem ser dissociados na pessoa natural, para a pessoa jurídica, ter apenas personalidade e não ter capacidade não faria o menor sentido, pois ela tem um objeto determinado, e para alcançar esse desiderato, faz-se necessária a capacidade. A explicação reside, a grosso modo, no fato de a personalidade conferir à pessoa direitos inerentes à sua dignidade, enquanto a capacidade, ser a medida em que pessoa possa exercer esses direitos. Savigny em seu “tratado de direito romano”1 criou a teoria da ficção jurídica, que visava facilitar a função de determinadas entidades para exercer seus direitos patrimoniais. Ainda que atacada por estudiosos, a exemplo de Maria Helena Diniz, este conceito mostra-se simples e aplicável a questões práticas da vida cotidiana, sem maiores problematizações. No Brasil, com o Código Civil de 1916, trouxe uma definição do que seria uma pessoa jurídica. Segundo J.M de Carvalho Santos, ao examinar o art 20 do Código Civil de 1916, já destacava que o Princípio tradicional que caracteriza a pessoa jurídica é a universiras dislat a singulis (a sociedade não se confunde com aqueles que a constituíram) – Assim havendo o conceito de personalidade jurídica, conforme in verbis diz o art.: “Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados. Parágrafo único. Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das pessoas jurídicas estrangeiras de direito privado, para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.”

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Do original, Traité de droit romain

O código de 2002 acabou por banir tal conceito de seu texto, pelo motivo de, em se conceituar um instituto, impedir a evolução social do conceito. Assim, o conceito de pessoa não tem a ver com o conceito de ser humano. Assim traz o Código Civil: “Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” . Em suma, pessoa é o agente capaz de direitos e obrigações segundo a ordem jurídica nacional. Pontes de Miranda, no seu “Tratado de Direito Privado” alardeava que “não existem pessoas naturais. Todas as pessoas são jurídicas, porque elas só serão pessoas na medida em que a ordem jurídica do país assim queira” Assim, a percepção é balizada pela lei, haja vista a escravidão, ou mesmo a incapacidade feminina do século passado. Isso explica aqueles fenômenos sociais, mas não se encaixa nos dias atuais. No direito empresarial, a palavra sociedade tem duas acepções no direitos: A sociedade enquanto instrumento de constituição e a sociedade enquanto efeito do registro, que é a pessoa. Se a sociedade atua enquanto empresária, o sócio pode ser ou não empresário. Para o direito, a pessoa natural e a pessoa jurídica não têm diferença nenhuma, a não ser o suporte fático, e não o jurídico. O professor Carlos Alberto Gonçalves, conceitua a pessoa jurídica como sendo “um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Por outras palavras, são entidades a que a lei confere personalidade, capacitandoas a serem sujeitos de direitos e obrigações” Por isso, a Personalidade jurídica tem patrimônio, obrigações e direitos diferentes daqueles que a constituíram, não confundindo também as devidas personalidades dos criadores (sócios) e da criatura (a própria pessoa jurídica). Por questões fáticas, a pessoa jurídica também não pode exercer atos privados de pessoas naturais, como adoção e casamento, além de poderem ser sujeitos passivos e ativos em atos civis e criminais. No tocante aos atos criminais, observa-se o art. 179 da Lei 11101/2005 “Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.” Sabe-se que no caso da falência é pressuposto para a persecução criminal que é a sentença de falência. Por isso, são crimes próprios. Então para fins penais, equipara-se o sócio e os demais descritos no artigo à empresa falida. Como características da pessoa jurídica, pode-se elencar os direitos de personificação: decorrência do art 45 do Código Civil: “Começa a

existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”. A Personalidade termina com sua baixa. Diz o art. 1044 do código civil: “A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”; “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código” e por ultimo, “Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.” Por todo o exposto, o art 1044 dissolve as obrigações do devedor (no caso da SA, art 206,II, “C”). Se a falência dissolve, ela não extingue a pessoa, conforme o art 51 do Código Civil: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.” Por isso a Pessoa jurídica não acaba com a falência ou insolência. Acaba com a baixa. Finalmente, quanto ao domicílio da pessoa jurídica, o professor Nelson Rosenvald afirma que “o domicílio da pessoa jurídica é a sua sede jurídica, na forma do art. 75 do Código Civil, isto é, o local em que exerce as suas atividades habituais, em que tem seu governo, administração e direção, ou ainda, o local indicado no instrumento de constituição”

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