Princípio anticorrupção

June 15, 2017 | Autor: A. Araújo Carneir... | Categoria: Human Rights and Corruption
Share Embed


Descrição do Produto





Genesis 3: 5 a 7. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/. Acesso em: 29.04.2015.
Mateus 26:14-16; Marcos 14:10-11; Lucas 22:3;João 13:2-27. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/. Acesso em: 29.04.2015.
Disponível em: https://www.academia.edu/3796128/Os_Codigos_da_Mesopotamia. Acesso em: 29.04.2015.
Cícero, segundo o "Discurso contra Caio Verres", Livro 4: De Signis, II, 3-IV, 8. Disponível em: http://www.usp.br/verve/ic/annabarone/rascunhos/designis-annabarone.pdf. Acesso em: 29.04.2015.
FERREIRA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. Versão 3.0. Editora Nova Fronteira, nov. 99. 1 CD-ROM.
TEACHOUT, Zephir. The anti-corruption principle. Cornell Law Review. Cornell L. Ver. 341. January, 2009. "Corruption derives from the Latin corrumpero: to break up, to spoil. Rumpo means "to break, to shatter, to burst open, destroy, violate," [*347] and co means "with," - instead of two things breaking apart (dirumpo), or one thing breaking open (erumpo), corruption is when something breaks within itself: the apple rots on the shelf; narcissism corrodes the soul; government internally disintegrates. The integrity of the object of corruption is threatened by internal decay".
O'DONNELL, Guillermo A. Polyarchies and the (Un) rule of Law in Latin America. Notre Dame: University of Notre Dame, 1998, p. 6.
THE ORFORD English Dictionary. Oxford: Clarendon Express, 1989, v. 3, p. 973-974.
UNODC e Corrupção. Disponível em: http://www.unodc.org/lpo- brazil/pt/corrupcao/index.html. Acesso em 25.05.2015.
The history of government corruption is as old as the history of government itself. YINGLING, M. Patrick. Conventional and Unconventional Corruption. PG. Copyright (c) 2013 Duquesne University Duquesne Law Review Spring, 2013 Duquesne Law Review 51 Duq. L. Rev. 263.
Teachout, Zephyr. The anti-corruption principle. Cornell Law Review. Cornell L. Ver. 341. January, 2009. p. 17: While political virtue is pursuing the public good in public life, political corruption is using public life for private gain. The purpose - the moral attitude - is essential to the definition. A corrupt political actor will either purposely ignore, or forget, the public good as he uses the reigns of power. Like a bad son who does not love his parents, and therefore does not allow good deeds to flow from that love, he does not love his country. A corrupt political actor will not only consider the good in public life for himself, he will make it his goal and daily habit to pursue it. The public good does not motivate him.
"These different forms of corruption require different solutions". YINGLING, M. Patrick. Conventional and Unconventional Corruption. PG. Copyright (c) 2013 Duquesne University Duquesne Law Review Spring, 2013 Duquesne Law Review 51 Duq. L. Rev. 263, p. 02.
Quid pro quo.
Conventional corruption can be further broken down into two basic kinds: grand corruption and petty corruption. Grand corruption involves theft or misuse of vast amounts of public resources by government officials. n3 This kind of corruption most often originates with high-level officials who recognize and exploit opportunities that are presented through government work. n4 Because grand corruption involves high-level officials, it is often the subject of popular scandals. Ibidem, p. 02.
No mesmo sentido: "… corruption may involve very little money, but in the aggregate, can involve a substantial amount of public resources. n9 Examples of petty corruption include bureaucrats establishing red tape to induce private parties to offer bribes, civil servants withdrawing licenses in an arbitrary manner to create a crisis where bribes can be easily solicited, and court officers jailing people for small, routine offenses so that money can be extorted in return for freedom". In YINGLING, M. Patrick. Conventional and Unconventional Corruption. PG. Copyright (c) 2013 Duquesne University Duquesne Law Review Spring, Duquesne Law Review 51 Duq. L. Rev. 263, 2013, p. 03.
Ibidem, p. 03.
Ibidem, p. 03.
YINGLING, M. Patrick. Conventional and Unconventional Corruption. PG. Copyright (c) 2013 Duquesne University Duquesne Law Review Spring, Duquesne Law Review 51 Duq. L. Rev. 263, 2013, p. 03.
Nauro F. Campos & Francesco Giovannoni, Lobbying, Corruption and Political Influence, 131 PUB. CHOICE 1, 1 (2007).
YINGLING, M. Patrick. Conventional and Unconventional Corruption. PG. Copyright (c) 2013 Duquesne University Duquesne Law Review Spring, Duquesne Law Review 51 Duq. L. Rev. 263, 2013, p. 04.
Corruption perceptions index 2014: Regional analisys, Disponível em: http://www.transparency.org/cpi2014/regional_analysis. Acesso em: 20.04.2015. Variando o "índice de percepção da corrupção" (CPI) numa escala de 0 a 100, onde 0 representa um nível mais alto de corrupção e 100 seria muito baixo (very clean), o Brasil teve um score de 43, ocupando a classficação 69. Dos 175 países avaliados,120 receberam uma avaliação inferior a 50.Em 1999, o estudo se estendeu por 99 países. Em 2002, a pesquisa foi realizada em 102 países. O CPI (Corruption Perception Index) varia consoante a probabilidade de que os particulares, quando realizem negócios nos países estudados, sejam instados a entregar determinado numerário como suborno, sendo menor a pontuação obtida conforme aumente tal probabilidade. Como anota María Victoria Muriel Patino ("Economía, Corrupción y Desarrollo", in La Corrupción: Aspectos Jurídicos y Económicos, org. por Eduardo A. Fabián Caparrós, 2000, pp. 27/28), o índice de percepção da corrupção "se basa en 17 encuestas y estudios diferentes realizados por 10 instituciones independientes, y sólo se incluyen en el índice aquellos países para los que existen datos procedentes de, al menos, 3 fuentes diferentes, razón por la que es posible que los países incluidos en los índices cambien de año en año.
Empatado com Bulgária, Itália e Romênia.
Em ano de escândalos o Brasil melhora em ranking da corrupção. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/12/141202_ranking_transparencia_internacional_brasil_df_lgb. Acesso em 08.05.2015.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed., São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 146.
HABIB, Sérgio. Brasil: quinhentos anos de corrupção. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994, p. 111.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Os pensadores: Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. 4. ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991. Vol.II, 6. Para Aristóteles, não existem virtudes inatas, todas se adquirem pela repetição de atos que gera o costume, e esses atos, para gerarem as virtudes, não devem desviar-se nem por defeito, nem por excesso, pois a virtude consiste na justa medida, longe dos dois extremos.
CARVALHO, Gilberto Vilar de. Frei Caneca: Gesta da liberdade, 1779-1825. Mauad Editora, Rio de Janeiro, 2004, p. 205.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 37.
Alexy entende que entendendo que "O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes." Os princípios são "mandamentos de otimização"[...] caracterizados por serem satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas(ALEXY, Teoria dos direitos fundamentais. Malheiros: São Paulo, 2008, p. 90). As regras são aplicadas na integralidade (regras válidas) ou não (regras inválidas), não havendo possibilidade de restrição ou aplicação diversificada no que se refere ao grau. Regras contêm determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível, porquanto a "[...] distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio" (ALEXY, Teoria dos direitos fundamentais. Malheiros: São Paulo, 2008, p. 91). As regras são mais objetivas e específicas do que os princípios. Diferentemente, para Dworkin (Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. Martins Fontes: São Paulo: 2002, p. 39), "a diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica." São dois conjuntos de padrões que apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, distinguindo-se quanto à natureza da orientação que oferecem. "As regras são aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada" (DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. Martins Fontes: São Paulo: 2002, p. 39), ou seja, diante de determinado fato, sendo a regra válida, a resposta por ela fornecida deve ser aceita; em não sendo válida, ou não sendo aplicável, em nada contribui para a decisão. Os princípios contêm conteúdo com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações.
Para Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 354), os princípios "contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações. "
A expressão 'Estado constitucional' é de origem francesa, a expressão 'governo representativo' é de origem anglo-saxônica e a expressão 'Estado de Direito', de origem alemã (MIRANDA, J. Manual de direito constitucional. 7ª ed. Coimbra Editora: Coimbra, 2003. Tomo I p. 84).
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 81-102.
Hans Kelsen, a partir do conceito de liberdade política, contrapõe-na à autocracia, ambas constituindo tipos ideais, dentre os quais há diversos estágios intermediários, correspondentes às sociedades políticas que observamos na realidade histórica (KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1990).
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1990, p. 278.
Ibidem, p. 100.
MENDES, Gilmar Ferreira.; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 138.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Almedina: Coimbra, 2003, p. 255.
Comentando a Constituição da República brasileira de 1988, indica os seguintes princípios estruturantes do Estado de Direito: princípio da constitucionalidade; princípio democrático (art. 1º); sistema de Direitos Fundamentais (títulos II, VII e VIII); princípio da justiça social (art. 170, caput e no art. 193); princípio da igualdade (art. 5º, caput e I); princípio da divisão de poderes (art. 2º) e da independência do juiz (art. 95); princípio da legalidade (art. 5º, II); princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI e LXXIII).( SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 122).
GARCIA, Emerson. A corrupção. Uma visão jurídico-sociológica. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/a_corrupcao_uma_visao.pdf. Acesso em: 29.04.2015.
LIMA, Martonio Mont'alverne Barreto. Comentário ao artigo 1º, caput. In:CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 108.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 167.
Deixando-se levar pelos argumentos sofistas da época, menciona quatro formas de governo baseadas em suas deformações às quais se relacionariam com os quatro tipos de homem. A timocracia a tirania, a oligarquia e a democracia seriam as quatro formas reais, porém más e deformadas. Por fim aceita mais duas formas de governo, aristocracia e monarquia, formas previstas para uma constituição ideal (PLATÃO. A República. Trad. Enrico Corvisieri. São Paulo: Nova Cultural, 2004, Livro III).
A timocracia aproxima-se da aristocracia. O nascimento da aristocracia se deve à corrupção da timocracia, pois neste regime, reinam a ambição e um oculto amor pelo dinheiro. O homem timocrático tem a sua alma guiada pelo elemento impulsivo, por isso, é ambicioso e ávido por dinheiro. Nasce o regime oligárquico, baseado no senso de divisão do Estado entre ricos e pobres. O homem oligárquico também é dominado pelo elemento impulsivo. As ações deste governo provocam revolta na classe mais pobre, o que, por consequência, gera o regime democrático. O homem do regime democrático tem sua alma dominada pelo elemento concupiscível. A democracia também não se sustenta como regime, pois da disputa pelo poder, destaca-se aquele que se tornará o tirano, representante do Estado tirânico. Uma vez que toma o poder, o tirano, pelo medo de ser destituído, elimina os melhores cidadãos.
Governo de um homem só, hereditário, que visa ao bem comum, como a obediência às leis e ás tradições.
Poder onde o Estado é governado por um pequeno grupo de pessoas.
Governo do povo, onde exerce respeito ás leis e que beneficia a todos.
A tirania é uma forma distorcida de monarquia onde o governo de um homem só conquista o poder por meios ilegais; a oligarquia, deturpa a aristocracia cujo governo pertence a um grupo economicamente forte; e a democracia, governo do povo, mas que dá preferência aos pobres.
"A conciliação de classes - dos ricos e dos pobres - é a busca do ponto intermédio - que passa pela a classe média - leva Aristóteles a defender que as cidades melhor governadas são as que, majoritariamente são constituídas pela classe média, onde todos estão ao abrigo das facções e das dissensões entre os cidadãos". ARISTÓTELES. A Política. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed, Ed. UNB:Brasília, 1997, capítulo III.
Ibidem. Capítulo III.
Monarquia: Tirania; Aristocracia: Oligarquia; Democracia: Oclocracia.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 168.
LAFER, Celso. Corrupção. O Estado de São Paulo. Edição de 16.08.2009. Disponível em: http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=9389&sid=656. Acesso em: 15.07.2015.
CICERO, Marco Túlio. Da República. São Paulo, Ediouro, 2001. P. 40.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 169.
O principal problema que enfrenta é a igreja espiritual em um mundo secular: a cidade de Deus na cidade deste mundo. Agostinho previa a queda do Império Romano e influenciava a fé dos fieis cristãos, anunciando uma emergente "cidade de Deus " onde o amor, paz e justiça imperavam em substituição à cidade dos homens, secular e corrompida. O poder político e o poder religioso fundiam-se. Não reconhecia a república romana como tal, pois, para ele, não estava baseada em direitos e sobre interesses comuns.
A base do pensamento filosófico de Santo Tomás de Aquino é essencialmente a ética aristotélica da virtude. Ou seja, um conhecimento prático da boa conduta que leva a hábitos que beneficiam a própria pessoa e todos aqueles que com ela convivem.
MACHADO, Jónatas Eduardo M.; COSTA, Paulo Nogueira de; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito constitucional angolano. 3.ª ed. Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 144.
MAQUIAVEL, Nicolau. Ed. Ridendo Castigat Mores.e-booksBrasil.com, versão para PDF, fevereiro 2005, p. 34 e seguintes. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/principe.pdf. Acesso em: 10.07.2015.
PINTO, Ricardo Leite. O momento maquiavélico na teoria constitucional norte-americana – Republicanismo, história, teoria política e constituição. Coleções Teses – Edições da Universidade Lusíada, Lisboa, 1998, p. 191.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 170.
HOBBES, Thomas. Leviathan. Printed by AndrewCrooke at the Green Dragon in St. Paul's Churchyard, 1651.
LOCKE, John. Second treatises of government. Edited with and introduction by C.B. MCPHERSON, Hachett Publishing Company, 1690. E-book. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/. Acesso em: 13.07.2015, Chapter III, p. 56-60.
ROSSEAU, Jean Jacques. The Works of the Jean-Jacques Rosseau. The Social Contract. Halcyon Classics Series. E-book. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/. Acesso em: 15.07.2015, Book III, Chapter IV and IX.
ROSSEAU, Jean Jacques. The Works of the Jean-Jacques Rosseau. The Social Contract. Halcyon Classics Series. E-book. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/. Acesso em: 15.07.2015, Book III, Chapter X.
KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos (tradução de Artur Mourão), Lisboa, Edições 70, 1988. P. 206-207. O republicanismo, enquanto constituição da razão, fundamenta-se na possibilidade humana de ação racional, i. e., de ação livre, autônoma. Como essa possibilidade nem sempre é desenvolvida, o que pode causar conflito no âmbito das relações das liberdades externas, o republicanismo garante, via coerção, que os indivíduos ajam de acordo com as leis da razão, independentemente de suas motivações interiores. Essa coexistência pacífica das liberdades externas conseguida pela coerção é o que se denomina liberalismo em Kant.
Ibidem, p. 99.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 144.
John Adams, Alexander Madison, e John Jay, os autores dos The Federalist Papers.
MADISON, James. The federalist n. 10, In: The federalist – The Gideon Edition. Liberty Fund:Indianapolis, 2001, p. 40-49.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 172.
MADISON, James. The federalist n. 10, In: Federalist - The Gideon Edition. Liberty Fund: Indianapolis, 2001, p. 48.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 10. Ed. Brasília: Editora UNB, 1997, p. 1107 a 1109.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 194.
Idem, p. 195.
Ibidem, p. 195.
ISENSSE, Josef apud ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 203.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, 204.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed., 2003, p. 483 e ss.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 145.
Ibidem, p. 145.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 197.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Almedina: 2003, p. 223.
Autodeterminação e autogoverno; República soberana e soberania popular; República e dignidade da pessoa humana; República e liberdades; Res publica e res privata.
Dimensão antimonárquica e anti-aristocrática; esquema organizatório de controle de poder (checks and balances); pressupõe um catálogo de liberdades (direitos de participação política e de defesa individuais); corpos territoriais autônomos (natureza federativa, regional ou autarquias locais); legitimação do poder político pelo povo (autodeterminação do povo com o governo de leis); ideia antiprivilégio no acesso aos cargos públicos (preferência aos critérios de electividade, colegialidade, temporariedade e pluralidade em detrimento da designação, hierarquia e vitaliciedade) e subjacente a isso, a oportunidade equitativa, equiparando-se as posições sociais e econômicas dos cidadãos, aproximando-as da igualdade ou sendo suficientemente iguais, para que todos tenham a mesma oportunidade de alcançar os cargos públicos e de influenciar o resultado das decisões políticas. (CANOTILHO, José Joaquim . Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Almedina: 2003, p. 228-229).
MIRANDA, Jorge. Princípio Republicano e o Poder Local. In: O Direito, 1992, p. 464.
ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007, p. 256.
Entendida como conjunto de conhecimentos extraídos da investigação do comportamento humano ao tentar explicar as regras morais de forma racional, fundamentada, científica e teórica. Uma reflexão sobre a moral.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:…
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Almedina: 2003, 551.
Princípio federativo. No caso brasileiro, Estados e Municípios, previsto no caput do artigo 1.º da Constituição da República.
No caso brasileiro, a União.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 262.
Ibidem, p. 262.
Ibidem, p. 262.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 257.
Ibidem, p. 258.
PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: Um contributo para o estudo de suas origens e evolução. Coimbra Editora, Coimbra: 1989, p. 21
PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: Um contributo para o estudo de suas origens e evolução. Coimbra Editora, Coimbra: 1989, p. 44.
LOCKE, John. Second treatises of government. Edited with and introduction by C.B. MCPHERSON, Hachett Publishing Company, 1690. E-book. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/. Acesso em: 13.07.2015, Chapter XIV, p. 60.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 259.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo, introdução. Tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 167-168. Textualmente Montesquieu assinala: "Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou o mesmo Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou de nobres, ou o Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares".
Apud FERREIRA Filho, Manoel G. et. all. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
Independência orgânica impedindo que haja qualquer relação de dominação como pressuposto de uma divisão efetiva. O que deve existir é uma relação de coordenação entre os poderes e não de subordinação, tampouco de dominação. Não há hierarquia entre tais órgãos, os quais devem respeito às esferas de atuação constitucionalmente delineadas.
Visando à eficiência e expertise do Estado na prestação de serviços.
PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: Um contributo para o estudo de suas origens e evolução. Coimbra Editora, Coimbra: 1989, p. 84.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 259. Também são conhecidos os brocardos: "le pouvoir arrète le pouvoir" e "ambition must be made to counteract ambition".
Artigo 49, inciso V, da Constituição brasileira de 1988.
competência do Tribunal de Contas da União encontram-se sintetizadas nos artigos 71 a 74, do Capítulo I, do Título IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, que se destina a dispor sobre a organização do Poder Legislativo.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, estão sujeitas às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX).
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (DOU de 31/12/04), criou o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – órgão com incumbência de monitorar a atuação administrativo-financeira do Judiciário, fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (apurando e sancionando eventuais abusos), zelar pelo acesso à justiça, além de outras competências. Em decorrência disso a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ajuizou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3.367-1, teve como objeto a instituição do CNJ, presente em partes dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional n. 45 de 31 de dezembro de 2004 (conhecida como a Reformadora do Judiciário).Foram arguidas supostas violações à Constituição : a primeira alegação era a de que estaria violando o princípio federativo, órgão administrativo federal estaria exercendo controle sobre o Poder Judiciário federal e estadual, mas, não foi procedente, porque o CNJ é um órgão nacional e não federal que exerce somente o controle administrativo sobre os tribunais e a magistratura; a segunda alegação era a de que a criação do CNJ estaria violando o princípio da tripartição dos poderes porque se trata de um órgão de controle cuja composição é paritária, formada por membros de outros poderes, o que redundaria numa forma de enfraquecimento e desequilíbrio na divisão de funções do poder. Porém, em resposta, o STF não havia subordinação de um poder pelo CNJ. Altera a conformação, mas não abala o equilíbrio entre os poderes. A ADI, sob relatoria do então Ministro Cezar Peluzo, foi julgada improcedente pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil em 13.03.2005.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 260.
Ibidem, p. 258.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Fragmentos do voto proferido pelo eminente Ministro Celso DE Mello na AP 470/MG na sessão plenária de 1º de outubro de 2012. p. 03. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470mCM.pdf. Acesso em: 15.07.2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação penal 470 Minas Gerais. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Disponível em: , Acesso em: 15.07.2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Fragmentos do voto proferido pelo eminente Ministro Celso DE Mello na AP 470/MG na sessão plenária de 1º de outubro de 2012. p. 03. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470mCM.pdf. Acesso em: 15.07.2015
BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Entrou em vigor: 14 de dezembro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm. Acesso em 08.07.2015.
BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Entrou em vigor: 14 de dezembro de 2005.
UNODC e Corrupção. Disponível em: http://www.unodc.org/lpo- brazil/pt/corrupcao/index.html. Acesso em 25.05.2015.
BRASIL. Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º, inciso "c". Entrou em vigor: 03 de junho de 1997.
BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Entrou em vigor: 23 de outubro de 2000.
Corrupção: marco legal. Disponível em: http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/corrupcao/marco-legal.html. Acesso em: 25.05.2015.
É constituído por sete capítulos e tem por finalidade a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, destacando-se as inovações trazidas pela Lei nº. 12.846/2013, como a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas, o compliance, o acordo de leniência, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, bem como o recrudescimento das sanções.
Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), Lei de licitações e contratos da Administração Pública (Lei 8.666/93) e Lei da ação civil pública (Lei 7.347/85).
Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento consolidado de que na ação de improbidade a pessoa jurídica pode figurar como réu, mesmo que os sócios não figurem no polo passivo, podendo ser responsabilizada com seu patrimônio pela prática de ato ímprobo. Superior Tribunal de Justiça. RESp. 970.393, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.º Turma, j. em 21.06.2012.
CAMBI, Eduardo. A atuação do Ministério Público no combate à corrupção na lei 12.846/2013, p. 13. Disponível em: http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Revista_CNMP_WEB4e.pdf. Acesso em: 11.05.2015.
SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. Título original:Qu'est-ce que le Tiers État. De acordo com o abade Enmanuel Sieyès, o titular do poder constituinte originário é a nação, ligando sua concepção com a ideia de soberania estatal. ().
"Não é um poder jurídico sujeito aos desígnios mundo do Direito, e sim metajurídico ou extrajurídico […] Brota das relações político-sociais, porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e, até, religiosas da vida em sociedade". BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de direito constitucional. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 381.
BONAVIDES, Paulo. Comentário à Constituinte de 1987-1988 e a restauração do Estado de Direito. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET Ingo W.; STRECK, Lênio L.; (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 54.
MIRANDA, Jorge. A Constituição de 1988 – Uma Constituição de Esperança. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Coords.) Comentários à Constituição Federal de 1988. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. LXIII.
Servidor público no sentido amplo (lato sensu) é o agente político que está no desempenho de um mandato eletivo e servidor público em sentido estrito (stricto sensu) é todo agente administrativo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8429/92, de 02 de junho de 1992.
GARCIA, Emerson. A corrupção. Uma visão sócio-jurídica. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/a_corrupcao_uma_visao.pdf. Acesso em 22.04.2015.
a) o número de titulares do poder soberano; b) a separação de poderes e suas relações; c) os princípios essenciais que animam as práticas governativas e o exercício limitado ou absoluto do poder estatal.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed., 2003, p. 59.
Isto é, a liberdade de votar e de se candidatar a eleições. No primeiro sentido, liberdade de voto e liberdade no voto.
Zephyr Teachouth. The anti-corruption principle. Cornell Law Review. Cornell L. Ver. 341. January, 2009. p. 12. "Regular legislative elections were intended as one of the most important checks on corruption".
Ibidem, p. 12. "[…] the electors are so corrupted by the representatives, and the representatives so corrupted by the Crown".
Teachout, Zephyr. The anti-corruption principle. Cornell Law Review. Cornell L. Ver. 341. January, 2009, p. 31. . In the narrower field of election-related speech, an understanding of constitutional election law requires serious attention to the anti-corruption concern in order to understand the words that make up the constraints on electoral choice. The number of representatives, the times of elections, the nature of the relationship between the offices - all of these constrain political expression, and all have anti-corruption roots.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 257.
Artigo 127 e seguintes da Constituição brasileira.
TEACHOUT, Zephyr. Constitutional purpose and the anti-corruption principle. Northwestern University Law Review. 108 Nw. U.L. Rev. Online 200, 2014, p. 02. "I argue that the anti-corruption principle should have legal weight because courts should take into account general purposes of the U.S. Constitution when deciding particular cases that involve particular clauses. We will call this theory "constitutional purposivism." Purposivism is a judicial and scholarly approach that "inquir[es] into legislative or regulatory purpose."
Ibidem, p. 02. […] Constitutional purposivism, then, is the constitutional analogue. Purposivism is a teleological method of statutory interpretation, where the purposes of laws are considered when attempting to interpret particular provisions within a law. Abordagem teleológica, referida por Purposivism, interpretação teleológica ou princípio moderno em construção. No caso Poe v. Ullman (no. 60 argued march 1-2, 1961. decided june 19, 1961* 367 u.s. 497 Appeal from the Supreme Court of Errors of Connecticut), que envolvia o direito dos casais de desafiar proibições contraceptivas, o Justice Harlan descreveu a importância do propósito desta forma: "Cada nova reivindicação de proteção constitucional deve ser considerada no contexto de um fim Constitucional, uma vez que foram historicamente e racionalmente percebidos e desenvolvidos".
LAFER, Celso. Ética Republicana. O Estadão – Opinião. 16.09.2012. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,etica-republicana-imp-,931263, Acesso em: 15.07.2015.
TEACHOUT. Zephyr. Constitutional purpose and the anti-corruption principle. Northwestern University Law Review. 108 Nw. U.L. Rev. Online 200, 2014, p. 02.
A/RES/41/128. 4 December 1986, 97th plenary meeting. Avaiable: http://www.un.org/documents/ga/res/41/a41r128.htm. Access on: 15.07.2015.


AMILCAR ARAÚJO CARNEIRO JÚNIOR


FACULDADES DE DIREITO E ECONOMIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
DOUTORAMENTO EM DIREITO, JUSTIÇA E CIDADANIA NO SÉCULO XXI

A REPÚBLICA BRASILEIRA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTICORRUPÇÃO



Trabalho apresentado pelo Doutorando Amilcar Araújo Carneiro Júnior como requisito parcial de avaliação do Doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI, realizado pelas Faculdades de Direito e Economia da Universidade de Coimbra, sob orientação do Professor Doutor Jónatas Eduardo Mendes Machado.





Coimbra
Setembro – 2015

Um povo corrompido não pode tolerar um governo que não seja corrupto. (Marques de Maricá)



Resumo: A pretensão do presente estudo que ora se imprime é a análise da corrupção sob um olhar republicano. A temática do combate à corrupção, geralmente é direcionada à questão criminal, eleitoral, da improbidade administrativa, crescendo uma ofensiva de combate não-penal e político com a convicção de que podem ter maior eficácia nessa luta. Porém, são tratativas legais que se circunscrevem à seara repressiva, mesmo que com fundamento constitucional. O objetivo é abordar o tema corrupção sob a vertente constitucional, numa perspectiva teleológica, estrutural e sistemática da Constituição brasileira permeada por princípios e regras encerrados em cláusulas que constroem um verdadeiro sistema anticorrupção. Aliado a isso, faz-se uma revisão perfunctória sob a visão de vários teóricos que vincularam o pensamento republicano à virtude e à ética. Ao se conjugar esses fatores com a realidade atual, chega-se à conclusão de que há necessidade de um renascimento da República vinculado ao reconhecimento de um princípio constitucional anticorrupção que ocupa o mesmo patamar dos demais princípios estruturantes da República brasileira a nortear tanto as atividades político-administrativas quanto a interpretação constitucional.

Palavras-chave: corrupção; República; princípios; anticorrupção

Abstract: The intention of this study that is now prints is the analysis of corruption under a Republican look. The theme of the fight against corruption, is generally directed to the criminal matter, electoral, administrative impropriety, growing an offensive non-criminal and political struggle with the conviction that they can be more effective in this fight. However, they are legal dealings that are restricted to the repressive area, even with constitutional basement. The goal is to address the issue of corruption in the constitutional aspect, a teleological perspective, structural and systematic Brazilian Constitution permeated by principles and rules ended into clauses that build a real anti-corruption system. Allied to this, it makes a perfunctory review under the vision of several theorists who linked Republican thought to virtue and ethics. By combining these factors with the current reality, one comes to the conclusion that there is need for a revival of the Republic linked to the recognition of a constitutional principle anti-corruption occupying the same level of other structural principles of the Brazilian Republic to guide both the political activities -administrativas as constitutional interpretation.

Keywords: corruption; Republic; principles; anti-corruption








SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 4
2. CORRUPÇÃO 6
2.1. Conceitos 8
2.2. Corrupção convencional 10
2.3. Corrupção não convencional 11
3. REALIDADE BRASILEIRA 13
3.1 A perspectiva da Constituição brasileira 14
3.1.1 Princípio Republicano 16
3.1.2 Uma palavra sobre a tripartição das funções de poder 25
3.1.3 Documentos internacionais como corolário do princípio anticorrupção 31
4. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTICORRUPÇÃO 33
5. CONCLUSÃO 39
REFERÊNCIAS 41






















INTRODUÇÃO

A corrupção é assunto sempre em evidência e sua discussão ultrapassa quaisquer dimensões fronteiriças. Pode ser comparada a um verdadeiro cancro que já evoluiu para metástase e começa a tomar conta de todo o corpo, avançando para uma falência múltipla de todos os órgãos que estruturam a República.
Através dos tempos, a corrupção tem sido a troça para a queda de várias civilizações. Sempre existiu. Mesmo tolerada, desde há muito começou a ser reconhecida e combatida, de uma forma ou outra, sempre considerando-se o contexto histórico. Há quem diga que existe uma natureza maligna no homem que o conduz à corrupção.
Parece que essa má índole humana há muito já se desprendeu da individualidade para tomar conta do coletivo, formando uma verdadeira comunidade de corruptos e corruptores, pessoas destituídas de virtude moral e cívica que acabam por institucionalizar os maus hábitos de tal forma que se disseminam pelo organismo social, tomando conta do Estado, transpondo até mesmo suas fronteiras.
As causas são atribuídas a inúmeros fatores: ideologias socioeconômicas e políticas, aos próprios políticos, à política partidária, à falta de formação ética, moral e educacional no seio social. Tudo fruto da defectível mente humana.
A mesma mente capaz de produzir maravilhas do ponto de vista cultural, científico e tecnológico é contaminada em sua essência afetando as virtudes morais e cívicas com tal lesividade que é capaz de levar à guerra, crime, desonestidade, miséria, imoralidade, corrupção.
Por isso, a corrupção já deixou de ser um problema local ou nacional para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta e prejudica todas as sociedades e a economia global.
É um fenômeno complexo que se estende a várias áreas: política, econômica, jurídica e social, afetando todos os países. Cada vez mais prejudica o desenvolvimento econômico e contribui para o descrédito das instituições nos países democráticos. Viola os valores republicanos, desvirtua e deslegitima os processos eleitorais, impede a transparência, essencial para a boa governança. Prejudica a fruição de direitos fundamentais, posto que os "custos" da corrupção inviabilizam a implementação de políticas públicas. No sistema econômico desestimula cada vez mais o desenvolvimento empresarial que, muitas vezes, obriga a adesão ao sistema corrupto, onerando ainda mais a cadeia produtiva, prejudicando o crescimento e o emprego.
Por isso, neste ensaio fez-se necessário incursionar pelas origens da corrupção, pelo conceito multifacetado da expressão, abordando-se sua significação mais ampla, até o seu significado que mais interessa ao estudo, qual seja, naquilo que toca à classe política e ao setor público brasileiro, incluindo as práticas de suborno e de propina, a fraude, a apropriação indébita ou qualquer outro desvio de recursos por parte de um funcionário público, enfim, aquilo que consiste em vantagem ilícita que uma autoridade pública obtém para si ou para aquele que se encontra, de alguma forma, associado a ela.
Neste campo a corrupção assume diversas categorias e formas de combate, destacando-se a corrupção convencional, tipificada na legislação e a corrupção não convencional que escapa à tipificação legal, até porque a criatividade humana nessa seara é pródiga.
Mesmo não ignorando tratar-se de um fenômeno global, a realidade brasileira está permeada pela prática da corrupção, que marca a gênese de seu povo, sucedendo-se e avolumando-se através do tempo até o presente momento, quando se verificam diariamente escândalos de corrupção envolvendo os governantes em conluio com poderosos empresários em ilícitos de vultosas quantias, comprometendo a República em benefício de privilégios de grupos, partidos e lideranças políticas.
Como a percepção de corrupção vem sendo medida por organismos internacionais, far-se-á uma reflexão sobre a posição que o Brasil atualmente ostenta neste ranking. Sem embargo disso é importante abordar o contexto da Constituição da República brasileira para se constatar qual é o efeito da corrupção sobre a própria República e suas instituições, bem como sua repercussão sobre os princípios e regras previstas. O Estado Democrático de Direito, a Tripartição das Funções de Poder, a exemplo de outros princípios estruturantes e conformadores da República são desfigurados pela corrupção. Desde a sua concepção, pensadores como Platão, Aristóteles e Cícero, correlacionam a falta de virtude e a ética de governantes e governados como causa da degradação, ruína e queda de muitos impérios. Esse mesmo padrão virtuoso fez parte das preocupações de muitos outros pensadores, com destaque para Locke, Maquiavel, Montesquieu, Rosseau, Kant e outros que teorizaram a República do Estado Moderno com preocupação organizacional e de autocontenção para que a corrupção e o abuso de poder fossem contidos. Tais pensadores, em especial Montesquieu, Locke e Maquiavel, influenciaram sobremaneira os Founders Fathers da Constituição dos Estados Unidos da América como também França, países onde se terá transformado em prática a teoria produzida em épocas anteriores, coincidindo com o surgimento do Estado moderno como Estado de Direito e República com conceito mais densificado.
Torna-se importante abordar que a República não é somente um conceito que se caracteriza como antinomia à Monarquia, mas um plexo de todos os papéis a serem desempenhados pelos demais princípios constitucionais na construção de seu conceito, enfatizando-se o seu importante papel na construção de uma cultura de ética na política. Para isso é necessário um verdadeiro renascimento da República.
A estrutura constitucional da República brasileira é a expressão de um propósito, atribuindo-se peso constitucional a princípios que não necessariamente são textuais, até porque o verdadeiro propósito da Constituição nem sempre restará identificado pela análise, apenas, de sua estrutura organizacional de poder e suas limitações. Entretanto, levando-se em consideração a arquitetura e conjuntura da Constituição da República Federativa do Brasil, conjugada, em especial, com os princípios expressos e toda uma conformação de mecanismos repressivos no âmbito eleitoral, criminal, de improbidade administrativa, possibilidade de julgamento de parlamentares e governantes pelo próprio Poder Legislativo, a existência de um Ministério Público e Poder Judiciários fortes propicia um sistema hígido, teleologicamente voltado contra a corrupção.
Além de todo desenho constitucional, a República brasileira ao ratificar documentos internacionais anticorrupção, mais do que assumir compromissos internacionais anticorrupção, os introduziu no ordenamento legal interno ostentando o status de normas ordinárias, dando azo também à produção legislativa anticorrupção.
Ao final deste ensaio, se pugna pelo reconhecimento da existência de um princípio anticorrupção de caráter geral, implícito na Constituição brasileira, visualizado tanto a partir de seus propósitos quanto a partir da estrutura que a alicerça que pode perfilhar ao lado de outros princípios, com a mesma força e importância, de modo a nortear as atividades governamentais e políticas, como também ocupando papel central na interpretação da Constituição, do ponto de vista de cláusulas específicas a interpretação do Direito por parte de todos os Poderes da República, não se limitando, portanto em fundamentar somente um sistema repressivo.

2. CORRUPÇÃO

O fenômeno da corrupção é tão antigo quanto o próprio homem. Sem medo de errar, a Bíblia descreve o primeiro ato de corrupção de que se tem notícia, mesmo que para alguns, trate-se de uma alegoria ou metáfora. Tal ato foi imputado à serpente (diabo) que seduziu Adão, por intermédio de Eva, com a oferta da maçã, fazendo com que a natureza humana se tornasse decaída, numa troca do paraíso pelos prazeres ainda inéditos da carne. A Bíblia Sagrada é pródiga em textos que abordam a corrupção. No próprio Gênesis, Capítulo 6, Versículos 5 a 7:
E viu o Senhor que a maldade do homem se multiplicara sobre a terra e que toda a imaginação dos pensamentos de seu coração era só má continuamente. Então arrependeu-se o Senhor de haver feito o homem sobre a terra e pesou-lhe em seu coração. E disse o Senhor: Destruirei o homem que criei de sobre a face da terra, desde o homem até ao animal, até ao réptil, e até à ave dos céus; porque me arrependo de os haver feito.

No Êxodo, Capítulo 23, Versículo 8, a seguinte passagem relativa às testemunhas: Também presente não tomarás: porque o presente cega os que têm vista, e perverte as palavras dos justos." No Deuteronômio, Capítulo 16, Versículo 18, na disciplina concernente aos deveres dos juízes, está dito que "não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos". Em I Samuel, capítulo 8, versículo 3, "[…] entretanto, os filhos de Samuel não seguiram o seu exemplo. Ao contrário, deixaram-se seduzir e orientar-se pela ganância, aceitaram suborno e perverteram a lei e o direito". Em Isaías, Capítulo 1, Versículos 21 a 23, é analisada a corrupção na cidade:

Como se prostituiu a cidade fiel, Sião, cheia de retidão? A justiça habitava nela, e agora são os homicidas. Tua prata converteu-se em escória, teu vinho misturou-se com água. Teus príncipes são rebeldes, cúmplices de ladrões. Todos eles amam as dádivas e andam atrás do proveito próprio, não fazem justiça ao órfão e a causa da viúva não é evocada diante deles.

Mais tarde, o próprio Apóstolo Paulo, escreveu:

"Pois quê? Somos nós mais excelentes? De maneira nenhuma, pois já dantes demonstramos que, tanto judeus como gregos, todos estão debaixo do pecado; Como está escrito: Não há um justo, nem um sequer. Não há ninguém que entenda; Não há ninguém que busque a Deus. Todos se extraviaram, e juntamente se fizeram inúteis. Não há quem faça o bem, não há nem um só. …Porque todos pecaram e destituídos estão da glória de Deus". Romanos 3:9-12 e 23.

Um dos exemplos mais conhecidos de todos os tempos é o do corrupto Judas Iscariotes, que traiu Jesus Cristo por míseras 30 moedas de prata.
Há registros históricos muito antigos noticiando sobre a corrupção e seu enfrentamento. Urukagina, rei da cidade-estado de DeLagash, na Mesopotâmia, que reinou de 2.380 a.C a 2.360 a.C, ficou conhecido por combater a corrupção. O Código de Hamurabi, datado de 1700 a.C, já continha dispositivos pra punir juízes corruptos. Na época da grande Roma, ficou célebre o discurso de Cícero contra o pretor Caio Verres, que extorquia dinheiro dos interessados em heranças litigiosas. Desde culturas milenares, como a oriental, até as escrituras sagradas, a Bíblia, definem a corrupção como inerente à própria condição humana, ao estado natural do homem e sempre carreou célere assolando e sangrando as sociedades com os males dela decorrentes. A história da corrupção confunde-se e coincide com a história do homem.
Por óbvio, nenhuma sociedade está imune à corrupção. Mesmo que um maior grau de desenvolvimento humano, qualidade de vida e Democracia sejam verificados em uma determinada sociedade, há uma certa percepção da corrupção, mesmo que em patamares inferiores àqueles de sociedades de democracia tardia, não sedimentada, com alto índice de violência e baixos indicadores de qualidade de vida, onde o interesse público e os direitos ou interesses coletivos são relegados a segundo plano, prevalecendo os interesses privados de grupos políticos e econômicos.
Definir ou conceituar corrupção não é tarefa fácil, tendo em vista a sua natureza multifacetada, fazendo com que o termo possa assumir significados variados.
No âmbito do interesse deste trabalho, dois desses significados, que não deixam de se inter-relacionar, apresentam destaque. A corrupção pode assumir um significado amplo, ligado à decadência moral, e um outro significado mais específico ligado ao contexto da política e, por conseguinte, ao direito.

2.1. Conceitos

A conceituação da corrupção varia de acordo com inúmeros fatores e depende da perspectiva do observador. O jurista, o teólogo, o sociólogo, o filósofo, cada qual possui uma visão diversificada sobre o que seja.
Em um primeiro aspecto, corruptione significa o efeito de corromper; decomposição, putrefação e, em sentido figurado, devassidão, depravação, perversão, além de suborno, peita. Corrupção deriva do termo latino "corrumpero": para quebrar, estragar. Rumpo significa "quebrar, para estourar, abrir, destruir, violar". "A corrupção ocorre quando alguma coisa quebra dentro de si mesmo: as podridões de maçã na prateleira; narcisismo que corrói a alma; governo que se desintegra internamente. A integridade do objeto da corrupção é ameaçado pela decadência interna".
Numa outra acepção, o termo corrupção estará mais voltado à própria atividade e conduta administrativa, ligada a todas as formas de poder. Neste sentido, Guillermo O'Donnell ensina que a corrupção "consiste em vantagens ilícitas que uma autoridade pública obtém para si ou para aqueles de alguma forma (estão) associadas a ela". (tradução livre)
Tornar-se moralmente corrupto ou a condição de ser corrupto significa e deterioração moral ou decadência; depravação; perversão ou destruição da integridade no desemprenho das funções públicas por suborno ou favor: o uso ou existência de práticas corruptas em um Estado, empresa pública, etc. É amplo e complexo. Inclui as práticas de suborno e de propina, a fraude, a apropriação indébita ou qualquer outro desvio de recursos por parte de um funcionário público. Além disso, pode envolver casos de nepotismo, extorsão, tráfico de influência, utilização de informação privilegiada para fins pessoais e a compra e venda de sentenças judiciais, entre diversas outras práticas. Neste aspecto, pode-se constatar que a corrupção nos governos é tão antiga quanto os próprios governos.
Para Zephyr Teachout, tendo como base o contexto norte-americano, a corrupção é:

É o apodrecimento dos ideais positivos da virtude cívica e integridade pública, a corrupção política é um tipo particular de abuso consciente ou imprudente do cargo público. Enquanto virtude política é perseguir o bem público na vida pública, a corrupção política está em usar a vida pública em benefício pessoal. O objetivo - a atitude moral - é essencial para a definição. Um ator político corrupto vai propositadamente ignorar ou esquecer o bem público como ele usa as rédeas do poder. Como um mau filho que não ama seus pais, e, portanto, não permite que boas ações fluam a partir desse amor, ele não ama seu país. Um ator político corrupto não só irá considerar o bem da vida pública para si mesmo, ele irá torná-lo seu objetivo e hábito diário a ser perseguido. O bem público não irá motivá-lo.(tradução livre)

A corrupção, para os fins deste ensaio é caracterizada pelo exercício abusivo dos poderes públicos para benefício do interesse privado ou aqueles atos pelos quais o interesse privado passa a ser excessivamente mais importante do que o interesse público.
Entretanto, o termo corrupção continua sendo de excessiva fluidez e inexatidão, dependente de inúmeros fatores ligados a uma atmosfera subjacente à sua conceituação para que lhe proporcione maior densidade. Varia de acordo com critérios de ordem sociológica, religiosa, filosófica e jurídica, ambientes onde se dá a sua análise.
Em outro aspecto, não se vislumbra uma solução geral para lidar com a corrupção. Constata-se a existência de uma chamada corrupção convencional bem como a não convencional. Estas diferentes formas de corrupção, exigem soluções diferentes. Assim como os significados, pode-se distinguir os atos de corrupção nos governos em corrupção convencional (usual) e não convencional. (não usual).
 
2.2. Corrupção convencional

A corrupção pode ser chamada de convencional ou usual quando o agente público eleito ou não eleito, se utiliza do cargo público com desvio de finalidade ou abuso de poder, visando a alcançar benefícios pessoais ou para terceiros, aí incluindo atos de suborno, transações ilegais, condutas que, uma vez subsumidas à fattispecie prevista legalmente, comina ao agente público as sanções previstas na lei. A lei prevê de antemão uma conduta que, praticada factualmente pelo agente público leva à imposição de uma sanção.
Pode ser subdividida em grande corrupção e pequena corrupção. Aquela envolve o desvio ou apropriação de grandes quantidades de recursos públicos por agentes públicos de alto escalão governamental diante das maiores oportunidades que se lhe apresentam. Esses possuem maior acesso e poder discricionário para celebrar contratos públicos, quando determinadas empresas prestam serviço ou fornecem produtos mediante superfaturamento de preços e custos, as quais, em contrapartida, realizam retornos financeiros ao agente público. Isso pode acontecer em toda a sorte de contratos, nomeadamente os contratos milionários.
A de pequena monta, dificilmente detectada, é aquela que envolve transações nos níveis inferiores da Administração, em atividades burocráticas, quando o agente público exige propina ou benefícios pessoais em troca de favores como, por exemplo, a concessão de licenças administrativas, a não aplicação de multas de trânsito, a não lavratura de flagrantes criminais, a localização ou não localização de pessoas e coisas por parte de um oficial de justiça.
Geralmente, são condutas já consideradas pela legislação como ilícitas. Porém, a capacidade humana para criar esquemas e mecanismos de corrupção está muito além da capacidade do legislador de prever todas as condutas humanas corruptas passíveis de serem realizadas no mundo fenomênico e, consequentemente, sancionadas.

2.3. Corrupção não convencional

Nomear a corrupção como não convencional não significa que ela ocorra com menos frequência, significa somente que se tratam de formas de corrupção que se desprendem de definições legais. Assim, não é necessariamente ilegal, mesmo que francamente imorais.
Patrick M. Yingling, quando trata da corrupção não convencional, defende que é exclusiva de formas democráticas de governo e ocorrem quando os agentes públicos eleitos tomam decisões sem levar em conta o interesse público. Em vez do suborno ou propina, seriam decisões que beneficiam determinada pessoa ou grupo empresarial, para conseguir sua reeleição . Seriam estratégias para que determinados partidos políticos conseguissem a perpetuação no poder.
Não se reconhece a ilegalidade dessas condutas, pois não se cuidam de propinas ou subornos, transações onde se evidencia o quid pro quo, mesmo que imponham muitos custos para a sociedade.
Parece ser a forma mais poderosa de corrupção, pois sua invisibilidade a torna muito mais difícil de ser visualizada e, portanto, de ser investigada e provada. O exemplo mais contundente, comum em vários países democráticos é o problema associado com incentivos eleitorais, financiamentos privados de campanhas, considerados legais, ou até mesmo o incentivo independente, nomeadamente o chamado "caixa II", este ilegal, mas, de difícil comprovação. Tais financiamentos leais ou ilegais permitem projetar qual será a conduta a ser tomada pelo agente político. O espectro financeiro das campanhas é o principal problema que afeta a legitimidade do processo eleitoral, bem como o mandato do futuro agente político. Obviamente que o eleito terá de cumprir os compromissos celebrados com os doadores de consideráveis quantias, frequentemente, em desatendimento ao interesse público, não raramente, concedendo benefícios legais e fiscais a determinados setores econômicos, afora a celebração de contratos para fornecimento de produtos e prestação de serviços e obras públicas, antevendo o processo eleitoral seguinte, visando a perpetuação no poder. O Brasil adota o princípio da igualdade entre os candidatos como um dos princípios fundamentais do direito eleitoral, portanto, a corrupção não convencional no momento do processo eleitoral a viola.
Mais uma vez, Patrick M. Yingling referindo-se a uma realidade verificável em qualquer país democrático, esclarece que:

[…] Corrupção não convencional não é um problema relacionado com gratidão; é problema associado com incentivos - os incentivos errados. Em vez de decisões tomadas com o incentivo de servir o interesse público, as decisões são tomadas com o incentivo de receber contribuições de campanha futuros e despesas independentes" (tradução livre)

A corrupção não convencional pode estar associada ao denominado lobby, mesmo que não sejam conceitos idênticos. Haveriam duas razões básicas para essa diferenciação:

"[…] primeiro, a corrupção não convencional é limitada a atos de funcionários eleitos, enquanto lobby engloba os atos de indivíduos e entidades privadas fora do governo; segundo, lobbying não é apenas a contrapartida privada para a corrupção não convencional; é um conceito mais amplo que pode envolver outras coisas além de fazer contribuições de campanha e despesas independentes".(tradução livre)

Os lobbystas podem abastecer recursos diretamente para agentes políticos eleitos e indiretamente podem até mesmo "comprar" discursos que ajudam candidatos a serem eleitos, agindo como intermediários entre estes e os "clientes". Isto pode ocorrer tanto em período eleitoral quanto no seio do Poder Legislativo quando há conluio entre agentes públicos e privados para aprovação ou não de determinadas leis. Por isso, tratam-se de fatos relevantes para a concepção do que seja corrupção não convencional.
Os países menos desenvolvidos apresentam maior problema com a chamada corrupção convencional. Entretanto, quando há crescimento político e econômico, concomitante com a implantação de um sistema anticorrupção, por intermédio de leis e outros mecanismos, os entes privados e os próprios agentes públicos procuram outros meios alternativos para alcançar os seus objetivos espúrios. Costumam lançar mão de contribuições de campanha e pagamentos independentes para influenciar os agentes políticos à aprovação de leis, celebração de contratos e outros atos ilícitos e, até lícitos, visando a obter benesses.

3. REALIDADE BRASILEIRA

No âmbito internacional, cada vez mais se fortalecem os mecanismos e organismos anticorrupção. A International Transparency, elabora anualmente um documento intitulado Corrupto perceptivos index 2014, onde se analisa o nível de percepção de corrupção no setor público mundial. Na última edição, entre 174 países, o Brasil figurou na posição n.º 69, mantida desde a edição anterior. Outro documento importante é o World ide Governante Sindicatos, produzido pelo Banco Mundial, num ranking percentual que vai de 0 (zero) a 100 (cem), o Brasil alcança resultados que na média se apresentam abaixo do razoável. Segundo matéria da BBC, comentando o resultado envolvendo o Brasil, constata-se que "se compararmos os dados atuais do Brasil com os registrados há três anos, vemos que o país não se move no ranking. É uma tristeza igual ao passado", na opinião de Alejandro Salas, diretor para as Américas da Transparência Internacional com sede em Berlim.
A realidade brasileira, na quadra atual, como não poderia deixar de ser, é um desdobramento de todas as etapas de sua cronologia, desde o Brasil Colonial, passando pelo Império, República e período ditatorial até a redemocratização. Não há dúvida de que houve forte influência do sistema colonial português, consubstanciado numa monarquia absolutista, onde o Monarca e administradores se ligavam por elos pessoais e paternalistas, gerando a semente nefasta da ineficiência. Sérgio Buarque de Holanda afirma em relação ao Brasil que "A corrupção tem raízes seculares na história dos costumes políticos, aqui e alhures".
Exemplo de um dos efeitos decorrentes do desdobramento histórico é o chamado "jeitinho brasileiro", expediente infelizmente já integrado à virtude de uma boa parte dos brasileiros, que dele se utilizam para deixar de cumprir regras de conduta em sociedade, que não deixa de ser uma "modalidade-oblíqua – de descumprimento da lei e de corrupção, que já estaria institucionalizada no Brasil, como forma de se contornar a intransigência e a impessoalidade de algumas normas, inclusive da própria lei, quando há a presença de interesse". Essas condutas desvirtuadas verificadas no conjunto da sociedade, origem inexorável da classe política, certamente refletir-se-ão na forma de governar, sempre considerando o pressuposto de que a virtude moral não é gerada por natureza, mas de hábitos que se encarnam nas pessoas e as tornam capazes de praticar atos justos.

3.1 A perspectiva da Constituição brasileira

O Frei Joaquim do Amor Divino Caneca escreveu que "uma Constituição não é outra cousa, que a acta do pacto social, que fazem entre si os homens, quando se ajuntam e associam para viverem em reunião ou em sociedade".
Esta acta do pacto certifica quais são os propósitos de conformação que deve ter o país, não se podendo relegá-la a um mero amontoado de procedimentos e formalidades, mas sim a um texto que contém o desenho normativo que se pretende acerca do futuro.
A Constituição, que é a lei fundamental do Estado, no seu nascedouro, portanto, cria institutos e órgãos dotados de atribuições e competências importantes para a consecução dos objetivos estatais, sempre com atuação pautada em princípios inarredáveis, ligados indissociavelmente a comportamentos éticos, morais e socialmente aceitos. Linhas mestras dentro das quais as instituições devem desempenhar suas funções, estabelecendo implicitamente e indubitavelmente um verdadeiro sistema que não se coaduna com a corrupção que conspurca o bem comum.
O constitucionalismo exige que as variadas características, formas, funções e valores que identificam determinado Estado devam ser encartados em dispositivos constitucionais que esclareçam a organização política, administrativa, econômica e social (estrutura institucional do Estado) e outros, estabelecendo direitos e garantias fundamentais, todos dotados de conteúdo normativo. Alguns dispositivos possuem conteúdo normativo mais abstrato (princípios) distinguindo-se de outros, dotados de um conteúdo com grau de abstração mais reduzido (regras), denotando-se distinções de caráter qualitativo. Aliás, a discussão sobre a diferenciação entre regras e princípios não é nova, imperando falta de clareza e certa polêmica, não se pretendendo neste espaço enveredar-se na profundidade que o tema exige.
Os princípios interessam aqui, sobretudo, no aspecto qualitativo como categoria de verdadeiras normas jurídicas, distintas das regras, entendidos como princípios jurídicos fundamentais e constitucionalmente conformadores e não como meras recomendações de caráter ético ou moral. Princípios deve ser tidos como normas hierarquicamente superiores e anteriores a quaisquer outras e positivamente vinculantes, podendo vincular explicitamente ou implicitamente.
Analisando-se o feitio constitucional brasileiro, pode-se afirmar que a corrupção desvirtua o próprio propósito da Assembleia Constituinte, implícito na estruturação e forma de se pensar a Constituição, notoriamente planejada para que a corrupção nela não encontre terreno fértil, pois é uma ameaça efetiva à boa governança. No espaço público a mera presença da corrupção viola o Princípio Republicano, o Estado Democrático de Direito e seus elementos estruturantes, bem como outros princípios como a tripartição das funções de poder, comprometendo o exercício de direitos fundamentais.

3.1.1 Princípio Republicano

O Estado de Direito foi uma grande conquista da humanidade e do Estado dito moderno, pois a fruição dos direitos e garantias passaram a ser previstos em documentos escritos. Entretanto, o princípio do Estado de Direito não prescinde de outros valores a ele intimamente vinculados, verdadeiros subprincípios que o concretizam e caracterizam como, por exemplo, a igualdade, em todas as suas acepções, proporcionalidade em sentido amplo ou proibição do excesso, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, legalidade da Administração, legalidade da administração da justiça, proteção jurídica e tutela jurisdicional efetiva e responsabilidade do Estado. Deve estruturar-se como Estado Democrático de Direito.
Democrático é o governo do povo. Democracia é o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce. Para Hans Kelsen "politicamente livre é quem está sujeito a uma ordem jurídica de cuja criação participa", por isso ganha destaque no sentido de possibilitar a liberdade de protagonismo do povo em relação aos destinos da sociedade em que se insere. Na pena de Canutilho "[...] só o princípio da soberania popular segundo o qual 'todo o poder vem do povo' assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular".
Tal modo de pensar é ponto de partida para qualquer discussão sobre o Estado Democrático de Democrático.
O Estado Democrático de Direito é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que figura no caput do artigo 1º da Constituição da República, sendo um "princípio estruturante do Estado brasileiro". Trata-se de um superconceito ou conceito constitucionalmente caracterizado, do qual se inferem outros subprincípios concretizadores.
A República brasileira ainda se encontra em uma tardia fase de desenvolvimento de sua democracia, cujas instituições foram estabelecidas na Constituição da República e encontram-se em fase de amadurecimento e têm se demonstrado cada vez mais fortes, a teor dos rumorosos casos então chamados "mensalão" e "Lava-jato". É assim porque as instituições democráticas são passíveis de normatização, porém, não a democracia em seu exercício substancial, dependente de amadurecimento no seio da sociedade. Com Emerson Garcia, concorda-se que "[…] A Democracia, longe de ser delineada pela norma, é o reflexo de lenta evolução cultural, exigindo uma contínua maturação da consciência popular. Para que a democracia amadureça, necessário se faz o seu frequente exercício, donde se poderá descortinar a face oculta da corrupção já introjetada desde há muito tempo.
O princípio dos princípios adotado pela Constituição brasileira é a imposição da República. O regime Republicano equivale a um dos mencionados princípios de caráter fundamental e estruturante, de alto espectro, dotado igualmente de conceituação polissêmica.
De suas origens gregas, desde a República de Platão até a Política de Aristóteles, já se descortinavam formas de governo e discussões que podem ser consideradas as origens remotas do instituto, algumas delas incluindo componentes ligados à virtude e à corrupção.
O termo República é estranho aos quadros políticos e linguísticos gregos, onde o mais comum era referir-se ao termo politeia que pode significar não somente República, mas também, regime político, Constituição ou mesmo Estado. Platão aspirava construir utopicamente um regime ideal, a República, numa cidade onde todos as pessoas teriam ocupações bem definidas numa estrutura organizacional harmônica. À época, já se refere ao que corrompe cada governante do Estado, ou seja, já havia uma concepção de que a corrupção corrompe o governo da cidade. Aristóteles, influenciado por Platão, apresenta as teorias clássicas sobre as formas de governo. Considera puras e perfeitas: monarquia, aristocracia e politeia, acentuando as virtudes aptas à realização das pessoas, bem como beneficiando a sociedade. Mas essas três formas puras podem ser deturpadas. Para ele o governo ideal é apoiado na classe média o que contribuiria para a boa governança. A demokratia era idealizada como democracia direta e foi chamada por ele de injusta por ser em si mesma uma distorção, enquanto que a politeia (República), democracia representativa, era a justa.
Políbio, historiador, referindo-se à República romana, baseia-se em Aristóteles para afirmar as mesmas formas de governo as quais também sofrem degeneração. Para ele, todas as potências caíam por conta da degradação, causada pela corrupção na forma de governo, referindo a Roma, que ruiu por conta da corrupção que a envolveu e destruiu. Quando trata dos modos pelos quais os regimes políticos mudam, alterando sua substância por obra da corrupção recorre a uma metáfora esclarecedora quando indica que "a corrupção, nos regimes políticos, exerce papel semelhante ao da ferrugem em relação ao ferro ou ao dos cupins em relação à madeira: "é um agente de decomposição da substância das instituições públicas".
Cícero, foca-se nos conceitos de res populi e res publica. Fundamentalmente para Cícero na res publica, no fundo, não está em causa a repartição do poder, ou quem exerce o poder, mas o seu exercício reto e justo, honesto em prol do interesse de todos. A res publica sob seu olhar, é encarada como um programa ético voltado ao interesse comum. A noção com a qual trabalha é a res publica na categoria de propriedade do povo. Um sistema político em que a finalidade não seja a satisfação do interesse comum não pode ser chamado de República, entretanto, se a finalidade do exercício do poder for a satisfação do interesse comum, pode até mesmo ser uma Monarquia. É o início da ideia de República.
Tanto para Santo Agostinho em "Cidade de Deus" quanto para São Thomás de Aquino em "Respublica Christiana", exaltada na idade média, a República é entendida como pensamento de Deus, portanto, incorruptível.
No Renascimento, volta-se a associar a virtude (virtú) ao pensamento político em Maquiavel, que faz uma releitura histórica e revolucionária da República romana, fundando-se no empirismo e desprendendo-se de qualquer lastro religioso ou moral que na verdade diferenciava virtú e virtudes. Tal visão não passou despercebida, tendo na continuidade transposto para outro plano, enfatizando-se a virtude ética dos representantes, como na origem da nação norte-americana. Maquiavel foi um dos principais pensadores sobre a República de seu tempo e sua obra é fundamental para a compreensão de seu conceito.
Com Thomas Hobbes, o Leviatã é o Estado governado pelo direito e suficientemente forte para sustentar reformas necessárias perante uma verdadeira guerra entre os homens, de todos contra todos, por obra de sua própria natureza má, ainda mais num mundo sem o germe do direito.
John Locke sustentava a subordinação dos poderes (legislativo e executivo) à República e terá inspirado a própria revolução norte-americana, pois o próprio Thomas Jefferson teria sido leitor voraz de sua obra, influenciando a formação dos Estados Unidos da América.
Para Jean Jacques Rosseau a República democrática, alicerçada na soberania indivisível e indelegável do povo é um regime político oposto à monarquia. Aliás, toda a defesa da República se faz por via da crítica contra o sistema monárquico. Porém, se uma monarquia for regida também por leis, legitimada pela soberania do povo, também pode ser considerada República. Em Rousseau se apercebe que quanto mais sofisticada a sociedade se torna, maior é a tendência de corrupção. Acredita-se que o aprimoramento da organização social terá sido para assegurar direitos civis, mas a liberdade moral conduz à corrupção da natureza humana.
Já para Immanuel Kant, a República é a única que está de acordo com os princípios do direito: a Constituição é a única que dá forma à República. Porém, deve estabelecer apenas um patamar mínimo, não se preocupando excessivamente com a conduta dos cidadãos conforme às leis, pois a não violação das leis é o mínimo que se espera de seres racionais. As leis civis garantem um mínimo legal para uma convivência harmônica entre os cidadãos, mesmo que não negue o caráter coercitivo da leis. A lei seria a ultima ratio a intervir na vida social. É o que denomina de liberalismo, garantido pelo mínimo de exigência prevista numa Constituição Republicana. Propõe duas classificações, uma atendendo à forma de soberania: autocracia, aristocracia e democracia; outra, onde procura determinar a forma como o poder é exercido, pugnando que no governo republicano é essencial a separação dos poderes entre o poder executivo e o legislativo, posto que quem cria a lei não pode executa-la, caso contrário o governo se torna déspota.
Em Hegel descobre-se uma concepção de República como Estado ético .
Os Founding Fathers mudaram totalmente o conceito de República idealizado pelos pensadores que inspiraram a própria revolução norte-americana, inclusive, a influência maquiavélica. Expandiram o espaço territorial, antes restrito a cidades-estados para a dimensão de um grande país. Até então seria somente possível idealizar repúblicas em pequenos "principados", com a presença de um ou outro aspecto de representação do povo. Para os Founding Fathers "os dois grandes pontos de diferença entre uma democracia e uma república são: primeiro, a delegação do governo, nesta última, a um pequeno número de cidadãos eleitos pelos demais; segundo, o maior número de cidadãos e a maior extensão do país que a última pode abranger". Pode-se extrair desse pensar que para eles a República era formada por um governo representativo com potencialidade de ser aplicável em um território de grande extensão, enquanto que a democracia a ela se contrapõe como sinônimo de um governo direto. Portanto, para os fundadores, a República estaria relacionada apenas à noção de um Estado no qual há um pequeno número de cidadãos eleitos para representar um grande número de cidadãos, formalizando aí o governo representativo. A democracia poderia continuar a ser exercida, desde que confinadas a pequenas comunidades. República passa a ser sinônimo de uma democracia liberal.
Realmente os maiores contributos à ideia de República foram dadas pelas revoluções americana e francesa transformando em prática toda a teoria produzida em épocas anteriores, coincidindo com o Estado moderno e com o desenvolvimento do liberalismo político.
Na França, a ideia de republicanismo assumiu um papel central na vida política e na construção do Estado, assimilando-se à configuração de Estado de Direito Democrático.
Numa abordagem negativa, a República é um conceito que se caracteriza como antinomia à Monarquia, remontando ao que foi elaborado por Rosseau, por exemplo, bem como no sentido de repúdio das formas de governo absolutistas: a noção de República limitada à Chefia do Poder Executivo. Aproximando-se das raízes latinas, há uma noção comunitária, associando República à defesa dos interesses coletivos e não como forma de organização do poder ou regime jurídico-político. Também pode ser tida uma forma de organização voltada para a consecução de fins comuns, fazendo-a compatível com várias outras formas de regime político.
Nessa abordagem positiva, República identifica-se com uma forma abrangente de diluir as barreiras com outros princípios, como, por exemplo, o princípio democrático, princípio da separação dos poderes e o princípio do Estado Democrático de Direito. Neste mesmo sentido, uma leitura do Republican revival é rica de conteúdo axiológico, com contornos mais definidos, pois, a partir dessa altura passa-se a vislumbrar a res publica como programa ético presente no pensamento de Cícero ou as recorrentes referências à virtude republicana em Maquiavel, Montesquieu ou Kant. Assim, a compreensão do regime republicano também passa a se dar por meio de sua densificação, desviando-se da visão tradicional em consonância com o republican turn ou Republican revival. Essa revisita também tem a ver com a controvérsia instalada entre os liberais e os republicanos (comunitaristas) desenvolvida nos quadrantes culturais norte-americanos.
Realmente, nas últimas décadas, o princípio Republicano passa por um novo repensar gerado pela corrente do neorrepublicanismo cívico que acentua a democracia representativa em contraposição à democracia manipulativa. Ou seja, o processo político deve ser colocado a serviço do interesse público (bem comum) em detrimento do interesse de grupos políticos, sublinhando-se as virtudes cívicas democráticas, onde por sua vez se acentua a "prossecução do interesse público acima da promoção dos interesses particulares".
Enfim, volve-se à um ideal de Republica como um plexo de todos os papéis a serem desempenhados pelos demais princípios constitucionais na construção de seu conceito, enfatizando-se o seu importante papel na construção de uma cultura de ética na política. Depreende-se que a noção negativa de República apenas como não-monarquia é insuficiente para a compreensão de sua real dimensão.
Quando se desconsideram os conceitos de acepção negativa, pode operar-se um ambiente de tensão entre República e Democracia. Se restritos à dimensão de República como antítese à Monarquia, aquela se distinguiria apenas pela forma de designação do Chefe de Estado e a Democracia como elemento legitimador das demais instituições do arranjo político e forma de assunção do poder.
Canotilho, ao traçar o ADN da República Portuguesa, seus traços fundamentais, alia os termos contidos em seu texto" "Portugal é uma República soberana" (artigo 1.º) com sua configuração: "Estado de Direito democrático", adere a um conceito mais espesso de princípio republicano, mais em consonância com o Republican revival, ao afirmar que o modo de compreender-se a República hoje deve merecer revisões. Ao estabelecer quais são os traços distintivos, opta por captar quais seriam os traços constitutivos numa conceituação notadamente não minimalista. Na sequência, arrola os traços constitutivos da República portuguesa, densificando a forma republicana, ou seja, conceituando-a em várias dimensões.
Para Jorge Miranda, a República deve ser concebida enquanto "democracia mais exigente e mais qualificada". A República acrescenta um conteúdo axiológico à democracia, conteúdo este que ela não dispõe necessariamente, blindando-a contra algumas tensões e conflitos internos.
Realmente, parece que um conceito que mais atente para a República como uma Democracia mais qualificada não pode prescindir dos valores que dão origem aos princípios fundamentais e estruturantes e ao Princípio Republicano que, na sua acepção mais densificada, proporciona o conteúdo ético para o Estado de Direito Democrático, donde emana o próprio princípio democrático e outros, como o princípio anticorrupção.
Por isso, concorda-se: é da harmonização de ambas que se extrai uma forma política mais exigente e qualificada de Democracia. A escolha dos governantes deve se dar por intermédio de uma decisão soberana do povo, o sufrágio, em condição de igualdade (tanto entre eleitores quanto entre os candidatos), para mandatos temporários no tempo e no espaço, regime democrático, portanto, acrescido por componentes de ética que somente são assegurados pela República, assim considerada de forma mais robustecida possível.
Realmente, parece que um conceito que mais atente para a República como uma democracia mais qualificada não pode prescindir dos valores que dão origem aos princípios fundamentais e estruturantes e ao Princípio Republicano que, na sua acepção mais densificada, proporciona o conteúdo ético para o Estado Democrático de Direito, donde emana o próprio princípio democrático e outros com ele entrelaçados. O designer republicano não prescinde de um forte conteúdo ético, harmonizando todos os demais princípios que o estruturam, não havendo, em tese, espaço para a corrupção. Por isso, pode-se argumentar que juntamente com os demais princípios expressos, surge um verdadeiro princípio anticorrupção, que tem como mote a solidificação e sua mantença.
A corrupção enfraquece a República, pois vilipendia o Estado Democrático de Direito e as instituições republicanas.
O Brasil, adota, logo em seu primeiro artigo a República como forma de governo e como forma de Estado, o Estado Democrático de Direito. No seu corpo, o sufrágio universal, a separação das funções de poder, independência do poder judicial, e princípio da legalidade, liberdades individuais, direitos sociais, todos elementos conformadores de um verdadeiro mosaico que realça o aspecto ético e de boa governança numa República que se autodenomina democrática, incompatível, portanto, com a corrupção.
O Princípio Republicano não se coaduna com uma abordagem minimalista, mas sim deve romper as barreiras com outros princípios, abrangendo-os com o seu espectro de abrangência. É o caso do princípio da separação dos poderes, por exemplo, outro princípio estruturante.

Uma palavra sobre a tripartição das funções de poder

Os termos tripartição, divisão ou repartição de poderes da República poderiam significar que há uma disputa constitucional interna e que se tratariam de poderes paralelos e concorrentes que disputam entre si alguma primazia. No entanto, o Poder do Estado é um só. É ele que tem o monopólio de, por intermédio da lei (sentido amplo), coagir o cidadão ao cumprimento de normas de convívio em sociedade e, se necessário for, por uso da força.
Canotilho ensina que quando se fala de repartição ou separação dos poderes, na verdade, está-se referindo à atividade e não ao poder do Estado, vaticinando que o "resultado dessa divisão não é a existência de vários poderes, mas a existência de funções diferenciadas".
Por isso, é salutar um arranjo na distribuição das funções do Poder para que não se ponha em causa o Estado Democrático de Direito, os direitos e garantias e a própria República, esta considerada como elemento ético da democracia.
A divisão ou repartição de funções do poder a órgãos distintos, representa a melhor forma de limitação de poder, delegando a esferas diferentes um conjunto de funções e atribuições políticas e jurídicas guiadas por disposições constitucionais e institucionais.
Num primeiro sentido, pode representar uma repartição vertical de Poder. A Constituição distribui competências políticas, materiais e legislativas a diferentes entes federativos, bem como a um órgão do poder central que representa o Estado juridicamente, internamente e externamente.
Já no sentido horizontal, as Constituições Republicanas distribuem aos órgãos executivos, legislativos e judiciários, segmentos de poder, segundo critérios nelas próprias estabelecidos. Nas Repúblicas democráticas, a função administrativa compreende a execução das orientações político-administrativas vindas do poder político, bem como a aplicação das leis de forma autônoma e independente, configurando-se em função típica do Poder Executivo. A função legislativa compreende a aprovação de normas gerais e abstratas em matérias consideradas de alto relevo para a comunidade política globalmente considerada, não se obliterando de sua função fiscalizadora, funções típicas geminadas do Poder Legislativo. Já a função judicial, tem a incumbência de solução dos litígios emergentes da violação da interpretação e aplicação das normas, através de instâncias independentes e imparciais, função típica do Poder Judiciário.
A tripartição das funções de poder é princípio estruturante do Estado Democrático de Direito e se faz presente em praticamente todas as Constituições Republicanas. No Brasil está prevista no artigo 2.º da Constituição da República de 1988. Nesse contexto de íntima relação entre substância e estrutura é que deve ser compreendido o princípio da separação dos poderes, numa planificação institucional dotada de capacidade de proteger e promover os direitos fundamentais, eliminando tudo aquilo que depõe contra a República. É essa a sua razão de ser constitucional. Não nasceu, contudo, com os contornos atuais.
Mais uma vez, recorre-se ao escólio do grego Políbio citado por Nuno Piçarra que admitia que dividir o poder em atuações distintas poderia contribuir para o seu controle e equilíbrio: "[…] o balanceamento obtém-se, justamente, separando os diferentes interesses de classe a nível orgânico-institucional, ou seja, fazendo corresponder a cada poder constitucional autónomo".
A doutrina surge pela primeira vez na Inglaterra, no século XVII, estreitamente associada à ideia de rule of law, constituindo-se em elemento essencial do modelo que ao Estado Absolutista se opunha, "[…] a própria rule of law, primeira forma histórica do que viria a ser o Estado-tipo do ocidente, ou seja, o Estado Constitucional ou de Direito, que igualmente inclui como seu elemento essencial o princípio da separação dos poderes".
Resta claro que a separação das funções do poder é uma das categorias de superação do absolutismo , em especial, teorizada a partir do século XVII pelo filósofo e político inglês John Locke, quando distinguiu entre o poder legislativo, o poder executivo e o poder federativo, consistindo o primeiro no poder de elaborar normas gerais e abstratas por uma assembleia representativa.
Montesquieu especificamente em relação ao princípio da separação dos poderes, o teoriza como mecanismo de proteção dos diferentes grupos sociais. Surge como um princípio de precaução ao direito constitucional. Quando propõe suas classificações, uma atendendo à forma de soberania: autocracia, aristocracia e democracia; outra, onde procura determinar a forma como o poder é exercido, pugna que no governo republicano é essencial a separação dos poderes entre o poder executivo e o legislativo, posto que quem cria a lei não pode executá-la, caso contrário o governo se torna déspota.
A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu artigo 16 estabelecera um verdadeiro programa no sentido de que "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".
Quando uma Constituição se expressa separando as funções de Poder, assim o faz no sentido normativo, notabilizando-se pela contenção do poder por intermédio de cláusulas que se colocam acima das manifestações de um poder centralizado ou despótico, uma espécie de prevenção anticorrupção. O objetivo é evitar o surgimento de instâncias hegemônicas de poder, viabilizando que, dentro de um mesmo Estado, os poderes republicanos sejam partilhados de maneira harmônica e independente entre três esferas horizontalizadas controladas, favorecendo, igualmente, o aumento da eficiência da atividade estatal.
O princípio da tripartição dos poderes ou tripartição das funções de poder, nasce sob o influxo de dois fatores preponderantes que determinam o seu conteúdo jurídico: Um deles é pertinente à sua independência orgânica (contenção, controle do poder), o outro a uma ideia de especialização funcional.
Num regime Republicano pleno, os poderes, devem ter garantias próprias, evitando interferências indevidas, mas permitindo uma dialética no âmbito político. Os poderes estatais devem operar em coordenação, porém, não em caráter de subordinação. É a essência da separação dos poderes. Ao mesmo tempo, favorece uma certa confluência dos poderes legislativo e executivo permitindo uma produção normativa cada vez mais adequada ao combate ao absolutismo, à autocracia , à corrupção.
Entretanto, é imperioso que se estabeleçam controles recíprocos entre si. Desde a Constituição norte-americana de 1787, incorporou-se a prática democrática de controles recíprocos entre os poderes, os chamados "checks ad balances" (verificações e balanceamentos), traduzido para o português como "freios e contrapesos", quando a atuação de um poder deve frear os excessos de um poder pelo outro, produzindo um estado de equilíbrio com a ideia de conter a arbitrariedade. Os constituintes norte-americanos desenvolveram essa ideia com base na República o que implicou que, sem descurarem a ideia de equilíbrio dentro do órgão legislativo, viessem a concentrar-se, sobretudo, na sua vertente técnico-institucional. A balança de interorgânica paridade concebida pelos constituintes pressupunha o equilíbrio entre os poderes perante a constituição e concretizava-se em termos de recíproco controle. No âmbito da proteção contra o arbítrio e o abuso de poder, constata-se que somente é possível o asseguramento de direitos e garantias constitucionais num contexto de checks and balances, ou sucessive checks and rechecks.
A Constituição brasileira prevê a possibilidade de que o Poder Legislativo possa sustar atos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar (atos normativos secundários) que serviriam apenas para explicitar o fiel cumprimento da lei, mas que, em verdade, acaba por inovar no ordenamento jurídico. O Poder legislativo deve também exercer sua função típica de fiscalização das contas do Poder Executivo, com o apoio do Tribunal de Contas, podendo instalar comissões parlamentares de inquérito. Igualmente o Poder Legislativo (Senado) tem a competência constitucional para o julgamento do Presidente da República em crimes de responsabilidade. Há possibilidade de o Poder Judiciário efetuar a invalidação de um ato administrativo viciado ou fazer o controle de constitucionalidade de uma lei desconforme com a Constituição, exercendo um controle recíproco de contenção de um poder pelo outro. Quando os Poderes intervém para a nomeação de um juiz ou ministro de um Tribunal Superior, está-se também diante de uma situação de contenção de um poder pelo outro.
Novas formas de controle podem ser criadas por intermédio de Emendas à Constituição da República. Essa possibilidade deve ser entendida com a máxima cautela para não burlar cláusulas pétreas da Constituição, não podendo alterar o núcleo essencial de proteção de garantia de cada um dos poderes. Mas, isso não impede que haja modificação pontual, um rearranjo para melhor controle e eficiência. Aqui mesmo, na imposição de cláusulas.
O princípio da separação dos poderes ou da separação das funções do poder é complexo e possui diferentes graus e modalidades de concretização. Seu conteúdo essencial serve à contenção de poder e ao arbítrio, resguardando o Estado Democrático de Direito, salvaguardando os direitos fundamentais dos cidadãos e é importante mecanismo anticorrupção.
Quando um membro de Poder atenta contra a harmonia entre as funções dos poderes da República, corrompe-se o sistema violando-se o equilíbrio e controle recíproco de poderes. Até porque o princípio foi pensado justamente para que se sacramentasse em um documento escrito, normas de precaução relacionada à natureza humana decaída e falível, com uma propensão natural para a maldade.
Neste ponto, impossível não referir à recente história do Brasil, quando, por intermédio da Ação Penal Originária n.º 470, no Supremo Tribunal Federal, quase nove anos depois do início das investigações (2005), em março de 2014, constatou-se a existência de um esquema de compra de apoio político na Câmara dos Deputados pelo Partido dos Trabalhadores, onde 24 réus (de um total de 40 denunciados) foram condenados.
O Ministro Celso de Mello, decano da Corte, bem expressa a indignação com o que ali se desvendou. Mesmo que não seja a ratio decidendi, vislumbra-se que em sua fundamentação de voto, não como something said in passing, mas, acena para a existência de um direito constitucional a uma Administração estatal íntegra e proba. Afirmou que o cidadão "tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis", emendando: "O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo – traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania". 
Revela ainda a anomalia causada ao sistema constitucional em virtude das condutas delituosas envolvendo corruptores públicos e privados e de parlamentares corruptos que em troca de benesses pessoais ou para perpetuação de mandatos eletivos, desviam-se de sua função, maculando o poder a que estão vinculados, fazendo leis que expressam as vontades de governantes, voltadas a um projeto de poder em detrimento dos mais autênticos interesses da cidadania. Aqui, calha, mencionar excerto do voto do Ministro Celso de Mello quando do julgamento da Ação Penal n.º 470, do Supremo Tribunal Federal brasileiro:

"Esse quadro de anomalia, Senhor Presidente, revela as gravíssimas consequências que derivam dessa aliança profana, desse gesto infiel e indigno de agentes corruptores, públicos e privados, e de parlamentares corruptos, em comportamentos criminosos, devidamente comprovados, que só fazem desqualificar e desautorizar, perante as leis criminais do País, a atuação desses marginais do Poder".

Ou seja, dessa anomalia que macula o próprio princípio da tripartição dos poderes, perpetrando o domínio do poder executivo sobre o legislativo, atenta contra a própria República brasileira. Ao se reconhecer o direito fundamental a um direito honesto, pode-se extrair um implícito reconhecimento de uma cláusula anticorrupção na Constituição, pois o designer constitucional assim o preceitua como uma prerrogativa insuprimível da cidadania. Afinal, o conteúdo genuíno da separação dos poderes é o refreamento do poder, protegendo-se o Estado Democrático de Direito e a própria República da corrupção, como anteparo aos direitos e garantias constitucionais.

3.1.3 Documentos internacionais como corolário do princípio anticorrupção

A comunidade internacional, preocupada com o avanço da corrupção em todos os países, com repercussão transnacional, reconheceu que ela é uma ameaça "para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito".
Assumindo o compromisso de combate à corrupção, no âmbito internacional o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra corrupção (ONU). A Assembleia-Geral da ONU aprovou em 29 de setembro de 2003 a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, reconhecendo a necessidade de um documento global, auxiliar dos Estados-membros da ONU, no enfrentamento à corrupção, primeiro instrumento jurídico a estabelecer regras obrigatórias a todos os países signatários. A convenção oferece um caminho para a criação de uma resposta global para a questão da corrupção. Ratificou a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA), que foi o primeiro documento internacional de combate transnacional à corrupção, entrou em vigor em 07 de março de 1997 e estabelece mecanismos de investigação, prevenção punição e erradicação da corrupção, bem como a cooperação entre os países signatários neste sentido. Já a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), responde ao desafio de combater a corrupção internacional em um cenário de globalização crescente.
Em 17 de dezembro de 1997, a Convenção foi firmada pelos Estados membros da OCDE, aos quais se somaram Brasil, Argentina, Bulgária, Chile e República Eslovaca. O principal objetivo da Convenção é o de prevenir e combater o delito de corrupção de funcionários públicos estrangeiros na esfera de transações comerciais internacionais.
São todos documentos que corroboram com o intuito anticorrupção implícito na Constituição da República.
Cumpre observar que, apesar de conterem disposições de natureza programática, essas Convenções podem, desde logo, ser invocadas como verdadeiras legislações anticorrupção, ocupando a posição de lei ordinária no arcabouço jurídico brasileiro, corroborando com a legislação aplicável à espécie.
Corroborando com isso, foi proposto o projeto de lei n.º 6826/2010, pela CGU – Controladoria-Geral da União, mas ao qual somente foi dado andamento após as manifestações populares de junho de 2013, ocorridas no Brasil, redundando na Lei 12.846, em 02 de agosto de 2013, a chamada "Lei Anticorrupção".
Com base na legislação já existente e a posição doutrinária e jurisprudencial que já entendia possível a responsabilização da pessoa jurídica por atividades envoltas na improbidade, nenhuma delas apontava com exatidão quais seriam os atos lesivos à Administração Pública, nacional e estrangeira, bem como técnicas processuais e instrumentos para inibir e repreender os atos de corrupção praticados por pessoas jurídicas infratoras.
Trata-se de lei que representa mais um instrumento importante nessa verdadeira odisseia de combate à corrupção que ultrapassa as fronteiras da República brasileira.

4. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTICORRUPÇÃO

Os membros da Constituinte que redundou na Constituição brasileira de 1988, representando o seu titular - o povo - soberanamente elaboraram um documento substancialmente e estruturalmente voltado contra a corrupção, mesmo que não de maneira expressa. Os princípios estruturantes foram moldados com esse propósito.
Foi a vontade expressa por intermédio dos representantes eleitos para tal, já que o povo não o exerce diretamente. Este poder constituinte originário que possui o poder supremo, soberano, que não conhece limitações jurídicas impostas pela ordem estabelecida e sua capacidade de constituir e reconstituir o sistema desde os seus fundamentos.
Nota-se que não se tratou de uma verdadeira Assembleia Constituinte, prevendo-se que o Congresso temporariamente tivesse poderes constituintes extraordinariamente, mesmo que depois de finda a feitura da Constituição permaneceria com seus poderes ordinários.
Existem propósitos meta-jurídicos da Constituição. Mas, ela própria possui disposições a estabelecer sólida normatização por intermédio de princípios (expressos e implícitos) e regras, vigas mestras que estabelecem e dão corpo ao sistema jurídico-constitucional adotado que demonstra um propósito anticorrupção.
Há toda uma principiologia capitaneada pelo Princípio Republicano, orbitado pelos princípios estruturantes como o do Estado Democrático de Direito e o da Tripartição das Funções de Poder, afora outros.
Não sem razão a Constituição brasileira delineou princípios norteadores específicos e limitadores da atuação dos agentes públicos (eleitos e não eleitos) nos atos estatais de condução de governo, na celebração de contratos e realização de atos administrativos. A saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em regra, vinculativos a todas as esferas de governo. A mesma Constituição determina que a lei deverá estipular a forma e a gradação dos atos e atividades considerados ímprobos e as devidas sanções, estabelecendo a tripla responsabilização: administrativa, criminal e político-administrativa. De uma singela leitura do texto constitucional, depreende-se um firme propósito contra a corrupção, neste particular, indicando claramente que a arquitetura de governo engendrada, bem como os critérios que deverão nortear a sadia conduta do Administrador Público, não comungam com nenhuma forma de corrupção. A Constituição, é o fundamento de validade de um sistema repressivo a buscar a responsabilização e punição dessas condutas que depõem contra a República.
Ao agente público outorga-se o poder-dever de guiar-se somente pela satisfação do interesse da cidadania. Ao usar dessas prerrogativas e poderes ou omitir-se dolosamente no exercício do poder, buscando vantagens e recursos para si ou terceiros, seja por desvio ou abuso de poder, enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, o agente relega a um plano inferior os fins colimados na lei na Constituição, violando, concomitantemente, os princípios reitores da boa governança e a cidadania. A lei tipifica um rol de condutas e sanções aplicáveis ao agente público corrupto, seus comparsas e corruptores. Os chamados atos de improbidade administrativa.
Entretanto, a corrupção configura tão-somente uma das faces do ato de improbidade, o qual possui um espectro de maior amplitude, englobando condutas que não poderiam ser facilmente enquadradas sob a epígrafe dos atos de corrupção. Improbidade e corrupção relacionam-se entre si como gênero e espécie, sendo esta absorvida por aquela.
A corrupção no âmbito administrativo assume diversas formas e faces, desvirtuando e afrontando a forma de governo, violando, portanto, a organização e as funções do poder estatal, reproduzindo condutas que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os seus princípios nucleares, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, causando prejuízo ao erário e favorecendo a poucos em seu detrimento, mesmo que algumas situações ganhem a roupagem de uma singela má gestão da coisa pública por inabilidade gerencial.
Também foi permitido ao corpo de constituintes - representantes do povo brasileiro - e seus reformadores, fixar num documento escrito - Constituição brasileira – princípios e regras disciplinadoras de ascensão e exercício de poder, a serem observados na República Federativa do Brasil, sob o regime democrático, oponíveis aos governantes e governados que atuem em violação a esse corpo legislativo superior, com claro repúdio a qualquer prática de corrupção. Há uma intenção que se manifesta nesse verdadeiro acordo celebrado pelo povo e no seio do povo a fim de se estabelecer um governo vinculado a lei fundamental que revela um claro propósito anticorrupção. A Constituição da República brasileira, estabelece no artigo 14, parágrafos e incisos, a normatização constitucional relacionada ao exercício democrático e livre de capacidade eleitoral, ativa e passiva, prevendo institutos referentes ao sufrágio e participação direta, livre e igualitária dos cidadãos. Um dos momentos em que a corrupção se apresenta com enorme potencial lesivo à democracia é mesmo no processo eleitoral. Desde o momento da escolha do candidato nas convenções partidárias já pode estar presente, mormente, na busca de apoio de grupos econômicos, políticos e sociais, prometendo benesses em troca, não somente de apoio, mas de financiamento de campanha eleitoral. Os comportamentos desviados dos gestores do patrimônio público são desdobramentos de alianças e conchavos que tornam possível o resultado vitorioso.
Zephyr Teachout, comentando sobre as discussões travadas pelos Fathers Founders, os "Pais Fundadores" da Constituição norte-americana, afirma que as "[…] Eleições legislativas regulares foram concebidas como um dos controles mais importantes em matéria de corrupção". Tinha como base a experiência da Inglaterra, onde "os eleitores estão tão corrompidos pelos representantes, e os representantes são corrompidos pela Coroa". Os autores queriam evitar a dependência financeira de um ramo em relação ao outro. Para a autora,

"[…] No campo mais estreito de expressão relacionada com as eleições, uma compreensão da lei eleitoral constitucional requer uma séria atenção à preocupação anticorrupção, a fim de entender as palavras que compõem as restrições sobre a escolha eleitoral. O número de representantes, os tempos de eleições, a natureza da relação entre os escritórios - todos esses restringir a expressão política, e todos têm raízes anticorrupção".

A estrutura constitucional é a expressão de um propósito, atribuindo-se peso constitucional a princípios que não necessariamente são textuais, até porque o verdadeiro propósito da Constituição nem sempre restará identificado pela análise, apenas, de sua estrutura organizacional de poder e suas limitações. Mas, a se levar em conta a arquitetura e conjuntura da Constituição da República Federativa do Brasil, conjugada, em especial, com os princípios da Administração Pública, extrai-se que os dispositivos pertinentes às eleições, convolam-se em princípios constitucionais especiais de Direito eleitoral, os quais, em sendo observados na íntegra, tendem a propiciar um sistema hígido, teleologicamente voltado a coibir condutas e atividades corruptas de partidos, candidatos e até eleitores, dentro ou fora do período de campanha eleitoral.
Não apenas se condensa o princípio democrático. Já que existe uma íntima relação entre substância e estrutura em direito constitucional, pode-se concluir pela existência de um princípio geral estruturante densificado por princípios e regras eleitorais especiais a orientar e estrutura as eleições brasileiras: um verdadeiro princípio anticorrupção pode ser verificado nas entrelinhas. Esta é a substância. Este princípio alcança tanto maior grau de densidade, enaltecendo a sua substância, quanto maior concretização legislativa e jurisprudencial houver.
Outro fator de robustecimento do sistema anticorrupção é a (re) criação do Ministério Público brasileiro a partir da Constituição de 1988 como um órgão de Estado, com prerrogativas de Poder e incremento de atribuições tanto no âmbito criminal, eleitoral e na improbidade administrativa, constituindo-se em imprescindível ator no combate à corrupção e no reconhecimento do propósito anticorrupção como princípio constitucional, o credencia como importante aliado da sociedade, integrante do sistema constitucional anticorrupção.
Afora outros órgãos criados pelo constituinte com o objetivo precípuo de controle interno e externo da atividade administrativa no Estado brasileiro em todos os níveis da Federação.
Pode-se vislumbrar sem esforço que uma das finalidades gerais da Constituição da República brasileira é exatamente a boa gestão da coisa pública, levando-se em conta primordialmente a não tolerância a qualquer conduta corrupta, prevenindo-se e reprimindo-se a corrupção, evidentemente contrária ao interesse público.
Neste ensaio não cabe discussão mais profunda versando sobre os embates na Assembleia Constituinte sobre o tema, mas atentar que, pela tessitura constitucional torna-se possível extrair um princípio nuclear, inspirador dos demais princípios e cláusulas constitucionais. Ou seja, como os propósitos gerais da Constituição podem servir de condutos interpretativos às demais cláusulas constitucionais. Neste aspecto, calha a expressão de Zephyr Teachouth referindo-se à Constituição estadunidense mas cuja argumentação calha muito bem e é extensível ao caso brasileiro: "devem ter em conta os objetivos gerais da Constituição dos Estados Unidos ao decidir casos concretos que envolvem cláusulas específicas" (tradução livre). É o que a autora chama de Constitutional Purposivism.
Uma análise textual incidente sobre a forma de organização política, social e administrativa, ou seja, a estrutura institucional do Estado, indica a adoção de princípios expressos e implícitos na Constituição brasileira. Mais do que sugerir, faz constatar a existência de um forte enleio dessas cláusulas específicas e o propósito para a qual a Constituição foi projetada. A Constituição estabelece cláusulas constitucionais específicas que delineiam o modelo de República almejado. Tais cláusulas vinculam-se a esse standard a ponto e lastrear uma premissa maior anticorrupção: um princípio geral independente que se encontra no mesmo nível do Princípio da Tripartição das Funções de Poder e do próprio Princípio Republicano, por exemplo, aos quais estão umbilicalmente afetados todos os demais princípios, bem como direitos e garantias fundamentais.
De modo geral, pode-se dizer que a corrupção é fator de colapso no sistema, sendo sua influência, ainda que, a longo prazo, sempre negativa, acabando por favorecer alguns setores, em especial, o financeiro e político, em prejuízo de outros. Atuando como uma forma privilegiada de influência, reservada apenas àqueles que têm meios, muitas vezes exclusivamente financeiros, de exercê-la. A corrupção conduz ao desgaste do mais importante recurso do sistema: a sua legitimidade em termos democráticos.
Quase sem exceção, todos aqueles que ao longo da história se debruçaram sobre o tema República, desde Aristóteles, com sua famosa ética aristotélica da virtude, passando pela visão da res publica como programa ético presente no pensamento de Cícero ou as recorrentes referências à virtude republicana em Maquiavel, Montesquieu ou Kant. A compreensão do regime republicano pode se dar por meio da condensação da ética e da virtude. Ou seja, um conhecimento prático da boa conduta que leva a hábitos que beneficiam a própria pessoa e todos aqueles que com ela convivem, envolvendo o ambiente político-social e, por consequência, espraiando-se por todos os setores.
Pelo contrário, o apodrecimento dos ideais positivos da virtude cívica e integridade pública leva à corrupção política tanto usual quanto não usual. Enquanto virtude política consiste em perseguir o interesse público na vida pública, a corrupção política está em usar a vida pública em benefício do interesse pessoal ou de terceiros. Um sistema político e de Administração pública infectados pela corrupção influencia todos os domínios e espaços da República e, de forma direta, põe em causa todos os demais princípios constitucionais, desfigurando-a. Neste sentido, cabe colacionar a ponderação de Celso Lafer, considerando o pensamento de Montesquieu, "para quem o princípio que mais explica a dinâmica de uma República, ou seja, o sentimento que mais a faz durar e prosperar é a virtude. É nesse contexto que se pode dizer que a motivação ética é de natureza republicana".
Face à situação atual, há necessidade de um renascimento, um revival, um autêntico reflorescimento de uma República que incorpore na prática tudo aquilo que já se encontra previsto na Constituição brasileira, documento fundamental e que estabelece linhas mestras no âmago de uma arquitetura de combate à corrupção. Por isso, há de se reconhecer a existência de um veraz princípio anticorrupção de caráter geral, implícito na Constituição brasileira, visualizado tanto a partir de seus propósitos quanto a partir da estrutura que a alicerça, bem como "bem como os argumentos sobre o que constituições em geral são projetadas para fazer", de modo a nortear e ditar as atividades e a interpretação do Direito por parte de todos os Poderes da República. Não é o caso somente da atuação de um sistema repressivo, no que tange à aplicação de reprimendas aos agentes públicos e privados, após apuração de condutas ilícitas, recebimento de propinas e vantagens pessoais e para terceiros em prejuízo do patrimônio público e dos mais lídimos interesses do bem comum.
É mais do que isso. É o perfilhamento de que a Constituição possui um propósito anticorrupção cujos efeitos se propagam a todos os setores da sociedade, especialmente em relação aos Poderes, forçosamente faz reconhecer a existência de um verdadeiro princípio anticorrupção, no mesmo patamar de outros princípios estruturantes e conformadores, como o da tripartição das funções de poder ou o Federalismo, ocupando papel central também na interpretação da Constituição, do ponto de vista de cláusulas específicas como a do devido processo legal, a título exemplificativo, influenciando decisivamente a interpretação infraconstitucional, inoculando o ambiente político e a Administração Pública e, por que não, a própria sociedade brasileira.

5. CONCLUSÃO

A corrupção possui diversas facetas e, por isso, à expressão são atribuídos vários significados. Ocorre em vários ambientes sociais, posto que já se encontra enraizada no subconsciente coletivo. Sua face sombria também está sobre aqueles que dirigem a máquina estatal transformando a cultura da transgressão em prática ordinária como se as instituições da República pudessem ser relegadas a uma mera função de satisfação de interesses dos governantes, econômicos e de desejos pessoais.
Depreende-se que a corrupção ao mesmo tempo que atenta contra princípios estruturais da República brasileira, é a maior fonte de agressão aos direitos e garantias fundamentais de maneira direta e grave, pois impede que as pessoas se credenciem a participar, contribuir e desfrutar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, única forma em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser plenamente realizados. Logicamente que o respeito ao desenvolvimento humano em todas as suas potencialidades é corolário de uma democracia substancial. Não somente de aparência, significando que não se circunscreve somente ao sufrágio, mas sim uma democracia que propicie um conteúdo ético à República.
Decorre de um raciocínio incidente sobre o modo pelo qual os poderes da República devem se portar tanto no desempenho de suas funções quanto na interpretação da lei em todos os seus níveis, vinculada que está ao princípio da legalidade estrita, no A detecção da corrupção nesse ambiente público acaba por desvirtuar seu desenho constitucional, afetando de forma frontal e decisiva a concretização dos direitos e garantias fundamentais.
Muitos atos e fatos que envolvem a corrupção estão longe de serem abarcados pela legislação, considerando que é impossível ao legislador prever, com antevisão, todas as condutas a serem praticadas pelo ser humano no mundo fenomênico. As que são passíveis de descrição na fattispecie são exemplos de corrupção usual ou convencional. Quanto mais desenvolvido for o país, mais desenvolvida a legislação e o sistema repressivo, possibilitando maior punição, por isso, nesses sítios, cresce a ocorrência da chamada corrupção não usual ou não convencional, ou seja, condutas que escapam do sistema punitivo, pois não são tipificadas legalmente que, por isso, não podem ser punidas, mas não deixam de ser consideradas realisticamente como corrupção. No caso brasileiro, ambas as espécies estão em pauta.
A realidade brasileira é fruto de seu passado, iniciando-se no descobrimento, perpassando pelo período colonial, imperial bem como pelas repúblicas onde a corrupção grassou célere, chegando à quadra atual. No presente, assim como em outros países, não é incomum que se noticiem escândalos frequentes envolvendo atos de corrupção daqueles que ostentam funções de governo, em todos os níveis, muitas das vezes em conluio com empresários, evidenciando que, desde há muito na República brasileira o poder, a ordem jurídica e a própria sociedade, já se encontram contagiados pela perversão ética e desapego ao civismo. Ao mesmo tempo se constata que o índice de percepção de corrupção no Brasil, medido por organismos internacionais continua elevado e, a se considerar os casos de corrupção revelados diuturnamente, tende a aumentar.
Há na história do pensamento político republicano, uma forte noção de republicanismo cívico em maior ou menor medida associada à ideia de virtude cuja origem se dá em Roma pelo pensamento de Cícero, transcorrendo pela virtude republicana em Maquiavel, Montesquieu e Kant. A compreensão do regime republicano pode se dar por meio do fortalecimento da ética e da virtude. Ou seja, um conhecimento prático da boa conduta que leva a hábitos que beneficiam a própria pessoa e todos aqueles que com ela convivem, envolvendo o ambiente político-social e, por consequência, espraiando-se por todos os setores, inclusive o público.
A Constituição brasileira estabelece princípios estruturantes e organizacionais, como o Estado Democrático de Direito, Tripartição das Funções de Poder, Federativo, afora outros, cuja observância se impõe a todos, que compele a República à intolerância de um Poder que se corrompe e da mesma forma não admite um Poder que se deixa corromper. Cria um arcabouço de cláusulas anticorrupção no que se refere às eleições, princípios da Administração Pública e ordem econômica e social, estabelece poder e atribuições para o Ministério Público e um Poder Judiciário forte, prevendo um espectro a ser observado em todos os ambientes sociais, não somente no aspecto corretivo, mas que deve guiar os Poderes no aspecto precaucional. São instituições projetadas pelo constituinte já com um designer anticorrupção. Esses dispositivos constitucionais, aliados a documentos internacionais anticorrupção dão fundamento de validade a toda uma legislação infraconstitucional em várias searas (penal, político-administrativa, eleitoral, etc.), visando à higidez do Estado brasileiro em todas as suas vertentes.
A detecção de corrupção no seio da República, aleija a prática política, os postulados que dão corpo e significado ao próprio conceito de República, o Estado Democrático de Direito, enfraquece as instituições e o equilíbrio entre os poderes, além de comprometer a execução de políticas públicas em áreas de primeira necessidade como a saúde, educação e segurança pública, do desenvolvimento do País, defenestrando a integridade dos pilares constitucionais.
Por isso, não há como não se reconhecer que a Constituição, ao conceber e estabelecer uma estrutura de Estado Republicano, compromete-se com um modelo anticorrupção, não somente numa vertente repressiva ou de uma corrupção como quid pro quo (toma lá, dá cá), quando os candidatos eleitos apreciam o mérito das questões que lhes são submetidas ou considerando os desejos daqueles que o elegeram, mas, levam em conta apenas os desejos daqueles que contribuíram financeiramente para suas campanhas. É muito mais.
Está-se a discorrer sobre a existência de um veraz princípio anticorrupção de caráter geral, implícito na Constituição brasileira, a partir de seu propósito original e sua estrutura, cujos efeitos se propagam a todos os setores da República.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Teoria dos direitos fundamentais. Malheiros: São Paulo, 2008, p. 90.

ALVES, Pedro Delgado. O princípio republicano: In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. V. 48, n. 1-2, pp. 165-220, 2007.

ARISTÓTELES. A Política. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed, Ed. UNB:Brasília, 1997, capítulo III.
_____. Ética a Nicômaco. Os pensadores: Seleção de textos de José Américo Motta Pessanha. 4. ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991. Vol.II, 6.

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7. ed., São Paulo:Saraiva, 2009.

BIGNOTTO, Newton. Republicanismo. In: AVRITZER, Leonardo (org). Corrupção: Ensaios e Críticas. Minas Gerais: Ed. UFMG, 2008.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 10. Ed. Brasília: Editora UNB, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Comentário à Constituinte de 1987-1988 e a restauração do Estado de Direito. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET Ingo W.; STRECK, Lênio L.; (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Entrou em vigor: 14 de dezembro de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm. Acesso em 08.07.2015.
BRASIL. Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1º, inciso "c". Entrou em vigor: 03 de junho de 1997.
BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Entrou em vigor: 23 de outubro de 2000.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 970.393, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.º Turma, j. em 21.06.2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Fragmentos do voto proferido pelo eminente Ministro Celso de Mello na AP 470/MG na sessão plenária de 1º de outubro de 2012. Disponível em . Acesso em: 15.07.2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação penal 470 Minas Gerais. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Disponível em: , Acesso em: 15.07.2015.

BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de direito constitucional. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2010.

CAMBI, Eduardo. A atuação do Ministério Público no combate à corrupção na lei 12.846/2013, p. 13. Disponível em: http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Revista_CNMP_WEB4e.pdf. Acesso em: 11.05.2015.
CAMPOS, Nauro F.; GIOVANNONI, Francesco. Lobbying, Corruption and Political Influence, 131 PUB. CHOICE 1, 1, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Almedina: Coimbra, 2003.
CARVALHO, Gilberto Vilar de. Frei Caneca: Gesta da liberdade, 1779-1825. Mauad Editora, Rio de Janeiro, 2004.

CICERO, Marco Túlio. Da República. São Paulo, Ediouro, 2001.
_____. Discurso contra Caio Verres, Livro 4: De Signis, II, 3-IV, 8. Disponível em: http://www.usp.br/verve/ic/annabarone/rascunhos/designis-annabarone.pdf. Acesso em: 29.04.2015.
DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. Martins Fontes: São Paulo: 2002.

FERREIRA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Electronico – Século XXI. Versão 3.0. Editora Nova Fronteira, nov. 99. 1 CD-ROM.

FONSECA, Mariano José Pereira da. Máximas, pensamentos e reflexões. (1839). Versão para eBook. Fonte digital: Ministério da Cultura
Fundação Biblioteca Nacional. Departamento Nacional do Livro
www.bn.br. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/marica.html. Acesso em: 06.05.2015.

FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves; et. all. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
GARCIA, Emerson. A corrupção. Uma visão jurídico-sociológica. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_const/a_corrupcao_uma_visao.pdf. Acesso em: 29.04.2015.
HOBBES, Thomas. Leviathan. Printed by AndrewCrooke at the Green Dragon in St. Paul's Churchyard, 1651.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed., São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

KANT, Immanuel. A paz perpétua e outros opúsculos (tradução de Artur Mourão), Lisboa, Edições 70, 1988. P. 206-207.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1990.
LAFER, Celso. Corrupção. O Estado de São Paulo. Edição de 16.08.2009. Disponível em: http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=9389&sid=656. Acesso em: 15.07.2015.
_____. Ética Republicana. O Estadão – Opinião. Edição de 16.09.2012. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,etica-republicana-imp-,931263, Acesso em: 15.07.2015.

LIMA, Martonio Mont'alverne Barreto. Comentário ao artigo 1º, caput. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
LOCKE, John. Second treatises of government. Edited with and introduction by C.B. MCPHERSON, Hachett Publishing Company, 1690. E-book. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/. Acesso em: 13.07.2015.
MACHADO, Jónatas E. M.; COSTA, Paulo Nogueira da; HILÁRIO, Esteves Carlos. Direito Constitucional Angolano, 3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014.

MAQUIAVEL, Nicolau. Ed. Ridendo Castigat Mores.e-booksBrasil.com, versão para PDF, fevereiro 2005. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/principe.pdf. Acesso em: 10.07.2015.

MADISON, James. The federalist n. 10, In: The federalist – The Gideon Edition. Liberty Fund: Indianapolis, 2001
MENDES, Gilmar Ferreira.; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.. Curso de direito constitucional. Saraiva: São Paulo, 2007.
MIRANDA, J. Manual de direito constitucional. 7 ed. Coimbra Editora: Coimbra, 2003. Tomo I.

MIRANDA, Jorge. A Constituição de 1988 – Uma Constituição de Esperança. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (Coords.) Comentários à Constituição Federal de 1988. Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. LXIII.
_____. Princípio republicano e o poder local. In: O Direito, 1992.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão dos poderes, presidencialismo versus parlamentarismo, introdução. Tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
O'DONNELL, Guillermo A. Polyarchies and the (Un) rule of Law in Latin America. Notre Dame: University of Notre Dame, 1998, p. 6.

PATINO, María Victoria Muriel. Economía, Corrupción y Desarrollo. In: La Corrupción: Aspectos Jurídicos y Económicos, org. por Eduardo A. Fabián Caparrós, 2000.

PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: Um contributo para o estudo de suas origens e evolução. Coimbra Editora, Coimbra: 1989.
PINTO, Ricardo Leite. O momento maquiavélico na teoria constitucional norte-americana – Republicanismo, história, teoria política e constituição. Coleções Teses – Edições da Unversidade Lusíada, Lisboa, 1998.
PLATÃO. A República. Trad. Enrico Corvisieri. São Paulo: Nova Cultural, 2004, Livro III.
ROSSEAU, Jean Jacques. The Works of the Jean-Jacques Rosseau. The Social Contract. Halcyon Classics Series. E-book. Disponível em: https://ler.amazon.com.br/. Acesso em: 15.07.2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. Titulo original: Qu'est-ce que le Tiers État.

TEACHOUT, Zephyr. The anti-corruption principle. Cornell Law Review. Cornell L. Ver. 341. January, 2009.
_____. Constitutional purpose and the anti-corruption principle. Northwestern University Law Review. 108 Nw. U.L. Rev. Online 200, 2014.
THE ORFORD English Dictionary. Oxford: Clarendon Express, 1989, v. 3, p. 973-974.

YINGLING, M. Patrick. Conventional and Unconventional Corruption. PG. Copyright (c) 2013 Duquesne University Duquesne Law Review Spring, Duquesne Law Review 51 Duq. L. Rev. 263, 2013.

Sites consultados:

Corrupção: marco legal. Disponível em: http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/corrupcao/marco-legal.html. Acesso em: 25.05.2015.
Corruption perceptions index 2014: Regional analisys, Disponível em: http://www.transparency.org/cpi2014/regional_analysis. Acesso em: 20.04.2015.

Em ano de escândalos o Brasil melhora em ranking da corrupção. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/12/141202_ranking_transparencia_internacional_brasil_df_lgb. Acesso em 08.05.2015.

Bíblia online. Gênesis 3; Mateus 26:14-16; Marcos 14:10-11; Lucas 22:3;João 13:2-27. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/. Acesso em: 29.04.2015.

Os códigos da Masopotâmia. Disponível em: https://www.academia.edu/3796128/Os_Codigos_da_Mesopotamia. Acesso em: 29.04.2015.

UNODC e Corrupção. Disponível em: http://www.unodc.org/lpo- brazil/pt/corrupcao/index.html. Acesso em 25.05.2015.








Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.