Princípio da Subsidiariedade - Processo do Trabalho

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O Direito Processual do Trabalho e o Princípio da Subsidiariedade. Autora: Amanda Lima – Monitora de Direito Processual do Trabalho na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e integrante do grupo “Processo com Quê?”.

É bem verdade que o Direito Processual Trabalhista representa uma ciência autônoma, com normas, princípios e objeto próprios. No entanto, essa disciplina não pode ser vista de forma isolada; afinal, vivemos hoje a predominância da interdisciplinaridade e é nosso dever, como intérpretes e aplicadores do direito, enxergar o ordenamento jurídico como um todo, de forma harmônica e admitindo o diálogo entre os mais diversos ramos do direito. O Direito Processual Laboral, por exemplo, possui uma relação bastante próxima ao Direito Processual Civil, uma vez que ambos compartilham diversos institutos. Mas você sabia que existe um princípio próprio do processo do trabalho para reger essa relação? Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, havendo omissão da norma trabalhista, o direito processual comum será aplicado como fonte subsidiária, contanto que haja compatibilidade entre o instituto e os princípios do direito do trabalho. Trata-se, pois, do Princípio da Subsidiariedade encontrado nos artigos 769 e 889 da CLT, que expressam: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

A Lei 13.105/2015 (CPC), por sua vez, também passou a dispor sobre o tema da subsidiariedade. Porém, como inovação, trouxe à tona a hipótese de aplicação supletiva de seus dispositivos. Nesse sentido, o art. 15: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Acesse a página Processo com Quê? Facebook: www.facebook.com/processocomque Academia.edu: https://claudialima.academia.edu/processocomque

A subsidiariedade diz respeito à ausência de normas processuais específicas. No processo laboral, podemos citar como exemplo as tutelas provisórias (art. 294 e seguintes do CPC/15), não disciplinadas por normas específicas trabalhistas. Já a aplicação supletiva far-se-á necessária na hipótese de a norma trabalhista não disciplinar o instituto de forma completa. Esta situação ocorre, por exemplo, nas situações de impedimento e suspeição do magistrado (Art. 802, CLT). Percebe-se, então, que a existência de lacuna na legislação trabalhista é condição indispensável à aplicação supletiva ou subsidiária da norma processual comum. Porém, é possível enxergar certo conflito entre os artigos 769 da CLT e 15 do CPC, uma vez que o primeiro exige, ainda, o requisito compatibilidade, o que não o faz o CPC. Diante disso, surgiram na doutrina diversas correntes de pensamento a fim de resolver a presente celeuma: 





Uma primeira corrente afirmou a existência de conflito a ser solucionado pelo critério da especialidade. Isto é, por ser norma específica, diante de conflito aparente, a CLT deveria prevalecer. A segunda corrente, por sua vez, também afirmou haver conflito entre normas. Porém, nesse caso deveria ser aplicado o CPC, por constituir norma de sobredireito. Além do mais, pelo critério cronológico o Código de Processo Civil deveria prevalecer. Já uma terceira corrente nega a existência de conflito, afirmando que os dispositivos devam dialogar de forma harmônica, resultando numa aplicação simultânea e coordenada de ambos.

Ressalta-se que prevalece na doutrina a terceira corrente e, inclusive, esse parece ser o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que, por meio da Instrução Normativa nº39/2016, dispôs: IN 39, TST, Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

No mesmo sentido: “Não defendemos a aplicação desmedida e automática das normas (princípios e regras) do NCPC nos sítios do Processo do Trabalho, especialmente nas ações oriundas da relação de emprego, e sim a promoção de um diálogo franco e virtuoso entre estes dois importantes setores do edifício jurídico. Diálogo que passe, necessariamente, pela função precípua de

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ambos: realizar os direitos fundamentais e a justiça social em nosso país, de forma adequada, tempestiva e efetiva”. Carlos Henrique Bezerra Leite. ” (LEITE, 2016)

Agora, vamos ver como essa questão já foi cobrada em provas??

CAIU EM PROVA!!! 1. Banca FGV – Exame da Ordem Unificado – 2011 Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que a lei de execução fiscal a) é fonte subsidiária para a aplicação das normas na execução trabalhista. b) somente é fonte subsidiária para aplicação das normas na execução trabalhista caso não exista regramento sobre o assunto no Código de Processo Civil, que é a primeira fonte subsidiária da legislação processual do trabalho. c) somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias. d) somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias e sindicais.

2. Banca FCC – Analista Judiciário TRT 9 – 2015 O advogado da empresa reclamada Ostes Produções Ltda, em defesa de seu constituinte, pretende utilizar determinada medida processual prevista apenas no Código de Processo Civil − CPC e não contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT. Na situação, a) a pretensão deve ser rejeitada por absoluta falta de previsão legal, tanto da CLT quanto do CPC. b) a medida não deve ser aceita, pois a CLT contém regramento próprio e exauriente para todas as situações processuais do Processo Judiciário Trabalhista. c) na fase de conhecimento do processo não poderá ser utilizada norma processual supletiva, possibilidade cabível apenas em fase de execução e tão somente com aplicação da Lei de Execuções Fiscais.

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d) o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Processo Judiciário do Trabalho. e) havendo qualquer omissão da CLT, em seu Título do Processo Judiciário Trabalhista, poderá a parte subsidiariamente aplicar normas do CPC, não havendo o que se questionar sobre compatibilidade de normas.

Gabarito: 1. A; 2. D

Referências: 1. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2014. 2. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. Saraiva, 2015. 3. SCHIAVI, Mauro. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015. 4. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A Hermenêutica do novo CPC e suas repercussões no processo do trabalho. In: LEITE, Carlos Henrique Bezerra et al (Org.). Novo CPC: repercussões no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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