PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E REQUISITOS RECURSAIS

July 6, 2017 | Autor: Edilton Meireles | Categoria: Direito Processual Civil, Contraditório, Recursos processuais
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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E REQUISITOS RECURSAIS

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E REQUISITOS RECURSAIS Revista de Direito do Trabalho | vol. 122 | p. 9 | Abr / 2006 DTR\2006\282 Edilton Meireles Doutor em Direito pela PUC/SP. Prof. de Direito Processual Civil na UNIFACS. Juiz do Trabalho. Área do Direito: Constitucional; Processual Sumário: - 1.Introdução - 2.Princípio do contraditório - 3.Requisitos recursais e contraditório - 4.Conclusões 5.Bibliografia

Resumo: O artigo analisa a aplicação do princípio do contraditório em face dos requisitos recursais suscitado pelo recorrido ou de ofício apreciado pelo magistrado. Palavras-chaves: Contraditório - Recursos - Requisitos recursais. 1. Introdução

Pouco se tem debatido no Brasil sobre a ampla aplicação do princípio do contraditório no âmbito dos recursos, em especial quando o recorrido sustenta, em suas contra-razões, motivos que podem conduzir ao não-conhecimento do apelo (em sentido amplo). Procurando contribuir para esse debate, resumidamente lançamos nosso entendimento, sem pretensão ao esgotamento do tema ou mesmo dissertar sobre conceitos básicos inerentes a este debate. 2. Princípio do contraditório

É sabido que o princípio do contraditório deve ser observado em todo e qualquer processo judicial. Pelo princípio do contraditório se tem a obrigação de se facultar às partes em litígio sua livre manifestação sobre as questões em debate no processo. O contraditório, por sua vez, apresenta-se com dupla configuração: é garantia das partes, que devem ser ouvidas (princípio da bilateralidade da audiência), e garantia para o Estado-juiz, pois a partir do seu respeito se estará diante de uma maior probabilidade para se alcançar a verdade real e a justiça, efetivando-se a ordem jurídica. Já se disse, inclusive, que só se tem processo quando o procedimento se desenvolve em contraditório. É o "procedimento em contraditório", tão bem sustentado por Elio Fazzalari. 1 Daí se tem que, para cada alegação da parte ou prova produzida, deve se ouvir a parte contrária, de modo a se instalar sempre o contraditório. Neste sentido, nosso código processual civil básico é farto em regras que dão aplicação ao princípio do contraditório, a exemplo do art. 398 do CPC (LGL\1973\5) quanto à produção da prova documental; do art. 327 do CPC (LGL\1973\5) determina que o autor seja ouvido sempre que o réu, em sua contestação, alega questões preliminares, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais; ou, ainda, a ouvida do autor quando alegado na contestação qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão posta na inicial (art. 326 do CPC (LGL\1973\5)). Esses são exemplos de regras que revelam a bilateralidade na produção da prova e das alegações Página 1

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das partes. Tais dispositivos, portanto, dão eficácia ao princípio do contraditório no plano do processo judicial. Sói ocorrer, no entanto, da legislação ser omissa em algumas hipóteses, o que, ao certo, não afasta a aplicação do princípio do contraditório, que sempre rege o processo judicial. Exemplo se tem quando o juiz resolve decidir a causa por fundamento ou fato diverso daqueles alegados pelas partes. Ora, "se considerarmos que o fundamento essencial da garantia é evitar que as decisões judiciais sejam tomadas à margem da intervenção das partes que vão ser afetadas por elas, é lógico que se estime que se o próprio juiz trás ao processo um elemento jurídico não alegado pelas partes para fundar sua resolução, deva ouvi-las a respeito, dando-lhes a oportunidade de manifestar o que estimam conveniente". 2 "A verdade é que é perfeitamente factível que o tribunal, no uso de seus próprios poderes derivados do exercício da jurisdição que naturalmente lhe corresponde, e para resolver adequadamente o assunto, plante uma tese jurídica distinta da sustentada por cada uma das partes. Pois bem, para que tal determinação seja legítima, o julgador deve submeter sua nova tese ao debate jurídico entre as partes, para não surpreendê-las com uma decisão cujos elementos haviam sido obtidos inaudita parte". 3Do contrário, essa decisão pode ser invalidada por implicar na violação do princípio do contraditório. Neste mesmo sentido, aliás, leciona Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, que, inclusive, lembra que a legislação processual civil alemã estabelece que "o juiz só pode apoiar sua decisão em um aspecto jurídico considerado insignificante pela parte, ou que lhe tenha passado desapercebido, se lhe tiver dado oportunidade de manifestar-se a respeito, salvo quando se tratar de uma questão meramente acessória". 4 Essa norma tedesca, aliás, pode muito bem servir de regra a ser observada pelo juiz brasileiro na condução do processo na aplicação do princípio do contraditório em sua substância. 3. Requisitos recursais e contraditório

O recurso, para sua admissibilidade e conhecimento, deve preencher diversos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos, condições ou pressupostos recursais). Eles seriam, em resumo, os requisitos de cabimento, legitimação, interesse, tempestividade, preparo e regularidade formal. 5 Desses requisitos, os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) são os que mais têm relevância para aplicação do princípio do contraditório. Isso porque, em relação aos requisitos intrínsecos ou condições recursais, estes são inerentes ao próprio recurso. Eles devem ser satisfeitos no próprio recurso, não se admitindo emendas ou correções posteriores, apesar de, enquanto matérias vinculadas às preliminares recursais que podem ser alegadas pela parte recorrida ou conhecidas de ofício pelo juiz, devam ser tratadas de forma isonômica com os demais requisitos (os extrínsecos). Pois bem. Não se tem observado, no entanto, na praxe forense, o princípio do contraditório quando o recorrido, em suas contra-razões recursais, suscita qualquer preliminar de não-conhecimento do recurso interposto pela parte contrária. Observe-se o exemplo da regularidade formal. Admita-se que o recorrido sustente o não-conhecimento do recurso por algum vício formal no instrumento de mandato conferido ao advogado que assina a peça recursal e somente exibido com esta. Quando não observado o contraditório, a parte recorrente acaba por ser surpreendido no julgamento do recurso, quando o tribunal acolhe a preliminar de não-conhecimento, sem sequer lhe ter sido assegurado o direito de sustentar a regularidade da representação postulatória. Observe-se que, nestes casos, salvo se o advogado do recorrente teve acesso aos autos antes do julgamento, de modo a ter conhecimento das contra-razões, a violação do princípio do contraditório alcança maior relevo. Isso porque, nesta hipótese, a violação ao princípio do contraditório afeta Página 2

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diretamente o direito de defesa na sustentação oral, pois a parte sequer teria oportunidade de argumentar na tribuna em sentido oposto ao alegado pelo recorrido, já que não teria tido ao menos a oportunidade de conhecer da argüição sustentada nas contra-razões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório, alegada qualquer matéria nas contra-razões que possa conduzir ao não-conhecimento do recurso, deve ser dada oportunidade ao recorrente para replicar, ainda que analogicamente ao disposto no art. 327 do CPC (LGL\1973\5). Aliás, as lições acima se aplicam, literalmente, quando se alega, pela primeira vez, em contra-razões, fatos novos impeditivos, extintivos e modificativos da pretensão do recorrente (art. 517 do CPC (LGL\1973\5)). O mesmo se diga quando é o juiz que, de ofício, suscita a questão preliminar para não-conhecer do recurso. Aqui, a violação ao princípio do contraditório se mostra mais grave, pois sequer uma das partes alegou a tese jurídica aventada pelo juiz, ainda que este, de ofício, deva conhecer da matéria. 4. Conclusões

Das assertivas acima, podemos, em síntese apertada, concluir: a) o princípio do contraditório deve ser observado mesmo quando o juiz resolve decidir a causa com base em outro elemento jurídico que não aqueles debatidos pelas partes; b) suscitado pelo recorrido em suas contra-razões qualquer fato que possa conduzir ao não-conhecimento do recurso, deve ser ouvida a parte contrária quanto a matéria alegada, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 5. Bibliografia

CAROCCA PÉREZ, Alex. Garantia constitucional de la defensa procesal. Barcelona: Bosch, 1998. FAZZALARI, Elio. Instituzioni di diritto processuale. 8. ed. Milão: Cedam, 1996. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A garantia do contraditório. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

1 Instituzioni di diritto processuale, p. 81-89. 2 CAROCCA PÉREZ, Alex. Garantia constitucional de la defensa procesal, p. 274. Tradução livre do autor. 3 Idem, p. 275. Tradução livre do autor. 4 A garantia do contraditório, p. 237 e nota de rodapé n. 26. 5 Os fatos impeditivos e extintivos estão envolvidos pela categoria interesse de recorrer (renúncia, desistência e preclusão) ou estão afetos ao preparo (ex.: multa do parágrafo único do art. 538 do CPC (LGL\1973\5), multa do § 2.º do art. 557 e comprovação da interposição do agravo de instrumento junto ao juízo recorrido - art. 526, caput, do CPC (LGL\1973\5)).

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