PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

May 25, 2017 | Autor: J. Dos Santos | Categoria: Processo Administrativo, Lei 9.784/99, Princípios do Direito
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1 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL Jesse Rodrigues dos Santos1

Em linha com o movimento de constitucionalização da legislação processual, a Lei 9.784/1999 materializou um marco na constitucionalização do processo administrativo. As evidências estão expressas, prontamente, no Art. 2º da Lei do Processo Administrativo. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A adaptação da norma constitucional disposta no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, além de reforçar os princípios constitucionais que orientam a boa Administração Pública, lhes reúne aos característicos do Novo Processo Civil Brasileiro. Uma vez que o Processo precisou adequar-se à realidade social, econômica e tecnológica vigente, caminhou-se, em nosso tempo, sob a égide do Estado Democrático Social. Portanto, fez-se imprescindível acrescer aos fundamentos gerais aqueles basilares do novo processo civil, tal como o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé objetiva. Vamos aqui discutir aspectos relevantes dos vários princípios que subjazem às normas jurídicas da Lei do Processo Administrativo Federal (LPA), comentando os dispositivos onde ressaltam, por exemplo, o Princípio do Devido Processo Legal, que se espraia disperso nas normas contidas na referida Lei – Inciso II, Art. 2º combinado com os Artigo do 11 ao 17. Mas vamos do começo. O Art. 1º já lança as pedras fundamentais do Novo Processo Administrativo Brasileiro. Diz a norma: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (Grifei)

Fica evidente que o interesse desse Processo é realizar o interesse público, cumprindo a finalidade da Administração, mas em total respeito aos direitos das pessoas que constituem a fonte material do interesse coletivo. Estão postos aqui os limites formais para a

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Aluno de Direito Administrativo I, ministrada pelo Prof. Erico Desterro, no período 2/2016, FD/UFAM, 6º Período Diurno.

2 ação dos agentes públicos, no exercício das suas competências quanto tratem dos processos administrativos. Em relação à conduta das partes no processo, destaca-se a incipiente expressão dos princípios da boa fé e da cooperação processual expressos em dispositivos tais como: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Uma vez que, em tese, os administrados devem agir sob a supremacia do interesse público, nada mais necessário que facilitarem o trabalho dos agentes públicos agindo de boafé no processo, bem como cooperando para a solução da lide por meio da elucidação dos fatos. A regra dos procedimentos de formação e instrução do processo, em alguns dispositivos reforça princípios processuais renovados. A exemplo, o Art. 38, da LPA assevera que: “o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.” Ora se não estamos diante dos princípios do contraditório e ampla defesa, edificados aqui sobre a norma fundamental instituída no Art. 1º, que já discutimos. Há o célebre mandamento lançado pelo Art. 48: “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” Nada mais justo que proteger aqui o direito fundamental do administrado saber e compreender a decisão objetiva e tempestiva da Administração. Essa norma se completa pelo suporte disposto no Art. 29: “as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo. (Grifei). ” Reduz-se, desse modo, o espaço para costumeira inércia desidiosa de agentes ou órgãos em dizer o direito, o que culminaria em insegurança jurídica para o administrado, atingindo-lhe a dignidade. E há de agir, a Administração, tempestivamente, conforme comanda o Art. 49 que a obriga a decidir no prazo de até trinta dias, com as devidas ressalvas.

3 Veja-se, de ressalva, como nesses preceitos logo acima, aflora sutil o insigne princípio do Devido Processo Legal. Em sua vez, o princípio da motivação mereceu um capítulo próprio, o XII. Todavia, o mesmo irrompe por quase todo o texto legal em tela. Veja-se como emerge no Art. 31, que determina: Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada (Grifei).

Perceba-se a notável ponderação entre os princípios da duração razoável do processo com a essencialidade de se motivar a ação administrativa, ainda que está vise ao interesse público. Embora caibam a conveniência e a oportunidade para que, em face do evidente interesse coletivo, se acrescente etapa possivelmente demorada, a LPA exige que o agente público declare textualmente sua motivação. Por fim, o suprassumo do Estado Democrático Social: a submissão da ação administrativa ao Princípio da Dignidade Humana, pilar cravado fundo no piso da relação entre o Estado e o cidadão administrado. É o que prescreve o Art. 69-A, introduzido pela Lei nº 12.008, de 2009, que faço questão de transcrever: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

Ainda que possa parecer mera declaração formal, chama atenção sua reiteração na LPA, em especial significado para os homens e mulheres que escolheram servir ao Estado ou dele dependem para sua subsistência e ora padecem seja por envelhecimento ou por mal que sobrevenha.

Ante o exposto, creio que cabe eleger a Lei 9.784/99 como uma obra notável ao longo da trajetória de constitucionalização do direito processual, o que, simultaneamente, evidencia a edificação do processo administrativo brasileiro sobre os fundamentos principiológicos do Estado Democrático Social que ora se constrói na sociedade brasileira.

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