Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios UNIDROIT para os Contratos Comerciais Internacionais: Formação dos Contratos e análise das principais cláusulas contratuais

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Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios UNIDROIT para os Contratos Comerciais Internacionais: Formação dos Contratos e análise das principais cláusulas contratuais1 Thiago Paluma2 Juliana Demori de Andrade3

RESUMO

Este artigo tem por objetivo analisar as principais disposições dos Princípios Europeus de Direito Contratual (Princípios LANDO) e dos Princípios UNIDROIT para os contratos comerciais internacionais. A importância do assunto abordado aumenta na medida em que o fluxo e a complexidade das relações comerciais internacionais são crescentes. Os resultados e conclusões apresentados são referentes à importância desses princípios como fontes das relações contratuais comerciais e de novas legislações nacionais, regionais ou internacionais. Palavras-Chaves: Contratos Comerciais Internacionais; Princípios UNIDROIT; Princípios Europeus de Direito Contratual.

1. Introdução

A aproximação das legislações nacionais, regionais e internacionais trazem muitas vantagens ao comércio internacional, pois quanto mais contíguas são as fontes contratuais, maior será a segurança jurídica nos contratos, o que consequentemente gera um incremento do fluxo de investimentos no mercado. 1

Artigo Publicado nos Anais do 8° Congresso Brasileiro de Direito Internacional – 2010.

Referência para citação: PALUMA, Thiago; ANDRADE, Juliana Demori de. “Princípios Europeus de Direito Contratual e os Princípios UNIDROIT para os Contratos Comerciais Internacionais: Formação dos Contratos e análise das principais cláusulas contratuais”. In.: MENEZES, Wagner. Estudos de Direito Internacional, vol. XX. Curitiba: Juruá, 2010. p. 351-359. 2

Doutorando em Direito Internacional Privado pela Universidad de Valencia – Espanha. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogado inscrito na OAB/MG e sócio do escritório Demori e Paluma Advogados Associados. Professor dos cursos de Direito da ULBRA e da Faculdade Pitágoras de Uberlândia. E-mail: [email protected] 3

Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco. Advogada inscrita na OAB/MG e sócia do escritório Demori e Paluma Advogados Associados.

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Os Princípios UNIDROIT e os Princípios de Direito Contratual Europeu, também conhecidos como Princípios Lando, possuem a intenção de formarem uma base regulamentadora para que as partes possam guiar suas relações comerciais, ainda que esses princípios não tenham força vinculante ou normativa nos países, pois não são tratados internacionais ou regras comunitárias. No decorrer do presente artigo serão desenvolvidos primeiramente alguns apontamentos sobre o surgimento dos Princípios UNIDROIT e dos Princípios LANDO, e em seguida serão abordados os principais princípios previstos nesses dois textos jurídicos, sendo realizadas por fim, algumas considerações sobre a formação dos contratos.

2. Histórico dos Princípios UNIDROIT para os Contratos Comerciais Internacionais

O UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado) foi criado em 1926 como órgão auxiliar da Liga das Nações. Em 1940 ressurge como organização intergovernamental com sede em Roma, possuindo atualmente 63 Estados Membros4. A versão original dos Princípios UNIDROIT para os Contratos Comerciais Internacionais é de 1994, sendo que em 2004 foi aprovada pelo Conselho deste Instituto uma nova versão dos princípios. Constitui-se como um regulamento complementar às legislações nacionais ou internacionais, não possuindo nenhum caráter vinculante aos países membros. Em outras palavras, serve como fonte inspiradora de novas legislações contratuais, ou então como norma aplicável ao contrato através da escolha das partes. Alonso-Luís Calvo Caravaca e Javier Carrascosa González listam oito objetivos dos Princípios UNIDROIT, quais sejam: 1º. Servir de modelo para os legisladores nacionais e para a elaboração de Convênios Internacionais (...). 2º. Servir como guia para que os operadores jurídicos redijam os contratos internacionais.

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A lista de países membros está disponível em: . Acesso realizado em 4 de fevereiro de 2009.

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3º. Servir como “Lei do Contrato” perante um juiz estatal. Seria uma lei suscetível de eleição pelas partes para regular um contrato internacional (...) 4º. Constituir o “sistema jurídico” (lei) aplicável ao contrato na arbitragem internacional (...) 5º Interpretar o Direito nacional aplicável designado pelas normas de DIPr (...) 6º Reforçar a interpretação dada pelo Direito Natural: aplicação ab abdundantiam dos Princípios UNIDROIT. 7º Completar as carências de um Direito nacional ou Direito uniforme aplicável ao contrato internacional. (...) 8º Servir como fonte de “equidade” na arbitragem internacional de equidade. (...)5

Conforme preceituado no preâmbulo, os Princípios UNIDROIT estabelecem regras gerais aplicáveis aos contratos mercantis internacionais, sempre que as partes determinem em seus contratos a aplicação de ditos princípios. Outra interessante disposição refere-se à aplicação destes princípios quando as partes determinarem que o contrato reger-se-á pela lex mercatoria. Na segunda metade do preâmbulo, é previsto que os princípios podem ser aplicáveis ao contrato quando as partes não tenham indicado nenhum direito. Os princípios podem ainda ser utilizados para interpretar ou complementar outros instrumentos internacionais ou servir de modelo para a produção de legislações contratuais nacionais ou internacionais. Esses objetivos supracitados ressaltam a importância de que um direito contratual uniforme ou um contrato com fontes bem definidas podem facilitar o comércio internacional.

3. Histórico dos Princípios Europeus de Direito Contratual (Princípios Lando)

Os Princípios Europeus de Direito Contratual foram elaborados por renomados juristas dos países europeus, sob a presidência do professor dinamarquês

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CALVO CARAVACA, A. L.; CARRASCOSA GONZÁLEZ, J., Curso de Contratación Internacional. Madrid: Editorial Colex, 2003. p. 55/56. (tradução livre do original em espanhol)

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Ole Lando, motivo pelo qual tais princípios são também conhecidos como Princípios Lando. Um dos principais objetivos dos Princípios Lando é estabelecer uma opção de normas jurídicas que eliminem as diferenças entre os direitos nacionais, facilitando o desenvolvimento do comércio no continente europeu. O projeto inicial dos princípios contratuais europeus surge na década de 1980. Essa primeira comissão reuniu-se de 1980 até 1990, época em que foram discutidas as bases para a elaboração dos princípios. No entanto, somente uma segunda comissão, entre os anos de 1992 até 1996, conseguiu terminar a redação das Partes I e II dos Princípios. Os itens I e II tratam das regras e princípios gerais dos contratos, a formação dos contratos, a representação, a validade dos contratos, regras de interpretação, conteúdo e efeitos dos contratos, pagamento ou cumprimentos das obrigações pactuadas e incumprimento contratual. De 1997 até 2001, outras reuniões foram realizadas com o objetivo de redigir a terceira parte dos Princípios Lando. Esta terceira parte tem função complementar às partes I e II, e abordam as seguintes matérias: pluralidade de sujeitos na obrigação, cessão de créditos, dívidas e contratos, compensação e prescrição, ilicitude de alguns contratos, condições e capitalização de interesse. Assim como os princípios UNIDROIT, os princípios Lando não possuem nenhuma força normativa estatal, comunitária ou internacional. Não obstante, constituem-se em fonte para as relações comerciais, aproximando as realidades entre pessoas estabelecidas em países diferentes e com realidades jurídicas díspares. São, sem dúvida, uma resposta às tendências da globalização dos mercados.

4. Princípios basilares das relações contratuais

Foram analisados com maior atenção os princípios da liberdade contratual; do Pacta Sunt Servanda; da boa-fé contratual; e, dos usos e costumes como fontes para a formação, cumprimentos e dissolução dos contratos internacionais.

a. Liberdade Contratual

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A liberdade contratual é um princípio que se manifesta em duas frentes. A primeira é que os indivíduos e empresas possuem liberdade para decidir com quem desejam contratar. Por outro lado, esse princípio garante que as partes são livres para celebrar seus contratos e determinar os termos deste. Para Alix Aguirre Andrade e Nelly Manasía Fernández, a liberdade contratual é um princípio “sobre o qual gravitam os contratos; é a autonomia da vontade das partes, reconhecida amplamente pelos distintos ordenamentos jurídicos tanto para a eleição de cada um dos elementos do contrato (...)”.6 No entanto, algumas limitações são impostas ao exercício dessa liberdade de contratação. Primeiro, a liberdade de estabelecimentos de cláusulas é limitada pelo princípio da boa-fé contratual7. Uma segunda limitação é imposta pelas normas imperativas de natureza pública e privada, como as leis de concorrência desleal, políticas e normas de limitação ou controle governamental de preços e proibição de cláusulas manifestamente injustas. Por fim, existem limitações impostas nos próprios princípios UNIDROIT8 e Europeus, como por exemplo, o artigo 4:118(1) dos Princípios Europeus da Comissão Lando, onde está positivado que: As partes não podem excluir nem restringir as ações previstas em caso de dolo, intimidação, benefício excessivo ou vantagem injusta, nem o direito de anular uma cláusula abusiva que não se tenha negociado de maneira individual.

Com base no artigo supracitado, tem-se que a preservação do princípio da boa-fé e a lealdade negocial é um exemplo de norma imperativa, contida no rol de princípios Lando, que restringe a liberdade contratual.

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AGUIRRE ANDRADE, Alix; MANASÍA FERNÁNDEZ, Nelly. “Los principios UNIDROIT en las relaciones comerciales internacionales” em Revista de Derecho de la Universidad del Norte, n° 25, Colômbia, págs.47/79, 2006. (tradução livre do original em espanhol) 7 Art. 1.7 dos Princípios UNIDROIT y 1:201 dos Princípios de Direito Contratual Europeu. 8 Art. 1.5 (Exclusão ou modificação dos Princípios pelas partes) As partes podem excluir a aplicação destes Princípios, assim como derrogar o modificar o efeito de qualquer de suas disposições, salvo disposição de algo diferente. Art. 1.7 (Boa-fé e lealdade negocial) (1) As partes devem atuar com boa-fé e lealdade negocial no comércio internacional. (2) As partes não podem excluir nem limitar este dever.

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b. Liberdade de Forma

Tanto o artigo 1.2 dos Princípios UNIDROIT, quanto o artigo 2:101(2) dos princípios da Comissão Lando prevêem que os contratos não necessitam de forma para terem validade e produzirem efeitos. A formalidade contratual é dispensada, pois no comércio internacional as comunicações são feitas em alta velocidade e processada por meios eletrônicos, onde não são observadas as formalidades contratuais. Esse princípio pode ser excluído do contrato pela vontade das partes, que ao elegerem o direito aplicável podem encontrar-se diante de imposições de direito nacional, que exigem requisitos especiais de forma. As partes podem também determinar no contrato algumas formas que devem ser observadas, como por exemplo, que em caso de rescisão unilateral do contrato, a parte notifique a outra por escrito. c. Pacta Sunt Servanda9

Segundo os comentários aos princípios UNIDROIT, “o caráter obrigatório do contrato obviamente pressupõe que o contrato foi celebrado e que não se encontra afetado por nenhuma causa de invalidade10”. Em consequência à vontade das partes, o contrato pode modificar-se ou extinguir-se sempre que as partes quiserem ou acordarem. Quanto às obrigações e efeitos contratuais frente a terceiros, em regra, os contratos produzem efeitos somente entre as partes. Porém, algumas exceções podem ser vislumbradas, como as obrigações do abastecedor frente ao comprador e aos consumidores, como ocorre em alguns sistemas jurídicos nacionais.

d. A boa-fé contratual 9

Princípios UNIDROIT: Art. 1.3 (Caráter vinculante dos contratos) Todo contrato validamente celebrado é obrigatório para as partes. Somente pode ser modificado ou extinguido conforme disponha, por acordo das partes ou por algum outro modo conforme a estes Princípios. 10 UNIDROIT. Principios UNIDROIT sobre los contratos comerciales internacionales. Madri: Thomson Arazandi, 2007.

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A boa-fé e a lealdade negocial estão previstas nos artigos 1.7 dos Princípios UNIDROIT e 1:201 dos Princípios Europeus. Esse dever pode ser interpretado a partir de dois prismas, que são: a boa-fé objetiva e a subjetiva. O Estudo acerca dos princípios UNIDROIT sugere alguns exemplos para melhor aclarar o que vem a ser a boa-fé, como o que segue: 4. Em um contrato de abertura de crédito celebrado entre o banco “A” e seu cliente “B”, de forma súbita e inexplicável “A” demanda o pagamento imediato dos empréstimos outorgados e recusa outorgar mais crédito a “B”, cujos negócios sofrem graves perdas como consequências da conduta de “A”. Apesar do contrato incluir uma cláusula que permite a “A” reclamar o pagamento total, proceder a dita solicitação de pagamento, sem prévio aviso e injustificadamente, é contrário ao princípio da boa-fé11.

Típica manifestação da quebra da boa-fé contratual é o abuso de direito, que: se caracteriza pelo malicioso comportamento de uma parte que acontece, por exemplo, quando se exerce um direito somente para prejudicar a outra parte ou com o propósito diverso para o qual foi outorgado, ou quando o exercício do direito é desproporcional à intenção original do resultado esperado12.

Por fim, deve-se reafirmar que o princípio da boa-fé e da lealdade negocial é de caráter imperativo, tanto é que não se pode excluí-lo ou limita-lo pela vontade das partes ou pelo direito aplicável a uma relação jurídica, pois esse princípio é a manifestação da ética e probidade entre as partes, deveres esses inerentes às relações comerciais.

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UNIDROIT. Op. Cit. p. 19 Idem.

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e. Os usos e práticas13

Os usos e práticas podem ser definidos como “uma maneira de fazer funcionar os negócios ou como uma linha de conduta que se adota e se adotou durante certo tempo pelos comerciantes ou pelas pessoas dedicadas a um determinado tipo de negócio14”. Nos contratos nos quais os usos e práticas são aplicáveis esses prevalecem sobre as normas legais cabíveis, desde que não violem as normas imperativas. As partes podem ainda vincular, com base na autonomia da vontade, a um ou mais usos específicos de uma localidade ou centro comercial aos quais estão vinculados. A prática quando é um costume entre as partes pode ser trocada se estas acordarem nesse sentido. Havendo conflito entre as práticas acordados e os usos não pactuados esses últimos serão preteridos em preferência daquelas.

5. Formação dos contratos nos Princípios UNIDROIT e nos Princípios de Direito Contratual Europeu (Princípios LANDO)

a. Modo de formação e de aceitação dos contratos

Tanto para os princípios UNIDROIT quanto para os Princípios Europeus o acordo dos contratantes é suficiente para formar o contrato. Os princípios UNIDROIT no artigo 2.1.1 prevê que “o contrato se aperfeiçoa mediante a aceitação de uma oferta ou pela conduta das partes que seja suficiente para manifestar um acordo”.15

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Princípios UNIDROIT Art. 1.9 (Usos e práticas) (1) As partes estão obrigadas por qualquer uso a que tenham convencionado e por qualquer prática que tenham estabelecido entre elas. (2) As partes estão obrigadas por qualquer uso que seja amplamente conhecido e regularmente observado no comércio internacional pelos sujeitos participantes (...) ao menos que a aplicação de dito uso seja irrazoável. Os Princípios Lando possuem texto no mesmo sentido. 14 UNIDROIT. Op. Cit., p. 135 15 Nesse mesmo sentido está o art. 2:205 dos Princípios de Direito Contratual Europeu.

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A oferta pode ser entendida como uma proposta para celebrar um contrato, desde que indique que, em caso de aceitação, o oferente fica obrigado aos termos da oferta. Não menos importante é o que se entende por aceitação da oferta e o momento em que ela começa a produzir efeitos. Para o artigo 2.1.6 dos Princípios UNIDROIT, aceitação é “toda declaração ou qualquer outro ato do destinatário que indique assentimento a uma oferta”. Ressalta-se que o silêncio do recebedor da oferta não se constitui como aceitação16. A aceitação da oferta começa a produzir efeitos no momento em que chega ao oferente/proponente17. Os diplomas jurídicos ora analisados consagram a aplicação de práticas de usos e costumes nas relações de comércio. Observe-se o artigo 2.1.6:3 dos Princípios UNIDROIT: “Não obstante, se em virtude da oferta, ou das práticas que as partes tenham estabelecido entre elas ou dos usos, o destinatário pode indicar seu assentimento executando um ato sem notificação ao oferente, a aceitação surte efeitos quando se execute dito ato.”18

b. Prazo de Aceite

O artigo 2.1.7 dos Princípios UNIDROIT e o artigo 2:206 dos Princípios Europeus determina que o aceite deve chegar ao oferente/proponente, dentro do prazo disposto por ele. Se as partes não pactuaram prazo, o aceite deve chegar dentro do que seja razoável. Esse prazo razoável varia conforme o tipo de mercadoria envolvida na relação comercial. Se a oferta é referente à venda de produtos perecíveis, por exemplo, o aceite terá que ser em um prazo breve. No entanto, se é uma oferta referente a compra de minerais o prazo pode ser maior. Para maior segurança comercial, o oferente pode fixar na oferta um prazo para a aceitação. Segundo o artigo 2.1.8 dos Princípios UNIDROIT “o prazo de aceitação fixado pelo oferente começa a correr desde o momento de expedição da oferta. A menos que as circunstâncias indiquem outra coisa, presume-se que a data que indica a oferta é a da expedição”. Resumindo, quando o oferente/proponente

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Princípios UNIDROIT art. 2.1.6; Convenção de Viena de 1980 art. 18.2. Princípios UNIDROIT art. 2.1.6, Princípios LANDO art. 2:205 e Convenção de Viena de 1980 art. 18.2. 18 Ver art. 2.205:3 dos Princípios LANDO e art. 18.3 da Convenção de Viena de 1980. 17

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fixa o prazo para a aceitação da oferta, esse prazo começa a contar a partir de sua expedição. Quando a aceitação da oferta chega com modificação ao oferente, os princípios UNIDROIT e Lando determinam que se trata de uma contra-oferta, e consequentemente, pode produzir efeitos distintos que dependerão da atuação do oferente e dos termos da oferta inicial. Ou seja, segundo os artigos 2:208 dos Princípios Europeus e 2.1.11 dos Princípios UNIDROIT, uma contra-oferta, se não modifica essencialmente a oferta e o oferente não exterioriza sua discordância, será considerada como uma verdadeira resposta à oferta e produzirá seus efeitos. Porém, uma contra-oferta não produz efeitos e será considerada rechaçada se há previsão na oferta inicial no sentido de que o aceite deve limitar-se aos termos da oferta. Para os princípios Lando, também é considerada rechaçada a oferta se “o destinatário condiciona sua aceitação ao fato de que o oferente aceite os novos termos ou os termos modificados e o acordo do oferente não chegou ao destinatário em um prazo razoável”.19

c. Retirada, revogação e recusa da oferta

A retirada da oferta está disciplina pelos artigos 2.1.4 dos Princípios UNIDROIT20. Para que a retirada21 da oferta tenha efeito é necessário que ela chegue ao destinatário antes ou ao mesmo tempo que a oferta. Já a revogação pode ser definida como “aquela declaração de vontade unilateral do oferente, dirigida à pessoa destinatária da oferta, por meio da qual comunica sua vontade contratual e, por ela, seu desejo de que a primeira oferta realizada desapareça do mundo jurídico.”22 Assim, pode-se diferenciar a retirada da revogação através de um critério de temporalidade. Enquanto a retirada deve chegar ao destinatário antes ou ao mesmo tempo que a oferta, a revogação tem por intenção cancelar os efeitos jurídicos da oferta que já chegou ao destinatário. 19

Princípios Lando, art. 2:208.3.c Art. 2:202 dos Principios Lando: 2:202 21 A retirada também pode ser encontrada na doutrina através das expressões inglesas countermanded o withdrawn. 22 CUEVILLAS MATOZZI, Ignacio de. La Oferta Contractual em El Comercio Internacional. Valencia: Tiran lo Blanch, 2005. p. 198. 20

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O artigo 2.1.4 dos princípios UNIDROIT afirma que “(1) a oferta pode ser revogada até que se aperfeiçoe o contrato, se a revogação chega ao destinatário antes de que este tenha enviado o aceite”. No entanto, o mesmo artigo determina que a oferta não poderá revogar-se quando possuir cláusula de irrevogabilidade. A segunda hipótese de irrevogabilidade da oferta ocorre quando o destinatário acreditava “de maneira razoável que se tratava de uma oferta irrevogável e tiver atuado em função de dita oferta”.23 Por fim, tem-se a recusa da oferta que pode ser conceituada como: uma declaração de vontade realizada pelo destinatário da oferta – uma vez que tenha conhecimento dela – e dirigida ao oferente, por meio da qual lhe comunica sua falta de interesse na proposta, assim como seu desacordo, motivo pelo qual não será aceito.24

Dessa forma, haverá a recusa quando o destinatário comunicar ao proponente/oferente sua falta de interesse pelo oferta, ou ainda, quando não concordar com os termos estabelecidos na oferta.

6. Considerações Finais

Com base em todo o exposto nesse trabalho, conclui-se que: 1. Os princípios UNIDROIT e os Princípios Lando são muito importantes na medida em que funcionam como fontes tanto para os comerciantes que atuam no comércio internacional, quanto para os legisladores nacionais e comunitários que podem utilizar esses princípios como fontes inspiradoras para a criação de novas normas. 2. Em relação aos princípios bases dos contratos: a. A liberdade contratual consiste na livre escolha de com quem contratar e em quais termos contratar, desde que não contrarie a ordem pública e as normas de caráter imperativo, como a boa-fé contratual, por exemplo. b. A liberdade de forma tem por intenção validar os contratos que são celebrados sem atenção a todas as formalidade e preciosismos na contratação.

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Princípios Lando art. 2:202.(c). MÉNENDEZ MATO, Juan Carlos. La Oferta Contractual. Madri: Aranzadi Editorial, 1998, p. 210.

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c. O princípio do pacta sunt servanda é importante na medida que confere segurança jurídica às partes, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por estas. d. Um princípio que não pode ser excluído dos contratos é a boa-fé contratual. Este princípio tem por função manter a lealdade e transparência nas relações contratuais mercantis, constituindo-se como cláusula imperativa. e.

Os usos e práticas são importantes, pois possuem uma maior

vinculação com o cotidiano das relações comerciais, oferecendo respostas que as leis nacionais ou internacionais, que algumas vezes não estão adaptadas à realidade mercantil de determinado setor, não podem dar. 3. Por fim, a disciplina da formação contratual nos Princípios UNIDROIT e Lando são importantes, pois oferecem regras para questões extremamente controvertidas nas relações contratuais comerciais internacionais.

7. Referências

AGUIRRE ANDRADE, Alix; MANASÍA FERNÁNDEZ, Nelly, “Los principios UNIDROIT en las relaciones comerciales internacionales”. In.: Revista de Derecho de la Universidad del Norte, n° 25. Colômbia, 2006. págs.47/79

CALVO CARAVACA, A. L.; CARRASCOSA GONZÁLEZ, J. Curso de Contratación Internacional. Madrid: Editorial Colex, 2003.

CUEVILLAS MATOZZI, Ignazio de. La oferta contractual en el comercio internacional. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.

ESPIAU, Santiago; VAQUER ALOY, Antoni. Bases de un derecho contractual europeo. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.

LANDO, Ole; BEALE, Hugh. Principios de derecho contractual europeo – partes I y II – los trabajos de la comisión de derecho contractual europeo. Madrid: Colegios Notariales de España, 2003.

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MARTÍNEZ GALLEGO, Eva María. La formación del contrato a través de la oferta y la aceptación. Madrid: Marcial Pond ediciones jurídicas y sociales, 2000.

MENÉDEZ MATO, Juan Carlos. La Oferta Contractual. Madrid: Aranzadi Editorial, 1998.

SALVO VENOSA, Silvio de. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2005.

UNIDROIT. Principios UNIDROIT sobre los contratos comerciales internacionales. Madrid: Thomson Arazandi, 2007.

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