PRISÃO TEMPORÁRIA INDEFERIDA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

July 22, 2017 | Autor: A. Pêcego | Categoria: Direito Processual Penal, Prisons, Prisão
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Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia - MG

CONCLUSÃO Aos 29.04.2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca. A Escrivã/Escrevente.

Autos nº. 0702.15.035653-4

Vistos etc. Trata-se de representação do Ministério Público de Minas Gerais pela decretação de prisão temporária, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos da Lei 7.960/1989 (fls.). É o relatório. Decido. O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão oficiante na GAECO, requer a decretação de prisão temporária de Kelly Alves Cardoso pelo prazo de cinco dias para o desenvolvimento das investigações, em estando presentes os requisitos da Lei 7.960/1989. Em que pese o pedido estar fundamentado, o fato é que se faz necessário uma melhor análise do que se pede, para que se pede, por que se pede e, quem pede, contudo antes, trazemos à colação o que dispõe a Lei 7.960/1989, notadamente em seu artigo 1º que preceitua: "Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

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Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia - MG III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:" (grifo nosso)

O que se pede. Se pede a prisão temporária de uma suspeita, prisão essa inconstitucional que apenas regularizou a antiga prisão por averiguação, sendo que a “prisão temporária representa um alargamento abusivo da função repressiva estatal, e a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, há de ser ab-rogada”1, por isso mesmo, temos que, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, esta, mais que qualquer outra medida restritiva de liberdade, deve ser obrigatoriamente a exceção das exceções, o que reclama rigor na autorização dessa prisão pré-cautelar. Para que se pede. O pedido se destina, pelo que se depreende de manifestação ministerial complementar para oitiva em sede do Ministério Público, uma vez que, subsidiariamente, assim é formulado para que haja a condução coercitiva da suspeita para prestar esclarecimentos amanhã às 7hs. Com efeito, está comprovada a destinação da prisão temporária para apenas ser colhida a oitiva de uma suspeita, com imediata liberação em seguida, sendo que, ressalte-se, sequer é suspeita, quando se sabe que são status distintos e esta só a Autoridade Policial pode fazer.

Ora,

não

cabe

ao

Judiciário

movimentar

a

sua

máquina

administrativa para atender pedido de interesse da parte que já dispõe de seu próprio aparato estatal para tal fim. Por que se pede. O fundamento reside em investigação criminal conduzida pelo Ministério Público do Estado. Não deixamos de reconhecer que essa questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em favor de sua autorização, contudo, enquanto não regulamentada por lei, não pode o Ministério Público se utilizar de meios legais destinados à Autoridade Policial para instruir

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LINO, Bruno Teixeira. Prisão Temporária: Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 95.

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Inquérito Policial, mas apenas daqueles idôneos e/ou legais em que seja possível por lei. Quem pede.

Sabemos que todo Inquérito Policial é uma

investigação criminal, mas a recíproca não é verdadeira. Inquérito Policial por uma questão de semântica há de ser presidido por quem é policial, até ulterior disposição legal em contrário. Promotor de Justiça não é Autoridade Policial. Assim, o pedido de prisão temporária da Lei n. 7.960/1989 pode ser representado à autoridade judiciária competente pelo Delegado de Polícia que preside o Inquérito Policial, ou mesmo o Promotor de Justiça, mas no curso do referido procedimento administrativo policial e não outro equiparado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão temporária da 'suspeita'. M. C. Intime-se. Uberlândia (MG), 29 de abril de 2015.

Antonio José F. de S. Pêcego Juiz de Direito

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