Processo constituinte digital - Análise do caso islandês

July 7, 2017 | Autor: Carlos Fibrian | Categoria: Constitutional Law, Heuristics, International Law, Hermeneutics
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CARLOS ANTÔNIO DE BRITO FILHO

PROCESSO CONSTITUINTE DIGITAL ANÁLISE DO CASO ISLANDÊS

Brasília 2015

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CARLOS ANTÔNIO DE BRITO FILHO

PROCESSO CONSTITUINTE DIGITAL ANÁLISE DO CASO ISLANDÊS

Brasília 2015

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A todas aquelas pessoas que transformam suas idéias e sonhos em projetos reais, ajudando a construir uma sociedade melhor.

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AGRADECIMENTO

Agradeço ao professor Roberto Krauspenhar, exemplo de mestre e amigo, pelo inestimável apoio e pela indispensável orientação que me deu para a realização deste trabalho.

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“O isolamento do espírito em relação à produção material certamente eleva sua cotação, mas também o transforma, na consciência geral, em bode expiatório de tudo o que é perpetrado pela práxis.”

Adorno, Theodor

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RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar as generalidades do processo constituinte digital, levando-se em conta as teorias do agir comunicativo e as abordagens semióticas de Charles Sanders-Peirce e da Escola de Tartu no que tange aos aspectos que nortearam a articulação em torno da latência do poder constituinte originário no Estado islandês a partir da crise econômica global no ano de 2.008. Desta forma, abordo as condições de fala habermasianos, tido como procedimentalista e teórico contemporâneo de poder constituinte, valendo-me da tríade peirceana ao trazer uma interpretação à Constituição islandesa de 1.944 e ao decodificar do inglês ao português textos disponibilizados pelo governo daquela nação na internet. Razão esta pela qual complemento o estudo possibilitado por este meio de comunicação – ou ambiente, como queira o leitor - com uma breve análise da utilização de redes sociais por cidadãos daquela região insular na elaboração de alterações constitucionais de grande monta. Palavras-chave: Heurística. Hermenêutica. Facticidade.

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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 8 2 CONCEITO, AMPLITUDE, NATUREZA E MÉTODOS DECISÓRIOS......................... 12 3 INTERATIVIDADE, COMUNICAÇÃO PÚBLICA DIGITAL E DEMOCRACIA.......... 20 4 PROCESSO CONSTITUINTE DIGITAL COMO MECANISMO POLÍTICO DE DECISÃO E PROCESSO CONSTITUINTE DIGITAL COMO MECANISMO DE DECISÃO POLÍTICA .............................................................................................................24 5 CONCLUSÃO….....………………………………………………………....……............. 56 6 REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 58 7 ANEXO A – IceSave….....………………………………………….........……………….. 63 8 ANEXO B – Newsmaking sobre o processo constituinte digital………………......……… 64 9 ANEXO C – Constituição islandesa de 1.944 ..................................................................... 65 10 ÍNDICE REMISSIVO ....................................................................................................... 76

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1 INTRODUÇÃO O que inicialmente é uma despretensiosa tentativa de compreender melhor algumas das teorias que povoam o imaginário do acadêmico de Direito aplicando os conceitos aprendidos a um caso concreto pode vir a ser um aprendizado de extensa amplitude. É assim que após 2 anos de estudos sobre a resposta da Islândia à crise financeira de 2.008, tendo sido despertado o interesse após uma publicação jornalística - que verdadeiramente abduziu o leitor brasileiro - no sentido de que através de uma rápida sincronização de diálogos os cidadãos daquele país tenham alcançado uma nova ordem constitucional àquela região. Se é este o caso, pode ter-se em mente que os novos meios de comunicação são poderosos a este ponto e capazes de possibilitar que um país tenha em tão pouco tempo unificado o discurso de uma nova Constituição que reformaria o antigo texto de 1.944.

Sob a ótica das ciências sociais aplicadas, a compreensão deste fenômeno que invariavelmente alcançou e alcança, desafiando métodos interpretativos, inclusive, tornou-se uma realidade ao valer-se da ciência do Direito e da Comunicação. No que diz respeito aos estudos advindos da ciência do Direito, aspectos básicos e morfológicos da epistemologia, como por exemplo a noção de técnica processual, de teorias do poder constituinte e, no entanto, ainda que abstendo-se de viés crítico, de um vislumbre, ainda que meramente especulativo, de uma formação de opinião sobre o caso analisado. Ademais, a compreensão do estudo não poderia ser possível sem a contribuição da ciência da Comunicação Social, nas quais destacaria a semiologia como principal alicerce no desenvolvimento deste estudo, compreendendo, ainda, as abordagens de Charles Sanders-Peirce, da escola de Tartu e a análise do discurso advindo da teoria de Jürgen Habermas, denominada de teoria do agir comunicativo.

Neste sentido, no que toca ao fato de que os efeitos de um eventual colapso daquela pequena região insular ao tornar-se afetada por uma crise econômico-financeira como a de 2.008, tenho que conseguiram articular-se rapidamente e responderam à altura da incumbência que, aos cidadãos islandeses, lhes fora atribuído. Haja vista não ter sido noticiada posteriormente os efeitos de uma reestruturação da ordem constitucional objetiva1 vigente naquelas terras e que mudanças alcançaram apenas o âmbito administrativo, 1

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

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inevitável perceber como bem-sucedida esta união de esforços e de instrumentalidade comunicativa pôde ser apreciada, ao menos por enquanto.

O discurso jurídico, sua publicidade intrínseca (ademais tornar-se-ia um pensamento ou uma ação comunicativa), que envereda-se pela filosofia idealista e pela doutrina, seja ela sociológica, científica ou jurídica, busca uma finalidade ao direito. Esta visão, sob a ótica do utilitarismo, dos quais Jeremy Bentham é um dos predecessores, e ao exigir pragmatismo, finalidade, vale-se do panoptismo, no sentido de que ignorar os avanços de um país, com instituições milenares, em um terreno ainda desconhecido por parcela da população seria por demais inconsequente e, até mesmo, arriscado.

Seja no entendimento de finalidade do direito como justiça, ou, na ótica de que o direito tenha finalidade quando de sua utilidade, ou, ainda, no sentimento de que a ideologia é a finalidade do direito, a intenção ocorre porque representa ampliação do universo cognitivo e suas posteriores implicações dedutivas e indutivas inerentes ao conhecimento humano.

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2 CONCEITO, AMPLITUDE, NATUREZA E MÉTODOS DECISÓRIOS

A conceituação de construtos sociais que evoluem com o passar dos anos, através de gerações, e com a possibilidade de alcançar um privilegiado status de cognição em detrimento da mera possibilidade informativa inevitavelmente passa por análises históricas de relevo no pensamento humano, por análises quantitativas que corroborem a eficácia e a ineficácia de decisões e eventos sociais que consolidaram e derrubaram regimes dos mais diversos e, finalmente, pela aceitação de um sintagma. Um teórico que refletira sobre a força de mensagens constantemente reproduzidas e sua consequente perda da ‘aura’ que a circunda, Walter Benjamin, expoente da escola de Frankfurt, responsável por elocubrações no campo das teorias da comunicação e da reprodutibilidade técnica2, possivelmente pode subsidiar esta reflexão acerca de um instituto possível nos dias atuais mas não conhecido outrora.

Longe de valer-me da ideia de vanguarda - uma vez que estas ideias tenham sido amplamente discutidas em fóruns, congressos e eventos em várias comunidades acadêmicas -, em momentos outros que não puderam ser apreciados por teóricos, que possuíam preocupações com as demandas de seu tempo, ensaístas, pensadores, comunicólogos e juristas hão de concordar que vive-se um período rico em universo cognitivo no âmbito da linguagem. Do excerto que se segue pode se vislumbrar reflexões acerca do tema: “Como transportar tais demandas para as instâncias políticas formais, de maneira a contribuir na formulação de programas administrativos? Os grupos cívicos são mais aptos que os cidadãos comuns para organizar um conhecimento próprio, derivado da experiência - tanto da vivência prática do problema quanto da convivência com outros concernidos em fóruns específicos, tais como encontros informais, reuniões, grupos de discussão, etc.”3 Os agrupamentos de ideias inflamaram e acalentaram diferentes momentos históricos. Advindos de diálogos intersubjetivos, de reflexões introspectivas, de deliberações em praça pública, de mesas de bar, de manifestações e protestos de grande escala – hoje tuteladas constitucionalmente como direito de reunião, previsão formal da constituição brasileira, por exemplo – evidenciam que ocasiões de ampla magnitude possuíram, possuem e possuirão a 2

BENJAMIN, Walter. A era de arte na época da sua reprodutibilidade técnica. Paris, 1955.

3

MAIA, Rousiley C. M. Democracia e a internet como esfera pública virtual: aproximando as condições do discurso e da deliberação. Campinas: Edicamp, 2002. p. 217 – 281.

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energia necessária a que transformações sociais ocorram. E é este fenômeno que está humildemente caracterizado nestas poucas palavras.

Historicamente, a doutrina classifica o poder constituinte em 3 visões principais: a visão clássica, a visão moderna e a visão contemporânea. Por entender que estes momentos históricos que oportunizaram a classificação doutrinária do instituto em questão, breves considerações podem ser feitas sobre alguns dos expoentes de cada um destes diferentes momentos.

A visão clássica de poder constituinte possibilitou que fossem desenvolvidas e consolidassem ideias que permitem conceber a compreensão de poder constituinte originário, poder constituinte de reforma e também as limitações temporais, materiais, circunstanciais e formais destes poderes. Não é o escopo deste trabalho adentrar exemplificadamente nesta construção em termos de constitucionalismo brasileiro, mas sim, no que diz respeito ao constitucionalismo islandês.

De acordo com esta visão inicial, clássica, pode ser elencada como originário ou de reforma o poder constituinte. No caso ilandês, a constituição originária de 1.944 pode vir a ser reformada após as manifestações em frente ao edifício que sedia a Althingi, ocorridas em 2.008. Um exemplo de limitação material naquele construto constitucional é a disposição que proíbe a existência da pena de morte através de dispositivo legal.4 Observe-se o disposto no artigo 69 da Constituição islandesa de 1.944:

A pena de morte não deve ser nunca estipulada por lei.

Ademais, no que diz respeito a limitações temporais, há um artigo, o 3º, que significa ser o mandato do Presidente da República daquela ilha durável por um período de 4 anos. 5 A circunstancialidade como obstáculo constitucional é exemplificada na hipótese de renúncia ou morte do presidente, situação em que um novo presidente deve ser eleito a um mandato que finda 4 anos após a eleição.6 É a previsão do artigo 4º. Finalmente, exemplifica-se neste

4

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

5

Ibidem.

6

Ibidem.

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construto constitucional a limitação formal elencada no texto constitucional daquela região insular datado de 1.944 quando, por exemplo, estabelece as condições de alteração da disposição daquele diploma, conforme previsto no artigo 79.7

Esta visão clássica de poder constituinte nos remonta a Sieyès que consubstanciou a insatisfação do terceiro estado aos interesses do clero e da burguesia e trouxe a associação da ideia de soberania à ideia de nação.8 Contemporâneo de autores que pesquisaram a fundo os pormenores da organização da vida em sociedade, a exemplo de Fustel de Coulanges 9 em sua bem sucedida jornada no arcaísmo tão característico dos estudos antropológicos, Sieyès definitivamente tornou inteligível a ideia de povo como diferente da ideia de nação (ou, em poucas palavras, povo enquanto o conjunto de imaginários e nação enquanto conjunto de imaginários e simbologias). Claro que este esforço não a Sieyès, apenas, cabe tamanho crédito literário, haja vista que outros teóricos também são responsáveis por este estudo, a exemplo do alemão Friedrich Müller e os estudos sobre a República do Congo.10

Ainda que em contextos históricos diferenciados ambos carregam como objeto de percepção social os movimentos sociais em prol de uma organização que privilegie a identidade entre os membros do agrupamento e a ideia quantitativista que com certeza não pode ser ignorada por um governo, um Estado ou, por assim dizer, o poder constituído. No que diz respeito ao poder consituinte, a teoria tomista11 que evolui o pensamento constitucional clássico da noção inicial de soberania da nação e alcança disposições sobre a lei ser eterna, natural ou humana remete invariavelmente a ideias divinatórias, espirituais e temporais, com a peculiaridade de auto-organização política e social de um povo e possibilita a incursão à titularidade do poder temporal atribuído a ele. A cidadania, neste aspecto, contemplada de maneira cogente no texto constitucional islandês, e materializada no artigo

7

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

8

FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 18.

9

FUSTEL DE COULANGES, Numa Denis. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2009.

10

11

MÜLLER, Friedrich. Fragmento [sobre] o poder constituinte do povo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. FREITAS, op. cit. p. 21.

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64, aproxima a construção do exercício de direitos políticos e, por conseguinte, a titularidade de direitos de concepções posteriores à clássica concepção das teorias do poder constituinte.12

Destes ensinamentos, do pensamento histórico islandês, da obra crítica de um autor sueco à ‘visão de mundo do marxismo’,13 em obra que leva este título, extrai-se um pouco da importância que a Igreja e a religião exercem na humanidade como se percebe no excerto “e a mesma coisa acontecerá, mais cedo ou mais tarde, a todos os outros sistemas de nosso universo insular; sucederá a todos os outros inumeráveis universos insulares [...]”14 Este ideal talvez um tanto quanto existencialista em excesso pode se dizer característico dos habitantes daquela região do planeta e reflete os valores heuristicamente projetados no texto constitucional atual de um país daquele continente.

Desta compreensão basilar de cidadania e de titularidade do poder constituinte atribuída ao povo a aproximação do jusnaturalismo denota-se evidente por ser um exemplo de imanência daquele poder que ora encontra-se latente. Esta dialética natural entende o poder constituinte como inicial e incondicionado, porém limitado. Talvez uma evidência de que os estudos de Hugo Grócio15 não pretendiam subverter a compreensão anterior à sua, tomista. Sob o pano de fundo insular e frio da República da Islândia, as manifestações em frente à Althingi em 2.008 foram um exemplo de mobilização social em busca de direitos fundamentais, como por exemplo os relacionados à pesca por aqueles cidadãos, sem, no entanto, uma ruptura com a ordem constitucional de 1.944. A Grócio também se credita o novo olhar sobre as ideias de Estado garantidor de direitos fundamentais.

No exemplo do caso islandês, ao traduzir o texto daquele diploma, há vários exemplos de direitos positivados na Carta Constitucional da década de 40, alcançados por aquele país e alçados a status de fundamentais, garantias que naquela concepção milenar de tutela social pode vir a ser elencada enquanto possibilidade real de instrumentalidade, a exemplo de direitos nacionais, civis, conforme previsão do artigo 64, e políticos, na heurística do artigo

12

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

13

LJUNGDAL, Arnold. A visão de mundo do marxismo. Brasília: Alva, 2001.

14

ENGELS, Friedrich apud LJUNGDAL, Arnold. A visão de mundo do marxismo. Brasília: Alva, 2001. p. 233.

15

FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 24.

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5º.16 À esta hermenêutica plural acrescenta-se as ideias de Estado garantidor de direitos fundamentais, proibidor de perda de direitos nacionais ou políticos em virtude de sua opção religiosa.17 Esta é uma evidente constatação de que a Constituição estabelece a ordem constitucional regulando tensões sociais que, regular ou eventualmente, podem aparecer entre o Estado e a Igreja Luterana, religião oficial da ilha.18

A doutrina sobre a(s) teoria(s) do poder constituinte acrescenta e credita a Hugo Grócio, ainda, concepções como “o poder oriundo do plano temporal” e “a titularidade atribuída ao povo”.

Neste esforço, ora revolucionista, ora contemplativo, alcança-se a obra de um dos teóricos da ciência do Direito que mais conseguiram caracterizá-la enquanto ferramenta de explicação da dialética existente em algumas situações humanas. Hans Kelsen em sua obra sobre a Teoria geral do direito inicia esta dualidade ao classificá-la em estática e dinâmica, dualidade esta também encontrada posteriormente na Teoria pura do direito. No que diz respeito aos estudos constitucionais, sua colaboração pode encabeçar a ideia de norma hipotética fundamental que alguns entendem ter a Constituição de um país qualquer. A estreita ligação desta sua abstração com o tradicional ato de descrever o homem enquanto imaginário, simbólico e pulsões – tão usados na psicologia - vêm a calhar sincronicamente.

Subsidiado pela força triádica, terreno muito pouco explorado por alguns teóricos da ciência do Direito, mas nem por isso esquecida – a exemplo do Trilema de Munschausen – o austríaco Kelsen sente-se comfortavelmente apto a diferir a causalidade da imputação ao lidar com as leis jurídica e social. Este dualismo entre a causalidade e a imputação serve de base ao dualismo de Ciência Natural Causal e as Ciências Sociais Normativas (Ética e Ciência do Direito).19

Diante do exposto até aqui, acredito termos os subsídios necessários a uma tentativa de conceituar a ideia de processo consituinte digital. É a técnica que possibilita vislumbrar

16

FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 25.

17

Ibidem.

18

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

19

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1986. p. 31.

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articulações em nível intersubjetivo através de heurística e semiótica. Em outras palavras: uma ferramenta de integração entre emissor e receptor. Sejam os integrados: um representante e um representado, um poderoso e um subordinado, um emissor e um referente, um interpretante e um interpretado, a pessoa que faz a norma e a que é destinatártio dela20 etc.

Entendo ser este o momento propício a esta conceituação uma vez que a linguagem quando sincrônica alcança o status de inteligibilidade entre comunicadores, sejam eles fontes ou receptores. A norma, mensagem por excelência, grafada e anteriormente informada aos seus destinatários precisa de tranvestir-se de abstrações que a mantenham em patamares quase que inalcançáveis do ponto de vista formal. Quanto mais há formalidade no momento de sua concepção, mais codificada pode ela estar, tanto no sentido de que esteja bem redigida e contemple situações sociais de relevo, quanto no sentido de que os interlocutores que a conceberam estejam suficientemente prontos a defendê-la.

Não resta dúvida de que o ambiente digital pode assegurar que o momento de manifestação de vontade seja eternizado mais facilmente que o armazenamento de folhas de papel contendo informações, afinal, ‘folha de papel aceita tudo’. No entanto, a norma fundamental pressuposta é a instauração do fato fundamental de criação jurídica e é o ponto de partida de um processo.21

A amplitude do processo constituinte digital é restrita ao ambiente virtual e, se se propõe a alcançar a realidade física, depende da proatividade de seus militantes. Esse é um dos pontos de vista. No entanto, a qualidade dialógica que o ambiente virtual proporciona pode vir a ser um fator de grande relevância no que diz respeito a modelos normativos de democracia.

No tocante à natureza de um construto recente, a subsidiariedade possibilitada por teóricos faz-se necessária, e, assim, torna-se a cumulação de diferentes equalizações dialógicas que não foram eficientes ou eficazes na convivência social através do construto mnemônico “Homem – Necessidade – Bem – Utilidade – Interesse – Conflito – Pretensão –

20

KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1986. p. 37.

21

Ibidem. p. 31.

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Resistência – Lide”22 em um ambiente físico e que têm uma nova oportunidade de fazê-lo no ambiente virtual.

No que diz respeito aos métodos decisórios existentes no processo constituinte digital, têm-se que a ideia das eficácias explorada na obra de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda (quais sejam: condenatória, declaratória, executiva, satisfativa, constitutiva) mantêm validade no que diz respeito à condição de signo linguístico a ser decodificado, ou interpretado, como queira. Esta abordagem decisionista aproxima o estudo a Carl Schmitt que entende ser a constituição resultado de uma decisão política fundamental.23 O poder constituinte possui natureza política fundamental. Caracteriza, ainda, o autor, o poder constituinte em unitário, indivisível e permanente. Martin Buber, no entanto, em 1936, ainda na Alemanha, se confronta com o pensamento decisionista sobre a relação amigo-inimigo (naquele continente trata-se pessoas próximas por du e não tão próximas por sie). Ele vê que essas categorias se manifestam em épocas em que a coletividade está ameaçada, mas não em épocas em que sua existência é sabida como assegurada.24

A diferenciação entre povo e nação ganha impotância no que diz respeito aos estudos de Maurice Hauriou. É com este autor que surge a ideia de Poder Constituinte em estado de imanência e em estado de latência.25 Ao diferenciar o ‘povo’ da ‘nação’ estabelece também uma teoria fundacional que tem na nação o titular da liberdade primitiva e concretiza o ato fundacional da criação do Estado. A formação dos Estados nacionais data da segunda metade do século XIX e foi objeto de observação por Norbert Elias na obra o processo civilizador no sentido de diferenciação entre franceses e alemães.26 No entanto quanto a teóricos com enfoque na representação política e na ciência jurídica vale ressaltar as contribuições de Hermann Heller, Carré de Malberg e Georges Bordeau. Com estas contemplações alcança-se uma relativa totalidade na análise dos teóricos clássicos sobre o poder constituinte.

22

CARRERA ALVIM, Jose Eduardo. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

23

FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 30.

24

HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia. São Paulo: Editora UNESP, 2014. p. 69.

25

FREITAS, op.cit. p. 33.

26

ELIAS, Norbert. O processo civilizador. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

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No que diz respeito à visão moderna predomina o entendimento dos fenômenos de constitucionalismo, direitos fundamentais e hermenêutica constitucional no âmbito de direito constitucional, filosofia política e filosofia do direito. Esquematizadamente, no intuito de favorecer a cognição do leitor apresenta-se alguns dos pensadores e suas abordagens quanto ao conceito, a amplitude, a natureza e os métodos decisórios de um processo constituinte: Tabela 1 – Escolas moderna e contemporânea sobre o poder constituinte

Cittadino:

Liberalismo, comunitarismo e procedimentalismo são vertentes da filosofia política que deliberam sobre pluralismo, democracia e direito.

Liberais:

John Raws, Ronald Dworkin e Charles Larmore; pluralismo: multiplicidade de concepções individuais acerca da vida boa; democracia: coexistência de diversos projetos individuais de vida digna; constituição: garantia, positivando direitos fundamentais negativos.

Comunitaristas:

Charles Taylor, Michael Walzer, Bruce Ackerman; pluralismo: existência de variadas identidades sociais, formadas por grupos historicamente situados que compartilham a mesma etnia, cultura ou religião; democracia: convivência e respeito entre os vários grupos étnicos, cada qual com sua convicção ética intrassubjetiva acerca do bem; constituição: ordem concreta de valores; direitos fundamentais são direitos positivos, viabilizadores e incentivadores da formação de uma cidadania ativa com vistas a uma ampla participação nos processos deliberativos públicos.

Procedimentalistas:

Jürgen Habermas e Niklas Luhmann.

Fonte: FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2.010.

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A visão moderna é encampada por doutrinas e autores de meados do século XX em diante, que podem ser associados ao fenômeno do pós-positivismo.27 Em linhas gerais este foi um momento histórico de reconstrução da dogmática jurídica, para fins de superação do modelo positivista. No entanto é na visão comunitarista que a Constituição é vista como uma ordem concreta de valores supremos, ou seja, como instrumento de aglutinação desses valores reconhecidos pela comunidade política, encetando um ethos compartilhado.28

Ressalto que essa triplicidade de modelos normativos de democracia busca alcançar opções em que a democracia se desenvolve sem a intervenção estatal ou com a mínima participação do Estado; em uma possibilidade que aproxima-se de uma ferramenta de aproximação de grupos com interesses semelhantes; e, finalmente, a reconstrução positivista, de que entende Cittadino,29 e que traz a força do discurso germânico de democracia procedimentalista, o que de certa forma mostrou-se evidenciado na uniformização do diálogo e do senso comum no que diz respeito à articulação dos cidadãos islandeses quando da resposta à crise global de 2.008.

27

FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 45.

28

Ibidem. p. 48.

29

CITTADINO, Giselle apud FREITAS, Hudson Couto Ferreira de. Teoria(s) do poder constituinte. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 48.

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3 INTERATIVIDADE, COMUNICAÇÃO PÚBLICA DIGITAL E DEMOCRACIA Se por um lado as questões relacionadas ao acesso à justiça são contempladas em termos de escusas no conhecimento das codificações, há situações em que este argumento não pode ser usado em favor do poder público como técnica de manipulação de informações. A funcionalidade dos sistemas digitais é utilizada na esfera privada como meio de manutenção de relações sociais, afinal de contas, quem nunca ouviu “o sistema está fora do ar, podemos nos falar mais tarde?”. No entanto, as arenas temáticas discursivas preconizadas pelos estudos alemães habermasianos parecem que não alcançam ambientes como Tribunais Superiores brasileiros. A racionalidade de um ato de autoridade abusivo é questionável enquanto fato em um país democrático e livre, no entanto, a restrição à informação e ao acesso à justiça vêemse limitados por arbitrariedades do Poder Público ou por desinformação do recorrente?

A máxima weberiana de que a burocracia possibilita aos agentes públicos ganho de tempo na tomada de decisão nunca esteve tão evidente, mas, quando o assunto está relacionado a representações criminais contra membros do poder público ganha relevo ainda mais incisivo no que diz respeito à vedação de acompanhamento processual pela internet. O acesso à justiça como sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver conflitos sob a égide do Estado.

A ideia de acesso efetivo, consubstanciação do acesso à justiça, possui respaldo no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cuida-se do princípio da inafastabilidade de jurisdição,30 direito de ação, princípio do livre acesso ao Judiciário,31 princípio da proteção judiciária ou, segundo Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.

A ideia de inputs sides e outputs ends no modelo de circulação de poder e na efetivação democrática habermasiana observou os pressupostos moralmente aceitos como normais em uma situação de fala tida como respeitadora do devido processo legal? Ocorre que a caracterização deve respeitar alguns postulados, dentre eles os seguintes: i. as

30

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 902.

31

CAPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

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deliberações realizam-se de forma argumentativa, portanto, através da troca regulada de informações e argumentos entre as partes, que recolhem e examinam criticamente propostas; ii. as deliberações são inclusivas e públicas. Em princípio, ninguém deve ser excluído, pois todos os possíveis interessados nas decisões têm iguais chances de acesso e participação; iii. as deliberações são livres de coerções externas. Os participantes são soberanos na medida em que estão submetidos apenas aos pressupostos da comunicação e às regras do procedimento argumentativo; iv. as deliberações também são livres de coerções internas que poderiam colocar em risco a situação de igualdade dos participantes. Cada um tem as mesmas chances de ser ouvido, de apresentar temas, de dar contribuições, de fazer propostas e de criticar. Tomadas de posição em termos de sim/não são movidas exclusivamente pela força não coativa do melhor argumento.”32

Estes postulados, bem como demais orientações políticas apontadas pelo pensador alemão, se entendidas enquanto matéria-prima do conhecimento jurídico, constituem base morfológica técnica, valendo-se da ciência do direito como embasamento desta construção normativa. Ainda que, do ponto de vista da teoria do agir comunicativo, análises de acórdãos exemplificam o acesso à informação no que diz respeito ao processo analisado, elucida a situação atual em que tem-se a cultura enquanto difusora de valores democráticos, a sociedade em busca de sincronicidade com novas tecnologias da informação, a personalidade voltada à busca de objetivos e na tentativa de alcançar objetivos de entendimento e de êxito e, finalmente, a ideia de comportamento sistêmico dos agentes.

Neste sentido, tendo como ideal que o acompanhamento do andamento processual pela internet é prerrogativa do cidadão e garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XIV,33 e que o recebimento de informações dos atos praticados pelo Estado substanciam o princípio republicano, a celeridade processual beneficia-se com a utilização da informática nos dias de hoje, situação ideal de fomento no que diz respeito ao diálogo entre os atores sobre suas performances. A teoria da linguagem inclui em sua gama de observações os estudos na emissão de mensagens e de recebimento delas. Enquanto a heurística ocupa-se de munir o referente de 32

33

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 2. p. 29. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2010.

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técnicas que permitam denominar-lhe emissor/fonte, a semiologia embasa os estudos no lado oposto, a saber, o do recebimento da informação.

Ao pedir que o acompanhamento do processo seja possível, o impetrante pode valer-se de algumas prerrogativas constitucionais, no entanto, qual deve ser argumentação? Não taxativamente, entendo que o acesso pode acontecer presencialmente, em uma típica interação face-a-face caracterizada por: i. um contexto de co-presença e um sistema referencial espaçotemporal comum; ii. uma multiplicidade de deixas simbólicas; iii. orientada para outros específicos; e iv. dialógica.34

Em relação à característica interativa espaço-tempo, o acompanhamento do processo pode acontecer através de contato físico presencial com os autos. Ainda que demande custos de locomoção e eventuais despesas com cópias. Ademais, eventual consulta aos autos do processo são registrados em termos de data e hora da visita. Sobre a característica interativa de possibilidades de deixas simbólicas, o manejo na interação face-a-face possibilita interpretação com colaboradores dos tribunais que constam no expediente. Ademais, vale lembrar que estão ali prestando serviços ao Estado e, consequentemente, à sociedade tutelada por ele.

No que diz respeito à característica interativa de orientação da atividade, a determinação do sujeito responsável pelo atendimento merece destaque, ademais, outros tipos de interação não demandam determinação de indivíduos aos quais a atividade é orientada. Finalmente, no tocante à característica interativa de dialogicidade/monologicidade, a diferenciação entre ouvir e escutar faz-se relevante, bem como das capacidades e habilidades de manifestação de vontade, pressupostos interlocutivos da linguagem.

Em situações de interação mediada que ocorrem em contextos separados, com limitação das possibilidades de deixas simbólicas, e com a orientação para outros fins específicos mas com a mantença de características dialógicas, é o que ocorre, por exemplo, quando magistrados valem-se de ferramentas da informática ao julgarem o contencioso ao que são provocados a emitir um juízo de valor.

34

THOMPSON, John B. Mídia e modernidade. Petrópolis: Vozes, 2012. p. 123.

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Ainda que esta técnica seja utilizada apenas no que diz respeito à publicização do conteúdo decisório, acredito humildemente que ser disponibilizado por alguém que domine também a técnica codificativa da emissão de mensagens pode ser uma condição de legitimidade, ou valendo-me de Habermas, condição de veracidade. É claro que o trabalho em equipe é um construto contemporâneo, mas, ainda assim, a individualidade pode vir a ser um critério importante no que diz respeito à legitimação de atores políticos e daqueles que emitem juízo de valor quando provocados.

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4 PROCESSO CONSTITUINTE DIGITAL COMO MECANISMO POLÍTICO DE DECISÃO E PROCESSO CONSTITUINTE DIGITAL COMO MECANISMO DE DECISÃO POLÍTICA A ideologia e o pensamento jurídicos, a influência midiática e as implicações ocasionadoras e resultantes do processo constituinte digital são pilares do estudo do direito contemporâneo por serem via de expressão humanas através de manifestações diversas do entendendimento social e cultural de variados entrelaçamentos humanos. Se o pensamento educacional35 defendido a unhas e dentes por Paulo Freire no nordeste brasileiro alcançou um além fronteiras nos tempos de outrora, o ideário comunicacional alçou novas e promissoras abordagens no que diz respeito a aspectos democráticos exercidos em diferentes plataformas de comunicação interativa atualmente. Ainda que em uma realidade extremamente diferente da vivida por brasileiros, os esforços na alavancagem da qualidade educacional daquele pernambucano de Jaboatão dos Guararapes mirava um cenário em que a simplicidade pudesse ser contemplada. Longe de esquematizações e de conjecturas que pudessem enobrecer o raso arcabouço cultural da maior parte da população brasileira são esforços que podem minimizar os efeitos dos atos daqueles que fazem do discurso e de sua análise ferramenta de opressão. Falando em esquematização, o que pode ser dito em direito pode ser feito de incontáveis maneiras, como por exemplo através da classificação triádica utilizada por Alexis de Tocqueville ao segmentar o discurso jurídico em abstração, verdade e meios de execução prática, está dado o passo inicial à interdisciplinariedade. A abstração por possuir conatividade e caráter deontológico pode ser decodificada por alguns como verdade e por outros como estória. A verdade porque é a busca de muitos dos seres humanos, a tentativa de reproduzir o acontecimento dos fatos de outrora, tal qual uma releitura da história. E os meios de execução prática porque ao tratar-se de uma técnica, eleva-se à compreensão de método condizente com o estudo da Política e do Direito.

35

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006; FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005; FREIRE, Paulo. Pedagogia da indignação. São Paulo: UNESP, 2000.

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Esta constante observação do ambiente acadêmico no que diz respeito a inovações e a devida adequação delas ao pensamento tradicional remete inevitavelmente ao entendimento de lógica de ciência social. Jürgen Habermas, autor muito estudado nas ciências sociais humanistas, em obra recente publicada sob o título “Na esteira da tecnocracia” elege palavraschave para uma teoria discursiva do direito e do Estado democrático de direito. Facticidade, validade, política deliberativa, rede de discursos formadores da opinião e da vontade dentre outros conceitos que denotam a necessidade não só daquele autor como também de seus leitores de unificarem uma linguagem do direito moderno.36 Hoje, vive-se momentos de novos contornos compreensivos, vive-se o pensamento crítico37, diante da efervescência do tema, fruto de pulsões paradoxais entre revolucionistas e contemplativistas.38 A compreensão, enquanto pólo do modelo comunicativo da teoria da informação 39, pode ser (e se visto como) uma das extremidades neste complexo comunicacional e, por este motivo, absorver eventuais alterações na transmissão da mensagem, nos últimos anos, viu ingressar como canal transmissor inúmeros outros meios que possibilitam que a mensagem flua. Os contornos compreensivos, neste sentido, podem ser ditos como novos porque incluem algumas tecnologias que diferem (pouco, mas diferem) da milenar linguagem através da escrita. Sob pena de imiscuir-se em uma dialética negativa digna de Theodor Adorno40 em que há constantes duplas negações frente à inalcançável superioridade criativa norte americana e da intransponível barreira da armadilha da deseducação da grande maioria da população (em contraste com demais regiões bastante mais desenvolvidas que o pobre Brasil) resta-nos aos montes tentar ludibriar aqueles mais necessitados com pseudo-intelectualidades e com a tirania da palavra certa, na hora certa. Sob pena de evidentes pseudo-inclusões vale lembrar estudos que refletem sobre o tema: “Para evitar que as 'barreiras digitais' ampliem as desigualdades sociais, reforçando ainda mais as vozes daqueles que já são privilegiados no 36

HABERMAS, Jürgen. Na esteira da tecnocracia. São Paulo: UNESP, 2014. p. 101.

37

E, por este motivo, vale selecionar de onde vem e para onde vai a crítica.

38

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. v. 1. p. 364.

39

SHANNON, C.; WEAVER, W. apud WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 2001. p. 113.

40

ADORNO, Theodor. Dialética negativa. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1966.

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sistema político, o poder público, em parceria com o setor privado, deve estabelecer políticas agressivas para garantir o acesso comunitário às novas tecnologias, através da implementação de equipamentos na rede escolar, em bibliotecas e pontos públicos. Além disso, para que as pessoas possam utilizar as tecnologias com propósito e confiança, pouco adianta ter computadores e conexões disponíveis, se os recursos educativos e cognitivos e a capacitação técnica específica não são providos. Projetos de democratização do acesso às tecnologias e de capacitação para plena participação são urgentes e fundamentais.”41 Em linguagem de programação, por exemplo, este ruído comunicativo não alcança o destinatário final, pois um sistema desenvolvido simplesmente não ‘roda’, não é executado ou, mais tecnicamente, não é debugado. Desta feita, poupa o receptor de eventuais falhas no sistema. A quantificação é de longe conhecida pelos estudiosos do direito e pode ser vista enquanto mecanismo ponderador de ideias. Há não mais que alguns anos estudando esta ciência chamada Direito fui apresentado ao conceito de jurimetria, que consiste em análises estatísticas de decisões de tribunais. Assim, ainda que pareça uma possibilidade dos novos tempo fazer esta quantificação sem sair de casa, a hegemonia da história escrita não permitia que o fluxo cultural aconteça através destes signos de alta complexidade.42 A novidade ocorre pelo fato de que, agora, a informática e suas consequências imediatas (como, por exemplo, a extensão do corpo do homem, a existência entre nós de cyborgs, a ausência de ideia de espaço e a ubiquidade) propiciam realidades múltiplas, com alcances antes impensados ou, se pensados, de difícil materialização, muito dependentes da oralidade.

Em termos epistemológicos, a ciência, a técnica e as teorias43 buscam minimizar a opacidade das linhas que separam a autoridade da tirania, a liberdade da licença, o direito do fato em uma realidade que pode parecer encavalada e confundida, e ninguém sabe precisamente o que é, o que pode e o que deve. Assim, a administração (seja em sua versão fordista, taylorista – mecanicista, ou, mais atualmente, gerencial e contingencial) imiscui-se 41

MAIA, Rousiley C. M. Democracia e a internet como esfera pública virtual: aproximando as condições do discurso e da deliberação. Campinas: Edicamp, 2002. p. 217 – 281.

42

SILVA, Christine Oliveira Peter da. Transjusfundamentalidade: diálogos transnacionais sobre direitos fundamentais. Universidade de Brasília, 2013.

43

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: primeiros estudos. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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no papel de equilíbrio entre democracia e revolução. Afinal, pode ser tênue a linha que separa a genialidade da irracionalidade.

Significativas revoluções, a exemplo das ocorridas na França, Rússia e Estados Unidos, presenciaram como titulares do poder constituinte o povo, a nação e os sujeitos que representam, através de mecanismos jurídicos, a maioria. Esta concepção secundária de titularidade, uma vez que a ideia de povo a esta precede, ganha aspectos relevantes com a ideia de mecanismos jurídicos,44 sintagma que a cada dia se consolida através da militância de autores, pensadores e cidadãos possibilitado através da técnica processual. Não há porque duvidar deste fato se observar-se que o direito é fruto de construtos sociais que evoluem, não tendo sido dado de presente a um povo. É bom que as esferas dialoguem entre si? Se isso ocorre, de que maneira pode ser alcançado o bem comum à coletividade?

Para responder a estas questões, afastando-se de teorias que pautam-se em pensamentos de jogos de soma não zero, dilemas de prisioneiros e de pensamento ganhaganha tão efusivamente observados pelos estudiosos da economia, ferramentas democráticas como a iniciativa popular (ação popular, veto legislativo, prestação de serviços públicos através da internet, parlamentos populares televisionados, júris cidadãos, voto eletrônico, atividades de lobby, campanhas através de e-mail, grupos de discussão eletrônica), o plebiscito e o referendo ainda não se mostram suficientes à comunhão entre a titularidade do poder constituinte enquanto nação e, talvez, mostrem-se como tais, enquanto mecanismos jurídicos. A ideia de redes cívicas e de identidades coletivas,45 possíveis com o advento de novas tecnologias de informação e comunicação, a utilização destas ferramentas por diversos setores sociais, grupos, multidões e coletividades em geral, Estados e suas instituições, indivíduos, com a finalidade de comunicar anseios e formalizá-los possibilitou, por exemplo, à República da Islândia, uma jornada até então desconhecida dos mecanismos jurídicos no contexto global: um poder constituinte em ambiente digital, com participação de indivíduos sem vínculo político-partidário, em número de 1.000 participantes, compuseram um conselho que 44

NEGRI, Antonio. Poder Constituinte: ensaios sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

45

MAIA, Rousiley C. M. Democracia e a internet como esfera pública virtual: aproximando as condições do discurso e da deliberação. Campinas: Edicamp, 2002. p. 12.

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alcançaria, através de deliberações conjuntas entre si e os demais cidadãos, diretrizes a serem formalizadas por uma assembleia de representantes eleitos.46 Na lição de Alexis de Tocqueville: “A palavra de um homem poderoso, que penetra sozinha no meio das paixões de umaassembleia muda, tem mas poder do que os gritos confusos de mil oradores; e por pouco que se possa falar livremente num só lugar público, é como se falasse publicamente em cada aldeia.”47 Diante de uma crise de proporções globais em 2.008, aquela região, a Islândia, conseguiu por meio de rápida organização de seus cidadãos articular debates realizados em ambientes virtuais e físicos. Enquanto há receio de algumas culturas, como, por exemplo, a China não permitir que ferramentas que possibilitam comunicação instantânea ou diferida completamente digitalizada por ter sido desenvolvida por norte-americanos, o ocidente caminha a passos largos no que diz respeito à comunicabilidade. Muito embora, no campo da semiótica, os chineses tenham desenvolvido bastante, tendo sediado congressos internacionais sobre o tema.48

O exercício da oralidade e da escrita por um conselho constituinte islandês, um país em que 99% da população é alfabetizada49, através de deliberação no ambiente digital permite-nos concluir que se há inclusão dos sujeitos não há exclusão? Por detrás das possibilidade e limites inerentes à tecnologia, pode-se dizer que, se o paradigma é o da guerra cibernética, somos liderados; se o paradigma é o meio de comunicação como extensão do homem, somos alcançados por mensagens diferentes de organizações internacionais (em nome da internacionalização, universalização - através da Carta das Nações Unidas e da descolonialização -, e globalização propriamente dita50) ou enredos culturais sazonais; se o

46

47

GOVERNO DA ISLÂNDIA. Government Offices of Iceland. Reykjavic, 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2015. TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1.998. V. I, p. 208.

48

GOVERNO DA ISLÂNDIA. Government Offices of Iceland. Reykjavic, 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 de mar. de 2015. 49 WORLD legal information. Estados Unidos, 2.001. Disponível em: , Acesso em 1 abr. 2014. 50

CONI, Luís Cláudio. A internacionalização do poder constituinte. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006. p. 24.

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paradigma é o diálogo entre sujeitos, a qualidade deliberativa lá alcançada é grande. Já em território nacional...

A histórica evolução de diferentes sociedades é objeto de observação de estudiosos que buscam entender a essência do que faz algumas organizações sociais alcançarem uma complexidade ordenada a ponto de que suas instituições sejam respeitadas e funcionem. Jürgen Habermas elucida que em sociedades com alta complexidade há comunicabilidade instrumental (ou seja, as variáveis que compõem as necessidades, as expectativas, as contingências, etc. estão em tão perfeita harmonia que o dinheiro circula de maneira instrumental).51 A germanofilia faz sentido, ora pois, se esta tentativa embasada de explicar a ineficiência do diálogo entre as arenas públicas, políticas e jurídicas encontra-se flagrantemente e ruidosamente obstadas em territórios tupiniquins. O processo civilizador observado por Norbert Elias52 interessa neste aspecto por ser um mapeamento entre os costumes e a formação do Estado. Aquém às peculiaridades que ao meu ver tornam-se um tanto quanto desnecessárias mas que são exaustivamente conduzidas pelo autor – a exemplo do comportamento à mesa de refeição – consegue o autor ilustrar que, enquanto os povos germanos desenvolveram-se através de ideais de costumes e de cultura, os povos francos idealizaram a concepção de civilização. A Inglaterra, tida como berço da concepção do Common Law, alinhou-se aos ideais franceses de outrora.

A ideia franco-britânica de civilização contempla a tecnologia, maneiras, conhecimentos científicos, ideias religiosas e costumes. Diferentemente, ‘o conceito alemão de kultur alude basicamente a fatos intelectuais, artísticos e religiosos e apresenta a tendência de traçar uma nítida linha divisória entre fatos deste tipo, por um lado, e fatos políticos, econômicos e sociais, por outro’.53

No início de uma obra que pretenda introduzir acadêmicos à Ciência do Direito, uma das primeiras distinções que deve o leitor entender é a diferença entre estes sistemas normativos, a saber: o romano-germânico e o Common Law. Difícil não abduzir desta

51

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. v. 2. p. 480.

52

ELIAS, Norbert. O processo civilizador. Rio de Janeiro: Zahar, 2.011.

53

Ibidem. p. 26.

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primeira impressão que enquanto um dos sistemas embasa-se na produção legislativa o outro fundamenta-se na jurisprudência e, por conseguinte, os alcances sociais destas diferenças palpitam e sobressaem ao longo do tempo, ocasionando reflexos sociais de grande monta, como por exemplo a eclosão da Revolução Francesa em 1789 e as posteriores constituições naqueles moldes. Esforço semelhante ocorre na tentativa islandesa de rapidamente organizarse e enfrentar uma crise financeira de proporções globais.

A manutenção de convicções morais em âmbito introspectivo é intrínseco ao ser humano e por este motivo alcança enorme potencial de reflexão a ponto de embasar a morfologia epistemológica com fluidez. Conjecturas e especulações encarregam-se de caminhar lado a lado das ciências humanas como a psicologia, a comunicação, a economia, o direito, a administração, etc. Mas é quando os posicionamentos morais do indivíduo e do grupo devem ser observados é que, supostamente tendo cumprido o pré-requisito da qualidade deliberativa,54 encontram-se com o status de política (potencialidade) e a dualidade pode alcançar fronteiras intraindividuais; interindividuais; intragrupais; e intergrupais.

Qualidade deliberativa pode ser entendida como o exercício da heurística de sujeitos legitimados a pleitear direitos. É quando a moral pode tornar-se política,55 ou seja, quando a convicção moral é externalizada, a linguagem ganha importância na transmissão desta mensagem, processo este que deve ser composto de 2 unidades comunicativas (emissão e recepção). Destarte, à medida em que o discurso alcança aprovação intragrupal, pode ele valer-se do performatismo e alcançar nível intergrupal. Esta publicidade é amplamente normatizada em legislações em vários idiomas e códigos. Neste sentido, o Núcleo de Estudos Constitucionais e o Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais, ambos do UniCEUB, tentam alcançar o nobre objetivo de estudar as constituições no mundo, um exemplo desta possibilidade dos novos tempos e das novas mídias.

O virtual, se concebido como ambiente (lugar), merece a contemplação de teóricos que entendem que:

54

DEMO, Pedro. Participação e conquista. São Paulo: Cortez, 1.999.

55

SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Consenso e tipos de Estado no ocidente. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002. p. 38.

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“Além disso, o cyber-espaço, por prescindir da presença física dos indivíduos, cria um anonimato. Alguns autores defendem que este anonimato contribui para estabelecer uma condição mais paritária de participação no debate, já que as desigualdades do mundo real (estigmatizações culturais, de classe e de gênero; papeis sociais, diferenças de status; habilidade retórica dos participantes, etc.) sofrem um certo apagamento. Se a discussão acontece em um ambiente livre de medo, de intimidação ou de ridículo, uma variedade maior de pontos de vista pode ser expressa. A ‘força do melhor argumento’, que não guarda relação com o papel social dos participantes, tem maiores chances de se impor num fórum público virtual.”56 Quando os mecanismos jurídicos tradicionais de iniciativa popular mostram-se ineficientes, por exemplo por não contemplarem os anseios sociais ou por não conseguirem conter uma das espécies de corrupção (a peita, verbete do dicionário de política de Norberto Bobbio57 e em dicionários online58 no Brasil, por exemplo) e ineficazes no que diz respeito à amplitude de suas possibilidades, o estudo da perspectiva dos sujeitos ganha diferentes contornos com o advento de novas tecnologias de comunicação.

A valoração da heurística enquanto manifestação de uma vontade encontra no oriente uma diferente perspectiva das culturas ocidentais, como por exemplo no enfoque à Administração Estratégica encontrado em muitas facetas da prática administrativa japonesa, tais como o ‘ritual ringi, um processo de tomada de decisão coletiva no qual um documento de política passa de gerente para gerente antes de aprovação’. 59 A formalização possível pela digitalização acelera essa análise em tomadas de decisões.

A clássica idealização de referente enquanto a união entre a fonte e emissor podem estar intrinsecamente relacionados com o ideal de legitimidade estudado no Direito. No que diz respeito à classificação tríade de Alexis de Tocqueville,60 esta pode encontrar respaldo em estudos contemporâneos de comunicação, notadamente a classificação do perfil do leitor

56

BARGLOW, 1994; REINGOLD, 2000 apud MAIA, Rousiley C. M. Democracia e a internet como esfera pública virtual: aproximando as condições do discurso e da deliberação. Campinas: Edicamp, 2002. p. 217 – 281.

57

BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. Brasília: UnB, 2008. p. 291.

58

DICIONÁRIO Online de Português. [dicio.com.br] Disponível em: Acesso em 01 abr. 2015.

59

MORGAN, Gareth. Imagens da organização. São Paulo: Atlas, 1996. p. 97.

60

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1998. v. 2. p. 48.

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virtual em abdutivo, indutivo e dedutivo. Neste contexto, a origem da informação é de suma importância na compreensão do que acontece nos cenários internacionais de atuação estatal.

A sociedade contemporânea consistente em conhecimento e decisão, subsidiados pela informação,61 evidencia a qualidade de protagonistas dos diferentes poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ao mediarem interesses e pacificarem conflitos em um cenário de liberdade de expressão.

A ideia de democracia, atualmente inerente à concepção de Estado e suas instituições (em que valores materiais, sociais e políticos são colocados em prática), detentoras do poder de coerção que legitima a atuação nas esferas política e econômica e as consequentes liberdades que permeiam a relação sociedade e exercício de poder, enquanto procedimento, é lugar de discurso entre sujeitos de poder constituinte e poder constituído (neste escopo tido como os constitucionalistas), em suas plenas pluralidade e imprevisibilidade. Esta arena democrática (e seu imaginário de iniciativa política, de participação nas políticas públicas e de presença) é local de diálogo entre a soberania da maioria e a soberania das leis em condição de igualdade (política e social, proximidades e diferenças, e, em hipótese de desigualdade, ferramenta de diagnóstico e mediação entre níveis e disparidades inerentes à sociedade moderna).62 Ou seja, apatismo político e inércia não devem fazer parte deste contexto.

Este tema, atual e que fomenta o ambiente pensante, é de interesse peculiar por ser, antes de qualquer incursão ao direito comparado, subsídio intelectual à praticidade e versatilidade do jogo político. A inevitabilidade em considerar aspectos revolucionários como formadores dos sujeitos de direitos na pós-modernidade e a atualidade das conectividades proporcionadas pela informática, bem como a praticidade no que diz respeito a emissão e qualificação de vontades (eficiência, efetividade e eficácia da democracia digital, desde o sufrágio à apuração, no exercício dos direitos políticos do cidadão, por exemplo), nos evidencia uma eminente transdisciplinariedade que tendencia uma pacificação com a qualidade do debate político e a diminuição das tensões entre os ambientes político e jurídico com o incremento da qualidade dialógica.

61

MATTELART, Armand. História da sociedade da informação. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

62

ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. São Paulo: Brasiliense, 1994. (Coleção Primeiros passos).

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Ainda, no que diz respeito aos estudos americanos e alemães sobre a teoria dos sistemas autopoiéticos e de análise do discurso, vale lembrar a importância da incursão de Alexis de Tocqueville na América no século XVIII e os achados de Jürgen Habermas sobre o discurso, as condições ideais de fala, as classificações de pretensão do emissor e as aplicações práticas em condições democráticas de exercício do poder. A utilização da informática e da internet como transmissor e ambiente, respectivamente, condiciona a moral a uma nova etapa no desenvolvimento humano que possibilita várias reflexões, por exemplo: se a externalização do pensamento através de signos quaisquer (palavras, vídeos, fotografias e layouts) consiste em manifestação de vontade de transformar a moral em política nas relações humanas; e, qual o alcance destas deliberações, no que diz respeito ao ambiente interno e externo de quem as produz, em virtude do arranjo individual ou comunitário das relações que dialogam.

Ainda que contemporâneos nos estudos de comunicação, há pensadores franceses que entendem terem Jürgen Habermas e Niklas Luhmann discordado em muitos aspectos.63 Protagonizaram longos debates teóricos e ambos consolidaram-se como pensadores expoentes do século XX, permanecendo Jürgen Habermas a desenvolver suas teorias tendo já falecido Niklas Luhmann. A amizade desenvolvida nos tempos acadêmicos pelos dois estudiosos credenciou a Jürgen Habermas a alcunha de teórico do consenso e a Niklas Luhmann a alcunha de teórico do dissenso.

A obra de Niklas Luhmann, Poder, em que o autor faz considerações sobre ‘o meio de comunicação como poder’ e o ‘poder como meio de comunicação’64, na qual as relações entre o poderoso e subalterno são enunciadas posteriormente à análise e seleção do referente (fonte e emissão conjuntamente) e devem alcançar o destinatário enquanto possibilidades. Pode ser esta a ferramenta que alcança o consenso que vale-se de universalidade, de não coerção, de reciprocidade e de racionalidade. A deliberação política enquanto externalização da moral deve incluir estas condições ideais de fala e estes embasamentos teórico-discursivos na

63

MATTELART, Armand. MATTELART, Michèle. História das teorias da comunicação. São Paulo: Edições Loyola, 1.995.

64

LUHMANN, Niklas. Poder. Brasília: Editora UnB, p. 33.

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heurística constitucional, democrática e simbólico-comunicacional, fuga progressiva de uma transjusfundamentalidade65 de imaginários.

O neologismo transjusfundamentalismo mescla em um único signo linguístico a ideia de transformação, aproximando o direito da filosofia, mais especificamente o conceito de devir (em que o tempo é especialmente relevante e em filosofia há uma metáfora que diz que o homem nunca banha-se duas vezes no mesmo rio), a palavra latina ius e o sufixo que consolida a compreensão de fundamento, base, estrutura. Ademais, diante de uma complexa análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao longo de alguns anos, a autora conseguiu levantar dados que demonstram a existência de fundamentações de decisões brasileiras que valem-se de concepções além-mar e além-fronteiras.

A cooperação, em voga no direito internacional, a exemplo das contribuições doutrinárias de Peter Häberle, as reflexões acerca da internacionalização do poder constituinte e a o diálogo transnacional de direitos fundamentais, facilitados pela ideia de globalização,66 conceito dos mais controversos quanto aos benefícios ou malefícios à sociedade contemporânea, é relevante no contexto contemporâneo.67 “O direito comparado permite distinguir, para além da variedade dos direitos nacionais e da disparidade dos sistemas jurídicos, um ‘fundo em comum dos sistemas jurídicos’. O direito comparado revela as necessidades permanentes da vida social e os fenômenos de compensação que nela se operam”.68

A teoria do agir comunicativo é uma reflexão de um dos pensadores sociais de nosso tempo com alcance mundial sobre as sociedades enquanto embasamentos normativos. Os aspectos de ritualização advindos da formação dos grupos ao longo do tempo, integrados por fundamentos

religiosos

complexificação

dos

dos

mais

sistemas

diversos,

sociais.

São

ganham eles

relevo na que

compreensão da

legitimaram

outrora

a

65

SILVA, Christine Oliveira Peter da. Transjusfundamentalidade - diálogos judiciais transnacionais sobre direitos fundamentais. Universidade de Brasília, 2013.

66

HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2007.

67

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. Rio de Janeiro: Record, 2011.

68

BERGEL, Jean-Louis. Teoria geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 177.

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procedimentalização dos atos de fala e, por conseguinte, foram os responsáveis pela transmissão de conhecimento entre gerações, alcançando a pós- modernidade.

A pormenorização de critérios de racionalidade, das diferentes abordagens do agir comunicativo, das funções sociais do indivíduo e dos grupos, das relações de poder, do mundo da vida e dos diferentes mundos alcançados pelos atos de fala, o credenciaram como um teórico contemporâneo da democracia e de poder constituinte. O agir dramatúrgico, por exemplo, uma das manifestações performativas (ao lado do agir regulado por normas, do agir teleológico e do agir comunicativo) encontra partidários na extensão do agir, através do comportamento, no contexto do mundo da vida.69

Destarte o início desta complicada leitura versar sobre racionalidade e linguagem, aquilo que Jürgen Habermas toma para sua teoria e que possibilia a proposição inicial da ação a partir de uma rejeição da versão oficial da racionalidade weberiana (em que a ação repousa numa compreensão do sujeito como solitário e no modelo teleológico da ação relativa a fins), amplia-se este conceito weberiano, e propõe uma tipologia da ação que tenha por base uma compreensão dialógica, relação entre ao menos dois sujeitos capazes de falar e de agir, e um modelo de interação social, o agir comunicativo. Pertinentes observações, uma vez que Weber teorizou sobre a burocracia,70 já visto nesta redação como uma importante ferramenta no ganho de tempo para tomada de decisões.

Ainda, de acordo com Habermas, a teoria dos atos de fala faz com que seja possível a construção de uma espécie de síntese entre a ação e a linguagem, já que quem fala age e estabelece relações, modifica algo no mundo.71 Ele nos evidencia também que apenas as ações lingüísticas às quais o falante vincula uma pretensão de validade criticável são capazes de levar o ouvinte a aceitar a oferta contida num ato de fala, podendo assim se tornar eficazes como mecanismo de coordenação das ações. Ao lê-lo, torna-se inevitável a compreensão de que o que se comunica pressupõe equalização entre os falantes sob pena de as ações linguísticas não alcançarem finalidade qualquer, talvez essa a razão pela qual inclui-se como

69

BAKHTIN, Mikhail. Estética da criação verbal. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010. p. 65.

70

WEBER, Max apud HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. v. 2. p. 580.

71

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. v. 1. p. 170.

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teórico da democracia procedimentalista, não incluindo-o como deliberativa ou comunitarista (alcançando 3 modelos normativos de democracia).

Porém, essa síntese entre ação e linguagem não significa, contudo, uma identificação entre o falar e o agir. Na verdade, a teoria dos atos de fala possibilita precisamente distinguir as ações lingüísticas das ações no sentido estrito do termo. A essencial distinção, que é aspecto fundamental para essa possibilidade de síntese, é entre atos perlocucionários e atos ilocucionários. Enquanto para os atos ilocucionários o que é constitutivo é o significado do enunciado, para os atos perlocucionários o que é importante é aquilo que o agente intenciona com o que diz. No entanto, o autor discorre sobre temas de grande relevo social como a formação das religiões (de afirmação do mundo ou de negação do mundo)72, da circulação do dinheiro na sociedade (que flui de forma instrumental, o que torna bastante importante a distinção entre os atos ilocucionários e perlocucionários), da entrada de tecnologia como possibilidade alternativa nas sociedades, etc.

Habermas considera possível tornar mais claros os conceitos de intercompreensão e de agir orientado ao entendimento mútuo, apenas com base nos atos ilocucionários, pois quando o locutor atinge seu objetivo ilocucionário é o momento em que se tem êxito a tentativa de reconhecimento intersubjetivo embutida em todo ato de fala, e não nos atos perlocucionários, que são atos de fala estrategicamente calculados, que se fundamentam teleologicamente. A dualidade na dialética hegeliana é reformulada por Habermas na distinção entre a ação orientada ao sucesso (erfolgsorientiert) e a ação orientada à intercompreensão (verständigungsorientiert) e ela se encontrará no cerne da teoria da ação de Habermas.73

O conceito de agir comunicativo, que tem como pano de fundo o entendimento lingüístico como mecanismo de coordenação da ação, faz com que as suposições contrafactuais dos atores que orientam seu agir por pretensões de validade adquiram relevância imediata para a construção e a manutenção de ordens sociais: pois estas mantêm-se no modo do reconhecimento de pretensões de validade normativas. Isso demonstra que a tensão entre facticidade e validade, embutida na linguagem e no uso da linguagem, volta ao modo de integração de indivíduos socializados, ao menos comunicativamente, e que deve ser 72

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. V. I, p. 364.

73

Ibidem. p. 57.

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trabalhada pelos participantes. Esse raciocínio demonstrado na principal obra de Habermas em matéria de filosofia política e filosofia do direito, torna perceptível a conexão entre as teorias da ação e da sociedade, conforme preconizado por Talcott Parsons.74

O final daquele livro em específico de Jürgen Habermas propõe uma nova conexão com a teoria dos sistemas, tendo em vista a complexidade do mundo moderno, o agir comunicativo se torna impotente, pois as sociedades modernas desencantadas, fruto da mudança progressiva do agir ritual pelo agir comunicativo nas funções de reprodução social, fazem-se presentes.75

Habermas sabe que a linguagem, enquanto veículo primário de intercompreensão, se sobrecarrega de tarefas no âmbito dessas sociedades, assim, ele se propõe a integrar a perspectiva sistêmica na teoria da sociedade, tendo em conta dois tipos de coordenação das ações: a que é obtida por intermédio do consenso dos participantes, perspectiva do mundo vivido, e a que é realizada pela via funcional dos observadores, ótica do sistema.

A identificação de sistema, por um lado, e mundo vivido, por outro, possibilita especificar duas esferas de reprodução social – material e simbólica – com funções diferentes no plano da integração, uma sistêmica e outra social, associadas a seus respectivos contextos de ação, ou seja, estratégica e comunicativa. Ao integrar a teoria do agir com a teoria dos sistemas, Habermas, evita uma absorção da primeira pela segunda através de sua noção bipolar de sociedade, pela qual combina as análises hermenêutica e funcionalista.

A teoria da ação tem primazia sobre a teoria sistêmica, e isso se evidencia pelo fato de ele estabelecer primeiro os eixos de uma teoria da ação que repousa no conceito de agir comunicativo, para, em seguida, incorporar a perspectiva do sistema, e não o contrário. Por esse raciocínio o mundo vivido é um conceito complementar do agir comunicativo, na medida em que o primeiro representa o “fundo” social da ação orientada ao mútuo entendimento e o segundo o “meio” da reprodução simbólica do mundo vivido. Essas formas distintas, inconfundíveis, de coordenação das ações sociais – estratégica e comunicativa – servem de fundamento para a explicação habermasiana do caráter dual do direito moderno. 74

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. V. II, p. 236.

75

Ibidem. p. 359.

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Uma oportuna abordagem, uma vez que empreendimentos e start-ups possibilitam um nível de interatividade instantâneo e de fácil manipulação por usuários de uma rede de informação que inclui e, ao mesmo tempo, seleciona e registra opiniões e emissões de vontades. As redes sociais em ambiente digital possibilitam a análise do discurso preconizado por teóricos europeus de maneira abrangente e acessível. Ademais, por pautar-se pelo novo, a tecnologia desperta o interesse pela sua adequação a ser observada no tempo, através da eficiência e da eficácia de suas facilidades propostas. A administração de expectativas (cognitivas e normativas)76 e das contingências (temporais, de interposição normativa e de qualidade)77 inerentes a qualquer sistema, enfoque nos estudos sociais iniciado por Talcott Parsons e desenvolvido pelo autor Niklas Luhmann, engrandece o debate acerca de necessidades de novos entendimentos na seara constitucional e até mesmo da viabilidade de um tribunal exclusivamente competente em matérias constitucionais, algo que, a despeito de sua casa legislativa milenar (a Althingi) e de sua complexa estrutura judiciária, inexiste na Islândia, por exemplo.

Não há linguagem possível, consequentemente, que não seja um feixe indicial de tensões políticas.78 A linguagem e o exercício da deliberação fomentam através de ideias e opiniões o debate social em arenas discursivas temáticas79 em um ambiente em que, definitivamente, as relações que existem entre o estado social e político de um povo e o gênio de seus escritores sempre são muito numerosas; quem conhece um nunca ignora completamente o outro.80

Seja no entendimento de finalidade do direito como justiça, ou, na ótica de que o direito tenha finalidade quando de sua utilidade, ou, ainda, no sentimento de que a ideologia é a finalidade do direito, a intenção ocorre porque representa ampliação do universo cognitivo e suas posteriores implicações dedutivas e indutivas inerentes ao conhecimento humano.

76

LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: UnB, 1980. p. 16.

77

Idem. Sociologia do direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1985. v. 2. p. 65.

78

SANTAELLA, Lucia. Produção de linguagem e ideologia. São Paulo: Cortez, 1996. p. 331.

79

MAIA, Rousiley C. M. Democracia e a internet como esfera pública virtual: aproximando as condições do discurso e da deliberação. Campinas: Edicamp, 2002. p. 217 – 281.

80

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1.998. V. II, p. 68.

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O método educativo composto pelo ser curioso, pela incompletude e constante evolução transformadora que a interatividade dialógica proporciona, midiatizada pelo mundo,81 está presente neste estudo. Faz-se necessário uma vez que dia-a-dia meios de comunicação, órgãos do governo, pessoas físicas, partidos políticos, associações, sindicatos, grupos familiares, agremiações esportivas, núcleos estudantis, sociedades empresárias, organizações internacionais, representantes de classe, enfim, comunidades 82 e grupos83 buscam representar, participar, deliberar e dialogar. As respostas, no entanto, são fruto do pensamento em constante evolução, por isso inacabado, do método dialético, constitutivo da tese da democracia em seu aspecto de poder constituinte, exercido pelo povo, em tempo real. Um exemplo desta atuação em termos de legislativo brasileiro é a Comissão de Legislação Participativa (CLP), bem como sua criação, atuação, funcionalidade, composição e eventuais decisões de impacto. Ao entender o constitucionalismo como processo político-jurídico84 uma amostra de 1.000 cidadãos elegeu 8 princípios a serem deliberados por um conselho constituinte de 25 pessoas (15 homens e 10 mulheres) com o papel de assembléia consituinte. O viés da teoria da constituição e do direito constitucional como epistemologia organizada da Constituição85 aponta que a comunhão intersubjetiva de que foi protagonista a comunidade islandesa em meados de 2.008 exemplificou que, em termos de promulgação e implementação os trabalhos de um conselho constituinte podem estender-se por anos. Por exemplo, conforme elucida-se da matéria publicada em um web-site em meados de 2.011. “A atual Constituição islandesa é de 1.944, quando o país se tornou independente da Dinamarca. O texto é copiado do dinamarquês, com a diferença que onde se lia ‘rei’, passou a ler-se ‘presidente’. Agora, a Constituição está a ser totalmente reescrita, e os islandeses podem participar ativamente através das redes sociais. ‘O povo vê a Constituição tomar forma diante dos seus olhos... Isto é muito diferente dos velhos tempos em que os constituintes às vezes 81

VENTURI, Toni. Paulo Freire contemporâneo. Pernambuco: Ministério da Educação, 2007.

82

BUBER, Martin. Sobre comunidade. São Paulo: Perspectiva, 1987.

83

HORKHEIMER, Max e ADORNO, Theodor. Temas básicos da sociologia. São Paulo: Cultrix, 1956.

84

GALINDO, Bruno. Teoria intercultural da constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 41.

85

Ibidem. p. 59.

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achavam melhor ficar afastados das vistas, dos contatos’, comentou Gylfason, citado pelo Guardian. O Conselho ‘posta’ propostas de artigos semanalmente no seu site, desde abril. A população pode participar do debate através do Facebook do Conselho. Também está disponível uma conta Twitter, e, num canal do Youtube aparecem regularmente entrevistas com os membros do conselho. As próprias reuniões do Conselho são transmitidas em live streaming no site e no Facebook. Gylfason diz que o nível da discussão está sendo uma agradável surpresa. ‘O público contribui muito para o debate. Os comentários têm sido muito úteis e têm tido um efeito positivo’, afirma. Os trabalhos devem terminar no próximo mês. A nova Constituição será depois submetida a referendo. O parlamento não poderá interferir neste processo constituinte. Os deputados só poderão participar como cidadãos.”86 Valho-me, aqui, dos achados de Charles Sanders Peirce87 (signo, ação/reação e sentir), interpretados pela professora Lúcia Santaella, em que identifica-se a cultura escrita através de elementos descritivos, narrativos e dissertativos. Essa ideia heurística de manifestação encontra na deliberação política islandesa o exemplo a ser analisado sob as luzes de teóricos contemporâneos do Direito. Se Habermas inclui a cultura como ação teleológica ou estratégica (além das normas, dos objetivos e das fontes) 88, Häberle eleva a axiologia a status constitucional cooperativo.89 A pesquisa pode identificar semelhanças e diferenças a serem comprovadas ou refutadas no sentido de que a conceituação de deliberação política no processo constituinte digital pode ter um viés interno/externo, fomentador do diálogo supranacional

ou

viés

protecionista/controlador,

mais

analítico,

por

conseguinte,

exclusivo/inclusivo. É neste diapasão que a conceituação de deliberação política no processo constituinte digital islandês pode encontrar-se em âmbito extra-nacional ou intra-pessoal.

86

CARTA Maior. Porto Alegre, 2.001. Disponível em: , Acesso em 24 out. 2014. Ver anexo B.

87

PEIRCE, Charles-Sanders apud SANTAELLA, Lucia. Produção de linguagem e ideologia. São Paulo: Cortez, 1996.

88

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. v. 1. p. 163.

89

HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

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A democratização dos ambientes digitais pode ser amplamente defendida enquanto nova possibilidade de interação, de telematização e de comunicabilidade não simultânea. A ideia de registro histórico ganha uma instrumentalidade diferente no que diz respeito à materialização.

A jurisdição constitucional na obra de Jürgen Habermas permite-nos, por exemplo, alcançar novas percepções deliberativas incluindo-o como teórico contemporâneo do poder constituinte.90 O estudo da moral e da sua externalidade enquanto controle encontra em sua obra amplas ideações de diálogo entre realidades subjetivas e objetivas, pressuposto da democracia. Antonio Negri, por seu turno, identifica em análise histórica de revoluções o agir performativo através da multidão, ou, valendo-me de suas palavras, a multitudo.91 São diferentes enfoques que, através do tempo podem ser incluídas nas diferentes teorizações sobre o poder constituinte. Em âmbito cível, por exemplo, a audiência pública decorrente de instauração de inquérito civil é mecanismo legitimador das políticas públicas.92

A pragmática peirceana, neste sentido, pode embasar uma análise que: i. o debate alcança ambientes descritivos e a informação torna-se fundamental à análise qualitativa, indicial ou conceitual; ii. o debate alcança ambientes narrativos e o conhecimento torna-se fundamental à análise qualitativa, sucessiva e causal; e iii. o debate alcança ambientes dissertativos e o imaginário torna-se fundamental à análise hipotética, relacional e argumentativa.93

Ademais, a identificação das pulsões de internacionalização do poder constituinte e de diálogos transnacionais de direitos fundamentais imiscuem-se objeto de análise e apreciação hodierna, no sentido de que passam a protagonizar o arcabouço doutrinário atual no ambiente acadêmico em essência e em parcos momentos no ambiente jornalístico, como elemento do newsmaking.94 90

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v. 2. p. 29.

91

NEGRI, Antonio. Poder Constituinte: ensaios sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

92

FERRARESI, Eurico. Inquérito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 103.

93

SANTAELLA, Lucia. Produção de linguagem e ideologia. São Paulo: Cortez, 1996. p. 183.

94

WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 2001. p. 188.

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Ainda no viés dos diálogos transnacionais, tem-se que costa islandesa é caracterizada por uma “praia rasa e descolorida com um fundo de montanhas nevoentas; uma delas maciça e alta, o vulcão Hekla”.95 Repleta de peculiaridades em termos geológicos, o país viveu a erupção do vulcão Askja em 1.875, evento que coincide com a época em que a ilha adquire autonomia legislativa diante da Dinamarca. Uma forte recessão ocasionada por esta intempérie deixou a economia da região em crise e ocasionou um longo período de fome e uma emigração de 20% da população, principalmente aos EUA e Canadá. Entretanto, durante o século XX percebe-se uma recuperação na economia principalmente devido ao crescimento da indústria pesqueira. A partir de 1.994, quando o país aderiu ao Espaço Econômico Europeu percebe-se uma evolução clara em sua alfabetização, longevidade e coesão social, considerados de primeira linha em relação aos padrões mundiais. Historicamente, a região foi povoada por povos celtas e nórdicos e possui a casa legislativa mais antiga de que se tem notícia, a Althingi.

A Islândia localiza-se no norte da Europa, próxima ao Ártico, entre o Mar da Groenlândia e do Oceano Atlântico Norte, a noroeste do Reino Unido. Possui clima temperado, invernos suaves, vento, umidade e verão frescos. Dentre os assuntos ambientais de maior relevância estão a poluição da água por escoamento de fertilizantes e o tratamento de esgoto inadequado. Percebe-se, assim, que em relação aos aspectos relacionados aos principais estudos do IPCC sobre mudanças climáticas a ilha aparentemente não possui relevante contribuição quanto à emissão de gases poluentes e sua amostragem empírica pode servir como base de estudos como uma região de ecossistema mínimo, devido ao reduzido espaço territorial e à diminuta quantidade populacional. Possui localização estratégica entre duas plataformas continentais.

Nos termos do artigo 21 da Constituição de 1.944, a Islândia é signatária de alguns tratados internacionais tendo alguns sido ratificados, outros não.96 Entre os pendentes de ratificação encontram-se o Tratado de Conservação da Vida Marinha e o de Modificação Ambiental. Um exemplo de tratado em que a ilha é parte seria o Tratado de Caça à Baleia, de 1.946. Na opinião de especialistas, a caça às baleias, uma das alegadas principais atividades econômicas do país europeu, é regulado por um “cadáver jurídico de 1.946, escrito pelos

95

96

BLOND, Georges. A guerra no Ártico. São Paulo: Flamboyant, 2008. p. 46. ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

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baleeiros gananciosos daquele tempo e seus aliados políticos, já deveria ter sido abandonado há muito tempo em favor de uma visão mais moderna de gestão”.97 Demais acordos internacionais ratificados pela Islândia são o Protocolo de Kyoto, Law of the sea98 (Hamburg foi escolhida para sediar o Tribunal pelos representantes dos Estados participantes na 3ª Conferência das Nações Unidas em Lei do Mar por escrutínio secreto em 21 de agosto de 1.981. A escolha da cidade deu-se por ser uma conhecida região portuária com reputação de longa tradição em navegações internacionais e comércio marítimo) e a Convenção de prevenção de poluição marinha e despejo de lixo e outros assuntos, de 1.972.99

A capital da ilha é Reykjavik e está localizada ao sudeste do território, sendo esta a previsão constitucional do artigo 13. É a capital mais setentrional do mundo, que sedia o governo100 de uma nação de aproximadamente 300.000 islandeses divididos de maneira equilibrada em relação a gênero, uma maioria de adultos entre 25 e 54 anos de idade e composta por uma mistura homogênea de descendentes dos celtas e nórdicos que representa uma proporção de 94% de sua população. Os idiomas falados são o islandês, o inglês, o alemão e línguas nórdicas. A religião oficial do país, nos termos do artigo 62, é a Igreja Luterana Evangélica,101 com 80,7% de adeptos. Em um romance datado do século passado é possível imaginar o que se passa ali: “Os habitantes parecem noruegueses. Os moços especialmente falam inglês. Não é que a temperatura seja excessivamente baixa no inverno, mas, por vezes, sopra um vento terrível que nos trespassa. As casas são confortáveis e é tudo muito moderno, mas em geral recebem-nos friamente. Os homens não nos apreciam.”102 A economia social de mercado da Islândia combina uma estrutura capitalista e os princípios de livre mercado com um sistema de bem-estar. Antes da crise de 2.008, a Islândia 97

BIOCLIMÁTICO. São Paulo, 2015. Disponível em: Acesso em 14 out. 2013.

98

TRIBUNAL internacional para a lei do mar. Hamburg, 1981. Disponível em: Acesso em 14 out. 2013.

99

WIKIPEDIA. Disponível em: , Acesso em: 14 out. 2013.

100

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

101

Ibidem.

102

BLOND, Georges. A guerra no Ártico. São Paulo: Flamboyant, 2008. p. 46.

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tinha alcançado alto crescimento, baixo desemprego, e uma distribuição de renda extremamente igualitária. A economia depende pesadamente na indústria pesqueira, que fornece 40% das receitas de exportação, mais de 12% do PIB, e emprega cerca de 5% da força de trabalho. Resta sensível ao declínio dos estoques de peixes, bem como às flutuações dos preços mundiais para os seus principais produtos de exportação: peixe e de produtos de alumínio, ferro e silício.

A economia da Islândia tem diversificação em indústrias de manufatura e serviços e, na última década, especialmente nas áreas de produção de software, biotecnologia e turismo. Os potenciais energéticos geotérmico e hidrelétrico abundantes têm atraído substancial investimento estrangeiro no sector do alumínio, impulsionou o crescimento econômico e provocou algum interesse de empresas de alta tecnologia que procuram os centros de estabelecimento de dados usando energia verde de baixo custo, embora a crise financeira tenha colocado vários projetos de investimento em espera.103

Grande parte do crescimento econômico da Islândia nos últimos anos veio como resultado de um crescimento na demanda doméstica após a rápida expansão do setor financeiro do país. Bancos islandeses expandiram agressivamente em mercados estrangeiros e consumidores e empresas buscaram empréstimos pesados em moedas estrangeiras, após a privatização do setor bancário no início de 2.000. A piora das condições financeiras globais ao longo de 2.008 resultou em uma forte desvalorização da coroa islandesa frente outras moedas importantes.

A exposição externa dos bancos islandeses, empréstimos e outros ativos totalizaram mais de 10 vezes o PIB do país, o que tornou-se insustentável. Três bancos da Islândia entraram em colapso no final de 2.008. O país garantiu mais de US $10 bilhões em empréstimos do FMI e outros países para estabilizar a sua moeda, o setor financeiro e a volta de garantias governamentais para os depósitos no exterior em bancos islandeses. O PIB caiu 6,8 % em 2.009, e a taxa de desemprego atingiu um pico de 9,4% em fevereiro de 2.009. O PIB cresceu 2,7% em 2012 e a taxa de desemprego caiu para 5,6%. Desde o colapso do setor financeiro da Islândia, as prioridades econômicas do governo incluem: a implementação de controles de capital; a redução do elevado déficit orçamentário da Islândia; a contenção da 103

WORLD legal information. Estados Unidos, 2001. Disponível em: , Acesso em 1 abr. 2014.

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inflação, abordando elevado endividamento das famílias; a reestruturação do setor financeiro; e diversificar a economia.104 Três novos bancos foram estabelecidos para assumir os ativos domésticos dos bancos que fracassaram. Dois deles têm participação majoritária estrangeira, enquanto o Estado detém a maioria das ações do terceiro.

A Islândia começou a fazer pagamentos para o Reino Unido, Holanda e outros demandantes no final de 2.011, após decisão do Supremo Tribunal da Islândia. Em 2.008, confirmou-se a legislação de emergência que dá prioridade aos depositantes para a compensação de bancos islandeses que falharam. A Islândia deve a autoridades britânicas e holandesas cerca de U$5,5 bilhões de dólares americanos a título de compensar os cidadãos britânicos e holandeses que perderam depósitos no Icesave,105 quando o Landsbanki falhou em 2.008. A Islândia iniciou as negociações de adesão à União Europeia em julho de 2.010, no entanto, o apoio público caiu substancialmente devido à preocupação com a perda de controle sobre os recursos de pesca e em resposta a preocupações sobre a crise da zona do euro em curso. A República da Islândia tem a sede de seu governo em Reykjavik 106, também previsão do artigo 13, e é composta por 8 divisões administrativas (Austurland, Hofudhborgarsvaedhi, Nordhurland Eystra, Nordhurland Vaestra, Sudhurland, Sudhurnes, Vestfirdhir, Vesturland). Em 01 de dezembro de 1.918 tornou-se um Estado soberano sob a coroa Dinamarquesa e formalizou sua independência com o movimento constitucionalista de 17 de junho de 1.944, data do nascimento de Jón Sigurdsson, filólogo, historiador, teórico político, economista pela Universidade de Copenhagen e líder do movimento islandês de independência da Dinamarca. Desde então, a Islândia é um estado unitário republicano democrático representativo parlamentar.

A responsabilidade pela implementação nacional das obrigações de direitos humanos é dividido entre os diferentes ministérios, que também são responsáveis por seguir as recomendações de diversos organismos de convenções. Todos os partidos ou instituições que exercem o poder do Estado estão vinculados aos direitos humanos no exercício da sua

104

Anexo A.

105

Idem.

106

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

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autoridade. O Ministério do Interior geralmente é responsável por garantir que a lei islandesa seja válida e substancie estes direitos, o Ministério da Previdência é responsável por questões ligadas intimamente com os direitos sociais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros é responsável pela cooperação internacional no campo dos direitos humanos, em particular no âmbito da ONU, da OSCE e, em parte, o Conselho da Europa.107

A independência do Judiciário é assegurada pela Constituição. Os tribunais têm competência em matéria penal, bem como os processos civis e administrativos. Não há tribunal administrativo ou constitucional na Islândia. Tribunais islandeses são capacitados para analisar a constitucionalidade de todas as leis. Os tribunais distritais e o Supremo Tribunal podem decidir que a legislação que acham incompatível com a Constituição não pode ser aplicada. O Supremo Tribunal Federal e os tribunais distritais também podem rever as decisões tomadas pelo executivo, ainda que não possam substituir uma decisão revogada por outra. Legislação em conflito com as disposições de direitos humanos da Constituição da Islândia não será aplicada pelo Poder Judiciário islandês. Nesse caso, uma pessoa que sofre a perda de seus direitos, como resultado de tal legislação, terá direito à compensação. Uma decisão administrativa em conflito com as disposições de direitos humanos da Constituição serão invalidadas pelos tribunais da Islândia, e uma pessoa que sofre a perda de seus direitos, como resultado da decisão pode ter direito à indenização.108 As instituições ouvidorias, ombudsman, têm um papel importante no monitoramento se autoridades islandesas cumprem as suas obrigações de direitos humanos. A Althingi é independente em seu trabalho e tem a função de monitorar a administração das autoridades estaduais e locais e salvaguardar os direitos dos cidadãos perante as autoridades. Qualquer pessoa que se sente tratado injustamente pelas autoridades pode apresentar uma queixa à Althingi. Todos os indivíduos, quer sejam nacionais ou estrangeiros islandeses, podem queixar-se ao Provedor de Justiça. O mesmo se aplica às associações e entidades formadas por indivíduos. O Provedor de Justiça pode rever até questões sobre a sua própria iniciativa.109 O ombudsman for children também é independente, não recebe ordens do executivo ou do poder legislativo e tem uma extensa gama de direito de obter informações. O

107

GOVERNO DA ISLÂNDIA. Government Offices of Iceland. Reykjavic, 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2015. 108 Ibidem. 109 Ibidem.

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ombudsman for children deve esforçar-se para garantir que os direitos, necessidades e interesses das crianças de até 18 anos de idade são plenamente tidas em conta, tanto por entidades públicas e privadas e em todas as áreas da sociedade, e para responder se eles são violados. O Provedor de Justiça, deve levantar discussões estratégicas sobre as questões relativas às crianças, dar indicações e colocar diante de propostas para a melhoria das disposições legislativas, regulamentares e administrativas diretamente relacionadas com os direitos e interesses das crianças, e ser instrumental na criação e conscientização do público sobre a legislação a respeito das crianças. Trata-se de observar os acordos internacionais que contenham disposições sobre os direitos e o bem-estar de crianças que foram ratificados pela Islândia e recomendando que os acordos internacionais serão ratificados.110 O debtor’s ombudsman é uma instituição nova, criada após a crise financeira em 2.008 e em funcionamento desde 2.010. O debtor’s ombudsman representa os interesses dos devedores e oferece-lhes apoio, se for o caso. O debtor’s ombudsman oferece assistência gratuita a pessoas que têm sérias dificuldades em satisfazer as suas obrigações financeiras, a fim de encontrar um equilíbrio entre a capacidade financeira e obrigações financeiras.111

A Instituição Nacional de Direitos Humanos em cumprimento aos Princípios de Paris não foi estabelecida na Islândia. A criação dessa instituição é considerada importante, atualmente.

O Centro de Direitos Humanos da Islândia é uma instituição não-governamental independente que foi criada em 1.994 e é parcialmente financiada pelo orçamento do Estado. A finalidade e o objetivo do Centro são promover os direitos humanos através da recolha de informação e sensibilização para as questões de direitos humanos na Islândia e no exterior. O Centro trabalha para tornar as informações sobre direitos humanos acessível ao público através da organização de conferências e seminários sobre questões de direitos humanos e da prestação de educação em direitos humanos. O Centro também promove a reforma legal e de pesquisa em direitos humanos e estabeleceu a única biblioteca especializada de Direitos Humanos na Islândia.112

110

GOVERNO DA ISLÂNDIA. Government Offices of Iceland. Reykjavic, 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2015. 111 Ibidem. 112 Ibidem.

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A estrutura institucional fundamenta-se na existência de órgãos executivos, de um parlamento com poderes iniciadores e de fiscalização e de um sistema de solução de controvérsias embasado em legislação extensa em que predomina a atuação do judiciário. A histórica tripartição aristotélica e aperfeiçoada pelo Barão de Montesquieu permanece, em certa medida, em foco. Respeitadas as generalizações, vale a ideia de que o legislativo pensa o futuro, o executivo faz o presente e o judiciário conserta o passado. Percebe-se, ainda, que há dialogicidade entre os poderes, uma vez que há situações em que a possibilidade de interferência de um pode acontecer em outro.

Dentre os órgãos do executivo destacam-se as figuras do Presidente da República e dos Ministros por ele nomeados que são responsáveis pela gestão das seguintes pautas: primeiro ministério; finanças e assuntos econômicos; saúde; educação, ciência e cultura; indústria e comércio; assuntos sociais e domésticos; interior; pesca e agricultura; meio ambiente e recursos naturais (ressalta-se que entre 2.013 e 2.015 houve uma desacumulação de funções, ou seja, antes a pesca, a agricultura, o meio ambiente e os recursos naturais eram encargo de um único ministro, mas em 2.015 o meio ambiente e os recursos naturais estão sob encargo de outro ministro); e assuntos estrangeiros.113 A Althingi, um parlamento com poderes iniciadores e de fiscalização, data de 930. A casa é contemporânea às divisões primevas em godi (chefe local que constuíra um templo pagão e servia como líder) e godor (no sentido de congregação, distribuídas pelos godi em troca de favores políticos e religiosos), em que a organização quaternária do território islandês, onde atuavam 4 oficiais (1 em cada quarto) permanentes denominados logsogumadr, eleitos a cada triênio por cada das unidades, era composta por uma tríade godor. O 1º nível era de corte privadas, essencialmente um sistema de arbitragem; no 2º nível havia a corte de Varthing, formada por juízes escolhidos em número de 12 de cada tríade godar, totalizando 36 participantes; após, a organização de disputas entre membros da mesma organização quaternária, pouco utilizado e com escassez de conhecimento sobre seu funcionamento; e, acima destas, havia as Cortes Quaternárias de Althingi, ou assembléia nacional, uma reunião

113

GOVERNO DA ISLÂNDIA. Government Offices of Iceland. Reykjavic, 2015. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2015.

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anual do número total de godor, cada um trazendo consigo a nona parte de seus representantes. A Althingi mantém irradiante o poder legislativo nos dias atuais.114

O sistema de solução de controvérsias embasado em legislação em que predomina a atuação do judiciário iniciou-se com a reforma de Njal’s, em que uma Quinta Corte foi criada e as decisões eram proferidas por maioria de votos. As demais cortes entendiam que, se 6 dos 36 votos fossem divergentes, o veredito poderia ser prolatado.115

Atualmente, a Islândia é uma República (Forma de Estado) Parlamentarista (Forma de governo) em que, de maneira geral, o poder legislativo é exercido pelo Presidente da República e pela Althingi; o poder executivo é protagonizado por órgãos do executivo, pelo Presidente e pelos ministros por ele nomeados; e o judiciário o faz através da Suprema Corte.116 É nesta classificação, que se dá o nome de “Separação de Poderes” (de Aristóteles a Barão de Montesquieu), aplicada ao entendimento triádico de que a primeiridade do imaginário alcança status informacional, partindo-se da pressuposição de que a relação entre poderoso e subalterno acontece em termos heurísticos e perceptivos. A ideia de causalidade é a que precede a pragmática, neste contexto, enquanto a relação entre os signos, dimensionada no ponto de vista semântico, a fundamenta. A relação entre causa e efeito, se assim admitida, pode possibilitar que a correta sintaxe, adequada à semântica material do caso concreto, alcance o pragmatismo desejado pelo emissor.

À medida que a informação precede o conhecimento, a descrição de uma situação fática aplicada à previsão legal e inclusiva, do ponto de vista de sincronização de imaginários possibilitados por significantes distintos exerce função de externalização da moral, por um lado e de legitimação do poder, por outro. Esta necessidade de equalização de ruídos e de minimização de amplitudes de significação deveria ser condição sine qua non na hipótese de externalização da moral em política.117 Lembrando que, assim, a ideia de alternativas 114

GOVERNO DA ISLÂNDIA. Government Offices . Acesso em: 26 mar. 2015. 115 Ibidem. 116 Ibidem. 117

of

Iceland.,

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Disponível

em:

SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha. Consenso e democracia constitucional. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2002.

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expectadas entre os pólos do diálogo alcancem as dimensões normativas, e, finalmente, cognitivas. Sem este pressuposto inicial, o imaginário não pode ser considerado agir teleológico, mas perfaz-se de forma estratégica.

Há perspectivas que analisam o poder sob diversos pontos de vista, poder como fenômeno, anteposto dialético do dever, forma de opressão, instrumento de manipulação, através de quem o exerce, enfim, percebe-se ser um amplo conceito estudado pelo homem, mas que pelo simples fato de ser possível entre pessoas, está sujeito a uma evolução constante. É neste sentido que inicio essa pesquisa que tem como objeto o Estado Constitucional islandês que, além de palco de atuação de uma das casas legislativas mais antigas da Europa, traz consigo uma Constituição que data do imediato pós-guerra, em 1.944, e atualmente tornou-se notícia pelo fato de o poder constituinte ser exercido diretamente pelos cidadãos islandeses através da internet. Essa simbolização do imaginário islandês alcança uma qualificação descritiva, que, à medida em que, formalizada está, possibilita novas incursões de ordem geral objetiva, enquanto narrações, porém, aquém da categorização dissertativa (nesta fase do estudo).

É pouco provável que, em termos de comparações, uma realidade brasileira, sulamericana ou continental possa ser levada como ‘fiel da balança’ pela pouca similitude no que diz respeito a dimensões territoriais, aspectos demográficos, integração de diferentes culturas (talvez uma herança do colonialismo europeu nos force a entendermos a origem das coisas), entretanto, válido estudo pela contemporaneidade da discussão de marcos-civis da internet em vários países do mundo e das possibilidades que este ‘lugar’ digital proporciona. Ainda que vivendo-se a época da indicialidade, o potencial descritivo destas diferentes realidades e a possível incursão em unificação legislativa, por principiológica que possa parecer, o horizonte não está tão distante.

Se o todo espacial da personagem Islândia consegue diferenciar com qualidade o horizonte e o ambiente, pensar em semelhante equalização em termos de um agir latinoamericano ainda está aquém da indicialidade. Esta busca por uma estética latino-americana, que alcança seletos ambientes jurídicos nacionais, é pouco frequentada, e, ainda que frequentada fosse, as condições em que acontecem são pouco divulgadas e com quase ou nenhum interesse pela grande maioria dos atores (em sentido amplo).

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Assim, faz-me oportuno valer-me das contribuições em um primeiro momento da escrita propriamente dita, pois ‘sem a escrita, a construção de cadeias complexas de poder nas burocracias político-administrativas não poderia ser realizada, ainda menos um controle democrático do poder político’118 e da escrita em linguagem de programação computadorizada que aproxima as esferas pública e privada. O conforto de utilização de interfaces enquanto geradores ou encenadores de ideogramas119 pode possibilitar esse diálogo de maneira mais incisiva, ainda que distante de uma língua universal.120

A impressão de que o poder é maior quando não permite ao subordinado decidir entre opções é errônea, pois o exercício do poder gera a capacidade de transmissão através da aptidão a influenciar a seleção de ações (ou omissões) diante de outras possibilidades, assim, torna-se maior quando permite ao subordinado escolher entre decisões diferentes. Cresce com liberdades de ambos os lados. Certamente, a ausência destas características distancia a relação de poder entre os sujeitos e aproxima-se da relação de coação.121

O entendimento de meio de comunicação exercido como modo de seleção e reprodução de resultados permite a exemplificação de substitutivos em uma comparação exata de poder e o mapeamento de possibilidades e equilíbrio delas no que diz respeito à psyché. Sobre os substitutivos, tem-se que são a relação de hierarquia ou de escalonamento através de uma distribuição assimétrica; os precedentes que possibilitem situações lembradas, padronizadas e generalizadas de imposições bem sucedidas; e hipóteses de transferência de poder, exemplificada pelas relações contratuais em que misturam-se fatores ontológicos e deontológicos.

Sobre o mapeamento e o equilíbrio das possibilidades tanto no poderoso quanto no subordinado tem-se que se a seleção de Alter limita as possibilidade de Ego (por exemplo: Alter ouve rádio e Ego não pode dormir), a minimização da dualidade através de proporcionalidade aplicada aos métodos substitutivos ou ao próprio exercício do poder como meio de comunicação deve prevalecer. Esta dualidade, por exemplo, encontra-se em 118

LUHMANN, Niklas. Poder. Brasília: UnB, 1985. p. 33.

119

LÉVY, Pierre. Ideografia dinâmica. Para uma imaginação artificial? Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 18.

120

MATTELART, Armand. História da sociedade da informação. São Paulo: Loyola, 2.002. p. 24.

121

Abandono de vantagens de generalização simbólica e da direção da seletividade do parceiro; ausência de poder; quem a usa assume o peso da seleção e da decisão.

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proporção diminuta no que diz respeito à participação popular qualitativa em termos de elaboração da nova Constituição da Islândia.122 Longe de questões indiciais de qualidade descritiva, alcançaram viés diferenciado no que diz respeito à situação ideal do discurso, pretensões de veracidade e formação de consenso.

Em sua estrutura, o poder formaliza-se pela decisão de poder que pode significar tanto a inexistência de vontade do subalterno quanto a causalidade do poder e neutralização da outra vontade. Neste sentido, exerce uma função de regulação de contingência e de equilíbrio de discrepâncias (possíveis e reais) entre as seleções de Alter e de Ego, ao igualá-las. Em um aspecto sistêmico, o poder do poderoso, meio de comunicação, é um catalisador e independe de efeito imediato sobre o subalterno mas tem a importância de cientificar o subalterno da seletividade de ações passadas ou futuras do poderoso que buscam a equalização entre as expectativas e a contingência. Fomentar o diálogo entre os pólos pode ser viável pois é há muito sabido que nas eras aristocráticas, requerem-se em particular das ciências os prazeres do espírito; nas democracias, os prazeres do corpo.123

O olhar sobre a limitação do poder no plano constitucional deve ser exercido no sentido de que os direitos fundamentais funcionam como limites e organizadores dos valores emanados do texto. No caso islandês, por exemplo, a limitação do exercício à liberdade religiosa, enquanto Estado em que a religião oficial é a Luterana, é contrabalanceada pela não vedação a cultos e crenças de outra natureza que não a oficial, bem como o exercício obrigatório de tributação a instituições de ensino se ateu, agnóstico ou não filiado a qualquer congregação o cidadão.

Ao investigar sob a compreensão de que os direitos fundamentais situam-se em dimensões liberal, social e democrática, é possível alinhar o exercício da religião desde os primórdios, em que a sociedade islandesa organizava-se em godi e godord, a um emaranhado de direitos difusos e coletivos regulados pelo Estado, que, por exemplo, prevê em sua constituição de 1.944 que no caso de aprovação por Althingi de uma emenda ao status da

122

CARTA Capital. Disponível em: Acesso em 20 out. 2013.

123

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1.998. v. 2. p. 52.

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Igreja Luterana, deve ser submetida a voto de aprovação ou rejeição por escrutínio secreto daqueles sujeitos de direitos políticos, conforme previsão do artigo 79.124

Esta última perspectiva entende que comunicar-se é uma causalidade sob condições desfavoráveis, um processo causal, pelos fundamentos não causais da causalidade, ainda que alguns autores entendam que a relação de causalidade esteja categorizada na dimensão narrativa de terceira classificação (texto narrativo causal).125 Oportuno entender desta forma, uma vez que os fundamentos não são os ‘jogáveis do jogo’ nem os ‘permutáveis da troca’. Pode ser uma abordagem subversiva se entendida sob o ponto de vista de um terceiro prejudicado, mas que, em vista de uma diferenciação social e de uma evolução sóciocultural126 legitima o poderoso em relação ao subordinado através do critério da originalidade que faz do dissenso um consenso. Ao apresentar possibilidades, o poderoso decide, mas as alternativas devem ser consideradas novos fundamentos de causalidade. A tarefa de redefinir o conceito de ‘povo’ dentro de uma teoria de classes que desse conta da complexidade de clivagens sociais que atravessam as sociedades contemporâneas127 é um dos pontos que precedem a compreensão da dinâmica de agentes coletivos em sociedades antagônicas. O imaginário da ‘alma’ capaz de mudanças conforme sentimentos, crenças e pensamentos, sob um olhar romanticamente característico de momentos pósrevolucionários. Teoricamente, do ponto de vista cooperativo-internacional, as possibilidades de diálogos vivenciadas na pós-modernidade se entrelaçam por meio da linguagem em um primeiro momento e vê-se um esforço grande de alguns atores em construir não só a sonhada ideia de um idioma universal que sobressaia-se no entrevero cultural que cria um ambiente eminentemente manipulativo.

Se os números mostraram-se enquanto linguagem, possibilidade de outrora, atualmente vive-se uma ocultação desta ferramenta comunicacional para alguns, de controle (no entendimento habermasiano) ou de signos (no contexto dos estudos do signo) mas 124

ISLÂNDIA. Constituição (1944). Constituição da República da Islândia. Reykjavic: Althingi, 2015.

125

SANTAELLA, Lucia. Produção de linguagem e ideologia. São Paulo: Cortez, 1996. p. 199.

126

Teoria do poder através da teoria da sociedade, subsumida entre as teorias - que alcançam o mesmo resultado, qual seja a diferenciação - da diferenciação social (em estratos e em subsistemas funcionais) e a da evolução sócio-cultural em 3 concepções diversas: i) teoria da formação dos sistemas e da diferenciação deles; ii) teoria da evolução; e iii) teoria esboçada dos meios de comunicação generalizados simbolicamente.

127

SANTAELLA, Lucia. Produção de linguagem e ideologia. São Paulo: Cortez, 1996. p. 298.

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presencia-se um novo momento em que existe-se cercado por interfaces. A ideia de influência do meio de comunicação quente ou frio (na medida de sua interatividade e deixas simbólicas) ressurge, os estudos das audiências / esferas cívicas / esferas temáticas, a compreensão de esfera pública recebe novos olhares e novas reflexões, enfim, faz-se oportuno repensar conceitos participativos / representativos / deliberativos através do processo constituinte digital. Pode ser este, um novo caminho a ser percorrido no sentido de evitar uma nova convulsão social, ocasionada pela já tradicional opinião de que a formação social e os modos de produção encontram-se alinhavados.

As ditas especificações e divisões sociais do trabalho advindas dos estudos da burocracia e do materialismo histórico encontram-se, assim, superados. Nas democracias, a classe que trabalha participa dos negócios públicos, e os que a ela servem dela esperam tanto honras como dinheiro.128 O controle exercido pelas diversas formas exploradas por Habermas é antes vista como fomentadora da dinâmica social em Tocqueville, na medida em que é instituição social. A independência do judiciário islandês, calcado em uma nova ordem constitucional que uniu os pressupostos deliberativos habermasianos ao ambiente digital, exerce importante papel neste cenário posterior à crise econômica de 2.008, por exemplo. Possibilita, deste modo uma dinâmica instrumental em que o dinheiro pode exercer função comunicativa. Nas eras da igualdade, o espírito humano adquire outro semblante. Imagina facilmente que nada permanece.129

Se são as liberdades, a organização do Estado e a divisão de poderes a condição mínimo existencial de uma carta constitucional, como pode o conselho constitucional islandês votar os princípios básicos a serem garantidos pela República? Ao formalizarem direitos fundamentais em suas 3 dimensões, elencaram a igualdade de gênero; os direitos de pessoas com necessidades especiais; os direitos dos idosos e das crianças; a violência contra a mulher; o tráfico de seres humanos; a proibição da tortura e outros meios desumanos ou degradantes de punição; as condições de cerceamento de liberdade; o direito à saúde; a situação de estrangeiros e exilados; condições decentes de trabalho e emprego; o gerenciamento de sistemas de pesca; as liberdades de expressão, pensamento, consciência e religião, de

128

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. São Paulo: Martins Fontes, 1.998. v. 2. p. 52.

129

Ibidem. p. 231.

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associação e de assembleia (deliberação); de educação de direitos humanos; de direitos ambientais; regulamentos sobre a pobreza e crises econômicas; e de acesso à justiça.

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5 CONCLUSÃO A árdua tarefa de conceituação de deliberação política no caso do processo constituinte digital islandês atravessa o cerne da questão da linguagem enquanto elemento agregador na sociedade globalizada. A tecnologia possibilitara que a hermenêutica ali utilizada fosse plenamente formalizada e continue, ainda em dias atuais, a fomentar os ambientes virtuais. No que diz respeito às sugestões para aprofundamento e pesquisa posterior, vislumbra-se que a participação democrática em artefatos digitais, bem como, as contribuições de autores como Hannah Arendt, Norberto Bobbio, Niklas Luhmann e Vera Schattan Coelho seja um possível viés de pesquisa.

Ademais, a plena noção de que as ações comunicativas raramente estão despidas de viés teleológico pode afugentar alguns dos atores no complexo sistema social mundial, em especial no que diz respeito aos ornamentos que qualificam o debate, além de quantificá-lo, também sugere que estudos na área de semiótica também possam contemplar o complexo devir que pode vir a tornar-se o processo constituinte digital. Em especial, a obra do finlandês Jaakko Hintikka, que traz possibilidades de quantificação da linguagem em termos axiológicos.

Em que pese a atualidade dos acontecimentos sincrônicos e o fato de que a linguagem se diferencia da integração social e da socialização, tornando possível a passagem da interação mediada por símbolos para a interação mediada por normas130 em um ambiente ideal à observação de fatos sociais de cunho transformador e, em grande escala, à materialização da dita e defendida instrumentalidade de processos sociais, a República da Islândia dá um grande passo a caminho de unicidade do discurso em termos nacionais, e com certeza, grandezas continentais tornam-se ilimitadas a esta inovadora maneira de articular, através da linguagem, e das dificuldades e facilidades que pode significar.

O Direito, assim, mostra-se uma ferramenta com força cogente capaz de auxiliar no controle de eventos sociais que podem trazer à ruína grupos sociais que não estejam aptos a lidar com estas contingências em um rápido decurso de tempo.

130

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. V. II, p. 51.

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Em termos de pesquisas acadêmicas, válido seria se os alunos em graduação tivessem a oportunidade e acesso à obras que muitas vezes não estão disponíveis a consulta sequer em grandes centros universitários. A dimensão continental de uma vasta terra brasileira e o arcabouço normativo fomentam a construção de novos rumos orientados pelas normas, bem como, a possibilidade, também, de instrumentalização dos sistemas de alta complexidade que compõem as sociedades.

O presente estudo, além de contribuir com a formação acadêmica de discentes e docentes, é fonte de uma pesquisa que não foi realizada em ambientes insulares e frios ou, tampouco, contou com aportes financeiros de grande monta. Talvez, por este motivo, tenha sua amplitude restrita a diálogos interpessoais que podem vir a produzir alguns insights nos atores comunicativos. Além da possibilidade atual de acompanhar o desenrolar desta aventura em ambientes virtuais o leitor poderá sentir-se menos constrangido em interagir com eventuais colegas nórdicos.

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7 ANEXO A - Icesave Introdução: IceSave foi o nome comercial do Landsbanki Islands, o segundo maior banco da Islândia. Sob este nome, o banco foi ativo no mercado dos Países Baixos e Reino Unido. Em outubro de 2008, a Holanda tinha cerca de 108 mil depositantes em conta do Icesave. O banco foi nacionalizado pela Islândia e todas as atividades foram interrompidas. Problemas: Em outubro de 2008 os clientes do IceSave foram informados de que o banco não poderia cumprir suas obrigações. O Landsbanki Islands, gestor do Icesave, teve problemas de solvência. Os investidores que foram enganados na Holanda, tiveram que apelar para os sistemas de garantia holandês e islandês. O Ministério das Finanças holandês e o banco holandês se reuniram com o governo islandês para garantir que honraria suas obrigações, vez que, além de poupadores regulares, muitas províncias holandesas e municípios eram correntistas no Icesave, o que resultou em uma crescente perda de 1,6 bilhões de dólares. Recuperações: A Agência Nacional Collection (NIB), em nome de milhares de vítimas e a Associação de Consumidores ajuizaram ações contra o banco. Um banco de poupança do Ministro Wouter Bos foi ameaçado através de uma ação judicial contra a Islândia. O Estado neerlandês garantiu que as vítimas teriam até € 100.000 ressarcidos. Acordo de compensação: Em dezembro de 2010 foi anunciado que a Holanda, a Islândia e o Reino Unido chegariam a um acordo e um montante de 1,3 bilhões seriam pagos à Holanda pela Islândia. O Estado islandês disse em outubro que cumpriria o seu sistema de garantia e o Estado holandês alcançaria o montante inicial do pagamento dos correntistas do IceSave. Em dezembro de 2010 assim o fez conduzido pelo DNB.

acessado em 14 de out. de 2013.

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8 ANEXO B – Newsmaking sobre o processo constituinte digital

Publicação em web-site de notícias sobre o Processo Constituinte Digital.

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9 ANEXO C - Constituição islandesa de 1.944

CONSTITUTION OF THE REPUBLIC OF ICELAND (No. 33, 17 June 1944, as amended 30 May 1984, 31 May 1991, 28 June 1995 and 24 June 1999) I. Article 1 Iceland is a Republic with a parliamentary government. Article 2 Althingi and the President of Iceland jointly exercise legislative power. The President and other governmental authorities referred to in this Constitution and elsewhere in the law exercise executive power. Judges exercise judicial power. II. Article 3 The President of Iceland shall be elected by the people. Article 4 Any person who is at least thirty-five years of age and fulfils the requirements necessary to vote in elections to Althingi, with the exception of the residency requirement, is eligible to be elected President. Article 5 The President shall be elected by direct, secret ballot of those who are eligible to vote in elections to Althingi. A presidential candidate shall be proposed by not less than 1500 voters and not more than 3000. The candidate, if there is more than one, who receives the most votes is duly elected President. If there is only one candidate, he is duly elected without a vote. Further provision for the candidature and election of the President shall be made by law, and it may be provided that a specific number of proposers shall reside in each quarter of the country in proportion to the number of voters there. Article 6 The President's term of office begins on the 1st of August and ends on the 31st of July four years later. The election of President takes place in June or July of the year in which a term of office expires. Article 7 If the President dies or resigns prior to the expiry of his term of office, a new President shall be elected for a period ending on the 31st of July of the fourth year from the election. Article 8 If the Office of President of the Republic becomes vacant or if the President is unable to perform his duties due to a stay abroad, illness, or other reasons, the Prime Minister, the President of Althingi and the President of the Supreme Court shall exercise presidential

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authority. The President of Althingi shall preside at their meetings. In a divergence of opinion among them, the majority shall prevail. Article 9 The President of the Republic may not be a Member of Althingi or accept paid employment in the interest of any public institution or private enterprise. Disbursements from State funds to the President or those who exercise presidential authority shall be established by law. These disbursements to the President may not be reduced during his term of office. Article 10 On assuming office, the President shall take an oath or pledge to uphold the Constitution. Two identical originals shall be executed of this oath or pledge. One shall be kept by Althingi and the other by the National Archives. Article 11 The President of the Republic may not be held accountable for executive acts. The same applies to those who exercise presidential authority. The President may not be prosecuted on a criminal charge except with the consent of Althingi. The President may be removed from office before his term expires if approved by a majority in a plebiscite called pursuant to a resolution adopted by three-fourths of the Members of Althingi. This plebiscite shall be held within two months from the date of adoption by Althingi of the resolution. The President shall not perform his duties from the time the resolution is adopted by Althingi until the results of the plebiscite are known. If the resolution by Althingi is not approved in the plebiscite, Althingi shall be immediately dissolved and new elections called. Article 12 The President of the Republic shall reside in or near Reykjavik. Article 13 The President entrusts his authority to Ministers. The seat of Government is in Reykjavik. Article 14 Ministers are accountable for all executive acts. The accountability of the Ministers is established by law. Althingi may impeach Ministers on account of their official acts. The Court of Impeachment has competence in such cases. Article 15 The President appoints Ministers and discharges them. He determines their number and assignments.

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Article 16 The State Council is composed of the President of the Republic and the Ministers and is presided over by the President. Laws and important government measures shall be submitted to the President in the State Council. Article 17 Ministerial meetings shall be held in order to discuss new legislative proposals and important State matters. Furthermore, ministerial meetings shall be held if a Minister wishes to raise a matter there. The meetings shall be presided over by the Minister called upon by the President of the Republic to do so, who is designated Prime Minister. Article 18 The Minister who has signed a measure shall, as a rule, submit it to the President. Article 19 The signature of the President validates a legislative act or government measure when countersigned by a Minister. Article 20 The President appoints public officials as provided by law. No person may hold public office unless he has Icelandic nationality. Each public official shall take an oath or pledge to uphold the Constitution. The President may remove from office any official whom he has appointed. The President may transfer officials from one office to another provided that their official remuneration is not reduced, and that they have an option between such transfer and retirement with a pension, or old-age benefits, as prescribed by law. Certain categories of officials, in addition to those mentioned in Article 61, may be exempted by law from this provision. Article 21 The President of the Republic concludes treaties with other States. Unless approved by Althingi, he may not make such treaties if they entail renouncement of, or servitude on, territory or territorial waters, or if they require changes in the State system. Article 22 The President of the Republic shall convene Althingi not later than ten weeks after general elections. The President opens regular sessions of Althingi each year. Article 23 The President of the Republic may adjourn sessions of Althingi for a limited period of time, but not exceeding two weeks nor more than once a year. Althingi may, however, authorize the President to deviate from this provision.

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If sessions of Althingi have been adjourned, the President of the Republic may nevertheless convene Althingi as deemed necessary. Moreover, the President, is obliged to do so upon the request of a majority of the Members of Althingi. Article 24 The President of the Republic may dissolve Althingi. A new election must takeplace within 45 days from the announcement of the dissolution. Althingi shall convene not later than ten weeks after its dissolution. Members of Althingi shall retain their mandate until Election Day. Article 25 The President of the Republic may have bills and draft resolutions submitted to Althingi. Article 26 If Althingi has passed a bill, it shall be submitted to the President of the Republic for confirmation not later than two weeks after it has been passed. Such confirmation gives it the force of law. If the President rejects a bill, it shall nevertheless become valid but shall, as soon as circumstances permit, be submitted to a vote by secret ballot of all those eligible to vote, for approval or rejection. The law shall become void if rejected, but otherwise retains its force. Article 27 All laws shall be published. The form of publication and the implementation of laws shall be in accordance with law. Article 28 In case of urgency, the President may issue provisional laws when Althingi is not in session. Such laws must not, however, be contrary to the Constitution. They shall always be submitted to Althingi as soon as it convenes. If Althingi does not approve a provisional law, or if it does not complete its consideration of the law within six weeks after convening, the law shall become void. A provisional budget may not be issued if Althingi has passed the budget for the fiscal year. Article 29 The President may decide that the prosecution for an offense be discontinued if there are strong reasons therefor. The President grants pardon and amnesty. However, he may not absolve a Minister from prosecution or from a punishment imposed by the Court of Impeachment, unless approved by Althingi. Article 30 The President, or other governmental authorities entrusted by the President, grants exemptions from laws in accordance with established practice. III. Article 31 Althingi shall be composed of 63 members elected by the people by secret ballot on the basis of proportional representation for a term of four years. Electoral districts shall be no fewer than six and no more than seven in number. Their boundaries shall be defined by law;

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however, the National Election Board may define the boundaries of the electoral districts in Reykjavik and its vicinity. For each respective electoral district, six seats shall be allocated in accordance with the outcome of elections within that district. The number of parliamentary seats for each electoral district shall in other respects be defined by law, subject however to the provisions of the fifth paragraph. Seats other than those allocated to the electoral districts shall be distributed within each respective electoral district with the purpose of providing individual political parties with representation reflecting to the fullest possible extent each party’s total number of votes. However, only political parties having received at least five per cent of all valid votes cast nation-wide shall be eligible for such distribution. If the number of voters on the voting register represented by each parliamentary seat, allocated or distributed, becomes in one electoral district one half of the number represented by each parliamentary seat in another electoral district, the National Election Board shall revise the number of seats representing each electoral district with the aim of reducing this difference. This shall be provided for in further detail by law. Provisions of law relating to election district boundaries and the methods of allocating seats in Parliament can only be amended by a two-thirds majority in Althingi. Article 32 Sessions of Althingi are held in one chamber. Article 33 All persons who, on the date of an election, are 18 years of age or older and have Icelandic nationality have the right to vote in elections to Althingi. Permanent domicile in Iceland, on the date of an election, is also a requirement for voting, unless exceptions from this rule are stipulated in the law on elections to Althingi. Further provisions regarding elections to Althingi shall be laid down in the law on elections. Article 34 Every national having the right to vote in elections to Althingi and an unblemished reputation is eligible to be elected to Althingi. Supreme Court Judges, however, are not eligible. IV. Article 35 Althingi shall convene for a regular session every year on the 1st of October or, if the day falls on an official holiday, on the following weekday, and continue in session until the same date the following year, unless the election period of Members of Althingi has elapsed earlier or Althingi has been dissolved. The opening date of the regular session of Althingi may be changed by law. Article 36

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Althingi is inviolate. No person may disturb its peace or violate its freedom. Article 37 Althingi shall normally convene in Reykjavik, but under special circumstances the President of the Republic may order that Althingi convene at another place in Iceland. Article 38 Members of Althingi and Ministers are entitled to introduce bills and draft resolutions. Article 39 Althingi may appoint committees of its Members in order to investigate important matters of public interest. Althingi may grant authority to such committees to request reports, oral or written, from officials as well as from individuals. Article 40 No tax may be imposed, altered or abolished except by law. Nor may loans, indebting the State, be taken or any real estate belonging to the State or the use thereof sold or in any other way disposed of, except by authority in law. Article 41 No disbursement may be made unless authorized in the budget or the supplementary budget. Article 42 A budget proposal for the coming fiscal year, containing a report on the revenue and expenditure of the State, shall be submitted to each regular session of Althingi upon it being convened. Article 43 The financial accounts of the State, its institutions and administrative bodies, shall be subject to an audit by, or under the supervision of Althingi, as provided by law. Article 44 No bill may be passed until it has received three readings in Althingi. Article 45 Regular elections to Althingi shall take place not later than at the end of the electoral term. The beginning and end of the electoral term is on the same day of the week in a month, counting from the beginning of the month. Article 46 Althingi decides whether its Members are legally elected and also whether a Member has lost eligibility for election to Althingi. Article 47 Each new Member of Althingi shall take a pledge to uphold the Constitution when his election has been approved. Article 48

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Members of Althingi are bound solely by their conviction and not by any instructions from their constituents. Article 49 No Member of Althingi may be subjected to custody on remand during a session of Althingi without the consent of Althingi, nor may a criminal action be brought against him unless he is caught in the act of committing a crime. No Member of Althingi may be held accountable outside Althingi for statements made by him in Althingi, except with the consent of Althingi. Article 50 If a Member of Althingi loses eligibility for election to Althingi, he forfeits those rights that the election brought him. Article 51 Ministers are entitled to a seat in Althingi and, by virtue of their office, have the right to participate in its debates as often as they may desire, but they must observe the rules of procedure. They have the right to vote only if they are at the same time Members of Althingi. Article 52 Althingi elects a President, who presides over its proceedings. Article 53 Althingi may not take a decision unless a quorum of more than half of its Members are present at the meeting and take part in the voting. Article 54 Each Member of Althingi may request, subject to the permission of Althingi, information from a Minister or an answer regarding a public matter, by tabling a question or requesting a report. Article 55 Althingi may not admit for consideration any matter unless introduced by one of its Members or a Minister. Article 56 Should Althingi not find cause to take a decision on a given matter it can refer it to a Minister. Article 57 Meetings of Althingi shall be held in public. Nevertheless, the President of Althingi, or the quorum stipulated by the rules of procedure, may request that all those not Members of Althingi be excluded. The meeting shall then decide whether the matter shall be debated in a public or a closed session. Article 58 The rules of procedure of Althingi shall be determined by law. V.

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Article 59 The organization of the judiciary can only be established by law. Article 60 Judges settle all disputes regarding the competence of the authorities. No one seeking a ruling thereon can, however, temporarily evade obeying an order from the authorities by submitting the matter for a judicial decision. Article 61 In the performance of their official duties, judges shall be guided solely by the law. Those judges who do not also have administrative functions cannot be discharged from office except by a judicial decision, nor may they be transferred to another office against their will, except in the event of re-organization of the judiciary. However, a judge who has reached the age of 65 may be released from office, but Judges of the Supreme Court shall not lose any of their salary. VI. Article 62 The Evangelical Lutheran Church shall be the State Church in Iceland and, as such, it shall be supported and protected by the State. This may be amended by law. Article 63 All persons have the right to form religious associations and to practice their religion in conformity with their individual convictions. Nothing may however be preached or practised which is prejudicial to good morals or public order. Article 64 No one may lose any of his civil or national rights on account of his religion, nor may anyone refuse to perform any generally applicable civil duty on religious grounds. Everyone shall be free to remain outside religious associations. No one shall be obliged to pay any personal dues to any religious association of which he is not a member. A person who is not a member of any religious association shall pay to the University of Iceland the dues that he would have had to pay to such an association, if he had been a member. This may be amended by law. VII. Article 65 Everyone shall be equal before the law and enjoy human rights irrespective of sex, religion, opinion, national origin, race, colour, property, birth or other status. Men and women shall enjoy equal rights in all respects. Article 66 No one may be deprived of Icelandic citizenship. Loss of citizenship may, however, be provided for by law, in the event a person accepts citizenship in another State. An alien can only be granted Icelandic citizenship according to law.

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An Icelandic citizen cannot be barred from entering Iceland nor expelled there from. The rights of aliens to enter and reside in Iceland, and the reasons for which they may be expelled, shall be laid down by law. No one may be barred from leaving Iceland except by judicial decision. A person may however be prevented from leaving Iceland by lawful arrest. Every person lawfully residing in Iceland shall be free to choose his residence and shall enjoy freedom of travel subject to any limitations laid down by law. Article 67 No one may be deprived of his liberty except as permitted by law. Any person deprived of his liberty shall be entitled to be informed promptly of the reasons for this measure. Any person arrested by reason of suspicion of criminal conduct shall be brought before a judge without undue delay. If he is not released at once, the judge shall, within 24 hours, issue a reasoned decision on whether he shall be detained on remand. Detention on remand may only be ordered due to a charge subject to heavier sanctions than fines or punitive custody. The right of a person detained on remand to refer the decision on his remand to a superior court shall be guaranteed by law. A person shall never be detained on remand for longer than necessary; if the judge deems that he may be released on bail the amount of bail shall be determined by a judicial order. Any person deprived of his liberty for other reasons shall be entitled to have the legality of the measure reviewed by a court as soon as possible. If his deprivation of liberty proves to have been unlawful he shall be released forthwith. Any person deprived of his liberty without valid reason shall have a right to compensation. Article 68 No one may be subjected to torture or any other inhuman or degrading treatment or punishment. No one shall be required to perform compulsory labour. Article 69 No one may be subjected to punishment unless found guilty of conduct that constituted a criminal offence according to the law at the time when it was committed, or is totally analogous to such conduct. The sanctions may not be more severe than the law permitted at the time of commission. Death penalty may never be stipulated by law. Article 70 Everyone shall, for the determination of his rights and obligations or in the event of a criminal charge against him, be entitled, following a fair trial and within a reasonable time, to the resolution of an independent and impartial court of law. A hearing by a court of law shall take

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place in public, except if the judge decides otherwise as provided for by law in the interest of morals, public order, the security of the State or the interests of the parties. Everyone charged with criminal conduct shall be presumed innocent until proven guilty. Article 71 Everyone shall enjoy freedom from interference with privacy, home, and family life. Bodily or personal search or a search of a person's premises or possessions may only be conducted in accordance with a judicial decision or a statutory law provision. This shall also apply to the examination of documents and mail, communications by telephone and other means, and to any other comparable interference with a person's right to privacy. Notwithstanding the provisions of the first paragraph above, freedom from interference with privacy, home and family life may be otherwise limited by statutory provisions if this is urgently necessary for the protection of the rights of others. Article 72 The right of private ownership shall be inviolate. No one may be obliged to surrender his property unless required by public interests. Such a measure shall be provided for by law, and full compensation shall be paid. The right of foreign parties to own real property interests or shares in business enterprises in Iceland may be limited by law. Article 73 Everyone has the right to freedom of opinion and belief. Everyone shall be free to express his thoughts, but shall also be liable to answer for them in court. The law may never provide for censorship or other similar limitations to freedom of expression. Freedom of expression may only be restricted by law in the interests of public order or the security of the State, for the protection of health or morals, or for the protection of the rights or reputation of others, if such restrictions are deemed necessary and in agreement with democratic traditions. Article 74 Associations may be formed without prior permission for any lawful purpose, including political associations and trade unions. An association may not be dissolved by administrative decision. The activities of an association found to be in furtherance of unlawful objectives may however be enjoint, in which case legal action shall be brought without undue delay for a judgment dissolving the association. No one may be obliged to be a member of any association. Membership of an association may however be made obligatory by law if this is necessary in order to enable an association to discharge its functions in the public interest or on account of the rights of others. People are free to assemble unarmed. Public gatherings may be attended by police. Public gatherings in the open may be banned if it is feared that riots may ensue.

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Article 75 Everyone is free to pursue the occupation of his choosing. This right may however be restricted by law, if such restriction is required with regard to the public interest. The right of people to negotiate terms of employment and other labour-related matters shall be regulated by law. Article 76 The law shall guarantee for everyone the necessary assistance in case of sickness, invalidity, infirmity by reason of old age, unemployment and similar circumstances. The law shall guarantee for everyone suitable general education and tuition. For children, the law shall guarantee the protection and care which is necessary for their wellbeing. Article 77 Matters concerning taxes shall be regulated by law. The power to decide whether to levy a tax, change a tax or abolish a tax may not be vested in administrative authorities. No tax may be levied unless the levy was permitted by law at the time when the facts occurred on which the tax liability is based. Article 78 The municipalities shall manage their affairs independently as laid down by law. The income sources of the municipalities, and the right of the municipalities to decide whether and how to use their sources of income, shall be regulated by law. Article 79 Proposals to amend or supplement this Constitution may be introduced at regular as well as extraordinary sessions of Althingi. If the proposal is adopted, Althingi shall immediately be dissolved and a general election held. If Althingi then passes the resolution unchanged, it shall be confirmed by the President of the Republic and come into force as constitutional law. If Althingi passes an amendment to the status of the Church under Article 62, it shall be submitted to a vote for approval or rejection by secret ballot of all those eligible to vote. (Traduzido do islandês)

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10 ÍNDICE REMISSIVO A ADORNO, Theodor.........................

B BAKHTIN, Mikhail......................... BENJAMIN, Walter........................ BERGEL, Jean-Louis...................... BOBBIO, Norberto.......................... BLOND, Georges............................ BUBER, Martin............................... C CAPELLETTI, Mauro..................... CHARAM, Ram.............................. CONI, Luís Cláudio......................... COULANGES, N. D. Fustel de ..... E ELIAS, Norbert..............................

5, 24, 38

34 10 33 30 41, 42 16, 38 19 28 12

M MAIA, Rousiley C. M......................... MARINELLA, Fernanda..................... MATTELART, Armand...................... MATTELART, Michèle...................... MORGAN, Gareth............................... MÜLLER, Friedrich............................

31, 32, 50 32 30 12

N NEGRI, Antonio..................................

26, 40

P POPPER, Karl Raymund..................... R ROSENFIELD, Denis L......................

31

37, 39, 40, 52 33 24 25, 33

16, 28

F FERRARESI, Eurico...................... FREIRE, Paulo................................

40 23, 38

S SANTAELLA, Lucia........................... SANTOS, Milton................................. SHANNON, C. ...................................

FREITAS, Hudson Couto Ferreira

12, 13, 14, 16, 18

SILVA, Christine Oliveira Peter da.....

G GALINDO, Bruno..........................

38

H HABERMAS, Jürgen.....................

HESSE, Konrad............................... HORKHEIMER, Max..................... K KELSEN, Hans .............................. L LEAL, Rosemiro Pereira ............... LENZA, Pedro ................................ LÉVY, Pierre ................................ LINDBLOM, Charles .................... LJUNGDAL, Arnold ..................... LUHMANN, Niklas ......................

10, 25, 26, 30, 37

6, 8, 16, 17, 19, 20, 22, 24, 28, 32, 34, 35, 36, 39, 40, 52, 53 8 38 14, 15

25 19 57 13 17, 32, 37, 50

SORJ, Bernardo................................... SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha...... T TOCQUEVILLE, Alexis de................

29, 48 23, 27, 31, 32, 37, 51, 53

W

WEAVER, W ..................................... WOLF, Mauro.....................................

24 24, 41

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