PROCESSO TRABALHISTA. 1

July 7, 2017 | Autor: Jamile Simples | Categoria: Law
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A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO PROCESSO TRABALHISTA. 1

Jamile de Souza Simples 2 Cláudio Brandão

RESUMO: A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é o mais novo instrumento que almeja proteger o crédito trabalhista no ordenamento jurídico pátrio. Criada pela Lei n. 12.440/11 e regulamentada pela Resolução Administrativa do TST n. 1470/11, já é alvo de duas ações diretas de inconstitucionalidade que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal. O presente trabalho tem por escopo conceituar e caracterizar tal instituto, expondo, também, os benefícios oriundos com a sua criação para a CNDT proporcionar maior efetividade ao processo trabalhista, garantindo que os inadimplentes dos débitos oriundos da Justiça do Trabalho terão limitações impostas pela lei, dentre elas a de contratar com o Poder Público. PALAVRAS-CHAVE: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Proteção. Crédito Trabalhista. Efetividade. Justiça do Trabalho. ABSTRACT: The Clearance Certificate of Debts Labor is the latest tool that aims to protect the labor credit the national laws. Created by Law 12440/11 and regulated by the Administrative Resolution of TST n .1470/11, is already the target of two direct actions of unconstitutionality that are pending in the Supreme Court. The scope of this paper is to conceptualize and characterizing the institute, exhibiting also benefits from the creation of CNDT to provide greater effectiveness in the labor process, ensuring that delinquent debts from the labor courts have limitations imposed by law, among to hire them with the government. KEY WORDS: Clearance Certificate of Debts Labor. Protection. Credit Labour. Effectiveness. The Labour Court.

SUMÁRIO: 1.Introdução; 2.A concepção da CNDT; 3. Processo Legislativo Da CNDT; 4. Princípios Basilares da CNDT; 4.1 Princípio da Proteção ao Trabalhador; 5.2 Princípio do Acesso a Justiça; 4.3.Princípio da Efetividade ;4.3.1 A Efetividade e a Constituição;4.3.2 A Efetividade e o Processo;4.4 Princípio da Duração Razoável do Processo; 5. Análise dos elementos constitutivos da CNDT; 5.1 Forma de expedição; 5.2 Os sujeitos da CNDT;5.3 Natureza Jurídica da CNDT;5.4 Débito Trabalhista; 6. Certidão Positiva com Efeito de Negativa; 7.Importância Da CNDT nos contratos com o Poder Público;8.As ações diretas de inconstitucionalidade propostas á lei 12.440/11; 9. Considerações Finais; Referências; Anexos.

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Graduanda em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa.Email:[email protected] Mestre em Direito pela UFBA, Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa. 2

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1. INTRODUÇÃO. O presente estudo foi desenvolvido com o objetivo de analisar os aspectos relevantes do novo instituto jurídico, criado pela Lei n. 12.440/11, qual seja a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A CNDT é um instrumento de proteção ao crédito Trabalhista. O legislador, por meio da lei supracitada, almeja possibilitar maior efetividade ao caráter privilegiado do crédito trabalhista. Assim, somente será concedida a certidão as pessoas, físicas ou jurídicas, que adimplirem suas obrigações com a Justiça do Trabalho. O desenvolvimento deste trabalho teve como aporte teórico inúmeras fontes de pesquisa, tais como a doutrina trabalhista, tributária, cível e constitucional, além da leitura de artigos, bem como da utilização da jurisprudência dos Tribunais e da internet. Inicialmente é apresentado o cenário que deu origem a concepção da CNDT, logo após é feito um breve relato do procedimento legislativo que envolveu a criação deste instrumento. Objetivando estudar o assunto de forma clara, fez-se imprescindível a análise dos princípios constitucionais envolvidos com o tema, dentre ele a efetividade, o acesso à justiça, a razoável duração do processo e a proteção ao trabalhador. A conceituação e caracterização da CNDT foi feita a partir do estudo amplo da Lei n.12.440/11 e da Resolução Administrativa do TST n. 1470/11, que trazem os elementos normativos caracterizadores do instituto em análise. Ademais, é discutido a importância do instituto na Lei n. 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - e como isso está diretamente relacionado com a proteção do interesse público. Por fim, o presente trabalho faz uma análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal, acerca da legalidade da exigência deste instituto nas licitações públicas.

2. CONCEPÇÃO DA CNDT.

A concepção da criação da CNDT não é uma ideia recente. Trata-se da constatação de que no sistema jurídico brasileiro, o Estado se utiliza da força coercitiva que detém para exigir o cumprimento da obrigação definida na

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sentença transitada em julgado, independentemente de sua natureza (débitos trabalhistas propriamente ditos, tributos, etc.). A sua importância cada vez mais se firma na prática dos atos da vida civil e empresarial. A sua ausência impossibilita, por exemplo, alienar ou onerar imóveis, celebrar contratos de financiamentos com instituições públicas, encerrar atividade empresarial, entre outros. Ademais, o Código Tributário Nacional no art. 186, ao privilegiar o crédito trabalhista em detrimento do credito tributário, introduziu no ordenamento jurídico a ideia de que deverá ser sempre posicionado em primeiro lugar. Ocorre que, na prática, isso não ocorria, já que as certidões negativas débitos (CND) existentes até então não o protegiam, pois apenas havia previsão de exigência de certidões negativas para débitos de natureza tributária e referentes ao FGTS (Lei n. 8.883/47). Tal realidade caracterizava verdadeira distorção valorativa, como assinala a doutrina: Cuida-se de uma gritante distorção, despida de qualquer fundamento conceitual, na medida em que o crédito trabalhista, por seu caráter alimentar e sua posição privilegiada até mesmo diante do crédito previdenciário, deveria receber maior controle das autoridades públicas, num movimento integrado de proteção social ao cumprimento da legislação trabalhista e as decisões emanadas dos diversos órgãos da Justiça do Trabalho (CHAVES,Luciano Athayde.Em busca da efetiva proteção ao crédito trabalhista.Jornal Correio Brasiliense. Brasilia, Distrito Federal,2003).

É nesse contexto que se começou a pensar em dotar o Direito do Trabalho de uma ferramenta de coerção indireta, à semelhança da CND e de outras modalidades de verificação de inadimplência, que, como mecanismos inseridos num sistema, acabam estimulando o cumprimento voluntário da norma ou o atendimento do comando administrativo ou judicial para a satisfação da respectiva obrigação 3. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é o instrumento que comprovará o adimplemento das obrigações existentes nas sentenças transitadas em julgado e nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho.

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CHAVES,Luciano Athayde.Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)- Reflexões sobre a lei n.12.440/2011.Revista LTr.Legislação do Trabalho,v.76, p.147/169,2012.

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3. PROCESSO LEGISLATIVO DA CNDT. O Projeto de Lei do Senado nº 77, de 2002, elaborado no Senado Federal, inscrito sob o nº 7.077-B/2002 na Câmara dos Deputados, originou a criação da CNDT, embora não tenha sido o primeiro a propor esse instrumento. O processo legislativo que foi longo; durou mais de uma década. Em 1996, o então Deputado Federal Paulo Paim apresentou o Projeto de Lei n. 1.454, que possuía como objetivo alterar o art. 29 da Lei n. 8.666/93( Lei de Licitações e

Contratos Administrativos), tornando obrigatório, na

fase

de

apresentação da documentação que comprovasse a regularidade fiscal das empresas envolvidas no processo licitatório, apresentar também documento comprobatório da regularidade da situação perante a Justiça do Trabalho; tratava-se do projeto embrionário da certidão negativa de débitos trabalhistas. Ocorre que esse projeto não chegou a avançar nas fases de tramitação nas casas do Congresso Nacional. As justificativas apresentadas no mencionado projeto foram aproveitadas mais adiante no PL 7.077/2002. Em 2002, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho encaminhou ao Congresso Nacional um anteprojeto versando sobre a necessidade de criação da CNDT, como forma de proteção ao crédito trabalhista, aproximando-se da realidade normativa existente para a certidão negativa de débitos previdenciários. Esse anteprojeto foi apresentado pelo Senador Moreira Mendes, como Projeto de Lei do Senado Federal (PLS), inscrito sob o nº 77/2002. A justificativa descreve de forma elucidativa a realidade do crédito trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos da citada justificativa

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apud CHAVES, Luciano Athayde

(2012) 5: O presente projeto visa corrigir uma enorme distorção existente no ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, embora seja considerado privilegiadíssimo, o crédito trabalhista não tem sido protegido pelos mecanismos de fiscalização indireta criados para reduzir a inadimplência junto a Fazenda Pública e ao Instituto do Seguro Nacional. 4

A íntegra da justificativa do PLS 7.077/2002 pode ser obtida no site do Senado Federal. .CHAVES,Luciano Athayde.Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)- Reflexões sobre a lei n.12.440/2011.Revista LTr.Legislação do Trabalho,v.76, p.147/169,2012. 5

5 Noutras palavras, a ordem jurídica em vigor impõe um maior controle sobre créditos que , embora privilegiados, não ostentam preferência de pagamento atribuída aos créditos de natureza trabalhistas (art.186,Código Tributário Nacional), de caráter eminentemente alimentar. O projeto também visa complementar as restrições legais previstas na Lei n.8212, de 24 de julho de 1991, no que concerne ao devedor da Previdência Social. Isso porque, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.20, de 15 de dezembro de 1998, a justiça do trabalho passou a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em razão de suas sentenças (art.114§ 3º,CF). Logo, sem a certidão ora proposta, os devedores da Previdência Social não estariam inteiramente identificados apenas com a emissão da certidão já costumeiramente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Outro objetivo ora colimado pela presente proposição é o de exibir fraudulentas alterações sociais nas empresas, muitas vezes fazendo integrar pessoas humildes e insolventes no quadro societário, justamente quando estão sendo executadas pela Justiça do Trabalho, num fenômeno denominado pelas hostes trabalhistas ‘de golpe do sócio pobre’. Não é razoável que, por exemplo, contratantes com o Poder Público cuidem, apenas, de regularizar sua situação com a Fazenda Pública e com os órgãos previdenciários ,simplesmente relevando a preferência legal de satisfazer as dívidas trabalhistas e majorando, sobremaneira, o número de feitos não solucionados em definitivo pela Justiça do Trabalho. A exigência de exibição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nas hipóteses descritas na presente proposição, objetiva, pois, imprimir maior garantia a efetividade dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária. Por outro lado, espera-se, também, que a instituição da CNDT seja uma importante ferramenta na resolução dos processos trabalhistas em fase de execução, na medida em que estimulará a celebração de acordos, permitida em qualquer fase do processo, ou mesmo o pagamento das vantagens salariais, ou indenizações trabalhistas obtidas pelo trabalhador por sentença transitada em julgado, ou mediante título extrajudicial com força executiva.

A tramitação desse novo projeto durou quase 10 anos nas casas do Congresso Nacional. Por se tratar de um projeto de Lei do Senado Federal, as comissões

temáticas

do

Senado

aprovaram-no

na

forma

como

foi

originariamente apresentado, deliberando a remessa à Câmara dos Deputados. Nesse sentido, colaciono parte do parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado que aprovou o PLS 77/2002 em 06/05/2002 (fls.12/13), nos seguintes moldes:

6 Como se sabe, o crédito trabalhista não vem sendo protegido adequadamente pelos mecanismos de fiscalização indireta e, como consequência, assistimos ao aumento do número de decisões da justiça do Trabalho não solucionadas em definitivo. Pelo seu caráter privilegiado e eminentemente alimentar, o crédito trabalhista deve merecer a utilização de mais esse mecanismo de proteção. Com a instituição da CNDT, pode-se dizer que serão reduzidas as pendências judiciais e concomitantemente estimulado o fiel cumprimento dos direitos sociais inseridos no nosso ordenamento jurídico. Sob o aspecto formal, vale dizer que os preceitos constitucionais foram integralmente observados quanto á legitimidade de iniciativa (art.61, caput) e á competência legislativa da União (art.22,inciso I). Por outro lado, a matéria por relacionar-se ao Direito do Trabalho, deve ser disciplinada em lei ordinária. É, portanto, competência da União sobre a qual cabe ao Congresso Nacional legislar, conforme prevê o art.48 da Constituição Federal.

Essa segunda Casa Parlamentar constituiu o local de maior resistência para a sua aprovação. Recebeu o nº 77/2002 e grande oposição feita pelas bancadas dos agentes econômicos e pela pressão do Poder Executivo que alegavam que colocaria em risco a competitividade das empresas – afetando diretamente o principio constitucional da livre concorrência tutelado no art.1º, IV c/c art. 170, IV da CRFB/88 - bem como reduziria a circulação de crédito, consequentemente, afetaria a geração de empregos. A Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, após uma série de alterações no projeto original, encaminhou-o, em caráter terminativo, para votação no plenário. Em 2010, o projeto retornou ao Senado Federal para que a ocorresse uma nova votação do texto legislativo com alterações apresentadas pela casa revisora. O texto foi definitivamente aprovado no primeiro semestre de 2011, após votação em regime de urgência, nos termos do art. 336, inciso II do Regimento Interno do Senado Federal6, quando seguiu para sanção presidencial. Em 7 de julho de 2011 o projeto de lei foi sancionado e no dia subsequente publicado no diário oficial, resultando na criação da lei n. 12.440/11, com vaccio legis de 180 dias, e acrescentou o título VII-A na CLT além de alterar o art. 29 da lei 8666/93 .

6

A integra do Regimento Interno encontra-se disponível no site do Senado Federal: www.senado.gov.br.

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4. DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA CNDT

Os princípios são os mandamentos nucleares do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello define, princípio jurídico como sendo: o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo7.

Segundo Paulo Bonavides, os princípios constitucionais são: postos no ponto mais alto da escala normativa ,eles mesmos, sendo normas, se tornam,doravante ,as normas supremas do ordenamento.Fazem eles a congruência,o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo.Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas,de fonte das fontes.São qualitativamente a vigamestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição8.

Nesse sentido, os princípios constitucionais que tutelam a proteção ao trabalhador por meio dos direitos sociais, o acesso à justiça, a efetividade e a duração razoável do processo são os verdadeiros fundamentos para balizar o uso da CNDT.

4.1. Princípio da Proteção do Trabalhador.

O constituinte de 1988 estabeleceu entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e a proteção aos valores sociais

do

trabalho, elevando, portanto, ao grau máximo a proteção dos

direitos do trabalhador. Todavia, a realidade prática destoa da proteção legal que foi conferida ao trabalhador, na medida em que, seus direitos são diariamente violados pela falta de efetividade do texto normativo. Ocorrendo, portanto, flagrante violação aos princípios fundamentais. 7 8

Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13 ed.,p.771-772. BONAVIDES,Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros,9ª ed.,p.260-261/265

8

O ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello9 preleciona que: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Ademais, é importante ressaltar, que no art.6º da CRFB/88 estão disciplinados os valores sociais tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles destacam-se o direito a alimentação e ao trabalho. O objetivo da CNDT é proteger o crédito trabalhista, que possui caráter eminentemente alimentar. Assim, o não adimplemento desses créditos, que possuem natureza alimentar, fere diretamente o direito a alimentação protegido pela

Carta

Magna. Como já visto, a ofensa aos princípios fundamentais é a mais grave violação existente no Direito, pois, nesse caso, há o descumprimento de toda a lógica que suporta o ordenamento jurídico.

4.2. Princípio do Acesso a Justiça. A dificuldade do acesso à justiça nem sempre foi tida como um revés do sistema jurisdicional. Antigamente, tinha-se apenas a preocupação de garantir o acesso formal à justiça, qual seja, o direito de movimentar o aparato técnico do Poder Judiciário. Nesse diapasão é o posicionamento de Mauro Cappelletti10 e Bryant Garth, que afirmam: Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado a propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção.

A importância de garantir o acesso à justiça do ponto de vista material surge da visão social do processo como instrumento político de efetivação do 9

MELLO, Celso A. Bandeira de – Curso de Direito Administrativo – Malheiros Editores, 17ª Edição. 10 CAPPELELLETTI, Mauro e GHART, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. p. 8, Porto Alegre, Fabris,1988.

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próprio Direito. Esse é o grande desafio a ser vencido no sistema jurisdicional do país. Nesse ponto, Pedro Manoel Abreu (2006)11 discorre: O processo não é apenas destacado repetidamente instrumento que permite a escopos sociais e políticos. necessitam representar as sociedade.

um instrumento técnico. Tem-se o seu conteúdo ético, como jurisdição a realização de seus Esses, para que sejam legítimos, mais verdadeiras aspirações da

Esse entendimento encontra-se consolidado na doutrina mundial e é nesse sentido que CAPPELLETTI12 define, de forma precisa, o referido princípio, in verbis: O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

Nesse tema, Marinoni (2001, apud ABREU, 2006) aduz ser o acesso à justiça o tema-ponte a interligar o processo civil com a justiça social. A jurisdição, para o autor, seria o próprio acesso à justiça, devendo ambos serem vistos com base nos princípios norteadores do Estado de Direito. Assim, buscase a superação das desigualdades que o impedem, bem como a participação por meio do próprio processo na gestão do Estado e na concretização da democracia e justiça social.

4.3. Princípio da Efetividade. 4.3.1. A Efetividade e a Constituição.

O princípio da efetividade é a garantia do direito fundamental do jurisdicionado a uma tutela executiva cujos efeitos se concretizem no mundo da vida. Ou seja, por esse principio, a jurisdição, ao ser provocada, deverá proporcionar uma resposta satisfativa às partes envolvidas no processo, capaz de resolver precisamente a lide que o motivou. 11

ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais: Uma Experiência Brasileira de Acesso à Justiça. São Paulo: Cejus, 2006. Disponível em: . Acesso:08/02/2012. 12 Ibidem,p.13.

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Segundo ensina Luís Roberto Barroso13, in verbis: A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, desempenho concreto de sua função social.Ela representa materialização,no mundo dos fatos,dos preceitos legais simboliza a aproximação ,tão intima quanto possível,entre dever –ser normativo e o ser da realidade social

o a e o

O citado autor, em sua obra clássica intitulada Interpretação e Aplicação da Constituição, faz um estudo sobre a relação intrínseca entre o princípio da efetividade e a Constituição Federal. Nessa perspectiva de análise da efetividade das normas constitucionais com a realidade fática, a classificação ontológica de Karl Loewenstein possui destaque. Para Loewenstein, a constituição poderá ser nominativa, semântica ou normativa, de acordo com a efetividade das normas constitucionais. Normativa além de juridicamente válida, está em perfeita sintonia com a realidade fática da sociedade que rege, ou seja, está totalmente integrada e efetiva. Entende-se por semânticas as constituições que são utilizadas para o exclusivo benefício dos detentores do poder político existente, essa espécie é comum nos regimes ditatórias e totalitários. Nas constituições nominais, embora ainda não exista adaptação entre o processo político e as normas constitucionais, há um caráter educativo e prospectivo que busca essa adequação “com o passar do tempo pelo amadurecimento esperado”14. O Brasil já possuiu algumas das espécies de constituições classificadas por Loewenstein, denotando que a concepção do princípio da efetividade sofreu inúmeras mutações. As constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominativas. Já as constituições de 1937, 1967 e 1969 foram semânticas. A Carta de 1988 pretende ser normativa, embora ainda seja nominalista. Nesse sentido, Luis Roberto Barroso15, preleciona: O desenvolvimento do princípio da efetividade, notadamente no Brasil, é fruto de uma transformação da própria percepção do papel do direito constitucional. Na America Latina, de uma maneira geral, um tanto sob a inspiração do modelo francês, a ênfase sempre recaiu no estudo de sua parte orgânica e de 13

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição.4ª Ed.,São Paulo,2002,p.241. 14 BARROSO. Luis Roberto. Op, cit,,p 246. 15 BARROSO. Luis Roberto Op. cit.,p 248.

11 discussão sobre a dogmática, a visualização da Constituição como carta de direitos e de instrumentalização de sua tutela.No Brasil dos últimos anos, com grande proveito prático,parte do debate constitucional afastou-se dos domínios da ciência política e aproximou-se do direito processual.

Fica claro que para a compreensão do princípio da efetividade é imperioso entender sua relação com a Constituição. Nessa conformidade, das normas constitucionais que geram diretos subjetivos resultam para seus beneficiários – os titulares dos direitos – situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, efetivadas por prestações positivas ou negativas, exigíveis do Estado ou de outro eventual destinatário da norma16.

4.3.2. A Efetividade e o Processo. O processo civil atual, marcado pelo procedimento sincrético17- pois serve a mais de um propósito: certificar e efetivar - tornou o princípio da efetividade um tema relevante nas grandes tendências metodológicas do processo civil. Para Candido Rangel Dinamarco18, a efetividade do processo: constitui a expressão resumida da ideia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sóciopolítico-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais. Pois a efetividade do processo entendida como se propõe,significa a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações,com justiça e fazendo cumprir o direito,além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade.

Segundo Fredie Didier Jr.(2005)19, esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado “princípio da inafastabilidade”, que, conforme a lição de Kazuo Wantanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente “bater as portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica, justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. 16

BARROSO,Luis Roberto .Interpretação e Aplicação da Constituição.4ª Ed.,São Paulo,2002, p 250. 17 JÚNIOR, Fredie Didier.Direito Processual Civil: Execução, vol 5,2ª Ed.,p 31. 18 A instrumentalidade do processo.13ª ed.,São Paulo: Malheiros,2008,p.319 e ss. 19 JÚNIOR, Fredie Didier. Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva, vol I, 5ª .ed.Salvador: Jus Podivm,2005.

12

Nesse sentido, a CNTD é um importante instrumento processual para proporcionar maior efetividade ao processo do trabalho, já que haverá uma concreta proteção do crédito trabalhista, na medida que os inadimplentes serão cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e sofrerão as restrições impostas na legislação.

4.4. Princípio da Duração Razoável do Processo. A Emenda Constitucional n. 45/04, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, adicionou ao texto constitucional, como direito fundamental, o principio da duração razoável do processo, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O legislador ao instituir esse principio objetivou assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado utilizar todos os meios que possua

para

imprimir

maior

celeridade

aos

processos,

garantindo,

consequentemente, que tenha uma duração razoável. É importante ressaltar, que duração razoável é um conceito amplo e abstrato, devendo o estudo do caso concreto determinar se o processo teve ou não uma duração razoável . Esse princípio é fundamental para compreender a importância da CNDT. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite20, “o processo do trabalho surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais”. Ocorre que, embora a fase instrutória seja célere, a fase executória é demasiadamente

lenta.

O

Relatório

Justiça

em

Números,

elaborado

anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, trouxe dados alarmantes relativos à efetividade dos processos em 2010. A taxa de congestionamento, considerando apenas os processos no primeiro grau de jurisdição, é de 58% na fase de conhecimento e de 84% na fase de execução. Nesse sentido, Luciano Chaves21 assevera que:

20

LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ªed., p.93. CHAVES, Luciano Athayde. Todo o esforço da justiça não conseguiu gerar eficiência. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em:16 abr. 2012 21

13 ainda que o perfil da Justiça do Trabalho mostre uma performance melhor nesse aspecto jurisdicional,trata-se de um dado extremamente preocupante, isso se tomamos em conta os interesses em jogo nos processos trabalhistas e a urgência que clama sua solução .Mas,não é uma realidade nova,e uma análise minimamente comprometida com a ciência não pode prescindir da percepção de seu caráter multifatorial.

Essa realidade existe, pois, embora o crédito trabalhista tenha caráter privilegiado frente os demais créditos, não existia um sistema de proteção que fosse coercitivo ao devedor inadimplente. Diante disso, a fraude a execução trabalhista é muito corriqueira. As empresas, muitas vezes, tornam-se insolventes para não quitar os débitos, deixando a execução perdurar por anos. É, nesse cenário, que a CNDT, com seu caráter coercitivo, poderá imprimir uma duração razoável ao processo trabalhista, ao passo que aqueles estejam inadimplentes sofrerão as restrições impostas pela legislação, entre elas, a vedação de contratação pelo

poder

público de empresas

devedoras de

créditos trabalhistas.

5. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA CNDT. 5.1. Forma de expedição

A CNDT será expedida de forma gratuita e eletrônica, em todo território nacional, conforme disposição expressa do art.642-A da CLT. Esses dois elementos são mecanismos indispensáveis para que a CNDT obtenha êxito, pois conferem ao instituto a ideia de simplicidade, tornando amplo o seu acesso, já que independe do recolhimento de custas e emolumentos. O legislador, ao instituir que seria expedida de forma eletrônica, buscou garantir eficiência e celeridade ao instituto, uma vez que desburocratizou o processo de obtenção da certidão em tela, respeitando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência. Segundo Luciano Athayde Chaves22: A expedição eletrônica assegura segurança, rapidez e obtenção facilitada pelas modernas plataformas da tecnologia da informação, ainda que se projete, num primeiro movimento,um grande esforço para formatação e alimentação do sistema que haverá de ser disponibilizado, a partir da 22

Ibidem,p.155.

14 regulamentação traçada pela RA n.1.470/11,do Tribunal Superior do Trabalho.A expedição eletrônica também assegura aos interessados a disponibilização da certidão negativa ou positiva de qualquer ponto de acesso aos portais da Justiça do Trabalho, e, em princípio, a qualquer hora, de acordo com a RA n.1740/11,que estabelece: “O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição (art.4º,parágrafo único)”.

A impossibilidade de expedição da CNDT de forma eletrônica, ainda que temporariamente, é um aspecto relevante que merece análise. Embora a Lei n. 12.440/11 e a RA n. 1.470 do Tribunal Superior do Trabalho não tenham abordado de forma expressa essa hipótese, entendo, que, nesses casos, a CNDT deverá ser expedida pelo juiz do trabalho. Trata-se, claramente, da proteção ao principio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, tutelado no art. 5º, XXXV, CRFB/88, ao passo que não se pode afastar do Juiz do Trabalho a possibilidade de expedir a CNDT, garantindo assim uma tutela satisfativa ao jurisdicionado frente ao caráter jurídico do documento em tela. Nesse sentido, também é o posicionamento de Luciano Athayde Chaves23 que discorreu sobre o tema ao afirmar que: considerando o caráter judicial do documento, parece-me não ser possível afastar do juiz do trabalho a hipótese de conhecer e examinar pedido de urgência na expedição do documento,que seria feito de modo tradicional (observando o modelo aprovado pela RA n. 1470/11),e desde que seja possível apurar que o(s) débito(s) em discussão seja(m) o(s) único(s) registrado(s) na base de dados da Justiça do Trabalho, em ordem a salvaguardar a eficácia do art. 642-A, § 3º da CLT.Essa hipótese, portanto, somente pode ser cogitada em situações excepcionais,dado que a ordem jurídica protege, em patamar superior, o acesso a justiça e a obtenção de tutelas judiciais com o fito de evitar prejuízos eminentes e/ou perecimento de direitos”.

Para o referido autor, seria possível a emissão da CNDT de forma ope judicis, através da modulação do prazo de validade disposto no art. 642-A § 4º - 180 dias - que deverá ser reduzido, frente as condições excepcionais de emissão do documento. 23

Ibidem,p.155

15

5.2 Os sujeitos da CNDT.

O TST regulamentou na Resolução Administrativa n. 1.470/11 que são sujeitos da CNDT as pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações. É o que se vê no art.1º, in verbis: Art.1º. É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações.

A restrição na esfera cível e empresarial imposta pela Lei n. 12.440/11 hoje se limita à contratação com o Poder Público. Nesse sentido, o art. 6º, XV, da Lei n. 8.666/93, estabelece como destinatário do contrato administrativo “a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública”. Assim, não há dúvidas que tanto as pessoas físicas quanto jurídicas deverão ser obrigadas a apresentar

o

documento

comprobatório da regularidade

trabalhista quando da contratação com o Poder Público, em sintonia com o art. 27, IV, da mencionada Lei. Portanto, para garantir a efetividade do sistema em análise, os inadimplentes com as obrigações trabalhistas deverão ser inscritos no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, gerando uma certidão positiva de débitos, quando solicitada. Segundo Luciano Athayde Chaves24, os coobrigados, constantes no título executivo, deverão também sofrer idêntica restrição. Na hipótese de responsabilidade subsidiária, que a condição de devedor, constante no título exequendo, encontra-se latente, aguardando o benefício de ordem que essa modalidade de obrigação lhe confere. Assim, embora ostente a qualidade de devedor, o título se encontra sem a condição de exequibilidade em face de seu patrimônio ,enluvando, assim, a hipótese de concessão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos Negativos (CPDT-EN), de que trata o § 2º do art. 642-A da CLT, até que a execução seja direcionada em seu desfavor, quando esgotados os meios de satisfação da obrigação em face do devedor principal. 24

Ibidem,p.156.

16

No tocante aos sócios, eles só serão inscritos nos casos de fraude, quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nessas hipóteses, o sócio terá seu CPF inscrito no BNDT. Essa mesma lógica será aplicada às entidades empresariais unipessoais.

5.3. Natureza Jurídica da CNDT.

A Lei n. 12.440/11, ao instituir a CNDT, estabeleceu seu objeto no art. 642-A, da CLT: Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Sendo assim, fica claro que a CNDT só possui alcance para assegurar o adimplemento das obrigações perante a Justiça do Trabalho, ou seja, não tem alcance na esfera extrajudicial. Nesse sentido, ainda de acordo com Luciano Athayde Chaves (2012)25: De saída, percebe-se que a CNDT não tem o alcance de assegurar que a pessoa interessada em obter o documento, pessoa natural ou pessoa jurídica (enquanto empregador ou tomador de serviços), encontra-se cumprindo com todas as suas obrigações jurídico-trabalhistas, como sugere a denominação do documento, nomeadamente na esfera extrajudicial, na rotina cotidiana dos contratos de trabalho, cuja característica é ser de trato sucessivo.

A CNTD é, portanto, um instrumento de natureza administrativa, mas intrinsecamente atrelado a fatos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. Esse entendimento encontra respaldo no posicionamento de Luciano Athayde Chaves (2012)26, para quem a CNDT é instrumento legal, de natureza administrativa, relacionado tão somente com a (in) adimplência de débitos relacionados à jurisdição da Justiça do Trabalho, e que visa a coerção indireta do devedor para satisfazer suas obrigações retratadas em título judicial ou extrajudicial em tramitação no âmbito da judicial,na forma e condições estabelecidas no art.642-A da Consolidação das leis do Trabalho.

25 26

Ibdem,p.156 Ibdem,p.157

17

5.4. Débito Trabalhista.

A Resolução Administrativa do TST nº 1470, já mencionada, instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários a identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Considera-se inadimplente, nos termos do art. 1 º §1,º o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. Segundo Luciano Athayde Chaves (2012)27, o termo devidamente cientificado é uma exigência não expressa na Lei. A partir dessa constatação, o autor faz a seguinte reflexão: Trata-se de exuberância ou excesso desse regulamento? Tenho que, como direito fundamental, sob qualquer de seus ângulos (vertical ou horizontal) somente se pode ter como inadimplente aquele que ciente da natureza, liquidez, tempo e modo de cumprimento de sua obrigação, sob pena de se configurar procedimento violador de preceitos, como o contraditório e ampla defesa, projeções do devido processo legal.

Assim, evidente que o citado normativo respeita as garantias processuais do devido processo legal, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, preceitua que não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória, bem como, verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

27

Ibdem,p.158

18

6. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA. Outro aspecto importante a ser abordado são as hipóteses de certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de certidão negativa. Essa modalidade ocorre quando for verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa. Nesse sentido, o § 2º do art.1º da Resolução mencionada anteriormente estabelece que, in verbis: A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT (GRIFO MEU).

No mesmo sentido, o art.642-A também disciplina o assunto, com a seguinte redação: § 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (GRIFO MEU)

Segundo Luciano Athayde Chaves,28 as hipóteses de concessão

da

certidão positiva com efeito de negativa é o ponto mais sensível desse dispositivo, “por se esperar a invocação de seus termos em muitas situações na práxis forense, quando o sujeito passivo procurará obter o documento nas hipóteses autorizadas nesse dispositivo legal”.

7. IMPORTÂNCIA DA CNDT NOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO.

A Constituição Federal estipulou com regra matriz para a contratação com o Poder Público o procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa estabelecidas na lei. Nesse sentido, preceitua o art. 37, inciso XXI: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

28

Ibidem p.163.

19 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (GRIFO MEU)

Nota-se que o texto constitucional preocupou-se com a capacidade econômica das empresas que serão contratadas pelo Estado, ao exigir a comprovação desse requisito. Sendo assim, patente a importância da comprovação da regularidade trabalhista para as empresas que irão participar de procedimentos licitatórios, afinal, uma empresa que não adimpliu suas obrigações trabalhistas não tem como demonstrar capacidade econômica para cumprir as futuras obrigações, pactuadas for força do contrato administrativo oriundo do procedimento licitatório. Segundo Lucas Furtado29: De outro modo, permitir ao inadimplente participar de licitações significa dispensar tratamento igual aos desiguais, haja vista os devedores da previdência social terem condições de cotar preços mais baixos que aqueles que cumprem regularmente suas obrigações. Portanto, desde a habilitação, faz-se necessária a exigência da prova de quitação dos encargos relativos à regularidade social nas licitações, inclusive na modalidade convite.

Ademais, é importante salientar que se a empresa que irá prestar determinada obra ou serviço para a Administração Pública não é capaz de adimplir as obrigações mais elementares, quais sejam os direitos dos seus trabalhadores; também não possui credibilidade para garantir o cumprimento de obrigações contratuais mais complexas. Sendo assim, pode-se afirmar que o instrumento da CNDT atende ao princípio da primazia do Interesse Público, uma vez que, conforme recente julgamento do STF na ADC 16 que julgou constitucional o art. 71 da Lei n.

29

FURTADO,Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos, Belo Horizonte: Ed. Fórm, 2007, pp. 243 e 244

20

8666/93,

a

Administração

poderá

ser responsabilizada

pelos

débitos

trabalhistas inadimplidos pelas empresas por ela contratada. Nesse sentido, colaciono a recente jurisprudência do TST30, literis: EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente públíco que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido".(TST, Ag-AIRR -15304061.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio g Corrêa da Veiga, Data de julgamento: 15/12/2010, 6 Turma, Datade Publicação: 28/01/2011)

Também em consonância com a proteção do interesse publico em detrimento do particular, é o voto da Ministra Cármem Lúcia, nos autos da ADI 173, que julgou constitucional as exigências feitas pelos art. 27 e 29 da Lei. 8.666/93, o qual colaciono o seguinte trecho, in verbis: Os artigos 27, inc. IV, e 29, inc. 111, da Lei n. 8.666 não restringem a regularidade fiscal exclusivamente a esse tipo de obrigação. Então, causa-se alguma estranheza declarar a inconstitucionalidade quando a própria Constituição, em seu art. 37, manda que a lei estabeleça quais as condições para quem quer se habilitar para a licitação. Porque o problema que se põe constitucionalmente pela legislação administrativa é a possibilidade de contratar com o Estado alguém que não esteja com a quitação devida e depois façam a licitação de uma compra ou de uma obra, às vezes até urgente, e depois a pessoa não consiga cumprir o contrato em detrimento do interesse público. Daí porque os arts. 27 e 29 explicitam a comprovação das condições de regularidade fiscal - e, aí, é expresso - com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, em termos que a própria legislação também pode alterar. 30

Integra disponível no site do TST: www.tst.gov.br .Acesso em: 12 maio 2012.

21

Portanto, claro que a CNDT é um instrumento que irá possibilitar maior segurança às contratações feitas pela Administração, salvaguardando o interesse público, ao impossibilitar a contração de empresas que possuem dívidas trabalhistas, ou seja, que não conseguem cumprir de forma satisfatória suas obrigações mais básicas, o pagamento do crédito trabalhista.

8. AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS À LEI 12.440/11. Existem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI)31 tramitando no Supremo Tribunal Federal que versam sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 12.440/11 e da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta a lei supracitada. A primeira, tombada pelo nº 4.716 DF, foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) sob o fundamento de que o propositura desta ação não

possui por escopo questionar a concepção da Certidão Negativa de

Débito Trabalhista - CNDT, documento oficial meramente cadastral e informativo, apto a retratar o andamento de demandas trabalhistas contra empresas, mas os critérios de inclusão de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e a consequente negativa de fornecimento da certidão às empresas. Para a requerente, tais critérios desrespeitam expressamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição), aplicáveis em todas as fases processuais e, portanto, também à execução. No dia 06 de fevereiro de 2012 a ADI foi julgada pelo Ministro Relator Dias Toffoli que proferiu o seguinte despacho, in verbis: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria -CNI, em face da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista -CNDT, além de alterar a Lei 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios. Requer, ainda, a 31

Integra dos autos disponíveis no site do STF: www.stf.jus.br .Acesso em: 20 abr 2012

22 declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Resolução da Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do E. Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho. Eis o teor da lei questionada: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VIIA: TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I -o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II -o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão." Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 27. .................................................................................... IV regularidade fiscal e trabalhista; ..................................................................................’ (NR) Art. 3º O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: ............................................................................................ V prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.’ (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação." Sustenta a autora, em síntese, que a Lei nº 12.440/11 viola o artigo 5º, o seu inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal adjetivo e substantivo), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e seu parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal. É o breve relato. Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da

23 República. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2012.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

O Senado Federal, no dia 26/02/2012, se posicionou no sentido de que a Lei nº 12440/11 não possui nenhum vício de inconstitucionalidade, seja ele formal ou material,e portanto, a presente ADI deve ser conhecida e julgada improcedente. É nesse sentido, o trecho do parecer apresentado pelo procurador do Senado Federal, Dr. Hugo Souto Kalil, em resposta ao Ofício 342/R, que colaciono abaixo: Em vista de tudo quanto exposto, conclui-se que a Lei nº 12440/2011 não padece de vícios de inconstitucionalidade, sejam formais ou materiais, razão pela qual entende-se que deva ser a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no mérito ,julgada improcedente in totum.

A Advocacia Geral da União, em parecer elaborado por Patrícia Rebouças Francescheti, também opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, após analisar todos os elementos arguidos pela Requerente. Muito bem fundamentado, o parecer traz aos autos o posicionamento do ex-ministro do TST Vantuil Abdala, que foi reproduzido pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em seu voto durante a tramitação da proposta legislativa da Lei n. 12.440/2011 da qual merecem destaque as seguintes passagens: [...] Naturalmente não me parece que seja inconstitucional um projeto dessa natureza, porque, quando o art. 37, XXI, da Constituição Federal diz que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, entende-se que também a empresa que não paga um débito trabalhista é uma empresa que não tem idoneidade econômico-financeira. Isso nada mais é do que a falta de garantia do cumprimento de obrigações e o poder público não deve mesmo atribuir um contrato de monta, de responsabilidade, a quem não tem idoneidade. Não há prova maior de inidoneidade do que a de quem não paga sequer direitos dos trabalhadores. Uma empresa que não cumpre com essa obrigação elementar, fundamental, de pagar o sagrado direito do trabalhador, é muito provável que ela não cumpra com outras obrigações. Empresas desse tipo não devem mesmo ser admitidas num processo de licitação pública para contratar com o poder público já é uma tradição, e das mais louváveis, exigir-se a comprovação da idoneidade

24 econômica, que é, como diz a norma, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

[...] A segunda ADI, inscrita sob o nº4742 DF, foi proposta pela Confederação Nacional de Comércio de Bens e Serviços e Turismo – CNC que, em síntese, alega a inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório tutelados pela Carta Magna no art. 5º, LV . No dia 21 de março de 2012 a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada pelo Ministro Relator Dias Toffoli, que proferiu o seguinte despacho: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio -CNC, em face da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT, alterando, ainda, a Lei 8.666/93, tendo tem como escopo a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão em processos licitatórios. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Resolução da Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do E. Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho. Eis o teor da lei questionada: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VIIA: TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I -o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II -o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão." Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 27. .................................................................................... IV regularidade fiscal e trabalhista; ..................................................................................’ (NR) Art. 3º O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a

25 vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: ............................................................................................ V prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.’ (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação." Os autos foramme distribuídos por prevenção, tendo em vista a vinculação com a ADI 4.716. É o breve relato. Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao ProcuradorGeral da República. Apensem-se os autos à ADI 4.716. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2012.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente.

O parecer do Senado Federal foi no mesmo sentido do proferido na ADI 4716 DF, ou seja, concluiu por conhecer da Ação de Direta de Inconstitucionalidade, e no mérito, ser julgada totalmente improcedente. A Advocacia Geral da União também manteve a mesma linha de raciocínio, considerando que a lei combatida é constitucional e, portanto, a ADI deve ser julgada totalmente improcedente. Trouxe ao parecer o entendimento a

de Sérgio Pinto Martins, que, na obra "Comentários à CLT", 16 edição, São Paulo, Atlas, 2012, p. 716, já se pronunciou a favor da constitucionalidade da lei, guerreada nesta ADln, in verbis: Não se pode dizer que a Lei 12.440/2011 é inconstitucional, pois ela decorre da previsão de que a Constituição assegura a todos, independentemente de pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (art. 5°, XXXIV, b).

Embora

todos

os

pareceres

tenham

sido

no

sentido

da

constitucionalidade, ainda não houve o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidades. Diante de tudo que foi exposto, acredito que o STF declarará constitucional a combatida lei, pois ela, ao contrário do que fora alegado na inicial, está em total consonância com o ordenamento jurídico

26

pátrio, pois assegura os direitos sociais do trabalho, que é fundamento da República Federativa do Brasil.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme foi demonstrado no decorrer deste trabalho, a Certidão Negativa

de

Débitos

Trabalhistas

é

instrumento

que

comprovará

o

adimplemento das obrigações existentes nas sentenças transitadas em julgado e nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho. Com isso, a CNDT, ao me ver, tornou-se um instrumento que poderá trazer maior efetividade a Justiça do Trabalho. A efetividade em análise não é, apenas, a formal, afinal, isso o jurisdicionado possui com o advento da sentença transitada em julgado ou ao pactuar um acordo. Fala-se, portanto, em efetividade material, qual seja, o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença de mérito, quando foi aplicada a norma jurídica individualizada - fruto da subsunção entre a norma jurídica abstrata e o caso concreto - ou dos termos estabelecidos no acordo, trazendo ao jurisdicionado a contraprestação devida. Embora, o texto normativo tenha limitado a abrangência da CNDT ao âmbito das licitações públicas, na prática já estão havendo dilações da amplitude desse instrumento, ou seja, está sendo requerida em situações que não foram previstas originariamente pela legislação competente. No dia 15 de março de 2012, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 0332, recomendou: aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.440 /2011, nas seguintes hipóteses : I – alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divorcio ou dissolução de união estável;

32

Recomendação n.03 do CNJ – feita pela Ministra Eliana Calmon. Integra disponível em: http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2012/03/RECOMENDAO_003-2012.pdf Acesso em: 15 maio 2012.

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Ademais, deverá constar na escritura lavrada que houve a cientificação da necessidade da apresentação do referido documento, como forma de conferir maior segurança jurídica ao ato realizado. Diante de tudo que foi exposto, entendo que essa novidade legislativa advinda com a Lei 12.440/11 terá um papel importante na luta por maior efetividade no processo do trabalho, haja vista, a coercibilidade imposta por ela, no que tange a inabilitação dos licitantes com débitos trabalhistas, irá estimular os devedores a adimplirem suas obrigações de forma mais célere. Assim, em consonância com os posicionamentos da Ministra Cármem Lúcia e do ex-ministro do TST Vantuil Abdala, já mencionados nos capítulos anteriores, entendo ser plenamente constitucional as normas que a criaram e regulamentaram.

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