O PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL Congresso em Homenagem aos 100 anos da Universidade Federal do Paraná
PROCESSOS COLETIVOS NAS AMÉRICAS: EXIGÊNCIAS PARA APROVAR UM ACORDO COISA JULGADA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA Paraná – Brasil Setembro 2013
SANTIAGO PEREIRA CAMPOS PROF. TITULAR DIREITO PROCESSUAL – UNIVERSIDADE DE MONTEVIDÉU (URUGUAI)
Relatórios Nacionais
Relatórios nacionais Roberto M. PAGÉS Jorge A. ROJAS
Juan FALCONI
Primitivo GUTIÉRREZ
Mauro Roderico CHACÓN
Sergio Cruz ARENHART
Pablo VILLALBA
Janet WALKER
Adrián SIMONS
Juan Carlos GUAYACÁN
Luis M. SIMÓN
José Pedro SILVA Maite AGUIRREZABAL
Rodrigo RIVERA
Esclarecimentos prévios
Objetivos
Três temas: Precauções para aprovar um acordo coletivo Coisa Julgada Liquidação e Execução da Sentença
Países da América Complexidades e restrições Questões terminológicas e riscos de simplificação Panorama resumido da situação sobre os três temas Destacar novos institutos Propor algumas linhas de solução para os principais problemas apresentados
Os processos coletivos na América “a situação da defesa dos direitos transindividuais na Ibero-América é insuficiente e heterogênea, para não dizer caótica”. (Exposição Motivos
Código Modelo Processos Coletivos)
Avançou-se muito nos últimos anos. Porém, em vários países da América: regulação nula ou escassa e pouca informação e jurisprudência sobre processos coletivos. Ineficiência de institutos processuais tradicionais. Temática de especialistas, difícil de transmitir a juristas de outras disciplinas, a legisladores, administradores e à sociedade civil. Países com maior experiência sobre processos coletivos/class actions: sistemas são objeto de elogios e críticas, dependendo do caso. Grandes interesses econômicos em conflito e risco de utilização com propósitos espúrios.
O desafio na busca de soluções Entre o caos e o labirinto
Estado da legislação Processos coletivos/class actions na América
Regulação legal dos processos coletivos/class actions na América País Argentina Brasil Bolívia Canadá Chile Colômbia Equador EUA Guatemala Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Ausência de regulação
Regulação fragmentada ou genérica
Regulação específica integral
X X X X X X X X X X X X X
EXIGÊNCIAS PARA APROVAR ACORDOS COLETIVOS A situação na América
OS ACORDOS COLETIVOS Vantagens:
Riscos:
Soluções autocompostas.
Acordo coletivo viciado.
Maior probabilidade de cumprimento.
Falta de adequada representação.
Solução mais rápida.
Fraude ou conluio processual.
Solução mais econômica.
Prejuízos para o grupo.
Regulação legal dos acordos coletivos nos países da América País Argentina Brasil Bolívia Canadá Chile Colômbia Equador EUA Guatemala Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Ausência de regulação
Previsão específica X X
X X X X X X X X X X X
Sistemas sobre acordos coletivos na América
Amplo • Ampla admissão de acordos coletivos com fortes controles judiciais Estados Unidos Canadá
Limitativo
Conciliação
• São admitidos apenas acordos coletivos de cumprimento ou sem alcance geral
• Com diferentes alcances da sentença homologatória
Brasil Colômbia (ações populares)
Código Modelo
Argentina Chile Colômbia (ações de grupo)
Sem solução específica
Bolívia Equador Guatemala Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Sistema amplo sobre acordos coletivos
Canadá EUA
Acordos coletivos são amplamente permitidos • • • •
Altíssima porcentagem de acordos. Representantes de ações coletivas negociam agressivamente com a contraparte. Concessões substanciais (renunciando, inclusive, a direitos de membros do grupo). Sofisticado controle de adequação, representante, advogado, processo e acordo.
Papel preponderante do tribunal na aprovação de acordos O acordo aprovado abarca todos os membros da classe, exceto os que solicitaram exclusão Procedimento de homologação do acordo pelo Juiz • Adequada difusão a possíveis afetados. • Podem atacar termos do acordo ou solicitar serem excluídos (caso ainda não tenham manifestado sua vontade de não participar do processo).
Sistema amplo sobre acordos coletivos
Canadá EUA
ELEMENTOS A CONSIDERAR PARA APROVAR ACORDO
Solução justa, razoável e adequada
Número de impugnações apresentadas
Possibilidades da classe de ganhar o pleito
Complexidade das questões de fato e de direito
Montante do acordo comparado com o pretendido na demanda
Custo para prosseguir o processo
Plano de distribuição apresentado com o acordo
Possibilidades de cumprimento pelos demandados
Regularidade das notificações a membros ausentes
Sistema limitativo sobre acordos coletivos
Brasil Colômbia (ações populares)
Código Modelo
São admitidos apenas acordos coletivos de cumprimento ou implementação (política pública) Impossibilidade de disposição sobre direitos • Doutrina majoritária: estão indisponíveis de forma generalizada os direitos metaindividuais e, ao menos para os legitimados para ação coletiva, os interesses individuais de massa.
“Compromisso de ajustamento de conduta” (Brasil) “Pacto de cumprimento” (Colômbia) • Prazos e condições são estipulados para que o eventual infrator adeque sua conduta às previsões legais em matéria de defesa destes interesses. • Certa margem de “discricionariedade” na “forma” e “prazo” na satisfação de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. • Não permite disposição do direito. • Prevenção do conflito ou reparação do dano. • Pode ser utilizado exclusivamente por entidades de “direito público” legitimadas para exercício da ação civil pública (exceto em caso de improbidade administrativa).
Sistema de conciliação homologada Diferentes alcances
Acordo conciliatório se homologa por ato judicial fundado A eficácia da sentença homologatória é variada Argentina (consumidores):
consumidor que pretenda amparo em sentença homologatória de acordo em que não participou deve ter
condições similares às dos participantes e não ter manifestado anteriormente desejo de exclusão do acordo.
Chile: (consumidores):
demandado pode realizar ofertas
públicas de compromisso.
Acordos entregues ao controle do Juiz (pode rejeitá-los por serem contrários a direitos ou abertamente discriminatórios).
Colômbia (ações de grupo): força de sentença passada em autoridade de
coisa julgada “ultra partes” a
acordos celebrados perante o Juiz.
Costuma-se prever intervenção obrigatória do
Ministério Público
Acordos coletivos
Países sem regulação específica BOLÍVIA EQUADOR GUATEMALA PARAGUAI PERU URUGUAI VENEZUELA
Possível aplicação de normas clássicas sobre conciliação e transação, sem prejuízo de limitações, inadequações e riscos
Principais precauções para controlar a aprovação de um acordo coletivo (I) Condicionado por Da admissão de acordos coletivos:
política pública (disponibilidade ou não de direitos em jogo)
Controle de representatividade adequada Difusão e possibilidade de controle do acordo por não presentes • Publicidade para salvaguardar devido processo e advertir a terceiros interessados em atacar eventual homologação de acordo. • Ante dificuldades em determinar eventuais integrantes do grupo e permitir o controle do acordo coletivo: • “opt in” (direito de estar incluído), ou • “opt out” (direito de exclusão).
Principais precauções para controlar a aprovação de um acordo coletivo (II) Controle e homologação judicial do acordo • Execuções envolvidas no acordo podem afetar de forma diferente os interessados. • Convém que o solicitante exponha como o acordo afeta direitos de terceiros não participantes.
• Tribunal:
• Intervenção ativa com faculdades de controle em especial de direitos de não participantes diretos do acordo. • Segue de perto as negociações (complexidades, potencial conflito entre os membros da classe e entre esses e advogado, etc.). • Avalia se o acordo cumpre mínimos substanciais para aprovação (não se limitando ao controle de requisitos formais). • Aprovação judicial de transação : • Papel preponderante do Juiz: determina a forma de notificar o acordo a todos os componentes do grupo.
Direito à impugnação • Relação com oportunidades processuais - sistemas “opt in” e “opt out”.
Alternativas de regulação à luz da experiência na América (I)
Decisão de política pública: • Admitir ou não acordos coletivos e em que medida e alcance. • Definir quão disponíveis são os direitos em jogo.
Três principais opções: • Não permitir nenhum tipo de acordo coletivo, dada a indisponibilidade total dos direitos em jogo (solução que parece a menos apropriada). • Aceitar acordos de cumprimento ou ajuste de conduta (Brasil, Colômbia, Código Modelo). • Aceitar acordos coletivos com amplo alcance e eficácia
• Impõe regulamentar o procedimento para avaliar a adequação dos acordos (Estados Unidos). • A existência de controles adequados em caso de efeito vinculante de acordo coletivo se torna essencial para evitar situações de fraude ou desamparo.
Alternativas de regulação à luz da experiência na América (II)
Regulação e procedimento para aprovação dos acordos (nos casos em que se admitam): dois caminhos: • Regulação detalhada de etapas e elementos a controlar • Regulação breve • Direito de exclusão (“opt out”) • Salvando-se a ação individual • Discricionariedade regulada pelo Juiz para instrumentalizar o mais adequado às características de cada caso.
Papel do Juiz : Eleição da solução depende das características do país e da realidade vigente
• Riscos de acordos coletivos com ampla eficácia e escassos controladores explica como em países com maior desenvolvimento sobre processos coletivos (Brasil) sem o prejuízo de permitir-se os pactos de cumprimento ou compromissos de ajuste de conduta- está vedada possibilidade de atos dispositivos • Países onde o Juiz tem papel ativo de controlador de acordo (Estados Unidos): acordos de ampla eficácia e alcance
A COISA JULGADA NOS PROCESSOS COLETIVOS/CLASS ACTIONS A situação na América
Alcance subjetivo da sentença
Elemento mais importante. O indivíduo, sem saber, fica vinculado em razão do representante. Desafio: proteção dos direitos de membros de classe ou grupo que não tenham participado diretamente no litígio. Não existe consenso sobre a melhor solução.
Aspectos importantes da Coisa Julgada coletiva Ação é coletiva: são resolvidos interesses de membros ausentes Caráter erga omnes da coisa julgada: elemento essencial Limites do alcance subjetivo da coisa julgada Vínculo indivisível entre representatividade adequada e papel do juiz Riscos da extensão dos efeitos • Violação do princípio de defesa e processos fraudulentos
Diferentes soluções na América para buscar equilíbrio de interesses em jogo: não existe consenso
Coisa Julgada Coletiva Regulação legal na América País Argentina Brasil Bolívia Canadá Chile Colômbia Equador EUA Guatemala Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Ausência de regulação
Regulação
Regulação integral
X X X X X X X X X X X X X
Alcance da Coisa Julgada Coletiva
Sistemas na América Efeito obrigatório geral de sentença coletiva (pro et contra) • Geralmente prevendo instrumentos de publicidade e opção de exclusão (opt out).
Efeito obrigatório geral de sentença se o grupo ganha
(secundum eventum litis) Efeito obrigatório geral de sentença, exceto absolutória por ausência de provas (secundum eventum probationem)
Sistema efeito obrigatório geral da sentença (pro et contra)
EUA Canadá
Coisa julgada erga omnes acolha ou indefira a pretensão. Garantia do devido processo (vital importância).
Argentina
(consumidores)
Colômbia
(ações de grupo e ações populares questionado por Corte Constitucional)
Peru
(dúvidas interpretativas)
Notificação judicial a todos os membros do grupo (pessoal ou não, dependendo do sistema). Advertência do Juiz de excluir quem o solicite em forma e prazo fixado. Direito de autoexclusão (opt out).
Dentro do prazo fixado por Juiz ou por lei. Equilíbrio entre interesses de autonomia do indivíduo e necessidade de tratamento coletivo de controvérsia. Membros do grupo exercem ou não seu direito de autoexclusão com assessoramento de seu advogado pessoal.
Regime impugnativo de sentença.
Problema:
Garantia de defesa a membros ausentes em grupos indeterminados ou de difícil determinação caso não tomem conhecimento da demanda ou da sentença.
Sistema de Coisa Julgada
secundum eventum litis
Brasil
(direitos individuais homogêneos)
Código Modelo
Efeito obrigatório da sentença é geral somente se o grupo ganha o processo. Extensão in utilibus da sentença coletiva. Coisa julgada negativa (por rejeição da demanda) atinge apenas alguns sistemas legitimados na ação coletiva.
Processos Coletivos
Sistema pode ser adequado para jurisdições com pouca experiência em ações coletivas.
(direitos individuais homogêneos)
Cada indivíduo prejudicado pode se opor à coisa julgada a sua maneira, entrando com ação individual.
Permite litigar novamente questões que tenham sido expostas de forma equivocada por desconhecimento de mecanismos processuais coletivos ou por deficiência de provas.
Problema:
Carga excessiva ao demandado pela sentença de rejeição não ser aplicável a terceiros.
Sistema de Coisa Julgada
secundum eventum probationem Brasil
(direitos coletivos e difusos)
Argentina (meio ambiente)
Chile
(consumidor)
Uruguai (norma geral)
Código Modelo Processos Coletivos
(direitos coletivos)
Regra: efeito obrigatório geral da sentença. Exceção: sentença absolutória por ausência ou ineficiência de provas. Qualquer legitimado ou outro legitimado poderá tentar outra ação, com fundamento idêntico, valendo-se de nova prova. Equilíbrio:
Não é permitido litigar novamente questões que tenham sido expostas de forma equivocada por desconhecimento de mecanismos processuais coletivos. Por deficiência de provas, sim.
Coisa julgada coletiva
Países sem regulação BOLÍVIA EQUADOR GUATEMALA PARAGUAI VENEZUELA
Ineficiência de aplicação de normas clássicas sobre coisa julgada
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS NOS PROCESSOS COLETIVOS A situação na América
Regulação da liquidação e execução de sentença em processos coletivos na América País Argentina Brasil Bolívia Canadá Chile Colômbia Equador EUA Guatemala Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Ausência de regulação
Regulação específica X X
X X X X X X X X X X X
Liquidação e execução de sentença coletiva
Diferentes soluções na América Busca de tutela judicial efetiva
“Drama” da execução se “potencializa” nos processos coletivos. Complexidades de implementação e controle. Não existem modelos claros. A regulação não é sistêmica. São incorporadas diferentes soluções com impactos de baixa eficiência. São combinadas soluções específicas com soluções clássicas do processo de liquidação e execução da sentença. Países que não têm regulação especial aplicam soluções gerais sobre liquidação e execução com dificuldades.
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Tendências, problemas e soluções Problemas e soluções condicionadas • Sistema jurídico • Possibilidades econômicas • Pautas jurisprudenciais montantes de condenações pecuniárias • Diferenças entre países do civil law e do common law.
Vários países necessitam regulação específica sobre liquidação e execução em processos coletivos Alguns países: procedimento especial de liquidação e execução de sentenças coletivas • Eventualmente, distinguem execução de sentenças sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Regime geral é ineficiente até para processos individuais
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Tendências, problemas e soluções Problema do tempo na execução
Conteúdos sentenças coletivas
• “Drama” nos países ibero-americanos • Estados Unidos e Canadá: maior parte dos assuntos termina em acordo.
• Fazer • Não fazer • Dar/Indenizar
Teoria: mais eficazes
Prática: casos são resolvidos mediante sentenças ou acordos economicos
Sentença indenizatória Dificuldades para determinar destino das indenizações e sua distribuição
• Sentenças líquidas (Colômbia em ações de grupo) • Sentenças genéricas que se liquidam logo • Via incidental? (Colômbia em ações populares, Argentina, Chile)
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
“FUNDOS”
AUTORIDADES
Necessidade de criação e administração. Desafio: alcançar papel eficiente no processo de execução.
Código Modelo, EUA, Brasil Canadá, Colômbia
Ordem dos pagamentos? •Gastos •Honorários •Indenizações
“Fundos” costumam ser objeto de críticas e especulações em países que os têm.
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Busca de medidas eficazes para o cumprimento de sentenças Cominações Intervenção judicial Cupon settlements (USA) • Forma de indemnização: se confere aos reclamantes descontos na compra de bens e serviços do demandado. • Crítica (Canadá): podem fracassar como mecanismo de compensação adequado, sendo quase um prêmio para os demandados (incentiva a seguir vendendo).
“Incidente de desacato” (Colômbia) • Quando a sentença que recai em ação popular é imposta a obrigação de fazer, aplicam-se cominações pecuniárias conversíveis em pessoais caso não seja cumprida.
Mecanismos alternativos para pagamento à vista de indenizações (Chile). • Juiz pode estabelecer quando possa afetar gravemente a solvência do condenado.
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
O PROBLEMA DOS CASOS COMPLEXOS QUE REQUEREM LONGAS ETAPAS DE EXECUÇÃO
Decisões orientadas a impor modificação da estrutura ou organização de entidades e organismos. Provimentos que impõem ao obrigado o cumprimento de prestações complexas, diversificadas e prolongadas. EUA: “structural injuctions” ou “institutional decrees”
•Proibir discriminação nas escolas •Terminar com a contaminação do ar •Limpar um rio
Ex.: Caso “Riachuelo” (Corte Suprema Argentina)
Caso “direito à saúde” (Corte Constitucional Colômbia)
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
A questão da incidência do Poder Judicial nas políticas públicas Casos complexos
DIVISÃO DE PODERES EM RISCO?
• Os limites entre função jurisdicional e administrativa se tornam difusos. • Com o passar do tempo a decisão judicial se identifica com a gestão administrativa. • Juízes não estão em condições de gerir (precisam de tempo, informação, recursos e meios). Novos desafios
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Novos instrumentos Instituição dedicada ao cumprimento da sentença Atua com maior ou menor autonomia sob supervisão do tribunal
Aumenta o controle social sobre o ritmo da execução e sua direção
Diversos centros de interesse interatuam de modo rápido, flexível, dinâmico.
MICRO INSTITUCIONALIDADE Aumenta a informação disponível por ser aportada por diversos grupos.
Melhora processos de tomada de decisões Processo de debate prévio
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Novos instrumentos Micro institucionalidade
Ordens judiciais de organização • Implementação da sentença EUA: Tribunal confia a gestão de execução a colegiados ou a colaboradores designados ad hoc que sob sua direção elaboram programas para chegar ao objetivo
Encarregados • Responsáveis por levar adiante a execução do plano dentro da Administração. • Responsáveis pelo controle de cumprimento (por ex.: organizações nãogovernamentais participantes do processo).
Controle de transparência financeira do plano • Ente público de auditoria.
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Novos instrumentos
Faculdades de superintendência do Juiz Delegação da execução de terceiros • Uma ou mais etapas excedem as possibilidades do tribunal • Administrador (Canadá)
Divisão da execução por etapas • Quando o objeto do litígio é muito amplo e a sentença compreende diferentes situações.
Sanções ao funcionário público Quando a execução de um determinado mandado se delega na Administração.
Não existe desenvolvimento em quase nenhum dos países da América. Seria conveniente analisar em relação a sentenças que condenam a fazer e/ou a não fazer.
Liquidação e execução de sentença em processos coletivos/class actions na América
Novos instrumentos
Sentenças “em cascata” (Processo adaptativo de aproximação à solução definitiva)
Sentença principal Sentença execução
Sentença execução
Sentença execução
Sentença execução
Sentença execução
Sentença execução
Quadro geral • Coisa julgada • Sentença declarativa que refere o conflito inicial • Alto impacto midiático e social
Quadro geral • Provisórias • Medidas temporais e adaptativas • Uma medida posterior pode deixar sem efeito a anterior.
Conteúdo • Declaração de princípios e condenação geral • Exortações, mandados de inovação e/ou de não inovação, mandados dirigidos à administração e/ou ao Congresso, etc.
Exemplos • Proibir discriminação nas escolas • Terminar com a contaminação do ar • Limpar um rio
Conteúdo
Exemplos
• Execução normalmente abarca numerosas etapas • São produzidas discussões e precisões.
• Decisões sobre aspectos concretos do plano de limpeza de um rio e implementação até que se alcance uma definição razoável
CONCLUSÕES Levantamento na América
Conclusões Panorama legislativo heterogêneo na América. Processos coletivos em países americanos civil law não chegaram ao estado de evolução de class actions norte-americanas ou canadenses. Tendência: cada vez mais países vão criando ou projetando sistemas de processos coletivos. Países da América que legislaram: inspirados em sistemas norteamericano, brasileiro e/ou na codificação modelo. Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-américa • Ganhou maior difusão • Tendência de adotar suas soluções em países americanos do civil law.
Conclusões Complexo debate sobre se se deve legislá-lo e como fazê-lo. Aprovação necessária de legislação em países que não a possuem. Nem sempre a regulação exaustiva é a solução Cuidado no desenho de regulação. • Implementação de Justiça Coletiva: essencialmente vinculada a características do país. • Soluções padronizadas são ponto essencial de partida mas não necessariamente cobrem necessidades próprias de cada nação. • Transplante automático de soluções legislativas costuma fracassar • Necessário passar pelo crivo da realidade.
Necessidade urgente de regulações mais simples. • Sistemas com excessiva e complexa regulação, que provocam distorções jurisprudenciais, podem desestimular possíveis regulações em outros países ou visualizar processos coletivos como labirintos dos que dificilmente o grupo, a classe e/ou o Estado, saiam satisfeitos.
Conclusões Regulação de processos coletivos: crescente complexidade e sofisticação Interesses contrapostos de setores poderosos da sociedade (grandes empresas, organizações ambientalistas ou de consumidores, o Estado, etc.) • Dificulta a compreensão e análise objetiva. • Olhar desconfiado de políticos, criadores e implementadores de políticas públicas.
Consenso: institutos e critérios tradicionais sobre acordos, coisa julgada e liquidação e execução das sentenças, não são nem suficientes nem adequados Países americanos do civil law e do common law: técnicas diferentes e institutos próprios Alguns países: influência mista do sistema norte-americano e do brasileiro • “Mistura” de bases lógicas e estruturais de sistemas common law e civil law. • Inovador e positivo para o continente.
Conclusões Alcance de acordos coletivos e precauções a controlar Condicionado a Alcance de definições de disponibilidade Papel dos juízes política pública de direitos
Conclusões Alcance coisa julgada
Sistemas
Diferentes soluções na América Coisa julgada direitos Valor individuais homogêneos positivo
• A favor ou contra os atores (geralmente • opt out com publicidade e • Coisa opt out) julgada • Somente se os atores secundum ganham (secundum eventum eventum litis) probationem • Exceto absolutória por ausência de prova (secundum
eventum probationem).
Alguns países: • Regulação mais eficácia excepcional sentença • Coisa julgada secundum favorável eventum litis (somente sobre direitos favorece, mas não difusos e prejudica, as pretensões coletivos pode individuais, pelo qual a ser sentença coletiva de aproveitada rejeição não impedirá que em processo os prejudicados impetrem individual uma ação individual indenizatório reparatória). posterior
Conclusões Liquidação e execução de sentença coletiva Na maioria dos países da América não existe regulação específica
Recorre-se a normas gerais clássicas: inadequado e ineficiente
Busca de instrumentos idôneos para alcançar em tempos razoáveis a liquidação e a execução da sentença Cuidado para não afetar a separação dos poderes
Recursos
Intervenções
Cominações
Prestação de contas ao juiz: Avanço cumprimento falho
Casos muito complexos: Micro institucionalidade
Sucessão de sentenças de execução
Conclusões Ainda que falte muito para ser feito e o panorama seja muito diverso, percebe-se na América uma clara evolução em matéria de processos coletivos.
Alguns aprovaram novas leis
Outros aperfeiçoaram seus sistemas
Países que precisam de regulação ou essa é incipiente: começa-se a ouvir com mais força vozes de doutrina e jurisprudência sobre a necessidade de encontrar soluções legais adequadas para a Justiça Coletiva.
POESIA MÍNIMA
Nada encontrei mais doloroso, Mais eloquente, Mais glorioso Do que a tragédia cotidiana Escrita em cada vida humana. (in Paisagem Interior, 1941)
Pintou estrelas no muro e teve o céu ao alcance das mãos. (Helena Kolody, in Poesia Mínima, 1986)
Muito obrigado! CURITIBA - PARANÁ Setembro 2013
[email protected] @SantiagoPCampos
O PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL Congresso em Homenagem aos 100 anos da Universidade Federal do Paraná
PROCESSOS COLETIVOS NAS AMÉRICAS: PRECAUÇÕES PARA APROVAR UM ACORDO COISA JULGADA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA Paraná – Brasil Setembro 2013
SANTIAGO PEREIRA CAMPOS PROF. TITULAR DIREITO PROCESSUAL – UNIVERSIDADE DE MONTEVIDÉU (URUGUAI)