Projeto de Pesquisa

June 28, 2017 | Autor: Bianca Groot | Categoria: Homosexuality
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1 TEMA
A possibilidade jurídica da adoção por casais homoafetivos.
2 PROBLEMA
Diante do ordenamento jurídico brasileiro vigente, é possível a adoção por casais homoafetivos?
Quais os reflexos no desenvolvimento da criança adotada por casais compostos por pessoas do mesmo sexo?
3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Analisar a possibilidade jurídica da adoção por casais homossexuais ponderando as normas vigentes e os princípios constitucionais sob a perspectiva de que não existe proibição expressa no ordenamento jurídico brasileiro.
3.2 OBJETIVOS ESPEFÍCICOS
Apresentar a evolução histórica do conceito de família dentro do nosso ordenamento jurídico, bem como caracterizar o instituto da adoção conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.
Verificar a possibilidade jurídica da adoção por casais homoafetivos considerando os princípios constitucionais pertinentes, especialmente os Princípios da Isonomia e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Analisar se a adoção por casais homossexuais supri as necessidades afetivas e emocionais da criança, sem prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade, sendo condizente com a proteção especial que é assegurada às crianças e adolescentes.
4 JUSTIFICATIVA
A evolução natural dos costumes traz grandes transformações no seio da sociedade. Tais mudanças desafiam nosso Poder Judiciário, que muitas vezes se encontra diante de situações que não estão reguladas em leis positivadas, mas que mesmo assim necessitam de uma solução.
É certo que a sociedade vem sofrendo grandes modificações no que diz respeito ao conceito de família, que hoje tem como base mais importante a afetividade, como bem assevera Paulo Luiz Netto Lôbo:
A realização pessoal da afetividade, no âmbito da convivência e solidariedade, é função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser finalidade precípua.

O afeto tem grande importância no instituto da adoção, onde os laços familiares são construídos pelo convívio e pelo amor, independentemente de vínculo genético.
A adoção é ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo fictício de paternidade e filiação, independentemente dos laços sanguíneos. Para Maria Helena Diniz:
Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Tema que ainda é visto com certa resistência é a adoção por casais homoafetivos, em grade parte devido ao preconceito arraigado em nossa sociedade, não existindo previsão legal que trate deste tipo de adoção, quer autorizando, quer vedando.
Contudo, a tendência que se percebe na doutrina pátria e nos tribunais nacionais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode negar a possibilidade da adoção por casais homoafetivos somente em razão da orientação sexual do casal adotante.
Em recente decisão, a Ministra Cármen Lúcia demonstrou o posicionamento favorável do STF à adoção por casais homoavetivos ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário nº 846.102, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a adoção de uma criança, sem restrição de sexo e idade, por um casal homossexual:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ADOÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.277. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. LIMITAÇÃO QUANTO AO SEXO E À IDADE DOS ADOTANDOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS ADOTANTES. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento" (doc. 6). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Recorrente alega contrariado o art. 226, § 3º, da Constituição da República, afirmando haver "duas questões jurídicas que emergem do contexto apresentado, para que se possa oferecer solução ao presente recurso: i) se há possibilidade de interpretação extensiva do preceito constitucional para incluir as uniões entre pessoas do mesmo sexo na concepção de união estável como entidade familiar; ii) se a interpretação restritiva do preceito constitucional incorreria em discriminação quanto à opção sexual. (…) Logicamente, nem dois homens e uma mulher; nem duas mulheres e um homem (fatos estes que não chegam a ser tão raros em certas regiões do Brasil); nem dois homens ou duas mulheres; foram previstos pelo constituinte como configuradores de uma união estável, ainda que os integrantes dessas relações, hipoteticamente consideradas, coabitem em caráter análogo ao de uma união estável, ou seja, de forma pública e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (…) Com isso, a nível constitucional, pelo que foi dito, infere-se, em primeiro lugar, que não há lacuna, mas sim, uma intencional omissão do constituinte em não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar. (…) E vamos além, a generalização, no lugar da individualização do tratamento jurídico a ser dado a situações materialmente diversas, poderá, sim, se não respeitadas e previstas as idiossincrasias e particularidades dos relacionamentos homoafetivos, vir em maior prejuízo que benefício aos seus integrantes, ferindo axialmente o princípio da igualdade, por tratar igualmente situações desiguais" (doc. 7). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, Relator o Ministro Ayres Britto, por votação unânime, este Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, "para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva" (DJe 14.10.2011). No voto, o Ministro Relator ressaltou que "a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo "família" nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. (...) Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. (...) Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes. Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo data vênia de opinião divergente - é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade". O acórdão recorrido harmoniza-se com esse entendimento jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(Julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
Contudo, apesar de as tendências doutrinárias e jurisprudências apontarem para a legalização dos direitos decorrentes do reconhecimento da família homoafetiva, ainda não foram feitas alterações na legislação nacional vigente, trazendo ainda debates intensos sobre o tema.
Desta forma, mostra-se necessária uma análise mais aprofundada sobre o assunto, estudando o posicionamento doutrinário nacional e como o Poder Judiciário vem resolvendo lides que tratem da adoção por casais homoafetivos, refletindo sobre a aplicação da legislação vigente, frente aos interesses sociais e direitos fundamentais consolidados pela Constituição Federal.
5 METODOLOGIA
Os instrumentos e procedimentos técnico-científicos a serem seguidos no desenvolvimento dessa pesquisa, a princípio são os métodos dialéticos e coleta de jurisprudência.
O método dialético visa a análise e discussão de posições doutrinárias em face de cada argumento ou problema a ser solucionado.
E a coleta de jurisprudência visa expor a tendência das posições dos tribunais, posições de ministros e votos divergentes.

6 PROPOSTA DE SUMÁRIO PARA A MONOGRAFIA
RESUMO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – O CONCEITO DE FAMÍLIA E ADOÇÃO
1.1 Evolução histórica do conceito de família
1.2 Espécies de família
1.3 Conceito e natureza jurídica da adoção
1.4 O processo de adoção
CAPÍTULO II – A UNIÃO E A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
2.1 Conceito de homossexualidade
2.2 O reconhecimento da União homoafetiva
2.3 A Homoparentalidade
2.4 A adoção por casais homoafetivos: O posicionamento dos Tribunais Superiores
2.5 Os reflexos sociais e psicológicos da educação por casais homossexuais
CAPÍTULO III – VALORES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AO DIREITO À HOMOPARENTALIDADE
3.1 Direitos Fundamentais e da Personalidade
3.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
3.3 Direito a Livre Orientação Sexual
3.4 Princípio da Isonomia e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
3.5 Direito ao Planejamento Familiar e a Homoparentalidade
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

7 CRONOGRAMA

Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Delimitação do Tema
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Encontros com Orientador
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Elaboração de Texto





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Revisão









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Redação Final









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8 BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Brasília: 2002.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990. Brasília: 1990.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 846.102, Relatora Min. Cármen Lúcia, 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=52&dataPublicacaoDj=18/03/2015&incidente=4657667&codCapitulo=6&numMateria=31&codMateria=3. Acesso em: 09/06/2015.
CARVALHO, Dimas Messias de. Adoção e Guarda. São Paulo: Del Rey, 2010.
CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da Afetividade no Direito de Família. São Paulo: Renovar, 2013.
DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. São Paulo: Revista dos Tribuinais, 2014.
SOBRAL, Mariana Andrade. Princípios Constitucionais e as Relações Jurídicas e Familiares. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8400. Acesso em: 26/05/2015.
VIEGAS, Cláudia Mara A. R.; RABELO, Cesar Leandro de Almeida. A Adoção no Âmbito da Família Homoafetiva Sob Prisma do Direito Contemporâneo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12912. Acesso em: 27/05/2015.
ZAMPERLINI, Renan Augusto. Adoção no Brasil. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5968. Acesso em: 26/05/2015.



LOBÔ, Paulo Luiz Netto apud CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da Afetividade no Direito de Família. São Paulo; Renovar, 2013.
DINIZ, Maria Helena apud ZAMPERLINI, Renan Augusto. Adoção no Brasil. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5968. Acesso em: 26/05/2015.
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