Projeto de Pesquisa - DEMOCRACIA, CONTROLE ESTATAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E LIBERDADES INDIVIDUAIS

June 28, 2017 | Autor: P. Martins Cunha | Categoria: Law, Democracy
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FACULDADE DE DIREITO

PAULO ROBERTO MARTINS CUNHA

DEMOCRACIA, CONTROLE ESTATAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E LIBERDADES INDIVIDUAIS: RELAÇÃO ENTRE A REGULAMENTAÇÃO GOVERNAMENTAL SOBRE A INTERNET E OS DIREITOS INDIVIDUAIS NO BRASIL

Belém – PA 2015

PAULO ROBERTO MARTINS CUNHA

DEMOCRACIA, CONTROLE ESTATAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E LIBERDADES INDIVIDUAIS: RELAÇÃO ENTRE A REGULAMENTAÇÃO GOVERNAMENTAL SOBRE A INTERNET E OS DIREITOS INDIVIDUAIS NO BRASIL

Trabalho realizado pelo aluno Paulo Roberto Martins Cunha como tarefa avaliativa da disciplina Metodologia Jurídica, ministrada pelo Prof. Dr. Jaime Luiz Cunha de Souza, no 1o semestre do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPa).

Belém – PA 2015

Sumário 1

Justificativa 1.1 Relevância da Internet no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2 O interesse individual e coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.3 A democracia como regime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Problema 2.1 Definição do problema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Hipótese 3.1 Definição das hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Objetivos 4.1 Objetivo Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 Objetivos Específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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5

Referencial Teórico 5.1 Influência dos meios de comunicação na democracia . 5.2 Opinião Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3 Poderes paralelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.4 Controle dos meios de comunicação . . . . . . . . . . 5.5 O peso da origem das informações . . . . . . . . . . .

6

7

Metodologia 6.1 Revisão sistemática da Literatura . . . . 6.1.1 Amostragem . . . . . . . . . . . 6.1.2 Parâmetros de escolha dos países 6.1.3 Coleta de dados . . . . . . . . . . 6.1.4 Análise de dados . . . . . . . . . 6.2 Relato de experiência . . . . . . . . . . . Cronograma

Referências

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7 8 9 10 11 12

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1

1

Justificativa

Do satélite ao computador pessoal, da Internet aos dispositivos pessoais de computação e comunicação (smartphones e seus softwares de mensagem), tudo converge para a disponibilidade de comunicação permanentemente e ubíqua, para a intercomunicação e a imersão na informação acessíveis a um número cada vez maior de pessoas no planeta inteiro. A história da humanidade nunca antes registrou tamanha possibilidade de interconexão global. Segundo dados do Banco Mundial (THE WORLD BANK, 2015), até 2014 40% de toda a população global já possuía acesso à Internet, sendo este percentual muito superior em grande número de países. Toda esse desenvolvimento e exposição à informação, assim como a inter-relação entre a tecnologia e outros aspectos da vida humana, produzem consequências no campo da política, do direito, da cultura, da educação, da economia, das relações sociais; consequências essas que merecem e necessitam ser estudadas segundo a perspectiva das ciências sociais em busca de análises que permitam avaliar seu impacto e resultados para as comunidades locais e globais. O campo do Direito não é imune a esses novíssimos fatos sociais e deverá responder aos questionamentos que a sociedade fará quando houver dúvidas ou conflito de interesses nas relações que são travadas dentro dela. Os legisladores constituintes que criaram a Constituição Federal Brasileira de 1988 reconheceram a importância da comunicação para a vida do País e de sua renascente democracia. A Constituição de 1988, por princípio, em sua estruturação normativa legal, atribui ao Estado a regulamentação, controle e exploração dos meios de comunicação, facultado ainda o poder de transferir para terceiros (Estados, Municípios, Universidades, entidades de direito público ou privado, etc.) sua exploração através de concessão pública (BRASIL, 2015, cap. V, art. 223). No que tange à comunicação social e levando em consideração o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal, a Constituição Federal define ainda que a outorga da concessão de exploração de serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, é de competência do Poder Executivo, devendo seguir critérios que sejam orientados para atender os interesses da sociedade brasileira (função social dos meios de comunicação), definido requisitos como percentuais mandatórios de conteúdo nacional na programação veiculada e exigência quanto a nacionalidade dos proprietários e localização da sede da entidade no País (BRASIL, 2015, cap. V, art. 222, §1◦ ). Esse posicionamento permite ao Estado intervir para definir o que é veiculado nos meios de comunicação e quem pode ser proprietário de concessões nesta área. A questão da outorga de concessão de exploração dos meios de comunicação, ou de sua renovação, é tão delicada e importante ao ponto de a Constituição determinar que a efetivação para o ato do Executivo somente terá efeito legal após a deliberação do Congresso Nacional (BRASIL, 2015, art. 223, §3◦ ).

2

1.1

Relevância da Internet no Brasil

Segundo dados obtidos no portal do Governo Federal sobre indicadores a respeito da inclusão digital no País (GOVERNO FEDERAL DO BRASIL, 2015), o número de usuários1 da Internet no Brasil em 2014 era de aproximadamente 113 milhões de pessoas. Essa informação é corroborada por dados obtidas através do banco de indicadores do Banco Mundial (Figura 1) os quais indicam que em 2014 o percentual de usuários de Internet no Brasil era de 57,6% da população (THE WORLD BANK, 2015). Figura 1: Percentual de usuários da Internet em relação à população do país

Fonte: extraído do banco de indicadores do Banco Mundial (THE WORLD BANK, 2015). Segundo relatório de junho de 2014 do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR), 31% da população brasileira usa Internet pelo telefone celular (COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL, 2014). Essa informação é relevante na medida em que cresce no Brasil com mais intensidade o acesso à rede mundial através de dispositivos móveis. Dados levantados por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, sobre o alcance e impacto da Internet, mostram tendência de aumento continuo nos anos vindouros, tanto no Brasil quanto no restante do planeta. Esse aumento contínuo do uso e do impacto induz à conclusão de que a importância da Internet como meio de comunicação e prestação de serviços só tenda a crescer na esfera dos serviços públicos devidos aos cidadãos, assim como a possibilidade de acompanhamento dos mesmos via conceito de transparência institucional. Segundo Marcon (MARCON, 2013) “o surgimento das tecnologias de informação e comunicação e, em especial, da Internet, promoveu diversos efeitos e alterações nas relações sociais mais básicas”. A decorrência legal deste fato social foi que, em diversas legislações nacionais, assim como no Brasil, o acesso à Internet foi guindado à condição 1

O critério adotado internacionalmente para definir um usuário da Internet é que este se conecte ao menos uma vez por semana à rede.

3 de direito humano fundamental (MARCON, 2013). Em 2011, através de relatório sobre a promoção e a proteção do direito de opinião e expressão (UNITED NATIONS, 2011), a Organização das Nações Unidas afirmou tal condição (de direito humano) para a disponibilidade de acesso à Internet. O questionamento que naturalmente surge com esta tendência de empoderamento do indivíduo pelo acesso imediato, através da Internet, à informações e serviços fornecidos por governos e particulares, pode ser sintetizado na preocupação sobre as consequências e o impacto da ação regulatória, e até mesmo da intervenção do Estado, sobre este recurso que torna-se essencial ao indivíduo e ao cidadão. Cintra (CINTRA, 2015, p. 3) e Melo (MELO, 2010, p. 7) abordam, sob pontos de vista diferetes, o tema das ações governamentais de regulação e controle legal, no estilo do Marco Regulatório da Internet do Governo brasileiro e taxação, controle ou proibição de serviços da Internet (a exemplo do que atualmente é discutido sobre serviços como Netflix, Uber e WhatsApp) em situações nas quais fatores como a livre concorrência e a melhora de serviços ao consumidor final devem ser analisadas, tomam contornos que tornam este tema prioritário como tema de investigação. Este tema é abordado por Burrowes em (BURROWES, 2007) em sua análise sobre os dispositivos legais normativos dos meios de comunicação no Brasil.

1.2

O interesse individual e coletivo

Eventos recentes, tornados públicos através do vazamento de informações e amplamente divulgados (EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES, 2015), dão conta da prática de espionagem levada a cabo por governos, em especial do governo norteamericano sobre outros governos aliados (mais especificamente Brasil e Alemanha) através da interceptação de tráfego de Internet e de telefonia móvel. A espionagem incide especialmente sobre empresas e entidades estatais que atuam em áreas de grande interesse estratégico e/ou econômico (Petrobras, Ministério das Minas e Energias) e traz à tona a questão da segurança da Internet. Essa é uma das facetas do que está sendo convencionado chamar de “guerra cibernética” (GHERNAOUTI, 2013, p. 402) e que desdobram perspectivas das relações advindas pelo intenso uso da Internet, neste caso entre Estados “soberanos” (SANTOS; SILVA, 2013, p. 3). São de grade interesse, tanto para o indivíduo/cidadão quanto para a coletividade/nação, as possíveis análises e conclusões acerca do respaldo fornecido pelo ordenamento legal para a intervenção de governos locais sobre recursos descentralizados e de caráter internacional e transnacional como a Internet hoje. Os fatos históricos mostram como interesses internacionais divergem e chocam-se com interesses locais (nacionais) de garantia da segurança e manutenção da própria cultura e riqueza (ANG; PANG, 2014, p. 5), conduzindo ao questionamento acerca da eventual necessidade de

4 reformulação do conteúdo e de conceitos atuais de soberania, de direito internacional, e principalmente de sua validade e desdobramentos futuros em uma sociedade que aponta para a globalização ao mesmo tempo em que apresenta movimentos que lembram a barbárie e a radicalização do fundamentalismo.

1.3

A democracia como regime

Pensar sobre a melhor forma de governo tem sido um dos empreendimentos mais antigos da filosofia política ocidental e tal investigação naturalmente nos remete aos primeiros filósofos gregos. Segundo Jean-François Robinet, Platão, em sua análise sobre as cidades injustas, classifica a democracia como um dos regimes decadentes nos quais se “invertem progressivamente os princípios da organização hierárquica da cidade justa” (ROBINET, 2004, p. 38). Robinet descreve ainda como Platão, em sua busca por “salvar a cidade da confusão na qual ela tinha caído, a ponto de condenar à morte aquele que tinha compreendido a verdade da discussão” (ROBINET, 2004, p. 29) descreve as características do melhor regime e dos regimes decadentes em uma ordenação lógica que vai da aristocracia (governo dos melhores) progressivamente decaindo para a timocracia, para a oligarquia, para a democracia antes de resvalar na tirania. No que parece ser um anátema à concepção política predominante na atualidade, Platão descreve a aristocracia (e não a democracia) como o regime ideal. A aristocracia seria o regime no qual a cidade justa seria governada (ROBINET, 2004, p. 28) e na qual “o filósofo reivindica o governo da cidade a partir de uma prerrogativa, que é a do saber, a da diferença entre o saber e a opinião (ROBINET, 2004, p. 36). De forma análoga regimes democráticos atuais não buscam saber da competência dos lideres que elegem, acreditando que a maioria numérica das votações que realizam elegerá o “melhor” líder para governá-los. Em Robinet podemos ler sobre este tema: A democracia para Platão é considerada como a decadência da oligarquia, que é o regime fundado na riqueza. A classe dominante é a dos ricos que também ocupa o poder político. Platão aponta três falhas no Estado democrática: o comando é atribuído ao rico ao invés de o ser ao competente. O Estado democrático, para Platão, não é uno e sim dividido entre ricos e pobres (o que a torna dilacerada e fragmentada pela luta de classes, poderíamos dizer em linguagem moderna). Por último o Estado democrático não tem noção de leis econômicas, tudo pode ser vendido. [...] Os desqualificados tornam-se mendigos ou delinquentes, o equivalente do zangão na colmeia. (ROBINET, 2004, p. 39).

Partindo desta transcrição do texto de Robinet podemos refletir sobre algumas das fragilidades do regime democrático que permitem seja gestado dentro de si ações

5 que eventualmente concorrerão para seu enfraquecimento ou para seu decaimento na tirania (ROBINET, 2004, p. 39). Platão registra que na democracia governa o rico. Alguns autores apontam como abuso de poder econômico a concentração excessiva de meios de comunicação de massa sob a propriedade e a serviço de interesses que não os mesmos do Estado democrático de direito. Considerando que a Internet desempenha papel relevante, sendo propiciadora de acesso à bens de serviço e de cultura para uma parcela cada vez maior da população brasileira, além de ser veículo promotor da transparência e de acompanhamento das ações governamentais, e que há legislação vigente no ordenamento jurídico nacional concedendo ao Estado brasileiro poder de legislar sobre meios de comunicação, surgem alguns questionamentos que tornam essa relação entre a Internet e Governo brasileiro2 passível de problematizações no mesmo campo do ordenamento jurídico: como compatibilizar a legislação brasileira com um “monstro” acéfalo e quase sem governança como a Internet? Qual o caminho legal para que a taxação do comércio eletrônico que ocorre de forma transnacional na Internet possa ocorrer, envolvendo o governo do Brasil e de outras nações? De que forma o Direito Internacional regula ou poderá regular a Internet, caracterizada como um fenômeno quase espontâneo em seu crescimento e que tem na mínima intervenção e regulação fatores que são considerados como motivo de seu sucesso e, mais importante, quais os impactos dessa regulação para os cidadãos brasileiros inseridos no chamado ciberespaço, em um momento onde a desconfiança sobre o governo brasileiro resvala para um temor latente de retorno ao totalitarismo, a exemplo do que vem acontecendo em países vizinhos como Venezuela, Argentina, Bolívia nos quais a liberdade de imprensa vem sendo suprimida pelo Estado, e sobre as reais intenções subjacentes ao avanço do controle estatal sobre os meios de comunicação como parte de um projeto de poder do atual governo do Brasil?

2

Problema

2.1

Definição do problema

A despeito do que já ocorre com outros meios de comunicação (rádio, televisão, jornais e revistas), a Internet ainda é, nos dias atuais, o espaço no qual o indivíduo tem a quase surpreendente possibilidade de se manifestar e ser ouvido, de forma fácil, e sem as mazelas e distorções que a concentração da propriedade dos meios de comunicação mais tradicionais notadamente manifestam. Apresentamos como problema de pesquisa deste projeto a investigação sobre a relação entre a lei no 12.965 de 23 de abril de 2

Esta relação não se limita apenas ao governo brasileiro, aplicando-se sim a todos os governos dos países do planeta mas, para efeito deste projeto, o governo local é enfocado para efeito das problematizações e análises.

6 2014 (BRASIL, 2014), conhecida como Marco Civil da Internet, e a proteção dos direitos individuais dos cidadãos brasileiros com relação à privacidade e liberdade de expressão.

3 3.1

Hipótese Definição das hipóteses

A lei conhecida como Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014) é fruto do processo legislativo que usa o consenso da maioria como forma de decisão. É uma lei que atende a interesses diversos dentro da sociedade e não o resultado de uma análise técnica que enderece a questão da segurança da informação e a liberdade de expressão, levado, por conta desses fatores, a deixar em aberto questões que podem colocar em risco a liberdade de acesso à informações e de manifestação do cidadão brasileiro na Internet. A aplicação de conhecimentos técnicos sobre o assunto de segurança da informação, associados a dados empíricos sobre os resultados da aplicação da atual lei no 12.965 oferecerão subsídios para propor as modificações necessárias para se alcançar as garantias desejáveis.

4 4.1

Objetivos Objetivo Geral

Investigar os possíveis conflitos entre os efeitos da lei no 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, e o direito do cidadão brasileiro à segurança, privacidade e confidencialidade em relação às suas informações e sua manifestação no ambiente virtual da Internet.

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4.2

Objetivos Específicos a) Registrar os objetivos iniciais da lei no 12.965 pela visão dos seus proponentes, permitindo entender a diferença entre o pretendido e o resultado final obtido via processo legislativo que finalizou com a promulgação dessa lei; b) Investigar como o conceito de segurança da informação é entendido sob os pontos de vista legal, tecnológico e político; c) Investigar como o conceito de segurança da informação é entendido pelo sistema legal de países relevantes para o contexto brasileiro e traçar paralelo com a lei no 12.965; d) Analisar os direitos do cidadão brasileiro sobre a segurança da informação, em suas diversas esferas na sociedade (doméstica, profissional, religiosa, política); e) Identificar e apontar eventuais conflitos e incongruências entre a atual lei no 12.965 (Marco Civil da Internet) e o direito do cidadão brasileiro à segurança da informação sob o ponto de vista técnico sobre o assunto; f) Apresentar sugestões de correção das eventuais incongruências identificadas, procurando oferecer propostas de solução que mitiguem as lacunas apontadas na investigação.

5

Referencial Teórico

O conceito de liberdade de expressão emana diretamente do poder que cada indivíduo possui em uma democracia e que se concretiza através de diversas formas sendo uma delas a opinião pública. A concentração da propriedade dos meios de comunicação acarreta desvios que atuam contra o conceito de sociedade democrática. O filósofo alemão Jürgen Habermas, em sua obra (HABERMAS, 1997, p. 110) enfatiza a necessidade de buscar meios para que os canais de comunicação atuem a favor da democracia:

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A crescente complexidade da mídia e o aumento do capital acarretam uma centralização dos meios de comunicação. Na mesma proporção, os meios de comunicação de massa ficam expostos a uma crescente pressão seletiva, tanto do lado da oferta como da procura. Esses processos de seleção tornaramse fonte de uma nova espécie de poder, ou poder da mídia, o qual não é controlado suficientemente pelos critérios profissionais. Porém, já se começa a submeter esse quarto poder a uma regulação jurídica. Na República Federal da Alemanha, por exemplo, a forma de organização jurídica e a ancoragem institucional decidem se os canais de televisão devem abrir-se mais à influência de partidos e associações ou a de firmas privadas que possuem grande verba publicitária. Em geral, é possível dizer que a imagem da política construída pela televisão compõe-se de temas e contribuições que já foram produzidos para a publicidade e lançados pela através de conferências, e esclarecimentos, campanhas, etc.

5.1

Influência dos meios de comunicação na democracia

Por definição, um dos requisitos para que a democracia possa ser realizada é a participação dos cidadãos nas decisões políticas. De forma direta ou indiretamente (através do conceito de representação), para que o cidadão possa exercer conscientemente seu poder de voto é essencial que este esteja bem informado sobre os acontecimentos em questão. Neste contexto é que os meios de comunicação têm papel relevante ao se tornarem veículo das informações que influenciarão os cidadãos na formação de opiniões. As opiniões, eventualmente se refletirão em suas decisões. Almeida sintetiza essas ideias quando afirma que o regime democrático é “regido pelo critério da igualdade do voto e da maioria, da presença indeclinável dos cidadãos chamados a participar, direta ou indiretamente, e dotados de condições mínimas para a decisão soberana (liberdade de opinião, expressão, reunião, associação etc.)” (ALMEIDA; LEHFELD, 2014, p. 4), fazendo crer que, sem informações de qualidade ou com informações manietadas por interesses de pequenos grupos, a liberdade de opinião fica prejudicada, tendo como efeito as decisões que resultam em ações deletérias para a democracia e à sociedade. Frutos de um frágil equilíbrio, os direitos fundamentais exigem a separação dos poderes e a transparência no seu exercício. Se, no passado, a separação clássica de poderes foi suficiente para proteger os direitos fundamentais, o mesmo não ocorre na atualidade. O surgimento de forças paralelas ao Estado impõe a necessidade de uma teoria jurídica que estabeleça limites também para esses novos poderes. Uma delas, a midiática, pode desenvolver alianças pouco democráticas com os poderes econômico e político. Assim, os levantamentos sobre a concentração de propriedade dos meios de comunicação de massas e sua relação com os detentores do poder político no Brasil podem causar espanto, não pela novidade, mas pela verdade que colocam” (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 188).

9 Para Cademartori, a concentração dos meios de comunicação de massas no Brasil dá ênfase à relação entre sua existência e a falta de pluralismo, que é, segundo o autor, o verdadeiro “remédio” contra o abuso dos poderes. A democracia requer um nível constante de dissenso, que só pode ser garantido através da liberdade de expressão e comunicação, entendida amplamente, seja de maneira negativa, como dever de abstenção, seja de maneira positiva, como dever de ação estatal.” (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 188) Nos regimes democráticos, a comunicação política tende a ocorrer constantemente entre as elites e a opinião pública das massas populares. Funciona como forma de as elites solicitarem apoio ao povo ou, mais raramente, fazendo o caminho inverso, ou seja, das massas para as elites. Contudo, o fluxo comunicativo fica prejudicado em virtude da desintegração da esfera pública política produzida pela simulação, debilitação e degradação da opinião pública, fenômenos patrocinados pela concentração dos meios de comunicação de massas. (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 197) Para o autor torna-se necessária a defesa da liberdade de expressão e comunicação e, consequentemente, do pluralismo político através do questionamento sobre a pluralidade dos proprietários dos meios de comunicação de massa. Esse poder midiático passa a ser perigoso quando limitado a pequenos grupos econômicos e políticos, pois adquirem a possibilidade de reprimir e silenciar as vozes dissidentes. (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 200)

5.2

Opinião Pública

Apesar das argumentações de Platão em sua obra República3 , a democracia é atualmente o regime político que a maioria dos Estados ocidentais alega adotar. Nesse contexto, os governos são eleitos pela maioria dos votos, o que torna uma consequência lógica do processo democrático que a opinião pública assuma papel muito importante para o funcionamento dessas democracias (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 187). Oriunda do ainda recente século XX, a frase de Joseph Goebbles4 a qual afirma que “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade” parece soar como um chamado de atenção sobre as relações entre meios de comunicação e governo (democrático ou não). Os meios de comunicação, que são imprescindíveis à construção de um regime democrático sadio, podem ser (assim como já foram) usados para manipular ideologicamente os indivíduos, cerceando e removendo a liberdade devida aos cidadãos. 3

Ao escrever sua obra, Platão indiretamente procurou perpetuar a memória e as ideias de Sócrates. (ROBINET, 2004, p. 29) 4 Ministro da propaganda do regime nazista na Alemanha, responsável pelo aperfeiçoamento do uso dos meios de comunicação como instrumentos de manipulação e dominação política.

10 O reverso da moeda é apresentado em (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 188) quando afirma que “instituição por excelência da esfera pública política e, portanto, de formação da opinião pública, os meios de comunicação de massas (media) sofreram modificações históricas que os transformaram em um novo poder paralelo ao Estado, sendo necessário, pois, discutir o papel que eles exercem na esfera pública". A argumentação continua tecendo comentário sobre “ a influência particularmente importante exercida pelo espaço televisivo na constituição da opinião pública, tanto a partir da ideia de homo videns como a partir de uma realidade de controle desse espaço por parte do poder econômico e político no Brasil” (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 189)

5.3

Poderes paralelos

Importante também é a avaliação feita por Cademartori de que a “existência do poder midiático não é negativa de por si só, pois é natural, e até mesmo desejável, que existam poderes paralelos ao Estado. Esses poderes não devem, contudo, permanecer invisíveis ao controle do poder exercido legitimamente no Estado democrático de direito, pois tal situação viola uma das maiores promessas da democracia: a visibilidade e controle do poder — inclusive os não estatais” (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p.188). O autor segue em sua análise afirmando que é “[...] indispensável, portanto, para a proteção dos direitos fundamentais e para a contenção de poderes arbitrários, compreender que a crise na democracia constitucional refere-se à crise de funcionamento das estruturas de controle e fundamento do poder exercido pelo Estado e pela maior participação de determinados grupos privados. Essa realidade de “controles invertidos”, por fim, pode ser assumida como um dos motivos da crise do Estado quanto ao seu atual modelo representativo. Afinal, se aquele fundamento último do poder (a opinião pública) passa a ser manipulado por um poder invisível e incontrolável, ameaça a legitimidade do poder exercido pelo Estado e, portanto, sua própria legitimidade. (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 190) “Não é possível falar em efetiva liberdade de expressão e comunicação em sistemas que permitem a concentração, invisibilidade e incontrolabilidade dos poderes midiáticos. Muito pelo contrário: o controle deixa de ser exercido sobre as media e passa a ser exercido por elas sobre a opinião pública num verdadeiro simulacro de esfera pública política.” (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 189). Em sua análise sobre este assunto Lucas Costa reflete que os “[...] meios de comunicação social alcançaram posição de destaque na sociedade contemporânea. São meios qualificados de divulgação de informações de todos os tipos, informações estas que são necessárias para a garantia de uma opinião pública livre e da própria democracia.” (COSTA, 2015, p. 218). O autor dá continuidade ao argumento afirmando que não

11 “[...] obstante, constantemente têm demonstrado serem também instrumentos aptos a causar severas lesões a bens jurídicos outros, a exemplo dos direitos fundamentais à honra e à imagem” (COSTA, 2015, p. 218) análise esta com profundas implicações já positivas pelo trato jurídico-legal.

5.4

Controle dos meios de comunicação

O tema controle dos meios de comunicação tem o raro poder de polarizar posições e opiniões no espectro político-social. Para alguns o controle é necessário enquanto que para outros é sinônimo de censura e autoritarismo do estado que estaria avançando sobre os direitos individuais dos cidadãos. Lucas Castro argumenta sobre esta questão observando que “[...] como tudo na vida, os veículos de comunicação, bem como as informações que divulgam, merecem estar sujeitos a limites, bem como à fiscalização e controle desses limites. Visa-se, dessa maneira, não só proteger direitos fundamentais como a honra e a imagem, como também garantir o próprio bem inestimável que necessita ser propagado para a boa ventura da sociedade democrática – a informação.” (COSTA, 2015, p. 218). Neste mesmo sentido, Cademartori argumenta que “[...] discursos pela ’liberdade de expressão’ que se opõem ao controle dos meios de comunicação de massas são, na realidade, discursos pela ’liberdade dos proprietários’, o mesmo tipo de discurso que coloca, segundo a Freedom House, o Brasil na 97a posição do Global press freedom ranking 2011.” (CADEMARTORI; MENEZES NETO, 2013, p. 208) Outro autor que dialoga sobre o tema do controle dos meios de comunicação é Lucas Carvalho quando se manifesta afirmando que: de “ [...] outro lado, estão os que conferem maior peso ao princípio da regulação de conteúdo, vendo neste uma prática de viés democrático, necessária para a garantia de pluralismo e diversidade na arena midiática” (CARVALHO, 2012, p. 52). O autor completa seu pensamento afirmando ainda que a “[...] própria liberdade de expressão seria fortalecida com a atuação reguladora do Estado, na medida em que poderiam ser eliminados ou reduzidos os mecanismos de censura impostos pelo mercado a vozes dissonantes e a grupos minoritários.” (CARVALHO, 2012, p. 52). Um terceiro autor que versa sobre o assunto, manifestando um posicionamento alinhado com os programas de governo do Partido dos Trabalhadores do Brasil é Jonas Valente que escreve sobre a questão da regulação democrática da mídia no pais da seguinte forma:

12

A base para uma regulação democrática são os conceitos de liberdade de expressão, acesso à informação e direito à comunicação. Eles não podem ser entendidos como garantias individuais, mas coletivas. Deve-se buscar, assim, assegurar esses direitos ao maior número possível de pessoas. Frente ao quadro de desigualdade inerente à sociedade capitalista, complexificado pela formação do Brasil, cabe ao Estado, em conjunto com a sociedade civil, criar mecanismos para que haja um equilíbrio na esfera da produção e circulação de ideias, opiniões e informações. Sem isso, os detentores dos meios de comunicação permanecerão com um poder desproporcional em relação aos demais, desprovidos desses instrumentos ou que atuam em espaços de menor repercussão. Isso gera consequências não apenas na área da comunicação, mas na democracia brasileira. (VALENTE, 2013, p. 74)

5.5

O peso da origem das informações

Alguns autores ao abordarem o tema da influência da informação sobre os cidadãos, propõem uma questão que revela ter profundo impacto sobre as escolhas feitas pelos mesmos cidadãos qual seja o peso que o veículo da informação exerce sobre a aceitação ou à percepção de veracidade da informação veiculada. Sobre este tema, escreve o acadêmico peruano Aníval Sierralta Ríos abordando a revolução tecnológica dos meios de comunicação e sua relação com o direito e a democracia (RÍOS, 2012). A palavra escrita em uma revista ou periódico e, sobretudo, a imagem na televisão adquiriram o status de dogma: são verdades inabaláveis. Trata-se de um poder que é utilizado pelos atores do comércio internacional, principalmente pelas empresas transnacionais e pelos Estados, para fortalecer seus interesses e impulsionar suas operações de investimento. De fato, os meios de comunicação são formadores de opinião e exercem grande influência na vida das pessoas, na política nacional, na cultura dos povos e na tomada de decisões no mercado. (RÍOS, 2012, p. 306)

6

Metodologia

Em seu trabalho sobre investigação científica Délcio Solomon (SOLOMON, 2001, p. 221) afirma que “se o projeto é de pesquisa, importa explicar detalhadamente a metodologia que funciona como suporte e diretriz da pesquisa”, desta forma, registramos a seguir a metodologia definida para esta pesquisa. Os métodos a serem empregados na investigação proposta por este projeto são: a revisão sistemática de literatura e o relato de experiência.

13

6.1

Revisão sistemática da Literatura

Através do método de revisão sistemática da literatura será feito o esforço de levantamento do conteúdo de legislações nacionais de outros países que versem sobre o controle dos meios de comunicação e segurança da informação (em especial na Internet). Os países cujas legislações serão pesquisadas serão escolhidos por guardarem relação de pertinência com o Brasil. A literatura levantada será utilizada como parâmetro de comparação com a legislação brasileira, alvo da pesquisa em questão. 6.1.1

Amostragem

Para a pesquisa em foco serão revisadas a legislação de 06 (seis) países, além do Brasil, segundo os critérios de escolha definidos abaixo. 6.1.2

Parâmetros de escolha dos países

Para a etapa de revisão sistemática das legislações, a escolha dos países a serem pesquisados será feita segundo parâmetros definidos inicialmente em alguns critérios: a) laços comerciais; b) desenvolvimento econômico e tecnológico; c) tamanho de sua população; d) percentual de usuários da Internet na população do país; e) grupo geográfico a que pertença; f) relevância econômica no cenário internacional; g) regime político adotado. Os critérios estabelecidos inicialmente poderão sofrer modificações que acomodem necessidades apresentadas ao longo do processo investigatório. 6.1.3

Coleta de dados

Uma das etapas desta pesquisa será a comparação entre as legislações sobre controle dos meios de comunicação e segurança da informação de outros países e a lei brasileira sobre o assunto. Para tanto, a coleta dos dados sobre as legislações dos países escolhidos será feita através de pesquisa na Internet e acesso à literatura disponibilizada pelos governos desses países em outras formas (livros, relatórios, etc.). Caso ocorra a impossibilidade, pela Internet, da obtenção das informações desejadas, será feito contato com a embaixada do referido país e solicitada a disponibilização da informação necessária à pesquisa.

14 6.1.4

Análise de dados

Após a etapa de coleta dos dados, está programada uma fase de tratamento e análise das informações coletadas. O objetivo é compor-se análises comparativas entre as diversas legislações escolhidas. Para realizar a análise comparativa serão definidos parâmetros comuns entre os enfoques dessas legislações e o registro e análise da forma como cada uma das legislações tratou ou decidiu sobre os parâmetros definidos. Dessa forma, poderemos analisar numericamente a presença ou não de determinados parâmetros nas legislações e, eventualmente, encontrar tendências nas abordagens legislativas desses países ou omissão quanto a questões essenciais que sejam fator potencial de dano aos direitos dos cidadão brasileiros. O resultado desta etapa deverá compor uma tabela comparativa com análises sobre as decisões e abordagens de cada país sobre os tópicos escolhidos. Todas as análises devem refletir a posição adotada pela legislação brasileira e eventuais conclusões a respeito. Com as análises programadas para esta etapa procuraremos situar o Brasil no contexto das nações, no que tange à legislação sobre o assunto desta pesquisa, além de apontar eventuais avanços ou retrocessos em relação à proteção dos direitos individuais dos cidadãos brasileiros dentro do contexto dos objetivos da pesquisa.

6.2

Relato de experiência

O processo político-legislativo que dá origem a novas leis quase sempre altera o projeto original proposto. Entre a forma original, como foi pensada, e o texto final, que é aprovado, existem interferências diversas nas quais partes são suprimidas e/ou acrescentadas, modificando eventualmente a intenção original do proponente da lei. Nesta etapa da pesquisa buscar-se-á, através do método de relato de experiência, remontar às motivações e aspirações originais da lei a partir de entrevistas com os autores do projeto. A coleta dos dados será realizada de acordo com o cronograma (Tabela 1) em Brasília. A partir da reconstituição dessas motivações será possível comparar as motivações originais com aquilo que foi realizado em lei e pontuar as possíveis perdas e ganhos do processo legislativo e as causas de eventuais das lacunas a atual lei. Além da entrevista com os autores do projeto de lei, o planejamento prevê entrevista também com autoridades técnicas no assunto para colheita de impressões sobre o resultado final do processo (a lei propriamente dita) e sua utilização ao longo do período que vai desde a sua promulgação até os dias atuais.

7

Cronograma

15







Elaboração de artigo para eventual publicação







Elaboração do relatório de pesquisa

Análise dos dados coletados nas visitas realizadas













Avaliação do orientador e correções necessárias





















Jul. Ago. Set. Out. Nov.







Abr. Mai. Jun.





Jan. Fev. Mar.

Planejameto da execução das etapas ao longo de 2016



Visitas técnicas e entrevistas

nários)

Elaboração dos instrumentos de pesquisa (questio-

Análise de leis nacionais e estrangeiras sobre o tema

Levantamento bibliográfico sobre o tema

ATIVIDADE

Descrição das atividades planejadas

Tabela 1: Cronograma planejado de atividades do projeto.



Dez.

16

17

Referências ALMEIDA, Herivelto de; LEHFELD, Lucas de Souza. Democracia Participativa, Acesso à Informação e o Cidadão na Tutela dos Direitos Coletivos. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 86, p. 1–18, 2014. ANG, Peng Hwa; PANG, Natalie. Globalização da Internet, Soberania ou Democracia: o Trilema do Fórum de Governança da Internet. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, v. 6, n. 1, p. 45–62, 2014. BRASIL. Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil — Estabelecimento de princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2015. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 47. ed. Brasília, DF: Senado Federal, 2015. 236 p. ISBN 978-85-402-0406-5. BURROWES, Frederick B. A Proteção Constitucional das Comunicações de Dados: Internet, Celulares e outras Tecnologias. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 9, n. 87, p. 9–24, 2007. CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk de; MENEZES NETO, Elias Jacob de. Poder, Meios de Comunicação de Massas e Esfera Pública na Democracia Constitucional. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, v. 34, n. 66, p. 187–213, 2013. Disponível em: . CARVALHO, Lucas Borges de. Os Meios de Comunicação, a Censura e a Regulação de Conteúdo no Brasil: Aspectos Jurídicos e Distinções Conceituais. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, v. 4, n. 1, p. 51–82, 2012. CINTRA, Maria Eduarda. Neutralidade de Rede: O caso Comcast v. Netflix e o Marco Civil da Internet. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações, v. 7, n. 1, p. 145–170, 2015. Disponível em: . COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Parcela da população brasileira que usa Internet pelo telefone celular. 2014. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2015. COSTA, Lucas. Meios de Comunicação: Limites e Controles no Brasil. Revista dos Tribunais, v. 956, p. 217–231, 2015. EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÕES. Planalto e ministros de Dilma foram espionados pelos EUA, segundo WikiLeaks. 2015. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2015. GHERNAOUTI, Solange. Cyber Power - Crime, Conflict and Security in Cyberspace. Lousane: EPFL Press, 2013. 1–31 p. ISBN 9781466573055. Disponível em: . GOVERNO FEDERAL DO BRASIL. Portal Brasileiro de Dados Abertos: Indicadores sobre Inclusão Digital. 2015. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2015.

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