Pronunciamentos decisorios

May 21, 2017 | Autor: Alexandre Senra | Categoria: Processo Civil, Teoria Da Decisão Judicial, Novo Código De Processo Civil Brasileiro
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MÓDULO III PRONUNCIAMENTOS DECISÓRIOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO NO CPC/15. Prof. Alexandre Senra e-mail: [email protected] Mestre em Direito Processual Civil pela UFES Procurador da República no Estado do Espírito Santo

1 ADVERTÊNCIAS TERMINOLÓGICAS. 1ª

Atos dos juiz > pronunciamentos do juiz.



Juiz: designativo genérico de autoridade julgadora.

3ª CPC/15 emprega a palavra sentença no sentido genérico de decisão judicial em diversos dispositivos (e.g. arts. 82, §2º; 501 e 509) e epígrafes (V. Livro I da Parte Especial, Capítulo XIII do Título I desse Livro e Seção II desse Capítulo; Capítulo XIV do mesmo Título etc) – sentença lato sensu. O art. 203, §1º, todavia, traz a definição legal de “sentença” como espécie de decisão judicial (sentença stricto sensu). Também os termos “decisões interlocutórias”, “despachos” e “acórdão” contam com definições legais (arts. 203 e 204). Ocorre que, a existência de definições legais não é garantia alguma de que o legislador sempre faça uso da palavra no mesmo sentido. É até comum que não o faça. Daí a utilidade/necessidade de definições científicas (i.e. fornecidas pela doutrina), voltadas à ordenação teórica do direito positivo.

1.1 DEFINIÇÕES LEGAIS (observações). 1ª Art. 203, §1º: ressalva inicial teve por objetivo chamar a atenção para o fato de que alguns procedimentos especiais estão divididos em mais de uma fase (ex.: ação de exigir contas, arts. 550, § 5º e 552; demarcação de terras particulares, arts. 581 e 587). Acontece que também o procedimento comum pode ter mais de uma fase (v. liquidação de “sentença” e cumprimento de “sentença”; CPC/15, art. 1.015, par. ún.). 2ª Art. 203, §2º: a caracterização de uma decisão como interlocutória independe do conteúdo. Dito de outra forma, há inequivocamente decisões interlocutórias com conteúdo dos arts. 485 e 489 (ex. arts. 354, par. ún. e 356), podendo elas, inclusive, serem rescindíveis (art. 966, caput e §2º).

1.2 DEFINIÇÕES CIENTÍFICAS. Uma definição científica de sentença e de decisão interlocutória: “sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma fase (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância; já decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão sem pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas.” (DIDIER JR., p. 307, 2015, v. 2).

2 SISTEMATIZAÇÃO JUDICIAIS.

DOS

PRONUNCIAMENTOS

Principal utilidade: organizar o sistema recursal (v. art. 994). Classificação dos pronunciamentos judiciais conforme (a) tenham conteúdo decisório ou (b) não: Pronunciamentos judicias

(x) decisão; (y) despacho (art. 203, §3º).

2.1 CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Classificação das decisões judiciais conforme o órgão onde proferidas:

Decisões judicias

(a) proferida no juízo singular; (b) proferida em órgão colegiado (= acórdão, art. 204).

Classificação das (a) decisões judiciais proferidas no juízo singular conforme (a1) encerrem uma fase do procedimento ou (a2) não: (a1) sentença (art. 203, §1º); (a) Decisões judicias proferidas no juízo (a2) decisão interlocutória (art. 203, §2º). singular

-

Classificação das (b) decisões judiciais proferidas em órgão colegiado conforme:

1º critério: quem as prolatou, se (b1) um colegiado ou (b2) um só membro do colegiado; 2º critério: (b.i) sejam aptas a encerrarem o procedimento ou (b.ii) não. (b1) acórdão (art. 204); (b) Decisões judicias (b2) decisão unipessoal. proferidas em órgão (b.i) decisão final; colegiado (b.ii) decisão interlocutória.

Obs.: são dois critérios distintos e independentes, de modo que há: acórdão finais e acórdãos interlocutórios (ex. Lei 9.868/99, art. 10), decisões unipessoais finais (ex. art. 932, I, in fine, III, IV e V) e decisões unipessoais interlocutórias (ex. art. 932, II).

2.2 O ART. 316. Reclama dupla cautela: 1ª nem todo processo se extingue por sentença (ex.: pode se extinguir por acórdão ou por decisão unipessoal de membro de órgão colegiado); 2ª nem toda sentença extingue o processo (ex.: podem haver outras fases, no mesmo ou em outro grau de jurisdição).

3 FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: MUDANÇAS. P- O que é um requisito ou elemento essencial da sentença? (v. CPC/15, art. 489, caput e incisos ≈ CPC/73, art. 458). Obs.: A fundamentação das decisões judiciais já era exigida no direito positivo pátrio (v. CPC/73, arts. 458, II e 535; CRFB/88, arts. 93, IX e 5º, LIV e LV. A novidade está, sobretudo, nos arts. 489, §§1º e 2º, 941, §3º e 1.022, par. ún., do CPC/15 (todos sem correspondentes no CPC/15).

(CPC/15) Art. 489. […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

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