proposta de memoriais Carlos Fernando Teixeira Mendonça

November 22, 2017 | Autor: Antonio E R Santoro | Categoria: Pratica Penal
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 11a Vara Criminal da Comarca da
Capital do Estado do Rio de Janeiro









Processo n° 0041406-47.2010.8.19.0001




CARLOS FERNANDO TEIXEIRA MENDONÇA, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado,
apresentar a Vossa Excelência ALEGAÇÕES FINAIS por MEMORIAIS, na forma do
artigo 403, parágrafo 3o do Código de Processo Penal.



PRELIMINARMENTE – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PELA QUEBRA DA
PARIDADE DE ARMAS – A APLICAÇÃO INADEQUADA DA META 18 DO CNJ PARA SUPRIMIR
DIREITO FUNDAMENTAL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE DEFESA OU
DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como foi dito anteriormente, inobstante a lei assine um
prazo de 5 (cinco) dias para apresentação memoriais, o Ministério Público
recebeu os autos do processo para apresentar alegações finais em 16/05/2014
e o devolveu em 18/09/2014, exatamente 126 (cento e vinte e seis) dias
depois de iniciado o prazo de 5 (cinco) dias.

A defesa requereu fosse aplicado princípio da isonomia,
conferindo-se o mesmo prazo de que se utilizou o Ministério Público à
defesa, para que se garantisse a paridade de armas entre as partes
processuais, bem como concedendo um tempo adequado para que o Núcleo de
Prática Jurídica da UFRJ preparasse a peça defensiva, sendo certo que o
tempo adequado é exatamente o mesmo de que se valeu a acusação.

Todavia Vossa Excelência indeferiu o pedido, concedendo
breves 10 (dez) dias para a elaboração da defesa final, ao argumento de que
este processo encontra-se no rol de processos da Meta 18 do CNJ.

Dois pontos ressaltam à decisão de Vossa Excelência.

O primeiro é que houve o expresso reconhecimento de que o
Ministério Público extrapolou o prazo e retardou a marcha processual. In
verbis:

"...o extrapolamento do prazo por parte do MP não
justifica retardar ainda mais a marcha processual para concessão de igual
prazo." (fl. 176)

Ora, Excelência, se o Ministério Público extrapolou o
prazo alguma consequência deve daí advir. É bem verdade que para o Código
de Processo Penal, em seu artigo 801, o promotor deve perder o vencimento
dos dias excedidos, o que implicaria em perda de 121 (cento e vinte e um)
dias de vencimento. Todavia, isso não resolve o problema da defesa,
tampouco se afigura justo porquanto não se sabe o motivo pelo qual o membro
do Parquet foi levado a não atender o prazo legal.

Porém, o que não se pode admitir é um privilégio
processual dessa magnitude. Uma diferença de tempo de elaboração de
alegações finais de 116 (cento e dezesseis) dias!

Aduza-se, para argumentar, que essa não foi a primeira
vez que O ministério público reteve os autos além do prazo. Antes de
apresentar um aditamento, o Parquet apresentou outra alegação final, sendo
que para sua elaboração recebeu os autos com vista no dia 05/07/2011 e
devolveu no dia 22/11/2011, ou seja, reteve os autos por 140 (cento e
quarenta) dias. Somando todo o tempo que o promotor reteve os autos além
dos prazos de 5 (cinco) dias teríamos um excesso de prazo de 260 (duzentos
e sessenta) dias!!!

Como justificar que o processo precisa atingir uma Meta
se a acusação retém os autos do processo por mais de 8 (oito) meses? Quem
paga por isso é a defesa?

Ademais, o segundo ponto que chama atenção de vossa
decisão é a invocação da Meta 18 do CNJ para negar a aplicação de um
princípio constitucional que encerra um direito fundamental do cidadão.

Isso porque, em primeiro lugar, jamais será possível
admitir, em termos de Teoria do Direito, Filosofia do Direito, Direito
Constitucional, Direito Humanos, ou seja lá o que for, como pode uma meta
administrativa sobrepujar a aplicação de um direito fundamental! Assim
fosse, o Direito precisaria ser reinventado para que os direitos
fundamentais deixassem de ser fundamentais e passassem a ser subsidiários
às metas administrativas, essas sim fundamentais.

Todavia, enquanto se admitir que os direitos fundamentais
são fundamentais e que as metas administrativas são metas administrativas e
não podem retirar a eficácia de direitos fundamentais, o argumento
utilizado por Vossa Excelência, com o mais absoluto respeito, não resiste.

Mas, por absurdo, ainda que se admita que os direitos
fundamentais cedem às metas administrativas do CNJ (alçado nesse caso a
legislador constituinte), ad argumentandum tantum, é necessário que este
processo esteja abrangido pela Meta 18 do CNJ.

Entretanto, como se pode verificar pelo portal do CNJ
(http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/metas-2013), a Meta 18
é, cujo objetivo é combater a corrupção, "identificar, até 31/12/2013, as
ações de improbidade e ações penais relacionadas a crimes contra a
administração pública, distribuídas até 31/12/2011."

Ocorre que esta não é uma ação de improbidade, tampouco é
uma ação penal relacionada a crimes contra a administração pública. Com
efeito, os crimes contra a Administração Pública são aqueles elencados no
Código Penal do artigo 312 a 359-H, sendo que os tipos penais objetos de
classificação na denúncia são aqueles descritos nos artigos 299 e 304 do
CP, considerados crimes contra a Fé Pública.

Assim, visando garantir integralmente a aplicação do
direito fundamental, requer a Vossa Excelência a devolução do prazo para
alegação final pelo mesmo período que o Ministério Público, ou que sejam
desentranhadas as alegações finais do Ministério Público juntadas às fl.
163 a 170.



PRELIMINARMENTE – ILEGALIDADE DO ADITAMENTO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INÉRCIA E DA IMPARCIALIDADE DA JURISDIÇÃO – PERDA DO PRAZO DE ADITAMENTO –
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 384 DO CPP E ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO – INÉPCIA DO
ADITAMENTO DA DENÚNCIA

Inicialmente cumpre assinalar que o aditamento da
denúncia juntado às fl. 02D a 02E viola o sistema acusatório, bem como os
princípios da inércia e imparcialidade da jurisdição, que encerram
garantias do processo penal.

Isso porque, em primeiro lugar houve uma mudança clara no
artigo 384 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, a qual foi ignorada pelo
magistrado exercente da jurisdição neste órgão na data de 19/06/2012.

Com efeito, terminada a instrução criminal com a
audiência de fl. 99 no dia 30/07/2011, foi aberta vista para o Ministério
Público em 05/07/2011, tendo o promotor apresentado suas alegações finais
no dia 22/11/2011 (140 (cento e quarenta) dias depois da abertura de vista
e, portanto, mais de 4 (quatro) meses após o início do prazo para requerer
o entendesse cabível.

Ocorre que, a despeito da perda do prazo, o membro do
Ministério Público apresentou alegações finais. Poderia, se entendesse
cabível, ter aditado a denúncia, mas apresentou alegações finais.

Depois de apresentadas as alegações finais acusatórias o
processo seguiu para que a defesa também o fizesse, como de fato fez.

Ao ir concluso para a sentença, o magistrado determinou a
remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre o
artigo 384 do CPP, indicando inclusive, em linhas gerais, qual deveria ser
o conteúdo do aditamento. In verbis:

"Tendo em vista que, ao que parece, o
delito de falsidade ideológica resultou consumado,
remetem-se os autos ao Ministério Público para se
manifestar nos termos do artigo 384 do CPP." (fl. 112)

Isso se deu no dia 19/06/2012, portanto já estava em
vigor há alguns anos a mudança do artigo 384 do CPP implementada pela Lei
11.719/2008.

A ingerência do magistrado na condução dos trabalhos da
acusação foram tão escancarados, que o promotor, ao aditar a denúncia,
afirmou o seguinte:

"MM. Dr. Juiz

Na forma do despacho supra, oferto
aditamento à denúncia." (fl. 112)

O membro do Ministério Público não deixou dúvidas, fez na
forma do "despacho".

Isso revela um processo penal de matiz evidentemente
inquisitória, em que o juiz deixa a necessária inércia (prevista pelo
artigo 129, I da CF) e imparcialidade (na forma do artigo 8o da Convenção
Americana de Direitos Humanos – Decreto 678/92) para atuar junto (e sobre)
a acusação, conduzindo o conteúdo das atividades acusatórias que depois
deverá julgar.

Importa destacar que o protagonismo judicial do
aditamento à denúncia, conhecido doutrinariamente como mutatio libelli,
deixou de existir, com a nova ordem constitucional, completada pela já
falada Lei 11.719/2008.

Como bem leciona Aury Lopes Júnior, "com o advento da Lei
n. 11.719/2008, houve uma profunda modificação na sistemática do art. 384
do CPP, especialmente na correção de um erro histórico que atribuída ao
juiz a invocação do Ministério Público."[1]

Agora, como bem esclarece André Nicolitt, "...a atual
redação do art. 384 do CPP se aproxima um pouco mais, ao menos no início,
do sistema acusatório, na medida em que não permite ao juiz provocar o
Ministério Público para que este adite a denúncia. O aditamento deve ser de
iniciativa do Ministério Público."[2]

Ao, não apenas provocar, mas indicar à acusação como
fazer o aditamento, o juiz violou os princípios da inércia e da
imparcialidade da jurisdição, razão pela qual o aditamento é absolutamente
nulo.

No entanto, a nulidade não está apenas (como se não fosse
motivo suficiente) na violação dos préfalados princípios, mas também na
perda do prazo para aditamento.

Ainda que se admitisse, o que não se acredita em
absoluto, mas apenas para evidenciar a nulidade do ato, que o magistrado
conduzisse o aditamento, ainda assim, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no
artigo 384 do CPP deveria ser respeitado.

A intempestividade do ato ministerial implica na sua
obrigatória retirada dos autos, razão pela qual o aditamento deve ser
desentranhado.

Mas não é só.

Ainda que se admitisse tudo isso, não se pode ignorar que
a possibilidade de aditamento prevista no art. 384 do CPP não é um cheque
em branco passado ao Ministério Público para promover alterações à acusação
ao bel-prazer.

Há um requisito para que se possa proceder ao aditamento
que é a novidade decorrente de prova produzida durante a instrução que não
estava contida na denúncia. Como bem esclarece Gustavo Badaró, "a expressão
'nova definição jurídica do fato' é inadequada, pois sugere que o fato
permanece inalterado, sendo apenas dada nova definição jurídica aos mesmos
fatos. Esta, porém, é a hipótese prevista no art. 383 do CPP. O que o art.
384 disciplina é a situação em que há alteração dos fatos objeto do
processo, e não de simples mudança da classificação jurídica."[3]

De fato, a mudança de um crime na forma tentada, para um
crime na forma consumada não é uma mera mudança de classificação, porquanto
implica em que o resultado tenha sido alcançado ou não, o que significa
deva haver a descrição da alteração do mundo natural (se consumado)
provocada pela conduta ou não (se tentado).

Todavia, para se afirmar ter ou não havido alteração do
mundo natural passível de inclusão no âmbito de apreciação de um processo
penal, é necessário que o desvelamento do alcance efetivo do resultado
tenha se dado em decorrência de prova produzida durante a instrução que
tenha introduzido algo diverso do que já se conhecia quando do oferecimento
original da denúncia.

Nesse caso não foi o que aconteceu.

Na verdade todos os fatos já eram conhecidos do promotor
de justiça antes mesmo do oferecimento da denúncia. O que ocorreu, na
verdade não foi uma alteração do fato, mas do objeto material sobre o qual
recaiu a descrição da conduta.

Com efeito, a denúncia (a original) às fl. 02 e 02A
descreveu que a conduta consistiu em uma tentativa de fazer inserir
declaração falsa para obter a "1a via de carteira de identidade". Observe,
Excelência, que a tentativa (não alcance do resultado pretendido) deveu-se
ao fato de que o promotor entendeu que o objeto do delito era a "1a via de
carteira de identidade".

Ao aditar a denúncia (fl. 02D a 02E) o Parquet mudou o
objeto material do delito. O que antes era a "1a via de carteira de
identidade", passou a ser o "Pedido de Identificação". Assim, passou o
Ministério Público a acusar o réu por crime consumado, porque o objeto foi
mudado.

Ocorre que todas as provas já existiam antes do
oferecimento da denúncia (original) sem aditamento.

Basta ver e comparar os termos da denúncia e do
aditamento. Vejamos:

"Texto da denúncia original (fl. 02 e "Texto do aditamento à denúncia (fl. "
"02A) "02D) "
""No dia 14 de abril de 2008, em ""No dia 14 de abril de 2008, no Posto "
"horário não determinado, no Posto de "de Identificação do DETRAN/RJ situado "
"Identificação do DETRAN/RJ, n. 551 "na Praça Cristiano Ottoni, na Central "
"situado na Praça Cristiano Ottoni, "do Brasil, Centro, nesta comarca, "
"estação D. Pedro II, subsolo, Central "constatou-se que o denunciado Carlos "
"do Brasil, Centro, nesta cidade, o "Fernando Teixeira Mendonça, já "
"denunciado CARLOS FERNANDO, consciente"qualificado nos autos livre e "
"e voluntariamente, tentou fazer "conscientemente, inseriu em documento "
"inserir declaração falsa ou diversa da"público, com o fim de alterar a "
"que devia ser escrita, com o fim de "verdade sobre fato juridicamente "
"prejudicar direito ou alterar a "relevante, declaração falsa ou diversa"
"verdade sobre fato juridicamente "da que deveria constar do documento, "
"relevante, eis que usou uma certidão "eis que, para obter a 1a via de uma "
"de nascimento adulterada em nome de "carteira de identidade, fez incluir no"
"CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA MENDONÇA, "Pedido de Identificação acostado á fl."
"para obter indevidamente a 1a via de "15 (PID) o nome do requerente como "
"carteira de identidade em nome deste, "sendo Carlos Alexandre Teixeira "
"visando uso próprio, conforme cópia do"Mendonça inclusive assinando como tal "
"requerimento de fl. 15 e cópia da "o aludido documento." "
"certidão de fl. 16, bem como relatório" "
"de comparação de pedidos com candidato" "
"de fl. 09." " "



Não é difícil perceber que todos os documentos já
estavam inseridos nos autos antes da denúncia original. O que o aditamento
procedeu foi uma mudança de enfoque. Ao passo que o objeto material do
delito na denúncia original era a "1a via de carteira de identidade", no
aditamento passou a ser o "Pedido de Identificação".

Como a "1a via de carteira de identidade" não foi
emitida, o crime descrito era tentado na denúncia original. Como o "Pedido
de Identificação" foi, segundo o Ministério Público, assinado pelo acusado
e entregue no DETRAN, o crime teria sido consumado.

Ocorre que ambos os documentos, como já dito, já estavam
nos autos. Basta ver que o "Pedido de Identificação", alçado posteriormente
a objeto material do delito, foi expressamente citado na denúncia original
como "cópia do requerimento de fl. 15" (fl. 02A).

Ora, isso significa que não houve nenhuma alteração de
fato durante a instrução criminal que ensejasse a aplicação do art. 384 do
CPP, vez que os fatos e as provas já estavam postos à cognição do Parquet.

O art. 384 do CPP não equivale a uma autorização para o
Ministério Público mudar de ideia ao final do procedimento, menos ainda
serve para que o juiz oriente o Ministério Público a mudar de ideia, como
ocorreu nesse caso.

Não era aplicável o art. 384 do CPP, porquanto suas
premissas não se faziam presentes para autorizar um aditamento, de tal
sorte que o aditamento é de todo nulo.

Essa defesa não pode se furtar a dizer que a mudança se
fez para evitar a absolvição com base no fato de que o crime, após a
audiência, se revelou impossível.

O que ocorreu foi que como a testemunha de acusação,
única prova produzida na audiência, afirmou que os procedimentos de
verificação dos documentos realizados pelo DETRAN/RJ são infalíveis, a
expedição de uma carteira de identidade baseada em documento falso é
impossível, logo a suposta pretensão do acusado de obter uma carteira de
identidade falsa estava fadada ao insucesso obrigatório, revelando-se um
crime impossível, na forma do art. 17 do CP, como argumentou a defesa em
suas alegações finais às fl. 110.

Para resolver o assunto bastava alterar o objeto material
do crime, o que foi feito, ao arrepio, porém, da hipótese admitida pelo
art. 384 do CPP que não trouxe qualquer prova de alteração fática que
ensejasse o aditamento que, por óbvio, se revela nulo.

Pior, ao mudar a narrativa, como já foi visto, o promotor
resolveu alterar o objeto material do delito. Deixou de ser a "1a via de
carteira de identidade" e passou a ser o "Pedido de Identificação". Ocorre
que a "1a via de carteira de identidade" é de fato um documento público, o
"Pedido de Identificação" não.

Documentos público é aquele "...elaborado na forma
prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas
atribuições, compreendido o documento formal e substancialmente
público..."[4], não se devendo confundir a natureza pública do documento
supostamente almejado, com o do formulário de requerimento, que é um
documento particular.

Assim, ainda que se admitisse, só para supor, que o
aditamento fosse válido, o mesmo seria inepto.



PRELIMINARMENTE – ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA SEM EXAURIMENTO DOS
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE 30/05/2011

Como se observa às fl. 96, foi decretada a revelia do Réu
ao argumento de que "...não foi encontrado o réu, apesar de ter sido
devidamente intimado no endereço constante dos autos...". Há uma
contradição nos próprios termos. Se o Réu não foi encontrado, ele não pode
ter sido intimado.

Ademais, como se viu às fl. 131, bastou que o juízo
determinasse que o mesmo fosse intimado junto ao efetivo carcerário que o
mesmo foi encontrado, o que demonstra que ele não havia sido encontrado
porque estava preso.

Obviamente ele não poderia avisar ao juízo que estava
preso, simplesmente porque estava preso. Cabia, desta forma, à própria
Justiça, antes de decretar sua revelia, tentar localizá-lo junto ao efetivo
carcerário, mormente porque se sabia que o mesmo estava sofrendo um outro
processo criminal, fato que aliás sempre foi usado pelo Ministério Público
para tentar criar uma personalidade criminosa para o acusado.

Desta forma, com a decretação da revelia sem o
exaurimento das possibilidades de intimação, o acusado foi alijado do
direito de participar presencialmente da produção de provas em audiência,
configurando cerceamento do direito de defesa, devendo ser anulada a
audiência de 30/05/2011 cuja assentada se encontra às fl. 96.



MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA CONSISTENTE DA INCLUSÃO DE DADOS NO PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO
ACOSTADO À FL. 15 (PID) POR NÃO EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB
O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DEMONSTRE QUALQUER ALEGAÇÃO ACUSATÓRIA NA
FORMA DOS ARTIGOS 155, 158 E 159 DO CPP – E CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA
INEFICÁCIA DO MEIO CONFORME ARTIGO 17 DO CP

O Réu está sendo acusado de ter preenchido e assinado um
formulário do DETRAN/RJ. Para esta acusação ser recebida, o Ministério
juntou uma série de documentos, todos produzidos pelo próprio DETRAN/RJ,
incluindo um "Relatório de Análise Datiloscópica" de fl. 19, assinado por
um Auxiliar de Identificação Biométrica e um Técnico de Identificação
Biométrica, ambos do DETRAN/RJ.

Com a máxima vênia, é impossível conceber que um
"Relatório de Análise Datiloscópica" do DETRAN/RJ possa figurar como
sucedâneo de prova pericial.

Em primeiro lugar porque produzido por um órgão que não
tem atribuições periciais.

Em segundo lugar porque produzido por funcionários que
não são peritos, quando se sabe que no Rio de Janeiro há diversos peritos
oficiais vinculados ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli com
expertise para isso.

Em terceiro lugar porque foi um "Relatório", e não um
laudo, produzido sem submeter-se ao crivo objetivo do contraditório, com
possibilidade de participação efetiva da defesa durante sua produção.

Assim, inexiste qualquer prova válida que afira a autoria
da assinatura constante do documento de fl. 15 (atualmente o objeto
material do delito).

Sabe-se que todo crime que deixa vestígio deve ser
realizado o exame de corpo de delito, na forma do art. 158 do CPP, bem como
a necessidade de que essa perícia seja realizada por perito oficial, na
forma do art. 159 do CPP, com a possibilidade de participação da defesa com
nomeação de assistente técnico, oferecimento de quesitos, oitiva dos
peritos em audiência, enfim, nada foi realizado.

Também não se admite que o juiz forme sua convicção com
base elementos informativos colhidos apenas na investigação, de acordo com
o art. 155 do CPP, sendo que nem mesmo a exceção prevista neste dispositivo
se aplica, já que essa é uma prova repetível.

Portanto, inexiste qualquer prova válida, produzida
legalmente e sob o crivo do contraditório, de que o documento de fl. 15
tenha sido assinado pelo acusado, o que impõe sua absolvição.



MÉRITO – PROVA DA INEXISTÊNCIA DE UMA ELEMENTAR DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO

Como se sabe, há duas imputações ao Réu, uma delas diz
respeito à suposta falsidade ideológica do Pedido de Identidade de fl. 15,
abordada no item anterior, outra diz respeito à imputação de crime de uso
de documento falso assim constante do indigitado aditamento de fl. 02E:

"Outrossim, nas mesmas circunstâncias
de tempo e lugar, o denunciado, livre e conscientemente,
fez uso de documento público falso, consistente na
certidão de nascimento falsa com nome de Carlos Alexandre
Teixeira Mendonça com a intenção de obter
fraudulentamente a 1a via da carteira de identidade,
conforme cópia da certidão falsa à fl. 16 e relatório de
fl. 07."

Acontece que a pedido do Ministério Público, o magistrado
oficiou ao Escrivão do Registro Civil da 1a Circunscrição de Nova
Iguaçú/RJ, requisitando a certidão de nascimento no 28146, registrada no
Livro no AA-47, à fl. 291 (fl. 80).

O Registro Civil das Pessoas Naturais da 1a Circunscrição
de Nova Iguaçu/RJ respondeu às fl. 81, encaminhando a certidão requisitada,
que se encontra juntada aos autos às fl. 82.

OBSERVE, EXCELÊNCIA, QUE A CERTIDÃO DEMONSTRA QUE A
CERTIDÃO DE FL. 16 EM NOME DE CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA MENDONÇA É
VERDADEIRA!!!!!!

Repita-se, a certidão de fl. 16 é verdadeira. Logo, como
a denúncia (ou seu aditamento) imputaram ao Réu a conduta consistente em
"uso de documento público falso, consistente na certidão de nascimento
falsa", resta claro que a denúncia é improcedente.

Simples.

Como o Ministério Público indicou expressamente na
denúncia que o documento falso era o de fl. 16 ("...conforme cópia da
certidão falsa à fl. 16...") e a certidão encaminhada pelo Registro Civil
às fl. 81 comprovam que a certidão é verdadeira, só a absolvição é
possível.

Mais ainda, neste caso a absolvição tem por prova da
inexistência do fato criminoso, conforme art. 386, inciso I do CPP.







PEDIDOS

De acordo com o exposto requer:

1) a devolução do prazo para que a acusação tenha os
mesmos 126 (cento e vinte e seis) dias que a acusação para elaborar suas
alegações finais ou determine o desentranhamento das alegações finais
apresentadas pelo Ministério Público às fl. 163 a 170.

2) Declare a nulidade do aditamento feito à denúncia às
fl. 02D e 02E.

3) Declare a nulidade da audiência realizada em
30/05/2011 (ata às fl. 96) em razão da nulidade da decretação de revelia.

4) absolva o Réu da acusação da prática do crime de
falsidade ideológica por inexistência de prova válida colhida sob o crivo
do contraditório.

5) absolva o Réu da acusação da prática do crime de uso
de documento falso por prova da inexistência do crime.


Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2014.


ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO
Professor Adjunto SIAPE 3333912
OAB/RJ 99.485
-----------------------
[1] Direito Processual Penal. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1112.
[2] Manual de Processo Penal. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2014, p. 290.
[3] Processo Penal. 2a ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 380.
[4] Czar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. Parte 4. 6a ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 512/513.

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FACULDADE NACIONAL DE DIREITO – UFRJ
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas
Núcleo de Prática Jurídica
Escritório Modelo
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