Provedores de conexão e guarda de registros de acesso a aplicações de Internet: o art. 14 do Marco Civil no contexto do dever fundamental de preservação do meio ambiente digital

May 31, 2017 | Autor: Claudio Colnago | Categoria: Internet Law, Brazil, Net Neutrality, Marco Civil, Marco Civil da Internet
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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

    PROVEDORES DE CONEXÃO E GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A  APLICAÇÕES DE INTERNET: O ART. 14 DO MARCO CIVIL NO CONTEXTO DO DEVER  FUNDAMENTAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DIGITAL  1

Cláudio de Oliveira Santos Colnago     SUMÁRIO  Introdução.  1.  Direitos  e  deveres  fundamentais:  um  enfoque  pouco  ortodoxo  2.  Princípios  orientadores  da arquitetura da Internet: o meio ambiente digital. 3. O artigo 14 do Marco Civil como  dever acessório: seu âmbito de aplicação. Conclusão     Introdução  Como  interpretar  a  previsão  legal  do  artigo  14  da  Lei  12.965/2014  (“Lei  do  Marco  Civil  da  Internet”),  pela  qual  “Na  provisão  de  conexão,  onerosa  ou  gratuita,  é  vedado  guardar  os  registros  de  acesso  a  aplicações  de  internet”?  Qual  o  âmbito  de  aplicação  de  tal  enunciado  legal? Como ele  se  insere  num  contexto  maior,  resultado  de  profunda  integração  entre   o   online  e  o  offline?  Estes  são  alguns  questionamentos  básicos  acerca  dos  quais  propusemos  alguns  caminhos  possíveis  no  contexto  do  Ordenamento  Jurídico  brasileiro.  Para  tanto,  buscamos  conjugar  alguns  elementos­chave:  a)  a  inserção  do  art.  14  num  contexto  maior,   de  concretização  de  deveres   fundamentais;  b) a arquitetura do código enquanto força de regulação e os princípios aplicáveis a um  “meio  ambiente  digital”;  c)  a  caracterização  do art. 14 enquanto dever acessório de preservação do  meio ambiente digital.  [756]  1 Direitos e Deveres fundamentais: um enfoque pouco ortodoxo  Antes  de  abordar  o  dever  instrumental  previsto  no  artigo  14  do  Marco  Civil,  cumpre  inserir  a  questão  da  regulação  da  Internet  no  contexto  maior  da  regulação  do  meio  ambiente  digital  e  no  2

contexto  dos  deveres  fundamentais,  tema  pouco  estudado  pela  doutrina  brasileira   mas  que  se 

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  Doutorando  e Mestre em Direitos e  Garantias Fundamentais pela Faculdade de  Direito de Vitória  (FDV). Membro  do  Grupo  de  Pesquisa “Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais”, vinculado à FDV. Professor  da  FDV.   Conselheiro  Seccional  da  OAB/ES.  Presidente  da  Comissão  de   Estudos  Constitucionais  da  OAB/ES.  Advogado. E­mail: [email protected]   2   BUSSINGUER,  Elda  Coelho  de  Azevedo  (Org.).  Direitos  e  deveres  fundamentais.  Rio  de  Janeiro:  Lumen  Juris,  2012. 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  apresenta  profundamente  adequado  para  compreender  a  validade  da  prestação  negativa  estabelecida no enunciado legal em questão.    Se  por  um  lado  a  expressão   “deveres”  foi  conjugada  em  nove  ocasiões  no  texto  da  Constituição  Federal  de  1988,  a  palavra  “direitos”  é  de  uso  menos  restrito:  sua  menção   ocorre  noventa  e  oito  vezes.  Não  se   trata  de  mero  acaso:  a  concepção   de  valorização  de  direitos  sobre  deveres  é  típica  do  contexto  paradigmático  em  que  estava  (e  ainda  está?)  inserido  o  Legislador  Constituinte  que  formulou  a  vigente  Constituição.  Afirmam­se  direitos,  muito  mais  do  que  se  impõem  deveres.  É  crescente,   porém,  a  preocupação  com  a  temática  dos  “deveres  fundamentais”  enquanto  o  “outro  lado” dos regime jurídico constitucional dos direitos fundamentais. Afinal, se uma sociedade regulada  por  um  texto  fundamental  se  pretende  pluralista,  torna­se  imprescindível  admitir   que  os  vínculos  entre  as  pessoas  não  ocorrem  somente  entre  indivíduo  e  Estado,  mas  também  envolvem  relações  entre indivíduos e com instituições não estatais, todas responsáveis, de alguma maneira,  pelo sucesso  ou  fracasso  das  promessas  constitucionais.  Não  adiante  buscar a normatividade  constitucional onde  não  exista  uma  “vontade  de  Constituição”  (Hesse)  ou  num  lugar  em  que  os  fatores  reais  de  Poder  predominem sobre os compromissos firmados no papel timbrado da Constituição formal (Lassale).     Soluções  binárias  que  partam  de  posições  isoladas  estão  fadadas  ao  fracasso.  Assim  como  o  Estado  sozinho  não  tem  como  dar  conta  de  implementar  todo  o  manancial  retórico  presente  na  Constituição  (ainda  mais  num  cenário  no qual o legislador delega cada vez  mais responsabilidade ao  3

aplicador  da  norma .),  tampouco  se  pode  acreditar  no  sucesso  de  uma  confiança  cega  num  “livre  mercado”.  Torna­se  útil,  assim,  adotar  uma  concepção  intermediária,  que  valorize  um  4

constitucionalismo cooperativo , no   3

  “Por  outro  lado,  numa  comunidade  em  que  vige  regime  político  pluralista   e  democrático   (ponto  comum  nas  sociedades  ocidentais  contemporâneas)  há  forte  tendência  no  sentido  de  que  a  lei,  seguindo  o  caminho  das   Constituições,  passe  cada  vez  mais   a  utilizar  expressões  dotadas  de  baixa  densidade   significativa,  ou  seja,  de  grande  vagueza  ou  ambiguidade,  enterrando  de  vez  o  mito   da  univocidade  significativa  e,  por  conseguinte,  aumentando  enormemente  a  responsabilidade do intérprete­aplicador da norma”. (COLNAGO,  Cláudio de Oliveira   Santos.  Interpretação  conforme  a  Constituição:  decisões  interpretativas  do  STF  no  controle  de  constitucionalidade. São Paulo: Método, 2007, p. 21).  4   “Verifica­se   que  no  paradigma  do  Estado   Democrático  de  Direito,  a  Administração   Pública  não   se  vincula  somente  à  lei,  mas  também  diretamente  à  Constituição,  sobretudo  em  razão  da  necessidade de uma atuação mais   proativa   na  tutela  e   na  implementação  dos  direitos  fundamentais.  Não  há,  todavia,  uma  “carta  branca”  à  desconsideração  do  papel  atribuído  pela  Constituição   ao  Legislador  democraticamente  escolhido.  Deve  haver,   sim,  uma  cooperação  entre  as  diferentes  funções  do  Poder,  sem  qualquer  sobreposição.  Interpretações  que  venham  a  agigantar  a  posição  da  Administração  Pública  (e  mesmo  do  Judiciário)   em  relação   ao  Legislador,  levando  ao  total  enfraquecimento  deste  último, não  são melhores do que aquelas tidas  por “conservadoras”, que 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  [757]  qual  tanto  Estado  quanto  sociedade  atuem,  cada  um  dentro  de  suas  possibilidades,  para  a  concretização  das  promessas  contidas  na  Carta  de  1988,  dentre  as  quais  a  construção  de  uma  sociedade  “fraterna,  pluralista  e  sem  preconceitos,  fundada  na  harmonia  social  e  comprometida,  na  ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.     A  valorização  da  concepção  dos  deveres  fundamentais  parte,  assim,  do  pressuposto  de  que  o  Estado  tem  como  última  finalidade  o  reconhecimento  prático  da  dignidade  dos  seres  humanos,  não  do  ponto  de  vista  unilateral  (relação  do  Estado  com  os  indivíduos),  mas  na  pluralidade  de relações  que  dão  forma  à   vida  em  sociedade.  Assim  destaca  Nabais:  “...por  detrás  (do  conjunto)  dos  deveres fundamentais está um estado entendido como uma organização e um valor função da pessoa  5

humana,  um  estado,  no  fim  de  contas, instrumento de realização da eminente dignidade humana” . E  6

complementa :    Por  outras  palavras,  há  que  se  ter  em  conta  a  concepção de  homem  que  subjaz  às  atuais  constituições,  segundo  a   qual  ele  não  é  um  mero  indivíduo  isolado  ou  solitário,  mas  sim  uma  pessoa solidária em termos sociais, constituindo  precisamente  esta  referência  e  vinculação  sociais  do indivíduo  –  que  faz  deste  um  ser  ao  mesmo  tempo  livre  e  responsável – a base do entendimento  da ordem constitucional assente   no  princípio  da  repartição  ou  da  liberdade  como  uma  ordem  simultânea   e  necessariamente  de  liberdade  e  de responsabilidade, ou seja, uma ordem  de liberdade  limitada   pela  responsabilidade.  Enfim,   um  sistema  que  confere  primazia,  mas  não  exclusividade,  aos  direitos  face  aos  deveres  fundamentais  ou,  socorrendo­nos de K.  Stern,  um  sistema  em  que  os   direitos   fundamentais   constituem   a  essência  da  liberdade e os deveres fundamentais o seu correlativo.  

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defendem  uma  exclusividade  do  Poder  Legislativo  na  implementação  dos  mandamentos  constitucionais”.  (COLNAGO,  Cláudio  de   Oliveira  Santos  et  all.  A  aplicação  da  técnica  de  interpretação  conforme  a  Constituição  pela  Administraçào  Pública.  In:  BUSSINGUER,  Elda  Coelho  de  Azevedo  (org.). Direitos e deveres fundamentais.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 246)  5   NABAIS,  Casalta.  Por  uma  liberdade  com  responsabilidade:  estudos  sobre  direitos  e  deveres  fundamentais.  Coimbra:  Coimbra  Editora,  2007,  p.  247.  O  professor português  complementa:  “Por  outras  palavras,  há  que se  ter  em  conta  a  concepção  de  homem que subjaz às atuais constituições, segundo  a qual ele não  é um mero indivíduo   isolado  ou  solitário,  mas  sim  uma  pessoa  solidária  em termos sociais, constituindo precisamente esta referência e  vinculação  sociais  do  indivíduo   –  que  faz  deste  um  ser  ao  mesmo  tempo  livre  e  responsável  –  a  base  do  entendimento  da  ordem  constitucional  assente  no  princípio  da  repartição  ou  da  liberdade   como  uma  ordem  simultânea  e  necessariamente  de  liberdade  e  de  responsabilidade,  ou  seja,  uma  ordem  de  liberdade  limitada  pela  responsabilidade.  Enfim,  um  sistema  que  confere  primazia,  mas  não  exclusividade,  aos  direitos  face  aos  deveres  fundamentais  ou,  socorrendo­nos  de K. Stern, um sistema em  que os direitos fundamentais constituem a essência  da liberdade e os deveres fundamentais o seu correlativo. (NABAIS, op. Cit., p. 215)  6  NABAIS, op. Cit., p. 215. 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  Também  se  destaca  o  apontamento  de  Peces­Barba,  segundo  o  qual  os  deveres  fundamentais  se  relacionam  a)   com  as  dimensões  básicas  da  vida  em  uma  dada  sociedade,  b)  com  setores  especialmente  importantes  para  a  organização  e  o  funcionamento  das  instituições  públicas  e c) com  7

o exercício dos direitos fundamentais .     Em  pesquisas  aprofundadas  sobre  o  tema,  Pedra  destaca  que  em  um  número  considerável  de  situações,  o  agir  estatal não  bastará para dar eficácia  aos direitos dos indivíduos, visto que a eficácia  ideal  somente  poderia  se  verificar  com  a  prática  de  determinados  atos  por  terceiros.  Logo,  os  deveres  fundamentais  não  assumem  uma  função  de  restrição  ou  de  anulação  dos  direitos.  Pelo  contrário:  trata­se,  sob   o   ponto  de  vista global, de um papel promocional dos direitos fundamentais,  8

em  nítida  relação  de  coordenação .  Não  se  pode,  porém,  esquecer  do  fato  primordial  de  que  qualquer  solução  absoluta  apresenta­se  falha.  Em  outras  palavras,  os  deveres  fundamentais  ficam  sujeitos,  em  sua  aplicação,  a  um  teste  de  proporcionalidade,  haja  vista  que,   como  apontado  por  9

Nabais ,  “...os  deveres  fundamentais  hão­de  respeitar,  na  sua  concretização  legal,  a  proporção  meio­fim,  ou  seja,  a   justa  medida,  o  que  implica  que  eles,  para  além   de  não  poderem  afectar  o  conteúdo  essencial  do  valor  que  constitui  cada  direito,  liberdade  e  garantia  ou  de  outros  valores  constituicionais, ainda hão­de afectar esses mesmos valores o menos possível e na medida justa”.    Fincadas  tais  premissas,  verifica­se  que  a  formulação  dogmática  de  uma concepção que valorize os  “deveres  fundamentais”  é  relevante,  de  forma  a  resgatar  uma  necessária  parcela  de  solidariedade  que  acaba   esquecida  nas  brumas  constitucionais  das  promessas  inconsequentes.  Os   deveres  fundamentais  estão,  pois,  relacionados  diretamente  com  o  regramento   constitucional  dos  direitos  10

fundamentais, como destaca Nabais :    No  mesmo  sentido  das  intensas relações entre os direitos e os deveres fundamentais  vai  a  ideia  de  que  não  há  direitos  sem  deveres  nem  deveres  sem  direitos.  Não   há  7

  PECES­BARBA  MARTÍNEZ,  Gregorio.  Los  deberes  fundamentales.  Doxa.  N.  04  (1987). pp. 329­341. Disponível   em http://www.biblioteca.org.ar/libros/141725.pdf, acesso em 20/05/2014.   8   PEDRA,  Adriano  Sant’Ana.  Solidariedade  e deveres fundamentais da  pessoa humana. Trabalho apresentado na  VII  Jornada  Brasileira  de  Filosofia  do  Direito,  realizada  durante  o  “XXVI  World  Congress  of  Philosophy  of  Law  and  Social  Philosophy  –  Human   Rigths,  Rule  of  Law  and  the  Contemporary  Social  Challenges  in  Complex  Societies”,  promovido  pela  International  Association  for  Philosophy  of  Law  and  Social  Philosophy  (Internationale Vereinigung für Rechts­ und Sozialphilosophie – IVR) (2013),  p. 1, 3.  9   NABAIS,  Casalta.  Por  uma  liberdade  com  responsabilidade:  estudos  sobre  direitos  e  deveres  fundamentais.  Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 346.  10  NABAIS, op. cit., pp. 315­316. 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  direitos  sem  deveres,  porque  não  há  garantia  jurídica   ou   fáctica  dos  direitos  fundamentais  sem  o  cumprimento  dos  deveres   do   homem   e  do  cidadão  indispensáveis  à  existência  e  funcionamento  da  comunidade  estadual,  sem a qual os  direitos  fundamentais  não  podem  ser  assegurados  nem  exercidos.  E  não  há  deveres  sem direitos, porque é de todo inconcebível um estado de direito democrático 

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  assente   num  regime  unilateral  de  deveres,  já  que  contra  ele  se  levantariam  as  mais  elementares  exigências  de  justiça  e  de  respeito  pelos  direitos  humanos,  como  o  demonstra  à  saciedade  a  específica  dimensão  histórica  dessa  fórmula,  que  simultaneamente  teve por objectivo e constituiu a base fundamental da  instituição do  estado  constitucional  democrático,  e  está  bem  patente   na  expressão  ‘no  taxation  without  representation’, que foi uma  das principais bandeiras das revoluções  liberais,  mormente da americana.  

  Compreendida  a  necessidade  de valorização dos deveres fundamentais, deve­se dar um passo atrás  para  antes  estabelecer  com  clareza  a  delimitação  objetiva  da  expressão.  Afinal  de  contas,  o  significado  que  surge  do  primeiro  contato  indicaria a mera contrapartida  dos direitos fundamentais –  como  o  dever  de o Estado respeitar a propriedade, corolário do direito equivalente garantido na Lei  Fundamental.  Porém,  seguir  por  tal  caminho  em  nada  aproveitaria  o  estudo  dos  deveres,  vez  que  cairíamos  sempre  na   questão  dos  direitos  fundamentais  (temática  já  desenvolvida  com  uma  certa  fartura  no  meio  jurídico  brasileiro).  Busquemos,  pois,  um  enfoque  diferenciado  e   que  possa  se   apresentar  como  mais   útil:  a  concepção  dos  deveres  fundamentais  enquanto  comportamentos  a  serem  observados  pelos  particulares. Parte­se, aqui, do conceito de “dever fundamental” construído  coletivamente  pelos   membros  do  grupo  de  pesquisa  “Estado,  Democracia   Constitucional e Direitos  Fundamentais”,  no  1º  semestre  de  2013,  coordenado  pelos  professores  Dr.  Daury  Cesar  Fabriz  e  Adriano  Sant’Ana  Pedra,  do  Programa  de  Pós­Graduação  Stricto  Sensu  – Mestrado e Doutorado  –  em  Direitos  e  Garantias  Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV), a saber: “...uma  categoria  jurídico­constitucional,  fundada  na  solidariedade,  que   impõe   condutas  proporcionais  àqueles  submetidos  a  uma   determinada  ordem  democrática,  passíveis  ou  não   de  sanção,  com  a  finalidade  de  promoção  de  direitos  fundamentais”.  Partindo­se  de  tal  conceito,  outro  apontamento  deve  ser  lançado:  deveres  fundamentais  não  podem  surgir  das  meras  “entrelinhas”  da  Constituição,  sujeitando­se  a  uma  reserva  de  constitucionalidade:  deveres  fundamentais  serão  somente  aqueles 

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que  encontrem  previsão,  direta  ou  indireta,  no  “bloco  de  constitucionalidade”.   Sobre  tal  requisito  12

de configuração dos deveres fundamentais, destaca­se o apontamento de Nabais :  [760]    Em  conclusão,  os  deveres   fundamentais   apenas  valem  como   tal   –  como  deveres  fundamentais  –   se  e  na  medida  em   que  disponham  de  consagração  (expressa  ou  implícita)  na  constituição,  ideia  esta  que,  ao  jogar  no  sentido  de  conferir primazia ao  reconhecimento  e  garantia  dos  direitos  fundamentais  (rectius,  dos  direitos,  liberdades  e  garantias),  presta  vassalagem  ao  princípio  da  liberdade.  O  que,  acrescente­se  desde  já,   não  obsta  a  que  o  legislador  imponha   outros  deveres  aos  cidadãos, mesmo deveres fundamentais de um ponto  de vista material ou substancial,  antes  implica  que  tais   deveres  sejam   de  considerar  simples  deveres  ordinários  ou  legais e não deveres constitucionais.  

  Questão  relacionada  a  tal  reserva  de  constitucionalidade  diz  respeito  à eficácia maior ou menor dos  deveres  fundamentais  e  os  instrumentos  para  sua  imaplantação.  Seriam   os  deveres  fundamentais  ordens  dirigidas  ao  Poder  Legislativo,  a  quem  caberia  formular  seu  regime jurídico, ou existiria uma  normatividade  mínima  pela  previsão  constitucional,  podendo  o  Legislador  limitá­la  ou  ampliá­la?  A  seguir  a  primeira  opção,  como  a  doutrina majoritária, haveira uma necessidade absoluta de leis para  13

garantir  a  eficácia  jurídica  de  um  dever  fundamental.   Referida  linha  é  seguida  por  partir   do   pressuposto de que somente com a previsão de uma sanção é possível tratar de eficácia de deveres.    Tal  forma  de  compreender  o  Direito  peca  pela  incompletude,  na  medida  em  que  as  normas  constitucionais  tendem  a  fugir  da  mera  consideração  binária  “eficaz/ineficaz”.  É   plenamente  viável  pressupor distintos graus de concretização de um dever fundamental, a depender, sim, da aprovação 

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  A  referência  a  um  “bloco  de  constitucionalidade”  no  Direito  brasileiro  tornou­se  útil  a partir  do  momento  em  que  o  Congresso Nacional passou a admitir a  existência  de normas de caráter constitucional, mas que  se localizam  formalmente  fora  do  texto  Constitucional.  Assim  ocorre,  por exemplo, com os artigos de emendas  constitucionais  que  regulam  condutas,  mas  que  não  modificam expressamente o texto da Constituição, como os artigos 3º a 15 da  Emenda  Constitucional  nº  20/98.  Da  mesma  forma  ocorre  com  os  Tratados  Internacionais  que  adquiram  força  de  emenda  constitucional,  a  teor  do  artigo  5º,  §  3º da Constituição, de que é exemplo  a Convenção sobre os Direitos  das Pessoas com Deficiência assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 e incorporada ao Direito Brasileiro  pelo Decreto Legislativo 186/2008, regulamentada pelo Decreto 6.949/2009.  12   NABAIS,  Casalta.  Por  uma  liberdade  com  responsabilidade:  estudos  sobre  direitos  e  deveres  fundamentais.  Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 248, 251.  13   NABAIS,  Casalta.  Por  uma  liberdade  com  responsabilidade:  estudos  sobre  direitos  e  deveres  fundamentais.  Coimbra:  Coimbra   Editora,  2007,  p.  266,  307.  No   mesmo  sentido:  DIAZ,   Santiago  Varella.   La  idea  de  deber  constitucional.  Revista  Española de Derecho  Constitucional.  Jan­Abr.  1982.  p.  83.  LLORENTE,  Francisco Rubio.  Los  deberes  constitucionales.  Revista  Española  de  Derecho  Constitucional, n. 62, mai­ago 2001, p. 21. REVORIO,  Francisco  Javier  Díaz.  Derechos  humanos  y  deberes  fundamentales.  Sobre el concepto de  deber constitucional y  los  deberes  en  la  Constitución  Española de  1978.  Revista  del  Instituto  de  Ciencias  Jurídicas  de  Puebla,  jul­dez  2011, p. 289.  

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  de  leis  infraconstitucionais.   A  omissão   do   Legislador,  porém,  jamais  poderia  atuar  como  fator  impeditivo  do  reconhecimento   de  uma  eficácia  mínima  de  um  dado  dever,  seja  por  incidir  a  concepção   de máxima eficácia das normas constitucionais, seja por  aplicação da regra eficacial do §  1º  do  artigo  5º  da  Constituição.  Afinal,  se  os  deveres   fundamentais  são “o outro lado” dos direitos,  inexistindo  um  sem  o  outro  (“não  há  direitos  sem   deveres  nem  deveres  sem  direitos”,  na  lição  já  citada  de  Nabais),  é  forçoso  concluir  que a norma de auto­aplicabilidade é abrangente de ambas as  14

posições  jurídicas  citadas.  Como  destaca  Pedra ,  “...mesmo  as  normas  constitucionais  que  veiculem deveres fundamentais devem ter aplicação  [761]  direta,  sem  a  intermediação  do  legislador  ordinário,  tanto  quanto  necessário  e  possível”,  pois  “...a  sanção  é  importante,  porque  é  um  elemento  coercitivo,  mas  não  é   imprescindível para a eficácia de  um dever fundamental”.     Reconhece­se,  pois,   um  núcleo  essencial  acerca  do  que  possa  ser   considerado  como  dever  fundamental,  sobre  o  qual  incide  a  reserva  de  constitucionalidade.  Tal  fato,  porém,  não  exclui  a  exigibilidade  de  uma  série  de  outras  prestações  ou  condutas  instrumentais  cujo  desiderato  é  15

justamente  levar  à  concretização  do  dever  fundamental.  Assim,  no  exemplo  de  Pedra ,  o  dever  16

fundamental  de  os  pais  educarem  seus  filhos  (art.  229  da  Constituição ),  pode  ser  concretizado  mediante  uma  série  de  prestações  distintas,  como  a  obrigação  de  matricular  a  criança,  complementado  pelo  dever  de  acompanhar  a  frequência  escolar,  participar  de  reuniões  com  professores, dentre outras.      É  necessário,  pois,  desapegar­se  da  carcomida compreensão do Direito enquanto sanção estatal. A  Constituição  de  1988,  ao  estabelecer  claramente  que  os  indivíduos  também  possuem  responsabilidades  na  concretização  de  seus  mandamentos  (enfoque  constitucional­cooperativo),  aponta  nesse  sentido.  A  segurança  pública,  por  exemplo,  é  “direito  e  responsabilidade  de  todos”  14

  PEDRA, Adriano Sant’Ana. Solidariedade e deveres fundamentais da  pessoa humana. Trabalho apresentado na  VII  Jornada  Brasileira  de  Filosofia  do  Direito,  realizada  durante  o  “XXVI  World  Congress  of  Philosophy  of  Law  and  Social  Philosophy  –  Human   Rigths,  Rule  of  Law  and  the  Contemporary  Social  Challenges  in  Complex  Societies”,  promovido  pela  International  Association  for  Philosophy  of  Law  and  Social  Philosophy  (Internationale Vereinigung für Rechts­ und Sozialphilosophie – IVR) (2013),  p. 10, 11.  15  PEDRA, op. cit., p. 3.  16  “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de  ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  (art.  144).  A  educação  é  “direito  de  todos  e  dever  do  Estado   e  da  família” (art. 205). O amparo à  pessoa  idosa  é  dever  tanto  do  Estado  quanto  da  família  e  da  sociedade  (art.  230).  Condicionar  o  cumprimento  de  um  conteúdo   mínimo  de  tais  deveres  à  mera  existência   ou  inexistência de sanção é  contribuir  para  uma  visão  monolítica  e estática do fenômeno jurídico, que desconsidera sua inserção  no seio da sociedade.    No  que  toca  ao  tema   do   presente  trabalho,  assume  alta  relevância  o  dever  fundamental  de  preservação  do  meio  ambiente.  O  art.  225  da  Constituição  determina  que   “Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado,  bem  de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia  qualidade  de vida, impondo­se ao  Poder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­  lo  para  as  presentes e futuras gerações”. Compartilham­se  assim responsabilidades entre o Estado e  os  particulares.  Seguindo  tal  norma,  o  meio  ambiente  tem  sido  estudado  com  base  nos  seus  aspectos  constitutivos,  usualmente  identificados  como  a)  patrimônio  genético,  b)  meio  ambiente  natural,  c)  meio  ambiente  artificial,  d)  meio  ambiente  do  trabalho  e  e)  meio  ambiente  cultural.  Pretende­se,  assim,  compreender  o  âmbito  de  aplicação  da  proteção  ao  meio  ambiente,  compreendido  enquanto  proteção  da  vida  em  suas  mais variadas formas, como  destaca Fiorillo: “se  a  Política  Nacional  do Meio  Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem  que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo  certo  que  um  bem,  ainda   que  não  seja  vivo,  pode  ser  ambiental,  na  medida  em  que  possa  ser  essencial  à  sadia  qualidade  de  vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição  Federal   [762]  17

(bem  material  ou  mesmo   imaterial).” .  A  seguir,  o  dever  de  proteção  aqui  citado  será  melhor  desenvolvido.    2 Arquitetura da Internet e princípios orientadores: o meio ambiente digital  Ao  se  tratar  de regulação da e na Internet, pensamos ser de todo conveniente invocar o framework  teórico  estabelecido  por  Lawrence  Lessig,  de  forma  a  evidenciar  a  importância  da  arquitetura  da  rede  (seja  em  seu  aspecto  de  software,  seja  no  de  hardware)  como  forma  de  encorajar  ou  inibir  17

  FIORILLO,  Celso  Antonio  Pacheco.  Fundamentos  constitucionais  do  meio  ambiente  digital  na  sociedade  da  informação.  In:  PAESANI,  Liliana  Minardi  (coord.).  O  direito  na  sociedade  da  informação  III.  São  Paulo:  Atlas,  2013, p. 3. 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

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determinadas  condutas.  Em  sua  obra  intitulada  “Code  and  other  laws  of  cyberspace” ,  19

posteriormente  atualizada  e  relançada  como  “Code  2.0” ,  ele  analisa  como  o  código  de  programação   que  dá  forma  à  rede  regula,  de  uma  forma  quase  que  infalível,  a  conduta  humana  externada  via  Internet.  Para  chegar  às  suas  conclusões,  Lessig  constrói  uma  análise  que  conjuga  várias  “forças  de  regulação”  da  conduta  humana  por   ele  identificadas,  a  saber:  1)  o  Direito,  2)  as   normas  sociais,  3)  o  mercado  e  4)  a  arquitetura.  As  relações  entre  estas  forças  de  regulação,   embora  aplicadas   nas obras  acima citadas, são bem delineadas  em um  artigo anterior de sua autoria,  20

intitulado “The New Chicago School” .    Para  Lessig,  o  Direito e as normas sociais se assemelham na dependência que têm da concepção de  sanção,  a  qual  é  institucionalizada  no  Poder  Público  (Direito),  ou  difusa  pela  sociedade  (normas  sociais).  Por  sua  vez,  a  força  de  regulação  designada  como  mercado  atinge  o  comportamento  dos  seres  humanos  ao  se  basear  nos  conceitos  de  preço  e  custo,  incentivando  ou inibindo o consumo e  atos  a  ele  relacionados,  conforme  o  caso:  quanto  maior  o  custo  de  um  comportamento,  menor  a  chance  de   que  ele  seja  seguido  por  um  número  relevante  de  pessoas.  A  doutrina  especializada  em  direito  tributário  conhece  bem  este  enfoque  no âmbito governamental, sendo  usual a sua designação  como  “extra­fiscalidade”.  Por sua vez, a arquitetura  afeta a conduta humana ao estabelecer como os  elementos  físicos  se apresentam na natureza. Assim, a inexistência  de elevadores em um prédio é um  condicionamento  ao  uso   de  escadas (o que pode ser especialmente problemático para pessoas com  21

deficiência,  por   exemplo ),  da  mesma  maneira  que  lombadas  são  um  meio  mais  eficiente  do  que  placas informativas,  [763]   no  que  tange  a  redução  de velocidade dos automóveis em uma via  pública. Como ensina Lessig, “O  fato  de  que  não  poder  ler  mentes  é  uma  limitação  à  possibilidade  de  saber  se  você  está  dizendo  a  verdade  ou  está   mentindo”,  da  mesma  maneira  que  “[...].O  fato  de  existir  uma rodovia entre trilhos  de  trem  separando  esta  comunidade  de  outra  é  uma  limitação   à  integração  entre  as  pessoas”. 

 LESSIG, Lawrence. Code and other laws of cyberspace. Nova Iorque, Basic Books, 1999.   Idem. Code 2.0. Nova Iorque, Basic Books, 2007.  20  LESSIG, Lawrence. The New Chicago School. The Journal of Legal Studies, vol. XXVII, Jun 1998.   21   Sobre  o  tema,  Cf.  FERRAZ,  Carolina  Valença;  LEITE, George Salomão; LEITE, Glauber  Salomão; LEITE, Glauco   Salomão  (Coords).  Manual  dos  Direitos  da  Pessoa  com  deficiência.  São  Paulo:  Saraiva,  2012.  Para  um estudo de  caso,  Cf.  FRANCISCHETTO,  Gilsilene  Passon  P.;  DEUS,  Jardel  Sabino  de.  A inserção do portador de deficiência  no mercado formal de trabalho em Vitória. Revista Depoimentos, Vitória – ES, n. 9, p. 1­232, jan./dez. 2005.  18 19

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  Conclui­se  então  que  “Estas  características  do  mundo  –  sejam  elas  construídas  ou  encontradas  –  restringem  e  permitem  de  uma  forma  que  direciona  ou  afeta  o  comportamento  humano.  Elas  são  22

características da arquitetura do mundo e, neste sentido, elas regulam a conduta humana”  .     Ainda  sobre  o  tema,  a  observação  de  Ronaldo  Lemos  bem  exemplifica  o  uso  da  arquitetura  como  força  de  regulação:  “Napoleão  III,  em  1853,  reconstruiu   Paris   com  amplas  avenidas,  boulevards  e  múltiplas  passagens,  ciente  de  que  a  arquitetura  antiga  da  cidade,  composta  de  ruas  estreitas,  permitia  facilmente  o  estabelecimento  de  barricadas,  possibilitando   que  insurreições  pudessem  23

controlar  a  cidade  por  meio  do  bloqueio  de  vias  cruciais” .  Para  o  caso   brasileiro,  basta  a  referência  histórica  à  construção  do  atual  Distrito  Federal,  visto   que  em  Brasília  “não  há  esquinas”,  justamente  para  dificultar  aglomerações  e,  pois,  dificultar  levantes  populares  de  caráter  reivindicatório, como amplamente noticiado em qualquer livro brasileiro de história.     Sem  excluir a possibilidade de  outras grandezas que venham a ser identificadas, pode­se afirmar que  em  termos  gerais  as  quatro   forças  de  regulação  identificadas  por  Lessig  atuam  de  forma  conjunta,  sendo  plenamente  possível   diferentes  abordagens  regulatórias  para   a  obtenção  do  mesmo  desiderato.  Afinal,  o  costume  pode  ser  um  elemento  importante  na  definição  da  conduta  humana,  mas  o  Direito  pode  afetar  o  costume  mediante  campanhas  educativas.  A  arquitetura  pode  afetar  nossos  comportamentos,  mas  o  Direito  pode   determinar  como  a  arquitetura  será   moldada  (como  nos  casos  dos  Planos  Diretores  Urbanos  –  PDUs,  de  competência  municial).  O  mercado  pode ser  um  fator  importantíssimo  na  definição  das  condutas,  mas  o  Direito  fornece  instrumentos  de  intervenção  nos  mercados  (vide  a  extra­fiscalidade  e  o uso de tributos como IPI, IOF e imposto de  importação  como   formas  de  incentivo  e  de inibição do consumo no Brasil nos últimos anos). Assim,  em  vez  de  relegar  o  Direito  a  um  papel  secundário,  as  demais  forças  de  regulação  se  apresentam  24

como alternativas para aplicação jurídica indireta.   

  Segundo  Lessig,  a  regulação  assume uma forma direta e uma indireta. Na  regulação direta o sistema  jurídico  regula  a  conduta  específica  destinada  a  implementar  o  resultado  buscado,  ao  passo  que na 

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 LESSIG, Lawrence. The New  Chicago School. The Journal of Legal Studies, vol. XXVII, Jun 1998. A arquitetura  é tida como um dos mais eficazes forças de regulação, justamente por quase não ser perceptível.   23  LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005, p. 23.  24  LESSIG, Lawrence. The New Chicago School. The Journal of Legal Studies, vol. XXVII, Jun 1998., p. 666. 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  indireta  as  normas  jurídicas  estabelecem  o  regramento  das  demais  forças  (mercado, normas sociais  e  arquitetura)  para  atingir  o  objetivo.  Em  suma,  o  Direito  pode  regular  a  arquitetura,  de  forma  a  incentivar ou desencorajar determinados comportamentos. No que tange à Internet, a arquitetura é  [764]  tida  como  o  código  que  dá  forma  ao  software  e  viabiliza  o  funcionamento  do  hardware,  daí  a  expressão  consagrada  por  Lessig:  “Code is law”, ou “o Código é a norma”. Sobre o tema, Ronaldo  Lemos explica a importância da arquitetura/código para a regulação das condutas na Internet:     A  arquitetura  afeta  profundamente a  internet  e  os  canais  digitais  de  comunicação. É  valendo­se dela que se  torna possível a construção de ferramentas  e a implementação   de  mecanismos  para  o  fechamento  de conteúdo na rede. Dependendo  da arquitetura,  uma  determinada  mensagem  enviada  pode  ser  interceptada   e  lida  por  quaisquer  terceiros  enquanto  trafega  até o  destinatário  (tal  qual  um cartão­postal), ou pode ser  fechada,  permitindo  que  apenas  o  seu  destinatário  possa  lê­la  (tal qual um envelope   fechado).  É  o  caso,   por  exemplo,  das  comunicações  com  sites  de  bancos,  onde  as  mensagens  trocadas  entre  o  banco  e  o  usuário  só  podem  ser   lidas  por  esses  dois  pólos  da  comunicação,  e  não  por  intermediários.  Isso  ocorre não  por  existir  uma  lei,  uma  norma   social  ou  por  fatores  diretamente  atribuídos  ao  mercado.  Isso  acontece  porque  a  arquitetura  da  comunicação  com  o  banco  é  diferente  da  comunicação  com  outros   usuários  e,  portanto,  torna­se  confidencial   entre   as  partes  graças   a  um  mecanismo  técnico  chamado  criptografia,   independente  da  intervenção  da  lei,  do  mercado  ou  de  normas  sociais.  Aliás,  esta  é   uma  das  principais  conseqüências  da  regulação   arquitetônica:  ela  produz  efeitos  imediatos,  com  imensa  efetividade,  25 independente dos outros fatores reguladores.    

Como  a  arquitetura   em  código  pode  e  deve  ser  regulada,  resta  saber  se  no  sistema  jurídico  brasileiro  há  algum   tipo  de   orientação  principiológica  para  tal   regulação.  Como  a  Internet  é  uma  construção  de  relevância  mundial,  viabilizando  e  facilitando  a  concretização  de  inúmeros  direitos  fundamentais,    Não  é  nova  a  ideia  de  que  a  Internet  possui  uma  enorme  relevância  no  fomento  da  cultura  e  da  26

criatividade,   marcada  que  sempre  foi  pela  característica  da  generatividade ,  ou  seja,  a  capacidade  de  funcionar  como  uma   plataforma  que  permita  a  geração  de  inúmeras  outras  criações  dela   derivadas,  aproveitando­se  da  facilitação  de  comunicação  por  ela  permitida.  Em  seus  estágios 

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  LEMOS,  Ronaldo. Direito,  tecnologia  e  cultura. Rio  de  Janeiro:  Editora  FGV,  2005,  pp.  24/25. Também sobre a  importância  da  arquitetura  para  o  exercício  de  direitos,  sobretudo  na Internet, Cf. COLNAGO, Cláudio de Oliveira  Santos.  Direitos  Fundamentais  e   Internet:   perspectivas  para  o  exercício  de   direitos   na  rede  nos  25  anos  da  Constituição  de  1988.  SALOMÃO,  Caleb  et  al. (org.).  Constituição 1988: 25 anos de valores e transições. Vitória:  Cognojus, 2013.  26   ZITTRAIN,  Jonathan. The  future  of  the  Internet –  and  how  to  stop  it.  New  Haven & Londres: Yale University   Press, 2008, p. 7­10.  

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  iniciais,  a Internet fora tratada como cyberspace, como se fosse uma outra dimensão, ou o “novo lar  27

da  mente”,  na  expressão  de  Barlow .  Esse  forma  de  ver  a  Internet,  porém,  somente  fazia  sentido  quando o   [765]  número  de  usuários  era  pequeno,  como  aponta  Leonardi:  “Atualmente,  há  uma  clara  sobreposição  entre  o  que  ocorre  online  e  offline:  a  Rede  aumenta  e facilita a vida social no mundo físico, em vez  de  substituí­lo.  Ou  seja,  em  lugar  de  criar  um  espaço  separado,  a  Internet  passou  a  integrar  o  28

cotidiano das pessoas, fazendo com que a metáfora perdesse seu sentido”  .    Castells  denomina  essa  realidade  de  fusão  entre  o  online  e  o  offline  como  “espaço  dos  fluxos”,  o  que  importaria  no  “[...]o   suporte  material  de  práticas  sociais  simultâneas comunicadas à distância”,  29

envolvendo  “...produção,  a  transmissão  e  processamento  de  fluxos  de  informação” .  Preferimos  aqui  denominá­la   de  “meio  ambiente  digital”,  enquanto  uma  característica  intrínseca  ao  meio  30

ambiente  cultural.   Se   a  vivência  constitucional  é  mutável  por  natureza   e  a  realidade  jurídica  deve  31

buscar  regular  a  realidade  social,  com  o  “velho  direito”  adaptando­se  à  nova  realidade ,  é   plenamente  justificável  o  tratamento  da  Internet  como  componente  do  meio  ambiente  cultural.  32

Referida  dimensão  do  meio  ambiente  contribuiria,  como  destaca  Fiorillo ,  para  regular  “...os  deveres,  direitos,  obrigações  e  regime  de  responsabilidades  inerentes  à  manifestação  de  pensamento,  criação,  expressão  e  informação  realizados  pela  pessoa  humana  com  a  ajuda  de  computadores  (art.  220  da  Constituição  Federal)”,  no  contexto  do  “...pleno  exercício  dos  direitos  culturais  assegurados  a   brasileiros  e estrangeiros residentes no país (arts. 215 e 5º da CF) orientado  pelos  princípios  fundamentais  da  Constituição  Federal  (arts.  1º  a 4º da CF)”. Em outras palavras, o  surgimento  de  uma  “cultura  digital”  caracterizada   pela  convergência  das  mídias  que  sempre 

 BARLOW, John Perry. A declaration of the independence of Cyberspace. Disponível em:   . Acesso em 1 jul. 2014.   28  LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 129­130.   29  CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: Vol. I. Trad. Roneide Venancio Majer. São Paulo: Paz e Terra, 1999,  p. XVII.  30   PEDRA,  Adriano  Sant’Ana.  Mutação  constitucional:  interpretação  evolutiva  da  Constituição  na  democracia  constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.  31  LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura.  Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005, p. 9, 13.  32   FIORILLO,  Celso  Antonio  Pacheco.  Fundamentos  constitucionais  do  meio  ambiente  digital  na  sociedade  da  informação.  In:  PAESANI,  Liliana  Minardi  (coord.).  O  Direito  na  sociedade  da  informação  III.  São  Paulo:  Atlas,  2003, p. 22, 12­13.   27

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  permitiram a produção cultural, agora numa sociedade da informação, demanda que consideremos o  locus no qual tais produções se implementam como uma das facetas do meio ambiente cultural.     Essa  forma  de  compreender  a  Internet  permite  definir   um  conjunto  de  normas  constitucionais  a  ela  33

aplicável  que  viabiliza  a  interpretação  conforme  a  Constituição   de  uma  série  de  disposições  do  Marco  Civil  da  Internet.  Neste  contexto,  a  arquitetura  orientada  pelos  valores  constitucionais  cumprirá  papel  primordial  na  formatação  de  uma  rede  cada  vez  mais  livre  e  viabilizadora  dos  34

potenciais  de  criação  da  humanidade .  Sua  forma  inicial  não  é  imutável,  vez  que  dependente  diretamente do código que   [766]  lhe  dá  forma.  Uma  das  consequências  do  tratamento  da  Internet  como   meio  ambiente  digital  consiste  na  sujeição  tanto  do  Poder  Público  quanto  dos  particulares  ao  dever  de  preservação,  destinado  a  manter  a  rede  sempre  equilibrada  e  sustentável. Esse dever fundamental, decorrente do  artigo  225  da  Constituição,  deve   ser  materializar  influenciando  o  código  que  dá  forma  à  rede.  A  liberdade,  para  ser  completa,  deve  ser  exercida  com  responsabilidade,  na  conhecida  frase   de  Nabais.     3 O artigo 14 do Marco Civil como dever acessório: seu âmbito de aplicação  Com  base  nas premissas lançadas nos tópicos  anteriores podemos finalmente analisar  o  artigo 14 da  Lei  12.965/2014  (“Marco  Civil”),  pelo  qual  “Na  provisão  de  conexão,  onerosa   ou   gratuita,  é  vedado  guardar os registros de  acesso a aplicações de internet”. A conexão à Internet é tratada pela  lei  como  sendo  “a  habilitação  de  um  terminal  para  envio  e  recebimento  de  pacotes  de  dados  pela  internet,  mediante   a  atribuição  ou  autenticação  de  um  endereço  IP”  (art.  5º,  V).  Por  sua  vez,  o 

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 COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões interpretativas do  STF em sede de controle de constitucionalidade. São Paulo: Método, 2007, 224p.  34   Como  já  notamos,  “In  this  context,  the  expansion  of  the  Internet  helps  the growth of a democratic  culture and,  doing so,  also  helps  the  personal  development  of  any  individual that has access to it, fostering the development  of  humans  as  individuals.  Therefore, it  is  valid  to say  that  the  Internet  has  played  a major role on strengthening  the  core  value  that guides the application of human rights: the human dignity. The act of giving individuals a tool  for  developing  their  own  ideas  and  sustaining  their  opinions  without  previous  filters  plays  a  major  role  on  the  recognition  of  individuals  as  human  beings,  whose  dignity  is  not  any  different  from  any  other  fellow  human”.  COLNAGO,  Cláudio de Oliveira Santos.  The right to be forgotten and the duty  to implement  oblivion: a challenge  to  both  “old”  and  “new” media. Artigo apresentado no IX Congresso Mundial de Direito Constitucional  em Oslo,  Noruega,  entre  16  e  20  de  junho  de  2014.  Disponível  em:  . Acesso em 1 jul. 2014 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  conceito  de  “aplicação  de  Internet”  é  definido  pelo  inciso  VII  do  artigo  5º  como  “o  conjunto  de  funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.     O  artigo14  veicula,  pois,  verdadeiro  dever  negativo  instrumental,  proibindo  que  o  provedor  de  conexão  registre  quais aplicações de Internet foram acessadas pelo usuário. Referido dever somente  pode  ser  compreendido  em  conjunto  com  a  norma  do  artigo  13  da  Lei  do  Marco  Civil,  que  estabelece  o  seguinte:  “Na  provisão  de  conexão  à  internet,  cabe  ao  administrador  de  sistema  autônomo  respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente  controlado  e  de  segurança,  pelo  prazo  de  1  (um)  ano,  nos  termos  do  regulamento”.  Os  registros  de  conexão  são  também  definidos  no  inciso  VI   do   artigo  5º  da Lei como “o conjunto de informações referentes  à  data  e  hora  de  início  e  término  de  uma  conexão  à  internet,  sua  duração  e o endereço IP utilizado  pelo  terminal  para  o  envio  e  recebimento  de  pacotes  de  dados”.  Assim,  se  o  artigo  14  estabelece  um  dever  negativo,  proibindo  a  coleta  dos  dados  de  acesso  a  aplicações,  o  artigo  13  fixa  dever  positivo, destinado à coleta exclusiva dos “registros de conexão”.    Em  outras  palavras,  o  provedor  de  conexão  está  sujeito  a  dois  conjuntos  de  deveres instrumentais:  a) o dever de guarda, por 1 (um) ano, dos registros acerca da data e   [767]  hora de início e término de uma  conexão à internet, incluindo o endereço IP atribuído ao usuário e b)  o  dever  de  não  guardar  o  registro  de  acesso  a  aplicações  de  Internet.  Ambos  representam  a  concretização  de  um  dever  fundamental,  a  saber,  o  dever  de  preservação  de  um  meio  ambiente  digital sadio e sustentável, enquanto manifestação normativa do artigo 225 da Constituição.    Mas  em  que  medida  se  poderia  afirmar  a  prestabilidade  de  tais  deveres?  O  que  abona este regime  de  deveres  compartilhados  previsto  na  Lei  do  Marco  Civil,  em  que  o  provedor  de  conexão  deve  guardar os dados de acesso à Internet, mas não os relativos às aplicações utilizadas?     Em  primeiro  lugar,  vislumbra­se  uma  nítida  conexão  instrumental  entre  tais  deveres  e a necessidade  de  preservação  da  neutralidade  da  rede,  entendida  de  forma  simplificada  como  a  necessidade  de 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

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que a rede não favoreça uma aplicação sobre  a outra . A neutralidade foi regulada pelo  artigo 9º do  Marco  Civil  também  como  um  dever  instrumental,  ao  se  estabelecer  que  “O  responsável  pela  transmissão,  comutação  ou  roteamento  tem o dever de tratar de forma  isonômica quaisquer pacotes  de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.    A  conexão  instrumental  citada  reside  no  aspecto  de  que  se  o  provedor   de  conexão  dispuser  da  informação  acerca  de  quais  aplicações  de  Internet  são  mais  acessadas  por  seus  clientes,  aberto   estará  o  caminho  para  que  ele  busque firmar acordos comerciais de acesso preferencial diretamente  com  os  provedores  de  tais  aplicações.  Um  meio  ambiente  digital  sustentável,  pois,  pressupõe  que  todos  possuam  acesso  igualitário  à  rede,  sem  o  estabelecimento  de  escolhas  preferenciais  entre  os  grandes  conglomerados   econômicos  que  hoje  contribuem  para  moldar  a  rede.  Aí  é  que  reside  a  instrumentalidade  do  dever  previsto  no  artigo 14 para com a neutralidade de rede e, logo, para com  a preservação do meio ambiente digital.     Como  se  trata  de  uma   norma  jurídica,  parte­se  do  pressuposto  de  que  o  dever  veiculado  pelo  citado  artigo  14  está  sujeito  a  uma  sanção  em  caso  de  descumprimento,  seja  ela  compreendida  como  multa,  seja  entendida  como  coerção estatal que leve à observância direta da norma. Deve­se,  assim,  perquirir  as  consequências  jurídicas  da  não  observância  do  dever negativo  pelo provedor de  conexão.    A princípio, verifica­se a presença da regra do artigo 12 do Marco Civil:    Art.   12.  Sem  prejuízo   das  demais  sanções  cíveis,  criminais  ou  administrativas,  as   infrações  às  normas  previstas  nos  arts.  10  e  11  ficam  sujeitas, conforme  o  caso,  às  seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: 

 

I ­ advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;  

  II  ­  multa  de  até  10%  (dez  por  cento)  do  faturamento  do  grupo  econômico  no  Brasil  no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição  

[768]  econômica  do  infrator  e  o  princípio  da  proporcionalidade entre a gravidade da  falta e  a intensidade da sanção; 

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  WU,  Tim.  Network  Neutrality,  Broadband  Discrimination.   Journal  of  Telecommunications   and  High  Technology Law, Vol. 2, p. 145, 2003. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=388863. Acesso em 1 jul. 2014.     

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  III  ­  suspensão  temporária  das  atividades  que envolvam os atos previstos no art. 11;  ou 

  IV  ­  proibição  de  exercício  das  atividades  que  envolvam  os  atos  previstos  no  art.   11. 

  Parágrafo  único.  Tratando­se  de  empresa  estrangeira,  responde  solidariamente  pelo  pagamento  da  multa  de  que  trata  o   caput  sua  filial,  sucursal,  escritório  ou  estabelecimento situado no País. 

  Destaca­se,  porém,  que o enunciado do artigo 12 traz uma dificuldade para sua aplicação aos casos  de  violação  do  dever  do  artigo  14,  na  medida  em  que  atribui  as  possíveis  sanções   aos  casos   de  “infrações  às  normas  previstas  nos  arts.  10  e  11”.  O  uso,  no  caso,  de  uma  interpretação  literal  (inicialmente  correta,  tendo  em  vista  se  tratar  de  norma  veiculadora  de  sanção  e,  logo,  restritiva de  liberdade  individual)  levaria  à  conclusão  pela  qual  as  sanções  do  artigo  12  somente  teiram  vez  nos  casos  em  que  fossem  violados  a)  o  dever  de  preservação  do  bloco  normativo  “intimidade/vidaprivada/honra/imagem”  na  guarda  e  disponibilização  dos  registros  de  conexão  e  de  acesso  a  aplicações  (art.  10)  ou  b)  o  dever  de  observância  da  legislação  brasileira  sempre  que  qualquer  operação  de  coleta,  armazenamento,  guarda  ou  tratamento  de  dados  ocorra   em  território  nacional (art. 11).    Referida  conclusão,  embora relativamente simples, seria contrária ao artigo 6º da lei,  que estabelece:  “Na  interpretação  desta  Lei  serão  levados  em  conta,  além  dos  fundamentos,  princípios  e  objetivos  previstos,  a  natureza  da  internet,  seus  usos  e  costumes  particulares  e  sua  importância  para  a  promoção  do  desenvolvimento  humano,  econômico,  social  e  cultural”.  Assim  ocorre  porque  a  interpretação   literal  excluiria  do  regime  de  sanções  o  descumprimento  de  todas  as  demais  importantes  regras  do  Marco  Civil,  que  seria  sancionáveis  somente  de  forma  subsidiária,  dentro da  cláusula  “sem  prejuízo  das  demais  sanções”  do  art.  12.  Em  outras  palavras,  referida  opção  hermenêutica  tornaria  inúteis  várias  regras  importantes,  dentre  elas  aquelas  relativas  à  coleta  de  dados.  Por  tais  razões,  deve­se  rejeitar  uma  abordagem  literal  do  artigo  12,  prestigiando­se  uma  intepretação teleológica.    Ademais,  a  solução  hermenêutica  aqui  sustentada  possui  suporte  nos  próprios  artigos  10  e  11,  na  exata  proporção  da  opção  do  legislador  por  uma  textura aberta. Com  efeito, a norma do artigo 10,  por  exemplo,  está  diretamente  conectada  com  as  regras  acerca  de  coleta  de dados enunciadas nos  16   

COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  artigos  13  e  14.  Assim,  também  por  tal  motivo,  deve­se  concluir  que  a  eventual  violação  dos  referidos enunciados (inobservância dos deveres de guarda de registros de conexão – artigo 13 – ou  descumprimento  da  proibição  de  não  armazenar  registros de acesso a aplicações – artigo 14) deve   acarretar a sujeição das empresas infratoras às normas sancionatórias do artigo 12.   [769]  Retomando  o  enunciado   do   artigo  14,  cabe  ainda  registrar  que  sua  redação  dá  margem  a  distintas  interpretações  acerca da exata abrangência da restrição imposta aos provedores de conexão. Como  vimos,  o  dever  ali  estabelecido  tem  por  objetivo  evitar  que  tais  prestadores  venham  a  estabelecer  acordos  comerciais  com  os  prevedores de aplicação,  resguardando­se assim a neutralidade da rede  e,  como  tal,  contribuindo  para  um  meio  ambiente  digital  mais  equilibrado  e  sustentável.  Porém,  tal  objetivo  pode  vir  a  ser  frustrado  justamente  porque  o  enunciado  não  proíbe  a  captação  de  tais  registros,  mas  somente  a  guarda.  Em  outras  palavras, o provedor de conexão não estará violando a  norma  pelo  mero  fato  de  captar  as  informações  acerca  das  aplicações  de  Internet  acessadas  pelo  usuário,  mas  somente  quando  venha   a  armazenar  tais  dados.  A  linha,  portanto,  é  extremamente  tênue:  haveria  um  intervalo  de tempo entre a captação e o descarte dos dados? Se há este intervalo,  existe  a  brecha  para  que  eles  sejam  armazenados  de  alguma  outra  forma  e,  com  isso,  utilizados  justamente para as finalidades citadas anteriormente, de forma contrária ao desejado pelo legislador.    Por  tais  razões,  a  melhor  abordagem  no  caso  requer  uma  conjugação  entre  normas  jurídicas  e  arquitetura.  Afinal,  como  visto  anteriormente,  cabe  ao  sistema  jurídico,  no  contexto  do  meio  ambiente  digital,  regular  mediante  o  estabelecimento  de  deveres  a  arquitetura  tanto  do  software  quanto  do  hardware  que dão forma à Internet, tudo com o objetivo último da garantir a  preservação  de  um  meio  ambiente  digital  equilibrado  e  sustentável.  Há,  pois,  duas  opções  regulatórias:  a)  estabelecer  pura  e  simplesmente  a  regra  jurídica  do  artigo  14  e  exercer  fiscalização  sobre  os  provedores  de  conexão,  sancionando­os  em  caso  de  descumprimento  ou  b)  conjugar  a  referida  norma  com  atuação  regulatória  que  incentive  a  adoção  de  padrões  de  software  e  hardware  específicos  para  os  provedores  de  conexão,  de  forma  que  a  eles  não  seja  dada  sequer  a  possibilidade de captar as informações sobre o acesso a aplicações de Internet.    A  atuação  estatal  citada  acima pode ocorrer sob as  mais variadas formas. Uma das possibilidades é  a  adoção  de   instrumentos  mercadológicos,  que  levem  ao  barateamento  de  soluções  alternativas  17   

COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  mediante  redução  do  impacto  fiscal,  com  a  redução  ou  isenção  de  impostos  como  o  IOF,  IPI,  imposto  de importação. Pode­se ainda vislumbrar a adoção pelo próprio Poder Público de soluções  alternativas  em  suas  próprias  contratações,  como  feito  recentemente  com  soluções  abertas  de  software  (software   livre).  Também  seria  possível  investir  em  conscientização  de  forma  a  gerar  normas  sociais  pelas  quais  a  mera  captação  de  dados pelos provedores de conexão seja tida como  um  ato  violador  da  intimidade  de  seus   clientes  e,  como  tal,  leve  a  pressões  sociais   para  que  tal  conduta  não  mais  seja  adotada.  Porém,  a  abordagem  com  maior  chance  de  sucesso  é  a  regulação  pela  arquitetura,  mediante  o  estabelecimento  de  condicionantes  técnicas  para  a  atuação  de  provedores de conexão  que venha a tornar inviável que a tecnologia  por eles utilizada venha a captar  quaisquer  dados  de acesso que  não aqueles inerentes à própria conexão.  Tal abordagem, que pode  ser  feita  na  “segunda  fase”  do  Marco  Civil  (edição  de   normas  infra­legais  destinadas  à  sua  regulamentação)  pode  contribuir  sobremaneira  à  concretização dos objetivos do diploma legal, com  a redução das discussões sobre a ocorrência ou não de violações ao artigo 14.   [770]  Conclusão  Mediante  a  análise  da  relevância  do  código  das  aplicações  de Internet para a regulação da conduta  no  meio  ambiente  digital,   bem  como  da  concepção  de  deveres  fundamentais  e  das  prestações  instrumentais  que  lhe  asseguram,  verificou­se  a  compatibilidade  do  dever   previsto  no  artigo  14  do  Marco  Civil  para  com  o  dever  fundamental  de  preservação  de  um  meio  ambiente  digital  mais  equilibrado  e  sustentável.  Verificou­se,  ainda,  que  a  despeito  das  eventuais  discussões   sobre  como  sancionar  o  descumprimento  da  aludida  norma,  a  melhor  forma  de  garantir  os  objetivos  que  pautaram  sua  edição  reside  na  regulação da arquitetura  de software e hardware, de forma a impedir  que  os  provedores  de   conexão  venham  a  ter  acesso  aos  dados  relativos  às  aplicações  de  Internet  utilizadas por seus clientes.     REFERÊNCIAS  BARLOW, John Perry. A declaration of the independence of Cyberspace. Disponível em:   . Acesso em 1 jul. 2014.    CASTELLS,  Manuel.  A  sociedade  em  rede:  Vol.  I.  Tradução  de  Roneide  Venancio  Majer.  São  Paulo: Paz e Terra, 1999, 698p.   18   

COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

    COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Interpretação  conforme  a  Constituição:  decisões  interpretativas do STF no controle de constitucionalidade. São Paulo: Método, 2007, 224p.    COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos  et  all. A aplicação da técnica de interpretação conforme a  Constituição  pela  Administração  Pública.  In:  BUSSINGUER,  Elda  Coelho  de  Azevedo  (org.).  Direitos e deveres fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.    COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Direitos  Fundamentais  e  Internet:  perspectivas  para  o  exercício de direitos na rede nos 25 anos da Constituição de 1988. SALOMÃO, Caleb et al. (org.).   Constituição 1988: 25 anos de valores e transições. Vitória: Cognojus, 2013.    COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  The right to be forgotten and the duty to  implement  oblivion:  a  challenge  to  both  “old”  and  “new”  media.  Artigo  apresentado  no  IX  Congresso  Mundial  de  Direito  Constitucional  em   Oslo,  Noruega,  entre  16  e  20  de  junho  de  2014.  Disponível  em:  . Acesso em 1 jul. 2014    DIAZ,  Santiago  Varella.  La  idea  de  deber  constitucional.  Revista  Española  de  Derecho  Constitucional. Jan­Abr. 1982.    FERRAZ,  Carolina  Valença;  LEITE,  George  Salomão;  LEITE,  Glauber  Salomão;  LEITE,  Glauco  Salomão (Coords). Manual dos Direitos da Pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2012.     FIORILLO,  Celso  Antonio  Pacheco.  Fundamentos  constitucionais  do  meio  ambiente  digital  na  sociedade  da  informação.  In:  PAESANI,  Liliana  Minardi  (coord.).  O  Direito  na  sociedade  da  informação III. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1­22.  [771] 

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COLNAGO,  Cláudio  de  Oliveira  Santos.  Provedores  de  conexão  e  guarda  de  registros   de  acesso  a  aplicações  de  internet:  o  art.  14  do  marco  civil  no  contexto  do  dever  fundamental  de  preservação   do   meio  ambiente  digital.  LEITE,  George  Salomão  e  LEMOS,  Ronaldo.  (coord.).   Marco  Civil  da  Internet. São Paulo: Atlas, 2014, p. 755­771.    [a paginação original está indicada entre colchetes no texto – em citando o trabalho, pede­se usá­las] 

  FRANCISCHETTO,  Gilsilene  Passon  P.;  DEUS,  Jardel  Sabino  de.  A  inserção  do  portador  de  deficiência  no  mercado  formal  de  trabalho  em  Vitória.  Revista  Depoimentos,  Vitória  –  ES,  n.  9,  p. 1­232, jan./dez. 2005.    LEMOS, Ronaldo. Direito, tecnologia e cultura. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.    LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012, 402p.   

LESSIG,  Lawrence.  The  New  Chicago  School.  The  Journal  of  Legal  Studies,   vol.  XXVII,  Jun  1998.    LESSIG, Lawrence. Code and other laws of cyberspace. Nova Iorque, Basic Books, 1999.    LESSIG, Lawrence. Code 2.0. Cambridge: Basic Books, 2006, 410p.    LLORENTE,  Francisco  Rubio.  Los  deberes  constitucionales.  Revista  Española  de  Derecho  Constitucional, n. 62, mai­ago 2001.    NABAIS,  Casalta.  Por  uma  liberdade  com  responsabilidade:  estudos  sobre  direitos  e  deveres  fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 392p.    PECES­BARBA  MARTÍNEZ,  Gregorio.  Los  deberes  fundamentales.  Doxa.  N.  04  (1987).  pp.  329­341. Disponível em http://www.biblioteca.org.ar/libros/141725.pdf, acesso em 20/05/2014.    PEDRA,  Adriano  Sant’Ana.  Solidariedade  e  deveres  fundamentais  da  pessoa  humana.  Trabalho  apresentado  na  VII  Jornada  Brasileira  de  Filosofia  do  Direito, realizada durante o “XXVI  World  Congress  of  Philosophy  of  Law and Social Philosophy – Human Rigths, Rule of Law  and the  Contemporary  Social  Challenges   in  Complex  Societies”,  promovido  pela  International  Association  for  Philosophy  of  Law  and  Social  Philosophy  (Internationale  Vereinigung  für  Rechts­  und  Sozialphilosophie – IVR) (2013).    20   

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  PEDRA,  Adriano  Sant’Ana.  Mutação  constitucional:  interpretação  evolutiva  da  Constituição  na  democracia constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.    REVORIO,  Francisco  Javier   Díaz.  Derechos  humanos y deberes fundamentales. Sobre el concepto  de  deber  constitucional  y  los  deberes  en  la  Constitución  Española  de  1978.  Revista  del Instituto  de Ciencias Jurídicas de Puebla, jul­dez 2011, pp. 278­310.    ZITTRAIN,  Jonathan.  The  future  of  the  Internet  –  and  how  to stop it. New Haven & Londres:  Yale University Press, 2008, 342p. 

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