Punição ou Ressocialização? A Justiça Restaurativa Buscando Diminuir as Múltiplas Violências Urbanas

June 2, 2017 | Autor: E. Americo Junior | Categoria: Restorative Justice, Direito Penal, Justiça Restaurativa, Justiça Penal Juvenil
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Grupo de Trabalho: Controle Social, Segurança Pública e Direitos Humanos

Punição ou Ressocialização? A justiça restaurativa buscando diminuir as múltiplas violências urbanas

Elston Américo Junior – Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR)

Punição ou Ressocialização? A justiça restaurativa buscando diminuir as múltiplas violências urbanas

Elston Américo Junior1

Resumo: Nas sociedades contemporâneas, um dos modelos de organização social adotado é o Direito, utilizando os modelos contratualistas iniciados no século XVII. Para tanto, são estipuladas regras através de códigos (constituições e afins), com o intuito de organizar nossas ações. Contudo, quando tais normas são infringidas pelos indivíduos, o contrato social é afetado e, posteriormente, há a punição dos sujeitos. Na modernidade tardia, um dos elementos punitivos mais utilizados é a prisão, um local afastado onde os infratores convivem fora da sociedade e, portanto, longe de seus direitos. Com o aumento da ideologia punitiva como forma de “reabilitação” dos sujeitos, ocorre também o aumento da população carcerária, bem como o número de prisões e os gastos para sua manutenção. Neste âmbito, a hipótese que permeia este trabalho é de que quanto mais há punição, mais haverá violência nesta sociedade. Assim, o presente texto busca dinamizar a Justiça Restaurativa, uma alternativa para a atual ideologia punitiva, buscando compreender, sociologicamente, as bases das práticas restaurativas e sua adequação às relações sociais da atualidade, focando principalmente na juventude. Para tanto, é utilizado como marco-teórico autores como Foucault, Zehr, Wacquant, Honneth, Scuro Neto, e afins. É possível concluir parcialmente, através da aplicação da Justiça Restaurativa em locais distintos, que a mesma estabelece formas de ressocialização mais ajustadas para os preceitos atuais de Direitos Humanos.

Palavras-Chave: Justiça Restaurativa, Prisão, Punição, Direitos Humanos, Juventude.

Introdução A vida cotidiana ocidental é relegada e permeada por regras sociais, estipuladas em livros de normas – Constituições, Estatutos, Declarações e afins -, o que define o contrato social entre indivíduo e Estado. As atribuições legais impostas para os desviantes às normas variam de multas financeiras às prisões, todas baseadas numa mesma concepção: fazer o indivíduo repensar sua ação enquanto é punido e ressarcir de alguma maneira o Estado. Este, por sua vez, deixa claro para os demais as sanções que serão realizadas caso infrinjam à regra. Assim, é possível ter como uma conclusão sucinta que as normas elegidas por uma determina sociedade para reger eles próprios (haja vista que estamos falando de sociedades 1

Discente do curso de graduação Licenciatura em História, Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), Fundação Araucária.

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democráticas), são baseadas em sanções de medo, punindo para servir de exemplo aos demais, ao mesmo tempo que tira a força de trabalho e/ou capital financeiro como forma de ressarcimento. Isto posto na teoria, resta para nós, pesquisadores, compreender o fato nas práticas diárias, observando até onde este método é positivo e de que forma ele reage, cruzando a ideologia dos “livros de normas” com suas aplicabilidades, bem como analisando se é possível chegar aos seus objetivos da forma como é imposto. Pensando que o propósito final das sanções “punitivas” é a reinserção do infrator novamente na sociedade - agora como corpo dócil e respeitando o contrato social existente -, devemos analisar se esta reinserção está realmente ocorrendo, o que é discordante quando analisamos os índices de criminalidade e violência. Através disto, podemos discutir alguns assuntos persistentes para o tema, observando quais os indivíduos que estão alocados nos presídios ou em trâmites judiciais, levando a reflexão de até onde a democracia é estabelecida na criação deste contrato social, bem como quais são suas ações para com os infratores. É sobre este aspecto que o presente artigo tem como objetivo analisar. Punir seria realmente a ação correta para o objetivo de reinserir socialmente o infrator, ou deveríamos buscar modelos mais humanos e conscientizados para o mesmo? Com a violência urbana em alta, quais são os métodos que devemos inovar para a uma segurança pública plena? Acerca da população carcerária, ela apresenta algo de incomum? Eles participam ativamente da criação destas regras? Quando já punidos, voltam a cometer infrações? Em caso afirmativo, quais os motivos para tais indivíduos infringirem às regras e voltarem a repeti-las novamente? Estas são algumas perguntas que a pesquisa tenta responder, apresentando a proposta da Justiça Restaurativa como forma de reinserção social destes indivíduos, mais adequada para a concepção democrática e inclusiva atual, defendida nas convenções de Direitos Humanos. A partir disto, o texto inicia com uma apresentação da concepção de Direito Moderno e sua afirmação como modelo para o ocidente contemporâneo, colocando, juntamente, algumas análises acerca das prisões. Através disto, podemos perceber como está a atual concepção de prisão e principalmente de punição, dando alguns exemplos de medidas adotadas na atualidade, discutindo qual a verdadeira finalidade de tais ações e quais seus respectivos resultados.

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Por fim é apresentado algumas diretrizes da Justiça Restaurativa, bem como sua aplicabilidade, trazendo para debate sua concepção de reinserção social contrária as medidas punitivas e sua política de transformação social, estabelecendo novos métodos para diversas instituições que permeiam a segurança pública. Concepção de Direito Moderno e sua utilização no ocidente contemporâneo As atuais práticas de ordenamento social são embasadas em códigos compostos democraticamente e, desta forma, determinando um contrato social para a harmonia da sociedade em questão, aparece de forma hegemônica após as revoluções burguesas, as quais promulgam novos códigos para as sociedades contemporâneas, modificando a ideologia de regimes absolutistas para uma concepção de um poder que emana do povo. Contudo, tais modificações têm origens intelectuais em meados do século XVII, com o avanço dos pensamentos iluministas. Para a presente pesquisa, será estudado neste momento o pensamento de contrato social de Thomas Hobbes (1974), analisando sua influência intelectual para a criação das normas sociais vigente no momento. Para o referido autor, os indivíduos, em seu estado natural, estão em guerra um contra os outros, sendo necessário um acordo entre os mesmos para que possam vivem conjuntamente. Neste acordo estão pautadas as regras que regerão os indivíduos, estando sob pena punitiva os que a ela não seguirem. Por fim, ele acredita que através de tais normas é elegido um Estado soberano, o qual pode ser administrado tanto pelo povo, como por um único rei, desde que dentro desta concepção de Direito. Este pensamento se difundiu e foi sendo aplicado aos poucos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) é um demonstrativo deste novo modelo jurídico, baseado na promulgação de leis por todos e para todos. Neste momento, a prisão se torna uma instituição de extrema importância, haja vista que dentro dos preceitos humanistas do iluminismo não era mais viável a pena de morte e/ou os suplícios. Em 1790 as ideias de Cesare Beccaria estavam voga: Uma pena, para ser justa, precisa ter apenas o grau de rigor suficiente para afastar os homens da senda do crime. Ora, não existe homem que hesite entre o crime, apesar das vantagens que este enseje, e o risco de perder para sempre a liberdade. Deste modo, portanto, a escravidão perpétua, que substitui a pena de morte, tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais propenso a ele. (BECCARIA, 2014, p. 50).

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Analisando o trecho assina, é perceptível a ruptura que temos com as práticas punitivas físicas, agora a punição vem aliada à uma concepção de trabalho, ou seja, utilizar o infrator como corpo dócil no trabalho capitalista, mesmo que dentro de uma prisão (FOUCAULT, 2014). Assim começa-se a ver nas prisões a solução para a violência social, e o Estado se apropria do fato para utilizá-la como domador dos corpos infratores, incluindo-os na nova lógica de trabalho. O Direito se estipula neste momento unido com o Estado soberano, que, por sua vez, inicia o que Foucault (1988) chama de Poder-Saber. Este conceito seria o direito que alguns indivíduos, e principalmente o Estado, teriam de obter autoridade sobre os demais indivíduos através de sua “sabedoria”. Desta forma, os sujeitos ficam suscetíveis a sanções impostas para o ordenamento social, se esta estiver estipulada num código legal. Assim, estas concepções de ordenamento são perpassadas da prisão e são utilizadas em demais instituições sociais, como a escola, os hospitais, asilos, o policiamento e afins. Foucault (2005) intitula o fato com o popular conceito de Panóptico: O panóptico era um edifício em forma de anel, no meio do qual havia um pátio com uma torre no centro. O anel se dividia em pequenas celas que davam tanto para o interior quanto para o exterior. Em cada uma dessas pequenas celas, havia segundo o objetivo da instituição, uma criança aprendendo a escrever, um operário trabalhando, um prisioneiro se corrigindo, um louco atualizando sua loucura, etc. Na torre central havia um vigilante. Como cada cela dava ao mesmo tempo para o interior e para o exterior e o olhar do vigilante podia atravessar toda a cela; não havia nela nenhum ponto de sombra e, por conseguinte, tudo o que fazia o indivíduo estava exposto ao olhar de um vigilante que observava através de venezianas, de postigos semicerrados de modo a poder ver tudo sem que ninguém ao contrário pudesse vê-lo. (FOUCAULT, 2005, p. 87).

No entanto, esta questão de vigilância e domesticação do corpo perpassa as instituições e se molda de forma a se transformar numa maneira de poder nas sociedades modernas. “Este tríplice aspecto do panoptismo – vigilância, controle e correção –parece ser uma dimensão fundamental e característica das relações de poder que existem em nossa sociedade” (FOUCAULT, 2005, p. 103). É

desta

forma

que

o

ordenamento

social

acabou

tomando

corpo

na

contemporaneidade, diante das ideias de Thomas Hobbes (1974) de contrato social e das mudanças de concepção das punições dos infratores às regras. Neste novo formato, as leis

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formaram aquilo que Foucault (1988) chama de Poder-Saber, dando ao Estado o poder de regular, punir e vigiar os sujeitos. Baseado na concepção democrática, o Estado, ao menos teoricamente, destaca as principais demandas da sociedade, estipulando o contrato social dos mesmos, tendo legitimidade para colocar em prática as sanções para os infratores. Contudo, o que devemos refletir é até onde a nossa sociedade é democrática para a construção deste contrato coletivo. Há a hipótese de que o Direito Moderno utiliza o PoderSaber de forma total, explorando e aceitando a participação somente das demandas sociais detentora do saber (ou do saber que esta elite acredita ser indispensável para a participação), excluindo uma grande parte da sociedade. Bauman (2005) e Castel (2006) chamam a atenção para este quesito, afirmando que a subclasse da sociedade é exposta a este contrato sem a devida participação, o que talvez explique eles estarem numa concepção de subclasse. As comunidades periféricas2 se configuram neste momento como o Campo de Exclusão que Agamben (2002) menciona em seus estudos. São bolhas de comunidades, sem a garantia de seus direitos básicos a sobrevivência, vivendo à margem de todos os demais integrantes da sociedade. Sem trabalho ou condições sociais de manutenção coletiva, muitos destes sujeitos realizam trabalho no setor informal, outros caem na criminalidade. Com o tempo, tornou-se comum relacionar crime e periferia, estigmatizando os habitantes de tais lugares e, principalmente, colocando os mesmos como suspeitos a todo o momento, automaticamente os colocando como “inimigos”. Assim percebemos uma grande porcentagem dos agentes de segurança pública atuando ativamente nestes locais. As políticas que temos no momento de segurança pública se concentram principalmente na punição da subclasse, com temas de “tolerância zero” e “guerra às drogas”, sem realizar realmente políticas de inclusão democrática, compreendendo as demandas do crime e realizando políticas públicas para retirar estes sujeitos do mundo criminal. Contudo, as medidas de repressão, por mais que aumentem a violência 3 e gerem altas despesas para os 2

O conceito de periferia refere-se aquelas áreas ou espaços urbanos que, por contarem com infra-estrutura social diferentes, convertem-se em locais de residências das camadas mais pobres da estrutura social urbana (ABRAMOVAY; WAISELFISZ; ANDRADE; RUA, 2002, p. 24). 3 Em sentido estrito, entende-se violência como a intervenção física de um indivíduo ou grupo contra a integridade de outro (s) indivíduo (s) ou grupo (s) e também contra si mesmo. Tal definição abrange desde os suicídios, espancamentos de vários tipos, roubos, assaltos e homicídios até a violência no trânsito, disfarçada sob a denominação “acidentes”, e todas as diversas formas de agressão sexual. Nos últimos tempos vêm se desenvolvendo novos paradigmas de violência pelos novos significados que assume, ampliando-se o conceito e incluindo eventos que passavam por práticas costumeiras nas relações sociais. Nesse sentido, a violência deixa

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cofres públicos, são adotadas em massa, pois são vistas com bons olhos no processo eleitoral, como afirma David Garland (2008). As medidas atuais adotadas para a diminuição do crime variam sempre em novas criações de leis penais, seja de redução da maioridade penal, do aumento das penas ou da construção de novas penitenciárias. O aprimoramento das táticas policiais, aumento da verba estatal para a vigilância e punição, são táticas que só aumentam em nossa sociedade, caracterizando, por um lado, o clamor de parte da sociedade em um Estado soberano e ordenador (muito porque é esta parte da sociedade, e quase que unicamente esta parte da sociedade que formula o contrato social para todos os integrantes); e por outro a crise deste mesmo Estado soberano, haja vista que as táticas repressivas só tendem a aumentar a violência urbana4. Diante das dimensões do problema e da avassaladora sensação de insegurança experimentada especialmente nas maiores cidades brasileiras, as respostas governamentais, nos diferentes níveis, têm se situado quase exclusivamente no âmbito do que se convencionou chamar de “discurso da lei e da ordem”; vale dizer, no âmbito das respostas que maximizam os meios de repressão policial e que remetem ao discurso penal a principal missão pacificadora, seja pela “neutralização” (prisão) dos infratores, seja pela espera do “edifício dissuasório”. (ROLIM, 2008, p. 29).

Neste aspecto podemos problematizar a concepção hobbeliana de Estado soberano, numa realidade onde este Estado toma corpo por poucos sujeitos da sociedade, atuando de forma repressora ante os diversos sujeitos da sociedade. Permeado por uma concepção punitiva, vemos o crime e a violência crescerem a cada dia, nos deixando a pergunta se realmente é proeminente continuarmos com este pensamento de segurança pública, com este pensamento retributivista. Nossa sociedade oferece como resposta a esta compreensão de ordenamento social, penitenciárias cada vez mais abarrotadas de indivíduos estigmatizados socialmente, como demonstra o perfil de nossos encarcerados - a maioria é pobre, moradora de periferias de estar relacionada apenas com a criminalidade e a ação policial. Passa a ser alvo de preocupações ligadas à miséria e ao desamparo político, acarretando novas formas de organização social como o banditismo, o crime organizado etc.; e a violência aparece também como problema de exclusão social, com a presença de um novo público que se encontra em situação de “não integração” com a sociedade. (ABRAMOVAY; WAISELFISZ, ANDRADE; RUA, 2002, p. 57). 4 Hanna Arendt (2007), com o termo “banalidade do mal”, acredita que este, para ser extinto, deve ser mediado de forma a não reproduzi-lo em outra forma, ou seja, no caso da criminalidade e violência urbana, não é possível diminuí-la através de medidas também violentas.

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urbanas, negros (ROLIM, 2008; ADORNO, 1991). A prisão parece ser o local ideal que a elite da sociedade pretende construir para coloca a subclasse, que vê o problema da superlotação carcerária como uma alternativa para uma classe empresarial, com a alternativa de privatização das prisões, agora ganhando capital com a punição. Estas novas características da prisão, e principalmente da alta difusão do caráter punitivo (o retorno das penas de morte, de suplícios coletivos, aclamações populares de extermínio de infratores), serão discutidas a seguir. Crime e ordem na atualidade: a ascensão do retributivismo A partir de meados da década de 1970, começamos a nos deparar com duas frentes totalmente divergentes, que buscavam resolver o mesmo problema: a crise do “previdenciarismo penal” (GARLAND, 2008). Em uma das frentes começaram a discutir a real finalidade deste previdenciarismo, em que as prisões não reabilitavam seus prisioneiros, vendo a criminalidade aumentar a cada dia. Para tanto, iniciou-se os estudos com novas metodologias de resolução dos conflitos, com a ascensão das pesquisas sobre a Justiça Restaurativa, regimes socioeducacionais, dentre outros. Por outro lado, surgiu conjuntamente uma ampla massa popular e midiática com expressões de abandono na fé de reabilitação, aclamando para uma punição massiva – agora não mais mascarada pela reabilitação presidiária – voltando ao debate temas como penas de morte, prisão perpétua, castigos físicos e afins (WACQUANT, 2003; GARLAND, 2008). Löic Wacquant (2003) analisa este fenômeno a partir de mudanças econômicas e sociais nos Estado Unidos, aonde ele vê uma mudança na concepção de orçamento estatal. Seria não somente uma crise do “previdenciarismo penal”, como também uma crise do previdenciarismo como um todo, diminuindo gradativamente o apoio à educação, saúde, e principalmente para as bolsas-auxílios dos mais empobrecidos, como a ajuda às mães solteiras ou aos desempregados. Lado a lado com a desfiguração, mutilação e aniquilamento das garantias sociais e trabalhistas vai-se delineando a política de ‘contenção repressiva’ dos pobres. As taxas de encarceramento sobem rapidamente nos últimos 20 anos – 314% - nos Estados Unidos, coração do Império. Ao mesmo tempo aumenta a seletividade do sistema; os que perderam orçamento social vão lotar as cadeias locais, estaduais e federais. (BATISTA, 2003, p. 11).

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Com a diminuição dos gastos públicos previdenciários, o que se deu foi uma dinamização da pobreza e, correlatamente, o aumento considerável da criminalidade. Entretanto, este ponto é interessante para se discutir, pois, ao mesmo tempo que se diminuiu os gastos previdenciários (por exemplo os gastos educacionais), aumentou-se os gastos com punição (com a contratação de novos contingentes policiais, construções de novos estabelecimentos punitivos), demonstrando o que Wacquant (2003) chama de “punição dos pobres”. Qual a finalidade de diminuir o previdenciarismo e aumentar a punição? Mesmo sem uma resposta adequada, podemos, ao menos, concluir que a esfera punitiva toma um corpo um tanto mais repressor desde então, se tornando um meio de poder ainda maior que aquele que Foucault (1988; 2005; 2014) nos alertou. A tradução financeira desse “grande encarceramento” da marginalidade não é difícil de imaginar. Enquanto a parte dos recursos nacionais destinada à assistência social diminuía, o orçamento “Justiça Criminal” do governo federal foi multiplicado por 5,4 entre 1972 e 1990, passando de menos de dois bilhões a mais de 10 bilhões de dólares. No mesmo período, os fundos comprometidos por Washington a título de “encarceramento” foram multiplicados por 11. A voracidade orçamentária do Estado penal é ainda mais desenfreada no nível dos estados da União. Juntos, os 50 estados despenderam 28 bilhões de dólares em 1990, ou seja, 8,4 vezes mais que em 1972. (WACQUANT, 2003, p. 30-31).

Com a descontrolada ascensão da criminalidade, somada a onda também desenfreada de punição, sem a reinserção social, o estado mais parecia guerrear contra seus concidadãos. E guerra foi um termo muito utilizado (e ainda o é) para demonstrar a ordem deste estado que busca ser o Soberano. Termos como “guerra contra as drogas”, “leis de tolerância zero”, foram sendo cada vez mais utilizáveis para demonstrar a força deste Estado, se tornando dia após dia mais punitivo, e abarrotando as penitenciárias. Este sucateamento e este estado de guerra geraram gastos alarmantes, gastos estes retirados das verbas de assistência social e encaixados na repressão estatal. Todavia, a proporcionalidade fora tamanha que o Estado teve de pedir ajuda a um aliado – aliado quase sempre pronto a colaborar – que fora a indústria privada. O encarceramento tornou-se assim uma verdadeira indústria – e uma indústria lucrativa. Pois a política do “tudo penal” estimulou o crescimento exponencial do setor das prisões privadas, para o qual as administrações públicas perpetuamente carentes de fundos se voltam para melhor rentabilizar os orçamentos consagrados à gestão das populações encarceradas. Elas eram 1345 em 1985; serão 49.154 dez anos mais tarde. (WACQUANT, 2003, p. 31).

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Além da privatização das penitenciárias, a indústria punitiva tomou conta de múltiplos aspectos da vida cotidiana, como na venda de cadeados, grades, câmeras, equipamentos de alarmes e diversos outros relacionados à “prevenção do crime”, e em novos mecanismos de punição no interior das penitenciárias, estas, agora, mais tecnológicas. (GARLAND, 2008). Este autor analisa este fenômeno punitivo nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha, mas olhando para toda a sociedade, não apenas nos presídios. Desta forma, ele sugere que, após este período de meados de 1970, o crime se tornou para a sociedade como normal, mais um fato social que deve ser visto e analisado (DURKHEIM, 2007). Garland (2008) assinala que anteriormente víamos o criminoso como alguém diferente do normal, da mesma forma que se olha para os loucos, aonde a prisão seria reabilitadora. Contudo, na atualidade temos a percepção de que o infrator é normal, que age desta forma por simples conduta marginal, sabe o que lhe é proibido e ainda assim tende a realizar tal ação; este, agora, não deve ser reabilitado, mas punido severamente. Garland (2008) observa estes novos atos, colocando a força das instituições privadas em punir estes indivíduos, como ocorrem em shoppings, restaurantes, lojas comerciais, aonde nos parecem que estes têm o direito de matar ou expulsar quem lhes parecer um “infrator”. Com a perda da fé na reabilitação, o que temos é um eloquente estado de guerra para com criminosos, que, por sua vez, acabam entrando neste mundo devido a imensa desigualdade social e econômica existente, e num momento em que o estado para de realizar ações sociais para a inclusão dos mesmos. Por fim, ocorre uma gama de crimes cotidianamente, com punições cada vez mais exacerbadas, sem a reabilitação, transformando nossa sociedade em duas grandes “bolhas”: uma pequena detentora do poder e da economia, e a outra periférica, vivendo das sobras da primeira, e cotidianamente estigmatizada. Este é o Estado soberano aplicado nos ideias hobessianos, aonde nos parece que o maior medo ocorreu: agora realmente o homem virou o lobo do homem. Como já mencionado anteriormente, a midiatização do medo da criminalidade foi primordial para a divulgação desta ampla consciência social de punição severa, muito encabeçada pela indústria de segurança, e também utilizada como apoio eleitoral, haja vista que as políticas de tolerância zero são meios fáceis de maquiar o problema da violência e ganhar votos (GARLAND, 2008).

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A crescente importância e popularidade dos programas televisivos sobre o crime, desde os anos 1960, é um fator cultural concomitante a normalidade das altas taxas de criminalidade na sociedade contemporâneas. Os medos e revoltas parcialmente subconscientes, típica da vida nas sociedades de alta criminalidade, encontram uma válvula de escape na tela da televisão. Eles são dramatizados na forma de histórias de criminosos levados às borras dos tribunais e de notícias sobre atrocidades que disparam a indignação e demandam catarse. Estas representações da mídia induvidosamente conferem forma amplamente ditada pela estrutura e pelos valores da mídia e não pelo fenômeno por ela retratado. A cobertura seletiva da mídia de história de crimes e seus dramas criminais inverossímeis tendem a distorcer a percepção pública do problema. (GARLAND, 2008, p. 338).

Este estado severamente mais punitivo leva a catástrofe demonstrada no estudo de Löic Wacquant (2003), de cadeias superpovoadas5 e punição de todos e todas, criando as enormes penitenciárias que vemos atualmente, todas abarrotadas de contingente humano. Outro ponto de grande mudança no pensamento penal contemporâneo diz respeito ao estigma do infrator. Se anteriormente havia uma política, ao menos na teoria, de retirar os estigmas dos infratores e reinseri-los na sociedade, agora é o contrário, faz-se questão que todos saibam sobre seu passado, e que este leve a marca de criminoso para sempre, como forma de punição. Finalmente, pode-se notar o desequilíbrio na maneira com que o “estigma” assumiu valor renovado na punição de criminosos. No enquadramento penal-previdenciário, a estigmatização era vista como efeito pernóstico e desnecessário da justiça criminal. Estigmatizar o criminoso era contraproducente na medida em que reduzia as possibilidades de ressocialização. Instituições correcionais, como o juizado de menores, o livramento condicional e os reformatórios, eram cuidadosamente concebidos para evitar os efeitos estigmatizantes; estabelecimentos prisionais chegaram a abandonar o uso de símbolos que induziam a estigmatização, tais como cortes de cabelo típicos ou uniformes listrados. Hoje em dia, o estigma se tornou útil de novo. Duplamente útil, na verdade, uma vez que serve simultaneamente para punir o criminoso e alertar a comunidade para o perigo que ele representa. Práticas de notificação comunitária, registros de pedófilos, utilização de uniformes, acorrentamento coletivo de presos (nos estados norte-americanos do sul) e penas à moda “letra escarlate”, que obrigam os criminosos a proclamarem sua culpa com placas e sinais – todos estes envolvem a estigmatização pública do criminoso. Seja para fins punitivos, seja para a proteção do público, seja para ambos, a estigmatização deliberada de criminosos é novamente parte do repertório penal oficial. (GARLAND, 2008, p. 385).

Agora podemos analisar quais os fins destas práticas atuais. Com a descrença na reabilitação, haja vista que esta era feita de forma equivocada e era uma maquiagem da punição carcerária, o Estado recaiu com todas as forças para a punição em massa. Isto gerou 5

Segundo o referido autor, as prisões são os locais que o Estado repressor encontrou para acomodar a população empobrecida.

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diversos problemas e o pior, foi ao contrário de seu objeto, ao invés de diminuir a criminalidade, a aumentou para números exorbitantes. Desta forma, talvez nos seja necessário olhar com mais cuidado para a outra alternativa dada após a crise do previdenciarismo penal: a Justiça Restaurativa, tema discutido a seguir. Justiça Restaurativa: ressocialização à frente da punição Em meados dos anos 1970, com a discussão no auge acerca dos resultados positivos do previdenciarismo penal, estudos começaram a contextualizar novas formas de mediação dos conflitos, pensando na reintrodução dos infratores ao meio social. Dentre eles, surgiu o conceito Justiça Restaurativa, dito formalmente pela primeira vez em 1977, no seio acadêmico norte-americano (SOUZA, 2009). O conceito de Justiça Restaurativa é relativamente simples, contudo sua imersão no meio social é, ao contrário, complexa, bem como a avaliação de seus resultados. Para a explicação do conceito, tomo para contribuição a explicação de Leonardo Sica: [...] é a mediação de uma reação penal (concebida sob o ponto de vista políticocriminal) alternativa, autônoma e complementar à justiça formal punitiva, cujo objetivo é o crime em sua dimensão relacional, cujo objetivo é o déficit comunicativo que resultou ou que foi revelado pelo conflito e, contextualmente, produzir uma solução consensual com base na reparação dos danos e na manutenção da paz jurídica. (SICA, 2006, p. 461-462).

Podemos compreender a Justiça Restaurativa unindo-a ao que Jürgen Habermas (2003) denominava de democracia da linguagem. Ora, Habermas (2003) estava consolidando uma teoria em que a democracia somente seria alcançada quando todos os sujeitos se intercomunicassem de maneira igualitária, com voz ativa em todas as esferas sociais, estabelecendo de forma concreta o contrato social tão esperado. As práticas restaurativas se baseiam, então, nesta mesma perspectiva: acomoda-se os infratores, juntamente com as vítimas e a comunidade, para compreender as causas da infração, buscando restaurar os laços rompidos. Assim, dá-se oportunidade para os envolvidos se expressarem e resolverem os problemas de forma pacífica, ao mesmo tempo em que os reintroduz novamente na sociedade, ao invés de trancá-los em presídios, com um único objetivo de punição, transformando a violência e deixando-os ainda mais perturbados com a sociedade, o que torna muito difícil seu retorno à vida pacífica. Nas palavras de Howard Zehr e Barb Toews: 12

Nos últimos 25 anos, a justiça restaurativa surgiu como opção ao sistema de justiça criminal prevalecente. Ao contrário do modelo de justiça baseado em leis, atribuição de culpa e punição, a justiça restaurativa tem como enfoque os danos, as necessidades e as obrigações. Ao invés de advogados e juízes serem os responsáveis por relatar as histórias do crime cometido e decidir o destino dos indivíduos infratores – muitas vezes excluindo a vítima desse processo – a justiça restaurativa estimula a participação ativa das vítimas, infratores e membros da comunidade na reconstituição dos fatos e na administração da justiça. (TOEWS; ZEHR, 2006, p. 419).

Por isto a importância de nos remetermos à Habermas (2003), pois a Justiça Restaurativa age exatamente no âmbito da participação e igualdade de linguagens. Acredita-se que através de mecanismos democráticos é possível reestruturar toda a comunidade. Como as periferias urbanas - já comentado anteriormente acerca da desigualdade e esquecimento, além da proporção significativa destes nas prisões -, com a Justiça Restaurativa, estes teriam outras alternativas para se reintegrarem socialmente, pois o que assistimos diariamente é a reincidência dos infratores, cometendo crimes ainda mais agravantes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012). Todavia, uma das grandes críticas da Justiça Restaurativa diz respeito ao seu teor de impunidade para com o criminoso, estando os críticos preocupados que com a aplicação desta prática jurídica o crime iria se alastrar, haja vista que não mais iriam temer realizar as infrações. Para isto, é necessário a compreensão das fases da Justiça Restaurativa e sua restauração de todos os envolvidos (não ficando restrito ao infrator). As práticas restaurativas se dão por meio de reuniões na própria comunidade dos envolvidos, aonde serão convidados os infratores, vítimas, lideranças locais, familiares e afins, juntamente com oficiais da justiça, psicólogos, assistentes sociais e outros que forem somar para a realização do círculo (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008). Serão dividas as reuniões em três seções: o pré-círculo, com intuito de esclarecer os objetivos da ação, bem como tomar de os participantes se conhecerem; feito isto será realizado efetivamente o círculo restaurativo, com todos os participantes em mesmo patamar de igualdade, com a mesma oportunidade de participação, aonde iram buscar compreender os laços quebrados uns dos outros, além de estabelecerem compromissos de ressarcimento do que for possível para recompor estes laços quebrados; e por fim, é realizado o pós-círculo, momento em que se avalia os resultados da mediação, além de verificar se os compromissos foram ou estão sendo cumpridos (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008). 13

Quando retiramos do debate a retroalimentação da violência pelas vias da “Lei de Talião”, observamos que o olhar para a reconstrução dos laços de todos os envolvidos é positivo, principalmente para a comunidade como um todo, pois, com o tempo, veremos a diminuição da violência e a participação destes ativamente para com o restante da sociedade. Retirando da teoria e aplicando na prática, podemos observar as práticas restaurativas em alguns locais distintos do planeta, em sociedades diferentes e com resultados também distintos. Primeiramente vemos a aplicação da Justiça Restaurativa na Nova Zelândia, talvez o local de melhor aceitação da mesma. Lá, as bases foram aplicadas primeiramente em âmbito escolar juvenil que, com um certo sucesso se expandiu para os demais crimes (MAXWELL, 2005). A aplicação das práticas restaurativas se deu principalmente devido à grande quantidade de crimes envolvendo os Maoris, os quais não se adaptavam com o modelo de vida ocidental, fato descoberto após os círculos, quando o governo resolveu olhar para estas demandas. Acerca dos números, temos algo em torno dos 70% de diminuição de homicídios. (MORRISON, 2005). Colômbia é outro território aonde foram adotadas práticas restaurativas, desta vez através do projeto ESPERE - Escola de Perdão e Reconciliação (SOUZA, 2009). Neste, são aplicados a Justiça Restaurativa em crimes de menor potencial agressivo, mas com apoio governamental, “o modelo restaurativo está implantado em toda a Colômbia e é atualmente um instrumento de composição social dado seus resultados positivos, com selo e garantia constitucional” (SOUZA, 2009, p. 53). Há ainda algumas tentativas no Canadá, Argentina e Inglaterra, além de alguns locais solitários no interior do Brasil. Aqui, temos iniciativas em Porto Alegre, tanto no âmbito das medidas socioeducativas para adolescentes (SCURO NETO, 1999), como também no interior das escolas (MACHADO, 2008). Outros dois locais de aplicação das práticas restaurativas são o Estado de São Paulo, no interior de algumas escolas de São Caetano, Guarulhos e da capital (VARELA; SASAZAKI, 2014) e em Brasília, trabalhando a Justiça Restaurativa em pequenos delitos (GRANJEIRO, 2012). Retirando apenas a Nova Zelândia, e talvez a Colômbia, podemos diagnosticar que a Justiça Restaurativa ainda está muito longe de alcançar sua participação, enquanto vemos a retribuição aumentar a cada dia. Isto implica inclusive na análise dos resultados, como também na iniciação de sua aplicação. Howard Zehr (2006) comenta que muitas das 14

iniciativas de Justiça Restaurativa agem de forma correlata ao modelo convencional, excluindo a vítima do processo e pouco modificando a realidade local com o apoio a participação, como sugerido por Leonardo Sica; Sem referir-se a uma classe específica de delitos, há outros contextos indicados para a mediação: as chamadas “vizinhanças problemáticas”, bairros ou regiões particularmente conflitivas, nos quais a presença do Estado é nula ou ineficiente, localidades em que há uma carência por alguma forma de relações e a convivência entre os moradores, a partir dos códigos de comunicação próprios aquela comunidade. (SICA, 2006, p. 471-472).

Outra dificuldade para averiguar as práticas restaurativas diz respeito à realização da Justiça Restaurativa somente nos pequenos delitos, que, quando se tenta expandir o projeto para as demais infrações, surge a crítica de que os resultados servem apenas para pequenos crimes, não expandindo a Justiça Restaurativa. Assim, temos de pensar em alternativas para a efetiva aplicação da Justiça Restaurativa, verificando seus resultados. Entretanto, podemos olhar com esperança para a realização da Justiça Restaurativa neozelandesa, observando atentamente sua abrangência em vários setores da sociedade, desde a educação até a crimes violentos, chegando ao objetivo principal das práticas restaurativas: uma filosofia de vida para toda uma comunidade através da Justiça Restaurativa, buscando alcançar a democracia participativa. Desta forma, torna-se importantíssimo a introdução da Justiça Restaurativas nas instituições de ensino, buscando a modificação da ideologia punitiva/retributiva. As práticas restaurativas dentro das escolas unem-se as demais diretrizes buscadas na atualidade na área da educação, como a ideia de emancipação humana (ARENDT, 1961), e libertação (FREIRE, 2005). Com as práticas restaurativas dentro da educação, estaremos formando indivíduos prontos para aceitarem este novo paradigma criminal (NUNES, 2011). Considerações finais Acerca do quadro exposto anteriormente, podemos chegar a uma posição quanto a questão da mediação das infrações penais. Estas, uma vez que expostas socialmente através dos códigos de leis, devem ser mensuradas para as resoluções que irão ser tratadas para os desviantes das regras as regras. Talvez as melhores táticas de segurança pública para o crime seja a inclusão de todos os indivíduos para conviverem de maneira igualitária na sociedade. 15

Quando temos uma subclasse (de grande contingente), sobrevivendo dos restos da sociedade, com seus direitos violados e totalmente estigmatizados – ora pela região em que habitam ou por pertencerem a subclasse, ora por serem ex-infratores, marcados por este logotipo que diminuem ainda mais suas possibilidades de inclusão social. Acerca disto, vemos a criminalidade expandir exponencialmente no último século, com cada década quebrando os recordes das antepassadas. Tendo historicamente adotado a maneira de cárcere para o tratamento dos infratores, com uma ideologia de reabilitação, mas, na prática punitiva, fora ineficaz e perdeu crédito em meados de 1970 par uns territórios e mais tarde em outros. Como alternativa surgiram a punição esclarecida e a restauração do indivíduo, retirando-o do espaço privativo da liberdade. A escolhida foi a punição total, demonstrando que é ineficaz e mais avassaladora, aonde vimos a ascensão de uma cultura acostumada com o crime, se tornando uma guerra entre “a lei” e a “subclasse”. Vimos também o lado econômico, cuja indústria da segurança teve seu boom econômico, privatizando prisões, e criando a cada dia novos equipamentos, desde armamentos às cercas elétricas. Em meio a isto, nos parece viável repensarmos a Justiça Restaurativa como um meio de segurança pública, unindo os atuais preceitos de Direitos Humanos. Através da mesma, podemos pensar em democracia, dando voz aos indivíduos pertencentes a esta “subclasse”, ao mesmo tempo que combatemos o estigma da prisão e o remorso do infrator para com a sociedade, pensando em reintegrá-lo. Pensa-se que as práticas restaurativas podem se tornar uma filosofia a ser seguida, na base do respeito ao outro e apoderando as comunidades locais para resolverem seus conflitos em sua linguagem, chegando na democracia participativa desenhada por Jürgen Habermas (2003). Neste sentido, vale pensar a importância de inserir as práticas restaurativas também em meio educacional, haja vista que a mudança de paradigma criminal deve ser de grande demanda da sociedade. Isto porque as iniciativas de Justiça Restaurativa que temos muitas vezes não se passa de uma mera “maquiagem” ao atual modelo punitivo/retributivo da concepção penal. REFERÊNCIAS

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