Quando um não quer, dois não batalham

July 24, 2017 | Autor: Andre Thomashausen | Categoria: Mozambique
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Nyusi acende Chama da Unidade em Mueda

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Directora leva quase meio milhão/mês para casa

Salários de luxo na INATTER Pag. 6

OPINIÃO

Savana 10-04-2015

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Quando um não quer, dois não batalham Por André Thomashausen*

V

ale a pena, nos debates do projecto da Renamo SOBRE O QUADRO INSTITUCIONAL DAS AUTARQUIAS PROVINCIAIS lembrar o velho ditado Luso que diz: quando um não quer, dois não batalham. Esta é a nova realidade em Moçambique que a Renamo deveria entender melhor. Contrário à situação em 2014, existe uma visão moderna e sofisticada da gestão dos conflitos. O governo de Filipe Nyusi consistentemente e com muita disciplina recusa reagir às provocações diariamente proferidas pelo líder da Renamo, com crescente agressividade. As recentes agressões verbais de Afonso Dhlakama ficaram sem efeito e estão a perder o seu impacto. A declaração de Dhlakama, muitas vezes repetida desde o comício em Tete de 26 de Março, de que ele estaria a “rezar que a Assembleia ‘chumbe’ o projecto”, “para eu tomar o país inteiro pela força” é contrariada na realidade. Na realidade o regime parlamentar está a desenrolar-se com normalidade, e começou um processo de debate intenso sobre as matérias do projecto de Renamo, no seios dos intelectuais bem como popular. Quem se identifica como “Pai da Democracia” ficou vinculado ao processo democrático, ao debate aberto e à liberdade do pensamento e da opinião. As ameaças podem animar as paixões do povo descalço em comícios improvisados, mas não se traduzem em influência ou poder reais. As decisões que podem alterar a realidade de Moçambique vão resultar do debate parlamentar e público e da força dos argumentos e não dos tiros. A tentativa do Michel Cahen no SAVANA do 3 de Abril de reduzir este debate à dimensão da fascinação com o poder populista ou informal, desencadeado diariamente pela Renamo, esquece a lição fundamental do fracasso das “Primaveras Árabes” no Irão, no Egipto, na Tunísia, no Bahrein, na Líbia, no Marrocos e na Síria. O populismo só não é arma viável contra as instituições do Estado. A luta pelo poder só é viável como luta pelo domínio das instituições. Os revolucionários que estudaram o Lenine compreendem isso melhor que os burgueses que sonham da vitória política fácil. Entreguem-se aos banhos da solidariedade das multidões, reunidas à luz das velas e a cantar melodias suaves e românticas, tal como testemunhamos no “Tahir Square” em Cairo, em 2011. A euforia do canto “we shall overcome” acaba num mar de lágrimas quando se esquece ocupar e controlar os ór-

gãos do poder legislativo, judicial e executivo. As reflexões de Cahen sobre as origens do conceito do Estado unitário no regime de governação colonialista não podem negar que a preservação da capacidade administrativa e de governação nos Estados Africanos é a condição absoluta para a sobrevivência dos países em Africa. Como são pouco desenvolvidos, carecendo de infra-estruturas, indústrias, agriculturas desenvolvidas e acesso ao capital, produzem governos necessariamente frágeis e fracos, porque carecem de capacidade. Propor medidas que iriam ainda mais enfraquecer a capacidade administrativa e do desenvolvimento, não é cura para os mãos desempenhos do Estado africano. Neste entendimento é fundamental a preservação da legalidade constitucional e da boa funcionalidade das reformas que vão alargar a dimensão da descentralização em Moçambique. Não podemos escapar o debate da legalidade constitucional com referências à “dimensão política” da reforma. O poder que permite adoptar e implementar uma reforma, só existe na legalidade das instituições. Fora da legalidade constitucional existe a anarquia. O que isso significa podemos testemunhar na actualidade no território que era a Líbia, antes da sua destruição, essencialmente pela vontade populista indiscriminada e assim facilmente manipulada por interesses neocolonialistas. Na ordem constitucional deve valer primeiro o que o artigo 2 da Constituição manda: “As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.” Assim não pode haver legislação ordinária que venha a contrariar ou alterar as normas da Constituição, havendo para esse propósito o mecanismo da revisão constitucional. Assim é importante que a Constituição define no artigo 7 sobre a “Organização Territorial”: “A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.” A instituição de “autarquias provinciais” não está prevista nem permitida nesta regra que ao mesmo tempo proíbe que a lei ordinária (não constitucional) venha a abolir as províncias. Porque a Província é um órgão da administração territorial consagrado na Constituição. Assim, o Projecto da Renamo, na medida em que propõe abolir a seis províncias de Niassa, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala e transferir os seus funcionários e património para as novas Autarquias Provinciais (artigos 67 e 68 do Projecto), é inconstitucional.

Igualmente não podemos resolver como mera “questão política” a inconstitucionalidade do artigo 42(5) do Projecto que pretende limitar os poderes do governo nacional à “tutela da legalidade”, visto que os artigos 141 e 277 consagram e reservam, além da tutela da legalidade, a tutela administrativa em relação ao governos das províncias. Finalmente, e além de várias questões de menor alcance constitucional, temos a controvérsia do artigo 273, titulado “Categorias das autarquias locais”. Na alínea 4 determina: “A lei pode estabelecer outras categorias autárquica superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação”. A questão levantada pelo nosso falecido colega Cistac foi que esta alínea poderia permitir a “autarquização das províncias”, quer dizer uma transformação de províncias (algumas) em “autarquias. Porém, a constituição consistentemente define autarquias sempre na qualidade de “autarquias locais”. O artigo 273 é titulado “CATEGORIAS DE AUTARQUIAS LOCAIS”. O artigo claramente se refere à dimensão “local” o que muito obviamente é o contrario de um âmbito nacional ou regional. Quando se faz a interpretação duma norma constitucional devem ser considerados o contexto sistemático da norma, bem como a intenção do legislador. O contexto do artigo 273 é definido pela sua colocação no TÍTULO XII, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POLÍCIA, PROVEDOR DE JUSTIÇA E ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO, e dentro deste título o CAPÍTULO IV, ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO. Define o Artigo 271 (Objectivos): “1. O Poder Local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano. As províncias não fazem parte do Título XII nem do capítulo da Constituição sobe o poder local. Os artigos 141 e 142 sobre as Províncias estão inseridos no TÍTULO V, ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO que aliás também trata dos órgãos de soberania. É possível que em termos gerais, ou na constituição de Portugal, possa haver autarquias que não estejam constritas ao que é “local”. Mas a Constituição vigente de Moçambique não permite isso. Finalmente coloca-se a questão da unidade do Estado Moçambicano, mencionado como condição no artigo 271 sobre os objectivos

dos órgãos locais do Estado. O conceito da unidade tem como objectivo preservar o objectivo fundamental do Estado da defesa da igualdade dos cidadãos (artigos 11 (e), 35, 101, e 249 No. 2 da Constituição). Ora criar condições de vida (por exemplo através de impostos diferentes) em unicamente 6 das 10 Províncias iria criar inigualada legal e institucional o que não é permitido ao nível da lei ordinária. Só uma revisão constitucional poderia eventualmente optar por uma organização e administração territorial fundamentalmente diferente. Aí concordo plenamente com Michel Cahen que Moçambique deveria procurar uma organização territorial mais funcional e adequada que poderia enaltecer a iniciativa e a responsabilização regional. No meu ponto de ver, a divisão territorial “lógica” para Moçambique seriam as regiões Norte, Centro-Norte, Centro-Sul e Sul. Mas é evidente que isto significaria um processo muito mais profundo e abrangente que um simples projecto-lei. No futuro imediato, o que é possível e necessário, e sempre em harmonia com as normas da constituição vigente, seria a dignificação das Assembleias Provinciais, eleitas mas correntemente sem verdadeiras funções. Dentro desta aproximação teriam que se colocar a reivindicação natural das Assembleias Provinciais na sua qualidade de órgãos plenamente representativos dos cidadãos na nomeação dos Governadores das províncias e da fiscalização do trabalho dos governos das províncias.

Nada impede considerar questões orçamentais e tributárias. É interessante saber que a República Democrática do Congo inseriu no seu novo Código Mineiro um artigo 242 que manda o governo central retroceder aos governos de província 40 por cento das “royalties” minerais pagas pelas empresas de exploração. Esses 40% não estão longe dos 50% propostos no Projecto Lei introduzido pela Renamo. Como na RDC as províncias não têm capacidade administrativa nem os quadros para recolher impostos directamente, na RDC estão a estabelecer um Fundo do Desenvolvimento das Províncias a nível central. “Descascando” o Projecto-Lei da Renamo do seu colorido ideológico e por vezes muito afastado do contexto da ordem legal existente em Moçambique, haverá espaço para avançar com as reformas necessárias e construtivas para a administração do Estado ao nível das províncias e para a devida dignificação das Assembleias Províncias. Estas assembleias já há muito tempo deixaram de ser “Assembleias Populares”. Devem ser respeitadas na ordem legal por aquilo que são: órgãos eleitos livremente pelos cidadãos. Nos desafios de dominar numa nova Lei da Administração Provincial matérias técnicas e complexas confirma-se um outro dito (do famoso Primeiro Ministro francês Georges Clemenceau): É mais fácil fazer a guerra do que a paz. *Professor em Direito Internacional da University of South África – Unisa

Email: [email protected] Portal: http://www.oficinadesociologia.blogspot.com

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Nós e os outros

A

s relações sociais assentam em dois tipos de comportamento: o das    e o dos  . Aquelas são destinadas aos “nossos”, estes aos “outros”. Aos nossos, àqueles com quem nos identificamos, que são nossos parentes, membros do nosso grupo social e/ou laboral, da nossa igreja, da nossa equipa de futebol, do nosso partido político, da nossa etnia, do nosso país, etc., a esses deixamos passar através de um semáforo com

sinal verde. Aos outros, àqueles que são justamente os outros, exteriores aos nossos vínculos, esses são motivo de reserva, de impedimento (que pode ser total), para esses temos o sinal vermelho no semáforo social.                                           Mas as coisas são assim por natureza? Não: as representações sociais, com os seus prejuízos e estereótipos, dependem das formas pelas quais nos relacionamos e, especialmente, da distribuição de recursos de poder.

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