«que os do nome de Tavora que de nos descenderem nam haja de ser esquecido»: a sucessão dos condes de São Vicente no morgado dos Távoras

May 27, 2017 | Autor: J. Galvão Teles | Categoria: History, Genealogy, Social History, Genealogia, História Social, Pombalismo
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A LMT Abreu Loureiro, Correia de Matos e Galvão Teles é uma consultora que actua no domínio da História e do Património. Prestamos um conjunto diversi cado de serviços de investigação e consultoria histórica e patrimonial (arte, biogra a, genealogia e história da família, heráldica, história de instituições, iconogra a, organização de espólios arquivísticos, património imobiliário, prospecção de objectos de arte, antiguidades, moedas e livros), com o objectivo de transformar uma ideia ou aspiração num projecto único e original, à medida de cada cliente. Na LMT Abreu Loureiro, Correia de Matos e Galvão Teles promovemos um espírito de parceria e desenvolvemos a nossa actividade com rigor, exibilidade, pro ssionalismo e con dencialidade. Apreciamos clientes exigentes, que valorizam a História, o Património, a Arte e a Cultura do nosso país; que se revêem, a nal, na nossa Identidade. Por isso, passamos horas em arquivos e bibliotecas, calcorreamos Portugal, fotografamos e registamos o que de mais bonito encontramos, perdemo-nos em alfarrabistas, antiquários e leiloeiras… Na verdade, gostamos muito daquilo que fazemos e queremos que os nossos clientes partilhem connosco este entusiasmo!

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“A sentença de 12 de Janeiro de 1759 condenou os marqueses de Távora e vários elementos da sua família à morte, con scou o respectivo património e aboliu o uso do apelido Távora. A violência e o alcance desta decisão criaram a percepção generalizada da extinção da família Távora. Sucedeu, porém, que um dos elementos mais importantes para a identidade desta linhagem – o seu antigo morgado – haveria de transitar para o ramo dos condes de São Vicente, os quais, sendo parentes daqueles infelizes justiçados, puderam, por via dessa transmissão, perpetuar a memória e a representação da primitiva estirpe de Távora. Apurar em que circunstâncias se operou a transferência do antigo morgado dos Távoras para os condes de São Vicente é o objectivo da presente consulta, suscitada pelo Senhor Embaixador D. Nuno Maria da Cunha e Távora Silveira e Lorena (São Vicente), sobre a qual iremos prestar a informação do que a tal respeito conseguimos alcançar.”

João Bernardo Galvão-Telles Lourenço Correia de Matos

«que os do nome de Tavora que de nos descenderem nam haja de ser esquecido»:

a sucessão dos condes de São Vicente no morgado dos Távoras

Lisboa, 2012

JOÃO BERNARDO GALVÃO-TELLES Licenciado em Direito e jurista, dedica-se também à investigação histórica e patrimonial. É académico correspondente da Academia Portuguesa da História e sócio correspondente do Instituto Português de Heráldica. Exerceu, entre 1998 e 2011, o cargo de subdirector do Centro Lusíada de Estudos Genealógicos e Heráldicos da Universidade Lusíada de Lisboa. É autor de diversas obras cientí cas, entre as quais se destacam os livros Geração Pombalina: descendência de Sebastião José de Carvalho e Melo (Livro Primeiro) (2007), Peregrinações Heráldicas Olisiponenses - A Freguesia de Santa Maria de Belém (2005) e Heráldica no Concelho de Fronteira (2002), os dois últimos em co-autoria com Miguel Metelo de Seixas. Tem participado com comunicações em congressos e seminários sobre História e Património. LOURENÇO CORREIA DE MATOS Mestre em História pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e licenciado em História pela Universidade Lusíada de Lisboa. Dedica-se à investigação histórica e genealógica, sendo também consultor de Heráldica e Genealogia do Palácio do Correio Velho – Antiguidades e Leilões, membro do conselho director do Instituto Português de Heráldica e co-fundador e 1.º presidente da direcção da Associação dos Amigos da Torre do Tombo. É autor de quatro dezenas de trabalhos cientí cos publicados (livros e artigos), de que se destacam Os Fornecedores da Casa Real 1821-1910 (2009) e D. Manuel II e a Nobreza – Títulos autorizados no exílio. 1910-1932 (2004), e colaborador da obra Portugal na Porcelana da China – 500 anos de comércio (em publicação).

João Bernardo Galvão-Telles Lourenço Correia de Matos

«que os do nome de Tavora que de nos descenderem nam haja de ser esquecido»:

a sucessão dos condes de São Vicente no morgado dos Távoras

Lisboa, 2012

Sumário

Prefácio ........................................................................................................................ 5 Consulta ....................................................................................................................... 9 Informação .................................................................................................................. 9 1.

Introdução ............................................................................................................ 9

2.

A sentença de condenação de 1759 .................................................................... 10

3.

Percepção generalizada da extinção da família Távora ...................................... 11

4.

Instituição do morgado dos Távoras e sua sucessão até 1759 ............................13

5.

O que aconteceu ao morgado dos Távoras depois de 1759? ...............................15

6.

Reivindicação do morgado dos Távoras .............................................................17

7.

Restituição da posse do morgado dos Távoras ao 6.º conde de São Vicente .....................................................................................................21

8. A sentença revisória de 1781 .............................................................................. 23 9.

O morgado dos Távoras perdurou integrado na casa dos condes de São Vicente .................................................................................................... 26

10. Conclusão ........................................................................................................... 29 Genealogia resumida da família Távora ................................................................... 33 Vista de Mirandela em 1875, com o palácio dos Távoras, cabeça do seu antigo morgado, em plano destacado ........................................................................... 35 Fontes ........................................................................................................................ 37 Bibliograia ................................................................................................................ 37

3

Prefácio As coisas que estavam escritas estavam escondidas na memória Apríngio, Bispo de Beja Comentário ao Apocalipse

À memória de Luís Álvares de Távora que lançou os fundamentos que asseguraram a conservação da sua linhagem, sobrevivendo ao drama que, com o seu nome, icou na História. “os que hão-de vir continuar a sua sucessão. porque estando já quasi esquecido aquele bom veio de fazer presentes à memória as virtudes dos passados, bem se pode julgar por dívida pública a renovação de tão louvável costume; também porque sendo a verdade alma da História e o maior alimento da verdade aquela fácil notícia que se colhe das antigas e autorizadas escrituras, quem com maior exacção e justiça pode alcançá-las que os mesmos a quem por ilhos e por herdeiros, toca buscar todos os meios convenientes à perpetuidade e veneração de seus passados sem dar lugar que a dúvida ou ingimento se rompa à já sabida verdade? Ruy Lourenço de Távora História de Varões Ilustres do Apelido Távora

Na alcáçova do castelo de Mogadouro, onde residiam, o 13.º Senhor de Távora Luís Álvares de Távora e sua Mulher outorgaram a escritura de instituição do morgado de Távora em 2 de Junho de 1536. Essa instituição e respectivas cláusulas correspondiam a uma prática que então se generalizava. Nos documentos de instituição de vínculos através dos quais se fundava uma casa e morgado – refere um moderno historiador – semelhantes cláusulas eram relativamente comuns em Portugal no século XVI (Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes). 5

Neste caso os instituidores declararam que apartavam todos os seus bens de raiz para instituir um morgado, nos termos e condições que então ixaram, tendo em vista o serviço de Deus e do Rei, a honra e proveito dos que deles descendessem e que o apelido de Távora não haja de ser esquecido . Esta enumeração, conquanto breve, traduz uma amplitude de pensamento e conceitos que vai muito além dos intuitos utilitários geralmente atribuídos aos morgadios. Se relectirmos naqueles ins tendo em conta a importância que teve o morgadio na fábrica da sociedade antiga, seremos levados a concordar com o que airmou um pensador do século XX: o problema da organização da sociedade é desses que não podem resolver-se a não ser em função de uma visão total da natureza do mundo e do sentido da vida (“. Miranda ”arbosa, Obras Filosóicas). Era obviamente um imperativo de absoluta prioridade o serviço de Deus e do Rei (à época ainda não haviam sido destronados); a honra considerava-se naturalmente uma inerência; o proveito, como a história económica regista, parece nunca ter sido bastante e não era certamente privilegiado (visava-se mais acima o transcendente: seriam rezadas missas pelas almas dos passados, presentes e por vir de esta casa e morgado de Távora ); quanto à lembrança do nome… as previsões e desígnios humanos são por vezes realizados da forma que menos se esperava: a sentença condenatória de 1759 que decretou a proibição do uso do apelido e a extinção da sua memória, garantiu a sua perene celebridade. Como quer que fosse, com o evoluir do tempo, o modo e o espírito dos Távoras haviam assumido certas feições e características que suscitaram a atenção de contemporâneos e vindouros. “ssim, observa designadamente Nuno Gonçalo Monteiro: a) tratou-se de um dos raros exemplos em que a casa nunca esbateu a noção de linhagem; b) é excepcional o facto de as cláusulas da instituição terem sido sempre respeitadas (uma das principais requeria que em caso de sucessão feminina o marido fosse um Távora para que não houvesse perda de varonia e a casa não passasse a outra linhagem); c) atribuía-se aos membros dessa linhagem uma altivez fora do comum. São conhecidas as consequências dos trágicos acontecimentos de 1758-59 e os efeitos terríveis que tiveram na casa cuja estrutura e peril se procuraram delinear em alguns traços evocativos.

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Diga-se no entanto que, como os autores evidenciam no texto, foi possível em conformidade com as leis da época e com a própria sentença garantir a continuidade do morgado de Távora de acordo com a vontade do instituidor e as cláusulas relevantes, sempre por linha direita da parte da casa e morgado de Távora . Por morte de D. Leonor de Távora, supliciada em ”elém, e extinta a varonia no ramo primogénito, reivindicou e recebeu o morgadio Manuel Carlos de Távora que, tal como a sua antecessora, era trineto de “ntónio Luís de Távora, 8.º Senhor de Mogadouro, 16.º Senhor de Távora e pai do 1.º Marquês. Recordar-se-á que Manuel Carlos e os Távoras deste ramo se distinguiram em elevados cargos políticos, militares e palatinos (sem faltar um Vice-Rei na Índia) e mantiveram a ligação por casamento às famílias do grupo a que pertenciam. Estavam assim em posição de assumir plenamente os deveres e encargos decorrentes da sucessão a qual, como adiante vai referido, incorporava a representação da primitiva estirpe e linhagem de Távora, designadamente a representação dos instituidores (tronco da linha de Távora) pelo tempo fora . O século XIX trouxe importantes mudanças que transformaram de modo avassalador a existência da sociedade portuguesa alterando radicalmente o quadro de referência que vigorava. António Pinto da França, escritor e memorialista, evocando a vida deste ramo da família (que já não se podia chamar de Távora) nesse período de mais de um século salienta o seu acrisolado miguelismo conduzindo-os a um ainda maior e desdenhoso isolamento que durou desde a derrota de D. Miguel até pleno século XX. E assim foi a vida correndo e evoluindo sem passar por eles, refugiados no campo ou fechados nos seus palácios arruinados de Lisboa [acrescente-se por conta da casa o Palácio de Mirandela] entre si e os parentes de idênticas opções. Chegavam-lhes só vagos ecos do que ia sucedendo lá fora . O olhar perscrutante do historiador viu bem as cores através das sombras. “cabara não, talvez, o mundo mas um mundo. Herculano resumiu a mudança numa frase breve e incisiva: Deitámos tudo abaixo . Comentando essa transição escreveu Henry Kissinger a propósito de Metternich que este representava o ideal of the eighteenth century aristocracy which justiied itself not by its truth but by its existence. “nd if he never came to terms with the new age it was not because he failed to understand its seriousness but because he disdained it . 7

Foi a seguinte a linha de sucessão de Luís Álvares de Távora, 5.º Senhor de Mogadouro, até à extinção dos morgadios: – – – – – – – –

Luís Álvares de Távora, 6.º Luís Álvares de Távora, 7.º “ntónio Luís de Távora, 8.º Luís Álvares de Távora, 9.º “ntónio Luís de Távora, 10.º D. Leonor de Távora, 11.ª Manuel Carlos de Távora Miguel Carlos da Cunha Silveira e Lorena – Manuel José Carlos da Cunha Silveira e Lorena – “ntónio José Carlos da Cunha Silveira e Lorena (sucedeu na casa mas não no título de Conde de São Vicente por se ter mantido iel à causa legitimista)

Sendo a fé uma só fé assim como Deus é um só Deus: unus Deus una ides, qual é o fundamento ou motivos porque os homens se dividiram? Padre “ntónio Vieira

Em 1866 morria no exílio o Rei em cuja alma, no dizer de Oliveira Martins, o velho espírito português incarnava e cuja soberania foi a última genuinamente histórica . Perguntar-se-á agora como perguntávamos, quando crianças, no im da história: e depois? Depois é hoje e se é certo que já não prova em juízo a letra da escritura de instituição, de 2 de Junho de 1536, prevalece o seu espírito, em parte válido no tempo. Nesse sentido é de recordar a vontade do instituidor: que sempre se trabalhe em tudo cumprir que por nós nesta determinação é instituído e ordenado e havendo sempre respeito ao acrescentado desta casa e nome de Távoras […]. Não haja de ser esquecido . Nesse espírito concorre o presente trabalho a cujos autores agradeço com muita estima e apreço pelo seu esclarecido critério, saber e competência. Cascais, 2 de Junho de 2012 D. Nuno da Cunha e Távora Lorena

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conSulta “ sentença de 12 de Janeiro de 1759 condenou os marqueses de Távora e vários elementos da sua família à morte, coniscou o respectivo património e aboliu o uso do apelido Távora. “ violência e o alcance desta decisão criaram a percepção generalizada da extinção de toda a família Távora. Sucedeu, porém, que um dos elementos mais importantes para a identidade desta linhagem – o seu antigo morgado – haveria de transitar para o ramo dos condes de São Vicente, os quais, sendo parentes daqueles infelizes justiçados, puderam, por via dessa transmissão, perpetuar a memória e a representação da primitiva estirpe de Távora. “purar em que circunstâncias se operou a transferência do antigo morgado dos Távoras para os condes de São Vicente é o objectivo da presente consulta, suscitada pelo Senhor Embaixador D. Nuno Maria da Cunha e Távora Silveira e Lorena (São Vicente), sobre a qual iremos prestar a informação do que a tal respeito conseguimos alcançar.

informação

1. Introdução O atentado cometido contra o rei D. José I na noite de 3 de Setembro de 1758 deu lugar à realização de um dos mais complexos e obscuros processos judiciais da História portuguesa, seja pela rapidez com que decorreu, pela inobservância de inúmeras formalidades processuais que registou, pelo cunho político que indubitavelmente assumiu, pelos implicados que envolveu, pela violência

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– mesmo para a época – da sentença que nele se produziu, pelo modo, enim, como esta prontamente se executou 1. Comecemos, pois, por nos determos nesta importante decisão judicial, perscrutando em particular o seu alcance e implicações para os condenados marqueses de Távora.

2. A sentença de condenação de 1759 Os termos da decisão exarada a 12 de Janeiro de 1759 foram especialmente cruéis e gravosos para com os 3.os marqueses de Távora, Francisco de Assis de Távora e D. Leonor Tomásia de Távora, e seus familiares mais chegados. Para além da condenação à morte dos referidos titulares, dos seus dois ilhos varões – Luís ”ernardo de Távora, sucessor da casa, e José Maria de Távora –, e de um dos seus genros, o 11.º conde de “touguia D. Jerónimo de “taíde, a sentença determinou o sequestro dos bens da família e estipulou a proibição do uso do apelido Távora. Sobre este último aspecto, redigiram os decisores judiciais: E ponderando-se com a seriedade, e circunspecção, que erão indispensaveis neste cazo, que não só o Reo, e a Ré sua mulher se izerão cabeças pessoaes desta nefanda conspiração, traição, e parricidio, mas que tambem izeram estes enormissimos delictos communs á sua familia, conseguindo associar nelles a maior parte da mesma familia, e jactando-se com fatua e petulante vaidade de que a união della lhe bastaria para se manterem naquellas horrorozissimas atrocidades : Mandão que nenhuma pessoa de qualquer estado, ou condição que seja, possa da publicação desta em diante uzar do apellido de Távora (…) 2.

Nuno Gonçalo Monteiro evidenciou o carácter inusitado da interdição do apelido: 1

S“NTOS, Guilherme G. de Oliveira, O Caso dos Távoras, Lisboa: Livraria Portugal, 1959, obra que encerra uma exaustiva análise do assunto, airmou, a p. 7, que o processo dos Távoras é o mais célebre, o mais importante e o mais discutido que jamais houve em Portugal. Pode mesmo considerar-se um dos grandes processos de todos os tempos; e, independente do lado emocional, dramático e portanto humano do acontecimento (aspecto que não é para desatender), sucede ser este facto o mais saliente do consulado pombalino, no ponto de vista político . O mesmo autor, a pp. 327-347, procedeu à transcrição da sentença, originalmente publicada como Sentença, que em 12 de Janeiro de 1759 se proferio na Junta da Inconidencia para castigo dos reos do barbaro, e execrando dezacato, que na noite de 3 de Setembro do anno proximo de 1758 se commetteo contra... ElRey Nosso Senhor, [Lisboa: s.n., 1759].

2

S“NTOS, O Caso…, p. 346. Sublinhado nosso.

10

Não se conhece outra proibição semelhante na história portuguesa, tendo a sua ulterior manutenção, que se alargou a outras casas com as quais tinham ou não distante parentesco, suscitado um signiicativo debate, enquanto nada de similar aconteceu com os apelidos principais (“taíde e Mascarenhas) que utilizavam as duas outras casas inculpadas no processo” 3.

Foi ainda ordenado que se picassem as armas e os escudos dos que fossem idalgos, «em quaisquer lugares em que se acharem postas», e que se demolissem, arrasassem e salgassem as suas casas, de sorte que delas não icasse sinal 4.

3. Percepção generalizada da extinção da família Távora No conceito de casa, durante o Antigo Regime, cabiam realidades distintas e complexas – como os senhorios, os títulos, as residências históricas e demais património incluindo o vinculado, o mobiliário, as tenças, os cargos, as comendas, o próprio apelido e as respectivas armas, a memória ancestral –, umas mais tangíveis do que outras, as quais formavam, no seu conjunto, uma determinada concepção identitária que permitia a todos os seus elementos comungarem de um sentimento de pertença a uma unidade familiar relativamente estruturada na qual cada membro ocupava o seu lugar e detinha, perante ela, direitos e obrigações suicientemente explícitos. Devemos ter presente, neste quadro social e mental, que O primeiro elemento de identiicação nobiliárquica era o primeiro apelido, que correspondia a certo brasão de armas, e estabelecia uma conexão com uma antiga linhagem ou família idalga, em princípio de origem medieval 5.

3

MONTEIRO, Nuno Gonçalo, D. José. Na sombra de Pombal, [s.l.]: Círculo de Leitores, 2006, p. 108. S“LES, P.e Ernesto Augusto Pereira de, Mirandela. Apontamentos Históricos, Lisboa: Câmara Municipal de Mirandela, 1950, p. 154, citando o Mapa de Portugal de João Baptista de Castro, airmou que foi tal o fervor de querer extinguir a memória dos Távoras que até ao próprio rio Távora se mudou o nome chamando-o Soberbo .

4

S“NTOS, O Caso…, p. 40.

5

MONTEIRO, Nuno Gonçalo, Casa, casamento e nome: fragmentos sobre relações familiares e indivíduos”, in MATTOSO, José (Direcção); MONTEIRO, Nuno Gonçalo (Coordenação), História da Vida Privada em Portugal. A Idade Moderna, [s.l.]: Temas e Debates / Círculo de Leitores, [2010], p. 136.

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No caso especíico dos Távoras, a natureza desta denominação assumia contornos peculiares: “ primeira singularidade da casa dos Távora residia no facto de num mesmo nome se consubstanciar o apelido/linhagem, o senhorio e o título (marquesado). Uma associação rara, para não dizer única, na época 6.

E a verdade é que todo o dramático episódio de 1759 perdurou pelo tempo fora inextricavelmente associado à família Távora, não obstante outras destacadas personagens – como o 8.º duque de “veiro, D. José Mascarenhas, um dos mais importantes titulares da nobreza da época – terem sido igualmente envolvidas e condenadas. Expressões recorrentes na vox populi, como o processo dos Távoras, a condenação dos Távoras ou o suplício dos Távoras, espelham bem a forma como o assunto se difundiu; e mesmo na literatura que se tem produzido sobre o tema, prevaleceu a particular ligação a esta família 7. “s razões de tão manifesta conexão foram explicitadas pelo historiador Nuno Gonçalo Monteiro: “ propósito das consequências sangrentas da punição que caiu sobre aqueles que foram implicados no atentado de 1758, fala-se recorrentemente da «tragédia dos Távoras», aludindo-se em regra à referida família e apelido quando se pretende discutir qualquer dimensão da ocorrência. Os motivos para essa associação quase imediata residem no facto de diversos membros e distintos ramos dessa família terem sido inculpados no processo ou presos na sequência 6

MONTEIRO, D. José…, p. 109. Registe-se que o título de marquês de Távora perdurou apenas cerca de noventa anos, tendo sido criado a 6 de “gosto de 1669 e extinto pela sentença de 12 de Janeiro de 1759.

7

Citemos A morte dos Távoras, ou o quadro tragico no caes de Belem, em 1759, 2.ª edição, Porto: Typ. Commercial, 1846; O assassinio dos Távoras: a proposito do centenario do Marquez de Pombal, Lisboa: Typ. Portugueza, 1882; SILV“, César da, Execução dos Távoras, Lisboa: João Romano Torres, [18??]; O processo dos Távoras (prefácio e anotações de Pedro de “zevedo), Lisboa: ”iblioteca Nacional, 1921; S“MP“IO, Luiz T. de, Em volta do processo dos Távoras: documentos do Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Coimbra: Imprensa da Universidade, 1929; SILV“, César da, Execução dos Távoras: crónica episódica. Elementos para a reconstituição da época de D. José I, Lisboa: João Romano Torres, 1931; TOV“R, Conde de, Para a última instância do processo dos Távoras, Lisboa: [s.n.], 1932; NEVES, José Cassiano, Lisboa e a tragédia dos Távoras, Lisboa: [s.n.], 1957; o já mencionado S“NTOS, O Caso…; Sentença do julgamento dos Távoras, pelo atentado contra D. José, [s.l.: s.n., 195?]; SELV“GEM, Carlos, Os Távoras, Lisboa: [s.n.], 1961; GOMES, Manuel João (compilação e comentários de), O processo dos Távoras. A expulsão dos Jesuítas, Lisboa: Fernando Ribeiro de Melo, 1974; GIL, “. Pedro, O processo dos Távoras, 1.ª edição, Lisboa: “migos do Livro, [1978]; S“NTOS, Guilherme G. de Oliveira, O processo dos Távoras: importância do processo revisório, Lisboa: Livraria Portugal, [1979]; TÁVOR“, Luís Gonzaga de Lancastre e, D. Leonor de Távora: o tempo da ira, Lisboa: Quetzal, 2002; NORTON, José, O último Távora, 1.ª edição, Lisboa: D. Quixote, 2007; M“RTINS, Rocha, A Távora, Lisboa: [s.n., s.d.].

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deste, na circunstância de a única mulher condenada à morte a ela pertencer, mas, sobretudo, na singularíssima proibição da utilização do apelido constante na sentença de 1759 (…) 8.

Ora, o certo é que a violenta execução dos condenados, o conisco dos bens, a destruição das residências, a picagem das armas e a abolição do apelido, mais do que consubstanciarem uma efectiva extinção da casa de Távora, criaram no imaginário colectivo uma espécie de percepção difusa de que a própria família se extinguiu em consequência da marcante decisão judicial do reinado joseino. Mas terá sido assim em absoluto?

4. Instituição do morgado dos Távoras e sua sucessão até 1759 Em Junho de 1536 9, Luís Álvares de Távora, 5.º senhor de Mogadouro e tronco da linhagem de Távora, e D. Filipa de Vilhena, sua mulher, então residentes no castelo daquela vila transmontana, instituíram em vínculo todos os bens de raiz do casal, onde se incluíam as honras de Mirandella que sam Carvalhaes, Mascarenhas, Villar de Lêdra, as Pouzadas e metade da Paradella, Valbom, todos do termo de Mirandella”, entre outras propriedades na província de Trás-os-Montes. Determinaram os idalgos que este morgado seria sempre herdado pelo primeiro ilho varão de cada administrador, e na sua falta por uma ilha, sempre com a obrigação do uso do apelido Távora, e nam querendo (…) tomar a dita alcunha de Tavora perca logo o dito morgado . No caso, porém, do mesmo recair numa eventual sucessora, determinaram que esta

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MONTEIRO, D. José…, p. 108. Sublinhado nosso.

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Luiz de Bivar Guerra, na transcrição que apresentou da instituição do vínculo, indicou o dia 2 de Junho; o abade de ”açal, que igualmente transcreveu o documento, referiu o dia 10; já o padre Ernesto Sales, ao referir-se ao morgado, apontou o dia 12 para a sua instituição, data esta que ”ivar Guerra dá a uma segunda escritura de acrescentamento e rectiicação da primeira. Cfr. GUERR“, Luiz de ”ivar, Inventários e sequestros das Casas de Távora e Atouguia, [s.l.]: Edições do “rquivo do Tribunal de Contas, 1954, p. 146; ”“Ç“L, Francisco Manuel “lves, “bade de, Memórias Arqueológico-Históricas do Distrito de Bragança, [”ragança]: Câmara Municipal de ”ragança / Instituto Português de Museus – Museu do “bade de ”açal, 2000, tomo IV, p. 373. S“LES, Mirandela…, p. 134.

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(…) caze com parente que se achar de linhagem de Távora e quando se houver de casar que antes o faça saber a dous ou tres homens principaes e mais honrados da linhagem de Tavora (…) e nam o fazendo (…) que perca logo o ditto morgado e bens delle .

Em tal circunstância, deveria suceder no vínculo o parente mais próximo por varonia dos instituidores e, havendo dois ou mais concorrentes em igual grau, aquelle que for mais velho em idade , sempre contado por linha direita da parte da caza e morgado de Tavora porque estes bens ou a mayor parte delles sam e icaram da dita linhagem de Tavora . Se o ilho primogénito e sucessor morresse em vida do pai, sendo já casado e com ilhos, caberia o morgado ao neto, ilho do ilho mor que falleceo em vida de seu pay . Previa-se ainda que se o administrador do vínculo izer alguma traiçam contra leza Magestade que Deos nam mande em tal cazo o perca sem nunca o haver mais e se tomara logo e o haverá e haja aquelle ou aquella que direitamente viria se este tal for morto .

O acto de criação do morgado tivera como principal fundamento, em linha com o que era comum no regime vincular, um forte desejo de perpetuar a memória e de assegurar a representação dos instituidores pelo tempo fora, tendo estes airmado, com efeito, desejarem muito que os do nome de Tavora que de nos descenderem nam haja de ser esquecido” 10. “ Luís Álvares de Távora e D. Filipa de Vilhena sucedeu no vínculo seu ilho e a este seu neto, que foi 1.º conde de São João da Pesqueira. Deste titular, por sua vez, foram netos o 1.º marquês de Távora (1634-1672), herdeiro da casa, Miguel Carlos de Távora (1641-1726), 2.º conde de São Vicente pelo casamento, e Francisco de Távora (1646-1710), 1.º conde de “lvor. Do referido primogénito foi bisneta a célebre marquesa de Távora, D. Leonor Tomásia (1700-1759), 3.ª deste título, morta no patíbulo de ”elém a 13 de Janeiro de 1759, que herdara a casa e o respectivo morgado do avô em virtude de seu pai morrer em vida deste. Respeitando as cláusulas de instituição do vínculo, D. Leonor casara com seu primo Francisco de “ssis de Távora, 3.º conde de “lvor – neto do acima citado 1.º titular –, que foi marquês de Távora por casamento e vice-rei da Índia, igualmente supliciado naquele fatídico dia. 10

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As citações da escritura de instituição do vínculo reportam-se a GUERRA, Inventários…, pp. 141-146. Para uma visão global do regime vincular na sua génese, vd. ROS“, Maria de Lurdes, O morgadio em Portugal: Sécs. XIV-XV. Modelos e práticas de comportamento linhagístico, Lisboa: Estampa, 1995.

Os dois ilhos varões dos 3.os marqueses foram executados com eles, subsistindo apenas uma ilha do mais velho, D. Joana ”ernarda, então de juvenil idade; das ilhas daqueles titulares, D. Mariana de Távora, condessa de “touguia por casamento, era mãe de algumas crianças que sobreviveram aos acontecimentos de 1759 mas que não tiveram geração, e D. Leonor de Távora, marquesa de “lorna por casamento, tinha descendência que se perpetuou 11. “ representação genealógica da extinta casa dos marqueses de Távora, recaiu, assim, nesta altura, na descendência desta ilha dos condenados titulares, incorporada por casamento na casa dos marqueses de “lorna, cuja varonia era então de “lmeida.

5. O que aconteceu ao morgado dos Távoras depois de 1759? “ decisão condenatória determinara o conisco dos bens dos réus. Como assinalou Nuno Gonçalo Monteiro, (…) deve-se sublinhar que a sentença teve uma implicação directa e imediata no património das três casas titulares extintas. (…) De acordo com a regra geral das Ordenações e com as cláusulas da sentença, em termos gerais, o crime de lesa-majestade implicava a reversão para a coroa de todos os bens da coroa e ordens e a incorporação na mesma dos bens livres e de prazo, para eventual venda ulterior; os bens de morgado instituídos em bens patrimoniais, conforme as mesmas Ordenações (Livro V, tít. VI, art. 15), passavam ao imediato sucessor do anterior possuidor, excluindo-se naturalmente os descendentes dos sentenciados 12.

Referindo-se ao caso especíico da marquesa D. Leonor de Távora, estipulou a sentença que se coniscassem todos os seus bens para o Fisco, e Camara Real, compreendendo nesta coniscação os de vinculos, que forem constituídos de bens da Coroa, e os Prazos com todas as mais penas, que icão estabelecidas, para a extinção da memoria dos Reos Jozé Mascarenhas, e Francisco de “ssiz de Tavora 13.

Excluíam-se do âmbito do sequestro, por conseguinte, os vínculos que tivessem sido instituídos em bens patrimoniais, como aliás o documento condenatório 11

Desta senhora houve um ilho, D. Pedro de “lmeida, que foi 3.º marquês de “lorna, com geração extinta, e duas ilhas, D. Leonor, a célebre “lcipe, de quem descendem os marqueses de Fronteira e de “lorna, e D. Maria, de quem provêm os marqueses da Ribeira Grande.

12

MONTEIRO, D. José..., pp. 126-127.

13

S“NTOS, O Caso…, p. 347. Sublinhado nosso.

15

explicitara na parte respeitante ao duque de “veiro, aplicável por extensão aos marqueses de Távora: Pelo que pertence porem aos outros morgados, constituidos com bens patrimoniais dos Instituidores, que os fundarão, declarão que se deve observar em beneicio dos que nelles houverem de suceder, o que se acha determinado pela Ordenação do Livro quinto, titulo sexto, parrafo quinze 14.

Ora, uma escassa semana depois da violenta sentença de condenação, a 18 de Janeiro de 1759, na “juda, o rei D. José exarou um decreto que determinava que todos os capitais e rendimentos dos bens coniscados aos réus fossem recolhidos no Juízo da Inconidência e por este colocados em arrematação; simultaneamente, o monarca conferia a este tribunal a competência para julgar quaisquer causas que se relacionassem com os mesmos bens: Sou servido que todos os Capitais e rendimentos dos bens que pela sentença proferida na Junta da Inconidência em doze do corrente mês de Janeiro foram coniscados aos Réus do bárbaro e sacrílego desacato que contra a Minha Real pessoa se havia cometido em três de Setembro do ano próximo precedente sejam recolhidos em cofre separado debaixo da inspecção e privativa jurisdição do Doutor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, do Meu Conselho, Desembargador do Paço e Juiz da Inconidência, o qual, com a mesma Jurisdição privativa e exclusiva de toda e qualquer outra jurisdição, não só porá em arrematação todos os sobreditos bens, assim da Coroa como Patrimoniais, e todos os seus Rendimentos, mandando fazer as arrematações em sua Casa ou nos lugares que forem competentes, mas também conhecerá de todas as causas, ou sejam activas ou passivas, pertencentes aos ditos bens coniscados, com todas as suas Dependências, quaisquer que elas sejam, sentenciando-as sumariamente em Relação (…) 15.

O património pertencente ao antigo morgado dos Távoras, cuja administração até aí (bem como da dos demais bens da família situados na província transmontana) se encontrava a cargo do capitão-mor Francisco Xavier de Sousa, icou igualmente sob a alçada do referido Juízo, seja porque dúvidas existissem quanto à respectiva natureza jurídica, seja porque no calor dos acontecimentos fosse impossível determinar a quem pertencia o direito à sua sucessão. Coube então ao corregedor da comarca de Moncorvo, o doutor José “ntónio de Sá, proceder ao sequestro; consequentemente, e por determinação daquele mesmo tribunal, icou depositário do acervo o sargento-mor da referida comarca, Manuel

14

S“NTOS, O Caso…, p. 346.

15

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 3, Doc. 21, ls. 48-49.

16

Fernandes da Guerra, e o mestre de campo “ntónio José de Escovar, de Chacim, foi incumbido de assegurar a sua gestão daí para a frente 16. Neste ínterim, e tendo presente o que dispunham as ordenações, a sentença condenatória de 1759 e as cláusulas de instituição do vínculo, quem estaria em condições de reclamar o antigo morgado dos Távoras?

6. Reivindicação do morgado dos Távoras Era certo que nenhuma das ilhas ou netos sobreviventes dos 3.os marqueses de Távora se poderia arrogar tal pretensão, desde logo por serem descendentes directos dos sentenciados, encontrando-se assim excluídos, mas também por não preencherem os requisitos estipulados na fundação do vínculo (com a possível excepção de D. Joana ”ernarda de Lorena, que mantinha a varonia de Távora e ainda se encontrava solteira). Desta forma, recuando na linha paterna da terceira marquesa e última administradora do morgado, apenas se enquadravam nas cláusulas instituidoras os descendentes dos dois irmãos do 1.º marquês, Miguel Carlos e Francisco de Távora, acima mencionados. Sendo Miguel Carlos, 2.º conde de São Vicente pelo seu casamento, mais velho do que Francisco, seria na descendência do primeiro que se veriicava a possibilidade de reivindicação dos bens do morgado de Távora 17. Foi, pois, neste contexto que, junto do referido Juízo da Inconidência, veio a ser interposta contra o respectivo procurador iscal, por José ”ernardo da Cunha – ilho secundogénito do 2.º conde de São Vicente e, por esta via, primo direito do 2.º marquês de Távora, avô da justiçada D. Leonor –, uma acção cível de libelo, pela qual pretendia aquele idalgo reivindicar a posse do antigo morgado dos Távoras. Quais foram, então, os factos invocados pelo seu autor? “legou José ”ernardo da Cunha: − que Luís Álvares de Távora e D. Filipa de Vilhena, sua mulher, no ano de 1536, haviam instituído um morgado para se perpetuar na sua des-

16

GUERRA, Inventários…, pp. 122-123 e 125.

17

Para a genealogia desta família, vd. GUERR“, Inventários…, pp. 155-161. “presentamos no inal um esquema resumido que permite traçar as principais ligações familiares.

17

− −







cendência e família, cuja fundação fora depois conirmada pelo rei D. João III; que tal vínculo constava de várias fazendas indicadas na mesma instituição; que entre as respectivas cláusulas instituidoras fora expressa a de que o possuidor que cometesse o crime de lesa majestade e traição perdesse logo o vínculo e este passasse ao que nele havia de suceder, como se aquele fosse morto; que a administração do morgado sucedera pela linha dos condes de São João, depois marqueses de Távora, até chegar a D. Leonor, que fora marquesa de Távora e morrera justiçada pelo horroroso delito contra a real e sagrada pessoa de sua majestade; que, na forma da instituição do vínculo e da sentença que então se proferiu, passara logo a sucessão dos bens vinculados aos parentes transversais da dita condenada que descendessem ou tivessem sangue dos instituidores, segundo a proximidade por grau, visto não poderem suceder os descendentes dessa última possuidora por icarem infames e terem perdido a nobreza; que ele, José ”ernardo da Cunha, era o parente mais chegado que existia da varonia dos instituidores, e ainda do pai da justiçada D. Leonor, por ser ilho de Miguel Carlos de Távora, 2.º conde de São Vicente, neto de “ntónio Luís de Távora, 2.º conde de São João, bisneto de Luís Álvares de Távora, 1.º conde de São João, terceiro neto de Luís Álvares de Távora, ilho primogénito dos instituidores.

Em conclusão, formulou o autor José ”ernardo da Cunha o pedido de que se lhe devia julgar pertencente o antigo morgado dos Távoras, que então se achava na posse do Juízo da Inconidência, juntamente com os rendimentos percebidos desde a morte da última possuidora, a condenada marquesa D. Leonor de Távora. “ esta pretensão opôs-se Manuel Carlos da Cunha e Távora, 6.º conde de São Vicente, que tomou parte na acção, invocando diversos fundamentos. “legou assim: − ser ilho legítimo de Miguel Carlos da Cunha e neto de Manuel Carlos de Távora, 4.º conde de São Vicente, irmão do autor José ”ernardo da Cunha, e estes ambos ilhos de Miguel Carlos de Távora, 2.º conde de São Vicente, e netos de “ntónio Luís de Távora, 2.º conde de São João; 18

− que tal como o dito Manuel Carlos de Távora, 4.º conde de São Vicente, excluía o referido autor, por ser mais velho que este, assim o icou excluindo seu ilho Miguel Carlos da Cunha, 5.º conde de São Vicente, pelo benefício da representação, direito que igualmente passara ao opoente, ilho deste último. “ contestação de Manuel Carlos da Cunha e Távora face à reivindicação intentada pelo seu tio-avô José ”ernardo da Cunha assentava, por conseguinte, no direito de representação. Esmiuçando, assim, a sua argumentação, acrescentou ainda o 6.º conde de São Vicente: − que apesar do autor e seu pai, o 2.º conde de São Vicente, serem parentes transversais da última possuidora, contudo eram também descendentes por linha direita dos instituidores e antigos possuidores do morgado, no qual tinha lugar o direito de representação em todos os graus, na forma da lei do reino; − e ainda que a instituição do vínculo chamasse à sucessão o mais próximo ou o maior e mais velho parente dos instituidores, contudo nunca excluiu a representação, antes a aprovou no caso nela especiicado em que concorresse ilho com sobrinho, ilho este de irmão mais velho falecido em vida do último possuidor; − assim, acolhendo os instituidores o direito de representação neste caso, se presumia admitida nos outros semelhantes, e que deste modo, em qualquer grau de parentesco em que o autor José ”ernardo da Cunha mostrasse estar, nesse mesmo grau se acharia o opoente Manuel Carlos da Cunha e Távora, em virtude da representação; − e mesmo que não fossem todos descendentes dos instituidores, mas somente transversais, sempre o opoente, por cabeça de seu pai, estaria com melhor direito por este ser ilho de um irmão mais velho do autor, em que tinha lugar a representação; − desta forma, pela morte da última administradora, passara logo o morgado ao pai do opoente, por não poder estar impendente, e deste passara para o opoente na forma indicada. Defendeu ainda o 6.º conde de São Vicente que, se a sucessão do morgado se regulasse pela proximidade do sangue à última possuidora, esta estaria nele opoente por ser ilho da condessa de São Vicente, D. Rosa de “taíde, a qual era ilha da condessa de “touguia, D. Mariana Teresa de Távora, e neta do marquês “ntónio Luís de Távora, avô de D. Leonor, achando-se assim, por esta via, mais 19

próximo daquela justiçada marquesa do que o autor, dado que este último era parente dela em sexto grau. Em conclusão, ainda que a vontade dos instituidores não fosse tão expressa e clara a favor de Manuel Carlos da Cunha e Távora, 6.º conde de São Vicente, sempre este devia preferir na sucessão do vínculo por representar a memória dos instituidores como eles o poderiam desejar. Deste modo, excluído o autor, a ele opoente se deveria julgar o morgado, com suas pertenças e frutos vencidos. Na apreciação da acção estava em causa, por conseguinte, a existência ou não do direito de representação invocado pelo 6.º conde de São Vicente, tanto mais que o mesmo instituto jurídico teria de se aplicar em duas gerações sucessivas, tomando aquele titular o lugar de seu avô, o 4.º conde, irmão mais velho do que o autor José ”ernardo da Cunha. Ora, a este respeito, considerou o tribunal que ainda que no tempo da Instituição do Morgado, que foi no ano de mil quinhentos trinta e seis, não houvesse ordenação expressa que admitisse Representação em ininito aos descendentes dos Instituidores, contudo por direito era admitida nos ideicomissos, e em muitos Reinos E nos mais Vizinhos, e os Instituidores na Instituição do Seu Morgado a admitiram no caso igurado falecendo o ilho mais velho em vida dos possuidores, dispondo passasse o Seu Morgado ao neto, ilho do ilho mais Velho, ainda que houvesse Tio Irmão mais moço do que o Pai do dito Neto, cuja Representação, conforme o direito, se presume repetida em todos os mais casos, o que muitas vezes se tem Julgado nas Relações em Morgados Instituídos antes da recompilação das mesmas ordenações, o que mais se comprova pelas resoluções de direito conforme ao qual não só fazem Linha os ilhos dos Instituidores, (…) mas ainda os possuidores, sendo descendentes dos Instituidores, cuja resolução é seguida por muitos Doutores e se tem observado na praxe de julgar 18.

Vistos, assim, os autos, como o Pai do opoente era ilho do Irmão do “utor, icava representando a sua pessoa em virtude da Lei que admite [a representação] entre os Irmãos e ilhos dos Irmãos, quanto mais que, regulando-se a Sucessão deste Morgado na forma da disposição da Lei do Reino, como o Autor pretende, sempre o opoente terá preferência por Ser do Sangue dos Instituidores e parente mais chegado à última possuidora, por serem ilhos de dois Irmãos, cujo parentesco é derivado pelo mesmo Sangue dos Instituidores, icando assim excluído o “utor do que alega no seu Libelo” 19.

18

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 1, Doc. 4, ls. 46-46v.

19

Ibidem, l. 47v.

20

7. Restituição da posse do morgado dos Távoras ao 6.º conde de São Vicente “ sentença exarada a 6 de Março de 1767 determinou, portanto, a absolvição do procurador iscal do Juízo da Inconidência do pedido pelo autor José ”ernardo da Cunha, condenando todavia aquele magistrado à restituição da posse do antigo morgado dos Távoras ao opoente Manuel Carlos da Cunha e Távora, 6.º conde de São Vicente, por considerar pertencer-lhe o referido vínculo. “ mesma decisão judicial estipulou ainda que os respectivos bens vinculados seriam liquidados em execução, juntamente com os rendimentos desde o tempo da oposição, sentenciando o autor no pagamento das custas do processo 20. Ora, foi na sequência desta importante decisão judicial que Manuel Carlos da Cunha e Távora veio invocar a sentença inclusa contra o Senhor Desembargador Procurador Fiscal deste Juízo da Inconidência, pela qual foi ele condenado a restituir-lhe o Morgado instituído por Luís Álvares de Távora e sua mulher, D. Filipa de Vilhena, liquidando [os] bens do mesmo na execução e os seus rendimentos do tempo [da] oposição contestada. E porque para poder oferecer os seus artigos, deve primeiro ser citado o Senhor Desembargador Procurador Fiscal, e se necessita para isso de licença ,

alcançou o necessário provimento para este magistrado ser intimado para a execução da sentença ao diante e Sua Liquidação 21, o que ocorreu a 5 de Junho do mesmo ano de 1767. Seguiu-se, deste modo, a tramitação da acção executiva, com o objectivo de aferir quais os bens de que se compunha o morgado. Este tinha o seu núcleo patrimonial de origem na província transmontana, com a honra de Mirandela à cabeça, mas haviam-lhe sido posteriormente anexadas a terça do 2.º marquês de Távora, as legítimas de dois dos seus ilhos, frades agostinhos – frei Miguel e frei António de Távora, respectivamente falecidos como arcebispo de Évora e bispo do Porto 22 – e ainda os bens de D. Caetana de Távora, também ilha daquele titular, que fora religiosa no convento da “nunciada, em Lisboa. “ sentença de liquidação proferida a 8 de Janeiro de 1768 deu como provados os 20

Ibidem, l. 48. Um treslado desta sentença, ainda que truncado, pode ser consultado em ”.N.P. (Reservados), Códice 9757.

21

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 1, Doc. 4, l. 2.

22

Ficara a marquesa viúva, D. Leonor, usufrutuária das referidas terça e legítimas com obrigação de vincular tudo ao morgado por sua morte.

21

bens que integravam o morgado dos Távoras, embora não na totalidade do que se pretendia, e condenou ao Excelentíssimo Liquidante nas custas dos autos 23. “ 26 do mesmo mês exarou-se o aviso para que o procurador iscal do Juízo da Inconidência fosse notiicado para largar a posse dos bens do morgado no termo de dez dias. “ 30, em audiência realizada para o efeito, determinou o desembargador do Paço e juiz da Inconidência que o respectivo porteiro apregoasse a concessão daquele prazo, dando o oicial fé de que não aparecera o procurador iscal nem outrem por ele, pelo que, à revelia e debaixo do dito pregão, foram consignados os dez dias para se proceder à transferência do património. Decorrido o prazo estabelecido, teve lugar a 13 de Fevereiro nova audiência no Juízo da Inconidência, nela se comprovando que os dez dias consignados ao procurador iscal para largar os bens do morgado tinham indado, pelo que se deveria passar a respectiva carta de posse a favor do 6.º conde de São Vicente, Manuel Carlos da Cunha e Távora, o que aconteceu a 22 do mesmo mês 24. Nuno Gonçalo Monteiro, ao assinalar que os bens vinculados da casa de Aveiro, mais concretamente dos marqueses de Gouveia, e da casa de Távora passaram, respectivamente, para os marqueses de Lavradio e para os condes de São Vicente, salientou que as beneiciárias foram duas casas francamente favorecidas durante o reinado de D. José 25. O mesmo autor, referindo-se a estes últimos titulares, airmou: “o contrário do que muitas vezes se sugere, embora tendo varonia de Távora, cujas armas adoptara, a referida casa [dos condes de São Vicente], que recebeu muitos favorecimentos no reinado joseino e na qual nascera o futuro cardeal dito da Cunha, antes João Cosme de Távora, não pertencia ao círculo próximo das alianças dos Távora: a varonia viera-lhe do casamento celebrado em 1668 da sucessora do condado com um Távora e fora há já mais de 50 anos que um presuntivo sucessor desta casara pela última vez com uma Távora, de resto, sem sucessão” 26. 23

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 1, Doc, 4, ls. 120121v; Maço 3, Doc. 21, ls. 10v-14. Encontra-se um treslado desta sentença de liquidação em ”.N.P. (Reservados), Códice 9757.

24

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 3, Doc. 21, l. 14v-16. ”.N.P. (Reservados), Códice 9757. Neste volume, consta igualmente o treslado de uma procuração do conde de São Vicente passada a favor do capitão-mor de Mogadouro para este, em nome do titular, tomar posse da honra de Mirandela e outros bens pertencentes ao vínculo; seguem-se diversos documentos relacionados com a respectiva tramitação administrativa. S“LES, Mirandela…, pp. 162-165, descreveu sucintamente este processo.

25

MONTEIRO, D. José..., p. 127.

26

IDEM, Ibidem, p. 119.

22

Querendo certamente aludir, neste último caso, ao matrimónio do 3.º conde de São Vicente, João “lberto de Távora, com D. ”ernarda Josefa de Távora, ilha do 2.º marquês deste título, Nuno Monteiro não mencionou as alianças mais recentes entre os dois ramos da família, traduzidas nos casamentos, primeiro, do 4.º conde de São Vicente, Manuel Carlos de Távora, com D. Isabel de Noronha, neta materna do 1.º marquês de Távora; e depois, cerca de uma década antes da tentativa de regicídio, do 5.º conde de São Vicente, Miguel Carlos da Cunha, com D. Rosa de “taíde, neta materna do 2.º marquês de Távora. Este último parentesco foi aliás invocado pelo 6.º conde de São Vicente, como vimos, na justiicação do seu direito ao morgado dos Távoras. Diremos, por conseguinte, que apesar da efectiva proximidade familiar entre as duas casas titulares – Távora e São Vicente –, o valimento desta última junto da corte joseina terá permitido não apenas que escapasse às tribulações que a maior parte dos seus parentes sofreu, mas também que sobre ela viesse a recair a administração do vínculo a que a primeira deixara de ter direito.

8. A sentença revisória de 1781 Entretanto, falecido D. José I e terminado o consulado pombalino, a instâncias do 2.º marquês de “lorna, D. João de “lmeida Portugal, genro dos 3.os marqueses de Távora, promoveu a rainha D. Maria I a revisão do delicado processo, cuja sentença revisória, publicada a 23 de Maio de 1781, reportando-se àqueles titulares anteriormente condenados, bem como a seus ilhos e genro, airmava na sua conclusão: (…) absolvem a sua memoria; e restituem todas as Famílias dos sobreditos ás suas honras e ao uso do apellido de Tavora, que lhes foi prohibido pela dita sentença” 27.

No entanto, como referiu Nuno Gonçalo Monteiro, (…) o procurador geral da coroa, o doutor João Pereira Ramos de “zeredo Coutinho, próximo colaborador de Carvalho, que se mantivera em funções, irmão de D. Francisco de Lemos – bispo de Coimbra e outro personagem destacado do reinado anterior –, embargou a sentença, alegando não ter sido ouvido. Depois de numerosas hesitações, numa matéria que manifestamente a perturbava e que, segundo alguns, terá contribuído para a sua ulterior loucura, a rainha D. Maria I acabou por nomear uma nova junta para dar vista aos embargos. Esta acabou por 27

S“NTOS, O Caso…, p. 393.

23

nada decidir. Havia uma sentença revisória da que fora proferida em 1759, mas a mesma estava e permaneceu embargada. “pesar dos requerimentos [do marquês] de “lorna e de outros, tudo acabou por icar, ainal, na mesma! “té mesmo a utilização do apelido e das armas de Távora continuaram a suscitar dúvidas em pleno século XIX 28.

”raamcamp Freire, com efeito, nos primórdios de novecentos, explicitava que não tendo sido derrogada ainda em nenhuma das suas partes a sentença de 12 de Janeiro de 1759, ninguém tem direito a usar, nem do apelido, nem das armas de Távora. Os verdadeiros Távoras assim o praticam, com a moderníssima e inexplicável excepção de um só, o representante da casa de “brantes; substituíram os mais o apelido de Távora pelo de Lorena” 29.

Sem prejuízo do exposto, a verdade é que a sentença revisória de 1781 serviu de ensejo a uma tentativa por parte da marquesa D. Teresa Tomásia de Lorena – a denominada marquesa nova de Távora ao tempo dos acontecimentos de 1759 –, viúva desde este ano do justiçado Luís ”ernardo de Távora, de restabelecer a casa da qual seria imediata sucessora a sua ilha única, a já atrás indicada D. Joana ”ernarda de Lorena 30. Deste modo, em Julho do referido ano de 1781, veio aquela senhora requerer junto do Juízo da Inconidência a reforma da sua escritura dotal, alegando ter-se-lhe incendiado o documento original no terramoto de 1755. Não nos deteremos nos pormenores deste processo, adiantando apenas que o acórdão proferido a 31 de “gosto de 1782 deu por reformada a destruída escritura 31. Terá sido no seguimento desta decisão, presumivelmente, que D. Teresa Tomásia de Lorena interpôs nova acção de libelo contra o conde de São Vicente e o desembargador procurador iscal da Inconidência, com o objectivo de ver cumpridas as obrigações decorrentes daquele instrumento notarial de dote, de 28

MONTEIRO, D. José..., p. 130.

29

FREIRE, “nselmo ”raamcamp, Brasões da Sala de Sintra, [s.l.]: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, [s.d.] (fac-símile da 2.ª edição, Coimbra: Imprensa da Universidade, 1930), vol. 3, p. 109. Sobre a suspensão da sentença revista e das questões que se foram levantando ao longo do século XIX a respeito da derrogação ou não da proibição do uso do apelido, vd. a nota 1 nas pp. 110-112. “ sentença revista veio a ser impressa em 1808, durante o governo de Junot, em edição bilingue portuguesa e francesa, embora com a referência aos embargos levantados. Cfr. Sentença da revista concedida ás casas de Tavora e Atouguia, Lisboa: Impr. Imperial e Real, 1808.

30

MONTEIRO, D. José..., p. 131.

31

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 4, Doc. 9, ls. inais não numerados.

24

que os bens, tanto os livres da abolida casa, como os do morgado dos Távoras eram garante. Residindo a velha senhora na rua direita de Santiago, em Lisboa, aqui faleceu, porém, no dia 29 de “bril de 1794 32, sem que esta demanda conhecesse o seu desfecho. Coube, pois, a sua ilha D. Joana ”ernarda de Lorena – instituída herdeira universal da mãe (com a terça incluída) no testamento que esta lavrara dois dias antes de morrer – prosseguir nos autos intentados pela progenitora, habilitando-se para esse efeito 33. Estas circunstâncias, todavia, parecem não coadunar-se com a airmação de que D. Teresa chegara a receber avultadas quantias da administração judicial da extinta casa dos sogros pelo seu dote, alinetes e pela metade dos bens adquiridos na constância do seu casamento 34, conhecendo-se até os montantes de que se dizia credora, constantes de uma relação elaborada com base nas sentenças alcançadas contra o referido magistrado da Inconidência 35. Subsiste, por isso, alguma dúvida sobre a existência ou não de decisão transitada em julgado que tivesse permitido a D. Teresa Tomásia de Lorena ser efectivamente paga de quaisquer prestações decorrentes do seu contrato de dote. Um traslado parcial constante do mencionado processo que opôs D. Teresa e depois a ilha ao conde de São Vicente e ao procurador iscal revela-nos ainda um facto surpreendente: para além de dar continuidade a essa acção que visava obter o cumprimento das obrigações estipuladas no contrato de dote da sua mãe – também impostas, como se disse, sobre os bens do morgado dos Távoras –, D. Joana ”ernarda procurou reivindicar o próprio vínculo para si! Com esse intuito, desencadeou em Janeiro de 1797 um novo litígio agora contra o 7.º conde de São Vicente (o anterior titular já falecera) e sua mãe, esta na qualidade de tutora de seu ilho menor, alegando ser indubitavelmente a mais próxima 32

“.D.Lisboa, Registos Paroquiais, Santiago (Lisboa), Óbitos, L.º 3, l. 84.

33

Diz D. Joana ”ernarda de Lorena, que por morte de sua mãe a Excelentíssima Marquesa D. Teresa de Lorena icou a Suplicante por única herdeira da mesma sua mãe defunta, e por tal se pretende habilitar na causa de Libelo, que corre neste Juízo, e em que a dita sua mãe era “utora, contra o Excelentíssimo Conde de São Vicente, e contra o Desembargador Procurador Fiscal da Inconidência . “.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 4, Doc. 10, ls. 93 e 97-102.

34

MONTEIRO, D. José..., p. 131. Em ”.N.P. (Reservados), Pombalina 466, l. 118, encontra-se a cópia de um decreto da rainha D. Maria I, datado de Julho de 1785, para que fosse analisada a preferência requerida por D. Teresa Tomásia de Lorena nos pagamentos que alegava ter direito a receber da extinta casa de Távora, face aos demais credores da mesma.

35

GUERRA, Inventários…, pp. 166 e 172.

25

dos últimos possuidores, e deles e do mesmo instituidor legítima descendente ; entendia D. Joana que a sentença de 6 de Março de 1767, favorável ao conde de São Vicente, não a podia prejudicar, dado que para a mesma não foi ouvida por modo algum , e por isso o morgado passara da última administradora para si no mesmo instante em que aquela deixara de o ser. Invocando mais alguns argumentos de ordem jurídica, pretendia a ilha sucessora de D. Teresa Tomásia de Lorena que os réus fossem condenados a Restituir à “utora os bens do Morgado instituído por Luís Alves de Távora com os frutos desde a citação”, ocorrida a 11 do referido mês de Janeiro de 1797 36. Na mencionada transcrição, datada de 21 de Maio de 1800 e lavrada por Manuel Lopes da Silveira, escrivão proprietário dos ofícios dos agravos, revistas e comissões da Casa da Suplicação, refere-se que os autos originais desta acção de reivindicação se encontravam na posse daquele funcionário judicial e revela-se que na mesma tomou parte como opoente o conde da Ribeira Grande. Com base nestes elementos, procurámos localizar o processo integral, na perspectiva de conhecermos os fundamentos invocados quer pelos diversos intervenientes, quer pelos magistrados que terão proferido a respectiva decisão. Infelizmente, porém, a documentação da Casa da Suplicação encontra-se por inventariar e, mesmo com alguma colaboração dos serviços da Torre do Tombo, não foi possível alcançarmos o nosso desejo.

9. O morgado dos Távoras perdurou integrado na casa dos condes de São Vicente Não obstante a sentença revisória de 1781 e as subsequentes acções desencadeadas por D. Teresa Tomásia e por sua ilha D. Joana ”ernarda de Lorena, o morgado dos Távoras manteve-se integrado na casa dos condes de São Vicente, o que demonstra que o processo reivindicativo do vínculo interposto por aquela última senhora não teve provimento. Independentemente de outras razões jurídicas que possam ter estado na base desta circunstância, designadamente o não ter aquela decisão transitado em julgado, assume especial importância o facto de D. Joana ”ernarda não ter chegado a cumprir uma das condições essenciais da instituição: o casamento com um varão Távora. Com efeito, as únicas diligências conhecidas pretenderam consorciá-la com alguém que não 36

26

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 4, Doc. 10.

reunia esse requisito, conforme o demonstra um requerimento de 1791, citado por Nuno Monteiro, (…) no qual, invocando o facto de já se ter reconhecido a inocência do marido e sogros, a última marquesa de Távora (…) tentou desesperadamente conseguir autorização régia para casar a ilha com alguém – um secundogénito da casa dos marqueses de “legrete/Penalva – que não era da linhagem de Távora e para não ter de consultar os parentes, ao arrepio do que estabelecia a instituição do morgado dos Távoras de 1536. Nada conseguiu, porém. E D. Joana ”ernarda faleceu no início do século XIX, sem que a casa fosse restabelecida 37.

Numa petição subscrita pelo 7.º conde de São Vicente, apresentou-se, em momento ainda não muito longínquo da ocorrência dos factos, um iel resumo do que acontecera a respeito da sucessão do vínculo: Diz o Conde de São Vicente, Miguel Carlos da Cunha e Silveira de Lorena, que por sentença deste Juízo da Inconidência proferida contra o Senhor Desembargador Procurador Fiscal dele, se julgou pertencer ao Pai do Excelentíssimo Suplicante, Manuel Carlos da Cunha e Silveira, Conde que foi do dito título, [o] Morgado [de] que foram administradores os Infelizes Marqueses da extinta Casa de Távora, instituído por Luís “lves de Távora e sua Mulher Dona Filipa de Vilhena, depois de que, também por sentença do mesmo Juízo, se houveram por Liquidados os bens e mais Coisas pertencentes ao dito Morgado que nesse tempo se puderam provar e de que o referido Pai do Excelentíssimo Suplicante tinha notícia, em execução das quais Sentenças se lhe mandou passar Carta geral de posse para a tomar de todos eles, como com efeito tomou .

Nesta ocasião, alegando que o progenitor já falecera, pretendia o sucessor ratiicar em si todas as honras, bens, foros e direitos dominiais que foram Julgados e Liquidados serem pertencentes ao dito Morgado”, requerendo a mercê de se lhe mandar passar Carta precatória geral de posse para a tomar na forma referida e com especiicação individual de tudo e serem juntamente citados todos os possuidores e foreiros para o reconhecerem como Legítimo Senhor e possuidor [e] lhe pagarem os seus rendeiros [sob] pena de penhora (…) 38.

Lavrada a 11 de “gosto de 1797, a favor deste titular, a carta de ratiicação requerida, receava ainda assim o 7.º conde de São Vicente que existissem

37

MONTEIRO, D. José..., p. 131.

38

“.N.T.T., Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 3, Doc. 21, ls. 16-17.

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algumas pessoas mal aconselhadas ou Levantadas que lhe neguem a sua ratiicação de posse ou se oponham a ela a im de se manterem por mais tempo no alheio ou deixarem de pagar o que Devem .

Temia mesmo que tais indivíduos não tivessem depois com que pagar os rendimentos, foros e mais direitos, quando aliás os bens e mais coisas pertencentes ao dito Morgado são tão certos e indubitáveis que foram em execução daquela sentença Liquidadora julgados por este mesmo Juízo, por onde foi o Referido Excelentíssimo Conde seu Pai mandado investir judicialmente na posse dos mencionados bens, foros, honras e mais pertenças .

Ora, como pelo referido Juízo da Inconidência se lhe deviam fazer bons o julgamento, liquidação e posse do morgado, pretendia Miguel Carlos da Cunha e Silveira de Lorena que se procedesse ao embargo, junto daqueles que lhe duvidassem o pagamento das suas rendas ou foros, de todos os frutos e rendimentos das respectivas propriedades, pondo-se os frutos e rendimentos que assim embargarem em mãos de depositários (…) 39. Com o advento do liberalismo e a consolidação do regime constitucional, surgiram diversas disposições legais que foram restringindo o antigo instituto vincular, até chegar à sua abolição. “ lei de 30 de Julho de 1860, em particular, ixou como rendimento mínimo para a subsistência dos morgados a quantia de 400 mil réis anuais e determinou o registo daqueles que ultrapassassem este valor e que, por conseguinte, poderiam manter a sua existência. Foi, pois, no cumprimento desta norma que “ntónio José Carlos da Cunha Silveira e Lorena, morador em Lisboa, ilho do 8.º conde de São Vicente – título em que não chegou a encartar-se por pertencer ao partido legitimista e não querer aceitar mercês do governo constitucional – dirigiu ao governador civil de Bragança o pedido de registo do vínculo dos Távoras, instituído por Luís Álvares de Távora e sua mulher D. Filipa de Vilhena, invocando ser o seu legítimo administrador. Interessa-nos este processo, em especial, na parte respeitante à inquirição de testemunhas, pelo facto de esta diligência nos revelar que, passado cerca de um século sobre a transmissão do velho morgado para o ramo dos condes de São Vicente, perdurava ainda a memória das circunstâncias em que tal sucedera. João Diogo de Azevedo Pimentel, solteiro, proprietário, de 51 anos, morador em Mirandela, referindo-se ao acervo patrimonial do vínculo, airmou saber

39

28

Ibidem, ls. 18-19.

por antiga tradição que estes bens foram reivindicados do Fisco pelos antepassados do justiicante, porque tinham sido tirados aos infelizes Marqueses de Távora .

Já “ntónio José Miguel do Carmo Rodrigues, viúvo, bacharel formado em direito, de 61 anos, morador na referida localidade, alegando ter sido advogado e administrador da casa dos condes de São Vicente e amigo íntimo do pai do requerente , explicitou que por morte dos infelizes Marqueses de Távora sucedeu nele o avô do suplicante [em rigor o bisavô], reivindicando-o do Fisco, por ser aquele o parente mais próximo do último administrador do sangue dos administradores .

E acrescentou que o morgado pertenceu àqueles Marqueses, que sucederam regularmente em o mesmo vínculo desde a sua fundação, que data de mais de trezentos anos”, esclarecendo que os respectivos bens eram aqueles que designa o Tombo e Carta de posse do Juízo do Fisco da inconidência   40.

10. Conclusão “o instituírem o seu morgado em 1536, Luís Álvares de Távora e D. Filipa de Vilhena desejaram perpetuar a memória e representação da linhagem de Távora, estabelecendo para o efeito um conjunto apertado de normas que privilegiavam, na respectiva sucessão, a primogenitura varonil. Chegaram mesmo ao ponto de condicionarem as escolhas matrimoniais de uma eventual sucessora, determinando que esta deveria casar com um varão Távora, sob pena de perder o direito ao vínculo. Cerca de dois séculos mais tarde, o antigo morgado recaiu, pela primeira vez, numa linha feminina, casando a administradora, a 3.ª marquesa de Távora D. Leonor – em cumprimento do estipulado na instituição – com um primo Távora, Francisco de “ssis, 3.º conde de “lvor, de forma a assegurar a manutenção desta varonia. Viu-se este casal envolvido, porém, nos dramáticos acontecimentos que se seguiram ao atentado cometido contra o rei D. José I em 1758, terminando os seus dias, juntamente com os dois ilhos varões e um genro, no patíbulo de ”elém, 40

Esta e as anteriores citações reportam-se a “.N.T.T., Vínculos “belho, ”ragança, Processo n.º 7.

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erguido no dia 13 de Janeiro do ano seguinte para execução da violenta sentença exarada na véspera. Mais ainda, os títulos nobiliárquicos detidos pelos condenados, o seu património, as suas residências, tudo foi suprimido ou coniscado. “ gravidade de tal decisão judicial, que incluiu também a abolição do nome e armas dos Távoras, criou por isso a percepção generalizada, ainda que falsa, da extinção desta família. No entanto, por força da lei, dos termos da referida sentença e das cláusulas de instituição do antigo morgado dos Távoras, pôde este vínculo subsistir. O direito à sua sucessão encontrava-se no ramo da família que preenchia os requisitos da primogenitura varonil e que apresentava o parentesco mais chegado aos instituidores – tratava-se da descendência de Miguel Carlos de Távora, 2.º conde de São Vicente pelo seu casamento. Decorrido o respectivo processo de reivindicação, o morgado seria consignado, por sentença de 6 de Março de 1767, a um bisneto daquele titular, 6.º conde de São Vicente, que saiu vencedor da acção que o opôs a seu tio-avô José ”ernardo da Cunha, também ele pretendente ao vínculo. O 6.º conde de São Vicente, no seguimento da referida sentença que lhe foi favorável, tomou posse da generalidade dos bens que compunham o antigo morgado dos Távoras, assumindo os correspondentes encargos com vista aos ins de perpetuação da memória dos instituidores; este vínculo manteve-se na sua descendência, pois nem mesmo depois de 1781, quando foi publicada a sentença revisória do processo que antes condenara os precedentes detentores e agora os absolvia, se alterou essa nova titularidade. É certo que a mencionada sentença revisória foi embargada e que o tribunal constituído para apreciar o recurso não se pronunciou sobre o mesmo, pelo que a decisão recorrida não chegou a transitar em julgado e a extinta casa dos marqueses de Távora nunca foi reabilitada. Mas é igualmente verdade que, ainda que a nova decisão produzisse os seus efeitos e a casa dos referidos marqueses fosse reintegrada, a titularidade do antigo morgado dos Távoras por parte dos sucessivos condes de São Vicente diicilmente poderia ser alterada, como realmente não foi.

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Com efeito, os descendentes dos 3.os marqueses de Távora que sobreviveram aos acontecimentos de 1759 não reuniam as condições exigidas pelas cláusulas do vínculo para a sua sucessão, desde logo porque as suas varonias eram distintas da de Távora. “ única excepção era a ilha do justiçado Luís ”ernardo de Távora, chamada D. Joana ”ernarda, que ainda o tentou reaver. Mas para que esta senhora pudesse suceder plenamente no morgado dos Távoras teria de casar com um seu parente desta varonia, em cumprimento das normas instituidoras. Ora, as únicas diligências conhecidas pretenderam casar D. Joana ”ernarda com um varão secundogénito da casa dos marqueses de “legrete/Penalva, mas mesmo estas não se concretizaram e a nobre senhora permaneceu solteira o resto da vida. Coube, pois, ao 6.º conde de São Vicente – como ele próprio airmou – representar a memória dos instituidores como eles o poderiam desejar . Foi então naquele titular e nos seus sucessores que reviveu a vontade expressa em 1536 por Luís Álvares: que os do nome de Tavora que de nos descenderem nam haja de ser esquecido .

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Luís Álvares de Távora

5.º Senhor de Mogadouro Instituidor do morgado dos Távoras

Luís Álvares de Távora

6.º Senhor de Mogadouro

Luís Álvares de Távora

1.º Conde de São João

António Luís de Távora

2.º Conde de São João

Miguel Carlos de Távora

Luís Álvares de Távora

2.º Conde de São Vicente (1641-1726)

1.º Marquês de Távora (1634-1672)

Francisco de Távora

1.º Conde de Alvor (1646-1710)

D. Bernarda = João Alberto Manuel Carlos José Bernardo Bernardo António de Távora da Cunha de Távora de Távora de Távora

António Luís de Távora

2.º Marquês de Távora

3.º Conde de São Vicente

4.º Conde de São Vicente

2.º Conde de Alvor

Luís Bernardo D. Mariana de Távora de Távora 5.º Conde de São João

D. Rosa de = Miguel Carlos da Cunha Silveira e Távora Ataíde 5.º Conde de São Vicente

D. Leonor = Francisco de Távora de Távora

3.ª Marquesa de Távora

Manuel Carlos da Cunha e Távora

3.º Conde de Alvor

Luís Bernardo de Távora

=

6.º Conde de São Vicente

D. Teresa de Távora

4.ª Marquês de Távora

Miguel Carlos da Cunha e Silveira de Lorena 7.º Conde de São Vicente

D. Joana Bernarda de Lorena

Condes de São Vicente, em cujos actuais descendentes se renovou o uso do apelido Távora.

Genealogia resumida da família Távora.

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Vista de Mirandela em 1875, com o palácio dos Távoras, cabeça do seu antigo morgado, em plano destacado.

35

fonteS “rquivo Distrital de Lisboa (“.D.L.) Registos Paroquiais, Santiago (Lisboa), Óbitos, L.º 3. “rquivo Nacional / Torre do Tombo (“.N.T.T.) Real Fisco da Inconidência e dos “usentes, Casa de Távora, Maço 1, Doc. 4; Maço 3, Doc. 21; Maço 4, Docs. 9 e 10. Vínculos “belho, ”ragança, Processo n.º 7. ”iblioteca Nacional de Portugal (”.N.P.), Reservados Códice 9757. Pombalina 466.

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Título «que os do nome de Tavora que de nos descenderem nam haja de ser esquecido»: a sucessão dos condes de São Vicente no morgado dos Távoras Autores João Bernardo Galvão-Telles Lourenço Correia de Matos Prefácio D. Nuno da Cunha e Távora Lorena Composição Gráica Luís Pamplona Edição LMT – Consultores em História e Património Nesta obra utilizaram-se os tipos de letra PT Sans no corpo do texto e Georgia nos títulos e sumário. Foram impressos duzentos e cinquenta exemplares na Com Cor - “rtes Gráicas, Lda., em Sintra, em papel Munken Pure, de 100 gramas, e Couché mate, de350 gramas. “cabou de se imprimir em Outubro de 2012. I.S.B.N. 978-989-98068-0-1 Depósito Legal 351359/12

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