Queixas de Joaquim Oliveira contra o jornal Sol: Até que ponto o direito à liberdade de informação legitima a violação do segredo de justiça e dos direitos de personalidade?

June 2, 2017 | Autor: Daniela Gomes | Categoria: Direitos de Personalidade, Interesse Público, Direito à Informação, Segredo De Justiça
Share Embed


Descrição do Produto

Queixas de Joaquim Oliveira contra o jornal Sol Até que ponto o direito à liberdade de informação legitima a violação do segredo de justiça e dos direitos de personalidade?

1

Unidade Curricular: Direito da Comunicação Curso: Jornalismo e Comunicação Ano letivo: 2015/2016 Docente: Rita Basílio Simões Discentes: Daniela Soares Gomes – Mariana Alves – Rute Marques

2

ÍNDICE 1. Contextualização do caso ………………………………………………………4 2. Os direitos de personalidade em causa………………………………………….6 3. Segredo de Justiça e Liberdade de Informação…………………………………8 4. Foi respeitada – na sua plenitude – a liberdade de imprensa?............................10 5. Considerações Finais…………………………………………………………...12 6. Referências Bibliográficas……………………………………………………..14 7. Autoavaliação…………………………………………………………………..16

3

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Para a realização deste trabalho, optámos por analisar as queixas de Joaquim Oliveira contra o Jornal “Sol”. Joaquim Oliveira - um dos acionistas da Global Media Group, antiga Controlinveste (grupo que detém vários órgãos de comunicação como o “Jornal de Notícias”, o “Diário de Notícias”, a “TSF” e “O Jogo”) - apresentou em 2010 queixas-crime e uma queixa junto da ERC contra o jornal Sol, nomeadamente contra o diretor José António Saraiva, a editora Ana Paula Azevedo e a redatora principal Felícia Cabrita. Em causa esteve a publicação no jornal Sol de várias peças jornalísticas sobre um alegado plano do Governo para controlar a comunicação social baseado na transcrição de excertos de escutas telefónicas que envolviam Joaquim Oliveira e cujas escutas eram constantes do processo de inquérito “Face Oculta”, sob segredo de justiça. O jornal teve acesso ao processo - nomeadamente às escutas telefónicas e aos despachos dos juízes através do subdiretor do jornal, Vitor Rainho, que foi jornalista assistente neste processo. Numa das peças, intitulada “O empresário amigo”, foram divulgadas conversas telefónicas de caráter privado entre Joaquim Oliveira (não arguido no processo) e Armando Vara (ex-ministro socialista, arguido e condenado no processo), que é ilustrada com uma fotografia de Joaquim Oliveira em grande plano. De acordo com o jornal, no dia em que Manuela Moura Guedes foi afastada da TVI, Armando Vara questionou via telefónica Joaquim Oliveira sobre a interpretação que sabia que estava a ser feita no DN, de que tinha havido uma interferência do PS no sentido de afastar a apresentadora da televisão, tendo Oliveira respondido que já tivera interpelado o diretor do DN - “disse-lhes para terem atenção a essa brincadeira” - e que também ligara ao diretor do JN, dizendo-lhe “tenham cuidado com as perguntas que andam a fazer” (SOL, 2011). Estas conversas entre Joaquim Oliveira e os diretores do DN e do JN são também a base de outra das peças constantes da acusação contra o jornal que tem como subtítulo “Ao telefone com Marcelino e Leite Pereira” e sobre a qual Joaquim Oliveira diz que “induz o leitor a vê-lo como pessoa que facilita e compactua, diretamente ou através da Controlinveste, com esse plano de domínio dos média pelo Governo” (Deliberação 27/CONT-I/2010). 4

O visado também referiu na sua acusação junto da ERC o editorial do jornal Sol, no qual o diretor do jornal associa Joaquim Oliveira a um tentáculo do “Polvo” – figura que o jornal utilizou para ilustrar o conjunto de atividades ilícitas sob investigação neste processo. O alegado plano de controlo dos meios de comunicação social, segundo o jornal, passaria não só pela "tomada da Media Capital" e de 30 por cento da TVI, como pela aquisição de um grupo de comunicação social "que se tornaria parceiro" da Portugal Telecom. A Cofina e a Impresa terão sido encaradas como potenciais alvos da operação, numa fase inicial, mas, no final, colocou-se a possibilidade de compra da Controlinveste (RTP, 2010). Joaquim Oliveira considerou que o jornal induziu os leitores a pensar que ele estaria envolvido nesse plano de domínio dos média pelo Governo, mesmo nºao sendo arguido no processo, e acusou o jornal de cometer o crime de devassa da vida privada (previsto no art. 192.º do Código Penal), o crime de violação de correspondência ou de telecomunicações (previsto no art. 194.º do Código Penal) e o crime de difamação (previsto no art. 180.º do Código Penal). O Ministério Público arquivou as queixas, argumentando que “nunca foi intenção das arguidas darem a conhecer aos leitores do Sol quaisquer factos da vida privada do queixoso” e que a publicação das conversas foi feita apenas “pela gravidade e interesse público” das mesmas. Também o Tribunal de Instrução de Lisboa, ao qual Joaquim Oliveira recorreu depois da decisão do Ministério Público, arquivou as queixas (SOL, 2010). Contudo, a posição da ERC foi diferente. Na sua deliberação (Deliberação 27/CONT-I/2010), lê-se que o jornal Sol, ao publicar excertos de transcrições de escutas telefónicas constantes de um processo criminal sujeito a segredo de justiça, violou direitos de personalidade de Joaquim Oliveira, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à palavra, e considerou que esta violação é ainda mais significativa por Joaquim Oliveira não ser visado nos processos em que se baseiam as notícias e por não ter sido respeitado o dever de “ouvir as partes com interesses atendíveis” (imposto pelo artigo 14º, nº1, alínea e) do Estatuto do Jornalista). O Conselho Regulador da ERC instou o jornal a “respeitar as regras ético-legais que presidem à atividade jornalística, como sejam a salvaguarda do rigor e da objetividade da informação e a garantia dos direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada e à palavra dos cidadãos, conforme imposto pelo artigo 3º da Lei de Imprensa. 5

2. OS DIREITOS DE PERSONALIDADE EM CAUSA Depois de analisarmos e ponderarmos os direitos de personalidade que entram em conflito com o direito de informar, consideramos – neste caso em específico - que o jornal Sol cometeu os crimes de violação do direito à palavra, devassa da vida privada e violação do direito de correspondência e telecomunicações (este último direito, apesar de não ser um direito de personalidade, está relacionado com o direito à intimidade da vida privada). O direito à palavra protege as palavras efetivamente proferidas e a voz do indivíduo. De acordo com o artigo 199.º do Código Penal, respeitante à tutela penal do direito à palavra, está-se perante um crime quando se verificar a ausência de consentimento da utilização de palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que licitamente produzidas, sendo que a violação deste direito é ainda mais grave se praticada por um órgão de comunicação social. Deste modo, o direito à palavra foi violado pelo jornal em causa, uma vez que este não pediu autorização a Joaquim Oliveira nem a qualquer outro interveniente das chamadas telefónicas para divulgar as conversas em causa (não destinadas ao público). Para além disso, este direito também serve de garantia e proteção da não deturpação e descontextualização das palavras proferidas, de forma a salvaguardar a sua autenticidade e intenção expressiva do sujeito falante. Quando partes selecionadas dessas conversas são transferidas para as páginas de um jornal, retiradas do seu espaço, tempo e vivência, e inseridas em contextos construídos jornalisticamente, facilmente adquirem – ou, quando menos, podem adquirir – significados que não foram queridos pelo declarante, nem entendidos pelo declaratário, com inevitáveis prejuízos para o rigor informativo(...) Deliberação 27/CONT-I/2010

No que diz respeito ao direito à intimidade da vida privada, consideramos que houve violação, não no sentido de terem sido divulgados factos relativos à vida privada e familiar - uma vez que o jornal não revelou factos sobre a vida privada de Joaquim Oliveira - mas sim na medida em que utilizou e divulgou conversas telefónicas sem o consentimento do visado.

6

Conforme a alínea a) do nº 1 do art. 192.º do Código Penal, quem, sem consentimento, utilizar ou divulgar conversa ou comunicação telefónica é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. Se tivermos em conta o n.º 2 do art. 14º do Estatuto do Jornalista, nomeadamente a alínea h), um dos deveres dos jornalistas é “preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas”. Nós reconhecemos que a publicação dos excertos das escutas telefónicas em causa invoca um interesse público, na medida em que envidenciam a influência da relação entre um político e um proprietário de um grupo de comunicação social na linha de pensamento dos jornais, ou melhor, na interpretação que é feita pelos jornalistas sobre determinados acontecimentos. Contudo, reconhecemos que a invocação de interesse público não se legitima pelos factos de o jornal ter violado o segredo de justiça e não ter respeitado alguns deveres deontológicos que presidem à atividade jornalística. Quanto à violação de correspondência ou de telecomunicações, o artigo 194.º do Código Penal diz-nos que quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de telecomunicações, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Por outro lado, consideramos que o jornal não cometeu o crime de difamação de que foi acusado (Deliberação 27/CONT-I/2010): conforme o n.º 2 artigo 180.º do código penal, relativo à difamação, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e, cumulativamente, a imputação for verdadeira ou haver fundamento sério para, em boa-fé, ser reputada verdadeira.

Os factos imputados pelo jornal a Joaquim Oliveira baseados nas suas conversas com Armando Vara e os diretores do DN e JN têm, no nosso entender, interesse público e são alegadamente verdadeiros, uma vez que se baseiam em conversas que aconteceram na realidade. No entanto, temos de ter em atenção que, apesar de os factos terem interesse público e serem verdadeiros, o jornal não cumpriu alguns deveres deontológicos

7

consagrados no Estatuto do Jornalista e que estão na base do dever de informação. Um desses deveres é o de diversificar as fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis no caso (alínea e) do n.º 2 do art. 14.º do Estatuto do Jornalista), dado que o jornal não ouviu a versão dos factos por parte de Joaquim Oliveira nem de qualquer outro interveniente nas conversas telefónicas, o que afeta o rigor informativo das peças jornalísticas. Desta forma, também não foi respeitado o dever de informar com rigor e isenção (alínea a) do n.º 1 do art. 14.º do Estatuto do Jornalista). Tal é visível também na linguagem adotada pelo jornal que não foi totalmente isenta e imparcial, nomedamente no título de uma das peças - “O empresário amigo” -, e na transcrição de palavras não destinadas ao público e retiradas do seu contexto, havendo o risco de ser deturpada a intenção do sujeito falante quando proferiu essas palavras e podendo levar o público a ter interpretações erradas.

3. O SEGREDO DE JUSTIÇA E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO Joaquim Oliveira, na sua queixa contra José António Paiva, Diretor do jornal “Sol”, editora e redatora principal deste mesmo jornal, refere ainda a violação do segredo de justiça que, por força da lei penal, abrangia as escutas telefónicas que foram publicadas nas várias peças jornalísticas na sua edição escrita e online. Um dos limites à liberdade de imprensa que decorre da lei é o segredo de justiça, justificado como “instrumento de tutela da qualidade e eficácia da investigação criminal”. Numa época em que o tempo é instantâneo, a mediatização de um caso – ou a sua denúncia – acaba por ser por ela só já uma condenação. No entanto, embora a função primacial do segredo da justiça seja preservar a investigação resultante da mediatização e consequente opinião pública, esta apresenta uma outra função: proteger direitos fundamentais ligados à esfera privada e íntima do indivíduo e à reserva do seu bom nome e reputação, direitos considerados violados pelo queixoso. Visando uma justiça justa e isenta de possíveis especulações sensacionalistas, bem como a proteção da reputação e consideração social dos envolvidos, os jornalistas veem reduzido o seu direito à notícia sobre qualquer caso que esteja sobre segredo de justiça.

8

De acordo com o n.º 1 do art. 371º do Código Penal, Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor do acto de processo penal que se encontra coberto por segredo de justiça, ou a curso discurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo. O jornal Sol violou o segredo de justiça ao divulgar deliberadamente excertos de transcrições de escutas telefónicas constantes do processo de inquérito conhecido por ‘Face Oculta’, envolvendo o queixoso. Note-se que segundo o n.º 4 do artigo 88.º do Código de Processo Penal “não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consistirem.”. Neste caso específico, não só as escutas se encontravam sob segredo de justiça como não houve qualquer consentimento por parte do queixoso na publicação de excertos de conversas telefónicas do mesmo. A juntar a estes factos, Joaquim Oliveira afirma ainda não ter sido contactado por nenhum jornalista ou membro do jornal para confirmar, negar ou esclarecer os factos que foram publicados a seu respeito. As escutas telefónicas como meio de investigação criminal representam um impacto intrusivo na esfera privada dos sujeitos e de todos os que com ele comunicam telefonicamente; a sua mediatização vem agravar esse impacto, pelo que essas escutas não devem ser expostas num órgão de comunicação social com a agravante de se encontrarem protegidas pela força da lei penal. Em sua defesa, José António Paiva afirma que a denúncia dos factos se justifica pelo relevante interesse público que estes representam. Ainda que - à luz da nossa opinião - os factos denunciados representem um claro interesse público, não deixa de haver, por parte do jornal em questão, uma violação clara e deliberada de um dos limites à sua actividade.

9

4. FOI RESPEITADA – NA SUA PLENITUDE – A LIBERDADE DE IMPRENSA? Esta é uma questão um tanto ou quanto complexa, uma vez que estamos a falar do conflito de direitos fundamentais protegidos de igual maneira pela Constituição. O jornal Sol divulgou informações que – no nosso entender – tinham relevante interesse público, beneficiando do direito à liberdade de informação, direito que pressupõe a divulgação pública de factos que sejam verídicos respeitando os requisitos exigidos: veracidade, natureza dos indivíduos e contenção da linguagem. Desta forma, 2 – O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através: f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da atividade jornalística. Artigo 2.º da Lei de Imprensa

Segundo pudemos apurar com a leitura e análise da declaração da ERC sobre este caso, o jornal Sol elaborou as peças apenas tendo por base as escutas a que teve acesso, não recorrendo a outras fontes documentais. As escutas divulgadas foram transcritas fora do seu contexto, podendo provocar especulações sensacionalistas. Além disso, Joaquim Oliveira afirmou nunca ter sido contactado por qualquer jornalista ou membro do jornal quanto aos factos que sobre este foram tornados públicos. Ainda quanto a um dos requisitos exigidos – a contenção da linguagem – o jornal não praticou uma linguagem isenta e contida na elaboração dos títulos que davam nome à peça, como por exemplo “O empresário amigo”, não possibilitando aos leitores uma compreensão justa e equilibrada dos acontecimentos. Desta maneira, o jornal não respeitou dois dos deveres fundamentais no exercício da sua actividade previstos no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista: a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;

e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem.

10

As violações cometidas pelo jornal não se restringem ao desrespeito por um dos limites mais claros ao direito à liberdade de informação e pelas regras éticas e deontológicas do jornalismo previstas, tendo sido ainda acusado de violar direitos igualmente fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à palavra. A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. Artigo 3.º da Lei de Imprensa

Assim, consideramos que dada a forma como o jornal obteve e divulgou os factos, este não respeitou os deveres respeitantes à sua actividade que permitissem tornar pública a informação de forma limpa e justa.

11

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisar este caso específico entram em conflito dois direitos fundamentais numa sociedade democrática: direito à honra e direito de informar. Não podemos coloca-los numa escala hierárquica de valores, uma vez que ambos têm igual valência normativa, mas antes analisar os meios e o modo como o jornal alvo de queixa obteve e denunciou os factos sobre Joaquim Oliveira. Joaquim Oliveira acusa o director, a editora e a redatora principal do jornal Sol de violação de direitos fundamentais/direitos de personalidade e do segredo de justiça que, para além de gozarem de proteção penal, podem constituir um limite de outros direitos fundamentais que com eles possam entrar em conflito, limitando, por exemplo, a liberdade de informação e de imprensa. Embora os critérios por que se julgam as ofensas por parte da comunicação social se apresentem instáveis, segundo Paulo Videira Henriques (2002:208) A tese maioritariamente seguida nos tribunais portugueses faz prevalecer a honra e a reputação no confronto com as liberdades de expressão e de imprensa. Assim, nos casos em que a actividade jornalística ofende ou ameaça ofender a personalidade moral […] o agente já estará a abusar da liberdade e a violar ilicitamente os direitos alheios. No entanto, começa a admitir-se a justificação de algumas dessas ofensas desde que se verifiquem determinados pressupostos, sendo que o denunciado, em resposta às queixas contra si feitas, considerou a denúncia de relevante interesse público, legitimando a sua publicação. Na nossa opinião, enquanto grupo, o jornal Sol não teve intenção de revelar ao público factos da vida íntima do arguido – embora as escutas telefónicas pertençam a essa esfera – mas antes dar a conhecer ao público as intenções deste sobre um tema cuja relevância legitima a sua publicação. Achamos ainda que o jornal Sol não respeitou normas e regras deontológicas fundamentais no exercício da actividade jornalística como a procura de diversidade de fontes, contante no Artigo 14.º de Estatuto do Jornalista: e) Procurar a diversidade das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem. 12

Devendo também ser responsabilizado por ter violado o segredo de justiça de forma deliberada.

13

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

Rodrigues, C. (1999). Comunicar e Julgar. Minerva Editora, Coimbra: 62-98



Correia, J.C. (1995). O Poder do Jornalismo e a Mediatização do Espaço Público



Comunicação Social e Direitos Individuais, Lisboa (1993)



Machado, J.E.M (2002). Liberdade de Expressão – dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, Coimbra: 540-553



Machado, J.E.M (2002). Liberdade de Expressão – dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, Coimbra: 558-579



Machado, J.E.M (2002). Liberdade de Expressão – dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, Coimbra: 748-759

Outros recursos:



Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de março. Código Penal. Artigo n.º 180º.



Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de março. Código Penal. Artigo n.º 192º.



Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de março. Código Penal. Artigo n.º 194º.



Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de março. Código Penal. Artigo n.º 199º.



ERC (2010). Deliberação 27/CONT-I/2010. Lisboa. Acedido em: http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM4OiJtZWRp YS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvMzY1LnBkZiI7czo2OiJ0aX R1bG8iO3M6MjQ6ImRlbGliZXJhY2FvLTI3Y29udC1pMjAxMCI7fQ==/delib eracao-27cont-i2010



“ERC condena SOL em caso arquivado” (2010). In: SOL. Acedido em: http://sol.pt/noticia/113/ERC-condena-SOL-em-caso-arquivado



“Face Oculta: Tribunal arquiva queixa de Oliveira contra o SOL” (2011). In: SOL. Acedido em: http://www.sol.pt/noticia/18849/face-oculta--tribunalarquiva-queixa-de-oliveira-contra-o-sol



“Governo acusa semanário Sol de "divulgação criminosa"” (2010). In: RTP. Acedido em: http://www.rtp.pt/noticias/politica/governo-acusa-semanario-solde-divulgacao-criminosa_n318717



Lei n.º 1/99 de 13 de janeiro. Estatuto do Jornalista. Artigo n.º 14º.

14



“'Sol' violou direitos de personalidade de Joaquim Oliveira” (2010). In: Diário de Notícias. Acedido em: http://www.dn.pt/tv-e-media/media/interior/sol-violoudireitos-de-personalidade-de-joaquim-oliveira-1663275.html

15

7. AUTOAVALIAÇÃO Tive a preocupação de ler os vários textos de apoio e analisar bem o caso que escolhemos através da leitura de várias notícias e da deliberação da ERC a respeito deste caso, para depois tirar as minhas próprias conclusões e debatê-las com os restantes elementos. Contudo, na

Daniela Soares Gomes

minha perspetiva, esse esforço não foi levado a cabo pela Mariana Alves, uma vez que, por não ter lido os vários textos de apoio e ter analisado bem o caso, não entendeu o que deveria dizer na parte que lhe competia do trabalho (“Foi respeitada a liberdade de imprensa?”) e não pediu aos restantes elementos do grupo que a esclarecessem, sendo que eu e a Rute tivemos de realizar a sua parte do trabalho. Em conjunto com a Rute, elaborei a parte do trabalho que competia à Mariana, assim como as “Considerações finais”, além de que escrevi as partes do trabalho que me competiam – “Contextualização do caso” e “Os direitos de personalidade em causa”. Penso que por nunca ter tido nenhuma cadeira desta área de estudos me foi um pouco mais complicado realizar a minha

Mariana Alves

parte do trabalho (“Foi respeitada a liberdade de imprensa?”) mas, ainda assim, na minha perspectiva, o resultado foi melhor do que esperava. É de salientar que tentei dar o meu melhor

16

para que o trabalho não fosse prejudicado pela minha falta de conhecimentos nesta área e que com a ajuda dos restantes membros do grupo consegui aprender e entender os objetivos que esta tarefa propunha. Os tópicos foram distribuídos de forma mais equitativa possível pelos membros do grupo sem prejudicar ninguém. No entanto, um dos membros – Mariana Alves – não conseguiu concretizar a parte que lhe foi competida com total sucesso,

Rute Margarida M. Marques

pelo que em conjunto com a Daniela Gomes aprofundámos a sua parte e fizemos as considerações finais. Considero que mantive uma atitude ativa e responsável durante todo o processo de realização do trabalho, bem como espírito de iniciativa. Realizei as tarefas que me foram

competidas

-

organizar

o

powerpoint e analisar a violação do segredo de justiça - e ajudei na realização dos tópicos “Foi respeitada a liberdade de imprensa?” e “Considerações finais”. Para melhor realizar o trabalho, li atentamente todos os textos de apoio disponibilizados

pela

docente

na

plataforma, seleccionei a informação e analisei os códigos penal e civil, bem como a deliberação da ERC e outros documentos referentes à matéria (estatuto do jornalista e liberdade de imprensa).

17

18

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.