Rasgos Inquisitoriais na Apuração de Ato Infracional

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5DVJRVLQTXLVLWRULDLVQDDSXUDomRGRDWR infracional. Inquisitorial remains in juvenile criminal proceedings João Paulo Carneiro Gonçalves Lédo1 Resumo: O presente trabalho visa estudar o discurso de proteção de direitos humanos do adolescente nas práticas punitivas de apuração de ato assemelhado a crime (ato infracional) criticamente sobre o prisma dos sistemas inquisitorial e acusatório. Aponta que no discurso punitivista da inquisição há dois elementos centrais, a emergência e a H[SLDomRGRVSHFDGRVRSULPHLURGHQRWDDQHFHVVLGDGHGHLQWHUYHQomR XUJHQWHRVHJXQGRDQHFHVVLGDGHGHSXULÀFDURSHFDGRUGHPHOKRUDU o acusado do pecado, através da intervenção no seu próprio corpo. A análise se faz sobre o prisma do sistema processual inquisitório que SRVVXLSULQFtSLRVXQLÀFDGRUHVTXHRLGHQWLÀFDP2DUWLJRDQDOLVDVHQR atual sistema processual de apuração do ato infracional prevaleceriam as características dos princípios processuais do sistema inquisitório ou DFXVDWyULR5HÁHWHVHH[LVWHQRGLVFXUVRGDSURWHomRLQWHJUDOHOHPHQWRV GH UHYHUVLELOLGDGH TXH VHULD D FULDomR GH MXVWLÀFDWLYDV H PHFDQLVPRV aparentemente voltados à satisfação dos direitos humanos da pessoa em desenvolvimento respondendo a um processo de ato infracional, PDVTXHHPVXDDomRFRQFUHWDGHÁDJUDPYLRODomRGRVSUySULRVGLUHLWRV KXPDQRVGRSURFHVVDGR3RUÀPRDUWLJRFRQFODPDRVDSOLFDGRUHVGR direito – em especial aquele que se encontra na condição de defensor GR UHSUHVHQWDGR ² D SUHVWDUHP HVSHFLDO DWHQomR H UHÁH[mR SDUD QmR cair nas armadilhas que o equivocado manejo do discurso da “doutrina Mestrando em Direitos Humanos e Intervenção Penal pela UFPA. Especialista em Direitos Fundamentais pela UFPA. Defensor Público do Estado do Pará, atuante no Núcleo da Criança e do Adolescente. 1

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da proteção integral” pode provocar, com destaque para a violação de direitos básicos de qualquer pessoa que se veja processada pelo aparato Estatal. Palavras-chave: Direitos da Criança e do Adolescente – Ato infracional – Direitos fundamentais. Abastract: This paper looks at the adolescent’s protection of human rights discourse in punitive practices resembled act of determining the crime (offense) critically on the prism of the inquisitorial and accusatorial systems. Points out that in punitivista speech Inquisition WZR FHQWUDO HOHPHQWV WKH HPHUJHQFH DQG DWRQHPHQW IRU VLQ WKH ÀUVW indicates the need for urgent action, the second, the need to purify the sinner, to improve accused of sin, through intervention in the his own body. The analysis is done on the prism of the inquisitorial procedural system that has unifying principles that identify it. The article looks at the current procedural calculation system offense prevail characteristics RI SURFHGXUDOSULQFLSOHVRI LQTXLVLWRULDORUDGYHUVDULDOV\VWHP,WUHÁHFWV whether there is the discourse of full protection, reversibility elements, ZKLFKZRXOGEHWRFUHDWHMXVWLÀFDWLRQVDQGPHFKDQLVPVDSSDUHQWO\DLPHG at the satisfaction of human rights of the development responding to an infraction procedure but that in her concrete action, trigger violation ‘own human rights processed. Finally, the article urges law enforcers - especially one who is in the represented defender condition - to SD\VSHFLDODWWHQWLRQDQGUHÁHFWLRQWRDYRLGIDOOLQJLQWRWKHWUDSVWKDW the wrong speech handling of the “doctrine of full protection” may cause , highlighting the violation of basic rights of any person who see processed by the State apparatus Keywords: Rights of Children and Adolescents - Act infraction Fundamental rights. Sumário: 1 &RQVLGHUDo}HV,QWURGXWyULDV2VLVWHPDLQTXLVLWRULDOH suas características; 3 Histórico do direito infracional; 4 A reversibilidade 513

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do discurso protetivo e seus perigos; 5 O sistema processual de apuração GH DWR LQIUDFLRQDO LQTXLVLWRULDO RX DFXVDWyULR"  $ HVTXL]RIUHQLD GR GLVFXUVRSURWHWLYR&RQFOXV}HV5HIHUrQFLDV%LEOLRJUiÀFDV &RQVLGHUDo}HV,1752'8WyULDV A teoria do garantismo penal, apesar de marcada pelo ideário iluminista e naturalmente pela pretensão universalista típica dos SDUDGLJPDV FLHQWtÀFRV DSUHVHQWD QR FRQWH[WR JOREDO GH YLRODo}HV DRV direitos humanos interessante mecanismo de fomento a minimização dos poderes punitivos. Dessa maneira, visualiza a otimização dos direitos fundamentais desde a perspectiva crítica da dogmática jurídico-penal, ou seja, percebe o sistema normativo como instrumento eminentemente prático que deve ser pensado e desenvolvido para a resistência ao inquisitorialismo nas práticas judiciais e administrativas cotidianas. A máquina repressiva do sistema inquisitório caracterizar-se-á pela H[FOXVmRGRFRQWUDGLWyULRSHODDXVrQFLDGHDPSODGHIHVDHSHODLQYHUVmR da presunção de inocência, que tem como principal característica a concentração de poder nas mãos do julgador que detém a gestão da prova. O oposto é o sistema acusatório, fundado em procedimento de YHULÀFDomRHHPWpFQLFDVGHUHIXWDELOLGDGHSUHVVXS}HDUtJLGDVHSDUDomR GRVVXMHLWRVSURFHVVXDLVHPFRQÀJXUDomRWUtDGDLQVWUXPHQWDOL]DGDSRU duas classes de garantias. Desta forma, a atividade cognoscitiva estaria assegurada por garantias primárias (formulação de imputação, carga de prova e direito de defesa) e secundárias (publicidade, oralidade, legalidade e motivação). A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse VmR UHJUDV EDVLODUHV GR GLUHLWR GD LQIkQFLD H GD MXYHQWXGH TXH GHYHP permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo adolescentes, especialmente no que tange a apuração do ato infracional. O presente trabalho visa estudar se o discurso de proteção de 514

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direitos humanos da criança e adolescente, pautado sobre o prisma da proteção integral, apresenta elementos de reversibilidade do discurso, TXH VHULD D ´FULDomR GH MXVWLÀFDWLYDV H PHFDQLVPRV DSDUHQWHPHQWH voltados à satisfação dos direitos humanos, mas que, em sua ação FRQFUHWDGHÁDJUDPYLRODomRGRVSUySULRVGLUHLWRVKXPDQRVµ2. Questiona-se se na prática o princípio do melhor interesse do menor não vem sendo utilizado de forma a sonegar direitos básicos de defesa de qualquer cidadão que se vê processado pelo Estado pelo suposto cometido de um crime (ou ato assemelhado a um crime), em nome de uma suposta penalidade reparadora, que “ajudaria” o adolescente a andar no caminho certo e do bem. O que nos remete a célere frase de Agostinho Ramalho Marques Neto3: quem nos salva da bondade dos ERQV" O objeto do trabalho, portanto, é analisar as práticas punitivas e de apuração de ato infracional criticamente a luz dos sistemas inquisitorial HDFXVDWyULRDSRQWDQGRSRVVtYHLVYLRODo}HVGHGLUHLWRVIXQGDPHQWDLV 2 O SISTEMA INQUISITORIAL E SUAS CARACTERISTICAS Para entender a análise crítica apresentada por este trabalho inicialmente é importante ressaltar algumas características de um modelo punitivo tido por inquisitório. 2 SURFHVVR SHQDO PHGLHYR HUD PDUFDGR VXSOtFLRV H H[SLDo}HV TXHVREUHRVLJQRGDLQWROHUkQFLDHPDVFDUDGDSHODVDFUDOL]DomRDIDVH inquisitorial que se inicial com os Concílios de Verona (1184) e Latrão (1215) e que ganha subsistência com as Bulas Papais de Gregório IX (1232) e Inocêncio IV (1252), somente recebera incisiva crítica e CARVALHO, Salo de. Antimanual da política criminal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.223.

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MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. O Poder Judiciário na Perspectiva da Sociedade Democrática: O Juiz Cidadão. In: Revista ANAMATRA. São Paulo, n. 21, p. 30-50, 1994.

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UHFRQKHFLGDGHVOHJLWLPDomRDRÀQDOGRVpFXOR;9,,HLQtFLRGRVpFXOR ;9,,,TXDQGRDFDVWDLQWHOHFWXDOHVWUXWXUDDERUGDJHPGHVTXDOLÀFDGRUD do aparato gótico. No entanto, embora as práticas inquisitoriais sejam formalmente erradicadas no século XIX, quando os Tribunais do Santo 2ItFLR VmR GHÀQLWLYDPHQWH DEROLGRV HP 3RUWXJDO   H (VSDQKD (1834), sua matriz material e ideológica continuou na legislação laica, orientando a tessitura dos sistemas penais da modernidade4. Instituída burocraticamente, a máquina repressiva do sistema SURFHVVXDOLQTXLVLWyULRFDUDFWHUL]DUVHiSHODH[FOXVmRGRFRQWUDGLWyULR pela ausência de ampla defesa e pela inversão da presunção de inocência. $LQVXÀFLrQFLDGHSURYDVHRXVXDGXELHGDGHQmRJHUDYDPDEVROYLomR ao contrário, qualquer indicio equivalia à semiprova, que comportava juízo de semiculpabilidade e, em consequência, semicondenação. Dentre as principais características desse método, pode-se destacar (a) o caráter público das denúncias, não mais restritas à vítima ou aos seus IDPLOLDUHVDOLDGD E DRVLJLORGDLGHQWLGDGHGRGHODWRU F DLQH[LVWrQFLD GHVHSDUDomRHQWUHDVÀJXUDVGHDFXVDGRUHMXOJDGRUVHQGROtFLWRDHVWH realizar a imputação, produzir a prova e julgar o acusado; (d) o sistema tarifado de provas e sua graduação na escala da culpabilidade, recebendo DFRQÀVVmRRPi[LPRYDORU regina probatio),e (e) a autorização irrestrita GDWRUWXUDFRPRPHFDQLVPRLG{QHRSDUDREWHQomRGHFRQÀVV}HV Na inquisição os demonólogos elaboraram um discurso armado para liberar o poder punitivo de todo e qualquer limite, em função de uma emergência desencadeada por Satã e seus seguidores. A pena a VHUDSOLFDGDHUDDGHFRPEXVWmRQDIRJXHLUDTXHVHUYLDSDUDSXULÀFDUR corpo. Assim, no discurso punitivista da inquisição temos dois elementos FHQWUDLVDHPHUJrQFLDGRVSUREOHPDVTXHQmRSRGHPGHL[DUSDUDGHSRLV HDQHFHVVLGDGHGHSXULÀFDUGHPHOKRUDURDFXVDGRGRFULPHDWUDYpVGD intervenção no seu próprio corpo. 4

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Id.,p.135.

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No que tange à diferenciação entre os sistemas inquisitório e acusatório, bem como a nota que lhes caracteriza, imprescindível YHULÀFDURVHQVLQDPHQWRVGH-DFLQWR&RXWLQKR5, in litteris: “(...) a diferenciação destes dois sistemas processuais >LQTXLVLWyULRHDFXVDWyULR@ID]VHDWUDYpVGHWDLVSULQFtSLRVXQLÀFDGRUHVGHWHUPLQDGRVSHORFULWpULRGHJHVWmR GDSURYD2UDVHRSURFHVVRWHPSRUÀQDOLGDGHHQWUH outras, a reconstituição de um fato pretérito, o crime, mormente através da instrução probatória, a gestão da SURYDQDIRUPDSHODTXDOHODpUHDOL]DGDLGHQWLÀFDR SULQFtSLRXQLÀFDGRU&RPHIHLWRSRGHVHGL]HUTXHR sistema inquisitório, regido pelo princípio inquisitivo, WHP FRPR SULQFLSDO FDUDFWHUtVWLFD D H[WUHPD FRQFHQtração de poder nas mãos do órgão julgador, o qual detém a gestão da prova. Aqui, o acusado é mero objeto de investigação e tido como o detentor da verdade de um crime, da qual deverá dar contas ao inquisidor” O modelo de repressão inquisitório nasce, sobretudo, porque D VXSHUVWLomR D LQWROHUkQFLD H R PHGR FRQWDJLDYDP DOGHLDV VHP qualquer tipo de perspectiva senão a da crença. Universos de angústia encontravam na eliminação do “mal” uma válvula de escape para suas mazelas, algo parecido com o discurso atual sobre a criminalidade e o seu enfrentamento. Salo de Carvalho6 HQIDWL]D TXH ´D ELRJUDÀD GDV SUiWLFDV SHQDLV apesar de sua sinuosidade, tem demonstrado que a regra do poder penal é COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios do Direito Processual Penal brasileiro. In: Separata ITEC, ano 1, nº 4 – jan/fev/mar 2000, p. 29. 5

&$5$9$/+26DORGH7kQWDORQR'LYm1RYDV&UtWLFDVjV5HIRUPDVQR6LVWHPD Punitivo Brasileiro. Revista do IBCCRIM, São Paulo, a.12, n.50, Editora Revista dos Tribunais, p. 97, set./out. 2004, p.117. 6

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o inquisitorialismo, ou seja, que o discurso garantista de gênese ilustrada FRQÀJXURX XPD YDULiYHO LQVHQVDWD QD HVWUXWXUD GDV IRUPDV GH SRGHU uma cisão acidental na história das violências da qual somos herdeiros LQRFHQWHVURPkQWLFRVSRHWDVGHXPSDVVDGRLPDJLQiULRµLVWRSRUTXH as práticas inquisitoriais estão arreigadas no nosso sistema. 3 HISTÓRICO DO DIREITO INFRACIONAL (ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI) Historicamente o direito infracional no Brasil pode ser dividido em três etapas: (1) doutrina do direito penal do menor. Vai do início do século ;,;HÀQDOL]DFRPRLQtFLRRVpFXOR;;$SOLFDRFKDPDGRGLUHLWRSHQDO diferenciado em relação aos adultos. Os menores entre sete e dezoito anos só possuíam direito a uma diminuição de 1/3 da pena, tendo esse caráter retributivo; (2) Doutrina da situação irregular. Vai da introdução do Código Mello Matos (1927), passa pelo Código de Menores de 1979 HVHÀQGDFRPRDGYHQWRGR(VWDWXWRGD&ULDQoDHGR$GROHVFHQWH² ECA. Demostra uma preocupação com o tratamento igualitário entre maiores e menores. Todavia, o infrator ainda era rotulado de objeto e não sujeito de direito no procedimento, não havendo aplicação de regras processuais conhecidas como devido processo legal. (3) Doutrina da proteção integral. É mencionada na Constituição Federal de 1988 e se inicia a partir da vigência do ECA (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990), como aplicação de tese vencedora. A doutrina da proteção integral7 se baseia em dois pilares: o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e do princípio do melhor interesse. Institui-se regras processuais, fruto na verdade da Doutrina da ONU da Proteção Integral à Criança e ao adolescente. Segundo a doutrina8, o Estatuto da Criança e do Adolescente Araujo. Fernanda Carolina de. Maioridade penal: aspectos criminológicos. IN: Criminologia e os problemas na atualidade. São Paulo: Atlas, 2008, p.20. 7

Ishida, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência.-15.ed.-São Paulo: Atlas. 2014, p.246. 8

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SHUÀOKDD´GRXWULQDGDSURWHomRLQWHJUDOµEDVHDGDQRUHFRQKHFLPHQWR GH GLUHLWRV HVSHFLDLV H HVSHFtÀFRV GH WRGDV DV FULDQoDV H DGROHVFHQWHV 7HYH VXD PDWUL] LGHROyJLFD EDVHDGR QR WH[WR FRQVWLWXFLRQDO GH  art.227, que institui a chamada prioridade absoluta, que constitui uma nova forma de pensar, com o escopo de efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse SDVVDP D VHU UHJUDV EDVLODUHV GR GLUHLWR GD LQIkQFLD H GD MXYHQWXGH que devem permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo DGROHVFHQWHVFRPUHÁH[RVQDDSXUDomRGRDWRLQIUDFLRQDO Dentro da adoção da doutrina da proteção integral e contrapondose ao anterior direito da situação irregular, o procedimento para o ´DGROHVFHQWHHPFRQÁLWRFRPDOHLµSDVVRXDSRVVXLUUHJUDVPDLVFODUDV que garantissem o direito à ampla defesa e ao contraditório. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê um capítulo inteiro denominado ´GDVJDUDQWLDVSURFHVVXDLVµTXHQDGDPDLVpRH[HPSORGDDWLWXGHGDOHL menorista, que passou a pregar o garantismo processual penal. Realizado o ato infracional, inicia-se a ação socioeducativa por meio GD UHSUHVHQWDomR GR 0LQLVWpULR 3~EOLFR ÀQDOL]DQGR R SURFHGLPHQWR cabe ao Magistrado à medida socioeducativa adequada. Segundo a jurisprudência o objetivo da lei é a proteção da criança e do adolescente com aplicação de medidas socioeducativas devem ser tendentes a permitir, in verbis: “a remissão dos maus atos e de procedimento irregular que possa impedir o seu desenvolvimento e integração na sociedade, o que deve ser analisado é a sua conduta, sob o aspecto da sua adequação social e da sua conformação com os hábitos e costumes tradicionalmente DFHLWRV(PRXWUDVSDODYUDVQmRVHH[LJHTXHRPHQRU tenha praticado um crime para, só então, aplicar-se a 519

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medida socioeducativa. Se assim for a medida perderá o seu caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em verdadeira pena”(TJSP –C.Esp. – $S5HO. Acesso em: 20 jun. 2014. BRASIL, Lei n. ° 10.792, de 1° de dezembro de 2003. Altera a Lei n. ° 7.210, GHGHMXQKRGH/HLGH([HFXomR3HQDOHR'HFUHWR/HLQƒ KWWSZZZSODQDOWRJRYEU!$FHVVRHPMXQ %5$6,//HLQƒGHƒGHMDQHLURGHKWWSZZZSODQDOWRJRY br>. Acesso em: 20 jun. 2014. CARVALHO, Salo de. Antimanual da política criminal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. ________. Garantismo e teoria crítica dos direitos humanos: aportes iniciais. in Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ. Belo Horizonte, ano 1, n. 7, jan. / dez. 2009 ________. Revisita à desconstrução do modelo jurídico inquisitorial. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, nº 42. 2006. ________7kQWDORQR'LYmNovas Críticas às Reformas no Sistema Punitivo Brasileiro. Revista do IBCCRIM, São Paulo, a.12, n.50, Editora Revista dos Tribunais, p. 97, set./out. 2004. 532

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