Recensão a \"Um Ensaio sobre a Constituição da Europa\", de Jürgen Haberma, por Manuel Monteiro e José Domingues

July 25, 2017 | Autor: Manuel Monteiro | Categoria: Filosofía Política
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Um Ensaio sobre a Constituição da Europa, pp. 345-351

Jürgen HABERMAS, Um Ensaio sobre a Constituição da Europa, Prefácio de José Joaquim Gomes Canotilho, Edições 70 (Lisboa 2012).

1. Em Setembro de 2011, com 82 anos de idade, Jürgen Habermas juntou à sua imensa obra o Essay zur Verfassung Europas, “Um Ensaio Sobre a Constituição da Europa”, que chegou até nós em português pela mão das Edições 70, no passado mês de Março. Com prefácio de Gomes Canotilho a evidenciar as «inquietações» e o «desassossego» do autor quanto à direcção que a Europa vem seguindo, o livro em questão conduz-nos a um conjunto de reflexões e ideias a que dificilmente podemos ficar indiferentes. Consciente de que a Europa se encontra hoje numa encruzilhada, parecendo incapaz de sair da situação a que foi conduzida e sem dar sinais de ter um rumo para o seu próprio futuro, Habermas propõe e projecta uma nova via. Uma via que ao definir um distinto modelo político-constitucional que substitua os actuais Tratados da União Europeia, não se esgota nem limita nas suas fronteiras. Ela pretende dar por um lado a resposta à crise europeia do presente, mas visa por outro, também a partir da Europa, fornecer consistência a uma diferente arquitectura institucional no plano mundial, tendo em vista a criação de uma comunidade cosmopolita alternativa da actual comunidade internacional. O autor, ao trazer de novo à luz do dia o pensamento de Kant, aponta no sentido da constitucionalização do direito internacional, defendendo caber à União Europeia um papel primordial nesse objectivo. Neste contexto poder-se-á dizer que a União Europeia transcenderia a sua própria missão e mais do que encontrar uma arrumação para a casa em que habita, ela tomaria consciência de que essa arrumação é um processo fundamental, talvez até determinante, na construção da nova comunidade mundial. Com “Um Ensaio Sobre a Constituição da Europa” é assim lançado um grande desafio aos europeus, alicerçado no ideal (utopia?) já transmitido na Paz Perpétua, em que Kant defendia um Estado de povos que englobasse todos os povos da Terra. Perante tal desafio a Europa como que se reencontraria, mobilizando-se ao encontro de um debate sobre a

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sua essência e assumindo afinal que os seus profundos problemas económicofinanceiros não podem desviar os líderes e os cidadãos europeus de outros objectivos primordiais. E querendo atingir esses objectivos a União Europeia, vista por Habermas “como um passo importante no caminho para uma sociedade mundial constituída politicamente”, teria igualmente de alterar a sua estrutura e modelo, reconstituindo-se e conferindo aos cidadãos o papel que até agora tem sido monopólio, ou quase monopólio, dos Estados. Nesse sentido o filósofo recolocando, ou pretendendo recolocar, a reflexão no princípio dos princípios sobre o projecto europeu indica qual o rumo que, na sua opinião, a União Europeia deve seguir para que os fins propostos possam ser alcançados. E qual é em concreto esse rumo? Vejamos uma súmula dos aspectos que reputamos de mais salientes, de entre o que nos é sugerido: (i) em primeiro lugar, a defesa de uma «federação desestatizada», apoiada na participação dos Povos e dos cidadãos da Europa, que ultrapasse e substitua o «federalismo executivo pós-democrático» vigente e que tem vindo a ser erguido, em exclusivo, pelos Estados através dos respectivos governantes; (ii) em segundo lugar; a sustentação de que as competências transferidas pelos Estados nacionais para a dimensão supranacional não sejam feitas apenas no seguimento ou no cumprimento de tratados internacionais, mas antes resultem do envolvimento directo dos cidadãos. Esse envolvimento apelaria a que o poder de constituir a nova configuração europeia não ficasse restrito nas mãos dos Estados, mas pressupusesse a clara assumpção de que os povos e os cidadãos são sujeitos integrantes e activos do novo poder constituinte. A ideia de novos sujeitos do poder constituinte europeu, conduzindo a uma verdadeira e efectiva constitucionalização do direito europeu permite, seguindo as palavras de Habermas, que os cidadãos aceitem esse direito “como «correcto» por uma questão de princípio, uma vez que foi estabelecido de forma democrática”; (iii) em terceiro lugar, e em decorrência do que se assinalou, considera Habermas que a acção do poder político ao nível comunitário estaria sempre legitimada por um prévio processo de «juridicização», mas de uma juridicização resultante da vontade directa e previamente expressa pelos destinatários do direito que viesse a ser estabelecido; (iv) em quarto lugar, Habermas convida-nos, uma vez mais, a reflectir sobre a ausência de competência da União enquanto tal para rever os Tratados, (a ausência da «competência das competências»). Defendendo que essa ausência de competência limita a sua capacidade de acção e enfraquece a sua posição diante as instituições jurídicas nacionais, esclarece que “se a União não possui competência para tomar a decisão final, não é possível explicar a subordinação que existe de facto do direito nacional em relação ao direito da União, com a hierarquização habitual do direito federal e do direito dos Estados federados ou do direito constitucional e do direito

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secundário”. Trata-se de uma situação que entende dever ser alterada precisamente em nome e na sequência do que designa de “processo constituinte reconstruído racionalmente”, único processo capaz de garantir realmente a “criação de uma comunidade supranacional”; (v) em quinto lugar, destaque-se a tradução prática da ideia de «transnacionalização da democracia» ou de «democracia transnacional» no plano institucional, através quer da exigência de “um direito eleitoral uniformizado” regulador em todo o espaço da União das eleições para o Parlamento Europeu, quer da necessidade de uma nova “distribuição das funções e competências legislativas”, propondo o autor “um equilíbrio de competências entre o Conselho e o Parlamento, em todos os campos políticos”. Do exposto ressalta a preocupação de Habermas com a fragilidade que a União Europeia denota no plano da legitimidade democrática das suas instituições, uma fragilidade que para uns resulta da confusão conceptual sobre o que a União hoje é e não deveria ser, e para outros apenas traduz o inevitável choque entre o projecto inicial e a realidade intransponível da vontade individual dos seus Estados-Membros. Avançando, recuando e na maior parte dos casos navegando em circuito fechado, a União surgirá aos olhos dos seus mais convictos defensores como um desígnio que corre o sério risco de soçobrar sem sequer ter sido posto à prova. É pois com a intenção bem definida, vendo nas dificuldades da situação actual uma oportunidade para revitalizar a sua ideia de União Europeia, que Habermas contraria o que chama de política de pequenos passos em direcção à Europa e surge clarificador quanto à alternativa que deseja ver adoptada. Essa alternativa passará em primeiro lugar pela consagração do direito democrático em todas as decisões e acções políticas europeias, o que pressupõe ser esse direito resultante da intervenção democrática dos cidadãos, que não podem continuar à margem da chamada construção europeia. Se a Europa pretende ser a Europa dos cidadãos, estes terão de ser sujeitos activos na edificação da nova ordem jurídico-constitucional comunitária ultrapassando-se a tese de que a sua soberania se esgota no âmbito decisório interno dos Estados nacionais. Os cidadãos deverão ser actores e não apenas espectadores, na perspectiva, como refere Habermas, de que “autodeterminação democrática significa que os destinatários das leis coercivas são, simultaneamente, os autores das mesmas”. Isso implicaria não só como já anteriormente assinalámos uma redefinição das competências e funções do Parlamento Europeu, do Conselho e da própria Comissão, como a institucionalização, ou uma maior institucionalização, do Conselho Europeu procurando-se com isso contrariar, nas palavras do autor, o seu “poder extra-constitucional considerável”. Ideias afinal que, surgindo para revivificar um certo entendimento do projecto europeu, reintroduzem um debate de algum modo já iniciado, interrompido e ainda não retomado, quando entre 2001 e 2005 se discutiu a possibilidade de dotar a União Europeia com

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uma Constituição. Possibilidade que não lograria ter sucesso perante a rejeição, por consulta referendária na França e na Holanda, do Tratado que instituia a Constituição para a Europa, não obstante esse mesmo Tratado ter recolhido a prévia assinatura dos Chefes de Governo dos Estados da União Europeia reunidos para o efeito em Roma, em Outubro de 2004. Assim quando três anos depois os representantes dos Estados-Membros aprovaram o Tratado de Lisboa (Dezembro 2007), eles estavam não só confrontados com a inevitável pressão de dotarem a União de um novo tratado, lançada pelo Tratado de Nice (assinado em Fevereiro de 2001) e provocada pela necessária reforma das instituições comunitárias face ao alargamento entretanto ocorrido, como também com um indissimulável dilema. O dilema de terem querido uma arquitectura institucional anunciando uma Europa essencialmente dos cidadãos, com os cidadãos e para os cidadãos, mas que deles tinha obtido nãos maioritários nos países em que o seu voto foi solicitado. E se o Tratado de Lisboa foi anunciado como a resposta a esses problemas, o surgimento das dificuldades económicas e financeiras na União Europeia viria a recolocar a questão de saber se as soluções por si definidas para a governação europeia eram ou continuavam a ser as mais adequadas. Uma vez mais a questão de fundo voltava a estar em cima da mesa: que Europa? Que caminho deve a União Europeia prosseguir para, em momentos de crise responder às dúvidas, às incertezas, aos efeitos negativos das dívidas públicas, ao facto de existir uma moeda que é única para todo o espaço comunitário, mas com orçamentos nacionais individualizados e políticas fiscais diferenciadas? Que caminho devem os Estados-Membros da União Europeia escolher num mundo globalizado, com novos actores e intervenientes económicos que actuam à margem das regras definidas pelos poderes políticos, e com Estados que à custa da sua emergência económica ajudam a potenciar muitas das fragilidades europeias? Que fazer? Dar passos em direcção a mais Europa, significando com isso reforçar os poderes políticos dos órgãos da União, consagrando a existência de um governo económico, uniformizando a política fiscal, determinando novas regras para a permanência no clube do euro, ameaçando com sanções e penalizações mais duras para os incumpridores? E se esse for o caminho quem, que órgãos, que instituições, devem ter o poder de decidir? Com que legitimidade se tomarão as decisões e se escreverão as novas regras jurídicas a que todos deverão obediência? Qual o papel dos Estados e dos respectivos governos nesse novo quadro institucional? Ficarlhes-á reservado, continuará a ficar-lhes reservado, o lugar cimeiro e proeminente na produção do Direito europeu? Mas a tais questões outras se juntarão não menos pertinentes, não menos relevantes, não menos essenciais e que são, têm sido e por certo continuarão a ser, matéria complexa e perturbadora que relembra o dilema da rejeição pelos franceses e pelos holandeses do projecto de Constituição Europeia e que recorda o não dos dinamarqueses ao Tratado de Maastricht, a 2 de Junho de 1992, e o não dos irlandeses ao Tratado de Nice, em Junho de 2001. Qual será então, pergunta-se, o papel dos cidadãos nessa Europa possivelmente reconfigurada

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e qual o papel que os governantes lhes quererão conferir, quando temem a sua reacção e quando no plano eleitoral interno lhes garantem que a soberania nacional de decisão, não sairá das respectivas fronteiras? Ser-lhes-á reservada a intervenção no plano nacional e nas eleições para o Parlamento Europeu, mesmo que neste caso os dados eleitorais demonstrem como grande é o seu afastamento e desinteresse? Manter-se-á, como refere Habermas, a tradição de “não se terem realizado quaisquer eleições ou referendos em qualquer Estado-Membro nos quais se tivesse decidido sobre algo que não fossem temas e questões nacionais”? Segundo o filósofo “seria de esperar que os políticos, face ao peso inaudito dos problemas, colocassem, finalmente – sem restrições – as cartas europeias na mesa e elucidassem abertamente a população sobre a relação entre os custos a curto prazo e os verdadeiros benefícios, portanto, sobre a importância histórica do projecto europeu”. Todavia isso não sucede e salvo algumas persistentes vozes do lado dos que acreditam num aprofundamento político europeu, a maioria dos dirigentes parece querer ocultar que se dificilmente pode existir moeda única sem governo económico, também não se afigura possível poder existir governo económico sem governo político. Saber se essa é ou não a saída para o impasse e para a já mencionada encruzilhada em que a Europa se encontra, não é objecto desta recensão. Tal como não o é a apreciação crítica das ideias que nos são propostas no ensaio que apresentamos. O que perspectivámos, quando nos propusemos fazer alusão ao trabalho agora publicado de Jürgen Habermas, foi assinalar por um lado a relevância do seu testemunho e por outro a clarificação a que ele convida quando abordamos as matérias respeitantes à União Europeia e ao seu futuro. Quer a sua abordagem seja feita do ponto de vista do Direito, nomeadamente do Direito Constitucional e do Direito Comunitário, quer ela compreenda a perspectiva de análise e interpretação da Ciência Política, é inquestionável o contributo que Habermas dá, uma vez mais, ao pensamento e à investigação científica de quantos se dedicam à compreensão e fundamentação jurídico-política ou político-jurídica da Europa comunitária. Concordando-se ou discordando-se com as soluções, há-de reconhecer-se por um lado a pertinência do diagnóstico feito sobre o impasse em que a União Europeia se encontra e, por outro, a premência de uma reflexão serena e consistente que envolvendo, entre outros, os cientistas jurídicos e os cientistas políticos conduza a esclarecer o que parece hoje ser uma teia de dúvidas e de incertezas. Nenhum caminho e nenhum rumo podem ser alcançados sem uma certeza objectiva do que se quer. Pode defender-se a federação desestatizada com uma participação directa e concreta dos cidadãos, a confederação de estados ou uma sua simples associação para certos fins e objectivos, não se pode é continuar a querer tudo e o seu contrário. O sim ou o não continuam a ser sempre preferíveis ao nim e, nesse exacto sentido, a leitura de “ Um Ensaio Sobre a Constituição da Europa” é um passo indispensável para o início do esclarecimento.

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Esclarecimento aliás que não pode manter-se indefinidamente adiado, num momento em que os conceitos antigos readquirem novas identificações em face das realidades em que operam e em que aumenta a percepção de que o ensino e o estudo desses conceitos não podem ignorar tais realidades. Razão ainda para que a ponderação que nos é sugerida por Habermas quanto ao entendimento sobre Estado nacional, soberania, direito constitucional, sujeitos do poder constituinte e cidadania, assuma evidência. Uma evidência a que os leitores e os estudiosos não ficarão seguramente alheios. 2. Uma referência entendemos ainda fazer aos anexos e ao estudo sobre O conceito de dignidade humana e a utopia realista dos direitos humanos, publicados neste livro. Quanto aos anexos: (i) o primeiro reproduz uma entrevista que Jürgen Habermass deu a Thomas Assheuer, publicada no dia 6 de Novembro de 2008, no semanário Die Zeit e que a editora considerou pertinente publicar neste livro. Nessa entrevista, e perante a proximidade das eleições presidenciais norteamericanas, o autor confessa uma certa espectativa na viragem eleitoral, para um Presidente liberal e visionário (Barack Obama). A sua preocupação com o intensificar da injustiça social é uma constante. Nessa senda, com o Estado de Direito Social como pano de fundo, a constitucionalização do Estado, arduamente conquistada há mais de dois séculos, surge-lhe como o paradigma bem sucedido para a constitucionalização da “aldeia” mundial dividida. Acabando por concluir que um Ocidente «bipolar» depende de a “UE aprender a falar a uma só voz na política externa e a utilizar o seu capital de confiança acumulado a nível internacional para agir, ela própria, com clarividência”. (ii) o segundo, subordinado ao título No Euro Decide-se o Destino da União Europeia, reproduz um artigo de Habermas publicado no Die Zeit três anos volvidos da entrevista dada ao mesmo jornal e surge perante um agravamento incisivo da conjuntura económica europeia. Diante o epicentro que se fez/faz sentir na Grécia, aliado a outros factores como os pedidos de apoio financeiro de alguns Estados e o choque nas bolsas, e antevendo a possibilidade de ruptura do projecto de unificação europeu, o autor defende um rumo distinto para a Europa. E nesse sentido sublinha que a união monetária pressupõe uma união económica, conduzindo a uma alteração da base operacional da União Europeia e à criação do «governo económico europeu». Em paralelo às medidas de regulamentação dos mercados financeiros, Habermass sugere uma política externa europeia comum, ultrapassando as barreiras nacionais, para a partilha de um destino europeu comum. (iii) o terceiro anexo intitulado Um Pacto Para ou Contra a Europa?, traz a lume o erro de construção de União Monetária, sugerindo como plausível alternativa a transferência de competências dos Estados-Membros para a União, a fim de, sobretudo, matizar as assimetrias que, vindo de muito longe, continuam a caracterizar a Europa hodierna.

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No estudo com o título O conceito de dignidade humana e a utopia realista dos direitos humanos, que antecede o Ensaio sobre a Constituição da Europa, o autor convida-nos a uma oportuna reflexão sobre a natureza distintiva dos direitos civis e dos direitos humanos, numa alusão à necessidade de nunca deixarmos de pensar o Homem em toda a sua plenitude. Pensamento afinal que deve ser, sempre, o princípio e o fim de qualquer solução para o futuro da Europa e do Mundo! Manuel Monteiro José Domingues

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