Reconhecimento de novos Estados ou novos Governos

August 22, 2017 | Autor: Carla Marina | Categoria: Kosovo, Direito Internacional, direito Internacional público
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Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra 2º Ciclo de Estudos

O Reconhecimento de novos Estados ou novos Governos: Caso do Reconhecimento do novo Estado do Kosovo

Carla Marina Vilar Santos

Área de especialização:

Mestrado Científico em Ciências Jurídico-Políticas . Menção em Direito Internacional Público e Europeu Unidade Curricular: Direito Internacional Público Prof. Dr. Francisco Ferreira de Almeida

Coimbra 2014

Índice 1.

Introdução ............................................................................................................................. 3 2.

3.

Noções Introdutórias......................................................................................................... 3 2.1.

O Estado enquanto sujeito de DIP ............................................................................ 3

2.2.

Os Actos Jurídicos Unilaterais como fonte de DIP .................................................... 7

O Reconhecimento de novos Estados ou de novos Governos ............................................ 10 3.1.

O Reconhecimento enquanto fonte de DIP (breve referência) .................................. 10

3.2.

O Reconhecimento de um novo Estado e/ou o reconhecimento de um novo Governo ……………………………………………………………………………………………………………………………….11

3.2.1. O Reconhecimento de um novo Estado, as situações de beligerância ou insurreição e o dever de não reconhecimento de situações ilícitas. Problemáticas associadas............................................................................................................................ 11 3.2.2. 3.3.

4.

5.

Reconhecimento de um novo Governo .............................................................. 17

O Reconhecimento de um novo Estado e a Sucessão de Estados .............................. 18

O Caso do Reconhecimento do novo Estado do Kosovo .................................................... 19 4.1.

Discurso evolutivo sobre o conflito no Kosovo ........................................................... 20

4.2.

Breve enquadramento do Conflito no Kosovo no Direito Internacional .................... 22

Conclusão ............................................................................................................................ 23

Bibliografia .................................................................................................................................. 25

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1. Introdução No âmbito deste trabalho abordar-se-á o tema do Reconhecimento de novos Estados ou Governos, que representa apenas um dos possíveis exemplos que se podem apontar dos actos (jurídicos) unilaterais. Assim, o procedimento adoptado foi o de apresentar as noções básicas de cada conceito necessário ao entendimento do tema principal, tais como: actos (jurídicos) unilaterais como fonte ou não de Direito Internacional; a noção de Estados e suas características; e, por fim, a comparação dos dois institutos jurídicos: Reconhecimento e Sucessão de Estados. Antes da conclusão do trabalho também se irá referir um caso prático com base numa decisão do Tribunal Internacional de Justiça (o reconhecimento do novo Estado do Kosovo) e as suas implicações.

2. Noções Introdutórias

2.1.

O Estado enquanto sujeito de DIP

É consensual a integração do Estado enquanto sujeito de DIP tanto no Modelo Clássico ou de Vestefália como no Modelo da Carta das Nações Unidas1, pois trata-se do sujeito de Direito Internacional mais antigo/tradicional. Existem várias noções de Estado, uma delas é apontada pelo DR. WLADIMIR BRITO citando uma corrente formalista e normativista, de HANS KELSEN que o define como “uma ordem juridicamente centralizada” que “apenas pode ser ordem de coerção”. Assim KELSEN entende que os elementos do Estado “só podem ser definidos juridicamente, isto é, apenas podem ser apreendidos como vigência e domínio de vigência (validade) de uma ordem jurídica, pelo que o povo é o conjunto de indivíduos 1

Apesar de não desejar prolongar-me acerca do desenvolvimento histórico das noções abordadas, irei rapidamente citar o DR. JÓNATAS E. M. MACHADO quanto ao surgimento de novos Estados: “No surgimento de novos Estados destacaram-se, mais recentemente, os processos de secessão e de desmembramento de Estados. A primeira destas duas modalidades esteve na origem de Estados como a Croácia, Eslovénia, etc. A segunda modalidade conheceu também significativas concretizações, devendo destacar-se o desmembramento da URSS e a emergência de Estados como a Rússia, a Ucrânia, a Geórgia, etc. Por estes modos, número de Estados aumentou significativamente nas últimas décadas”, in Direito Internacional, do paradigma clássico ao pós-11 de Setembro, 3ª edição, Coimbra Editora, 2006 (cit., 230-231).

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submetidos a uma determinada ordem coerciva relativamente centralizada, o território é o domínio espacial de vigência de uma ordem jurídica estadual, e o poder político é o domínio de vigência de uma ordem jurídica estadual efectiva (1996: II: 176 e segs.)” 2 Neste trabalho, seguir-se-ão, em grande parte, as concepções dadas pelo DR. FERREIRA DE ALMEIDA3 e pelo DR. JÓNATAS MACHADO pois ambas aderem ao estabelecido na Convenção de Montevideu sobre os Direito e Deveres dos Estados, de 26 de Dezembro de 1933, dispondo no seu art. 1.º “O Estado deverá, como pessoa internacional, possuir os seguintes elementos: a) uma população permanente; b) um território definido; c) um governo; e d) capacidade para estabelecer relações com outros Estados”4. Assim sendo, podemos caracterizar o Estado como uma entidade que reúne em si três elementos constitutivos5: a população; o território e o governo. No entanto, estes só por si não bastam, é necessário um quarto elemento fundamental à existência de um Estado: a soberania (é o único sujeito de direito que beneficia desse atributo). Este último elemento é, aliás, aquele que dificulta em grande parte uma maior integração internacional uma vez que os Estados não pretendem abdicar ou diminuir o seu âmbito facilmente. Não se pretende discursar aprofundadamente acerca de cada elemento constitutivo de um Estado uma vez que apenas uma noção breve de cada um é necessária ao entendimento do objecto principal deste trabalho. A População Segundo o DR. FERREIRA DE ALMEIDA, o Estado “consubstancia-se numa colectividade de pessoas, não podendo existir sem população”.6 Encontram-se, muitas vezes, associadas ao conceito de população as noções de nação e povo7, no entanto, estas não se devem confundir com aquele.

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DR. WLADIMIR BRITO, in Direito Internacional Público, Coimbra Editora, 2ª edição, 2014 (cit., 344345). 3 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público, Coimbra Editora, 2ª edição, 2003 (cit., 202 e segs.). Aponte-se que o DR. JÓNATAS MACHADO faz a mesmo divisão tendo esta origem na “célebre teoria dos três elementos” como refere, in Direito Internacional Público (cit., 183). 4 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 185). 5 Os elementos referidos nem sempre são identificados de igual forma, v.g., DR. WLADIMIR BRITO, in Direito Internacional Público (cit., 349). 6 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 203). 7 Segundo o DR. WLADIMIR BRITO “O conceito de povo ou população é bastante controverso e tem suscitado alguma polémica na doutrina”. “No âmbito do Direito Internacional a ideia de povo está

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Ainda segundo referência do DR. FERREIRA DE ALMEIDA, “Enquanto a população é uma realidade estatística e, bem assim, um conceito jurídico, a nação ou o povo, traduzem, antes, uma realidade sociológica e política, assente numa determinada homogeneidade da população (QUOC DINH, DAILLIER, PELLET)”8. Note-se, para finalizar esta breve referência ao primeiro elemento, que “nenhum princípio de DIP impõe que a cada Estado, enquanto entidade jurídica, deva corresponder uma e uma só nação”9. Situação totalmente lógica pois, caso contrário, facultaria o uso do princípio à autodeterminação dos povos em massa, gerando muitas vezes micro-Estados. No entanto, nada impede que ocorra uma real correspondência entre Estado e nação, como no caso de Portugal. O Território Para a existência de um Estado é indispensável uma base territorial, assim, será importante referir que é “patente a estreita ligação entre território e população: o Estado é uma corporação sedentária de base territorial (M. AURIOU), ou seja, a sua população acha-se estabelecida no interior das fronteiras de um determinado território, sendo, por conseguinte, aberrante para o Direito Internacional a ideia de um Estado nómada”10. Em linhas gerais, o território corresponde ao espaço compreendido dentro das delimitações fronteiriças, no entanto, o domínio destas pode ser: terrestre (solo e subsolo no interior das fronteiras do Estado); fluvial (cursos de água que atravessam o Estado ou o separam de outros – rios nacionais ou internacionais); marítimo (determinado pelo espaço marítimo pertencente àquele Estado – releva neste âmbito a Convenção de Montego Bay); lacustre (respeitando aos lagos – superfícies de água doce) e o domínio aéreo (que incorpora os domínios terrestre, fluvial, marítimo e lacustre).

incindivelmente ligada à de cidadania e de nacionalidade que são os mais importantes elementos (jurídicos) de conexão entre o povo e o Estado”, in Direito Internacional Público (cit., 349-350). 8 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público, (cit., 204). 9 Idem (cit., 205). 10 Idem (cit., 206).

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O Governo Este elemento pressupõe um aparelho político. “De facto, enquanto pessoa jurídica (colectiva), só através de um conjunto de instituições e órgãos que o representem poderá exprimir a sua vontade”11. O Governo, enquanto elemento constituinte de um Estado, representa um dos factores mais relevantes para o tema principal, pois traduz-se na “verdadeira condição jurídica da existência do Estado”12. Porquê? Porque, como referido pelo DR. FERREIRA DE ALMEIDA, “o governo deve dar mostras de uma capacidade efectiva para levar a cabo todas as funções conaturais ao poder estadual, designadamente a manutenção da ordem e da segurança, no plano interno, e a observância dos compromissos e obrigações internacionais, no plano externo (QUOC DINH, DAILLIER, PELLET)”13. A Soberania É um atributo exclusivo e fundamental do Estado e de definição controversa. A soberania, num entendimento pós-vestefaliano em que os Estados são “recursos institucionais ao serviço dos cidadãos”14, entende-se como responsabilidade. No entender do DR. JÓNATAS MACHADO, “as considerações avançadas acerca da soberania como responsabilidade, embora condicionem doravante todo o discurso em torno deste atributo essencial dos Estados, não esgotam todas as dimensões. Em primeiro lugar, a soberania consiste na ausência de qualquer dependência orgânica relativamente a qualquer outra entidade dentro do respectivo marco territorial. Ou seja, trata-se da existência de uma estrutura de autoridade estadual dentro de um determinado território, aliada à capacidade efectiva de exercer essa autoridade. Externamente, a soberania traduz-se na capacidade de estabelecer relações como outros Estados em condições de igualdade e simetria de reconhecimento. A estas duas dimensões acrescenta-se a capacidade de estruturar normativamente a vida dentro das suas fronteiras, sem interferência de terceiros Estados.”15

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DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 216). Idem (cit., 216). 13 Idem (cit., 216-217). 14 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público, (cit., 214). 15 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público, (cit., 215). 12

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Pode ver-se no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, no seu n.º1 a seguinte referência: “a Organização baseia-se no princípio de igualdade soberana de todos os seus membros”16. Nesse sentido, o DR. WLADIMIR BRITO17 refere que o “Estado como sujeito de Direito Internacional goza de um Estatuto Internacional que tem como pedras angulares dois princípios fundamentais, que são o da soberania e o da igualdade.” O mesmo autor continua mencionando a soberania “como uma questão jurídicointernacional” apresentando três vertentes da mesma:”exclusividade”, “plenitude de competências” e a “autonomia”. E expondo ainda que “sob o ponto de vista jurídicopolítico, a soberania é o atributo fundamental do Estado; mas sob o ponto de vista do Direito Internacional a soberania reconduz-se à ideia de independência do Estado.”18

2.2.

Os Actos Jurídicos Unilaterais como fonte de DIP

As fontes de Direito Internacional são diversas e constam do art. 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, no entanto, tal art. não pretende fazer uma enunciação hierárquica ou taxativa das fontes de Direito Internacional, quando muito “avança uma ordem ou sequência lógica de considerações das diferentes fontes de direito por parte dos juízes chamados a resolver um conflito internacional”.19 As fontes enunciadas no art. 38.º, n.º 1 do ETIJ são as convenções internacionais (gerais ou especiais); o costume internacional; os princípios gerais de Direito, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados. No seu n.º 2 refere ainda outra fonte: as decisões ex aequo et bono. No entanto, existem, ainda, outras fontes de Direito Internacional não enunciadas no art. 38.º do ETIJ (uma vez que não é taxativo) como as decisões dos tribunais nacionais sobre questões internacionais; os actos emanados das OI’s (de

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Acerca da “igual dignidade soberana” pode consultar-se o DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 222). 17 Acerca de todas as referências citadas nesse parágrafo consulte-se o DR. WLADIMIR BRITO, in Direito Internacional Público, (cit., 364-365). 18 DR. WLADIMIR BRITO, in Direito Internacional Público, (cit., 365), na nota de rodapé n.º 520, indica uma decisão arbitral do juiz MAX HUBER no Caso das Ilhas Palmas, na qual consta que “a soberania nas relações internacionais significa independência”. 19 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público, (cit., 100).

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acordo com as respectivas normas materiais, orgânicas e formais internas, de conteúdo normativo, administrativo ou (quase) jurisdicional (v.g., Resoluções da ONU)20 e ainda, uma das mais importantes fontes fora do catálogo do ETIJ são os actos (jurídicos)21 unilaterais. Os actos (jurídicos) unilaterais podem ser dos Estados ou das OI’s (devido ao surgimento de novos sujeitos de Direito Internacional que originou um aumento proporcional destes actos) e caracterizam-se como actos imputáveis a um só sujeito de Direito Internacional, destinado a produzir determinados efeitos jurídicos.22 Os actos (jurídicos) unilaterais dos Estados não apresentam qualquer problemática quanto ao alcance e oponibilidade aos demais Estados pois baseiam-se no princípio da soberania destes. O mesmo não acontece em relação aos actos (jurídicos) unilaterais das OI’s pois não têm apoio naquela “competência da competência”, na qual, segundo JELLINEK, se consubstancia a soberania estadual.23

2.2.1. Actos Jurídicos Unilaterais dos Estados

Segundo o Dr. FERREIRA DE ALMEIDA estes actos inspiram-se no direito interno (negócios jurídicos unilaterais) pois são “manifestações unilaterais de vontade (da parte de um só Estado), intencionalmente dirigidas à produção de certos efeitos jurídicos no plano das relações internacionais. Resulta, pois, de uma apreciação discricionária de determinada situação, sendo que, ao adoptá-los, os Estados são, fundamentalmente, guiados pela prossecução de interesses próprios”24.

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DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público, (cit., 130). DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público, (cit., 100) e o DR. WILMAR BRITO, in Direito Internacional Público (cit., 283 e segs.), não referem o termo “jurídicos”, no entanto, esses actos encontram-se assim nomeados em outras referências bibliográficas como no DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 184 e segs). 22 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 185) e o DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 130). No mesmo sentido mas com certa divergência DR. WLADIMIR BRITO, in Direito Internacional Público (cit., 283), refere o seguinte conceito: “acto praticado (e imputado) a um só sujeito de Direito Internacional, ou a vários conjuntamente, desde que neste último caso, o conteúdo do acto seja o mesmo” (negrito meu). 23 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 185). 24 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 186). DR. WLADIMIR BRITO, in Direito Internacional Público (cit., 284), apresenta uma posição diferente através da classificação de SILVA CUNHA e MARIA DA ASSUNÇAO VALE PEREIRA: “Os actos unilaterais dos Estados normalmente são praticados no uso de competências que lhes são conferidas ou por normas do Direito Internacional – convencionais ou costumeiras – ou por normas dos respectivos direitos internos. No primeiro caso 21

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Estes actos têm de preencher três requisitos: a imputabilidade, a oponibilidade e a publicidade. O primeiro requisito (imputabilidade) pressupõe a idoneidade de uma entidade que permita a vinculação internacional do Estado e sua actuação dentro dos limites da sua capacidade jurídica (v.g., órgão legislativo ou executivo). O seguinte requisito (oponibilidade a terceiros) impõe que o acto (jurídico) unilateral seja compatível com o Direito Internacional. Por fim, o terceiro requisito (publicidade) subentende que a vontade do Estado terá de ser exteriorizada claramente por meio a evitar dúvidas quanto ao alcance e sentido. Estes actos não pressupõem uma aceitação pelos seus destinatários, isto é, pelos sujeitos de direito aos quais se dirige. Note-se, ainda, que não sendo sequer “actos receptícios, ou seja, que não carecem de ser levados ao conhecimento de um sujeito determinado, pelo que apenas reflexamente produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros.”25 Podemos indicar alguns exemplos admitidos pelo TPJI e pelo TIJ que não primam pela rigidez neste âmbito, tais como: comunicados do Presidente (caso do Presidente da República Francesa); conferência de imprensa conjunta do chefe de Estado e do Ministro da Defesa; discurso do Ministro dos Negócios Estrangeiros na AG das Nações Unidas.26 Prima agora a caracterização dos actos (jurídicos) unilaterais enquanto fonte formal de Direito Internacional, sendo o primeiro requisito a apontar o da unilateralidade, isto é, o acto deve provir apenas de um só sujeito de Direito Internacional. O segundo requisito será o da juridicidade, segundo o Dr. FERREIRA DE ALMEIDA, pois quanto a exigência deste requisito existem divergências. Este requisito pressupõe a produção de efeito de direito, isto é, “na criação de direito ou na imposição de obrigações para o próprio autor do acto (actes autonormateurs) ou para terceiros (actes hétéronormateurs)”27.

estamos perante actos estaduais formal e materialmente internacionais; enquanto no segundo caso tais actos estaduais são formalmente internos, mas com relevância internacional”. 25 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 187). 26 Exemplos referidos pelo DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 187-188) 27 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 188). Note-se, todavia, que o DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 130) não aponta a característica da juridicidade mas fala do carácter autonormativo ou heteronormativo dos actos.

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Nas palavras de AZEVEDO SOARES,”não pode o acto em causa consubstanciar-se numa mera reivindicação ou pretensão desprovida de efeitos jurídicos”28. Finalmente, o terceiro requisito é a autonomia que consiste na independência desse acto relativamente a qualquer outra fonte – v.g., convenções ou costumes –, pois deve produzir efeitos jurídicos por si e não derivado de outras fontes. Neste casos de falta de autonomia podem apontar-se actos como a ratificação, as reservas, a adesão e a denúncia, pois seus efeitos devem se à mera concretização de convenções internacionais. Serão (contrariamente e esses) actos autónomos, por valerem per se, o reconhecimento, o protesto, a notificação, a promessa e a renúncia. O reconhecimento representa o tema deste trabalho e é dele que irei tratar seguidamente. No entanto, em sentido totalmente contrário, o DR. JORGE MIRANDA entende que apenas os actos jurídicos unilaterais (normativos) de OI’s e as decisões de conteúdo geral e abstracto ou concreto se caracterizam como fontes de Direito Internacional, deixando de fora os actos jurídicos unilaterais dos Estados29.

3. O Reconhecimento de novos Estados ou de novos Governos 3.1.

O Reconhecimento enquanto fonte de DIP (breve referência)

Nas palavras do DR. FERREIRA DE ALMEIDA, “o reconhecimento é um acto através do qual um Estado comprova a existência de determinados factos, situações ou actos jurídicos, aceitando que lhe sejam oponíveis, em virtude de os julgar conformes com o Direito Internacional. Pode, v.g., estar em causa o surgimento de um novo Estado na comunidade internacional, a apreciação de grau de efectividade de um governo (reconhecimento de insurrectos e beligerantes), a representatividade de um movimento de libertação nacional, a nacionalidade concedida e um individuo, a

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DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 188) DR. JORGE MIRANDA, in Curso de Direito Internacional Público, editora Principia, 5ª edição, 2012 (cit., 52). 29

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oponibilidade de normas costumeiras das organizações internacionais a Estados não membros, etc.”.30 No entanto, é de se notar que alguns destes actos podem não incluir-se nas fontes de Direito Internacional pela perda do requisito da autonomia, pois podem constar de tratados. É o caso do reconhecimento, da notificação, da promessa e da renúncia.

3.2.

O Reconhecimento de um novo Estado e/ou o reconhecimento de um novo Governo

3.2.1. O Reconhecimento de um novo Estado, as situações de beligerância ou insurreição e o dever de não reconhecimento de situações ilícitas. Problemáticas associadas. a) Reconhecimento de um novo Estado

O Reconhecimento de novos Estados consiste no conceito já acima indicado e representa um importante instituto na promoção da estabilidade e harmonia internacional pois impede comportamentos díspares (sucessivos) de um sujeito de Direito Internacional em relação à mesma situação, apenas “por razões de mera oportunidade política”31. No âmbito do reconhecimento de um novo Estado destacaram-se duas concepções contraditórias: a teoria atributiva ou constitutiva e a teoria declarativa. Estas representam uma importante parte da explicação do instituto em estudo pois referem-se a natureza jurídica do próprio conceito de Estado ou antes ao nascimento da personalidade jurídica internacional do Estado. Teoria atributiva ou constitutiva dos Estados Esta corrente foi proposta por autores voluntaristas clássicos (CAVAGLIERI, TRIEPEL, JELLINEK) segundo a qual “a existência de um Estado novo na comunidade internacional, pressupõe a aceitação (ou o consentimento) dos Estados preexistentes, exprimida através de um acto (discricionário) de reconhecimento.” “Sem o reconhecimento, a personalidade jurídica do Estado não lograria formar-se, 30 31

DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 189-190). DR. FERREIRA DE ALMEIDA in Direito Internacional Público (cit., 258).

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equivalendo isto a dizer, de harmonia, aliás, com os pressupostos essenciais do voluntarismo, que é sempre a vontade dos sujeitos primários originais que, em último termo, determina a entrada de um novo membro para a comunidade internacional”32. Assim, esta doutrina atribui valor constitutivo ao reconhecimento de um novo Estado pelos outros sujeitos primários (“Estados preexistentes”) do Direito Internacional. Teoria declarativa Esta doutrina defende pressupostos totalmente diferentes da anterior, defendo que “o surgimento de um Estado novo resulta de um processo de facto, sendo, por conseguinte, um dado objectivo e não contestável. A personalidade jurídica nasce da mera reunião, numa determinada entidade, dos três elementos (população, território e governo) imprescindíveis à constituição do Estado soberano”33. “Através do reconhecimento, os membros preexistentes daquela comunidade limitam-se a comprovar tal facto, condicionando, daí por diante, os efeitos internacionais da soberania do novel Estado, mas não lhe atribuindo qualquer estatuto jurídico, o qual reside já, originariamente, nos referidos elementos constitutivos”34. Assim, o reconhecimento só tem por utilidade declarar ou constatar a qualidade de Estado àquele novo sujeito de Direito Internacional, e a falta dele não impede a sua existência só importando a existência dos elementos objectivos de constituição de um Estado. No entanto, nada de mais errado seria concluir que o reconhecimento representa um mero formalismo, pois repare-se que apenas se referiram os elementos objectivos básicos de constituição de um Estado – a população, o território e o governo. Portanto, falta a alusão ao elemento, já anteriormente referido, da soberania. Pelo que, “se, no seu território, o estado não reconhecido tem, v. g., o direito de defender as respectivas integridade e independência, de assegurar a sua prosperidade, e, em decorrência, de se organizar livremente, legislando, administrando e julgando, já no âmbito das relações internacionais é notoriamente mais limitada a sua liberdade de acção”35.

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DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 258-259). Idem (cit., 259). 34 Idem (cit., 259). 35 Idem (cit., 260). 33

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Assim, a realidade é que um novo Estado pode livremente exercer um dos pressupostos da soberania, já indicados (“Em primeiro lugar, a soberania consiste na ausência de qualquer dependência orgânica relativamente a qualquer outra entidade dentro do respectivo marco territorial. Ou seja, trata-se da existência de uma estrutura de autoridade estadual dentro de um determinado território, aliada à capacidade efectiva de exercer essa autoridade”36), mas não poderá exercer o segundo pressuposto37 pois não terá capacidade para incitar outros Estados a considerarem-se juridicamente obrigados a respeitarem os actos jurídicos desse novo Estado nos seus territórios, pelo que “o Estado que não haja sido objecto de reconhecimento, vê, em muito, reduzido o alcance extraterritorial da sua legislação ou das suas sentenças dos seus tribunais”38. Conclui-se, assim, quanto a natureza jurídica do reconhecimento que “tem um indiscutível valor declarativo quanto à existência, de iure, de um Estado”39, mas “não deixa, ainda assim, na prática internacional (sobretudo, a mais recente), de comportar igualmente uma certa dimensão constitutiva, discernível no que respeita ao pleno exercício das competências internacionais do novo Estado (VERDROSS; DÍEZ DE VELASCO)”40. Neste mesmo sentido, o DR. JÓNATAS MACHADO faz referência ao art. 3.º da Convenção de Montevideu sobre os Direitos e deveres dos Estados41, que dispõe a “existência política do Estado não depende do reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes do reconhecimento, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, (…), de se organizar como entender, de legislar segundo os seus interesses, de administrar os seus serviços e de definir a jurisdição e competência dos seus tribunais. O exercício destes direito só é limitado pelo exercício dos direitos dos outros Estados segundo o direito internacional”42. Assim, podemos retirar como ilação que o reconhecimento só tem efeitos na capacidade de agir do Estado mas não na sua personalidade jurídica43.

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Ver pág. 7 deste trabalho Trata-se, em traços gerais, do alcance de uma independência e possibilidade de interacção a nível internacional. 38 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 260). 39 Idem (cit., 260). 40 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 260) e no mesmo sentido pode lerse DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 312 e segs.). 41 Já referida na pág. 4 deste trabalho. 42 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 232-233). 43 DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 320). 37

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Quanto as formas de reconhecimento podem apontar-se várias modalidades, como o reconhecimento de direito (de iure) ou o reconhecimento de facto e o reconhecimento individual ou o reconhecimento colectivo e o reconhecimento expresso ou reconhecimento implícito44. Já se referiu que o acto de reconhecimento é um acto jurídico e unilateral com natureza declarativa mas também constitutiva. Como acto jurídico este produz efeitos jurídicos pelo que a distinção entre o reconhecimento de direito ou de facto é uma mera questão de graduação e não de natureza. Segundo o DR. FERREIRA DE ALMEIDA, o reconhecimento de direito é “definitivo, irrevogável e pleno”, distintamente, o reconhecimento de facto é “provisório, revogável e produz efeitos jurídicos limitados”45. Quanto ao reconhecimento individual ou colectivo a distinção repousa apenas no número de sujeitos vinculados pelo acto de reconhecimento. Finalmente, em relação ao reconhecimento expresso ou implícito distinguir-se-ão pelo facto do reconhecimento expresso implicar a “adopção de um acto jurídico solene, que, inequivocamente, traduz ou exprime o reconhecimento do novo Estado; enquanto o reconhecimento implícito ou tácito apenas se deduz a partir da adopção de determinados comportamentos”46.

b) Situações de beligerância ou de insurreições

A abordagem do reconhecimento de insurrectos e beligerante releva, neste âmbito, pois no caso de sucesso suscita o problema “de um reconhecimento de Estado ou de governo”47 (mais tarde ver-se-á relacionado com o processo que levou à declaração de independência do Kosovo). Nessa sequência, poderá dizer-se, nas palavras do DR. WLADIMIR BRITO, que as situações de beligerância ou de insurreição caracterizam-se pela “sublevação de certos grupos sociais organizados contra o governo de um estado pode levar a que os rebeldes 44

DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 328), refere ainda outras possíveis modalidades: reconhecimento prematuro ou tardio. 45 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 265). O DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 331) expõe que a revogação não faz desaparecer “os elementos essenciais do ente reconhecido, mas somente os efeitos do acto de reconhecimento”, afectando, assim, a capacidade de agir e não sua personalidade jurídica, como já referido. 46 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 267). 47 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 263).

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acabem por controlar, de forma organizada, uma parte do território e da população do Estado, prolongando a sua luta até à realização integral dos seus objectivos que, normalmente, é a conquista do poder, ou que se limitem a controlar pequenas áreas territoriais, barcos de guerra ou civis”48. No primeiro caso trata-se de beligerantes, no segundo será uma situação de insurreição. A beligerância é uma situação que pode ter origem numa rebelião ou insurreição. Assim, existe uma discussão doutrinária sobre o tratamento jurídico que deve ser dado aos “rebeldes antes de serem reconhecidos como verdadeiros beligerantes”49. Nesse âmbito, destacam-se duas posições, a primeira defende que os Estados terceiros devem defender as autoridades do Estado, “visto que ate que sejam derrubados pelos revoltosos são os únicos agentes legítimos do Estado”50. A segunda posição opta por uma atitude neutral pois defende o princípio internacional de não ingerência nos assuntos internos dos Estados por parte de terceiros51. Merecem, aqui, referência várias conclusões acerca dos beligerantes e insurrectos. A primeira relativamente ao tratamento que os Estados terceiros devem dar à situação, pelo que, “os terceiros Estados, para evitar o reconhecimento prematuro de uma situação de beligerância, devem esperar que se reúnam todos os requisitos necessários para se qualificar a situação como uma real situação de beligerância, ou seja, que os revoltosos se encontrem dotados de uma organização, que controlem uma parte do território e da população do Estado e que se afirmem pela luta como um movimento contra o governo estabelecido”52. Em segundo lugar, o reconhecimento dos rebeldes enquanto beligerantes resulta na qualificação jurídica dos seus actos (não podendo “ser considerados como actos de pilhagem ou de pirataria”53). E, por fim, quanto à personalidade jurídica dos beligerantes e dos rebeldes “enquanto destinatários de direitos e de obrigações directamente emanados da ordem jurídica internacional são sujeitos do direito internacional”, como já foi referido, e, contrariamente, à situação de

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DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 494). No mesmo sentido pode ler-se o DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 262). 49 Idem (cit., 262). 50 DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 494). 51 DR. EDUARDO CORREIA BAPTISTA, in “A nova tipologia dos conflitos internacionais: o uso da força contra grupos armados e os conflitos no Afeganistão e no Iraque”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 44 n.º 1 e 2, 2003 (cit., 533 e segs.), discorre acerca da problemática relacionada entre a internacionalização ou não de um conflito. 52 DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 496). 53 Idem (cit., 496).

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insurreição, pois os insurrectos, segundo VELASCO, não podem receber o “estatuto de sujeitos do Direito Internacional, visto que trata-se de uma situação efémera tendente a transformar-se em situação de beligerância, caso consigam o controlo de parte do território e da população, ou a desaparecer, quando são vencidos, deixando o território do Estado para se refugiarem noutro Estado”54. Em sentido um tanto diverso, pois não distingue a caracterização do acto de reconhecimento quando seja de beligerantes ou de insurrectos (como acima se diferenciou) não atribuindo directamente a posição de sujeito de Direito Internacional aos beligerantes. O DR. FERREIRA DE ALMEIDA refere, assim, que o reconhecimento de insurrectos e beligerantes tem carácter constitutivo e transitório. É constitutivo55, uma vez que “os rebeldes não retiram directamente do Direito Internacional a sua capacidade de sujeito de direito. Ela advém, justamente, do acto de reconhecimento, sem embargo de, no caso dos insurrectos, ser uma capacidade jurídica assaz circunscrita, cingindo-se à esfera do Direito Internacional Humanitário”56. É transitório porque apenas “um de dois resultados poderá produzir-se”57: caducidade58 no caso de fracasso ou substituição do respectivo governo (anterior) no caso de vitória.

c) O dever de não reconhecimento de situações ilícitas. Problemáticas associadas. Sabemos, do já discorrido, que o reconhecimento é um “acto livre e discricionário”59. No entanto, esse facto não justifica que tal acto jurídico não deva respeitar determinados pressupostos, tais como, a efectiva correspondência “do poder exercido pelas autoridades de governo desse Estado sobre o respectivo território”60.

54

DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 496). Note-se que o Direito Internacional distingue, no âmbito da responsabilidade internacional, as insurreições vitoriosas das fracassadas, mas tenha-se em conta que em ambos os casos não são responsabilizados pelos actos praticados no decorrer de operações militares respeitando as leis de guerra e os princípios do direito humanitário (ver cit., 510 do mesmo documento). 55 Num sentido divergente pode ler-se o DR. WLADIMIR BRITO in Curso de Direito Internacional Público (cit., 323). 56 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 263). 57 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 263). 58 DR. WLADIMIR BRITO, in Curso de Direito Internacional Público (cit., 332), refere que a caducidade apenas se aplica ao reconhecimento dos beligerantes e insurrectos. 59 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 263). 60 DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 264).

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Mas será de notar que o “Direito Internacional é, manifestamente, pouco impositivo em matéria de condições materiais e procedimentais”61 no exercício da competência de reconhecimento. A problemática que se levanta neste âmbito depreende-se com a licitude de constituição do novo Estado ou governo, pois poderá afectar a validade do reconhecimento do mesmo. Assim, a regularidade e licitude advém da sua constituição com o respeito das normas e princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico. Pelo que, se entender-mos que é necessário tal validade depender dos pressupostos de licitude da sua constituição, teremos de “aceitar, de iure conditio, a existência de um dever de não reconhecimento de situações ilícitas, com o consequente entibiamento do princípio da efectividade”62. E essa solução é, na realidade, a correcta pois, tendo em conta todo o desenvolvimento histórico desde o início do séc. XX até ao princípio da proibição do recurso à força (art. 2.º, n.º 4 da CNU), não é possível concluir diferentemente, pois “o moderno Direito Internacional integra hoje, vertido, alias, em diversos instrumentos normativos, um dever de não reconhecimento de um Estado novo (ou de outra qualquer situação) que se tenha constituído através de um uso ilícito da força”63.

3.2.2. Reconhecimento de um novo Governo

No reconhecimento de novos governos a problemática é distinta pois trata-se, antes, de saber se uma autoridade política, de um determinado Estado, que ascendeu ao poder “ao arrepio dos procedimentos constitucionais normais (v. g., por via revolucionária) ”64 tem legitimidade para representar esse Estado no plano internacional, podendo, nesse âmbito, reconhecer-se um Estado mas não o seu governo. Existem duas posições doutrinárias acerca deste tema: a doutrina da legitimidade democrática ou de Tobar e a doutrina da efectividade ou de Estrada. Quanto à primeira, tal doutrina relevou, sobretudo, a partir do séc. XX, tendo sido uma doutrina que 61

DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 264). Idem (cit., 264). O DR. FERREIRA DE ALMEIDA indica um exemplo referindo-se à invasão da Manchúria pelo Japão, em 1931, no qual se decidiu pela ilicitude da situação constituída em 1931, aceitando o dever de não reconhecimento de situações ilícitas. 63 Idem (cit., 265). 64 Idem (cit., 261). 62

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defendeu o reconhecimento dos governos fossem legitimados posteriormente por sufrágio popular (v.g., um referendo). Quanto à segunda doutrina, perfilhou o reconhecimento de governos cuja autoridade sobre o território estadual evidencie as “condições de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado (foi com base nesta última doutrina que, por ex., alguns Estados ocidentais, sem o aprovarem, procederam ao reconhecimento do governo de Pequim, na China) ”65. Resumindo, “no reconhecimento de Estado, trata-se de surgimento de uma nova nação, decorrente de processo de desmembramento, independência ou unificação de territórios de Estados predecessores. Já no caso de reconhecimento de Governo, a questão gira em torno dos efeitos de mudanças políticas internas, como revoluções ou golpes, que acarretam reflexos para as relações internacionais”66.

3.3.

O Reconhecimento de um novo Estado e a Sucessão de Estados

Segundo o DR. JÓNATAS MACHADO, pode afirmar-se que “o problema da sucessão de Estados encontra-se intimamente relacionado com as situações de surgimento de Estados e de interrupção da continuidade dos Estados, sempre que num dado território um Estado é substituído por outro, com ou sem extinção do primeiro”67. A sucessão de Estados pode, então, entender-se como a substituição de um Estado (predecessor) por outro Estado (sucessor) no ordenamento jurídico internacional e as questões que este instituto suscita são resolvidas por via consuetudinária ou convencional68. Perante esta breve referência ao instituto da sucessão de Estados podemos concluir que, perante uma situação de reconhecimento de Estados pode, então, suscitarse problemas relacionados com este instituto, uma vez que ocorre uma substituição naquele determinado território de um Estado por outro diferente.

65

DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 261). http://missaodiplomatica.blogspot.pt/2014/09/surgimento-e-reconhecimento-de-estados.html 67 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 236). 68 DR. JÓNATAS MACHADO, in Direito Internacional Público (cit., 237) e no mesmo sentido expõe o DR. FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito Internacional Público (cit., 244 e segs.). 66

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4. O Caso do Reconhecimento do novo Estado do Kosovo “Os Balcans geram mais história do que aquela que podem suportar.” W. Churchill

O problema central deste caso teve origem na negação da criação de uma República do Kosovo (deixando, assim, de ser considerada apenas província)69 e no medo de uma limpeza étnica por parte dos albaneses-sérvios devido a um comunicado do Presidente SLOBODAN MILOŠEVIĆ, em 1987 (“discurso de Gazimestan”). Assim, o reconhecimento do Kosovo teve como fundamentos esses dois pontos, que serão abordados de seguida, e pode afirmar-se que esta situação encontrou suas origens em movimentos puramente políticos. O início de todo este problema remonta ao fim da Guerra Fria e ao enquadramento/papel geopolítico da Jugoslávia, pois com o fim dessa guerra o papel da Jugoslávia entrou em declínio, esmorecendo valores, até aí defendidos, como o não alinhamento, o anti-estalinismo, o anticolonialismo, a cooperação balcânica e a autogestão70. Assim, podemos citar a descrição dada pelo Presidente de Montenegro MOMIR BULATOVIC, a 5 de Julho de 1991, que previu quase na perfeição o desencadear dos acontecimentos: “A independência da Eslovénia acarretará a da Croácia e dentro desta República a dos “enclaves” sérvios, dando lugar a uma guerra muito violenta entre Zagreb e Belgrado.” Seguir-se-á a independência da Bósnia-Herzegovina e dentro desta República a da sua população sérvia, o que precipitará uma reacção dos muçulmanos a qual por sua vez desencadeará uma guerra civil total muito mais grave (…).

69

Esse ponto importa porque, na opinião de HUGO SOLANO CABRAL MONCADA, “A Eslovénia e Croácia podiam aspirar, tecnicamente, a esta autodeterminação, de acordo com a Constituição Jugoslava, enquanto “Nações” dotadas do estatuto de “Repúblicas” da Jugoslávia, mas já não os albaneses do Kosovo ou kosovares, que constituíam mera “nacionalidade”, dotada durante quinze anos do mero estatuto de “Província” dentro da República da Sérvia”. In “Algumas Considerações sobre o conflito do Kosovo no quadro da desintegração da Jugoslávia”, Almedina, Janeiro 2001 (cit., 28, nota de rodapé número 10). 70 Idem (cit., 26).

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Por fim eclodirá o problema do Kosovo o que, a concretizar-se, constituirá a fase mais perigosa da guerra pelo perigo do seu alastramento a todo o espaço jugoslavo e em seguida ao dos países limítrofes.71”

4.1.

Discurso evolutivo sobre o conflito no Kosovo

“A Jugoslávia é um país com sete fronteiras, seis repúblicas, cinco nações, quatro línguas, três religiões, dois alfabetos e um desejo: a independência.” Nehru, Primeiro-Ministro da Índia (1947-1964)

Para se entender correctamente a sucessão de eventos será necessário estabelecer uma pequena noção cronológica quanto a evolução da Jugoslávia, assim, pode referir-se três grandes momentos. O primeiro momento teve lugar de 1918 a 1943 com o Reino dos Sérvios, Croatas e Eslovenos. Este persistiu até sua invasão pela Aliança dos Eixos72. O segundo, conhecido por República Socialista Federativa, ocorreu de 1943 (29 de Novembro) até 15 de Janeiro de 1992, tendo fim nessa data devido à separação de quatro das suas Repúblicas (Eslovénia, Croácia, Bósnia-Herzegovina e Macedónia). Por fim, o último momento qualificou-se como uma Federação formada em 1992, no território da Sérvia (que incluía os territórios de Voivodina e Kosovo) e Montenegro. Esta República Federal da Jugoslávia (já não socialista) terá os dias contados pois, a 4 de Fevereiro de 2003, passaria a chamar-se União Estatal da Sérvia e Montenegro. No entanto, não será assim por muito tempo pois a 3 de Junho de 2006 Montenegro tornarse-ia independente. Nesse contexto, o Kosovo entre 1941 e 1944 estava, como se viu, anexado à Albânia, que se encontrava sob domínio italiano. Posteriormente, na reintegração da Jugoslávia, tornou-se parte da República Sérvia como região autónoma. O acontecimento principal, no processo da declaração de independência do Kosovo, foi, no entanto, a ascensão ao poder de SLOBODAN MILOŠEVIĆ, em 1987, apelando a noções exacerbadas de nacionalismo aos sérvios (minoria à data no Kosovo) com o discurso 71

HUGO SOLANO CABRAL MONCADA, in “Algumas Considerações sobre o conflito do Kosovo no quadro da desintegração da Jugoslávia” (cit., 35). 72 Sobre o Eixo: http://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10007963

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conhecido por “discurso de Gazimestan” ocorrido na celebração do 600º aniversário da derrota dos turcos. Em 1987, o Presidente Sérvio SLOBODAN MILOŠEVIĆ retirou a autonomia à Província do Kosovo, o que veio agravar ainda mais toda a situação. Em 1990, no Kosovo, iniciou-se todo um processo para a constituição de instituições governamentais paralelas sob a liderança de IBRAHIM RUGOVA (tendo sido eleito Presidente do Kosovo nas eleições de 1992). Em 1991 (a 22 de Setembro), o Kosovo fez a sua primeira tentativa de declaração de independência, apenas reconhecida pela Albânia e dissolvida formalmente em 2000. Nesta sequência, no dia 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança, na Resolução 124473, decidiu estabelecer uma Missão de Administração Interina das Nações Unidas no Kosovo (United Nations Interim Administration Mission in Kosovo - UNMIK)”74. Perante o exposto, é necessário prolongar-se no período entre 1991 e 2008, no qual se deu a Guerra do Kosovo e a posterior intervenção internacional que se concluiu com a declaração de independência do Kosovo. Em 1992, fundou-se o Exército de Libertação do Kosovo (ELK) considerados como guerrilheiros (importante para as noções teóricas de responsabilidade internacional, beligerantes ou insurrectos e ainda para a classificação do conflito que já se fez anteriormente). Por volta de 1998 alegou-se que os albaneses eram vítimas de uma limpeza étnica, despertando, assim, o interesse da comunidade internacional e em 1999 deu-se o massacre de Raçak75. Nessa sequência de eventos, ocorreu, então, a reunião de Rambouillet76, a 15 de Janeiro de 1999, que consistiu numa Conferência na qual se reuniram representantes da Jugoslávia77 e representantes da etnia albanesa do Kosovo. No entanto, tal iniciativa foi um fracasso e sendo um Ultimatum, antes de mais, a ameaça da OTAN tornou-se real.

73

Informação do site: http://www.icj-cij.org/docket/files/141/15025.pdf Informação retirada e citada do site: http://www.unmikonline.org/Pages/1244.aspx e http://www.un.org/en/peacekeeping/missions/unmik/mandate.shtml 75 Acerca do massacre pode consultar-se um destes sites: http://news.bbc.co.uk/2/hi/europe/1812847.stm ; http://www.iacenter.org/warcrime/pwood.htm e http://balkanwitness.glypx.com/racak.htm 76 Adquiriu esse nome porque a reunião teve lugar no Castelo de Rambouillet, na França. Informação do site: http://www.wsws.org/en/articles/1999/02/kos-f26.html e http://www.mondediplomatique.fr/cahier/kosovo/rambouillet 77 Note-se que o Presidente SLOBODAN MILOŠEVIĆ não compareceu a essa reunião já dando assim uma prévia ideia da fragilidade da mesma e da grande possibilidade de fracasso. 74

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Assim, no dia 24 de Março de 1999, iniciou-se os 79 dias de bombardeios, conhecidos por “Operação Força Aliada”, da OTAN na Sérvia, até 3 de Junho de 1999 e no dia 10 do mesmo mês assinou-se, finalmente, um acordo78 que pôs termo à Guerra do Kosovo79. O Kosovo tornou-se, a partir dessa data até 2008, um protectorado da ONU e, finalmente, no dia 17 de Fevereiro de 2008 declara a sua independência. Note-se que, mesmo após a declaração da sua independência, a missão da UNMIK continuou e, dentro do quadro desta, a União Europeia também criou uma missão – EULEX KOSOVO (European Union Rule of Law Mission in Kosovo) enquadrada na PESC (Política Externa de Segurança Comum), iniciada em Dezembro de 2008. Esta tinha por objectivo promover o Estado de Direito do Kosovo e substituir a UNMIK nos assuntos relacionados com a justiça, polícia e aduanas80.

4.2.

Breve enquadramento do Conflito no Kosovo no Direito Internacional “O Kosovo é um crime anunciado e os crimes anunciados são sempre os mais terríveis de todos.” Ismail Kadare, célebre escritor albanês

Podemos, neste âmbito, citar um texto escrito por SÓNIA RODRIGUES, para o IPRI, no qual estabelece que de “protectorado internacional das Nações Unidas, com a Missão Interina das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), o Kosovo passou a ser um Estado independente - reconhecido por uns, rejeitados por outros - tutelado pela União Europeia através da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX). Será curioso destacar que a EULEX não é mais do que parte da componente destinada à presença da União Europeia no Kosovo pelo anteriormente rejeitado plano de «independência com supervisão internacional» proposto por Martti Ahtisaari. Na prática, e salvaguardando a declaração de 17 de Fevereiro, o Kosovo passou de protectorado das Nações Unidas a protectorado da União Europeia, na medida em que

78

Informação do site: http://www.icj-cij.org/docket/files/141/15025.pdf Informação do site: http://www.bbc.co.uk/portuguese/omundohoje/omh00022810.htm 80 Informação do site: http://www.eulex-kosovo.eu/en/info/whatisEulex.php 79

22

a presença internacional terá um papel de fiscalização sobre as incorrecções democráticas das futuras estruturas institucionais de Pristina - situação que estava igualmente delineada pelo anterior plano Ahtisaari”81. Seguidamente, analise-se a decisão do Tribunal Internacional de Justiça, do dia 22 de Julho 2010, quanto à legitimidade da declaração de independência do Kosovo82. Esta começou por levantar as questões de competência, âmbito no qual se destaca o art. 11.º da Carta das Nações Unidas que se verifica e, seguidamente, o art. 96.º da mesma que remete ao 65.º do Estatuto da Carta das Nações Unidas que também se averiguam, atribuindo competência ao TIJ para conhecer e pronunciar-se acerca do pedido. De seguida, o TIJ continua afirmando que tem um poder discricionário e pode, assim, decidir se tenciona ou não pronunciar-se, chamando à atenção que a Assembleia não assinalou se essa pronúncia era necessária e se teria eficácia real. Estabelece, ainda, que não abraça a posição de certos países que fundamentaram a necessidade da sua não pronúncia nas consequências políticas negativas que poderia originar. Prossegue, depois, declarando que é possível a constituição de um novo Estado fora do princípio da autodeterminação dos povos. Por fim, o TIJ analisa a questão da Resolução 1244 (1999) e estabelece que esta não se reservou o direito de estabelecer um estatuto definitivo no caso do Kosovo, constituindo, pelo contrário, apenas uma solução transitória/provisória e que a declaração de independência foi uma tentativa legítima, à luz da Resolução, para estabelecer um estatuto definitivo83. Conclui, no fim, que a declaração de independência não viola o direito internacional.

5. Conclusão “A guerra na Jugoslávia começou no Kosovo. Ela terminará no Kosovo.” Sr. Xhafer Shatri, jornalista e membro da elite política kosovar

Apesar da declaração de independência do Kosovo estar de acordo com o Direito Internacional não faltou legitimidade para se levantar a questão pois, na opinião 81

Informação do site: http://www.ipri.pt/publicacoes/working_paper/working_paper.php?idp=227 Informação do site: http://www.icj-cij.org/docket/files/141/16011.pdf (mais abrangente: http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=2&case=141&code=kos&p3=0 ). 83 Informação do site: http://www.icj-cij.org/docket/files/141/16013.pdf 82

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de SÓNIA RODRIGUES, “se tivermos em conta o enquadramento institucional de restrição à independência do Kosovo patentes não só na resolução 1244 da UNSC mas também no Enquadramento Constitucional para o governo provisório do Kosovo, em vigor desde 15 de Maio de 2001, e no «Documento Comum» assinado entre a Sérvia e a UNMIK reforçando a impossibilidade das instituições provisórias do Kosovo poderem solucionar unilateralmente a definição do estatuto institucional” é normal que tenha sido suscitada tal questão. Pode, ainda concluir-se que a declaração apesar de anunciada previamente, foi unilateral, na medida em que não foi consensual com as posições de Belgrado, pelo que “o acto unilateral da maioria albanesa do Kosovo não sendo «permitido» foi de certa forma «consentido» ”84. Note-se, por fim, que o assunto não é, ainda hoje, consensual e que ainda existem vários incidentes relacionados com este conflito. Indique-se, por exemplo, o incidente, mais recente e fora de um ambiente político, ocorrido durante um jogo de futebol, na terça-feira 14 de Outubro 2014, no qual surgiu o “aparecimento de um drone que sobrevoou o estádio com uma bandeira a simbolizar a "Grande Albânia" (área que reúne as comunidades albanesas da Albânia, do Kosovo, do Montenegro, da Macedónia e do sul da Sérvia) pendurada. O árbitro já tinha parado o jogo minutos antes do intervalo devido ao arremesso de tochas para o relvado, mas a confusão instalou-se quando Mitrovic, defesa que já passou pelo Benfica, agarrou os cabos que prendiam a bandeira albanesa e começou a puxar. Os jogadores adversários rodearam-no de imediato e muitos adeptos invadiram o terreno de jogo”85. Assim, tal conflito está longe de se encontrar resolvido e relembre-se que nem todos os Estadosmembros da UE o reconheceram, por motivos internos e políticos, tais como a Espanha (relacionado com o problema Basco86), dificultando a sua integração internacional (neste caso no seio da UE).

84

Informação do site: http://www.ipri.pt/publicacoes/working_paper/working_paper.php?idp=227 Jornal “Record”: http://www.record.xl.pt/Futebol/Internacional/europeu2016/interior.aspx?content_id=909676 86 Informação do site: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/05/pais-basco-proclama-direito-aautodeterminacao-na-espanha.html e http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/07/espanha-mantemposicao-de-nao-reconhecimento-de-kosovo.html 85

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Bibliografia Almeida, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de. Direito Internacional Público, Coimbra Editora, 2ª edição, 2003. Brito, Wladimir. Direito Internacional Público, Coimbra Editora, 2ª edição, 2014 Machado, Jónatas E. M. Direito Internacional, do paradigma clássico ao pós-11 de Setembro, 3ª edição, Coimbra Editora, 2006 Miranda, Jorge. Curso de Direito Internacional Público, editora Principia, 5ª edição, 2012 Moncada, Hugo Solano Cabral. Algumas Considerações sobre o conflito do Kosovo no quadro da desintegração da Jugoslávia”, Almedina, Janeiro 2001 Baptista, Eduardo Correia. “A nova tipologia dos conflitos internacionais: o uso da força contra grupos armados e os conflitos no Afeganistão e no Iraque” ”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. 44, n.º 1 e 2, 2003.

Webgrafia http://www.icj-cij.org/docket/files/141/16011.pdf http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=2&case=141&code=kos&p3=0 http://www.bbc.co.uk/portuguese/omundohoje/omh00022810.htm http://www.eulex-kosovo.eu/en/info/whatisEulex.php http://www.unmikonline.org/Pages/1244.aspx http://www.un.org/en/peacekeeping/missions/unmik/mandate.shtml http://news.bbc.co.uk/2/hi/europe/1812847.stm http://www.iacenter.org/warcrime/pwood.htm http://balkanwitness.glypx.com/racak.htm http://www.wsws.org/en/articles/1999/02/kos-f26.html http://www.monde-diplomatique.fr/cahier/kosovo/rambouillet http://www.ushmm.org/wlc/ptbr/article.php?ModuleId=10007963 http://missaodiplomatica.blogspot.pt/2014/09/surgimento-e-reconhecimento-de-estados.html http://www.ipri.pt/publicacoes/working_paper/working_paper.php?idp=227 http://www.record.xl.pt/Futebol/Internacional/europeu2016/interior.aspx?content_id=909676 http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/05/pais-basco-proclama-direito-a-autodeterminacao-naespanha.html http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/07/espanha-mantem-posicao-de-nao-reconhecimento-dekosovo.html

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