Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos: Relatório do Plano Diretor da Cidade de Seropédica

June 2, 2017 | Autor: J. Monteiro | Categoria: Planos Diretores Municipais, Seropédica
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REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS

João Carlos Carvalhaes dos Santos Monteiro [email protected] Município de Seropédica – Estado do Rio de Janeiro Plano Diretor Participativo do Município de Seropédica, Lei 328/06 Aprovado em 03 de dezembro de 2006

A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO 1. Caracterização sócio-demográfica e econômica do município. O município de Seropédica foi criado em 12 de outubro de 1995, pela Lei 2446, numa área de 267,7 km2, desmembrado do município de Itaguaí. A emancipação deu-se após dez anos de embates políticos e a realização de dois plebiscitos. O primeiro prefeito do município foi Anabal Barbosa de Sousa, eleito em 1996, e que governou por duas gestões. Em 2004 foi eleito Gedeon Antunes - cassado em 2006 por decisão do TRE. Atualmente, quem ocupa a cadeira é Darci dos Anjos. O município situa-se a uma distância de 54,2 km da capital do Estado e sua densidade demográfica é de 242,9 hab/km 2. Está localizado na mesorregião metropolitana no Rio de Janeiro e na microrregião de Itaguaí. Em dez anos, o IDH de Seropédica teve crescimento de 10,32%, passando de 0,688 em 1991 para 0,759 em 2000, classificando o município entre as regiões de médio desenvolvimento humano. Entretanto, analisando o Índice Gini, observamos um crescimento da desigualdade, que passou de 0,50 em 1991 para 0,57 em 2000.

a) População urbana e rural e sua evolução Tabela I - População Urbana, Rural e Total de Seropédica em 2007. Município de Seropédica Urbana Rural Total

Contagem da População - 2007 Absoluto 59.069 13.397 72.466

% 81,5 18,5 100

Fonte: Contagem da População 2007 – IBGE.

Tabela II - População Residente de 1940-2007. Município População Residente Seropédica 1940 1950 1960 1970 1980 1991 1996 2000 2007 Urbana __ __ __ __ __ __ __ 51.897 59.069 Rural __ __ __ __ __ __ __ 13.363 13.397 Total 2.408 8.268 16.087 26.602 40.895 52.368 55.573 65.260 72.466 Fonte: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censos Demográficos e Contagem da População – 1996 e 2007.

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b) Evolução do PEA por setor nos últimos 10 anos. Tabela III - População Economicamente Ativa e Não Economicamente Ativa entre os anos de 1991 e 2000 (não existem dados para o ano de 1991) População Economicamente Ativa Município de Seropédica 1991 Economicamente Ativa Não Economicamente Ativa Total

2000

Absoluto % __ __ __ __ __ __

Absoluto % 28.596 54,65 23.734 45,35 52.330 100 Fonte:

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Censos Demográficos de 1991 e 2000.

c) Estratificação da população por renda. Tabela IV - Faixas de Renda Mensal Familiar (em Salários-Mínimos) Domicílios URBANOS por Renda Mensal (Salários Mínimos), ano 2000 Município

Até 3 SM

Mais de 3 a 5 Mais de 5 a SM 10 SM

Mais de 10 SM Total

Absoluto % Absoluto % Absoluto % Absoluto % Absoluto % Seropédica 6.804 46,72 2.858 19,63 3.214 22,07 1.687 11,58 14.563 100 Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.

d) Déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental. Tabela V - Déficit Habitacional Básico e Absoluto de Domicílios Vagos Déficit Habitacional Básico Município Absoluto

% do Total dos Total Urbana Rural Domicílios Total Urbana Rural

Seropédica 2.084 1.374

710

11,51 9,43

Domicílios Vagos Total Urbana Rural

20,00 2.662 2.078

584

Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.

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Tabela VI - Inadequação dos Domicílios Urbanos Inadequação dos Domicílios Urbanos - Seropédica, ano 2000 Total Geral de Domicílios = 19.921 Absoluto % Inadequação Fundiária 1.010 6,94 Adensamento Excessivo 1.578 10,84 Domicílio Sem Banheiro 299 2,05 Carência de Infra-Estrutura** 6.874 47,20 ** Casas e apartamentos urbanos que não possuem um ou mais dos serviços de infra-estrutura: iluminação elétrica, rede geral de abastecimento de água, rede geral de esgotamento sanitário ou fossa séptica, e coleta de lixo. Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.

Tabela VII - Domicílios Urbanos Não-Atendidos por Serviços de InfraEstrutura Domicílios Urbanos Não Atendidos por Serviço de Infra-Estrutura Município de Seropédica - ano 2000 Total de Domicílios Urbanos = 18.113 Absoluto Abastecimento de Água 1.390 Esgoto Sanitário 5.397 Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário 681 Coleta de Lixo 2.461 Iluminação Elétrica 21

% 9,54 37,06 4,68 16,9 0,14

* Casas e apartamentos urbanos não atendidos simultaneamente por esses dois serviços. Fonte: Déficit Habitacional no Brasil, Fundação João Pinheiro – FJP, 2000.

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2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação: i) A tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulado pela Ermínia Maricato para o Planab: Segundo a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles, e reformulada por Ermínia Maricato, Seropédica se enquadra no tipo “A”, ou seja, entre os municípios das “Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo”. ii) A tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões metropolitanas: Média. 3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis. Foram disponibilizados: os diagnósticos da Comissão de Projetos Especiais, da Comissão de Meio-Ambiente, da Comissão de Educação, da Comissão de Zoneamento, da Comissão de Mapeamento e Cadastramento, da Comissão de Assessoria Jurídica do Plano Diretor, da Comissão de Cidadania, um estudo realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, e relatórios das equipes de Saneamento Ambiental, Habitação e Mobilidade Urbana. 4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste. O município não possuía Plano Diretor antes da elaboração deste. 5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões: (i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia? Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial, qual é o sentido do plano? O Plano Diretor de Seropédica apresenta uma estratégia de desenvolvimento econômico, incorporando em suas leis o incentivo a instalação de atividades produtivas no município “para geração de emprego e renda” (§1º do Art. 1). Os Artigos 58 a 85 elucidam essa estratégia, através da criação de um Centro de Convenções, um “porto seco”, a criação de espaços para torneios de motocross e rodeio, entre outros. Há o delineamento de atividades com o objetivo do 5

desenvolvimento, que pelo conjunto de políticas que abrange não é somente econômico (uma vez que engloba a política urbana, de educação, de saúde, de habitação e outras) mas parece não passar disso, uma carta de intenções com pouca correspondência com uma estratégia de ação. Podemos ver, nestas políticas que o Plano se apresenta, então, como uma carta de intenções e que no que toca a preocupação com os instrumentos de ordenação do solo urbano, vemos uma incorporação formalista e legalista das diretrizes e princípios do Estatuto da Cidade, sem o compromisso com a efetividade dos instrumentos, que ficaram postergados para ser definidos por leis complementares a serem elaboradas, com prazos bem distendidos para tanto. (ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano, é excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível. A linguagem é acessível possibilitando sua compreensão pela população. (iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente. O plano não define prioridades de investimentos e não as relaciona ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente. (iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e seus impactos. De forma independente ao Plano Diretor, o município acessará recursos do PAC, especificamente, recursos do PAC Saneamento (R$ 189.000,000) e também do FNHIS (R$ 58.640,00). B. ACESSO À TERRA URBANIZADA Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos: a) Detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD. O Artigo VI do Estatuto da Cidade é parcialmente reproduzido no Anexo VII do Plano Diretor, que trata das “Ações sugeridas nas leituras comunitárias e técnica da cidade” (não se apresenta como um Artigo incluso no Plano Diretor). b) Apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas: 6

- Garantia do direito à terra urbana e moradia: Inciso II do Artigo 2. Inciso IV, XI do Artigo 3. - Gestão democrática por meio da participação popular. Inciso VIII do Artigo 2. Artigo 7. - Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de terrenos. Inciso I do Artigo 3. - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. § 2º do Artigo 7. - Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. Inciso IX do Artigo 2. - Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. § 1º do Artigo 7. Inciso X do Artigo 9. Artigo 43.

I. A Função Social da Propriedade 1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma? O cumprimento da função social da propriedade é tratada no Art. 3º da Lei 328/06, que estabelece os objetivos gerais do Plano Diretor. Aponta a defesa à prevenção de distorções e abusos no desfrute da propriedade e o desestímulo ao uso especulativo da propriedade como reserva de valor. O tema ressurge nas discussões de aplicação do IPTU progressivo no tempo e sua aplicabilidade de forma a assegurar a função social da propriedade (§ 1º do Artigo 116, da Lei 328/06).

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II. Controle do uso e ocupação do solo 1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural? O Artigo 120 da Lei 328/06 divide o município em três áreas: Área Urbana, Área de Expansão Urbana e Área Rural, cujos perímetros são determinados por um “mapa preliminar e provisório” anexo ao Plano Diretor. O Art. 127 da Lei destina as Áreas de Expansão àquelas adequadas para a ocupação, observada a projeção de crescimento populacional dos núcleos urbanos e as áreas não loteadas, cujo parcelamento do solo está sujeito às normas específicas e à implantação de infraestrutura urbana. No Art. 129 as Áreas Urbanas são aquelas definidas pelos sítios urbanos existentes e com a existência de melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público, tais como: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotamento sanitário; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição familiar; e escola primária e ou posto de saúde. As Áreas Rurais são definidas no Art. 132 pela existência de sítios rurais e áreas de cultivo. O Art. 133 dispõe sobre a permissividade, em caso de necessidade da população local, dos usos industriais, comerciais e de prestação de serviços agrícolas na Área Rural. Em seguida, o Art. 134 proíbe nessa área o uso residencial com finalidade de loteamento, chácaras de recreio e condomínios, salva quando se fizer necessário devido à projeção do Poder Público Municipal, do INCRA e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais? Inexiste a definição dos objetivos do macrozoneamento. 3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros? O macrozoneamento está definido em um mapa anexo ao Plano Diretor, cujos perímetros estão delimitados de forma “preliminar e provisória”. 4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo? O Anexo I do Plano Diretor é composto por um quadro denominado “alguns usos”, onde estão especificados usos “adequados”, “tolerados” e “inadequados” para cada uma das zonas. Em seguida, o Anexo II apresenta uma sugestão para divisão em bairros no município. III. Perímetro urbano e parcelamento do solo 1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a extensão do perímetro? Qual?

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Não foi possível identificar se ocorreu a ampliação ou diminuição do perímetro urbano. O Artigo 129 da Lei 328/06 considera áreas urbanas àquelas definidas pelos sítios urbanos existentes e com a existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária e ou posto de saúde. 2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social? Institui que, além do Plano Diretor, o uso, ocupação e parcelamento do solo municipal obedecerá a outras leis municipais, federais e estaduais pertinentes que completem-no, principalmente as relativas à proteção florestal, faixas de domínios de estradas e rodovias, de parcelamento e desmembramento, à proteção de mananciais e de nascentes de rios e de cursos de água, e às Leis 6766/79, 9785/99 e 7803/89 (Artigo 119 da Lei 328/06). Nas áreas rurais o parcelamento para fins urbanísticos ocorre somente com prévia autorização o Poder Público Municipal e do INCRA, e que estejam de acordo com a Lei 6766/79 e 9785/99 (Artigo 156 da Lei 328/06). O parcelamento do solo para fins urbanísticos efetuase sob a forma de loteamento e desmembramento, sendo o lote desmembrado não podendo ser inferior a 150m2 (exceto por fração ideal ou regime de condomínio). As regras específicas para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo de Zonas Especiais e Interesse Social serão definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e no Código de Obras e Edificações de Seropédica (Artigo 145 da Lei 328/06). 3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição. O Artigo 120 da Lei 328/06 divide o município em três áreas: área urbana, área de expansão urbana e área rural, cujos perímetros estão determinados pelo mapa preliminar e provisório que faz parte integrante do Plano Diretor. O Artigo 127 da mesma Lei define as áreas de expansão urbana como aquelas adequadas para a ocupação, observadas a projeção de crescimento populacional dos núcleos urbanos e as áreas ainda não loteadas, cujo parcelamento do solo está sujeito às normas específicas e à implantação de infra-estrutura urbana. Em seguida, o Artigo 128 define que as diretrizes para expansão urbana e as normas para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo são expressas, respectivamente, nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, no Código de Obras do Município e ainda na Lei 328/06. 4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social. Não estabelece.

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IV. Coeficientes e macrozonas 1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano. Além de estabelecer as Áreas Urbana, de Expansão Urbana e Rural, o Plano Diretor divide as duas primeiras áreas em sete zonas: Residenciais de Serviço e Comércio, Industrial, Mista, de Recreação, Especial e Interesse Social, e Especial de Interesse Patrimônio Histórico Cultural. O Artigo 135 define as Zonas de Uso e Ocupação do Solo como: Zona Residencial; Zona de Serviço e Comércio, Zona Industrial, Zona Mista, Zona de Recreação, Zona de Interesse Mineral. O Artigo 150 dispõe ainda sobre um outro tipo de zona, até então não relatada no Plano Diretor, denominada Zona de Interesse Ambiental. 2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação do solo). Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo serão definidos por um Plano de Qualificação do Espaço Urbano e pela regulamentação das áreas de especial interesse (§ 7º do Artigo 169). O § 5º do Artigo 169 indica que o cálculo para o coeficiente de aproveitamento deve ser obtido pela divisão da área edificável computável pela área do terreno, entretanto, não são definidos os cálculos para os coeficientes de aproveitamento básico e máximo. 3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio. Não consta no Plano Diretor a definição dos conceitos de “subutilização”, “não utilização” e “terreno vazio”. 4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento. Não consta no Plano Diretor a definição do cálculo dos coeficientes de aproveitamento. 5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização. O Plano Diretor não estabelece o coeficiente de utilização. O Anexo I da Lei, denominado “Alguns usos”, apresenta uma tabela de usos adequados, tolerados e inadequados para as zonas residencial; industrial; comércio e serviços; mista; e recreação. 6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos. Não foi identificado o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais. Quanto aos sítios históricos, o Parágrafo Único do Artigo 151 1 0

estabelece que, caso seja encontrado no município qualquer sítio arqueológico dentro de outras zonas, este passará automaticamente a Área de Preservação Permanente. 7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental. Quanto ao zoneamento específico para áreas de proteção ambiental, o Artigo 150 dispõe sobre as Zonas de Interesse Ambiental. O Artigo 50, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a gestão da política ambiental, define como Zona de Interesse Ambiental uma faixa de 300m ao longo do Rio Guandu. V. ZEIS 1. Definição de tipos de ZEIS. Considera ZEIS como aquela zona em que há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária ou implementar empreendimentos habitacionais de interesse social (Artigo 138); sendo estas áreas públicas ou privadas destinadas prioritariamente ao atendimento qualificado da habitação de interesse social para a população (Artigo 139). Estipula que as prioridades para o desenvolvimento de programas e ações nas ZEIS sejam definidas no processo de planejamento dos programas habitacionais a serem implementados, ouvindo o Conselho do Bem Estar e o Conselho da Cidade de Seropédica. Os Artigos 140, 141 e 147 definem os tipos de ZEIS a serem criadas: - ZEIS 1 – terrenos públicos e particulares já ocupados irregularmente pela população nos quais deverão ser promovidas ações de urbanização e de regularização fundiária; - ZEIS 2 – áreas vazias, subutilizadas ou não edificadas, destinadas à promoção de habitação de interesse social e ao atendimento de famílias com renda mensal de até seis salários mínimos. Subdivide-se em duas categorias: - ZEIS 2 – A – áreas próprias para ocupação de baixa densidade, com uso residencial unifamiliar, de acordo com parâmetros estabelecidos no código de posturas da cidade; - ZEIS 2 – B – áreas próprias para ocupação de alta densidade, com uso residencial multifamiliar, de acordo com os parâmetros estabelecidos no código de posturas da cidade. 2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro. O Anexo 4 da Lei apresenta um mapa de zoneamento “preliminar e provisório” onde estão delimitadas as ZEIS. Entretanto, a qualidade visual é precária e não apresenta o arruamento da cidade, tornando impossível a identificação precisa das zonas estipuladas (não há coordenadas ou descrição de perímetros). 3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS. 1 1

O Art. 33 considera como habitação de interesse social em Seropédica, aquela destinada a famílias com renda de até seis salários mínimos. 4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS. Não há definição de tipologias habitacionais. 5. A remissão para lei específica. O Artigo 145 dispõe que a definição dos parâmetros específicos de urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano para as ZEIS 1 serão estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras e Edificações de Seropédica. 6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da zona definido no plano. Não é possível identificar o percentual. 7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc. O inciso VIII do Artigo 38, relativo às diretrizes da gestão da habitação em Seropédica, destina os recursos obtidos com a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos na Lei, para o Fundo do Bem Estar Social, de forma a subsidiar programas de produção de novas moradias e regularização fundiária e urbanística a serem implementadas nas ZEIS. O inciso II do Artigo 39 estabelece como diretriz a produção de habitação de interesse social com qualidade e garantia de acessibilidade, segurança e salubridade. VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada. 1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a utilização das áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote. O Zoneamento tal como expresso no Plano Diretor de Seropédica possui um viés marcadamente formal. Não se apresentam as justificativas utilizadas na sua 1 2

definição nem se define de forma aprofundada os critérios que orientarão a ordenação e controle do uso do solo de acordo com o zoneamento apresentado. Não há um diagnóstico sócio-econômico que seja base para o zoneamento. Esses critérios e as características às quais se pede atenção na pergunta serão detalhados e aprofundados por legislação complementar. 2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo (percentual do território urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo (localização deste território no município). Não é possível fazer uma avaliação quantitativa e qualitativa do zoneamento devido a falta de dados no Plano Diretor (mapas, gráficos, identificação dos bairros de baixa renda, etc). VII. Instrumentos de Política Fundiária 1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário verificar: IPTU Progressivo no Tempo (Artigo 116) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. O instrumento não é auto-aplicável e é remetido para a regulamentação em lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não foi definido um prazo. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não é auto-aplicável e não define um perímetro aonde a lei se aplica. O § 1º do Artigo 116 estabelece que o IPTU poderá ser progressivo no tempo de forma a assegurar a função social da propriedade, nos vazios urbanos e em Áreas de Especial Interesse Social criadas para fins de implantação de programas ou 1 3

projetos habitacionais de baixa renda (mas o Plano Diretor municipal não indica quais seriam essas áreas). O § 5º estabelece que o IPTU progressivo não incidirá sobre terrenos até 250m2, cujos proprietários não tenham mais outro imóvel urbano no município. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? O § 1º do Artigo 116 estabelece que o IPTU poderá ser progressivo no tempo de forma a assegurar a função social da propriedade, nos vazios urbanos e em Áreas de Especial Interesse Social criadas para fins de implantação de programas ou projetos habitacionais de baixa renda (mas o Plano Diretor municipal não indica quais seriam essas áreas). Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável e não prevê transição. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento; Não define prazos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não define prazos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não define. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. Não define. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. O Estatuto não permite isenção neste instrumento. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não especifica. Remete a lei específica. Identificar para onde vão os recursos.

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O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade específica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade específica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. O Executivo municipal. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Apenas cita que o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na mesma lei específica que determinar a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória. Identificar se estão definidos prazos. Não define prazos. - Como se aplica? Em caso de descumprimento das obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, ou qualquer de suas condições ou prazos. É aplicado mediante a majoração da alíquota de cinco anos consecutivos. Não pode exceder a duas vezes o valor do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco ano, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa do município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, na forma da lei. Veda a concessão de reduções, isenções ou anistia relativas à tributação progressiva. - Onde se aplica? O IPTU poderá ser progressivo no tempo de forma a assegurar a função social da propriedade nos vazios urbanos e em Áreas de Especial Interesse Social criadas para fins de implantação de programas ou projetos habitacionais de baixa renda. Não incide sobre terrenos até 250 m2, cujos proprietários não tenham mais outro imóvel urbano no município. - Quando se aplica?

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Faz referência a uma lei específica para determinar a incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsória, que determinará o valor da alíquota a ser aplicada a cada ano. Outorga Onerosa do Direito de Construir (Art. 169) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. Não é auto-aplicável. Faz referência a um Plano de Qualificação do Espaço Urbano, que estabeleceria os limites máximos dos parâmetros urbanísticos. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não define prazos. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não define perímetros. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Sim, estabelece que Os recursos auferidos serão aplicados somente com as seguintes finalidades: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidade de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse arqueológico, histórico, cultural, ambiental ou paisagístico (sendo as primeiras três ações referidas a garantia de alocação mínima de 30% dos recursos). O direito de construir será oneroso em toda a zona urbana do município, sempre que o coeficiente de aproveitamento do terreno for superior ao coeficiente básico de aproveitamento do terreno, respeitados os limites máximos dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local no Plano de Qualificação do Espaço Urbano. São isentas as edificações residenciais

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individuais, hospitais, escolas, hotéis e pousadas, e empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda classificada de acordo com legislação específica. Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável e não prevê transição. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não define. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não define. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não define. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O direito de construir será oneroso em toda a zona urbana do município sempre que o coeficiente de aproveitamento do terreno for superior ao coeficiente básico de aproveitamento do terreno, respeitando os limites máximos dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local no Plano de Qualificação do Espaço Urbano. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Define que o valor a ser pago como contrapartida do beneficiário será fixado pelo índice utilizado pelo município no momento da expedição da licença de construir, podendo o seu pagamento ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo da licença de obras expedida e, no máximo, em trinta e seis parcelas, ficando o respectivo aceite condicionado à quitação de todas as parcelas. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será definida pela fórmula SC = [(Ca – Cb)² / FC] x VV, sendo: SC = valor do solo criado, Ca = coeficiente de aproveitamento do terreno, Cb = coeficiente de aproveitamento básico, FC = fator de correção, VV = valor venal do terreno, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU).

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Identificar para onde vão os recursos. Os recursos auferidos serão aplicados somente com as seguintes finalidades: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidade de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse arqueológico, histórico, cultural, ambiental ou paisagístico (sendo as primeiras três ações referidas a garantia de alocação mínima de 30% dos recursos). Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Os recursos auferidos serão aplicados somente com as seguintes finalidades: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidade de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse arqueológico, histórico, cultural, ambiental ou paisagístico (sendo as primeiras três ações referidas a garantia de alocação mínima de 30% dos recursos). Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não define. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Faz referência a um Plano de Qualificação do Espaço Urbano, que estabeleceria os limites máximos dos parâmetros urbanísticos. Identificar se estão definidos prazos. Não define prazos. - Como se aplica? Os recursos auferidos serão aplicados somente com as seguintes finalidades: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidade de

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conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse arqueológico, histórico, cultural, ambiental ou paisagístico (sendo as primeiras três ações referidas a garantia de alocação mínima de 30% dos recursos). A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será definida pela fórmula SC = [(Ca – Cb)² / FC] x VV, sendo: SC = valor do solo criado, Ca = coeficiente de aproveitamento do terreno, Cb = coeficiente de aproveitamento básico, FC = fator de correção, VV = valor venal do terreno, utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU). O valor a ser pago como contrapartida do beneficiário será fixado pelo índice utilizado pelo Município no momento da expedição da licença de construir, podendo o seu pagamento ser efetuado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo da licença de obras expedida e, no máximo, em trinta e seis parcelas, ficando o respectivo aceite condicionado à quitação de todas as parcelas. O atraso no pagamento do valor a ser pago como contrapartida do beneficiário implicará na incidência sobre seu valor de multa de dez por cento, além de juros de mora de 0,3% ao dia. - Onde se aplica? O direito de construir será oneroso em toda a zona urbana do município, sempre que o coeficiente de aproveitamento do terreno for superior ao coeficiente básico de aproveitamento do terreno, respeitados os limites máximos dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local no Plano de Qualificação do Espaço Urbano. São isentas as edificações residenciais individuais, hospitais, escolas, hotéis e pousadas, e empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda classificada de acordo com legislação específica. - Quando se aplica? Faz referência a um Plano de Qualificação do Espaço Urbano, que estabeleceria os limites máximos dos parâmetros urbanísticos.

Operação Urbana Consorciada (Art. 171 e 172) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. Não é auto-aplicável e é remetido para regulamentação em lei específica.

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Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não define. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não é auto-aplicável e não define perímetro para aplicação da lei. Não discrimina áreas de aplicação. A definição da área a ser atingida deve estar presente nas leis municipais específicas, que estabelecerão o plano de cada operação. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Tem como objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. As operações urbanas consorciadas poderão prever: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerado o impacto ambiental delas decorrentes; e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não define. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não define. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não define. Diz ser um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. As operações urbanas consorciadas serão aprovadas caso a caso, por lei municipal específica, após elaboração de EIV e aprovação do respectivo RIV.

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Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. As operações urbanas consorciadas serão aprovadas caso a caso, após a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e a aprovação do Relatório de Impacto de Vizinhança, por lei municipal específica, que delimitará a área para aplicação, contendo no mínimo: definição da área a ser atingida, programa básico de ocupação da área, definindo-se o potencial adicional de construção que a área poderá receber e os gabaritos máximos que deverão ser respeitos, programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada, finalidades da operação, estudo prévio de vizinhança e respectivo relatório com parecer conclusivo, contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não define. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não define. Identificar para onde vão os recursos. Para a própria área objeto da ação. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerado o impacto ambiental delas decorrentes; e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. O poder público municipal. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

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Não estabelece prazos e não faz referência a outras regulamentações. As operações urbanas consorciadas serão aprovadas caso a caso, por lei municipal específica, após elaboração de EIV e aprovação do respectivo RIV. Identificar se estão definidos prazos. Não define. - Como se aplica? É o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. As operações urbanas consorciadas poderão prever: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações dos índices urbanísticos, considerado o impacto ambiental delas decorrentes; e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. - Onde se aplica? Não discrimina áreas de aplicação. A definição da área a ser atingida deve estar presente nas leis municipais específicas, que estabelecerão o plano de cada operação. - Quando se aplica? Não estabelece prazos e não faz referência a outras regulamentações. As operações urbanas consorciadas serão aprovadas caso a caso, por lei municipal específica, após elaboração de EIV e aprovação do respectivo RIV.

ZEIS (Art. 138 a 148) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

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Não é auto-aplicável no próprio plano e não é remetida à legislação específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não define prazo. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). As ZEIS são identificadas no Anexo 4 da Lei através de um mapa de zoneamento “preliminar e provisório”. Entretanto, a qualidade visual é precária e não apresenta o arruamento da cidade, tornando impossível a identificação precisa das zonas estipuladas (não há coordenadas ou descrição de perímetros). Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Está vinculada ao macrozoneamento, contido no capítulo de uso e ocupação do solo. Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não define prazos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não define prazos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Por ato do poder executivo. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O plano diretor conceitua as ZEIS e define que as ZEIS do tipo 2 serão destinadas para famílias com renda de até 6 salários mínimos. Os recursos serão obtidos com a aplicação de instrumentos da política urbana previstos no plano diretor (Artigo 38, inciso VIII).

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No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não se aplica. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Estabelece que as prioridades para o desenvolvimento de programas e ações nas ZEIS serão definidos no processo de planejamento dos programas habitacionais a serem implementados. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não define. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Não prevê. Identificar se estão definidos prazos. Não define.

- Como se aplica? Considera-se ZEIS aquela em que há interesse público em: ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária ou implantar empreendimentos habitacionais de interesse social. São as áreas públicas ou provadas destinadas prioritariamente ao atendimento qualificado da habitação de interesse social para a população. As prioridades para o desenvolvimento de programas e ações nas ZEIS serão definidas no processo de planejamento dos programas habitacionais a serem implementados, ouvido o Conselho do Bem Estar e o Conselho da Cidade de Seropédica.

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- Onde se aplica? O Anexo 4 da Lei apresenta um mapa de zoneamento “preliminar e provisório” onde estão delimitadas as ZEIS. Entretanto, a qualidade visual é precária e não apresenta o arruamento da cidade, tornando impossível a identificação precisa das zonas estipuladas (não há coordenadas ou descrição de perímetros). - Quando se aplica? Não estabelece prazos e não faz referência a outras regulamentações. Transferência do Direito de Construir (Art. 170) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. Não remete a uma lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não define prazos. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não é auto-aplicável. Não define perímetro para aplicação. Veda a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de risco e preservação permanente consideradas non aedificandi e em áreas construídas acima da capacidade da infra-estrutura local ou que gere impactos no sistema viário, degradação ambiental e da qualidade de vida da população. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Não está vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou ao macrozoneamento.

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Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não é auto-aplicável. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não define prazos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não define prazos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não define. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública, quando o respectivo imóvel for considerado necessário para fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse ambiental, arqueológico, cultural, histórico, paisagístico ou social; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse social (a mesma faculdade prevista no artigo poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos). A aplicação do instrumento fica condicionada ao abastecimento d’água e esgotamento sanitário no imóvel de recepção do direito de construir, e à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) nos casos em que o acréscimo de potencial transferido somado à área permitida enquadrar a edificação na exigência da sua elaboração. A transferência do direito de construir será estabelecida por lei municipal específica, caso a caso, especificando-se: definição do imóvel doador do direito de construir, do respectivo potencial de construção a ser transferido e da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel; definição do imóvel receptor, do potencial adicional de construção que o mesmo poderá receber e de todos os índices urbanísticos; as recomendações do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não prevê. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

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Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Sim, prevê lei específica para regulamentar o instrumento. Identificar se estão definidos prazos. Não define. - Como se aplica? O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública, quando o respectivo imóvel for considerado necessário para fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse ambiental, arqueológico, cultural, histórico, paisagístico ou social; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e implantação de habitação de interesse social (a mesma faculdade prevista no artigo poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos). A aplicação do instrumento fica condicionada ao abastecimento d’água e esgotamento sanitário no imóvel de recepção do direito de construir, e à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) nos casos em que o acréscimo de potencial transferido somado à área permitida enquadrar a edificação na exigência da sua elaboração. A transferência do direito de construir será estabelecida por lei municipal específica, caso a caso, especificando-se: definição do imóvel doador do direito de construir, do respectivo potencial de construção a ser transferido e da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel; definição do imóvel receptor, do potencial adicional de construção que o mesmo poderá receber e de todos os índices urbanísticos; as recomendações do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

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- Onde se aplica? É vedada a aplicação da transferência do direito de construir de áreas de risco e de preservação permanente consideradas non aedificandi nos termos da legislação pertinente. Não será permitida a transferência de área construída acima da capacidade da infra-estrutura local ou que gere impactos no sistema viário, degradação ambiental e da qualidade de vida da população local. - Quando se aplica? Após regulamentação em lei específica, sem prazo definido pelo plano. Estudo de Impacto de Vizinhança (Art. 175) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. Não remete a lei específica e não é auto-aplicável. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não define prazos. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não está delimitado em perímetro. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Não está vinculada macrozoneamento.

a

um

objetivo/estratégia

do

plano

ou

ao

seu

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

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Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não se aplica. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. O poder público municipal. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O plano diretor remete a lei específica, mas dá orientações gerais para a sua regulamentação. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não define critério de isenção. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. O plano remete para regulamentação em lei específica.

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Identificar se estão definidos prazos. Não define. No caso de EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento eu estaria sujeito ao EIV. Não define. - Como se aplica? Será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; nível de ruídos; qualidade do ar, vegetação e arborização urbana, capacidade da infra-estrutura de saneamento. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. - Onde se aplica? Não discrimina áreas de aplicação. - Quando se aplica? Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.

Direito de superfície (Art. 182 a 185) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

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Não remete a lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não se aplica. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não define perímetros. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Não se aplica. Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não estão definidos prazos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não estão definidos prazos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. Não define. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O direito de superfície pode ser concedido pelo proprietário urbano a outrem mediante escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis, podendo essa concessão ser gratuita ou onerosa. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas.

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No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não se aplica. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Não define. Identificar se estão definidos prazos. Não define. - Como se aplica? O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, podendo ser gratuita ou onerosa. Abrange o direito de utilizar o solo, subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno, podendo ser transferido a terceiros O superficiário responderá pelo encargos e tributos, salvo disposição em contrário do contrato. - Onde se aplica? Não discrimina áreas de aplicação. - Quando se aplica? Não estabelece prazos e não faz referência a outras regulamentações.

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Direito de Preempção (Art. 174) Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista. Sua forma de aplicação está prevista. Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano. Não é auto-aplicável e não remete a legislação específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo. Não se aplica. Se é auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro). Não define. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual? Não está vinculado a objetivos/estratégias do plano ou ao seu macrozoneamento. Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano. Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento. Não define. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Não define. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização. O pode público municipal.

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Identificar se está definido o procedimento para sua utilização. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o município, no prazo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprálo. À notificação será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção. Não se aplica. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida. Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos. Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades. Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos. Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão. Será definido por lei municipal, que deverá enquadrar cada imóvel em que incindirá o direito de preempção. Identificar se estão definidos prazos. Não define. - Como se aplica? Confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, que poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva

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fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitário; criação de espaços públicos e áreas de interesse ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico ou arqueológico. - Onde se aplica? Não discrimina áreas de aplicação. - Quando se aplica? Não estabelece prazos. Faz referência a uma lei municipal que deverá enquadrar cada imóvel em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas, devendo fixar o seu prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de uma no após o decurso do prazo inicial de vigência. C. ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE I. O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas. Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através dos seguintes aspectos: 1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada. O inciso II do Artigo 5 estabelece que os programas municipais setoriais sejam articulados e integrados. 2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração das políticas urbanas. Nos capítulos dedicados a cada uma das políticas é possível ver alguns movimentos de integração pontual entre algumas das políticas entre si. 3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano. Não foram observadas contradições ou dicotomias. II. O Plano Diretor e a Política de Habitação. 1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia 3 5

e no déficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de moradias precárias. O documento apresentado pela Prefeitura de Seropédica como um diagnóstico para a política habitacional não identifica os elementos requisitados na questão. O § 1º do Artigo 146 prevê a criação e utilização de um cadastro do Banco de Dados Social para identificar as famílias que necessitem de moradia e de regularização urbanística e fundiária. Não estabelece prazos e não faz referências a outras regulamentações para a construção deste Banco de Dados Social. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação. O Artigo 32 estabelece que toda habitação deverá dispor de condições de higiene e segurança que permita saúde e bem-estar à população, e ser atendida por infraestrutura urbana, serviços urbanos e equipamentos sociais básicos. O Artigo 37 estabelece as diretrizes da implementação da gestão da habitação no município: a promoção de política habitacional participativa, includente e integrada às demais políticas setoriais e em especial à política social e urbana; o atendimento prioritário às famílias de renda mensal até seis salários mínimos, em situação de risco, de precariedade da moradia ou de irregularidade urbanística e fundiária; o incremento na captação de recursos financeiros e aumento de áreas para fins habitacionais; o fortalecimento institucional do setor habitacional do município, em especial voltado para regularização fundiária, assistência técnica e desenvolvimento de novas alternativas habitacionais inovadoras. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. O Artigo 35 estabelece: a redução do déficit habitacional, qualitativo e quantitativo, através da oferta de novas moradias e de lotes urbanizados; a melhoria das condições das moradias precárias; a eliminação das situações de risco da moradia; a promoção da regularização urbanística e fundiária dos loteamentos irregulares e clandestinos; e a integração a todas as ações habitacionais aos aspectos socioeconômicos que promovam a melhoria da qualidade de vida das famílias e sua inclusão econômica e social. Não estabelece metas concretas. 4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela intervenção regulatória, urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano. O Artigo 40 estabelece as diretrizes para o aumento da oferta de novas habitações de interesse social através: da aplicação dos instrumentos da política urbana prevista na Lei do Plano Diretor; do estabelecimento de critérios para regulamentação do parcelamento e edificação compulsório do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, para aumentar a oferta de áreas para fim de moradia; do estabelecimento de critérios para regulamentação de Operações 3 6

Urbanas Consorciadas, condicionando contrapartidas à promoção da habitação de interesse social; de assistência técnica ao processo da autoconstrução para garantia da qualidade das moradias populares produzidas desde a concepção até a execução; da promoção de programas de autoconstrução e mutirão visando minorar o custo final da obra oferecendo acesso a material de construção e assistência técnica; e da promoção de novos loteamentos e habitações de interesse social na cidade. Em seguida, o Artigo 41 define os programas a serem implantados para redução do déficit habitacional por novas moradias: um programa de lotes urbanizados, um programa de aquisição de materiais de construção com assistência técnica aos moradores e um programa de construção de novas moradias. 5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltados para cooperativas populares. Não são definidos instrumentos específicos visando a produção de moradia popular. O Plano Diretor não define instrumentos específicos voltados para cooperativas populares. 6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de loteamentos, etc). O Artigo 36 considera os seguintes programas socioeconômicos de apoio aos programas habitacionais: programa de geração de trabalho e renda; programas de capacitação de mão de obra; programas de conscientização ambiental; e programas de acompanhamento social às comunidades e aos projetos implantados. 7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; O Artigo 141 é relativo as ZEIS do tipo 2, classificadas como áreas vazias, subutilizadas ou não edificadas, destinadas à promoção da habitação de interesse social e ao atendimento de famílias com renda mensal de até seis salários mínimos. (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; Não há demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive para fins de habitação de interesse social.

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(iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; O Artigo 128 prevê que as diretrizes para expansão urbana e as normas para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo sejam expressas nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e no Código de Obras do município. A indisponibilidade destes documentos inviabilizou a formulação de uma resposta a esta questão (iv) a outorga onerosa do direito de construir; O conteúdo referente à outorga onerosa do direito e construir é condizente com os preceitos do Estatuto da Cidade. (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. O § 1º do Artigo 116 prevê que o IPTU poderá ser progressivo no tempo de forma a assegurar a função social da propriedade nos vazios urbanos e em Áreas de Especial Interesse Social criadas para fins de implementação de programas ou projetos habitacionais de baixa renda. Em nenhum dos casos observou-se a definição de áreas, os objetivos e o estabelecimento de prazos. 8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc. O inciso III do Artigo 40 prevê o estabelecimento de critérios para regulamentação das Operações Urbanas Consorciadas, condicionando contrapartidas à promoção da habitação de interesse social. 9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não foi identificada a intenção de estabelecer um plano municipal de habitação. 10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estadual e federal. O inciso II do Artigo 38, sobre as diretrizes relativas à gestão da habitação, prevê o estabelecimento de parcerias com órgãos públicos estaduais e federais, organizações não governamentais, entidades educacionais, fundações, instituições e associações comunitárias para promoção de soluções inovadoras que otimizem os recursos e respeitem a cultura local. O parágrafo único do Artigo

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41 estabelece que os programas habitacionais serão desenvolvidos ou fomentados pela Prefeitura em parceria com órgãos da esfera federal e estadual e com a iniciativa privada. O inciso VII do Artigo 43, sobre a regularização urbanística e fundiária, adota como medida a implantação de programa de regularização fundiária em parceria com órgãos das esferas estadual e federal e com organizações não governamentais. O inciso I do Artigo 47, sobre melhoria das condições das moradias nos assentamentos precários, prevê programas e incentivos para parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, órgãos governamentais estaduais e federais. 11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; O inciso VII do Artigo 38, sobre as diretrizes relativas à gestão da habitação, prevê a integração do Fundo do Bem Estar Social ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, para ampliar os recursos para a área habitacional. Em seguida, o inciso VIII do mesmo artigo prevê a destinação de recursos obtidos com a aplicação de instrumentos da política urbana previstos na Lei do Plano Diretor, para o Fundo do Bem Estar Social de forma a subsidiar os programas de produção de novas moradias e regularização fundiária e urbanística nas áreas definidas como ZEIS. (ii) quem gere o Fundo criado; Não estabelece. (iii) quais são as receitas do Fundo; Não estabelece. (iv) a necessidade de legislação específica; Não estabelece. (v) prazos estabelecidos. Não estabelece. 12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA, LDO e LOA ou determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras investimentos concretos na área habitacional, por exemplo.

e a a e

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Não define. 13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não define. 14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional. Inexiste a auto-aplicabilidade. Não possui propostas concretas e faz referência a regulamentações a serem votadas em momentos posteriores. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação. Não define. III. O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes. O documento apresentado pela Prefeitura de Seropédica como um diagnóstico para a o saneamento ambiental não identifica os elementos requisitados na questão. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de saneamento O Plano apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental, abordando temas como abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos, manejo das águas pluviais entre outros. Na política de uso e ocupação do solo, as áreas urbanas são definidas pelos sítios urbanos existentes e com a existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, rede de iluminação pública e escola primária e posto de saúde (Artigo 129). O inciso II do Artigo 152, que define as limitações no uso e ocupação do solo, ressalta a limitação nas áreas em que houver a inviabilidade técnica e econômica para implantação de infra-estrutura urbana,

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equipamentos públicos, tais como: ausência ou deficiência de drenagem, de abastecimento de água ou de esgotamento. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços. Não foram identificadas metas concretas. O Plano Diretor não apresenta definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços. Não traz indicação de privatização ou informação relativa a contrato com prestadora de serviço. 4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental. Não define. 5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; Não define. (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; Não define. (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; Não define. (iv) a outorga onerosa do direito de construir; Não define. (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.

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Não define. 6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental, tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infra-estrutura de saneamento, etc. A política de saneamento não faz menção a outros instrumentos. 7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não estabelece. 8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. O inciso IV do Art. 56, sobre a gestão integrada dos resíduos sólidos, prevê a promoção e articulação com órgãos estaduais e federais para garantir a destinação adequada dos resíduos industriais. 9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; Não estabelece. (ii) quem gere o Fundo criado; Não estabelece. (iii) quais são as receitas do Fundo; Não estabelece. (iv) a necessidade de legislação específica; Não estabelece. (v) prazos estabelecidos. Não estabelece.

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10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo. Não define. 11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não define. 12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental. Não é auto-aplicável, visto que não possui propostas concretas e faz referência a regulamentações a serem votadas em momentos posteriores. 13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento ambiental na expansão urbana. Não define. 14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental. Não define. IV. O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer). O diagnóstico de mobilidade urbana é precário, não havendo a identificação da situação da mobilidade urbana e do transporte no município. Critica: o isolamento de alguns bairros do município (são citados os bairros de Carretão, Santa Alice, Coletivo e Nazaré); o serviço prestado pela empresa detentora do monopólio do transporte por ônibus no município; a necessidade da criação de novas linhas e expansão dos horários das linhas já existentes, principalmente em direção à cidade do Rio de Janeiro. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas.

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Não existem diretrizes com ênfase na inclusão social. Entre as diretrizes para melhoria do sistema de transporte no município, prevê-se a necessidade de definição da fonte de custeio para as tarifas subsidiadas (inciso VII do Artigo 29). 3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; c) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema viário. Não existem diretrizes que visem estes objetivos. 4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Não existem objetivos ou metas concretas na política de mobilidade e transporte da cidade. 5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados). Não existe a definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e a promoção de serviços de transporte público da cidade. O Artigo 21 prevê a necessidade da elaboração de estudos visando definir e viabilizar a implantação da rede cicloviária da cidade. 6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; Não define. (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; Não define. (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; Não define.

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(iv) a outorga onerosa do direito de construir; Não define. (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. Não define. 7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infra-estrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc. Não utiliza. 8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. O §1º do Art. 14, sobre os principais componentes do Sistema de Mobilidade do município, estabelece que qualquer intervenção pública ou provada deverá favorecer a integração do território municipal através da integração ao Sistema de Mobilidade do Município a ser definido em documento próprio. 9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc. Os incisos I e II do Art. 15, relativo as diretrizes específicas para o sistema rodoviário, prevê: a articulação com o órgão responsável pelas rodovias federais para definir a urbanização das faixas de domínio, especialmente nos eixos de desenvolvimento, e a implantação de passarelas nos pontos de maior circulação de pessoas; e a articulação com o órgão responsável pelas rodovias estaduais para definir a urbanização das faixas de domínio, especialmente nos eixos de desenvolvimento, e acessos aos assentamentos lindeiros. 10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. 4 5

Não define. 11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo. Não define. 12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não define. 13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes. Não é auto-aplicável. 14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão urbana. Não define. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e mobilidade. Não define. V. O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental. Não identifica. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação). O Artigo 48 define como princípios e diretrizes para ações e políticas na área ambiental: ampliação, recuperação e monitoramento das áreas verdes do 4 6

município; a criação de parques urbanos, com recomposição intensiva da vegetação; a criação de espaços públicos abertos; a recuperação e preservação da vegetação das áreas das nascentes e das matas ciliares; a melhoria, proteção e programas de despoluição de recursos hídricos; a prevenção e combate à degradação do solo; a recuperação das lagoas dos areais como futuras áreas de lazer e outras atividades econômicas, para minimizar o passivo ambiental; e a implantação e desenvolvimento do plano de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Não estabelece metas concretas. 4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos: (i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. Não define. (ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais. Não define. (iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes. Não define. (iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas. Não define. (v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente. Não define. (vi) Delimitação de unidades de conservação. Não define. (vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas.

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Não define. (viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora. Não define. (ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. Não define. 5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental, através das seguintes definições: (i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. Não delimita. (ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico. Não delimita. (iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões. Não há mapeamento. (iv) Mapeamento de declividades. Não há mapeamento. (v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos. Na delimita. (vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infraestrutura. Não delimita. (vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana. Não delimita. (viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas. Não delimita.

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(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração. Não delimita. (x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. Não delimita. (xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais. Não delimita. (xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infra-estrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais Não delimita. 6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não estabelece a criação de um plano municipal de meio-ambiente. 7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. Não existem princípios e objetivos que visem a articulação com os níveis federal e estadual. 8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. Não prevê a criação de um fundo específico para o meio ambiente. 9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo. Não existem definições relativas ao orçamento municipal. 10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não define.

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11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente. Não é auto-aplicável. 12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente. Não define. VI. O Plano Diretor e a Política Metropolitana 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole. Não há. 2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole. No que concerne à política metropolitana, o plano diretor da cidade de Seropédica resume suas intenções em apenas um artigo (Artigo 144) que prevê o desenvolvimento integrado com os municípios da região metropolitana, da Baixada Fluminense e da Costa Verde, definindo como diretrizes: a articulação técnica e administração das ações físico-territoriais e sócio-econômicas; a preservação e recuperação ambiental, em conjunto com os municípios vizinhos; a melhoria da infra-estrutura instalada e do potencial econômico-social; a gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte, segurança e cultura; e a resolução da definição da demarcação das divisas entre os municípios de Seropédica e Itaguaí. O Artigo 5º da Lei prevê a formulação de um programa especial de integração com as regiões da baixada fluminense, metropolitana e Costa Verde. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana. Não existem metas concretas. 4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união).

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Não define instrumentos específicos. 5. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política metropolitana. Não é auto-aplicável. D. SISTEMA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA 1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos? Não prevê audiências públicas obrigatórias. 2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou outras). O parágrafo único do Art. 45 prevê a consulta ao Conselho de Bem Estar Social e o Conselho da Cidade em caso de regularização ou remanejamento das moradias em situação de risco. O Art. 131 prevê consulta e ou referendo popular para mudança de nome de rua. Não existem definições relativas a plebiscito, referendo popular ou outros tipos de consulta pública. 3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua peridiocidade. O tema das conferências é tratado unicamente no inciso V do Art. 97, referente as diretrizes para a política municipal de saúde, que prevê a garantia do cumprimento das propostas das conferências de Saúde e Plano Municipal de Saúde. Não traz definições e não explicita a periodicidade. 4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes. O inciso XIV do Art. 3º prevê que o Plano Diretor tem como um dos objetivos principais o fortalecimento dos conselhos municipais. Em seguida, o Art. 5º estabelece como meta a ser atingida em curto prazo a implantação das seguintes ações e programas, com a participação dos conselhos municipais: revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano Direto; a formulação de programas municipais setoriais, articulados e integrados, e a formulação de programas especiais na área da integração intermunicipal e no desenvolvimento rural. O inciso IV do Art. 101 prevê a promoção da formação continuada do

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Conselho Municipal de Educação. O inciso I do Art. 108 prevê a criação do Conselho do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico. 5. Identificar para cada Conselho: a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades. O Plano Diretor municipal não menciona a composição dos Conselhos. b) Composição do poder público e sociedade Tabela – Composição poder público e sociedade Município Composição (Poder Segmentos sociais Participação Público e Sociedade representados Movimento Civil) (%)

do Popular

Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações nãogovernamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades. O Plano Diretor municipal não menciona a composição dos Conselhos. c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos). Não menciona. d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores) O Artigo 5 estabelece como meta a ser atingida pelo município, em curto prazo, a implantação de programas e ações com a participação dos Conselhos Municipais, com o objetivo de rever e atualizar sistematicamente as leis componentes do Plano Diretor.

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e) A definição da forma de eleição dos conselheiros. Não define. f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho. Não define. 6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Em todo Plano Diretor prevê-se a participação da população e de entidades representativas da sociedade, mas sempre em caráter consultivo, não estabelecendo princípios, definições e metas concretas. 7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas urbanas. No inciso XII do Art. 57, sobre as diretrizes relativas à gestão de resíduos sólidos, prevê-se o fortalecimento do Fórum Lixo cidadania. 8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual). Não define. 9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem definições relativas a essa relação e quais). O § 2º do Art. 1º prevê que as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor deverão ser observadas e incorporadas no orçamento anual, na diretriz orçamentária e no plano plurianual. 10. A definição de outras instâncias de participação. Não define. 11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais.

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Não menciona. 12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade neste processo? O Plano Diretor menciona em muitos casos a existência de um Conselho de Bem Estar Social, mas não define seu caráter (consultivo ou deliberativo). 13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território municipal; Está previsto a participação da sociedade? O Plano Diretor prevê a participação da sociedade e o monitoramento das ações através dos conselhos, sempre em caráter consultivo, mas não estabelece definições para seu funcionamento. 14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o município. O Art. 168 prevê que, para a realização das diretrizes apresentadas no Plano Diretor, seja necessário Plantas cadastrais, Mapas e Cartas, que deverão estar disponíveis em seis meses. 15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário. Não é possível identificar.

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