Redes e Responsabilidade Civil

August 1, 2017 | Autor: Fábio Sefrin | Categoria: Direito Do Consumidor, Responsabilidade Civil
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Com a massificação do uso das redes Wi-Fi, a concorrência pela prestação de tal serviço – que também poderia ser encarada, diga-se, como a venda de um produto, a depender do enfoque apresentado – aumenta imensamente e com isto, como é corriqueiro, procura-se a otimização de lucros através da fórmula clássica da diminuição de custos, tendo em vista que, em função da concorrência, o aumento dos custos se revela inviável.
Desta maneira, necessário observar duas espécies desta prestação de serviços que estão se revelando bastante comuns, quais sejam:
1. O fornecimento de redes Wi-Fi, normalmente através de senhas "fixas" e tornadas públicas aos consumidores, em ambientes como bares, restaurantes, hotéis, etc;
2. O fornecimento de modems, para a utilização de redes Wi-Fi no domicílio (pessoal ou profissional) dos consumidores com senhas também fixas, as quais normalmente vêm fixadas ao corpo do modem em papel adesivo, para fácil visualização e recuperação em caso de necessidade.
É um fato conhecido que as senhas de sistemas de informática devem ser alteradas periodicamente, para a segurança de seus usuários. Pergunta-se: qual o nível de responsabilidade do fornecedor de ambos os serviços (no primeiro caso, o estabelecimento restaurante, hotel ou congênere; no segundo caso, o provedor da conexão à internet) pelo mau uso da rede por terceiros, notadamente invasores mal-intencionados interessados em obter dados pessoais do usuário, tal como as suas senhas bancárias?
O Código de Defesa do Consumidor regulamenta os serviços que possam causar danos ao consumidor da seguinte maneira (transcrevemos apenas as partes relevantes à análise da questão):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
Desta maneira, evidencia-se que, sendo recomendado, como prática de diligência média do homem normal, a periódica troca de senhas, de maneira a evitar tais invasões, as duas práticas acima podem ser passíveis de indenização, caso o consumidor de um dos dois tipos de serviços venha a ter prejuízos decorrentes do mesmo. Cada uma das indenizações, a ser mensurada nos termos do art. 927, p.u.; e art. 944 e, exclusivamente em caso de culpa concorrente entre fornecedor e consumidor, nos termos do art. 945, tem em sua origem dois comportamentos diferentes:
1. No primeiro caso (exemplificado pelo restaurante ou hotel), o defeito na prestação do serviço é decorrente da falta de informação acerca do eventual risco no uso da rede, perigo decorrente do fato de a senha ser pública (normalmente nos cardápios) ou, no mínimo, conhecida de muitos, devendo ser tal fato expressamente informado, nos termos do art. 6º, inc. III c/c art. 31, ambos do CDC;
2. No segundo caso (provedor de conexão), me parece que o risco é decorrente da própria maneira como o serviço é prestado, tendo em vista que a alteração da senha somente é possível através da troca do aparelho de modem.
Vale frisar que, em ambos os casos, a responsabilidade dos fornecedores é de natureza objetiva, ou seja, independe de sua conduta culposa, sendo apenas possível verificar, para fins de diminuição de eventual indenização, a concorrência de culpas: a indenização é devida em função da existência do chamado risco do negócio por parte do fornecedor. 


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