REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: A DESNECESSÁRIA REFORMA LEGISLATIVA NO BRASIL

June 7, 2017 | Autor: L. Z. Queiroz | Categoria: Criminologia, Direito Penal, Sociologia do Direito, Direitos Da Criança E Do Adolescente
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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: A DESNECESSÁRIA REFORMA LEGISLATIVA NO BRASIL

REDUCCIÓN DE LA MAYORÍA DE EDAD PENAL: LA INNECESARIA REFORMA LEGISLATIVA EN BRASIL Luiz Felipe Zilli Queiroz1

RESUMO

O presente trabalho tem como finalidade a discussão da maioridade penal frente à criminalidade que crianças e adolescentes estão sobrepostas. Dessa forma, num primeiro momento, o escrito traz à baila as formas de responsabilização penal no Brasil em relação e a culpabilidade e a imputabilidade, diante de uma análise na Lei material e o encontro do critério bio-psicológico como limitador dessa responsabilidade. Num segundo momento, apresenta-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a demonstração de que os menores de idade também sofrem sanções em terrae brasilis, mas de outra natureza. Assim, o ECA valoriza-se como referência nas políticas de direitos humanos na América Latina, prevendo medidas socioeducativas, com o escopo de não penalizar o autor de um delito, mas de (re)educa-lo para a reinserção social. Num terceiro e último momento, o artigo se detém nos índices de criminalidade envolvendo crianças e adolescentes no Brasil e as possíveis reformas legislativas, que trazem a redução da idade penal de 18 anos para 16 anos. Por fim, argumenta-se contra essa reforma legal, haja vista a desnecessária incriminação de mais pessoas – no caso crianças e adolescentes – e a real necessidade de uma reformulação na educação brasileira, como forma de diminuição nas taxas de criminalidade.

Palavras-chave: Direito penal. Maioridade Penal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Criminalidade.

RESUMEN

1

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI Santiago. Estagiário no escritório de advocacia Rafael Azambuja Paz Advogado. Endereço eletrônico: [email protected]. Promotor cultural.

El presente trabajo tiene como finalidad discutir la mayoría de edad penal delante de la criminalidad que niños y adolescentes están sobrepuestos. De esa forma, en un primero momento, el escrito trae a la luz las formas de responsabilidad penal en Brasil en relación a la culpabilidad y la imputabilidad, delante de un análisis en la Ley material y el encuentro del criterio biológico y psicológico como límite de esa responsabilidad. En un segundo momento, se presenta el Estatuto del Niño y del Adolescente (ECA por su sigla en portugués), con la demostración de que los menores de edad también sufren sanciones en terrae brasilis, pero de otra naturaleza. Así, el ECA se valoriza como referencia en las políticas de derechos humanos en la América Latina, previendo medidas socio educativas, con el objetivo de no penalizar el autor de un delito, pero de (re)educarlo para la nueva inserción social. En un tercero y último momento, el artigo se detiene en los índices de criminalidad envolviendo niños y adolescentes en Brasil y las posibles reformas legislativas, que traen la reducción de la edad penal de 18 años para 16 años. Por fin, se argumenta contra esa reforma legal, haya vista la innecesaria discriminación de más personas – en el caso niños y adolescentes – y la real necesidad de una reforma en la educación brasileña, como forma de disminución en las tasas de criminalidad.

Palabras clave: Derecho penal. Mayoría de edad penal. Estatuto del Niño y del Adolescente. Criminalidad.

1 INTRODUÇÃO

Diante das transformações da sociedade contemporânea, o Direito emerge e exsurge sempre com a intenção de tutelar as relações entre as pessoas e as coisas. Dessa proteção jurídica nasce a sensação de segurança, tanto jurídica, quanto pessoal para a população. Porém, nem tudo que é protegido, é seguro e promissor. E a redução da maioridade penal faz jus a essa realidade. Dessa forma, o presente escrito traz três capítulos para sustentar o problema e a possível solução do artigo. Num primeiro momento, será apresentada a responsabilização penal no Brasil, diante da análise formal do crime. Com a discussão sobre a teoria do delito, insurgem a culpabilidade, com suas definições, características históricas, matrizes e pressupostos, e a imputabilidade, sendo um dos pressupostos da culpa, mas se detendo nas suas marcas, como a capacidade para ser culpado e a questão da menoridade como elemento de inimputabilidade.

Num segundo momento, haverá a explicitação, mesmo que sucinta, da tutela jurídica especial envolvendo menores de idade (menor de 18 anos). Com isso, será discutido o papel do adolescente e da criança na realidade criminal/penal/educacional no Brasil, diante do contexto histórico em que eram tratados os mesmos. Posteriormente, será demonstrado que existe a responsabilização dos adolescentes infratores, com a incidência de medidas diferenciadas das penas do Código Penal. No terceiro e último momento do trabalho, será debatida a desnecessidade da redução da maioridade em terrae brasilis, com a apresentação de índices criminais envolvendo menores, as posições jurídicas e factuais da doutrina contra a redução e a possibilidade de melhorar a sociedade com o seguimento correto do que já posto. Portanto, o escrito faz uma interconexão de assuntos para chegar a uma solução do problema, necessitando que o leitor se despida das suas prenoções e reflita que uma boa solução para um mundo melhor é a inclusão e não a exclusão.

2 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NO BRASIL: DA CULPABILIDADE E DA IMPUTABILIDADE

O Direito Penal é de extrema valiosidade para o Direito e para a civilização humana, haja vista seus ricos estudos e suas diversas implicações nas sociedades, desde as antigas até as contemporâneas. Sendo assim, essa seara do Direito traz uma grande importância para o presente escrito, contribuindo com pesquisas formais sobre a teoria do delito, mas trazendo à baila considerações que fogem da ciência jurídica, tais como a Psicologia e a Sociologia. A análise formal de um crime, mais precisamente na parte tangenciando a culpabilidade, encontrará guarida para a apresentação deste primeiro momento do trabalho. Desta forma, faz mister apresentar a culpabilidade como análise do crime, com as teorias do delito e sua contribuição para a atualidade jurídica brasileira, o conceito doutrinário e jurídico de culpabilidade, a análise do comportamento humano por meio do livre arbítrio ou do determinismo e, também, questões envolvendo as duas matrizes da culpabilidade, ligada ao fato e ao autor. Por fim, serão tecidos alguns comentários sobre a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Para configuração de um crime e, posteriormente, a concretização da pena, é necessário que o mesmo seja visto sob a sua órbita formal. Assim, o crime apresenta três requisitos essenciais e que seguem uma ordem: tipicidade (fato típico), antijuridicidade (ilicitude) e culpabilidade. Então, caso encaixa-se a conduta de uma pessoa como um fato

típico, essa pessoa ainda não poderá ser responsabilizada, já que a conduta da mesma poderá ser lícita. Porém, caso o agente, com sua ação, encontre guarida como fato típico e essa mesma conduta seja ilícita, é necessário analisar o terceiro requisito, que é a culpabilidade. Esses requisitos são interdependentes (JESUS, 2012, p. 503). Para discutir sobre a culpabilidade é importante trazer a contextualização histórica da mesma, diante de alguns sistemas/teorias, que contribuíram para a responsabilização subjetiva dos agentes, além de explicitar o sistema/teoria dominante em terrae brasilis. Portanto, há três precípuas teorias2, que formaram sistemas, tais como a teoria causal naturalista e psicológica ou sistema clássico; teoria normativa e psicológico-normativa ou sistema neoclássico e; teoria da ação final e normativa pura da culpabilidade ou sistema finalista. Para a primeira teoria, que foi desenvolvida por von Liszt e Beling, a culpabilidade, após a confirmação da tipicidade e da antijuridicidade num delito, era a verificação do dolo e da culpa do agente. Dessa forma, a culpabilidade residia no vínculo psicológico do agente no envolvimento do fato ilícito cometido pelo mesmo, mas necessitando que o autor da conduta tivesse imputabilidade, ou seja, capaz de responder pelo ilícito penal (GRECO, 2011, p. 374376). A segunda teoria, idealizada por Reinhard Frank, rechaçou a primeira por conter, somente, o dolo ou culpa e a imputabilidade como caracterizadores da culpabilidade. Assim, era necessária a exigibilidade de conduta diversa por parte do agente, já que existem casos, como a coação moral irresistível – eivada de dolo ou culpa, além da imputabilidade – que não encontravam respostas somente naqueles requisitos do sistema clássico. Portanto, se aos olhos da coletividade tal conduta é correta, o agente não deve agir com conduta diversa daquela escolhida como certa (CAPEZ, 2014, p. 324-325). Hans Welzel aprofunda e cria a terceira teoria, retirando o dolo ou a culpa da culpabilidade e o/a explicita no tipo penal, constituindo elemento subjetivo do tipo. Do dolo sai a consciência da ilicitude, para adentrar, também, na culpabilidade. Desta forma, resta para a culpabilidade o juízo de valor (elemento normativo), deixando de lado os aspectos psicológicos, para a análise de critérios normativos, como a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude (JESUS, 2012, p. 505-508). A teoria adotada no Brasil pelo Código Penal é a teoria limitada da culpabilidade, que é a repetição da teoria normativa pura, mas com algumas ressalvas, tais como a 2

Damásio de Jesus (2012, p. 509), Fernando Capez (2014, p. 326) e Rogério Greco (2011, p. 381-382) trazem em suas obras mais teorias, que impulsionaram questionamentos dos três sistemas, mas que não encontraram muita perseverança na prática. Tais teorias são: teoria limitada da culpabilidade, teoria extremada da culpabilidade, teoria social da ação e o funcionalismo (sistema teleológico).

observação das descriminantes putativas fáticas como erro de tipo e as descriminantes putativas por erro de proibição – a existência ou limites de uma causa de justificação – são erro de proibição (CAPEZ, 2014, p. 326). Portanto, culpabilidade nada mais é do que “o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, 2011, p. 371), além de o agente ser imputável, ter praticado a conduta com potencial consciência e agiu diversamente ao Direito.3 Faz-se oportuno tecer sobre o determinismo e o livre arbítrio da conduta humana. O determinismo parte do sentido que toda ação humana ou fenômeno humano é condicionado a questões de ordem social, ambiental, econômica e psíquicas – não escusando demais condições – não admitindo que a conduta seja pura. O livre arbítrio é o oposto, ou seja, a vontade para atingir a finalidade da ação é livre, ficando, exclusivamente, à escolha do agente praticá-la. É a racionalidade do ser que faz sua livre escolha, a autodeterminação (FERRAJOLI, 2014, p. 452-454). Na culpabilidade também pode se discutir sob dois vieses: a culpabilidade do autor e a do fato. Nessa a censura ou a reprovação abrange o comportamento do agente em relação ao fato praticado pelo mesmo. Assim, a ação é medida quanto a sua gravidade pela maior ou menor lesividade social. Naquela se exprime o caráter e a personalidade do agente, na sua vivência social e pessoal, insurgindo a culpa pelo modo de ser da pessoa, dependendo de seus antecedentes e estilo de vida. A doutrina majoritária defende a culpabilidade do fato, e não do autor, haja vista a contrariedade da criminalização da liberdade de expressão (CAPEZ, 2014, p. 319). Para a configuração da culpabilidade, devem estar presentes a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. A primeira será mais bem aprofundada na sequência. A segunda parte da premissa que o agente deve ter consciência que a sua ação não tem causas excludentes de ilicitude, tais como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Além disso, para a configuração, o agente tem que ter a possibilidade concreta de entender o caráter criminoso do fato praticado (GRECO, 2011, p. 396-402). Já para Greco, a exigibilidade de conduta diversa: 3

Para Cury Urzúa (1992, p. 07), “a culpabilidade é reprovabilidade do fato típico e antijurídico, fundada em que seu autor o executou não obstante que na situação concreta podia submeter-se às determinações e proibições do direito”. Preleciona Welzel que a “culpabilidade é a „reprovabilidade‟ da configuração da vontade. Toda culpabilidade é, segundo isso, „culpabilidade de vontade‟. Somente aquilo a respeito do qual o homem pode algo voluntariamente lhe pode ser reprovado como culpabilidade” (1987, p. 167).

É a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana. Cury Urzúa define a exigibilidade como a “possibilidade, determinada pelo ordenamento jurídico, de atuar de uma forma distinta e melhor do que aquela a que o sujeito se decidiu” (2011, p. 403-410).

2.1 A imputabilidade no direito penal brasileiro4

A imputabilidade é um conceito muito abrangente e sucessivamente discutido na doutrina, não tendo um consenso. Para Zaffaroni (2001) a imputabilidade nasce da capacidade psicológica da pessoa para o cometimento do ilícito, ou seja, que sua conduta nasceu da sua disposição de autodeterminação. Além disso, essa capacidade remete ao entendimento do injusto provocado pelo agente, pela compreensão que poderia portar-se de acordo com o que é lícito. Então, o agente tem que ser capaz de compreender a antijuridicidade e, assim, poder autodeterminar-se pelo não cometimento do ilícito para ser imputável (p. 539-540).5 A (in)imputabilidade no direito penal brasileiro pode ser determinada pelo Código Penal, a partir de um critério de exclusão, já que aquele que “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 26, caput). Assim, quem não encaixar-se no que prevê o dispositivo é imputável, caso contrário, será inimputável e não poderá receber uma pena (BITENCOURT, 2014, p. 474). Dentro do desenvolvimento mental incompleto, encontra-se a menoridade – que será discutida num momento próprio – e essa tem previsão constitucional, conforme reza o artigo 228 da Magna Carta brasileira. Dessa forma, será imputável quem não tiver: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c) desenvolvimento mental retardado e; 4) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Assim, trata-se, sucessivamente, de: 4

Faz-se mister distinguir imputabilidade de capacidade e de imputabilidade e responsabilidade, sucessivamente. Para Capez (2014), “a capacidade é gênero do qual a imputabilidade é espécie. Com efeito, capacidade é uma expressão muito mais ampla, que compreende não apenas a possibilidade de entendimento e vontade (imputabilidade ou capacidade penal), mas também a aptidão para praticar atos na órbita processual” (p. 327). Também acrescenta que “a responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa” (p. 328). 5 Um exemplo que corrobora essa questão é “aquele que sofre de uma fobia a insetos e sabe que configura um injusto empurrar anciãs na rua, mas, se viu uma barata e isto nele desencadeou um pânico incontrolável, não poderá adequar sua conduta com à compreensão da antijuridicidade, pois não tem capacidade psíquica para tanto” (ZAFFARONI, 2001, p. 540). (Grifei).

a) Perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato, compreendendo a infindável gama de moléstias mentais, tais como psicose, esquizofrenia, paranoias; b) desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, não tendo imaturidade mental e emocional; c) é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica, tendo uma escala de inteligência decrescente, como os oligofrênicos; d) causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, além de ser ingerida sem intenção ou por motivos de força maior ou caso fortuito (CAPEZ, 2014, p. 328-334). (Grifei).6

Dessa forma, resta claro que para aferir a inimputabilidade há dois critérios: o sistema biológico, psicológico e o bio-psicológico. O primeiro resplandece da existência de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado por parte do agente. O segundo preocupa-se com a consciência, ou seja, a avaliação do caráter criminoso resultante da ação ou omissão no momento que foi efetivado. No terceiro, englobam-se os dois supracitados, mas no que tange ao biológico, deve haver previsão legal; o psicológico é auferido no momento da prática da infração penal, não podendo o agente ser capaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se pelo mesmo. O critério bio-psicológico foi adotado em terrae brasilis, conforme artigo 26, caput, do Código Penal (CAPEZ, 2014, p. 330-331). Nesse diapasão, a imputabilidade é reconhecida no momento, um tanto anterior, de quando o agente pratica o fato típico. Dessa forma, o agente será imputável se não adentrar em nenhuma das questões suscitadas acima. No entanto, há casos em que no momento da ação o mesmo encontra-se inimputável, mas tornou-se assim por intencionalidade e vontade própria. São os casuísticos de quem se embriaga ou se droga com psicotrópicos para o cometimento de ilícitos. São situações preordenadas para insinuar a coragem de cometer determinados delitos. A essa teoria aplica-se o nome de Actio libera in causa (ação livre quando da conduta), tornando-se uma exceção à momentaneidade do reconhecimento da inimputabilidade (FABBRINI; MIRABETE, 2009, p. 201).

2.1.1 O desenvolvimento mental incompleto: menoridade

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Para o clareamento da embriaguez completa por caso fortuito ou força maior tem-se o exemplo “daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de um barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente, vier a se embriagar; sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. Agora, durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, é forçada a ingerir bebida alcoólica e vem a se embriagar; caso de força maior” (GRECO, 2011, p. 394). (Grifei).

Como já analisado, o desenvolvimento mental incompleto se dá pela menoridade – 18 anos – e pela carência de maturidade mental e emocional. Nesses casos, o sistema é objetivo. Então, não importa o aspecto psicológico do menor no cometimento de um ilícito, bastando estar na idade permitida pela Lei para ser inimputável. Assim, o Código Penal prevê essa situação no artigo 27, além da Constituição Federal brasileira, que também leciona no artigo 228. (BITENCOURT, 2014, p. 476). A presunção é absoluta quanto à capacidade penal do adolescente, bastando a comprovação da idade pela certidão de nascimento, carteira de identidade, por perícia ou outra prova idônea, como é o caso da certidão de batismo. Dessa forma, o agente (menor) fica isento de pena, haja vista a inaplicabilidade de pena (GOMES; MOLINA, 2007, p. 584-585).7 e8

É importante frisar o tempo da maioridade9, tornando imputável: Aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu aniversário. Porém, deve-se observar que não será imputável o agente se o resultado ocorrer após ter completado 18 anos, quando praticou a conduta antes do 18º aniversário. Lembrando, que não há que se falar em inimputabilidade, também, se a execução do crime se iniciou numa noite e se prolongou até o dia seguinte, em que o agente atingia a maioridade (FABBRINI; MIRABETE, 2009, p. 203). (Grifei).

Diante disso, há a compreensão errônea por grande parte da sociedade nos casos de crimes cometidos por menores de 18 anos, em relação à cessação da menoridade e o devido cumprimento de sanção penal. É totalmente rechaçada essa situação. A inimputabilidade reflete ao tempo da menoridade, não persistindo após os 18 anos, mas não permitindo a penalização pela passagem do tempo (JESUS, 2012, p. 551). Diante dessa breve base teórica, insurge o conhecimento mais detalhado da teoria do delito em função da culpabilidade, principalmente em relação à imputabilidade pela

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É de extrema importância salientar que a inaplicabilidade da pena não significa que os menores não serão responsabilizados e, assim, se promoverá a impunidade. Na verdade, conforme já analisado a diferença entre imputabilidade e responsabilidade, o menor será responsabilizado e sofrerá uma sanção – medida socioeducativa – conforme a lei especial sobre o tema. 8 Luiz Flávio Gomes e Antonio de Molina ressaltam que “não é correto o entendimento „jornalistico‟ (popular) de que o menor não sofre nenhum tipo de consequência pelos seus atos infracionais, que podem ficar impunes não por falta de lei, sim, por falta de investigação adequada (mas a impunidade dos menores, por falta de adequada investigação, não é quantitativamente mais expressiva que a dos maiores)” (2007, p. 584). 9 Algumas questões são pertinentes, conforme a suscitada por Damásio de Jesus (2012): “Suponha-se agora que um rapaz de 17 anos de idade, casado pratique um fato objetivamente criminoso, Pelo casamento, ele alcançou a maioridade civil. Em face de CP, porém, ele deve ser considerado inimputável, pois não tinha 18 anos de idade quando cometeu o fato” (p. 550). Então, há a separação de duas esferas do Direito: a civil, da penal.

menoridade. Com isso, a ótica dos demais capítulos, da presente obra, resplandecerá pela conexão de assuntos e, assim, chegar-se-á no problema e na possível solução do mesmo.

3 UMA BREVE ABORDAGEM SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

Com o avanço da tecnologia na era contemporânea, há inovações e mais oportunidades de transmitir ao público informações das mais variadas searas. A mídia, com um grande aparelhamento de transmissão, e a existência de programas exclusivamente policiais, retrata a pseudoimpunidade que cerca os menores de 18 anos. Sendo assim, o Congresso Nacional do Brasil incentiva/incentivou projetos de lei para reduzir a maioridade penal, com a premissa que o povo brasileiro é defensor dessa ideia. Isso é retratado porque, conforme já analisado, os menores de 18 anos são inimputáveis, ou seja, não sofrerão sanções penais. Os projetos de lei para a redução aduzem que o adolescente, a partir dos 16 anos, tem consciência da ilicitude praticada. Entretanto, fazse necessário apreciar a Exposição de motivos da parte geral do Código Penal de 1940, sendo apoiado e caracterizado por política criminal. Assim, o menor é considerado ainda incompleto, naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. A preocupação também encontra guarida no processo de formação do caráter pela educação e não à pena criminal.10 Outra questão elementar que a maioria da população brasileira reclama, por intermédio de pseudoinformações da mídia, é que os menores não são responsabilizados pelos seus atos delituosos. Grande falácia. Em terrae brasilis, o menor que cometer qualquer delito ficará isento de pena prevista no Código Penal, mas não ficará imune das responsabilidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Sabe-se que a menoridade pertence a quem não tem mais de 18 anos. Mas será que sempre foi assim? Não. A história da responsabilidade penal de menores não tinha raiz humanizadora. Os antigos Códigos Penais, de 1830 e de 1890, previam penas para maiores de quatorze anos e penas para maiores de nove anos completos, dando-se prosseguimento em processo criminal regular aos mesmos. Somente em 1927 o tratamento para crianças e adolescentes foi 10

Para Barbato Jr., “É cediço que a socialização tem início logo na primeira infância do indivíduo e se estende às demais fases de sua vida, sendo, portanto, um processo constante, cuja realização não distingue, a rigor, a idade para a efetivação de seu papel de moldagem social. Nesse sentido, a dimensão socializadora dos adolescentes também serve de parâmetro para balizar a consciência que têm sobre sua conduta. Tal afirmação é reforçada pela intrínseca ligação existente, em tempos atuais, entre a própria socialização e a ostensiva onda de informações geradas pela mídia” (2004, p. 09).

apresentado de forma mais coesa, com o Código de Menores. Com isso, indivíduos de zero a dezoito anos estavam inseridos em categorias de “menor infrator” ou menores abandonados” (ALVES et al, 2009, p. 72-73). Nesse diapasão, surgiram construções de Fundações para o atendimento desses infratores e abandonados. Eram de matriz federal, como a FUNABEM, e de organização estadual, como as FEBEM. Foi por intermédio do regime militar que aconteceram essas modificações. Porém, o que aparentava preservar a dignidade humana desses menores infratores e abandonados não foi profícua, já que “o critério implícito utilizado para a medida de internação era, em última instância, o risco que os menores constituíam para a sociedade”, conforme expõe Conceição, Tomasello & Pereira (apud ALVES et al, 2009, p. 73). Com o transcorrer do tempo, houve a promulgação do novo Código de Menores em 1979, mas permaneceu com a mesma lógica do primeiro. A partir dos anos de 1980, com a redemocratização do país e com a inserção da Constituição Cidadã de 1988, o Estado brasileiro muda sua ótica negligente em relação aos menores e os protege, visando a inimputabilidade dos mesmos no artigo 228, além de garanti-los sob vigência de Lei especial, no caso o ECA. O ECA tem valorização internacional, sendo reconhecido pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) como modelo de referência para todos os países signatários da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento com crianças e adolescentes. Gary Stahl, representante da UNICEF no Brasil, afirmou que “analisando a trajetória desses 25 anos, podemos afirmar que o Brasil tomou a decisão certa em adotar o Estatuto” (UNICEF, 2015).11 Porém, o que é menoridade? Criança e adolescente? O menor nem sempre foi reconhecido como criança ou adolescente, porque a existência da adolescência é recente, já que até o século XIX existia, somente, a infância. Porém, diante da Revolução Industrial, com a necessidade crescente da especialização de mão de obra, a qualificação de trabalhadores deveria ser precedida da fase adulta e posterior à infância, para melhor obtenção de vantagens intelectuais e físicas para o trabalho. A maleabilidade e flexibilização desses indivíduos, que não tinham concepção e modos de

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Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), mostra que, desde a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Brasil reduziu em 64% a evasão escolar de crianças e adolescentes no ensino fundamental, passando de 19,6% dos alunos matriculados, em 1990, para 7% em 2013. Segundo o Unicef, a implementação do ECA ajudou a reduzir a mortalidade infantil, de 47 óbitos de menores de 1 ano por mil nascido vivos, em 1990, para 15, em 2011 (UNICEF, 2015).

funcionamento próprios, criavam “máquinas” futuras para a indústria (ALVES et al., 2009, p. 70). Diante disso, no século XX, surge a etapa intermediária entre a infância e a fase adulta: a adolescência. Esse período torna-se de moldagem, ou seja, a capacitação do adolescente para a fase adulta, com atribuição ao trabalho ou sob um intenso processo de disciplinarização, com a premissa de seguir um parâmetro socialmente desejável. 12 O problema é que esse parâmetro a ser seguido – imposto socialmente – abala a liberdade do adolescente, que vive numa “terra de ninguém” e o influencia pela visão adultocêntrica, tanto das famílias de alta renda, quanto das mais necessitadas e excluídas, que lutam para sobreviver a qualquer custo (ALVES et al, 2009, p. 70-72). O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que criança é equivalente até os doze anos de idade, e adolescente até os dezoito anos de idade. Assim, como já ressaltado no Código Penal, o Estatuto reitera a inimputabilidade dos mesmos (artigo 104), sendo submetidos a medidas protetivas e socioeducativas.13 As medidas protetivas (artigo 101) recaem às crianças e formalizam-se em oito. São elas: encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, à família e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico, psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; abrigo em entidade e; colocação em família substituta. As autoridades competentes para aplicação das medidas são: o conselho tutelar (artigo 131), juiz da infância e juventude (artigo 146) e promotor de justiça (artigo 141). Para caracterizar a responsabilização dos adolescentes, serão demonstradas as sanções atinentes aos mesmos, chamadas pelo ECA de medidas socioeducativas. São divididas em sete: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à

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Segundo Alves et al, tem-se “concordado que a adolescência, como todas as outras fases da vida, não pode ser vista como possuidora de características inerentes a ela, mas sim como um construto negociado historicamente entre os atores de uma realidade social. Dessa forma, diferenças entre classes sociais, culturas e gênero, entre outras, devem ser consideradas quando falamos em adolescência (2009, p. 70). 13 Infelizmente os pensamentos da população são endereçados a realidade anterior dos tratamentos dados às crianças e adolescentes. Nesse sentido, corrobora Alves et al: “Apesar do ECA ter assumido força de lei, as tentativas de implementação da totalidade de seus preceitos têm esbarrado em obstáculos erigidos por camadas reacionárias da população, impregnadas por um modelo punitivo-repressor de combate à violência, modelo este que ainda é a marca do tratamento endereçado aos maiores de 18 anos (2009, p.74).

comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, internação em estabelecimento educacional e algumas medidas protetivas relativas às crianças (artigo 101). A medida de advertência é a mais leve das sete medidas, sendo caracterizada como admoestação ou repreensão verbal realizada pelo juiz da infância e da juventude. A autoridade vai explicitar ao adolescente que o ato ilícito praticado por ele traz consequências negativas para o mesmo e para a sociedade. Dessa forma, caso ocorra novamente, será implicada ao menor uma medida mais grave. Essa medida se esgota em si mesmo, não necessitando um acompanhamento posterior do adolescente. Além disso, basta a prova da materialidade e apenas indícios suficientes de autoria, independentemente se houver dolo ou culpa, para a configuração (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2014, p. 356-358). A obrigação de reparar o dano consiste nos atos infracionais com atribuições patrimoniais, ou seja, resultantes de danos ao patrimônio da vítima – como são os casos de furto e dano. Dessa forma, o menor deverá restituir a coisa, ressarcir o dano ou compensar o prejuízo. Para essa medida serão necessárias a prova da materialidade e da autoria da infração. O Poder Judiciário gerenciará o processo. Lembra-se que após a reparação do dano, a medida será extinta (MACIEL, 2014, p. 1023). Em relação à prestação de serviços à comunidade, o adolescente realizará tarefas de interesse geral na sociedade de forma gratuita. O menor será acompanhado por uma entidade de atendimento responsável pelo respectivo programa, necessitando o envio de relatórios para o juízo da infância e juventude, conforme o trabalho apresentado pelo mesmo. No entanto, o juiz tem que aferir a possibilidade física e mental do adolescente para a realização das tarefas. Para o cumprimento dessa medida, deverá haver sentença comprovando a materialidade e a autoria do ato infracional, além do juízo prever o tempo para o cumprimento, não devendo ultrapassar seis meses e na proporção de oito horas semanais, no máximo (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2014, p. 358-360). A medida de liberdade assistida é uma das mais proveitosas, já que o menor terá a liberdade preservada, mas orientada por uma entidade de acompanhamento, que deverá enviar relatórios ao juiz da vara da infância e juventude, devido a sua frequência e aproveitamento escolar, a orientação perante a família do adolescente, além de prover o mesmo com modos socialmente aceitos na comunidade. Por meio do orientador, se fará um diálogo entre o menor e sua família em respeito a infração cometida, suas consequências e negatividades externadas

na vítima e na sociedade. Essa medida tem prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos ou até o adolescente completar 21 anos de idade (MACIEL, 2014, p. 1024).14 A sexta medida socioeducativa prevista no ECA é a semiliberdade. Como o próprio nome diz, não é uma sanção que priva totalmente a liberdade, mas em partes. Diante disso, pode servir de transição para o meio aberto ou pode ser aplicada desde o início, mas deve ser respeitado um tempo para a escolarização e a profissionalização do menor (LIBERATI, 2006, p. 112). A semiliberdade deve ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses e não poderá prever um prazo para terminar, a não ser que o jovem alcance os 21 anos ou fique até três anos com a medida. Ademais, é necessário apontar mais duas considerações: uma em relação a permissão para o jovem realizar atividades externas ao regime e; duas no caso dessa sanção servir como medida provisória, ou seja, o cumprimento provisório de sanção mais grave, como no caso da internação (MACIEL, 2014, p. 1025-1027). Tem-se como última medida e mais gravosa a internação. Trata-se de medida privativa de liberdade, limitando na totalidade a vida externa do menor. Essa sanção pode ser dividida em três tipos: internação provisória, internação com prazo determinado e internação com prazo indeterminado. A primeira é remetida ao menor antes da sentença, durante o processo de conhecimento. Tem limitação de 45 dias e é decretada pelo magistrado. A segunda advém de um processo de execução, não podendo passar o prazo de três meses, e serve como penalização pelo não cumprimento de medida anteriormente imposta ao adolescente ou a criança. A terceira é a mais conhecida, haja vista tratar-se da sanção mais gravosa ao menor, imposta pela sentença de um juiz da infância e juventude, num processo de conhecimento, tendo como prazo três anos (CUNHA; LÉPORE; ROSSATO, 2014, p. 364374).15 Nesse segundo momento do trabalho se fez oportuno demonstrar a existência de um Direito diferenciado no Brasil, em relação ao tratamento de crianças e adolescentes que infringem a Lei Penal. Assim, apresentou-se a existência do Estatuto da Criança e do

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Corroborando, Giuliano D‟Andrea traz que “o infrator será mantido em liberdade e a ele será designada pessoa capacitada para acompanha-lo, ocorrendo, normalmente, encontros periódicos com o menor e sua família a fim de orientação e sugestões que visem não só localizar o motivo pelo qual o adolescente praticou a infração, mas o que poderá ser feito para melhorar sua conduta e seu desenvolvimento” (2005, p. 95). 15 Muitas vezes o menor, mesmo com doença ou transtorno mental é submetido à internação, já que o Estado não tem aparelhamento providencial nesses casos. Então, “o adolescente jamais poderá ser destinatário de uma medida socioeducativa quando o seu agir, fosse ele penalmente imputável, se fizesse insusceptível de reprovação estatal (...). Faz-se deste modo insusceptível de aplicação de medida socioeducativa, mesmo sendo autor de ato infracional, haja vista sua incapacidade de cumpri-la. Deverá ser submetido a uma medida de proteção, nos termos do art. 101, inc. V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser internado em hospital psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial, sem submissão de medida socioeducativa” (SARAIVA, 2005, p. 96-96).

Adolescente (ECA), um modelo renovador no planeta para a tutela da menoridade, priorizando, essencialmente, a educação como forma de controle da criminalidade. Portanto, resta comprovado que o menor infrator é responsabilizado pelos seus atos.

4 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL: OS ÍNDICES DESMENTEM E A COMUNIDADE JURÍDICA REPROVA

Com as pseudoinformações que a mídia circula, faz-se criar uma onda de insegurança e impunidade na sociedade brasileira. Dessa forma, aparenta-se que há muitas infrações penais cometidas por crianças e adolescentes, mas na verdade são meras e inoportunas estipulações. Neste terceiro momento do trabalho, serão apresentados índices reais e concretos sobre a criminalidade envolvendo menores, os projetos de lei a favor da redução da idade penal e, por fim, os argumentos contra essa redução. A relação dos índices envolvendo adolescentes com a criminalidade é baixíssima: segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp), apenas 0,9% do total de crimes praticados no Brasil são cometidos por menores de idade. Quando os crimes abrangem homicídios e tentativas de homicídio, o número cai para 0,5% (apud COSTA, 2014). É oportuno salientar que o número de atos infracionais encontrados é de 25.192 mil, ou seja, mais de 25 mil menores cometeram alguma infração e terão medidas socioeducativas sentenciadas (UNICEF, 2015, p. 30).16 Ademais, conforme levantamento do Sinase 2012 e Pnade 2012, os crimes patrimoniais (furto e roubo) cometidos por menores de idade representam 43,0% dos 0,9% de delitos cometidos pelos mesmos, e o envolvimento com o tráfico de drogas (consumo e tráfico) é de 26,6%. Com isso, representam a maioria das infrações cometidas por menores os delitos contra o patrimônio, que estão cumprindo medidas socioeducativas. Assim, 9,0% e 2,0% de adolescentes cometeram homicídios e latrocínios, respectivamente (UNICEF, 2015, p. 30).17 Os crimes de ameaça de morte, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo, tentativa de roubo e estupro têm os seguintes índices, sucessivamente: 6,0%; 3,0%; 2,0%; 2,0% e; 1,0% (UNICEF, 2015). 16

Desses 25 mil menores infratores recai o universo de 24 milhões de adolescentes (12 a 18 anos) em todo o Brasil (MCTI, 2015). Então, o número de adolescentes que cometem delitos é baixíssimo. 17 O relatório #ECA25anos – Avanços e Desafios para a Infância e a Adolescência, elaborado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), também traz o perfil dos adolescentes que cumpriam medidas socioeducativas: 57% dos jovens não frequentavam a escola antes da internação; 86% não completaram o ensino fundamental; 75% eram usuários de droga e; 72% tinham entre 16 e 18 anos (2015, p. 30).

Tratando-se dos projetos de lei para a redução da maioridade penal, em 2014 estavam em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 21 projetos. E 19 desses projetos estão tramitando conjuntamente com o Projeto de Lei 171 de 1993, de autoria do ex-deputado Benedito Domingos, do PP do Distrito Federal. Esse projeto é elementar para o debate, pois foi considerado o mais movimentado no Congresso Nacional, sendo aprovado pela própria Comissão no início do ano de 2015 (LARCHER, 2015). O Projeto de Lei 171/93, que é uma Emenda para alterar o artigo 228 da Constituição Federal, tem como objetivo atribuir à responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos. Assim, as justificativas recaem na (in)imputabilidade dos mesmos, não sendo submetidos à responsabilidade penal. O questionamento sobre a evolução da sociedade, principalmente com o maior acesso a informação, é uma das defesas, já que o adolescente tem mais informação nesse século, diferentemente da realidade passada, que previa, conforme já visto, a idade penal de nove a quatorze anos.18 Ademais, as justificativas seguem o pretexto de que os adolescentes têm direito ao voto e podem contrair matrimônio. Dessa forma, os mesmos teriam consciência para os atos da vida civil e, então, teriam a noção dos delitos que estariam cometendo. Também se ressalta o “favor” que o projeto estaria fazendo ao adolescente, dando consciência de sua participação social, da importância e da necessidade do cumprimento da lei, desde cedo, como forma de obter a cidadania, começando pelo respeito à ordem jurídica. Nesse diapasão, no ano de 2015, a Câmara dos Deputados brasileira trouxe à tona mais uma emenda associada ao projeto de emenda constitucional de número 171/93. Com isso, foi aprovado em julho do mesmo ano, por 323 votos a favor e 155 contra, a redução da maioridade penal para 16 anos nos casos de crime hediondo. 19 No entanto, como a Lex Fundamentalis prevê a votação em dois turnos na Câmara e também no Senado para

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Essa previsão já foi analisada, se não se veja: Num esforço histórico sobre o instituto da responsabilidade penal no Brasil temos que, conquanto o Código Penal de 1940 estatua o início da responsabilidade criminal aos 18 anos, o seu antecessor, de 1890, assim o dispunha: "Art. 27. Não são criminosos: §1° - o menor de nove anos completos; §2°- os maiores de nove anos e os menores de quatorze, que obrarem sem discernimento." O mesmo se deu com o Código Criminal do Império Brasileiro: “Art. 10. Também se julgarão criminosos: §1° - Os menores de quatorze anos. Art. 13 - Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser conduzidos a casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda à idade de dezessete anos” (DOMINGOS, 1993, p. 11). 19 Os crimes hediondos no Brasil são: Homicídio doloso, homicídio qualificado, homicídio com grupo de extermínio, lesão corporal seguida de morte, latrocínio, extorsão seguida de morte, sequestro (e qualificações), estupro (e qualificações), estupro de vulnerável (e qualificações), epidemia com resultado de morte, alteração de produtos medicinais, favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, genocídio.

aprovação de uma emenda constitucional, ainda resta tempo para discussão e possibilidade da não aprovação e alteração na Constituição Federal (PIOVISAN; SIQUEIRA, 2015).20 Diante de uma argumentação sociológica, faz mister trazer à baila um dos sociólogos que mais contribuíram para a criminologia e sociologia, Émile Durkheim.21 Então, partindo da distinção entre normal e patológico numa sociedade, passa-se a análise. Os adolescentes infratores não são surpresas no papel da criminalidade de uma sociedade. Todos os países, sejam desenvolvidos ou não, possuem índices de criminalidade com menores fazendo parte. No Brasil não é diferente. Diante de seu contexto histórico, os índices de atos infracionais no passado poderiam ser menores, mas não fogem da realidade atual, que com um capitalismo selvagem, seleciona mais a população e discriminam pessoas menos favorecidas, aumentando a necessidade de ter – e sobreviver – a todo custo. Então, analisando as estatísticas, os menores cometem menos de 1% dos crimes no país, ou seja, não são os percursores da criminalidade na sociedade brasileira. Assim, as infrações penais cometidas por menores e os índices dos mesmos em relação à criminalidade são normais e não patológicos.22 Tem-se argumentos estritamente jurídicos e também argumentos defendidos por renomados juristas brasileiros. Segundo Patrícia Helena Massa, a idade de 18 anos é um limite aceitável de tolerância, inclusive foi recomendado pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, de 1949, em Paris (apud FABBRINI; MIRABETE, 2009, p. 202). Salta aos olhos que, desde os anos de 1940 e em plena época de retaliações a crimes, recomenda-se o limite de 18 anos para a idade penal. Nesse mesmo ponto é a contrariedade que o Brasil

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No ano de 2015 foi muito debatido alterações no projeto 171/93. Dessa forma, algumas outras emendas aglutinativas juntaram-se nesse projeto de emenda à Constituição, dando margem a muitas dúvidas. Por isso fazse mister esclarecer, como expõe a seguinte reportagem: . 21 Para o sociólogo francês, a normalidade encontra-se em consonância com o elemento generalidade, seguido e corroborado pela sociedade, estando de acordo com as regras sociais. A patologia tem guarida nos desvios do padrão médio seguido pela sociedade, creditando nos fatos cujas formas demonstram-se excepcionais (FILHO, 2010, p. 64). 22 Lembra-se que Durkheim embasou suas pesquisas sobre o crime como fato social. Diante disso, remeteu a criminalidade com os atributos da generalidade, exterioridade e coercitividade, ressaltando as reações efetivas que o fenômeno conduz na sociedade, como o senso de penalização de desvios. Dessa forma, para o sociólogo, o crime é algo universal, digno de observação em todas as sociedades, mas atenta para as mudanças de como os delitos se apresentam em relação a alguns indivíduos. Portanto, o crime é considerado um fato normal e não patológico (FILHO, 2010, p. 64-65). No entanto, a criminalidade não é estável, bastando às condições em que ela se apresenta para tornar-se patológica, como por exemplo, em lugares com altos índices subitamente.

estaria incidindo, caso diminua a idade penal, em relação à Convenção sobre os Direitos das Crianças, promovido pela UNESCO em 1989 e em que o país é signatário.23 Ademais, privar a liberdade de mais adolescentes em presídios seria uma afronta à reeducação dos mesmos, já que lá dentro eles ficariam expostos a criminosos dos mais variados, podendo instruir-se pelos exemplos cometidos pelos presidiários. Então, diante desse risco, mas incluído, também, as condições insalubres, superlotação, ausência de acompanhamento psicológico e alimentação precária, a estrutura carcerária acabará incitando os menores ao crime (GOMES; MOLINA, 2007, p. 583).24 Muitos estudiosos reiteram à dificuldade de se aferir a capacidade de culpa na faixa dos 16 aos 18 anos, mesmo por meio de pesquisas e perícias sofisticadas. Então, com o sentido maior de proteção a esses milhões de jovens – digam-se crianças e adolescentes – a Constituição Federal de 1988 preferiu prevenir ao contrário de reprimir o futuro da nação, deixando a cargo de lei especial, como é o caso do ECA (FABBRINI; MIRABETE, 2009, p. 202). No argumento dos legisladores, que apoiam o Projeto de Lei 171/9325, ressalta-se a consciência de adolescentes para o pleito eleitoral. No entanto, não pode haver um comparativo em diferentes esferas do Direito. Assim, segundo Greco, há diversidade entre um voto e um crime, já que são atos jurídicos completamente distintos.26 Tudo isso porque um crime possui maior peculiaridade, ou seja, de acordo com o princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deverá preocupar-se com a tutela dos bens mais importantes da vida em sociedade. Então, diante da subsidiariedade do Direito Penal, um crime e a imputação de uma pena a alguém só podem ser consolidadas quando outro ramo do Direito for ineficaz para proteção do bem jurídico (apud ALVES et al, 2009, p. 75). 23

“No momento em que o Congresso Nacional discute uma proposta de emenda à Constituição (PEC n. 171/1993) que reduz a maioridade penal, de 18 para 16 anos, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), por sua Representação no Brasil, lembra que o país é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança. Tal convenção foi ratificada pelo Estado brasileiro em 1990 e estabelece que criança é “todo ser humano com menos de dezoito anos de idade” (UNESCO, 2015). 24 Cézar Roberto Bitencout ressalta que “com a redução da maioridade penal „explodiremos‟ a capacidade das penitenciárias (já superlotadas) e somente teremos bandidos mais jovens e delinquindo por mais tempos; esses menores farão o aperfeiçoamento na delinquência no interior das prisões (verdadeiras fábricas de criminosos)” (2014, p. 477). (Grifei). 25 “Não é preciso, evidentemente, chegar à solução do Direito penal italiano, que admite a imputabilidade penal acima dos 14 anos, conforme se constate concretamente (em cada caso) que o menor tinha capacidade de querer e de entender (CP italiano, art.97). Não parece aceitável, de outro lado remeter o menor para o Código Penal; muito menos transferi-lo para os cárceres destinados aos adultos quando completa 18 anos. Não basta ademais, para se adotar medidas mais contundentes, a mera grave ameaça à pessoa (que faz parte da essência do roubo). Para isso o ECA já prevê a internação. Moderação e equilíbrio é tudo o que se espera de toda medida legislativa” (GOMES; MOLINA, 2007, p. 583). 26 O mestre Bitencourt lembra que o voto, nessa faixa etária – 16 a 18 anos – é facultativo e não obrigatório (2014, p. 477).

Muitos questionamentos sobre a necessidade de redução da maioridade penal se dá com base em direito comparado. Alguns países desenvolvidos, como Estados Unidos e Canadá, que a idade limite para imputabilidade é na média de 12 a 16, possuem menor índice de violência. No entanto, a comparação deve ser proporcional, haja vista que no comparativo deverá constar o nível de acesso à educação, à segurança, ao emprego e à saúde, pois estes índices e outros contribuem e muito para a redução da criminalidade (ALVES et al, 2009, p. 75). No entanto, há países como a Espanha que, há poucos anos (1996), elevou a idade penal de 16 anos para 18 anos, já que não considerava a pena como algo a melhorar a sociedade envolvendo a criminalidade dos menores (BITENCOUT, 2014, p. 478). Outra questão a ser considerada é a negligência, por parte do Estado, no cumprimento do ECA.27 O Estatuto não é seguido à risca, já que não há em todas as comarcas do país, juízes específicos para essa vara, além de que as medidas socioeducativas ainda permanecem maculadas com a lógica autoritária, vivenciada pelo passado punitivo-repressor (ALVES et al, 2009, p. 77). Assim, de acordo com Arantes, se houvesse o devido cumprimento do ECA:

A justiça passaria a figurar como uma possibilidade de ressignificação de conflitos e não somente de julgamento. O sujeito constrói, então, uma relação de compensação com a lei, não no sentido de recuperar aquilo que lhe faz falta, mas de encontrar alívio numa decisão judicial que lhe restitua em parte o equilíbrio que perdeu. Nessa perspectiva, o indivíduo que cometeu um ato infracional, por exemplo, teria na justiça a abertura de um espaço de ressignificação desse ato, responsabilização por ele e construção de estratégias para lidar com essa realidade (apud ALVES et al, 2009, p. 79).

Portanto, não é necessária a redução da maioridade penal no Brasil pelas exposições acima. Conforme o grande jurista Rui Barbosa (apud VEIT, 2016, p. 77) “não é no medo que deve se basear a disciplina, mas é no sentimento de dever”. (Grifei). Então, uma mudança no sistema educacional brasileiro e a inserção, cada vez mais, de políticas públicas, além do devido cumprimento do ECA, serão capazes de mudar a realidade.

5 CONCLUSÃO

À guisa de conclusão fica claro o ideário político atual. A política brasileira não pensa em longo ou médio prazo. Além disso, os representantes procuram escutar o clamor das

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Nota-se, também, a péssima qualidade de atendimento pelos municípios, que detêm competência para gerir os conselhos tutelares, além de mal remunerarem seus servidores.

ruas – quando querem – sem aprofundar o tema suscitado e com defesas banais, que não contribuem no âmago democrático, pois extirpa a opinião e argumentos das minorias. Diante da análise sociológica e jurídica sobre a redução da maioridade penal para dezesseis anos, fica cintilante a não necessidade desse projeto de lei, já que os delitos/atos infracionais cometidos por menores de idade são ínfimos em quantidade, não constituindo elemento essencial para a diminuição da violência em terrae brasilis. Mas como é necessário dar rápida resposta política a população, os parlamentares praticam a política de varrer a sujeira por baixo do tapete, que é amenizar – nesse caso nunca terá solução, já que o crime é necessário e sempre será presente nas sociedades – os índices de violência com o encarceramento de menores, sem pensar em medidas alternativas – que são de longo prazo – como maiores investimentos em educação, mas numa educação renovada, que construa uma ética mais fortalecida em cada criança e adolescente. Então, faz-se necessária uma educação diferenciada, um educar social que busque a realização pessoal e uma ativa participação comunitária, além de uma educação cívica que corrobore os preceitos de cidadania. Com isso, tem-se que oportunizar e investir massivamente no ECA, com um padrão de excelência nas medidas socioeducativas – e protetivas – para que os menores sejam agentes transformadores da realidade. Além disso, como é possível seguir um padrão social para quem está a mercê de segui-los? A violência surge com a opressão social, com as poucas oportunidades de emprego, com o subdesenvolvimento humano e econômico. Essas searas são de extrema importância para a redução da criminalidade, haja vista que a pobreza é uma fonte para delitos, iniciando com os crimes famélicos. O Estado brasileiro não diminuirá suas estatísticas de violência com a redução da maioridade penal, pelo contrário, aumentará. A solução é investir em políticas públicas de médio a longo prazo na sociedade, principalmente nas camadas mais fragilizadas, pois um dia o tapete não aguentará mais tanta sujeira por baixo dele e acabará tornando a realidade em poluição total ou num latente estado patológico. Portanto, o presente artigo refuta incessantemente a redução da maioridade penal e reitera, assiduamente, maiores investimentos na justiça juvenil, com vultosos recursos financeiros em projetos, que visem em incluir, cada vez mais, o menor como um ser socialmente aceito, e não um ser antissocial e excluído da comunidade.

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