Redução da maioridade penall

July 13, 2017 | Autor: Luis Brodt | Categoria: Direito Penal
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NÃO À REDUCÃO DA MAIORIDADE PENAL


Recentemente, uma Comissão da Câmara de Deputados aprovou a redução da maioridade penal dos atuais dezoito anos para dezesseis anos em caso de prática de crime considerado hediondo. Aqui, vai-se analisar o contexto do surgimento de tal proposta e rebater os três principais argumentos favoráveis à inovação.

A proposta de redução da maioridade penal se insere num contexto mais amplo de uma série de iniciativas que, nos últimos anos, no Brasil e na maioria dos países ocidentais, visam ao aumento da intervenção penal, ou seja, concretamente, pretendem a elevação de penas e flexibilização de direitos e garantias individuais.

Isso que se tem convencionado chamar de expansionismo do punir punitivo tem suas raízes no desmantelamento do chamado Estado do Bem Estar Social que vigorou sobretudo na Europa Ocidental até a década de noventa do século passado, em favor de uma política neoliberal que defende um Estado Mínimo no âmbitos Econômico e Social.

O desaparecimento e diminuição de direitos, favores e serviços sociais inerentes ao modelo de Estado do Bem Estar, por sua vez, determinou o aumento da criminalidade sobretudo de cunho patrimonial. Então, para enfrentar tal recrudescimento da criminalidade exige-se um Direito Penal mais intervencionista e rigoroso. Portanto, menos democrático e garantista.

Os defensores da redução da maioridade penal costumam alegar, entre outras coisas, que a impunidade dos jovens até os 18 anos, contribui para que os mesmos pratiquem condutas violentas. Tal argumento, não procede, porque no Brasil nós temos uma Legislacão própria para os menores de 18 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) que permite a reação do Estado diante da violência praticada pelos menores, por meio das chamadas medidas socioeducativas, cuja mais grave é a internação, em estabelecimento próprios para menores.

Ademais não há uma comprovação da relação direta entre a quantidade da pena e a redução da criminalidade. Muitas vezes a prática do crime é desestimulada muito mais por princípios morais ou religiosos do que pela criminalização da conduta ou pela quantidade de pena.

Argumenta-se ainda que em outros países a maioridade penal começa mais cedo e que mesmo no Brasil, o jovem aos 16 anos já pode votar.

Há que se entender, entretanto, que não há consenso no âmbito dos estudos psicológicos a respeito da idade em que se completa a maturidade e desenvolvimento mentais que tornam a pessoa perfeitamente capaz de entender na plenitude o caráter ilícito daquilo que faz. Assim, é natural que, entre os diversos países, haja divergência no estabelecimento da maioridade penal.

Nesse sentido, em países como os Estados Unidos a maioridade penal varia dos 12 aos 16 anos, dependendo do Estado Americano. Na Alemanha inicia aos 18 anos, porém há a previsão de que entre os 18 anos e os 21 anos a pessoa deve ser submetida a uma avaliação a fim de se determinar se tem de ser tratada no âmbito penal ou segundo medidas especificamente previstas para os menores. Já o Japão fixa a maioridade penal aos 21 anos. No Brasil, no art.228 da CF, art.27 do CP e art.104 do ECA, estabeleceu-se os 18 anos de idade o que está de acordo com a recomendação formulada pela Convencão da ONU sobre os Direitos da Criança aprovada em 20.11.1989.

Da mesma forma, é natural que `a concessão de um direito, como o de voto facultativo, exija-se uma idade menor do que ao estabelecimento de uma obrigação, como a de submeter-se à sanção penal.

Por outro lado, é preciso levar em consideração a nossa realidade. Não há sentido em aumentar a clientela do sistema carcerário brasileiro, sabidamente superlotado, falido, cruel e desumano. Ao contrário, o que se precisa é uma reforma total do sistema, para torná-lo minimamente compatível com a preservação da dignidade da pessoa humana.

Da mesma forma, tem-se que ter presente que o poder punitivo no Brasil é exercido de maneira claramente seletiva. Portanto, punir os jovens entre 16 e 18 anos no Brasil, significará fatalmente punir jovens negros, pobres e com baixo nível de instrução entre 16 e 18 anos, o que significará aumentar a violência sobre a parcela da população já exposta a toda espécie de carência e privação.

Pretende-se, ainda, fundamentar a decisão de reduzir a maioridade penal na pretensa legitimidade que teria tal medida, já que contaria com amplo apoio da população brasileira.


Entretanto, é preciso atentar que boa parte desse apoio é construído a partir da difusão de uma sensação de insegurança muito maior do que a insegurança real. Se a violência é um fenômeno inegável, também é inegável que a sensação de insegurança é ainda maior. Note-se que, hoje, quase instantaneamente tem-se notícia de atentados, sequestros, atos terroristas e calamidades que se passam em qualquer lugar do mundo. Isso, sem dúvida, cria a sensação de que tais eventos criam ameaças reais a todos nós, por mais distantes que eles estejam da nossa realidade.

A única solução que na maior parte das vezes se oferece à população já assustada é o aumento da intervenção penal, solução que sem dúvida demanda despesas, mas que é ainda muito mais fácil e barata do que promover as grandes reformas estruturais e econômicas realmente capazes de contribuir para a redução da criminalidade.

Os políticos, em geral, por sua vez, veem na edição de leis penais cada vez mais duras e casuística a oportunidade de angariar mais alguns votos e por isso tendem a ceder ante às pressões punitivistas.

Mas há que se ter presente que, num Estado Democrático de Direito, há medidas que nem a maioria ou o consenso da sociedade podem tomar, como seria a revogação das clásulas pétreas de nossa Constituicão.

Por isso, a eventual aprovação de emenda pela redução da maioridade penal suscitaria também um amplo debate jurídico sobre sua admissibilidade. O que fatalmente acabaria no STF. Pois, muito razoavelmente, alega-se que reduzir para 16 anos a idade penal significa atentar contra o direito fundamental à liberdade que o Estado procura respeitar e promover, diante disso se estaria contrariando o disposto no art.60 parágrafo 4 da CF que vede qualquer emenda constitucional tendente a abolir os direito fundamentais individuais.

Em síntese, a proposta de redução da maioridade penal dos 18 aos 16 anos, mostra-se inoportuna e inadequada, sobretudo diante das especificidades da realidade brasileira. É alimentada, pela grande mídia e por um grupo de políticos populistas e oportunista que não satisfeitos em elegerem-se à custa das promessas de construção de presídios querem agora colocar nos presídios quem deve estar na Escola, por isso digo não à Redução da maioridade penal.



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