Regime Jurídico do Policial Militar do Estado de Sergipe

June 7, 2017 | Autor: H. de Oliveira Sa... | Categoria: Polícia Militar, Regime Jurídico
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HERMANO DE OLIVEIRA SANTOS [email protected] lattes.cnpq.br/8900052310138642

REGIME JURÍDICO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE O QUE ESTUDAR Concursos Recentes Site na Internet da PM-SE COMO ESTUDAR Dicas

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (5/10/1988) Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º, VII, XVII, XIV e LXI) Dos Direitos Políticos (art. 14, §§ 2º e 8º) Dos Partidos Políticos (art. 17, § 8º) Competência da União (arts. 21, XIV; 22, III e XXI; e 32, § 4º) Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) Dos Deputados e Senadores (art. 53, § 7º) Dos Tribunais e Juízes Militares (arts. 92, VI; e 125, §§ 3º a 5º) Da Segurança Pública (art. 144, V e §§ 4º a 6º) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 8º, caput; 29, § 4º; 89, caput e § 1º)

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE (5/10/1989) Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 3º, III a VI e §§ 1º a 5º) Competência do Estado (art. 7º, V) Da Administração Pública (art. 25, X) Dos Servidores Públicos Militares (arts. 33 a 35) Dos Deputados (art. 42, § 7º) Das Atribuições da Assembleia Legislativa (art. 46, III e XV) Das Leis (art. 60, IV) Iniciativa de Lei Privativa do Governador do Estado (art. 61, II e IV) Competência Privativa do Governador do Estado (art. 84, X) Do Poder Judiciário (art. 93, I, IV e V) Dos Juízes de Primeiro Grau (art. 114) Da Segurança Pública (arts. 125, I; 126 e 127, caput; 128 a 132) Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (art. 258) Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 264, 272 e 273) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 55 e 64)

ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE - LEI 2.666/1976 SE CONSELHO DE DISCIPLINA DA PM-SE - LEI 2.310/1980 SE

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA PM-SE - LEI 2.395/1982 SE SÚMULAS VINCULANTES QUESTÕES

O QUE ESTUDAR CONCURSOS RECENTES CFO PM-PR Ensino médio completo Vestibular da UFPR Prova de conhecimentos específicos ECAFI, TAF ou TCF CFO PM-PB Ensino médio completo ENEM ECAFI, TAF ou TCF

CFO PM-MG Ensino superior completo em Direito Prova de conhecimentos gerais e específicos Prova oral ECAFI, TAF ou TCF CFO PM-BA Contratação da banca - licitação em 15/10/2015 CFO PM-SE Estudo de viabilidade - comissão designada no BGO de 19/6/2015 Último - vestibular da UFSE (2008) Fontes: www.aprovaconcursos.com.br concursocfopmba.com.br www.facebook.com/ConcurseirosDeAracaju

SITE NA INTERNET DA PM-SE Ver slides a seguir

SITE NA INTERNET DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE

Prova (Objetiva)

O QUE ESTUDAR EDITAL 2008

COMO ESTUDAR Estabeleça e cumpra horários predeterminados para estudo Conheça bem a banca que realiza a prova. Faça muitos simulados através das provas anteriores do concurso ao qual você está direcionado

Através do conhecimento obtido acima, desenvolva sua técnica de prova, como, por exemplo, fazer matemática por último. Neste caso, não há regra, você terá de descobrir como poderá ter um melhor aproveitamento do tempo Controle sua ansiedade, pois ela é uma das suas maiores inimigas. Se você dominar a dica anterior, ela já reduz significantemente

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (5/10/1988) DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º, VII, XVII, XLIV e LXI)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (…);

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (…);

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (…); LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

DOS DIREITOS POLÍTICOS (art. 14, §§ 2º e 8º) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (…). § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

(…).

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Filiação partidária - exceto o detentor de cargo no Alto Comando da Corporação, o militar filia-se no ato de sua escolha em convenção partidária, que devem ocorrer de 20/7 a 5/8 do ano da eleição

DOS PARTIDOS POLÍTICOS (art. 17, § 8º) Art. 17. (…): (…). § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO (arts. 21, XIV; 22, III e XXI; e 32, § 4º) Art. 21. Compete à União: (…); XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

(…).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…); III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

(…); XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Art. 32. (…). § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (art. 42) Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

Art. 40. (…). § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Art. 142. (…). § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; Associação (entidade sem finalidade econômica art. 53 do CC) ≠ Sindicato (entidade de defesa de interesses comuns)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Direitos dos trabalhadores em geral (art. 7º) e dos servidores públicos civis (art. 37)

(...); X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Inciso X - lei estadual = estatuto

DOS DEPUTADOS E SENADORES (art. 53, § 7º) Art. 53. (…). § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (arts. 92, VI; e 125, §§ 3º a 5º) Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: (…); VI - os Tribunais e Juízes Militares; (…).

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…).

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144, V e §§ 4º a 6º) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...); V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…).

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Departamento da Força Nacional de (DFNSP/SNSP/MJ) - Lei 11.473 e Decreto 5.289

Segurança

Pública

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 8º, caput; 89, caput e § 1º) Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE (5/10/1989) DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (art. 3º, III, IV e VI e §§ 1º a 5º)

Art. 3º O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes: (…); III - as autoridades policiais assegurarão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;

IV - a prática da tortura será objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, no caso de denúncia recebida por delitos de violência, tortura ou coação, praticados contra os cidadãos, quando os responsáveis forem autoridades públicas estaduais e municipais, civis ou militares, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições no poder público, que, ao serem denunciados pelo Ministério Público, serão afastados de suas funções até o final do julgamento; (...); VI - a autoridade pública só poderá usar a força estritamente necessária, sendo puníveis os excessos;

§ 1º Será gratuita a obtenção de certidões requeridas perante a administração pública estadual e municipal, desde que destinadas à defesa de direitos, esclarecimento de situações de interesse pessoal, ou contra ilegalidade ou abuso de poder. § 2º Constituirá abuso de poder o ato de autoridade policial civil ou militar que promover o recolhimento, em prisão comum, de toda pessoa com direito à prisão especial.

§ 3º A prisão de toda pessoa com direito a recolhimento em local especial será imediatamente comunicada à respectiva entidade de classe ou associação de que o preso faça parte em razão da profissão ou atividade econômica, sem prejuízo da notificação à autoridade judiciária competente.

§ 4º Não será permitido o registro de dados referentes à convicção filosófica, política ou religiosa, à filiação partidária ou sindical, bem como à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado. § 5º Todo cidadão tem direito de, gratuitamente, mediante petição, solicitar informações que as entidades governamentais da administração direta, indireta, fundações, ou aquelas de caráter público possuam em seus bancos de dados a seu respeito e, também, do fim a que se destinam tais informações, podendo exigir a qualquer tempo a retificação e a atualização deles.

COMPETÊNCIA DO ESTADO (art. 7º, V) Art. 7º Compete ao Estado: (…); V - organizar e manter as Polícias Civil e Militar;

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 25, caput e X) Art. 25. A administração pública, em todos os níveis e de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, estruturar-se-á e funcionará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, razoabilidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:

(...); X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (arts. 33 a 35) Art. 33. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade. § 2º As funções desempenhadas por servidor militar, no interior do Estado, não poderão ser exercidas por mais de trinta e seis meses no mesmo Município.

Art. 34. Os servidores militares estaduais serão regidos por lei própria. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar serão conferidas pelo Governador do Estado. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente será promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamentos contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, nem exercitar qualquer atividade político-partidária. § 7º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, devendo a lei especificar os casos da submissão e o seu rito.

§ 8º O oficial condenado por Tribunal Civil ou Militar à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, através de processo administrativo-disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 10. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de transferência para a inatividade. § 11. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos da ativa, na forma da lei.

§ 12. Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado. § 13. Ao militar é proibido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos públicos, ressalvada a situação do médico militar, nos termos da Constituição Federal. Art. 35. São direitos dos servidores militares: I - décimo terceiro salário correspondente aos vencimentos ou proventos integrados ao mês de dezembro;

II - salário-família para seus dependentes;

III - gozo de férias anuais com direito à percepção, de, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal; IV - licença à gestante, com a duração de cento e vinte dias;

V - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento, à do normal; VII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolares.

DOS DEPUTADOS (art. 42, § 7º) Art. 42. (...). § 7º - A incorporação às Forças Armadas de deputados, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (art. 46, III e XV) Art. 46. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 47, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre: (…); III - fixação do efetivo da Polícia Militar; (...);

XV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva. Art. 47 - matérias de competência privativa da Assembleia Legislativa

DAS LEIS (art. 60, § 1º, IV) Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. § 1º Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural: (…); IV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares;

INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 61, II e IV) Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…); II - fixação ou alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

(…); IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 84, X) Art. 84. É da competência privativa do Governador do Estado: (…); X - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

DO PODER JUDICIÁRIO (art. 93, I, IV e V) Art. 93. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; (…); IV - Conselho da Justiça Militar;

V - Tribunais ou Juízes instituídos por lei.

DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU (art. 114) Art. 114. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Ao Conselho de Justiça Militar compete o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Conselho de Justiça Militar - Lei 8.457 Federal (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares)

Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei Complementar 88 SE) Art. 34. A Justiça Militar Estadual será exercida nos termos do Código de Processo Penal Militar: I - Em primeira instância, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça; II - Em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça. Art. 35. Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em Leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal.

Anexo III - Quadro de Competências (...). 9) compete à Vara de Entorpecentes, Abuso de Autoridade, Tortura e Trânsito da Comarca de Aracaju (4ª Vara Criminal) processar e julgar todas as causas penais relacionadas a crimes de abuso de autoridade, tortura, trânsito, uso indevido e tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, do Tribunal do Júri, da Justiça Militar e de outras varas especializadas.

(...). 11) compete à 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju exercer as funções relativas à Justiça Militar Estadual, processar e julgar as causas relacionadas à apuração de crimes contra a criança, o adolescente e o idoso e cumprir, por distribuição, as cartas precatórias e cartas de ordem de natureza criminal a serem cumpridas na Capital, ressalvada as de competência do Juizado Especial Criminal e de outras varas especializadas.

(...). 23) compete às varas criminais do interior do Estado processar e julgar os feitos criminais em geral e os relativos à apuração de ato infracional e execução de medidas sócio-educativas, ressalvada a competência dos juizados especiais, das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, esta quanto a execução das medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade.

(...). 25) os juízos das comarcas não desdobradas em varas possuem competência para processar e julgar todas as causas cíveis e criminais em geral, bem como os feitos da competência do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvada a competência das Varas Militar e de Execuções Criminais e da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju quanto à execução das medidas sócio-educativas de internação e semi-liberdade.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Resolução 17/2004 TJ-SE) Art. 378. Os processos oriundos do Conselho de Justificação, relativos à incapacidade de oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe para permanecer na ativa e as representações do Ministério Público Estadual para aplicação de penas acessórias serão julgados, em instância única, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Art. 379. Recebido o processo, será o mesmo distribuído a um dos Desembargadores que compõem a Câmara Criminal, que abrirá o prazo de cinco (05) dias para que a defesa se manifeste, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação ou Representação do Ministério Público. Parágrafo único. Nesta fase, não se admite produção de provas.

Art. 380. Concluída a fase de defesa, o Relator lançará o relatório e pedirá ou designará dia para o julgamento. § 1º O Tribunal, caso julgue que o oficial é incapaz de permanecer na ativa, deverá: I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto ou patente, ou;

II - determinar sua reforma “ex vi lege”. § 2º Aplicada pena acessória e publicado o acórdão, será o processo devolvido à inferior instância para a execução, ou, se for o caso, será o processo devolvido ao Poder Executivo, para os devidos fins.

Art. 403. À Câmara Criminal compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de habeas corpus quando os atos de violência, coação ilegal ou ameaça for atribuída a Juízes de Direito, a Membros do Ministério Público Estadual, a Procurador Geral de Justiça, a Procurador Geral do Estado, a Vice-Governador do Estado, a Prefeitos Municipais, a Deputados Estaduais, a Secretários de Estado e a Comandante da Polícia Militar do Estado de Sergipe, podendo a ordem ser concedida de ofício, nos feitos de sua competência; (...); d) os recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar e decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

(...); g) o Comandante da Polícia Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade;

(...). II - julgar: (...); c) originariamente, os processos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado e relativos a oficiais da mesma Corporação;

Quadro-Resumo Instância

Órgão

Composição

Competência

Primeira

Conselho da Justiça Militar Permanente ou Especial (escabinat/escabinado)

Juiz-Auditor (togado) – 6ª Vara Criminal de Aracaju Juízes Militares (leigos) – quatro oficiais (presidente – maior patente/antiguidade)

1. Crimes militares 2. Perda de posto/patente (oficiais) ou graduação (praças)

Segunda

Câmara Criminal

Desembargadores – três com mandato de dois anos (mais antigo)

1. Processos oriundos do Conselho de Justificação (incapacidade de oficiais) 2. Representações do Ministério Público Estadual 3. Violência, coação ilegal ou ameaça do Comandante 4. Recursos das decisões do Conselho da Justiça Militar 5. Perda de posto/patente (oficiais) ou graduação (praças) 6. Crimes comuns e de responsabilidade do Comandante

DA SEGURANÇA PÚBLICA (arts. 125, I, 126 e 127, caput, 128 a 132) Art. 125. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias fundamentais, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

Art. 126. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são forças auxiliares e reserva do Exército, são instituições permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhes respectivamente: § 1° - Polícia Militar:

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário; II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública;

III - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública; IV - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas; V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

§ 2° - Ao Corpo de Bombeiros Militar: I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transportes de pessoas acometidas de trauma em via pública; II - interditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais; III - executar atividades de defesa civil; IV - elaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas reguladoras e projetos de Lei referentes à segurança contra incêndio e pânico e a preservação de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe;

§ 3° A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia (CSPM) e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército com posto de Coronel. § 4° O Corpo de Bombeiros Militar será comandado por oficial da ativa do último posto, possuidor do Curso Superior de Bombeiros (CSBM), e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército no posto de Coronel.

Art. 127. A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Art. 128. Os Municípios com população acima de cinquenta mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Estadual. Lei 13.022 Federal - Estatuto Geral das Guardas Municipais

Art. 129. É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais. Art. 130. Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.

Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.

(...). Art. 132. É vedado aos órgãos encarregados da segurança pública o exercício das funções de polícia política, inclusive em ações auxiliares a outros órgãos. Polícia Política - é um corpo de polícia que serve a interesses de poder político, seja de um governo, de um partido político, de uma guerrilha ou um grupo paramilitar ou terrorista, ou qualquer outra instituição que busque manter uma situação de dominação ou alcançá-la

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO (art. 258) Art. 258. Aos membros excepcionais das famílias dos servidores públicos civis e militares, desde que destes dependentes, é garantida pelo Estado a assistência paramédica, médico-hospitalar gratuita, preferencialmente na rede pública de serviços de saúde.

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (arts. 264, 272 e 273) Art. 264. É assegurado aos ministros de confissão religiosa, devidamente identificados, o livre acesso às instituições civis e militares de internação coletiva, para prestação de assistência espiritual. Art. 272. Nos Municípios sedes de comarca, o comando de unidade ou fração da Polícia Militar será exercido, no mínimo, por oficial subalterno do seu quadro. Art. 273. A Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial superior da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 55 e 64) Art. 55. O policial militar e o bombeiro militar da ativa que, a partir da promulgação da Constituição Federal, completar dois anos, contínuos ou não, no exercício de cargo público de natureza civil e temporária, será transferido para a inatividade. (…). Art. 64. Aos integrantes do Corpo de Bombeiros que, por estarem em inatividade quando da vigência da Lei nº 2.506 de 27 de setembro de 1984, não foram incorporados ao serviço público estadual, fica assegurado o aproveitamento nos quadros do pessoal reformado da Polícia Militar a partir da promulgação desta Constituição nos postos em que passaram para a inatividade.

ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE - LEI 2.666/1976 SE Generalidades Ingresso Hierarquia e Disciplina Cargo e Função Obrigações Deveres Violação das Obrigações e Deveres Direitos e Prerrogativas Situações Especiais Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo Tempo de Serviço Recompensas e Dispensas do Serviço Disposições Finais e Transitórias

GENERALIDADES Finalidade - regular direitos, deveres, obrigações, prerrogativas, vantagens e situação dos policiais militares

Subordinação - Secretaria da Segurança Pública Classe - categoria especial de servidores Denominação - policiais-militares (Estatuto) / servidores (Constituição Estadual) / militares (Constituição Federal)

militares

Situações Ativa ("na ativa" , "em serviço ativo", "em serviço na ativa " , "em serviço", " em atividade" ou "em atividade policial militar")

Policiais-militares de carreira Conscritos Reserva remunerada convocado Alunos de órgão de formação

Na inatividade Reserva remunerada - sujeitos a convocação do Governador do Estado de caráter transitório e se houver conveniência para o serviço / aceitação voluntária Reformados - dispensados definitivamente

Desempenho - voluntário e permanente Efetividade - assegurada ou presumida Serviço policial-militar - atividades inerentes à polícia militar / encargos previstos na legislação específica / manutenção da ordem pública

Carreira - atividade continuada e inteiramente devotada (dedicação exclusiva) Oficial - privativo de brasileiro nato

Aplicação do Estatuto - policiais-militares na ativa ou na inatividade e capelães

INGRESSO Sem distinção de raça ou crença Mediante inclusão, matrícula ou nomeação (?) Art. 37, II, da CF - investidura mediante concurso público de provas ou de provas e títulos Matrícula - estabelecimento de ensino policial-militar / formação de oficiais e graduados / nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral / o candidato não pode exercer, nem ter exercido, atividade prejudicial ou perigosa à segurança nacional / pode ser exigido diploma de estabelecimento de ensino superior

HIERARQUIA Ordenação da autoridade em níveis A autoridade e responsabilidade crescem com o grau hierárquico Posto - oficiais / conferido pelo Governador do Estado Graduação - praças / conferido pelo Comandante-Geral da PM

Antiguidade - dentro de um mesmo posto ou graduação Respeito - espírito de acatamento à sequência de autoridade Dever - em todas as circunstâncias da vida

Lei de Fixação de Efetivos - fixa graus hierárquicos iniciais e finais separadamente Menção à situação (posto ou graduação) - sempre que o policial-militar da reserva ou reformado fizer uso Precedência - antiguidade, salvo casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento

Antiguidade - contada da data de assinatura do ato de promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando expressamente estiver fixada outra data

Situações de Empate de Antiguidade Mesmo quadro - posição na escala numérica ou registro Demais casos - antiguidade no posto ou graduação anterior / graus hierárquicos anteriores / data de inclusão / data de nascimento

Alunos de órgão de formação - regulamento do órgão, salvo situações anteriores Posto ou graduação - policial-militar da ativa tem precedência sobra o da inatividade Policial-militar da ativa ou da reserva remunerada - tempo de efetivo serviço no posto ou graduação

Praças especiais e demais praças - Aluno-Oficial é hierarquicamente superior a Subtenente / Aspirante a Oficial é hierarquicamente superior às demais praças

Círculos Hierárquicos Âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria Finalidade - desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança com respeito mútuo

Quadro Hierárquico Círculo de Oficiais

Superiores

Intermediários

Capitão

Subalternos

1º Tenente 2º Tenente

Círculo de Praças

Subtenentes e Sargentos

Postos

Coronel Tenente Coronel Major

Graduações

Subtenente

1º Sargento 2º Sargento

3º Sargento Cabos e Soldados

Cabo

Soldado Círculo de Praças Especiais

Círculo de Oficiais Subalternos (podem frequentar)

Círculo de Oficiais (excepcionalmente ou reuniões sociais)

Aluno-Oficial

Círculo de Subtenentes e Sargentos (excepcionalmente ou

Aspirante a Sargento

Aspirante a Oficial

DISCIPLINA Rigorosa observância Acatamento integral Leis e regulamentos da organização Funcionamento regular e harmônico da instituição - dever de todos e de cada um Dever - em todas as circunstâncias da vida

CARGO Só pode ser exercido por policial-militar na ativa É especificado no Quadro de Organização Pode ser previsto, caracterizado ou definido em outras disposições legais Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades

Constituem obrigações dos titulares dos cargos Compatível ao grau hierárquico

Provimento – quem satisfazer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o desempenho / feito por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente / gera gratificação ou direito correspondente Cargo vago – a partir da criação até a posse / quando há exoneração, dispensa ou determinação expressa de autoridade competente / em casos de falecimento, deserção ou extravio

Substituições, atribuições e responsabilidades – estabelecidas em legislação específica, respeitada a precedência e qualificações exigidas para o cargo

FUNÇÃO Exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar Substituições, atribuições e responsabilidades – estabelecidas em legislação específica, respeitada a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função

OUTRAS OBRIGAÇÕES Não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal

Decorrem da generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza São cumpridas como “encargo”, “incumbência”, “comissão”, “serviço” ou “atividade” policial-militar ou de natureza policial-militar

OBRIGAÇÕES Valor Sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida

Civismo e culto das tradições históricas Fé na elevada missão da Polícia Militar Espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização a que serve Amor à profissão policial-militar e entusiasmo com que é exercida

Aprimoramento técnico-profissional

Ética Sentimento do dever, pundonor (orgulho) policial-militar e decoro da classe impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis Preceitos (recomendações) Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo Respeitar a dignidade da pessoa humana Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados

Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum

Empregar todas as suas energias em benefício do serviço Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de corporação Ser discreto em suas atividades, maneiras e em sua linguagem escrita e falada Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional Acatar as autoridades civis Cumprir seus deveres de cidadão

Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular

Observar as normas de boa educação Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar Conduzir-se, mesmo fora de serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar

Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros Zelar pelo bom nome da Policia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando em atividades políticos-partidárias, comerciais ou industriais / para discutir ou promover discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados / no exercício de funções de natureza não policial-militar mesmo oficiais

Vedação ao policial-militar da ativa – comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada Permissão aos policiais-militares da ativa – exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam a vedação Origem e natureza dos bens dos policiais-militares da ativa – o Comandante-Geral, na salvaguarda da dignidade dos policiais-militares da ativa, sempre que houver razões que recomendem tal medida , pode determinar que eles informem sobre a origem e natureza dos seus bens Vedação aos policiais-militares na reserva remunerada – quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza Permissão ao policial-militar da área da saúde – exercício da atividade técnicoprofissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço

DEVERES Emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade e a sua segurança e compreendem essencialmente: Dedicação integral ao serviço policial-militar e fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida

Culto aos símbolos nacionais Probidade e lealdade em todas as circunstâncias Disciplina e respeito à hierarquia Rigoroso cumprimento das obrigações e ordens

Obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade

Compromisso Compromisso de honra – o policial-militar, quando do ingresso, deve afirmar sua aceitação consciente das obrigações e deveres policias-militares e manifestar sua firme disposição de bem cumpri-los Solenidade – o compromisso de honra tem caráter solene e deve ser prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar Dizeres – "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Sergipe, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policialmilitar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”

Compromisso de Aspirante-a-Oficial formado em escolas de outras Corporações – deve ser prestado ao estabelecimento de formação de oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino, obedecendo aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida" Promoção ao primeiro posto – o Oficial deve prestar o compromisso legal de oficial, em solenidade especialmente preparada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar de Estado de Sergipe e dedicar-me inteiramente ao seu serviço"

Comando Soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar É vinculado ao grau hierárquico Constitui prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se defini e se caracteriza como chefe

Oficial - preparado, ao longo da carreira, para o exercício de comando, da chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares

Subtenentes e Sargentos - auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração / podem ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiar a Polícia Militar / devem impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras dos serviços e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e da moral das mesmas praças em todas as circunstâncias Cabos e Soldados - são, essencialmente, os elementos de execução Praças Especiais - devem observar rigorosamente as prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional

Subordinação Não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar Decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar Responsabilidade Integral do Policial-Militar - pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar

Violação das Obrigações e Deveres Constitui crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas Preceitos da Ética Policial-Militar - tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Concurso de Crime Militar e de Transgressão Disciplinar - aplicada, somente, a pena relativa ao crime Responsabilidade - funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica Apuração - pode concluir pelas incompatibilidades do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes

Afastamento do Cargo ou Impedimento do Exercício da Função - quando o policial-militar, por sua atuação, torna-se incompatível com o cargo ou demonstra incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes Competência - Governador do Estado / Secretário da Segurança Pública / Comandante Geral da Polícia Militar / Comandantes / Chefes / Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação

Privação - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, fica privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso Proibição - de quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatório

Crimes Militares Tipificados no Código Penal Militar (CPM) O CPM relaciona e classifica os crimes militares e as penas correspondentes aos crimes por eles cometidos

Aplica-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no COM Dica - estudar o CPM

Transgressões Disciplinares Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - especifica e classifica as transgressões disciplinares e estabelece as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares

Detenção ou Prisão - não podem ultrapassar de trinta dias Aluno-Oficial - aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado Dica - estudar o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar

Conselhos de Justificação Competência - verificar a capacidade dos oficiais permanecerem na ativa, na forma da legislação específica

Afastamento das funções - a critério do Secretário de Segurança Pública, conforme estabelecido em lei específica Competência para julgar os processos - Tribunal de Justiça, na forma estabelecida em lei específica

Extensão - também pode ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada

Conselhos de Disciplina Competência - verificar a capacidade dos aspirantes-a-oficial e dos praças com estabilidade assegurada permanecerem na ativa, na forma da legislação específica Afastamento das atividades - imediato Competência para julgar os processos - Comandante-Geral da Polícia Militar

Extensão - também pode ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada

DIREITOS 1 - Garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial

2 - Estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço 3 - Uso das designações hierárquicas 4 - Ocupação de cargo correspondente ao posto ou a graduação

5 - Percepção de remuneração 6 - Outros direitos previstos na lei específica que trata de remuneração dos policiais-militares do Estado

7 - Constituição de pensão 8 - Promoção 9 - Transferência para a reserva remunerada, a pedido

10 - Reforma 11 - Férias, afastamentos temporários do serviço e licenças 12 - Demissão e licenciamento voluntários 13.1 - Porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte

13.2 - Porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar

15 - Direito de recurso ou pedido de reconsideração, segundo legislação vigente na Corporação, na esfera administrativa 15.1 - Prescrição

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos 15.2 - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação só podem ser feitos individualmente 15.3 - Comunicação prévia ao superior em caso de acionar o Poder Judiciário

16 - Alistamento eleitoral - oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais 16.1 - Condições de elegibilidade dos alistáveis:

a) menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço - excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex officio” b) com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço - afastado temporariamente do serviço ativo e agregado, ficando considerado como em gozo de licença para tratar de interesse particular, e transferido para a reserva remunerada, no ato da diplomação, se eleito, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço

Remuneração Compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica Policiais-Militares na ativa: a) mensalmente - vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações b) eventualmente - outras indenizações

Policiais-Militares na inatividade: a) mensalmente - proventos (soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis) e adicional de inatividade b) eventualmente - auxílio-invalidez

Soldo - não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos e lei

Auxílio-invalidez - concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência Remuneração de inatividade - é proibido acumular, exceto exercício de mandato eletivo, de função de magistério, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados Revisão dos proventos - sempre que se modificarem os vencimentos dos policiaismilitares da ativa não podendo excedê-los, no posto ou graduação correspondente aos proventos Salário-família - de conformidade com a lei que o rege

Promoção Acesso na hierarquia policial-militar Seletivo, gradual, e sucessivo Fluxo regular e equilibrado de carreira Ato administrativo com finalidade básica de seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior Atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar de planejamento da carreira dos oficiais e das praças

Critérios de antiguidade, merecimento, bravura e "post-mortem"

Pode haver promoção em ressarcimento de preterição, caso em que se observa o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo principio em que ora é feita sua promoção Não há promoção de por ocasião de transferência para a reserva remunerada ou reforma

Férias e outros Afastamentos Temporários do Serviço São afastamentos totais do serviço concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais Férias - anual e obrigatoriamente concedidas para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem O Poder Executivo fixa a duração das férias O Comando-Geral da Polícia Militar regulamenta a concessão das férias anuais

A concessão de férias não deve ser é prejudicada pelo gozo anterior de licenças até 120 (cento e vinte) dias por ano, para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anulam o direito àquelas licenças

As férias são interrompidas ou não podem ser usufruídas na época prevista em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, registrando-se então o fato nos assentamentos funcionais

Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não usufruído será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim Núpcias - oito (oito) dias, se solicitado por antecipação à data do evento Luto - 8 (oito) dias , tão logo a autoridade a que estiver subordinando o policial-militar tenha conhecimento do óbito

Instalação - até 10 (dez) dias Trânsito - até 30 (trinta) dias

Licenças São autorizações para afastamento total do serviço em caráter temporário, sendo a remuneração regulada em legislação específica Podem ser interrompidas a pedido ou nos casos definidos no estatuto

1 - Licença para tratamento de saúde 2 - Licença para tratamento de saúde de pessoa da família A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar

3 - Licença especial - pode ser concedida a cada decênio de tempo de efetivo serviço, mediante requerimento do interessado Duração de seis (6) meses, de uma só vez ou parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente Não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço, nem a remuneração Períodos de licença especial não usufruídos são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais

Não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças Implica afastamento do cargo ou dispensa do exercício das funções que exercer, ficando o policial-militar à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar É regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de acordo com o interesse do serviço

4 - Licença para tratar de interesse particular - pode ser concedida a cada decênio de tempo de efetivo serviço, sem restrição para a carreira, mediante requerimento do interessado para aquela finalidade Interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço, nem a remuneração É regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de acordo com o interesse do serviço

Casos de interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular a) mobilização e estado de guerra b) decretação de estado de sítio

c) cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual d) cumprimento da punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar

e) pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policialmilitar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação

PRERROGATIVAS Constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos

São elas: 1 - Uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas correspondentes ao posto ou a graduação 2 - Honras, tratamento e sinais de respeito que sejam assegurados em leis ou regulamento 3 - Cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido

4 - Julgamento em foro especial, nos crimes militares 5 - Prisão somente em caso de flagrante delito, ficando a autoridade policial obrigada a entregar o preso à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante 5.1 - Cabe à autoridade militar competente e iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir, maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação

5.2 - Se, durante o processo em julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará, junto ao Secretário da Segurança Pública, os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar 6 - Dispensa dos serviços do Tribunal do Júri e na Justiça Eleitoral

Uso dos Uniformes da Polícia Militar Os uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade com as prerrogativas que lhes são inerentes, constituindo crime previsto na legislação específica o desrespeito por quem quer que seja ou uso indevido por quem não tiver direito de usá-los O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar, sendo proibido:

a) em reuniões, propagandas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiaismilitares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado

d) aos policiais-militares na inatividade, cuja conduta pode ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, em caráter definitivo, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar

O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar, sendo responsáveis pela infração os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenha adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar

SITUAÇÕES ESPECIAIS Agregação Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número

O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos O serviço prestado por militar, de qualquer Posto ou Graduação, aos Órgãos da Governadoria do Estado e da Secretária da Segurança Pública é considerado de natureza policial-militar

O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar, que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação Ato do Governador do Estado ou de autoridade delegatária

Ocorre quando o policial-militar: I - Aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam (nesse caso, o policial-militar continua ser considerado em serviço ativo) II - For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de: a) Ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde

b) Ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma c) Haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria

d) Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular e) Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família f) Ter sido considerado oficialmente extraviado g) Haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada h) Como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar

i) Se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil j) Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar k) Ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à polícia Militar ou com ela imcompatível l) Ter passado à disposição de Órgãos e Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para exercer função de natureza civil

m) Ter sido nomeado para qualquer cargo político civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta n) Ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço o) Ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar

Reversão Ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer Ato de Governador do Estado ou de autoridade delegatária

Excedente Situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que: I - Tenha cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta aos respectivos quadros, estando este com seu efeito completo

II - Aguardar a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com seu efeito completo III - É promovido por bravura, sem haver vaga

IV - É promovido indevidamente

V - Sendo mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efeito de seu quadro, em virtude de promoção de outro polocial-militar em ressarcimento de preterição VI - Tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efeito completo

O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antiguidade, que lhe cabe, na escala hierárquica com a abreviatura "Exced" e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar

O policial-militar, cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorrem, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguida para a vaga seguinte O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção

Ausente e Desertor Ausente – policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - Deixar de comparecer à sua organização policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento II - Ausentar-se, sem licença, da organização policial-militar onde serve ou local onde deva permanecer

Desertor – casos previstos na legislação penal militar

Desaparecimento e Extravio Desaparecido – policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública tiver paradeiro ignorado por mais de oito (oito) dias, desde que não haja indício de deserção

Extraviado – policial-miliatar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias

DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Ato do Governador do Estado ou de autoridade delegatária Transferência para a Reserva Remunerada Passagem do policial-militar à situação de inatividade a pedido ou “ex-offício” 1 - A pedido – concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público Se o policial-militar houver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido três (anos) de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização, de todas as despesas correspondentes à realização com o referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos

Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, do policial-militar que: I - Estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição II - Estiver cumprindo pena de qualquer natureza

2 - “Ex officio” - quando o policial-militar: I - Atingir a idade-limite: Posto Oficial

Coronel

59

Tenente-Coronel

56

Major

52

Capitão e Oficiais Subalternos

48

Praça

Idade

Subtenente

56

Primeiro Sargento

54

Segundo Sargento

52

Terceiro Sargento

51

Cabo

49

Soldado

48

II - Ultrapassar o oficial 8 (oito) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço de 30 anos III - For o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso IV - Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular, sendo efetivada no posto ou na graduação que tenha na ativa V - Ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família

VI - Ser empossado em cargo público, permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério VII - Ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração direta VI e VII – a nomeação somente poderá ser feita: a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal b) pelo Governador do Estado, ou mediante sua autorização, nos demais casos

VII - enquanto permanecer no cargo: a) é-lhe assegurada à opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação b) somente poderá ser promovido por antiguidade

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade VIII - Ser diplomado em cargo eletivo IX - Após 3 (três) indicações para frequentar os Cursos Superiores de Polícia, de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos, não os completar ou não aceitar as indicações

A transferência para a reserva remunerada não isenta o policial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial O policial-militar da ativa continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização policial-militar em que serve Suspensão – estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização Convocação – o oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquicos compatível com a do oficial envolvido Oficial convocado – tem os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo, esse tempo de serviço, com duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependendo da anuência do convocado e será precedida de inspeção de saúde

Reforma A reforma não isenta o policial-militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial O policial-militar da ativa continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização policial-militar em que serve

Demissão Aplicada exclusivamente aos oficiais, a pedido ou "ex-officio". Demissão a pedido – concedida mediante requerimento do interessado: I - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato Se o Oficial houver feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II e das diferenças de vencimentos

Se o Oficial houver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, também caberá indenização, se ainda não houver decorrido mais de cinco (5) anos do seu término Situação – demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar Suspensão – direito a demissão a pedido na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estada de sítio ou em caso de mobilização Obrigatoriedade – oficial empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-officio", por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa

Se o Oficial houver feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, também caberá indenização, se ainda não houver decorrido mais de cinco (5) anos do seu término Situação – demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar

Suspensão – direito a demissão a pedido na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estada de sítio ou em caso de mobilização Obrigatoriedade – oficial empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-officio", por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa Perda – de posto e patente, será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá sua situação militar prevista pela Lei do Serviço Militar

Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato O Oficial que: I - For condenado, por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado II - For condenado por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comine penas acessórias e por crimes previstos na Legislação Especial concernente à Segurança Nacional III - Incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado

IV - Houver perdido a nacionalidade brasileira

Perda – de posto e patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência do julgamento a que for submetido Reaquisição – da situação policial-militar anterior, por outra sentença do Tribunal mencionado nas condições nela estabelecida

Licenciamento Somente das praças, a pedido ou "ex-officio" Licenciamento a pedido – desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou Licenciamento "ex-officio" – na forma da legislação específica: I - Por conclusão de tempo de serviço II - Por conveniência do tempo de serviço III - A bem da disciplina

Suspensão – estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização Situação – o licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar Certificado de inserção – o licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o certificado de inserção previsto na Lei do Serviço Militar Obrigatoriedade – Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar

Exclusão da Praça a Bem da Disciplina Aplicada "ex-offício" ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada: I - Sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho Tribunal Civil ou Juízo Criminal, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente a Segurança Nacional, à pena de qualquer duração II - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira III - Que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina

Reaquisição – situação policial-militar anterior: I - Por sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nelas estabelecidas, e a exclusão for consequência de sentença daquele conselho II - Por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina Competência – Comandante Geral da Polícia Militar Consequências – perda do grau hierárquico, indenizações a prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros e pensões decorrentes de sentença judicial Situação – A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar

Deserção Interrupção do serviço policial-militar Oficial – demissão "ex-officio" Praça – exclusão do serviço ativo

Ocorre após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora Captura ou apresentação voluntária após demissão ou exclusão será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar Reinclusão em definitivo dependerá de sentença de Conselho de Justiça

Falecimento e Extravio

TEMPO DE SERVIÇO

RECOMPENSAS E DISPENSAS DO SERVIÇO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CONSELHO DE DISCIPLINA DA PM-SE Lei 2.310/1980 SE Disposições Preliminares Finalidade Composição Atribuições Normas de Funcionamento Julgamento Recurso Disposições Gerais e Transitórias Disposições Finais

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NA PM-SE Lei 2.395/1982 SE Finalidade – verificar a capacidade do Oficial de permanecer na ativa Composição Normas de Funcionamento Procedimento

SÚMULAS VINCULANTES O que são - ver Constituição Federal e Lei 11.417 Nacional Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.417 Nacional - art. 3º § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

SV 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. SV 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SV 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. SV 13 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. SV 39 - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

SV 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. SV 51 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

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