Regulação financeira e concorrência no STF

May 31, 2017 | Autor: J. Veiga da Rocha | Categoria: Antitrust (Law), Financial Regulation
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25/07/2016 ­ 05:00

Regulação financeira e concorrência no STF Por Jean­Paul V. da Rocha e Diogo R. Coutinho

Permanece sem definição há dois anos no Supremo Tribunal Federal (STF) uma das mais importantes questões jurídicas da economia brasileira: o sistema financeiro deve se submeter à lei antitruste e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)? Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o ministro Toffoli, que havia inicialmente entendido que o STF não deveria tratar desse assunto por não ser matéria constitucional, declarou­se impedido pelas novas regras. O novo relator, ministro Gilmar Mendes, teve logo em seguida a mesma atitude. No passado, ambos já haviam se pronunciado em períodos diferentes sobre a polêmica quando ainda atuavam como chefes da Advocacia­Geral da União. O novo relator do processo é o ministro Celso de Mello. O caso ainda está pendente do juízo de admissibilidade, para só depois começar a ser julgado no mérito. Ora, como pode não ter natureza constitucional um dos mais importantes aspectos do capitalismo nacional, que está no coração da Ordem Econômica da Constituição de 1988? Essa página precisa ser virada pelo Supremo. Na ausência de confirmação judicial dos poderes do Cade, legitima­se o ativismo do Judiciário sobre os contratos bancários O imbróglio arrasta­se, na verdade, há 15 anos, acumulando problemas de todos os tipos: desentendimentos públicos entre autoridades estatais (Cade e Banco Central), insegurança jurídica para as empresas e provável prejuízo para os consumidores ­ que continuam pagando juros altíssimos a um setor da economia nacional que não deseja se sujeitar à lei antitruste. Mesmo o fato de a recente operação Bradesco/HSBC ter sido submetida ao Cade e por ele ter sido aprovada não resolve o problema ­ o fato decorreu não de uma definição institucional, mas de um gesto voluntário e prudente das empresas envolvidas e seus advogados. Tornou­se insustentável essa situação de conflito de competências entre Cade e Banco Central. Na ausência da confirmação judicial dos poderes do Cade, legitima­se o ativismo difuso do Judiciário sobre os contratos bancários, com diversos efeitos colaterais. Qualquer pessoa de bom senso suporia que é muito mais racional e eficiente para o desenvolvimento econômico que o nível geral de juros fosse reduzido de forma sistemática pelo aumento da concorrência e não pelo voluntarismo de juízes revisando milhares de contratos caso a caso, reduzindo as taxas de forma descoordenada e sem base técnica. No entanto, se os bancos, graças aos tribunais superiores, ainda gozam da isenção antitruste, que alternativa resta aos milhares de consumidores dos seus serviços senão entulhar o Judiciário? Sabemos que os bancos são especiais, que a chamada regulação prudencial tem peculiaridades, que o sistema é sensível e não pode receber um tratamento antitruste igual ao dos demais setores. Entretanto, uma leitura dos mais recentes relatórios da OCDE e do FMI revela que a agenda atual não consiste em reduzir a concorrência. O mote, ao contrário, é resgatar a concorrência perdida em decorrência das nacionalizações e fusões feitas a toque de caixa durante a crise, quando o sistema estava derretendo.

As estratégias, segundo os especialistas, baseiam­se na harmonia entre regulação financeira e controle antitruste, isto é, entre estabilidade das finanças e concorrência. A calibragem e o modelo institucional adequados têm que ser pensados em cada país. A tarefa, portanto, é aprimorar a análise concorrencial de mérito do sistema financeiro: definir melhor os mercados relevantes (separando, por exemplo, as atividades bancárias convencionais dos derivativos, que têm se concentrado enormemente nos últimos tempos), problematizar e reduzir as garantias implícitas de socorro estatal das instituições "too big to fail" (que distorcem as condições de concorrência e ampliam o risco moral), refletir sobre a perda de eficácia relativa dos remédios estruturais em um ambiente financeiro em que a contestabilidade dos mercados cresce devido ao aumento de disponibilidade da chamada "hard information", bem como agilizar e dar consistência aos julgamentos antitruste, de modo a facilitar a gestão de crises quando elas irromperem. Em síntese, há muita pesquisa e análises de mérito a serem feitas, aproximando os cânones antitruste da visão macroprudencial e examinando especificamente a economia brasileira. Toda essa importante discussão sobre o controle concorrencial das finanças encontra­se atualmente travada no Brasil por conta de uma querela procedimental ­ resquício do trauma da nossa crise bancária de meados dos anos 1990 ­ em dissintonia com o debate contemporâneo mundial. Ao contrário do que sugere o argumento ad terrorem do "risco sistêmico" em prol da isenção antitruste, reconhecer a competência do Cade sobre o controle de estruturas e condutas no âmbito do mercado financeiro, em harmonia legal, institucional e operacional com o Banco Central, é a melhor maneira de fortalecer o nosso sistema financeiro e beneficiar o setor produtivo. Só nos resta esperar que o STF encontre tempo para julgar esse caso, antes que a bizantina disputa de competências complete duas décadas de infeliz existência. Jean­Paul Veiga da Rocha e Diogo R. Coutinho são, respectivamente, professores da Faculdade de Direito da USP e coorganizadores (com Mário G. Schapiro) do livro "Direito Econômico Atual" Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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