Requisitos da CDA e direito de defesa na esfera administrativa

June 15, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Execução Fiscal
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Nº CNJ RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ORIGEM

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: 0002590-48.2004.4.02.5001 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : P.H.M. COMERCIO E TRANSPORTES LTDA : MAIRA CAMPANA SOUTO E OUTROS : CONSELHO REG. DE ENGEN. ARQUIT. E AGRON. CREA/ES : MAGDA HELENA MALACARNE : 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES (200450010025900) EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ART. 73, "E", DA LEI Nº 5.194/66. MAJORAÇÃO POR ATO NORMATIVO DO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. 2. Em procedimentos preparatórios de decisões administrativas que desafiam um controle jurisdicional pleno, não é necessário assegurar ao interessado todas as garantias típicas de um processo judicial; bastam aquelas que levem a uma decisão não arbitrária (Ver CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, nota 208, parágrafo 119. 2010. Disponível em: ). Nesse sentido: TRF2, Plenário, PAD 2008.02.01.007753-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 4.11.2015. 3. A intervenção do Poder Judiciário na fase preparatória de uma execução fiscal apenas se justificaria na hipótese de desrespeito às garantias do devido processo administrativo prévio. E ainda que se entendesse por não cumprida a exigência do devido processo administrativo prévio à constituição do crédito, a exauriente cognição exercida nos embargos do 15

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devedor, os quais possuem natureza de ação de conhecimento, somada à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo automático ao título executivo mediante a prestação de garantia do juízo, supririam, por via transversa, eventuais falhas no processo administrativo. 4. Não se declara a nulidade de auto de infração pela falta de indicação do horário e do endereço do local da autuação se deste fato não surgiu prejuízo à defesa. 5. Divergência entre a fundamentação legal constante do auto de infração e da CDA: seja pela capitulação prevista no auto de infração (art. 6º, "e", c/c art. 59 da Lei nº 5.194/66) ou por aquela indicada na CDA (art. 6º, "a", c/c art. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66), restou provado o descumprimento da obrigação de registro da pessoa jurídica no CREA/ES, pois embora a empresa tenha contratado responsável técnico para a execução do serviço de engenharia, deixou de cumprir a obrigação constante do art. 59, e por consequência, o disposto no art. 6º, "a", da referida lei, relativo à falta de registro da pessoa jurídica no CREA/ES. 6. Inexistente, portanto, nulidade por divergência entre a fundamentação legal do auto de infração e da CDA, pois a despeito de o auto de infração não ter apontado a alínea "a" do art. 6º da Lei nº 5.194/66, que prevê o exercício ilegal da profissão por pessoa jurídica não registrada junto ao Conselho Profissional, a indicação do art. 59 da referida lei supriu eventuais defeitos de forma e de conteúdo, na medida em que conferiu à apelante a ciência da infração pela qual estava sendo autuada. 7. Valor da multa. Art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A fixação ou majoração do valor de multas administrativas somente pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8. O CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.97367/00, majorou a valor da multa prevista no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66 com base em ato normativo do próprio Conselho Regional (Ato Normativo nº 42/94), em violação ao princípio da legalidade. 9. Declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração do valor da multa previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo a execução quanto aos valores remanescentes. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004663-75.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.10.2015; TRF2, 5ª Turma 16

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Especializada, AC 0001418-75.2012.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015. 10. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2015 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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: 0002590-48.2004.4.02.5001 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : P.H.M. COMERCIO E TRANSPORTES LTDA : MAIRA CAMPANA SOUTO E OUTROS : CONSELHO REG. DE ENGEN. ARQUIT. E AGRON. CREA/ES : MAGDA HELENA MALACARNE : 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES (200450010025900)

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PMH COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasam a execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES) para a cobrança de multa administrativa, por infração ao disposto nos arts. 6º, “a”, 58, 59, 60 c/c art. 73, “e”, da Lei nº 5.194/66. A apelante foi autuada por prestar serviço de engenharia sem o respectivo registro no CREA/ES, e sem a apresentação de responsável técnico, em contrato firmado com a Companhia de Docas do Espírito Santo (CODESA) para a reparos emergenciais em equipamentos do terminal do Cais de Capuaba/ES. Na inicial dos embargos foram aduzidos os seguintes argumentos para a declaração de nulidade do auto de infração e da CDA: a) ausência de subsunção dos fatos aos dispositivos legais constantes do autuação (art. 6º, "e" c/c art. 59, da Lei nº 5.194/66), uma vez que o serviços referentes ao contrato realizado com a CODESA foram prestados com a participação de profissional legalmente habilitado e registrado junto ao CREA/ES; b) a empresa foi autuada duas vezes pelo mesmo fato, o que configura excesso de poder e desvio de finalidade; c) inobservância da forma prescrita no Decreto-Lei nº 70.235/72 para o auto de infração, referente aos requisitos previstos em seu art. 10, porquanto não foram especificados o horário e endereço completo da lavratura; d) ausência de amparo legal para a 1

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cobrança da multa decorrente da conduta prevista no art. 6º, "e", da Lei nº 5.194/66, na medida em que o art. 73, "e", da referida lei não definiu o valor da multa, "mas apenas os parâmetros gerais para que o regulamento, emanado do Poder Executivo, procedesse à sua fixação", assim, tendo a multa em questão sido fixada com base no Ato Normativo nº 42/94 do CREA/ES, é flagrante a violação ao princípio da legalidade; e) ainda que superada a tese da ilegalidade, haveria arbitrariedade na multa aplicada, pois o art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66 fixava os parâmetros da multa com base no Maior Valor de Referência" (MVR), e o CREA/ES, diante da revogação do MRV, utilizou-se, para conversão do MRV em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), de valores acima dos oficialmente estabelecidos pela legislação, o que caracteriza arbitrariedade na fixação da multa; f) divergência entre o auto de infração e a CDA, na medida em que o primeiro indica como fundamento legal para a cobrança o disposto no art. 6º, "e" c/c art. 59 e art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66 e a CDA indica o art. 6º, "a", c/c arts. 58, 59, 60 e art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. A sentença julgou improcedentes os pedidos assinalando que: a) a CDA indica o montante originário do débito e os fundamentos legais da atualização monetária e dos juros aplicados; b) o valor originário do crédito executado já constava em Reais desde a sua apuração, e não em Maior Valor de Referência (MRV) e, se houve vinculação ao MRV, não há nos autos quaisquer provas contábeis hábeis a demonstrar esse fato; c) diante do exercício pela embargante de atividade subordinada à fiscalização do CREA/ES, afigura-se correta a autuação pela falta de registro profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66, não bastando a presença de profissional registrado (engenheiro) para a regularização da situação; d) diante da reiteração da conduta, não há que se falar em excesso ou ilegalidade da segunda autuação, objeto da execução embargada; e) considerando que a Lei nº 5.194/66 não estipulou a forma de atualização monetária das multas, a utilização de atos normativos (resoluções) para tal finalidade não ofende o princípio da legalidade. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos sustentados na inicial e pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 187/197. Parecer da Procuradoria Regional da República pela não intervenção no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. 2

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VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por PMH COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora apelante, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasam a execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA/ES) para a cobrança de multa administrativa, por infração ao disposto nos arts. 6º, “a”, 58, 59, 60 c/c art. 73, “e”, da Lei nº 5.194/66, tendo em vista a celebração de contrato para a prestação de serviços de engenharia com a Companhia de Docas do Espírito Santo (CODESA), sem que a empresa apelante estivesse registrada junto ao CREA/ES. Não conheço do agravo retido interposto pelo CREA/ES às fls. 106/114, porquanto não houve reiteração do pedido de sua apreciação quando do oferecimento das contrarrazões. De plano, cumpre registrar que em procedimentos preparatórios de decisões administrativas que desafiam um controle jurisdicional pleno, não é necessário assegurar ao interessado todas as garantias típicas de um processo judicial; bastam aquelas que levem a uma decisão não arbitrária (Ver CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, nota 208, parágrafo 119. 2010. Disponível em: ). Nesse sentido: TRF2, Plenário, PAD 2008.02.01.007753-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R 4.11.2015. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário na fase preparatória de uma execução fiscal apenas se justificaria na hipótese de desrespeito às garantias do devido processo administrativo prévio. E ainda que se entendesse por não cumprida a exigência do devido processo administrativo prévio à constituição do crédito, a exauriente cognição exercida nos embargos do devedor, os quais possuem natureza de ação de conhecimento, somada à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo 4

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automático ao título executivo mediante a prestação de garantia do juízo, supririam, por via transversa, eventuais falhas no processo administrativo. Fixadas as premissas acima, passo à análise das nulidades suscitadas pela apelante. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do auto de infração por inobservância dos requisitos previstos no art. 10 do Decreto-Lei nº 70.235/72, relativos ao horário e ao endereço completo do local da infração. A uma, porque o referido diploma legal, que trata do processo administrativo fiscal relativo aos créditos tributários da União Federal, não se aplica às execuções fiscais de créditos de natureza administrativa dos Conselhos de Fiscalização. A duas, porque a ausência de indicação do horário e do endereço do local da lavratura do auto de infração, referente à multa cobrada na execução ora embargada, em nada prejudicou o direito de defesa da apelada, pois no auto de infração há menção expressa à data da autuação e ao contrato de prestação de serviços de engenharia firmado com a CODESA, para reparos emergenciais em redlres de descarregamento 29 do Cais de Capuaba, de modo que a apelante sabia exatamente a que contrato e o local da prestação do serviço a que se refere a multa. Quanto à alegação de duplicidade da multa, também não merece prosperar o recurso. Com efeito, uma vez autuada por exercer atividade sujeita à fiscalização do CREA/ES sem o devido registro no Conselho Profissional, e mantida a situação de irregularidade, a lei confere a possibilidade de nova autuação, conforme se extrai do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 5.194/66. Alega a apelante, ainda, a não subsunção de sua conduta ao disposto no art. 6º, "e", da Lei nº 5.194/66, porquanto o profissional contratado pela empresa para acompanhar a prestação do serviço objeto do contrato celebrado com a CODESA possui registro no CREA/ES; bem como a divergência entre a fundamentação legal do auto de infração e a CDA, na medida em que o primeiro apontou o disposto no art. 6º, "e" c/c art. 59, da Lei nº 5.194/66, e a CDA indicou o art. 6º, "a", c/c arts. 58, 59 e 60, e art. 73, da Lei nº 5.194/66. O art. 6º, "e", da Lei nº 5.194/66, tipifica a conduta de exercício ilegal da profissão, praticada por firma, organização ou sociedade que presta serviço próprio de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo sem a participação efetiva e autoria declarada de profissional (pessoa física) legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional. 5

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Eis a redação do art. 6º, "e', da Lei nº 5.194/66 e dos arts. 7º e 8º a ele relacionados: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: [...] e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. [...] Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas 6

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no art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. De fato, o apelante apresentou documento relativo à contratação de profissional legalmente habilitado para a execução do contrato de prestação de serviços de engenharia mecânica celebrado com a COSESA (fl. 29/31), o que afasta a incidência do art. 6º, "e', da Lei nº 5.194/66. Ocorre que a autuação impugnada não se refere apenas à alínea "e" do art. 6º, da Lei nº 5.194/66, mas também ao disposto no art. 59 da referida lei, que trata especificamente da obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica que exerce atividade sujeita à fiscalização do CREA, nos seguintes termos: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. No caso, não há dúvidas quanto à necessidade de registro da apelante junto ao CREA/ES, pois da alteração contratual da empresa, colacionada à fl. 26, verifica-se constar de seu objeto social a prestação de serviço de engenharia, relativo à atividade de "operação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais", a qual se insere dentre aquelas relacionadas no art. 7º, "g", da Lei nº 5.194/66, que cuida dos serviços de engenharia referentes à "execução de obras e serviços técnicos". Ademais, a empresa efetivamente prestou serviço de engenharia sem o registro competente, haja vista o contrato celebrado com a CODESA para a realização de reparos em equipamentos do terminal do Cais de Capuaba/ES, que deu ensejo à autuação objeto da execução ora embargada, incidindo, portando, na infração descrita no art. 6º, "a", da Lei nº 5.194/66 ("a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou 7

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privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;"). Desse modo, seja pela capitulação prevista no auto de infração (art. 6º, "e", c/c art. 59 da Lei nº 5.194/66) ou por aquela indicada na CDA (art. 6º, "a", c/c art. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66), restou provado o descumprimento da obrigação de registro da pessoa jurídica no CREA/ES, pois embora a empresa tenha contratado responsável técnico para a execução do serviço de engenharia ajustado com a CODESA, deixou de cumprir a obrigação constante do art. 59, e por consequência, o disposto no art. 6º, "a", da referida lei, relativo à falta de registro da pessoa jurídica no CREA/ES. De tal sorte, a despeito de o auto de infração não ter apontado a alínea "a" do art. 6º da Lei nº 5.194/66, que prevê o exercício ilegal da profissão por pessoa jurídica não registrada junto ao Conselho Profissional, a indicação do art. 59 da referida lei supriu eventuais defeitos de forma e de conteúdo, na medida em que conferiu à apelante a ciência da infração pela qual estava sendo autuada. Assim, ausente qualquer prejuízo ao direito de defesa da apelante, não há que se declarar a nulidade da cobrança em razão do desacordo entre a fundamentação legal constante do auto de infração e a da CDA. Por fim, cumpre apreciar a alegação de nulidade do título por falta de amparo legal para a cobrança do crédito nele estampado, considerando que o art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, não previu o valor exato da multa do art. 6º da referida lei, mas apenas os parâmetros gerais para que o ato do Poder Executivo procedesse a sua fixação. Subsidiariamente, o apelante alega excesso de execução, por ter o CREA/ES fixado a multa em valor superior àquele previsto em lei, com base em seu Ato Normativo nº 42/94. Com efeito, a fixação ou majoração do valor de multas somente pode ser estabelecida por lei em sentido estrito, em observância ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. A esse passo, a cobrança da multa em questão deve ser limitada ao valor máximo estipulado no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. O referido dispositivo legal estipulou os parâmetros para cobrança das multas devidas ao Conselho Profissional com base no Maior Valor de Referência (MVR), nos seguintes termos:

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Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977) b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. Com o advento da Lei nº 8.177/91 e da Lei nº 8.178/91, o índice denominado MVR foi extinto e convertido em cruzeiros, passando a ter o valor de Cr$ 2.266,17. Sobreveio, então, a Lei nº 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como o indexador para a atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros, de modo que o MVR passou a corresponder a 17,86 UFIR. Extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67/00 (posteriormente Lei nº 10.522/2002), a conversão para o Real deu-se pelo índice de 1,041. Desse modo, no ano de 2000, um MVR correspondia a R$ 19,00. Nesse sentido: STJ, AREsp 458.407, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 28.3.2014. 9

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No caso, verifico da CDA acostada aos autos eletrônicos da execução fiscal embargada (2001.50.01.002631-9) que os valores cobrados são muito superiores ao limite previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. Vejamos: Na CDA consta o valor originário do débito em R$ 2.624,22, relativo à data da autuação (28/10/99); o art. 73, "e", da lei em referência, fixa o valor " de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º". Assim, se tomássemos por base o valor correspondente ao MVR no ano de 2000 (1 MRV=R$19,00), chegaríamos ao valor da multa, considerada a cobrança em dobro pela reincidência, ao um montante originário máximo de R$ 114,00. Registre-se que esse valor seria o referente ao ano de 2000 (ano de edição da MP nº 1.973-67/00), e que o equivalente ao ano da infração (1999) seria ainda menor. Dos cálculos acima, infere-se que o CREA/ES, ao promover a conversão do MVR, nos termos das Leis nº 8.177/91, nº 8.178/91 e nº 8.383/91, e da Medida Provisória nº 1.973-67/00, majorou a valor da multa com base em ato normativo do próprio Conselho Regional (Ato Normativo nº 42/94), em violação ao princípio da legalidade. A esse passo, deve ser declarada nula a CDA quanto ao excesso referente à majoração do valor da multa previsto no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66, prosseguindo a execução quanto aos valores remanescentes. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CREA/ES – MULTA ADMINISTRATIVA – ART. 73 DA LEI Nº 5.194/66 – MVR – VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI – INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No caso, o CREA/ES ajuizou execução fiscal objetivando a satisfação de crédito relativo à multa administrativa por infração ao art. 6º, ‘a’, da Lei nº 10

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5.194/66, com fundamento legal no art. 73, ‘e’ do mesmo diploma legal. 2 - A pretexto de atualizar os valores previstos na Lei nº 5.194/66 em MVR, o Conselho Exequente não poderia majorar o valor das penalidades sem autorização legal expressa, mas, tão somente, proceder à mera correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados em lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 3 - A Administração Pública é regida pela presunção de legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 4 - O Conselho Exequente fixou o valor da multa com base em resolução além dos limites previstos no art. 73, ‘e’, da Lei nº 5.194/66, incorrendo em violação ao princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode descrever infrações e cominar ou majorar penas. 5 - As resoluções, como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei, e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem autorização legal expressa. A alteração do valor da multa, por seu caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado quanto à fixação de anuidades pelo mesmo instrumento legal, ou seja, por meio de resolução. 6 - Ressalte-se que a o art. 73, ‘d’ da Lei nº 5.194/66 fixa o valor da multa entre 0,5 meio) a 3 (tres) valores de referência (MVR), às pessoas jurídicas, por infração ao art. 6º da mencionada Lei, e não a possibilidade de o Conselho fixar as penalidades em outras bases. Logo, 11

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não há substrato legal que outorgue ao CREA/ES a fixação do valor das multas além dos limites previstos no art. 73 da Lei nº5.194/66. 7 – Não há óbice ao prosseguimento da execução com relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no art. 73, “e”, da Lei nº 5.194/66, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo. (STJ – AgRg no REsp nº 1.453.310/CE – Segunda Turma – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – DJe 0107-2014) 8 – Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. (5ª Turma Especializada, AC 000466375.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.10.2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº 5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CREA/ES cujo objeto é a cobrança de multa administrativa pelo exercício de atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exequente. 2. Muito embora a CDA indique que o valor do crédito exequendo teria como base o artigo 73, “d”, da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), foi imposta com base no artigo 5º do Ato Normativo CREA/ES nº 20/2006, superando em mais de vinte vezes o limite previsto na referida lei. 12

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3. A pretexto de atualizar os valores previstos na Lei nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exequente não poderia majorar o valor das penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à mera correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados em lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 4. A Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 5. A fixação do valor da multa por meio de resolução além dos limites previstos na alínea “d” do artigo 73 da Lei nº 5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode descrever infrações e cominar ou majorar penas. 6. Com efeito, as resoluções, como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei, e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 7. Ressalte-se que o artigo 73, “d”, da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio) a 1 (um) valor de referência (MVR), às pessoas físicas, por infração das alíneas “a”, “c” e “d” do artigo 6º da referida Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho fixar as penalidades em outras bases. 13

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8. Todavia, nada obsta que a execução prossiga em relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no artigo 73, “d”, da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ, AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 9. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. (5ª Turma Especializada, AC 000141875.2012.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 1.10.2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para limitar o valor da execução aos valores previstos no art. 73, "e", da Lei nº 5.194/66. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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