Res publica e Ditadura na Transição da República Romana para o Império

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xCENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA (UniCEUB) Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais (FAJS) Curso de Direito

Alexandre Rosa Graziani

Res Publica e Ditadura na Transição da República Romana para o Império

Orientador: Prof. Dr. Henrique Simon

Brasília, Agosto de 2015

Alexandre Rosa Graziani

Res Publica e Ditadura na Transição da República Romana para o Império

Brasília, Agosto de 2015

Dedico esta pesquisa à incansável busca pelo conhecimento.

Resumo O objeto desta pesquisa consiste nas concepções de res publica e de ditadura durante a transição da República romana para o Império. Sob a forma de pesquisa-síntese, abrange paralelamente o caminho da política durante o período de transição do governo republicano para um poder autocrático em Roma. Considera-se, portanto, características do corpo institucional que regia a República, as facetas do poder ditatorial, e as influências dos dois grandes personagens nessa transição: Júlio César, ditador, e Octávio Augusto, o primeiro imperador. Do objetivo principal, cuja base encontra-se na análise da Res Publica e da ditadura nos governos de Augusto e César e na exposição das consequentes transformações político-constitucionais romanas, derivam objetivos específicos: descrever a nova situação encarada pela República com a ascensão de César ao poder e o contexto histórico; determinar como se deu o uso da ditadura de César e a centralização gradual do poder que contribuíram para as transformações no sistema político da época; e caracterizar as mudanças da concepção de Res Publica com o advento do principado de Octávio Augusto. A metodologia da pesquisa desdobra-se da coleta de informações de livros sobre a história de Roma, sobre o Direito Romano, e sobre os sistemas políticos da antiguidade. Além do levantamento bibliográfico, há usufruto de trabalhos relacionados, e há, outrossim, a utilização de textos online reconhecidos no meio acadêmico. A pesquisa desenvolveu-se inicialmente com a coleta massiva de dados para a produção de base teórico-estrutural do assunto objetivado, a seguir com o desenvolvimento dos tópicos e conteúdo escrito. Resulta-se, deste trabalho, análise esmiuçada, oriunda de diversos pontos de vista, acerca de conceitos modernos no contexto da antiguidade. A República romana a caminho da monarquia, com efeitos da ditadura, e os meios necessários utilizados por Júlio César e Octávio Augusto para a consolidação desse poder autocrático.

Palavras-Chave: Res publica romana. Ditadura. César e Augusto.

Sumário 1.

Introdução ................................................................................................................... 6

2.

As instituições romanas ............................................................................................... 8 2.1 O antigo rei ............................................................................................................... 8 2.2 Os magistrados .......................................................................................................... 9 2.3 A ditadura: uma magistratura excepcional ............................................................... 10 2.4 O Senado ................................................................................................................ 11 2.5 Os Comícios ........................................................................................................... 12 2.6 Sobre as instituições Religiosas ............................................................................... 15

3.

A Sociedade .............................................................................................................. 17 4.1 Os patrícios ............................................................................................................. 18 4.2 Os Clientes .............................................................................................................. 18 4.3 Os Plebeus .............................................................................................................. 19 4.4 Os Escravos ............................................................................................................ 20

4.

Sobre o Direito Romano ............................................................................................ 21

5.

A Fundação e os povos Pré-Romanos ........................................................................ 25

6.

Da Fundação à República – A Monarquia.................................................................. 27

7.

A Res Publica ........................................................................................................... 29 8.1 O nascimento .......................................................................................................... 29 8.2 O que foi a República Romana? .............................................................................. 31

8.

O Contexto Político do Final da República ................................................................ 35 9.1 O Prelúdio Revolucionário ...................................................................................... 35 9.2 Caio Mário – Indícios prematuros de um regime autocrático ................................... 36 9.3 Sila – O Autoritarismo Ascendente ......................................................................... 37

9.

Júlio César e a Fragilidade Republicana .................................................................... 40

10.

Júlio César – A República em colapso certo ........................................................... 42

10.1 O Primeiro Triunvirato e a ascensão de César ........................................................ 42 10.2 César como obstáculo à tirania: um paradoxo ........................................................ 43 11.

César e ditadura: elementos do poder absoluto ....................................................... 44

12.

De César a Augusto: a revolução e o destino das instituições republicanas ............. 47

13.

Considerações finais .............................................................................................. 52

14.

Referências ............................................................................................................ 54

15.

Figuras................................................................................................................... 56

1. Introdução

O objeto desse trabalho são as ideias de res publica e de Ditadura na política, no direito e na sociedade e seu funcionamento, desde os primórdios dessa civilização ao início do grandioso Império Romano, com foco nas mudanças ocorridas no período denominado a Crise da República (século I a.C.). Fase importantíssima do período da história ocidental, expõe-se, nesse contexto, a relevância de personagens centrais como Júlio César e Octávio Augusto, que tornaram essa revolução possível. Este estudo busca determinar, descrever e caracterizar como e quais foram as mudanças na concepção da Res Publica; como se deu o uso das ditaduras de César e seus antecessores que levaram à transformação da estrutura político-constitucional romana até o advento do império com Octávio Augusto; contexto político, jurídico e social relevante. A problemática da pesquisa encontra-se na análise desse período histórico extremamente sensível e marcante. Ele representa a série de fatos que possibilitaram revolução radical no governo de Roma. As façanhas de Júlio Cesar e de outros aspirantes à autocracia antes dele dão início ao fim da república romana tão admirada por Cícero, e recheiam de transições esse período instável: guerras civis, levantes escravagistas, alianças e traições políticas, até a ascensão e consolidação de Octávio Augusto como imperador romano. Com as informações de hoje, podemos concluir quais as mudanças consequentes das suas ações, medi-las e documentá-las em pesquisa-síntese. A transição da república para o império tem repercussão até hoje pela sua marca histórica e associação com situações do presente. Enquanto mundo romano mudava de governo, as relações de poder e autoridade sofriam alterações. A base da república romana era o senado. O senado possuía a auctoritas (autoridade) enquanto a magistratura mantinha a potestas (poder), os quais, juntos, definiam a soberania do estado. A questão do caminho gradual para a consolidação da autocracia e determinante ditadura de Júlio César, que na abordagem da pesquisa abre as portas para as transformações da república, está fortemente ligada às questões atuais. A ditadura representa a supressão do direito individual, concentrando tanto a potestas quanto a auctoritas na mão de um único indivíduo, o ditador. Recentemente, o Brasil passou por situação parecida. O golpe militar de 1964 suspendeu os direitos da população. Ao considerar os primórdios desses conceitos na Roma antiga, suas

funções, concepções e formas de uso, é possível abordar e relacionar o caso brasileiro com o exposto nesse trabalho como objeto de outra pesquisa. Assim, a ideia de república também pode ser utilizada nessa relação. A Res Publica romana difere da república de hoje. A Res Publica não só representava Roma: ela era Roma. Com o início do império, tomou papel secundário, talvez até fictício, que ainda pode gerar reflexões a respeito de sua fragilidade. Sobre o método utilizado, a pesquisa-síntese foi em geral baseada em levantamentos bibliográficos para identificar os elementos importantes do objeto proposto, e foi dividida em fases. A primeira fase referiu-se à produção de base teórico-estrutural de cada objetivo da pesquisa. Essa parte será, basicamente, reflexo de análise documental. Ocorrerá, portanto, severa coleta de informações a respeito do assunto objetivado. A segunda fase referiu-se ao desenvolvimento dos tópicos relacionados aos objetivos da pesquisa. Ela foi baseada em diversos tipos de fontes: não só livros, mas também materiais acadêmicos publicados online, professores de universidades em entrevistas, e acadêmicos com interesses em comum. A terceira fase foi o momento de definição da própria introdução, das considerações finais, das revisões e das correções. Por quase todo esse conhecimento acerca da política e organização do Estado romano de tempos remotos e lendários devemos crédito, principalmente, à Tito Lívio, Cícero e Plutarco. Muitas das informações literárias que levaram a essas conclusões derivam dos relatos feitos por esses historiadores romanos (GIORDANI, 1979, p. 87).

2. As instituições romanas

2.1 O antigo rei O rei (rex) data da fundação de Roma, e se extingue com a República. Era um magistrado único e vitalício, e mantinha o poder de chefe de Estado. A sucessão do rei não era hereditária, e há controvérsias se ele era eleito, indicado pelo antecessor ou escolhido pelo interrex, este um governante temporário oriundo do Senado com mandato de 5 dias (interregnum), passando o poder a outro senador findo o prazo nas mesmas condições, e assim por diante até que fosse nomeado o novo rei. Para Luiz Antônio Rolim (2003, p. 39), a indicação do sucessor ocorria a partir de consultas aos deuses (auspicius) realizada durante o interregnum. Para José Carlos Alves (2012), cabia ao interrex apontar o novo rei quando não indicado pelo antecessor. Já Mário Giordani alega que o rei era escolhido pela assembleia das cúrias (comitia curiata) e recebia posterior ratificação do Senado (GIORDANI, 1979, p.87). Há também fontes mais esparsas as quais afirmam que o rei era eleito dentre os senadores, apesar de eleição contradizer expressamente José Carlos Alves, quando esse diz “sua sucessão não se fazia pelo princípio da hereditariedade ou da eleição” (2012, p. 8). “A realeza romana desorienta um pouco o leitor habituado ao rito de transmissão do poder na história das monarquias europeias. Em Roma, não existe a apropriação familial do trono, nem mesmo uma apropriação étnica.”(ROULAND, 1997, p. 40). O monarca tinha o comando do exército, o poder de polícia, as funções de juiz e sacerdote, amplos poderes administrativos, como o monitoramento do tesouro e das terras públicas, e poderes diplomáticos (ALVES, 2012, p. 8). Relata-se que a figura do rei estivesse muito associada à religião, pois era ao mesmo tempo chefe de Estado e chefe supremo da religião. O rei detinha o imperium¸ caracterizado por um poder absoluto nos assuntos temporais civis, militares e religiosos. Além disso, competia ao rei declarar guerras e firmar a paz, comandar o exército, convocar e presidir os comícios e assembleias, e apontar os membros do Senado (ROLIM, 2003, p. 39-40). Com a virada republicana, ver-se-ão distribuídas essas funções a princípio concentradas no monarca para as novas instituições. De acordo com Luiz Antônio Rolim, apesar dos plenos poderes temporais e espirituais do rei, a ele não competia criar leis (jus dicere), mas sim aplicar as sentenças (jus dare) de

acordo com a vontade dos deuses, estes que criavam o direito através dos sacerdotes, cabendo aquela função já ao Senado e aos comícios (ROLIM, 2003, p. 40). Observa-se, entretanto, que na maior parte das bibliografias o rei é descrito de forma a subintender-se uma função legislativa, assim como dizem expressamente Michel Christol e Daniel Nony (2000, p. 46). Era do rei a responsabilidade de administração da justiça.

A forma processual

judiciária tomava a forma de um processo público ou particular, conforme o caso em que o rei interviesse por sua própria vontade, ou fosse chamada pela parte. Esse papel seria posteriormente promulgado ao pretor, um dos mais respeitáveis magistrados romanos, já na República (MOMMSEN, 1971, p. 68). Dispunha de uma série de auxiliares nas funções políticas, judiciárias e religiosas, que foram as sementes de algumas futuras instituições e magistraturas romanas. Nas funções políticas, contava com o tribunus celerum (comandante da cavalaria), o tribunus militium (comandante da infantaria) e o praefectus urbis (uma espécie de regente, que se encarregava da custódia da cidade durante a ausência do rei). Nas funções judiciárias, apresentavam-se como auxiliares os duouiri perduellionis (juízes nos casos de crime de traição ao Estado) e os quaestores parricidii (juízes nos casos de parricídio, um dos crimes mais abomináveis do período, que não se limitava ao assassinato do próprio pai, e sim de um pater, um chefe de família). E, por fim, nas funções religiosas, auxiliavam o rei principalmente os membros do Colégio dos Pontífices e Colégio dos Áugures. (ALVES, 2012, p. 8-9). Parte da potestas real seria transferida aos cônsules após 509 a. C., com a República.

2.2 Os magistrados Com o advento da República, a auctoritas (autoridade) e a potestas (poder), atributos antes inseridos na qualidade do extinto rei, se dividiram, respectivamente, entre o Senado e os cargos da magistratura. Os poderes dos magistrados se resumiam na postestas, e, em determinados casos, no imperium, poder derivado do antigo rei. A potestas corresponde “à competência de o magistrado expressar com sua própria vontade a do Estado, gerando para este direitos e obrigações” (ALVES, 2012, p. 17-18). Já o segundo, o imperium, “é a personificação, no magistrado, da supremacia do Estado, supremacia que exige a obediência de todo cidadão ou súdito, mas que está limitada pelos direitos essenciais do cidadão ou pelas garantias individuais concedidas por lex publica. O imperium compreende o poder de levantar tropas e comandá-las, o direito de apresentar

propostas aos comícios, a faculdade de deter e punir os cidadãos culpados”. (ALVES, 2012, p. 17-18). A potestas era posse de todos os magistrados, mas o imperium limitava-se a 4 magistraturas: o consulado, a pretura, a ditadura e o tribunato militar consular potestate. A magistratura de maior prestígio era o consulado, que marcava a etapa final do cursus honorum (caminho das honras ou curso honorífico das magistraturas). Além dessas magistraturas, outras também desempenhavam atividades importantes na organização estatal, como a censura (recenseamento dos cidadãos e suas riquezas), a questura (direção das finanças), da edilidade (gerência dos serviços públicos) e o tribunato da plebe (representante da plebe que possuía poder de veto nas deliberações legislativas da civitas1, o intercessio da potestas tribunicia), estes dois últimos exclusivos da classe plebeia. (ALVES, 2012, p. 17-18). Em temos gerais, as magistraturas eram colegiadas, ou seja, constituídas de mais de um membro, podendo um vetar a ação do outro (intercessio). Ao final da República, eram os magistrados eleitos anualmente pelos comícios (os censores, porém, de 5 em 5 anos); eram desprovidos de remuneração pelo desempenho da função; e os magistrados eram invioláveis durante o exercício do cargo, podendo existir, entretanto, prestação de contas posterior ao seu mandato. (ALVES, 2012, p. 17-18).

2.3 A ditadura: uma magistratura excepcional Sobre a ditadura, compreende-se que, a partir de diversas fontes coligidas, ser ditador em Roma não era sinônimo de ser ditador na contemporaneidade. Ao contrário dos recentes casos de governos ditatoriais, esses em geral investidos de poderes ilimitados, de prazo indefinido, de imposição pela força (coercitivo) e desprovidos de qualquer base legal, a ditadura romana era uma instituição de caráter extraordinário autorizada pelo próprio direito romano, com determinados limites de atuação. Em comparação, a maior semelhança entre essas duas espécies de ditadura separadas por mais de dois mil anos é a concentração de demasiado poder nas mãos de um só indivíduo, isso porque na Res Publica romana, apesar de alguns limites, os poderes ditatoriais ainda eram muito amplos, e seus decretos, lei. A ditadura era uma magistratura excepcional. Em casos de emergência ou caos na civitas, permitia-se aos cônsules apontar um ditador, o qual costumava ser um dos próprios cônsules. O ditador não podia revogar ou mudar as leis constitucionais, declarar guerra, criar A civitas pode ser definida como um paralelo romano à polis grega, “estado cidadão”. A urbs seria então a civitas e a plebs (a organização plebeia) stricto sensu, isto é, a cidade em si (MOUSOURAKIS, 2007). 1

novos impostos para os cidadãos romanos, nem exercer o papel de juiz nos casos de direito civil. A lei permitia que o ditador tivesse mandato de apenas 6 meses, podendo ser renovado por até mais 6 meses, uma vez que não resolvida a crise em razão pela qual elegeu-se o ditador, totalizando, no máximo, 1 ano. Compreende-se, portanto, que era um cargo dentro dos limites formais da legalidade. Magistratura prevista em lei, e com objetivo nobre: reorganizar o Estado romano em situações difíceis. Assim como ser cônsul, personificar o ditador era também façanha de grande prestígio dentro do cursus honorum.

2.4 O Senado

Figura 1 – O Senado Romano Na monarquia nasce o Senado. O Senado originou-se como órgão consultivo e fonte da ligação com a fundação da cidade. Competia a ele aconselhar funcionários públicos e o próprio rei. Costuma-se dizer que o Senado formou-se inicialmente a partir de um grupo de 100 membros da aristocracia, que posteriormente aumentou o número para 3002, os patres, (os pais fundadores, ideal inclusive introduzido no processo de independência e formação dos

2

O número de senadores manteve-se em trezentos durante quase toda a República. Em 82 a.C., entretanto, esse número passou a aumentar progressivamente, até que, em 31 a.C., contava-se quase mil senadores. (ROULAND, 1997, p. 186)

Estados Unidos, dois milênios depois), durante o reinado de Rômulo. (CENTENO, 1997, p. 18-20; BOAK, 1921). Inicialmente, o Senado era convocado pelo rei e a ele era subordinado. Seus membros, os chefes das famílias patrícias, eram escolhidos diretamente pelo monarca. Em relação a ele, a função do Senado era estritamente consultiva. Entretanto, com a extinção do rei e advento da república, sua função passou a ser confirmatória. Toda deliberação dos comícios precisava da ratificação do Senado para possuir validade (desde a monarquia, o Senado obtinha a patrum auctoritas, porém ainda limitada pelo rei, diferentemente do que acontece na República) (ALVES, 2012, p. 9). Além disso, fiscalizava despesas públicas, responsabilizavase pelas questões de recrutamento de tropas e tratava sobre a relação de Roma com estrangeiros (ROLIM, 2003, p. 40). Após 509 a.C., instituição fortalece-se de forma a ser a peça mais importante de Roma, cujo o principal instrumento, a patrum auctoritas, o poder de ratificar ou vetar todas as ações relevantes da administração, tornou-se mais abrangente.

2.5 Os Comícios “Os comícios eram as assembleias do povo. Elegiam os magistrados, votavam as leis e, até a criação de um tribunal próprio, decidiam, em grau de apelação, sobre as sentenças que cominassem as condenações mais severas.” (CHAMOUN, 1954, p. 7). 2.5.1 Comitia curiata A Comitia curiata era uma assembleia restrita à aristocracia e dividida por cúrias, ou curiae (as gens eram divididas inicialmente em três tribos, ramnes, tities e lúceres, divisão que data dos tempos de Rômulo. Era uma reunião que, apesar de significar uma instituição de grande relevância na urbs durante a monarquia pré-republicana, é quase totalmente substituída em suas atribuições pela comitia centuriata. Cada tribo era subdividida em 10 cúrias. O critério de divisão das tribos é controvertido. De acordo com Rolim, o critério de divisão das tribos baseava-se nos montes (regiões) onde morava cada grupo.) A assembleia era convocada pelo antigo rei, pelo interrex, ou pelo tribunus celerum. A reunião geralmente ocorria ao pé do Jupiter Optimus Maximus (Capitólio), no comitium. Acredita-se que a contagem de votos consistia na apuração da maioria dos votos em cada cúria, e a posterior contagem do maior número de cúrias em favor ou contra a proposta em votação para que fosse decidido. Esses comícios não deliberavam, apenas ratificavam ou rejeitavam propostas de quem lhes presidia (ALVES, 2012, p. 11)

De acordo com Arthur Boak, essa assembleia do período monárquico (comitia curiata) não possuía função legislativa alguma (concepção mais aceita), mas compunha relativa importância na decisão de declaração de guerras, e, também, na nomeação de um novo rei, sendo esse último papel, por vezes, controvertido ou pouco preciso (BOAK, 1921). Relata José Carlos Alves que a comitia curiata sempre se pronunciava quando se planejava modificar, em casos concretos, a ordem legal da civitas. Tratava de diversos assuntos da ordem privada: na alteração do quadro de famílias (ad-rogações); na derrogação da ordem legal da sucessão (testamento calatis comitiis); na dispensa da pena em favor do condenado (provocatio ad populum); no rompimento de tratado ou, como bem expôs Arthur Boak, na declaração de guerra; na convocação de militares; e até mesmo na cobrança de impostos (ALVES, 2012, p. 11; ROLIM, 2003, p. 40-41). Essa assembleia discutia, em geral, fatos políticos e questões de menor relevância para a vida romana. Aos assuntos que necessitavam de maior atenção, tudo que era ali discutido e votado era encaminhado para rei ou para Senado (ROLIM, 2003, p. 41). 2.5.2 Comitia calata Ao povo3 não era dada a chance de manifestar-se nas questões religiosas, mas era convocado para tomar conhecimento de avisos, notícias e comunicações que em geral que lhe interessavam. Essas assembleias chamavam-se comitia calata (ALVES, 2012, p. 11). “Nada se votava e nada se discutia; elas eram apenas informativas, daí a denominação de comitia calata, ou seja, assembleias caladas.”(ROLIM, 2003, p. 41). 2.5.3 Comitia Centuriata Aos plebeus também foi concedido o direito de participar e votar nas assembleias populares. Originou-se, no final da realeza (por volta de 540 a. C.), durante o reinado de Sérvio Túlio, a Comitia Centuriata, uma assembleia mista de patrícios e plebeus (ROLIM, 2003, p. 41). Essa assembleia fortalece-se na República, de forma a substituir, na prática, a Comitia Curiata, nas mais diversas funções (BOAK, 1921). Essa assembleia tinha uma característica fortemente militar, e era formada sobre uma base censitária4. Seus membros consistiam necessariamente em soldados, a maior parte oriunda de parcela enriquecida da plebe (ROULAND, 1997, p. 43/44). 3

A termologia povo, nesse contexto, refere-se às massas populares oriundas das classes sociais mais numerosas da civitas e paralelamente menos favorecidas, tais quais, principalmente, os plebeus, clientes e escravos.

Competiam à Comitia Centuriata tarefas como votar leis, assinar tratados, decisões em matéria da declaração de guerra, atos todos praticados sempre em respeito à ratificação do Senado. Compunha-se por 193 centúrias, cada uma composta por 100 homens, como as centúrias da organização do exército. A eles cabia o direito exclusivo de eleger alguns dos mais importantes magistrados (cônsules, questores e pretores), e também serviam de instância final no julgamento de casos de pena de morte decretada pelos cônsules (BOAK, 1921). O comício acontecia no Campo de Marte, e seus membros compareciam todos armados. Os membros eram divididos em cinco classes, de acordo com o poder financeiro. Para cada classe, um número definido de centúrias divididas igualmente entre homens acima de 46 anos (os seniores) e abaixo (os juniores). A primeira classe compreendia 80 centúrias, acoplada a mais 18, que compreendia os elegíveis para servir na cavalaria (equites). A segunda, a terceira, a quarta, 20 centúrias cada, e a quinta, a última da escala, 30 centúrias, sendo a ela acoplada mais 5 centúrias extra-classe (Músicos e mecânicos militares) (BOAK, A., 1921; ROULAND, 1997, p. 44). De acordo com Norbert Rouland, a Assembleia Centurial poderia ter determinado o “início da democracia romana”, e esclarece que “se ela (a democracia) não ocorreu, é porque houve um empenho em limitar-lhe severamente os efeitos.”. Esse empenho em limitar os efeitos da Assembleia Centurial consistia, essencialmente, no esquema de voto. “À semelhança dos Estados Gerais da França do Ancien Régime o voto é sufragado por grupo, não por indivíduo.[...] Assim sendo, o voto por grupo, tal como estabelece a reforma de Sérvio, converte a maioria numérica em minoria eleitoral.” O número de centúrias das duas primeiras classes era significativamente mais elevado, e portanto bastava que os cidadãos mais ricos fizessem a soma de seus sufrágios para conseguirem o que queriam (ROULAND, 1997, p. 43-44). 2.5.4 Comitia Tributa Na República, grande avanço na organização estatal deu-se quando os plebeus conseguiram a divisão em tribos geográficas, ou seja, classificavam a população segundo as circunscrições territoriais. “Os antigos comícios por cúrias, dominados pelos patrícios e seus clientes, foram completados por comícios de tribos, nos quais prevalecia a plebe.” (PINSKY, 2010, p. 53).

4

Norbert Rouland (1997) trata a condição de participação dessa assembleia baseada na fortuna de cada indivíduo, enquanto Arthur Boak (1921) insere essa coDndição no tamanho das terras de cada membro.

Os comícios por tribos se confundiam com as reuniões da plebe (concilia plebis), devido à maioria numérica de plebeus. As leis votadas pelos comícios da plebe chamavam-se plebiscitos. Estes acabaram por ser assimilados às leis votadas pelos outros comícios. O tribuno da plebe era o magistrado eleito pelo Concílio da Plebe para representar os interesses e direitos plebeus (CHAMOUN, 1954, p. 7). O tribuno da plebe era o magistrado eleito pelo Concílio da Plebe para representar os interesses e direitos plebeus. Além dele, por meio dessa mesma reunião elegiam-se os tribunos militares, questores e edis (PINSKY, 2010, p. 63).

2.6 Sobre as instituições Religiosas Diz Luiz Antônio Rolim (2003), “Em meio a tão arraigada religiosidade, nenhum romano podia ocupar qualquer cargo público, fosse o de rei ou o de magistrado, se não fosse pela vontade dos deuses.”. Havia um processo de consulta aos deuses, que costumava ser realizado pelo Colégio dos Áugures, processo esse que comumente variava entre a análise das entranhas de animais, voo dos pássaros (auspicia ex avibus) ou do estudo dos astros e sinais celestes (auspicia coelestia). Os nomes indicados pelos deuses eram os candidatos, e estes, ao que indicam alguns estudos, eram eleitos pelo povo nas assembleias. (ROLIM, 2003, p. 35) No contexto social mítico da realeza, a classe sacerdotal gozava de extraordinária importância, não só no âmbito da política, mas também no âmbito da justiça. “Os sacerdotes eram os árbitros do divino e do humano”. Serviam de intérpretes e conselheiros em todos os casos da vida civil. (ROLIM, L. A., 2003, p. 42). “Os pontífices criaram uma verdadeira jurisprudência que por muito tempo influenciou nas bases do Direito Romano” 5. Além do Colégio dos Áugures, destacava-se entre os grupos sacerdotais o Colégio dos Pontífices. Este último, o Collegium Pontificium, era liderado pelo pontifex maximus. A instituição conduzia a religião pública, e tratava da relação entre comunidade e suas divindades (BOAK, 1921). “Toda a vida romana, portanto, quer sócio-política, quer econômica, e notadamente o seu direito, foi diretamente marcada pelo sentimento religioso de seu povo, e a religião foi a base da constituição de sua sociedade e alicerce de todo o seu ordenamento jurídico.” (ROLIM, 2003, p. 35)

5(ARGUELLO,

42).

L. R. Manual de derecho romano – Historia e instituciones. p.44, apud ROLIM, L. A., 2003, p.

Em 368 a. C., devido a uma série de distúrbios sociais contra a ordem patrícia vigente, consolidou-se admissão de plebeus nos colégios de sacerdotes (PINSKY, 2010, p. 54).

3. A Sociedade Roma fora formada por pastores latinos, e, posteriormente, acolheu sabinos e etruscos, construindo-se, então, as bases genéticas da sociedade romana. A herança guerreira deixada pelos etruscos acabou por definir o homem romano principalmente pela sua nítida supremacia militar: “guerreiro disciplinado e portanto eficiente e valente como nenhum outro. [...] e dotado de um admirável sentido de organização”. Diz Giardina que esse sentido de organização era assegurado por três importantes fatores: o exercício das armas (armorum exercitio), a disciplina dos acampamentos (disciplina castrorum), e o modo de utilizar o exército (usus militae) (GIARDINA, 1992, p. 7). É sabido, outrossim, que esse está longe de ser o único fator que representava a grandeza de Roma e seu domínio do mundo conhecido. Mas o aspecto militar, a organização e a qualidade da dominação efetiva e duradoura embasada numa complexidade jurídica formidável foi, indubitavelmente, alguma das heranças mais marcantes da civilização romana. Cícero defendia que isso não era suficiente para explicar o domínio romano, e acrescentava que, além dos aspectos políticos, a escrupulosa devoção religiosa (pietas e religio) própria dos romanos também foi determinante (GIARDINA, 1992, p. 7). No que se refere à organização social interna da civitas, a divisão da população romana é classicamente baseada na distinção entre os patrícios (os patres; os aristocratas; aqueles que pertenciam à nobreza romana e eram naturalmente cidadãos), os clientes (os que exerciam uma espécie de vassalagem primitiva para com seus patronos); os escravos (eram objetos; bens passíveis de compra e venda); e os plebeus (os habitantes de Roma que não se encaixavam nas demais categorias; uma turba mal organizada; o povo em geral). “A sociedade romana, inicialmente, era constituída por classes sociais bem definidas, separadas num sistema hierárquico determinado pelo nascimento, fortuna e domicílio da pessoa. Assim, o povo que habitava a pequena aldeia de Roma era dividido nas seguintes categorias sociais: patrícios, clientes, plebeus e escravos.” (ROLIM, L. A., 2003, p. 35).

Nesse contexto, faz-se muita referência à luta entre a plebe o patriarcado. Além desses dois grupos, há de ressaltar que os clientes e os escravos eram também personagens de relativa importância e pertencentes ao cenário político, social, econômico e jurídico.

Comentado [ARG1]: Parágrafo excluído. Sobre o homem romano, quando comparado a outros povos, diz Andrea Giardina: “Os romanos eram menos prolíficos que os gauleses, mais baixos que os germanos, menos fortes do que os espanhóis, menos ricos e astutos que os africanos, inferiores aos gregos nas técnicas e na razão aplicada às coisas humanas.” O romano era, de um ponto de vista primário, um sujeito aparentemente inferior aos outros em muitas qualidades. Possuía, entretanto, uma “superioridade decisiva”, uma “vocação para dominar”, a qual era assegurada por três importantes fatores: o exercício das armas (armorum exercitio), a disciplina dos acampamentos (disciplina castrorum), e o modo de utilizar o exército (usus militae). Essa “requintada ciência bélica impregnada de ética convertera-se em fundamento da audácia, da certeza do êxito, e, ao mesmo tempo, característica peculiar do tipo romano”. (GIARDINA, A., 1992, p. 7).

4.1 Os patrícios Os patrícios eram a aristocracia romana. Pertenciam a essa categoria os descendentes das antigas famílias fundadoras de Roma. Conhecidos também por quirites, eram agrupados em gens. Os membros dos gens eram os gentiles, e o conjunto daqueles formava todo o patriarcado, as gentes. Originalmente, a família patrícia era indivisível, e tinha como chefe o pater familiae, o pai, que exercia amplos poderes, inclusive de vida ou morte, sobre os demais gentiles. A reunião dos pater familias para discutir os problemas da comunidade deu origem ao Senado. Durante toda a realeza e meados da República, somente os patrícios tinham direitos, pois eram os únicos que possuíam os status civitatis, qualidade que lhes conferia o título de cidadão romano. Cidadão, ao período real, era o único que podia cultuar os deuses da cidade e os antepassados da família com juramentos de respeito, obediência e veneração. Como cidadãos romanos, esses patrícios partilhavam do direito de votar e serem votados, de ingressar no exército (direito também concedido à plebe no governo do rei etrusco Tarquínio, o Antigo), de ser proprietário, de ter um patrimônio e de tornar-se titular de direitos, ou seja, gozavam do ius civile, o direito civil romano. Possuíam as terras, controlavam a máquina estatal romana (civitas) e administravam a justiça. Eram a nobreza romana (ROLIM, 2003, p. 35-36). Todos esses privilégios políticos, religiosos, sociais, econômicos e jurídicos foram gradativamente cedendo à pressão da plebe. Até o fim da República, o número de cidadãos foi aumentado significativamente e boa parte das magistraturas abriram-se à classe. Aplicou-se portanto o direito civil romano (ius civile) a uma parcela maior da população, esta que antes era excluída e que compunha plebeus e clientes.

4.2 Os Clientes Para José Carlos Alves, a clientela era espécie antiquíssima de vassalagem a qual se baseava na dependência geralmente voluntária de indivíduos às famílias patrícias, às gens em troca de proteção. “Os clientes eram, portanto, súditos e protegidos dos gentiles” (ALVES, 2012, p. 10). A relação compreendia a obrigação de obediência (obediência, obsequium, e operae) por parte dos clientes, e contrapunha-se ao direito de exigir dos gentiles proteção e assistência (ALVES, 2012, p. 10) “Clientes eram estrangeiros que viviam às expensas dos patrícios, sob sua dependência e proteção. Como estrangeiros, não tinham nem

aspiravam a cidadania romana. Não sendo descendentes das antigas famílias patrícias, não tinham, consequentemente, o sangue puro romano.” (ROLIM, 2003, p. 37).

Os clientes costumavam ser bem recebidos pelos patrícios. Quanto mais clientes tivesse um aristocrata, mais reconhecido seria ele na sociedade romana. A clientela formava o segundo escalão da comunidade. Com a proximidade em relação às famílias patrícias, eram concebidos com presentes, participavam das festas, eventos do patriarcado em geral, e podiam até se ligar à religião de seu patrono. Ao cliente cabia também defender o patrício protetor. A clientela era em sua maior parte composta por estrangeiros, que muitas vezes traziam consigo novos conhecimentos (ROLIM, 2003, p. 37). Eram concebidos clientes por meio dos atos solenes de dependência a um pater familia patronus6, em virtude da deditio e da applicatio que indicavam, respectivamente, clientelismo de vencidos em guerras e submetidos às gens, e emigrados que se submetiam voluntariamente à proteção das gens. Escravos libertos, mediante manumissio7, por vezes viravam clientes de seus antigos donos (ALVES, 2012, p. 10). Fustel de Coulanges, entretanto, afirma em sua obra A Cidade Antiga, que nos tempos de Cícero8 a clientela em seus termos primordiais não mais existia. No decorrer da história de Roma, os clientes foram gradualmente se integrando à plebe. “A clientela primitiva deu lugar a uma clientela de novo gênero, vínculo voluntário e quase fictício, que já não acarreta as mesmas obrigações. Já não distinguem mais em Roma as três classes: patrícios, clientes e plebeus. Restam apenas duas, pois os clientes incorporaramse à plebe.”(COULANGES, 1975, p. 219/220).

4.3 Os Plebeus “Os plebeus não eram considerados “cidadãos romanos” e nem mesmo eram considerados como parte do povo romano.” (ROLIM, 2003, p. 38). “Eram uma turba não muito organizada em Roma, um mundo à parte”. . (ALVES, 2012, p. 10). A origem da plebe não é precisa, mas costuma-se considerá-la oriunda de territórios conquistados e povos vencidos em guerras, dos clientes de famílias patrícias que se extinguiram, ou de estrangeiros marginalizados. Os plebeus habitavam o solo romano, mas não integravam a cidade. Os 6

Chefe familiar patrício que exercia seu poder sobre seus descendentes e cônjuge. Um patre. Ato que concedia liberdade ao escravo. Cícero (106 a. C. – 43 a.C.) viveu durante o período crítico da República tardia, tendo ele sido contemporâneo de figuras elementares como Júlio César e Octávio Augusto. 7 8

Comentado [ARG2]: ?

plebeus, a rigor, eram todos aqueles que viviam em Roma, mas que não possuíam sangue descendente dos pais fundadores da cidade, nem vínculo obrigacional com os patrícios, desde clientela (essa que, por vezes, pode originar-se na plebe) à escravidão. Em Roma, os plebeus dedicavam-se ao artesanato, à agricultura e ao comércio. No quesito religioso, havia grande distância entre o patrício e o plebeu. Relata-se que eram os rejeitados das divindades, e por isso não tinham o direito de cultuá-las. Os plebeus careciam, também, de direitos públicos e privados. Geralmente não possuíam fortuna ou propriedades (ROLIM, 2003, p. 38). Na República, os plebeus ganham mais espaço e importância no aspecto

político. O marco dessa conquista é a criação do tribuno da plebe.

4.4 Os Escravos Os escravos eram simples objetos que movimentavam um grande mercado. Roma, em seu processo de expansão contínuo, conquistou muitos povos e territórios, bombeando a economia com a comercialização de escravos, negócio lucrativo e característica elementar da vida romana. Não é sem fundamento que alguns teóricos da história romana atribuem à crise do sistema escravagista a causa para a queda do império ocidental em 476 d.C.. “Eram comprados e vendidos como simples mercadorias, e seus proprietários (dominus) podiam abandoná-los, fustigá-los, e até mesmo matá-los.” (ROLIM, 2003, p. 38-39) Ser escravo era ser res (coisa) apenas, e este carecia, portanto, de qualquer direito. Era tradado como um bem. Não eram todos os que tinham condições de comprá-los, e mantê-los.

4. Sobre o Direito Romano É sabido que muitas das informações sobre o Direito Romano derivam do Corpus Iuris Civilis, a compilação das leis romanas efetuada pelo imperador Justiniano, em aproximadamente 530 d. C., já, portanto, após a queda do Império Ocidental, ocorrida em 476 d. C.. O direito romano é comumente dividido em 3 fases: O Direito Arcaico, o Direito Clássico e o Direito Pós-Clássico. As fontes iniciais do direito romano baseiam-se no costume (mos maiorum), assim como grande parte dos povos e civilizações em formação. Um mecanismo espontâneo e independente, praticado e transmitido às gerações seguintes pela tradição, o costume monopolizava o direito nos primórdios de Roma.

Na Realeza, a jurisprudência

(iurisprudentia, traduzido do latim, “ciência do Direito”) era conduzida pelos pontífices, que a manipulavam por meio de aplicação de fórmulas para solucionar os litígios jurídicos. Nesse período, é possível que possam ter vigorado as leis régias. Tais leis, ao que tudo indica, não passavam de regras costumeiras, sobretudo de caráter religioso, e sem qualquer aspecto de escrita (ALVES, 2012, p. 12-13). Com o advento da República ao fim do século VI a.C., segundo a tradição, logo no século seguinte surgiu a Lei das XII Tábuas, o primeiro “monumento legislativo dos romanos”. Conta-se que, em razão da luta entre o patriarcado e a plebe (em busca de acabar com a incerteza do direito por meio da elaboração de um código e de limitar a arbitrariedade dos magistrados patrícios), propôs-se, por volta do 462 a.C., a criação de uma magistratura composta por dez membros (os decemuiri legibus scribundis) que elaboraria um código aplicável a todos os romanos, fossem patrícios ou plebeus. O evento seguiu-se com uma viagem de três estudiosos, em 454 a.C, para a Hélade (Grécia), com o propósito de estudar as leis de Sólon. Em seu retorno, concluiu-se, então, em 450 a.C., a Lei das XII Tábuas. Fato é, entretanto, que há controvérsias sobre a autenticidade dessa Lei. Para o historiador italiano Ettore pais, por exemplo, a Lei das XII Tábuas “não é obra legislativa feita de uma só vez no século V a. C., mas conjunto de primitivos costumes do povo romano resumidos, nos fins do século IV a. C., em trabalho de caráter oficial.” (ALVES, 2012, p. 25-28).

O conteúdo expresso desse código9 (codex) é penumbroso. “Conhece-se apenas alguns fragmentos que foram transcritos por autores literários e por jurisconsultos”. Para José Carlos Alves (2012, p. 26-27), a Lei das XII Tábuas era uma lei geral que dispunha sobre questões de direito público (em menor escala), e, principalmente, sobre direito privado, a especialidade do Direito Romano, alicerce jurídico até os dias de hoje. Na Roma republicana, destacavam-se dois tipos de leis: lex rogata e lex data. A primeira originava-se mediante proposta de um magistrado e aprovada pelos comícios, ou mediante proposta de um tribuno da plebe e votada pela concilia plebis. A segunda era lei emanada de magistrados em razão de poderes a eles concedidos pelos comícios, como o caso da Lei das XII Tábuas. (ALVES, 2012, p. 25-28) Segundo Tito Lívio, em 376 a. C. dois tribunos da plebe apresentaram três propostas, as rogationes, que alteravam determinados pontos relevantes da organização estatal. Após anos de litígios correspondentes às propostas, em 367 a. C., foram aprovadas pelo Senado as leis Licínio-Sestianas (leges Liciniae Sextiae). “A estrutura política do Estado foi transformada com a aplicação das leis Licínio-Sestianas.” (CENTENO, 1997, p. 86). Aos plebeus foi concedido o direito de ocupar o cargo de cônsul, além dos já anteriormente obtidos cargos de tribunato e edilidade, e as assembleias plebeias tiveram suas resoluções (plebiscita) promovidas praticamente à categoria de leis. “As instituições da plebe foram integradas na estrutura governativa” (CENTENO, 1997, p. aa86). Em contrapartida, as mesmas leis Licínio-Sestianas provocaram a criação da magistratura pretoriana, exclusiva dos patrícios até 337 a.C., para “compensar a renúncia dos patrícios ao monopólio do consulado” (CENTENO, 1997, p. 85-86). No século seguinte, mais uma conquista plebeia foi atingida com a publicação da Lei Hortência (Lex Hortensia), que “consagrou os plebiscitos como leis aplicáveis a todos os cidadãos sem necessidade de uma sanção prévia do Senado” (CENTENO, 1997, p. 87). Faculdade interessante a ser observada era a promulgação de editos (ius edicendi), que seriam espécie de lex data, pelos magistrados romanos. José Carlos Alves enfatiza que os editos mais importantes, no caso da formação do Direito, vinham dos magistrados de função judiciária, como pretores peregrinos e os edis curis em Roma, dos governadores e dos

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A palavra código aqui utilizada não se refere ao seu sentido moderno, ou seja, é anterior ao período da codificação no começo do século XIX.

questores nas províncias, e principalmente, dos pretores urbanos10. O pretor urbano se destacava entre os demais magistrados do âmbito judiciário, fato que, consequentemente, atribuía-lhe maior importância aos seus editos. (ALVES, 2012, p. 24-25) Os pretores não podiam atribuir direito a ninguém, mas sim conceder ou negar ações. A eles cabia administrar a justiça, e possuíam as ferramentas necessárias para isso11. Com base em poderes como o imperium, supriam carências das leis e dos costumes. Regulavam a aplicação direito, deferindo ou não ações que tutelavam direitos decorrentes do ius civile. A promulgação de editos e essa administração da justiça compunham o ius honorarium ou ius praetorium (LOPES, 2012). É no meio da República que ocorre a transição do Direito Romano Arcaico para o Direito Clássico, de acordo com a concepção atual. Ainda no final da República, o formalismo era indispensável. Afirma Noubert Rouland que muito tempo ainda correria até que se elaborasse uma verdadeira ciência do direito em Roma. “no período republicano, os juízes são simples cidadãos ou magistrados indicados especialmente , homens mais políticos que juristas; quanto aos advogados12, ainda numa época tão tardia como o fim da República, Cícero os censurava duramente por não entenderem nada do Direito e por tratarem das causas mais como oradores. Em tais condições, o formalismo é indispensável. Por meio dele, as sanções jurídicas aplicam-se unicamente no caso de contratos expressos em fórmulas conhecidas , cujo sentido não permita nenhuma dúvida. A par disso, as solenidades que cercam o ato facilitam a sua comprovação e indicam o momento em que ele se conclui. Até aí, nada a ver com política. Os patrícios, todavia, sabem utilizar em seu favor essas características do direito, de cujo conhecimento guardam o monopólio. Para a burguesia plebeia dos comerciantes, no dia-a-dia dos seus negócios, é extremamente importante saber que os tratos são indiscutíveis. É preciso portanto que se apoiem em atos jurídicos, cujas formas e ritos somente os patrícios conhecem. [...] Num sistema desse feitio, o plebeu sem protetor fica relegado ao arbítrio dos patrícios. [..] Os meios de pressão dos patrícios não se limitam porém ao conhecimento dos atos que são aptos a gerar direitos. São também os únicos que sabem como sancioná-los. os procedimentos judicias estão nas mãos dos patrícios” (ROULAND, 1997, p. 50-51)

Nota-se que a justiça era, na prática, controlada pelos patrícios, uma vez que a plebe carecia de condições imediatas para impor seus direitos. O direito foi se mostrando mais

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Na doutrina jurídica civilista atual, costuma-se dizer que, na história de Roma, os pretores peregrinos encarregavam-se do ius gentium (“direito dos povos”, ou direito dos estrangeiros), enquanto os pretores urbanos, do ius civile (o direito civil romano, dedicado apenas aos cidadãos). 11 Era comum que os pretores, além da sua função tradicional de administrar a justiça, exercessem o comando de exércitos. 12 José Reinaldo, (LOPES, 2012) relata que a advocacia praticada em correspondência com a contemporaneidade surge apenas no Direito Canônico, durante a Idade Média.

complexo e igual no decorrer dos séculos da hegemonia romana, com o aumento da abrangência da categoria de cidadãos, reforma em grande parte efetivada por Júlio César e Octávio Augusto depois dele. Mas o patriarcado manteve a exclusividade do conhecimento civil oriundo de sua formação.

5. A Fundação e os povos Pré-Romanos “As fontes tradicionais para o estudo da História de Roma são, sobretudo, literárias”¹. (GIORDANI, 1979, p. 9). “Inexistem elementos convincentes que possam reproduzir de forma exata a realidade histórica da fundação de Roma, pois desse importante fato não restaram documentos ou textos escritos. O que dele sabemos foi obtido através de tradições literárias livres, transmitidas oralmente no decorrer dos séculos.” (ROLIM, 2003, p. 31).

Os mais antigos relatos históricos de Roma existentes apresentam-se em forma de anais, com registros breves sobre os eventos importantes da monarquia e do início da República. A autoria desses relatos iniciais é, por vezes, desconhecida. (BOAK, 1921, introdução). A base dos estudos contemporâneos costuma advir dos relatos literários de historiadores romanos da República tardia. Apesar de existirem outros historiadores romanos anteriores ao período, é entre os anos 100 a. C. e 100 a.d., portanto, que se encontram a maior parte dos documentos que buscam compilar os fatos históricos. Esses demonstraram um interesse em comum de buscar o elo de ligação entre Roma e a sua fundação, de forma a contemplar mais precisamente sua história. (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 12-14). Curiosamente, os povos gregos também foram grandes estudiosos de Roma. O historiador helênico Timeu de Taormina, que viveu ainda no final do século IV a. C. e na primeira metade do século III a. C., coligiu muito do que então se sabia sobre a história dos clãs italianos, antes da fundação de Roma (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 12-13) Convencionalmente, apresenta-se o ano de 753 a. C. como a data da fundação de Roma. “As origens de Roma são lendárias.” (ALVEZ, 2012, p. 7). Entretanto, essa data é controversa, pois, nesse período, a história é recheada de lacunas e mitologia. Os historiadores romanos da República tardia e do início do Império que a estipularam viveram muitos séculos depois. Escavações apontam assentamentos na região ainda anteriores a esse período, muito provavelmente pertencentes aos povos italianos como latinos e sabinos que ali formavam a liga dos “sete montes” (septimontium), antes da fundação propriamente dita (ROLIM, 2003, p. 32-33). Apesar da difícil precisão, essa data é comumente aceita pelos historiadores contemporâneos.

O conhecimento acerca das origens de Roma é, até hoje, relativamente obscuro. “A tradição histórica, preservada pelos próprios italianos e remodelada pelos historiadores romanos dos últimos três séculos a. C., não é só reduzida, como deliberadamente deturpada” (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 13). Sobre a fundação de Roma, existem duas teses. A primeira baseia-se em que Roma teria sido fundada pelos etruscos, após derrotarem as ligas do Lácio (região centro-oeste da península itálica, do latim latium), no século VIII a. C.. A segunda tese, dominante, defende que Roma teria sido fundada não pelos etruscos, e sim pelas próprias populações do Lácio, de forma que, portanto, Roma já existia quando os estrangeiros a subjugaram. Vestígios que fortalecem a segunda hipótese fundamentam-se no fato de que as mais antigas instituições romanas têm denominações de origem latina (rex, tribos, magister, cúria, etc) (ALVES, 2012, p. 7-8). Na península itálica, ainda no segundo milênio a. C., próximos ao rio do Pó, desenvolveram-se alguns povoados assentes sobre estacas, apesar de situados em terra firme e circundados por paliçadas e um fosso, para melhor se protegerem das cheias. Esses assentamentos foram denominados terramares. Para Luigi Pigorini, seu divulgador no século XIX, foi uma fantástica antecipação da civilização romana. Além dessa civilização, existiram outras que coexistiram antes da fundação de Roma, como a civilização apenina, constituída por pastores seminómades e a civilização incinerante, esta última caracterizada pela existência de grandes necrópoles com enterramento de urnas cinerárias, prática também cultuada pela população villanovense que, ao migrar para a região do Lácio, contribuiu para a formação da civilização lacial (os latinos) por volta do século X a. C. Tradicionalmente, a fundação de Roma está ligada à lenda de Rômulo e Remo, sendo aquele o primeiro rei de Roma, provavelmente de origem latina (CENTENO, 1997, p. 15-17).

6. Da Fundação à República – A Monarquia O período monárquico (753 a. C. – 509 a. C.) inicia a história da grandeza romana. Em Roma desse período coexistiu grande diversidade de povos, como latinos, sabinos, gregos oriundos das colônias do sul da Itália, outros povos italianos menores, e, finalmente, os etruscos. Sete reis governaram a cidade-Estado durante o período: Rômulo, Numa Pompílio, Tulo Hostílio e Anco Márcio, de origem latino-sabina, e Tarquínio Prisco, o antigo, Sérvio Túlio e Tarquínio, o soberbo, de origem etrusca. Estes últimos compuseram a chamada dinastia etrusca ou submissão de Roma aos etruscos, iniciada em 616 a. C.. A esses sete reis foi dado o epíteto de lendários devido à incerteza, à obscuridade e a toda influência mitológica misturada aos relatos históricos do período (CENTENO, 1997, p. 18-19). Rômulo elaborou as primeiras leis da cidade, criou o Senado e dividiu a população em três tribos: Titienses, Ramnenses e Luceres. Os seus sucessores prosseguiram com a manobra de engrandecimento da Urbs. O rei Numa Pompílio incumbiu-se da criação das instituições religiosas e sociais da cidade, como a organização do culto de Vesta, a criação dos colégios sacerdotais e a construção do templo de Jano. Tulo Hostílio e Anco Márcio marcaram um período de expansão territorial. Em 616 a.C., iniciou-se a submissão romana aos etruscos (CENTENO, 1997, p. 18-20). Sobre o povo etrusco, os relatos são ainda mais limitados. Vale citar, desde já, que essa civilização não compõe o foco da pesquisa. Historiadores não estão de acordo quanto a sua origem. Diz-se, ainda, que a ciência não resolveu o problema etrusco. O nome do povo sempre fora relativamente incerto: os gregos chamavam-nos de tirrênios, os egípcios de turch, os romanos de tuscis, e, segundo o testemunho de Dionísio de Halicarnasso por meio de estudos da epigrafia etrusca, davam a si próprios o nome de raseni (DOS SANTOS, 1965, p. 661) Noubert Rouland define os etruscos como “uma civilização incomparavelmente mais evoluída que os pastores latinos”. “Eles vivem em cidades dotadas de estruturas estatais. Trata-se do regime de cidade-Estado, que compartilham com os gregos. Suas sociedades são muito diferenciadas em comparação com a dos pastores latinos, pois são divididas em classes de senhores, dependentes e escravos.” (ROULAND, 1997, p. 28).

A fundação de Roma em 753 a. C. não implicou no surgimento imediato de uma civilização política e estruturalmente bem organizada, nem de longe. Roma tratava-se de não mais que uma comunidade pastoril em expansão, apesar da criação de algumas instituições importantes fundamentais à cidade-Estado. Era apenas um vilarejo, sob o regime monárquico, no caminho para a formação da cidade. Habitada pastores latinos e sabinos até então, Roma só se tornaria uma cidade de fato a partir do domínio etrusco (ROULAND, 1997, p. 24/30). Apesar de residentes oriundos da Itália central, é indubitável que a cultura etrusca apresenta traços orientais. Vestígios provam a existência de contatos muito estreitos com o Oriente, principalmente na arquitetura, contatos esses provavelmente intermediados pelos gregos. A língua da Etrúria continua a ser um enigma, o que dificulta os estudo dessa civilização. Muito do que se sabe hoje sobre eles deriva dos ornamentos verificados em seus túmulos. Além do Oriente, é notável a influência cultural grega. Diz-se, inclusive, que os romanos não buscaram suas divindades helênicas diretamente dos gregos, mas sim de uma versão revista pelos etruscos (GRIMBERG, 1940, p. 11–18). Na realeza, a constituição política de Roma se resumia em três termos: o rei, o Senado, e os comícios. Sobre eles, os dados são controversos (ALVES, 2012, p. 8), fato relativamente nítido no estudo e comparação de diversos autores que tentaram descrever as instituições do período. São, entretanto, fundamentais para a definição da constituição política republicana.

7. A Res Publica 8.1 O nascimento A origem da República data de 509 a.C., com a extinção do domínio etrusco. “A expulsão da dinastia etrusca, que nossa tradição coloca em fins do século VI a. C., não produziu qualquer modificação radical na Constituição da cidade, [...]. Roma já era um poder, principalmente militar, com uma aristocracia que governava uma população predominantemente agrícola. O domínio etrusco fora-lhe útil: ela se tornara maior, mais forte e mais civilizada, sua vida mais variada. A cidade de Roma, centro do Estado, adquiria grande importância comercial. Houve, portanto, maiores modificações nas relações sociais e econômicas do que na Constituição. A única modificação constitucional de destaque foi esta: a aristocracia vitoriosa, ao invés de escolher um novo rei, colocou em seu lugar dois líderes eleitos – pretores ou cônsules – por um mandato de um ano e com plena autoridade sobre assuntos civis, militares e religiosos. Além disso, em caso de necessidade o poder real poderia ser temporariamente restabelecido, na pessoa de um ditador, cujo mandato porém era limitado a seis meses13. Dessa forma, o Senado e a assembleia popular adquiriram maior importância.” (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 34)

Diferentemente dos modelos republicanos atuais, cuja origem deriva principalmente do advento das revoluções liberais, estas que aboliram (em tese) o antiquado Ancién Regime¸ a República romana não se construiu a partir de revoluções das classes menos favorecidas. Pelo contrário, fora a aristocracia que destonou o último rei, Tarquínio, o soberbo, em 510 a. C.14, e logo instituiu a Res Publica. A força das famílias patrícias era demasiado grande (DE COULANGES, 1975, p. 196), força esta que persistiu num governo que se assemelhava mais a uma oligarquia do que ao conceito republicano da contemporaneidade. De acordo com a tradição, a monarquia terminou de forma abrupta após uma revolução que baniu o rei estrangeiro de origem etrusca Tarquínio, o Soberbo, de Roma, de forma a ocorrer a fundação da República. Ao rei sucederam dois magistrados eleitos anualmente, os cônsules, estes que, até pelo menos o ano de 367 a. C., tinham suas funções ainda muito parecidas com a do antigo rei, porém colegiadas. No começo, eram denominados iudices (juízes) em tempos de paz, e praetores15 (os que vão à frente), quando em guerra.

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Mandato que poderia ser renovado por mais 6 meses, uma vez que se mostra necessário diante da situação da pólis. 14 As referências variam quanto à data da deposição do rei (510 a.C. ou 509 a.C.). É unânime, entretanto, a data do início do regime republicano (509 a. C.). 15 Esta era uma nomenclatura que indicava uma atribuição do cônsul em uma situação específica antes da criação da magistratura pretoriana de administrador da justiça, apesar de idêntica.

Com exceção das funções religiosas, que foram atribuídas ao rex sacrorum e ao pontifex maximus, esses magistrados detinham o imperium realww (ALVES, 2012, p. 15). Período de tensões sociais, o início da República, marcado também pela guerra constante e distribuição desigual dos novos territórios conquistados, consolida estabilidade significativa somente após a aprovação das leis Licínio-Sestianas (leges Liciniae Sextiae) em 367 a. C. pelo Senado. As leis permitiram uma reforma na Constituição, cuja principal mudança consistiu na abertura do consulado à plebe, ou seja, um plebeu poderia, nesse momento, ocupar o cargo da magistratura anual mais importante. Como forma de compensação ao fim do monopólio exclusivo dos patrícios no consulado, houve certa redução do poder consular e a criação do cargo de pretor, este “que tinha sobretudo funções judiciais, antes competência dos cônsules, podendo também ser nomeado para chefias militares”. Magistratura essa última que esteve reservada unicamente aos patrícios até 337 a. C. (CENTENO, 1997, p. 84-87). José Carlos Alves e outros autores contemporâneos relatam que a transição da Realeza para a República não se deu de forma instantânea, por meio da revolução, e sim de forma lenta, que se desenrolou provavelmente até 367 a. C.. Esse período acabou por organizar e estabelecer as instituições republicanas de Roma como são comumente abordadas nos livros didáticos. A exemplo disso, há conjectura segundo a qual ocorreu a substituição do rei pelo ditador anual e pelo magister equitum (comandante de cavalaria), os quais posteriormente transformaram-se em praetor maximus e praetor minor, sendo aquele superior hierárquico a este, até que finalmente surgiram os cônsules, com iguais poderes. Um processo gradual (ALVES, 2012, p. 15). O nascimento da República Romana coloca determinada instituição na ponta mais elevada da pirâmide hierárquica do Estado: o Senado. Conselho dos velhos, dos patres, dos descendentes dos fundadores da cidade, e dos detentores da auctoritas patrum, o Senado é o símbolo máximo da República. No próprio estandarte de Roma vê-se a sigla da frase Senatus Populusque Romanus, SPQR, da tradução, “O Senado e o Povo Romano”, frase que simbolizava a união oficialmente declarada entre o povo romano e seus dirigentes (ROULAND, 1997, p. 170-196).

Figura 2 – O estandarte republicano Curiosamente, até durante o Império o Senado era a base do ideal político Romano, mantendo-se, nessa forma, a aparência republicana16. Apesar de suprimida pelo poder dos imperadores (muito nitidamente durante a segunda fase do Império, o Dominato), a instituição representava a fonte de ligação com os pais fundadores (os patres), de forma a nunca perder totalmente seu prestígio, lugar e respeito na organização estatal. O Senado manteve-se ícone da estrutura política por quase toda a existência do Estado romano, mesmo que praticamente inapto nas decisões importantes a partir do período imperial.

8.2 O que foi a República Romana? O que é uma República? Talvez a pergunta mais breve e complexa do próprio contexto republicano. Ou ainda, o que era uma República? O termo da língua latina res publica é traduzido para o português como “coisa do povo” ou “coisa pública”, isto é, algo de uso comum, de uso coletivo. É sabido que a república é tipo comum em que se apresentam os governos nos Estados contemporâneos. Hoje, entende-se a república como uma forma de governo. Diante do que foi

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A República, na teoria, não deixou de existir. Com a ascensão de Octávio Augusto, o primeiro imperador, à época intitulado princeps ou primeiro cidadão de Roma, é possível afirmar que a República continuou, aparentemente, intacta: subsistiam as instituições republicanas; os comícios mantiveram as reuniões; o cursus honorum permanecera; entre outros. (GIORDANI, 1979; p. 61).

estudado, não há definição cuja compreensão e explicação se enquadre exclusiva e especificamente nessa forma de governo, pois podem existir traços variáveis. Em geral, afirma-se apenas que a república é o sistema em que o cargo de chefe de Estado é temporário, eletivo e responsável. A ascensão desse conceito político é igualmente importante do ponto de vista histórico da humanidade quanto à origem da democracia na Grécia Antiga, conceitos comumente confundidos apesar de talvez diferirem até de categoria. Dois século depois do Pai da Democracia, epíteto comumente atribuído a Clístenes, Aristóteles, em sua obra “A Política”, apresenta as três históricas formas de governo: a monarquia (governo de um só); a aristocracia (governos dos melhores ou merecedores); e a politeia (governo de muitos), e expõe também suas formas degeneradas correspondentes: a tirania, a oligarquia, e a democracia, respectivamente. Curiosamente, coloca a democracia como uma das formas degradadas de governo, alvo da demagogia. Esclarece que, dentre as piores, ela é a melhor: “a democracia é o desvio menos ruim: com efeito, pouco se afasta da forma de governo correspondente”. Aristóteles chega inclusive a ordenar hierarquicamente as formas, seguindo o mesmo critério de Platão: a degradação da melhor representaria a pior forma de governo, e as degenerações das subsequentes a da melhor seriam cada vez mais amenas. (PORTAL R7 COLADAWEB.

Formas

de

governo

e

formas

de

Estado.

Disponível

em:

. Acesso em: 25 ago. 2015). Levando a discussão para Roma, Políbio (203 a.C. – 120 a.C.), político e erudito grego encaminhado ao mundo romano, destaca-se. Como Aristóteles, Políbio, em sua obra Histórias (Historiae) concebe o raciocínio de Aristóteles com algumas alterações. A modificação mais relevante consiste na concepção da democracia. Políbio não via a democracia como forma ruim, pelo contrário. A democracia ganha lugar nas boas formas de governo (as não-degradas) no lugar da politeia, enquanto a sua correspondência degenerada compreende a oclocracia (governo das multidões). Ainda seguindo a mesma linha, a melhor forma de governo seria então o governo misto, isto é, uma forma que combinasse as três clássicas. (VEJADIREITO. Teoria

das

formas

de

governo:

Políbio.

Disponível

em

. Acesso em: 10 jun. 2015). Seguindo a tese de Políbio como parâmetro, a monarquia seria então uma forma em que apenas um indivíduo governa, visando o bem comum; a aristocracia, os melhores indivíduos governam, visando o bem comum; e a democracia, todos governam e visam o bem comum. Resta saber qual forma de governo era aplicada em Roma.

Comentado [ARG3]: excluído: Explica o Professor de Filosofia do Direito do Centro Universitário de Brasília, Oswaldo Ponce, que esses conceitos baseavam-se em dois critérios determinantes: o número de governantes (quantidade), e o fim visado pela ação no que se refere à polis (qualidade). Seguindo a tese de Políbio como parâmetro, a monarquia seria então uma forma em que apenas um indivíduo governa, visando o bem comum; a aristocracia, os melhores indivíduos governam, visando o bem comum; e a democracia, todos governam e visam o bem comum. Resta saber qual forma de governo era aplicada em Roma.

A história romana sempre apontou para o domínio aristocrático, ou talvez muito provavelmente sua forma degenerada, ou seja, o domínio oligárquico, termo mais comumente utilizado. Nobert Rouland afirma que apesar de todo o peso e relevância que exerciam as assembleias populares (comícios curiais e tribais) na res publica, não havia, na prática, participação popular direta e efetiva na condução do Estado. Ao contrário do entusiasmo dos textos antigos (escrito pelas classes dirigentes) com que se enfatizavam os “direitos do povo romano” (no sentido político do termo), a democracia, em Roma, talvez não passasse de uma ilusão (ROULAND, 1997, p. 176-190). Isso se justifica com base em alguns detalhes. O Comitium, local onde se realizavam os comícios tribais e curiais, distanciava-se por apenas algumas dezenas de metros da Cúria, onde se reunia o Senado. Em princípio, “Essa proximidade simbolizava17 a união oficialmente proclamada entre o povo romano e os seus dirigentes: senatus populusque romanus” (ROULAND, 1997, p. 176-178). Igualmente próximo, via-se o Fórum, local onde se reunia espécie da assembleia preliminar (contio), aberta às mulheres, aos não cidadãos e até aos escravos. Sistema aparentemente garantidor de participação popular18, mas que escondia forte limitação por trás. Com o excessivo crescimento da população e o aumento do número de cidadãos, não havia espaço para todos nos recintos onde se elaboravam as votações19, fato que ocasionava “livre curso para todos os estratagemas possíveis e imagináveis de ‘seleção’ de eleitores” (ROULAND, 1997, p. 176-178)., permanecendo isso verdadeiro mesmo levando em conta o elevado índice de abstenção. Participava quem quisesse, e pudesse. Não era muito comum que cidadãos de outras cidades fizessem longas viagens para votar nos comícios. Além disso, a participação popular era drasticamente afetada pela demora dos trâmites eleitorais, e o aproveitamento dessas longas esperas pelos políticos com o fim de seduzir in extremis os eleitores, que “já eram vítimas de pressões diversas” (ROULAND, 1997, p. 176178).. Relata-se, também, que os eleitores eram alvos de intimidação frequente durante as sessões eleitorais, e por vezes até violência20, sendo as manobras de “filtragem” operadas pelos dirigentes do poder um procedimento ordinário e consolidado. “Tão reduzido grau de 17

Ou, ao menos, tentava simbolizar. É claro que a participação popular mais relevante, no que se referia à política, dirigia-se aos cidadãos, excluindo-se as mulheres, escravos e estrangeiros. Mas ser cidadão, em Roma, não era um privilégio: em 70 a.C., já se contavam quase um milhão de indivíduos com direitos civis. (ROULAND, 1997, p. 177) 19 No período final da República, foi necessário transferir o local dos comícios para o Campo de Marte, onde já se realizavam os comícios centuriais, por falta de espaço. O problema não foi de todo resolvido, ao que indicam os dados. (ROULAND, 1997, p. 176-178) 20 É possível auferir, outrossim, que a violência tornou-se fenômeno crescente na vida política, chegando ao clímax durante o último século da República, numa série de episódios sangrentos. (ROULAND, 1997, p. 176178) 18

participação popular é confirmado pelo elevado nível de cultura requerido para a prática do sistema eleitoral nas assembleias” (ROULAND, 1997, p. 176-178). O cidadão deveria ser expedito no trato das letras para conseguir efetivar seu voto, em razão de alguns procedimentos que exigiam do eleitor tal habilidade. Na prática, portanto, o direito de voto lhes era por vezes subtraído, considerando a série de empecilhos atrelados ao exercício da função civil no âmbito da política. É sabido, entretanto, que “uma vez vedado o caminho das urnas, segue-se o das ruas”, e Júlio César, candidato ao poder absoluto, obtinha esse conhecimento. Soube manejar essas massas deslocadas e tirar disso maior proveito, evidenciando o poder decisivo que o povo romano representava (ROULAND, 1997, p. 176178). A política, na Roma republicana, possuía caráter pessoal.

Não existia nenhuma

palavra latina que correspondesse ao termo ‘partido político’, bastante comum nas repúblicas da atualidade. Os grupos políticos se apoiavam mais em homens do que em programas. O que existiam eram as partes, ou seja, conjunto de adeptos de personalidades importantes, e não os membros de uma organização unida sob um programa. Os slogans de campanha limitavam-se a enfatizar as qualidades pessoais e morais dos candidatos, deixando de lado seus objetivos para o melhoramento da urbs e da Res Publica.. O verdadeiro equivalente romano de partido em seu sentido moderno reside na trama de relações de amizade (amicitia). Consequentemente, gerava-se

a necessidade de criar bom e amplo círculo de “amigos

políticos” para crescer no meio e atingir suas metas, contexto que claramente transcende a Idade Clássica e persiste na atualidade, sob a maneira mais tradicional: a troca de favores. Fato interessante era que se aplicava, pejorativamente, o vocábulo factio aos adversários, o qual designava um grupo aristocrático corrupto ou praticante de uma administração ruim, cuja razão de governar já perecera (ROULAND, 1997, p. 182-185). Alguns dos membros do Senado, ao final da República, concederam-se o título de “excelentes”, ou seja, os optimates, ao mesmo tempo em que qualificaram seus opositores políticos de populares, no sentido pejorativo de “demagogos”, os quais negavam o direito daqueles de serem os “excelentes”, reservando-lhes a denominação factio. Essas duas partes polarizadas estavam no jogo da amicitia do poder. Numa breve comparação com a contemporaneidade, esse mesmo jogo cujo fundamento é a troca de favores é até hoje o mais recorrente artifício político (ROULAND, 1997, p. 183)

8.

O Contexto Político do Final da República O século I a.C. inicia-se com uma série de conflitos subsequentes que contribuíram

gradualmente para a situação encarada por Júlio César e Octávio Augusto. O período de 134 a.C. a 27 a.C. é comumente designado como a Crise da República Romana. Esses eventos compreendem, por exemplo, a reforma dos Gracos, as Guerras Servis (revoltas de escravos) iniciadas em 134 a.C., a Guerra Social (91-88 a.C.), esta ocorrida entre Roma e seus antigos aliados socii italiotas21, as Guerras Mitridáticas na Ásia, e as Guerras Civis de Sula (MOMMSEN, 1971, p. 183-204) Muito desse contexto instável deriva da oposição partidária mais relevante à época: optimates e populares, as duas facções polarizadas do Senado Romano.

9.1 O Prelúdio Revolucionário Sob forma de prelúdio para a instabilidade republicana, há de serem citadas as reformas dos irmãos Graco, por volta dos anos 150 a.C., que marcaram uma “guinada à esquerda” na vida política romana. Esse termo é utilizado no sentido em que as iniciativas dos Gracos definiram-se como oposição revolucionária ao conservadorismo habitual da aristocracia senatorial, de forma a inspirar líderes populares do século seguinte, como Júlio César (ROULAND, 1997, p. 122-123). Com os poderes de tribunos, Tibério Graco e,

posteriormente, Caio Graco,

promoveram a reforma agrária e reconstituíram a classe média rural. Boa parte do solo italiano à época encontrava-se crescendo nas mãos de poucos, fato que acarretava a extinção dos pequenos proprietários. Um projeto de lei agrária foi então criado e aprovado, obtendo não só apoio do povo, mas também de diversos senadores influentes, o que possibilitou a ratificação pelo Senado. Parte das terras deveriam então ser retomadas e distribuídas aos cidadãos mais pobres, não sem antes os antigos proprietários serem indenizados pelo Estado (GIORDANI, 1979). Inaugura-se nova era de instabilidade não vista desde os primeiros decênios da República, com os confrontos entre patrícios e plebeus. O que os Gracos buscavam, em 21

De acordo com Theodor Mommsen, visavam obter a igualdade de direitos (não haviam, ainda, recebido a cidadania romana). Mário Curtis Giordani explica e ratifica Mommsen ao expor que vê a Guerra Social mais como guerra de secessão, advinda exatamente da busca pela cidadania pelos povos italiotas até então não concedida por Roma. Após a guerra, “os italianos (derrotados) viram, contudo, seus ideais vitoriosos: a unificação da Itália pela elevação de seus habitantes à categoria de cidadãos”. (GIORDANI, M., 1979, p. 54).

verdade, era oferecer uma solução para os problemas concretos da época, mas dessa busca resultou-se a colisão com o sistema. Durante o Império, escreve Dionísio séculos depois que “Caio Graco destruiu a harmonia do governo.”. Ele completa definindo a situação gerada: “[...] matando-se uns aos outros e banindo-se mutuamente (os romanos), não hesitando em cometer atos irreparáveis para atingirem seus objetivos”. E é de fato assim o desenrolar da crise republicana: revolução, desordem, e sangue (ROULAND, 1997, p. 122-123).

9.2 Caio Mário – Indícios prematuros de um regime autocrático Caio Mário, general e estadista da República Romana, fez carreira no exército, exerceu o cargo de pretor e foi sete vezes cônsul. Uma das figuras mais importantes da facção dos populares, Caio Mário executou a principal oposição histórica a Lúcio Cornélio Sila (ou Sula), principal representante dos optimates. “Como na constituição civil, havia na constituição militar todas as pilastras de uma futura monarquia; só faltava o monarca. Quando as doze águias voaram em torno do Capitólio, anunciaram reis, mas a nova águia que Caio Mário deu às legiões proclamava a vinda dos imperadores.” (MOMMSEN, 1971, p. 184).

No que se refere à contribuição histórica de Caio Mário para o advento do império, deve-se focar na formidável reorganização do exército. É sabido que apenas após as reformas militares de Caio Mário, o exército romano, que já era dotado de reconhecida qualidade22, tomou forma do modelo usualmente referenciado pelo exemplo de profissionalização, organização e uniformização (MOMMSEN, 1971, p. 184-204). “Mário promoveu uma importante reforma militar não só dando novo armamento e nova organização aos legionários, mas admitindo voluntários pobres nas fileiras (até então, o ingresso no exército dependia da condição econômica do cidadão). Essa reforma militar teve como consequência o aparecimento do soldado profissional que faz do serviço militar um meio de vida e que se apega mais à pessoa de seus generais que à constituição republicana.”(GIORDANI, 1979, p. 53).

O caráter uniforme do exército romano indicava um exército centralizado, um exército de um príncipe. “A reforma militar de Mário preparou o caminho para sangrentas guerras civis e a queda definitiva do regime” (GIORDANI, 1979, p. 53).

Desde as reformas de Marco Fúrio Camilo (446 a. C. – 365 a. C.), o exército romano já demonstrava eficiência e uma organização de combate ímpar. 22

Após a morte de Caio Mário23, o novo líder dos populares, Lúcio Cornélio Cina24, ocupou o cargo de cônsul quatro vezes consecutivas (de 87 a 84 a.C.), fato o qual as fontes clássicas definiram uma tirania. “Com o terror reinava a tirania. Não somente Cina ficou quatro anos como cônsul à cabeça dos negócios, mas nomeou regularmente a si próprio, assim como a seus colegas, sem consultar o povo” (MOMMSEN, 1971, p. 197)

9.3 Sila – O Autoritarismo Ascendente Sila, general e estadista romano aparece em primeiro plano num contexto conturbado: dissensões na política interna motivadas pelo soerguimento do partido popular e a revolta do rei de Pontos, Mitridates IV, no século I a.C., que ameaça o prestígio romano no oriente, e isso tudo após a Guerra Social, grave e dispendioso conflito. Sila era membro de família patrícia decadente, hábil general, e político prepotente. (GIORDANI, 1979, p. 54). Entrou vitorioso em Roma marcando o final das chamadas Guerras de Sila, guerra civil causadora de batalhas entre legiões romanas e assassinatos em massa de partidários optimates e populares25. Com isso, Sila finalmente consolidou sua base com a eliminação das lideranças da oposição (partido popular) à época26. Mostrou-se determinado a fazer uma série de reformas, e desejava, por isso, afastar todos os obstáculos à sua introdução (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 115-118) Lúcio Conélio Sila pôs em prática suas reformas com o título de ditador por tempo indeterminado27, algo até então inédito. Passou a exercer, portanto, poder nitidamente autocrático (ROSTOVTZEFF, M., 1977, p. 115-118). “Este novo cargo, [...] que não era limitado por nenhuma lei nem por nenhum colega, não era outra coisa senão a antiga monarquia” (MOMMSEN, 1971, p. 199) A autoridade e o poder do Senado foram aumentados28, junto com a centralização do sistema de governo das províncias, estas agora sob as mais fortes amarras do Senado. E tudo

23

Morreu de febre inflamatória, após ter definhado durante sete dias em 86 a.C. (MOMMSEN, T., 1971, p. 197) Não confundir Lúcio Cornélio Cina, aliado de Caio Mário, com Lúcio Cornélio Sila, a oposição. 25 Roma trocou de governo três vezes no período de 88 a 83 a.C.. A cada assalto à capital e consequente nova administração, o massacre da oposição política era certo. 26 Sila mostrava crueldade fria na eliminação de seus inimigos, como exemplificado no caso de execução de 8 mil samnitas rendidos que lutaram em favor dos populares (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 115). 27 A lei permitia que o ditador tivesse mandato de apenas 6 meses, podendo ser renovado por até mais 6 meses, caso não resolvida a crise em razão pela qual elegeu-se o ditador, totalizando, no máximo, 1 ano. 28 O Senado, antes muito mais forte com o advento da República, perdeu grande parte de seu poder (no sentido de relevância na máquina estatal). Inicialmente, por exemplo, as deliberações dos comícios por cúrias ou por 24

isso às expensas dos tribunos e assembleias da plebe. (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 115-118). Sila aboliu os corpos equestres e restaurou as cortes senatoriais, revogou a “Constituição dos Gracos”29 e suprimiu algumas concessões à população (MOMMSEN, 1971, p. 200). “Os motivos de Sila não eram apenas a crueldade e o desejo de consolidar uma autoridade pessoal. Exterminando os samnitas, pretendia ele pôr fim à guerra italiana [...] para que a Itália pudesse ser unificada e latinizada. A parte essencial de seu programa era restaurar aumentar o poder do Senado, e também melhorar o sistema de governo das províncias. Como os tribunos (da plebe) fossem os únicos oponentes Senado, os golpes de Sila eram assestados principalmente contra eles e seu instrumento – as assembleias do proletariado romano”.(ROSTOVTZEFF, M., 1977, p. 115/116).

Com as reformas, o Senado transformou-se no verdadeiro chefe de Estado e os magistrados passaram a depender dele. “Dessa forma, o controle supremo do Estado pertencia ao Senado”. (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 115-118). É claro que, entretanto, o Senado, na ocasião da ditadura de Sila, não estava acima da investidura do ditador, fundamento imediato de consolidação das reformas. Sila exercia toda essa nova jurisdição senatorial, por tempo indefinido (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 115-118). Em três anos de ditadura, o optimate trouxe para a Itália inegável progresso material e cultural. “Em Roma e em outras cidades, executaram-se obras de urbanismo e diversas construções foram efetuadas”. (GIORDANI, 1979) Com sua campanha militar no Oriente, acabou trazendo também um pouco da cultura de povos distintos. “A influência helenística30 intensifica-se, refletindo nas artes, no ensino e nas ideias.” (GIORDANI, 1979, p. 55) . A política autoritária de Sila, caracterizada pela tendência oligárquica e antipopular, deixou marca histórico-constitucional interessante. “Foi a primeira tentativa de colocar o poder sob a proteção da lei, de substituir a tradição pela legislação, de legalizar a autoridade da oligarquia de Roma e afastar definitivamente a possibilidade se jogar o poder dos tribunos e da assembleia popular contra o poder do Senado” (ROSTOVTZEFF, M., 1977, p. 117).

Resume brevemente Theodor Mommsen:

centúrias deviam obter a sanção do Senado por investidura da auctoritas patrum. Desde, porém, o surgimento da Lei Publília, de 339 a.C., a auctoritas do Senado passou a ser concedida antecipadamente, tornando-se, na prática, mera formalidade. (CHAMOUN, 1954, p. 7) 29 Retratava uma série de reformas voltadas ao benefício das classes menos favorecidas, com destaque para leis de reforma agrária. (MOMMSEN, 1971, p. 172-180) 30

Em termos breves, é geralmente definida como a fusão de traços da cultura ocidental com da oriental do período.

“Autocrata absoluto, como jamais fora um rei, e no entanto procurando sempre ficar na legalidade do ponto de vista formal, domou o partido ultrareacionário, aniquilou a Constituição dos Gracos que, havia quarenta anos, dominava a oligarquia, fez ceder diante da lei estabelecida em toda a sua força o poder dos capitalistas, do proletariado da cidade que entrara em rivalidade com a oligarquia, e enfim a arrogância do sabre que se apossara de seu próprio estado-maior. Enfim, quando a obra terminou, o criador deixou-a seguir.” (MOMMSEN, T., 1971, p. 202).

Fato é, entretanto, que Sila considerava seu poder autocrático como expediente temporário, e não acalentava a ideia de conservá-lo para o resto da vida. Acreditava que a Constituição oligárquica a qual dera forma legal duraria bastante tempo. Ao fim de suas reformas, o ditador Sila “abandonou o poder e retirou-se para o sul da Itália. Viveu ali como cidadão comum, mas não por muito tempo: um ano depois31, morria”. (ROSTOVTZEFF, 1977, p. 118).

31

Morreu em 78 a.C. (GIORDANI, 1979, p. 55).

9. Júlio César e a Fragilidade Republicana Caius ou Gaius Iulius Caesar, filho de Gaio Júlio César e de Aurélia Cota, nasceu provavelmente em 12 de julho de 100 a. C., no seio de uma família ilustre. O cognome César (Caesar) deriva, segundo a tradição, da façanha realizada por um membro da gens Julia (Iulia) de matar um elefante do exército cartaginês durante a Primeira Guerra Púnica, por volta de 250 a. C32. Recebeu, desde a infância, a educação condizente à de seu nível social (JABOUILLE, 1996, p. 8-9). Dizia o estadista: “A minha tia materna descende dos reis pela família da mãe e está ligada aos deuses imortais pela do pai. Na verdade, é em Anco Márcio que tem origem a casa real dos Márcios, que é o nome da família de minha mãe. E é de Vênus que descendem os Júlios, antepassados da minha família. Há, pois, na nossa raça, não só a santidade dos reis que têm o maior poder entre os homens, como a sacralidade dos deuses, que exercem o seu poder sobre os próprios reis.” (JABOUILLE, V., 1996, p. 7)

Além da divindade Vênus, Júlio César era convicto ao afirmar sua descendência de Julo (Iulo) ou Ascânio, filho de Eneias, príncipe de Tróia. De acordo com o mito, Eneias, ao lado de seu filho, foge à destruição da cidade troiana e, após algumas aventuras chegam à Itália. Julo funda a cidade de Alba Longa, e, a partir dessa linhagem de governantes têm-se Rômulo e Remo, os fundadores da Segunda Tróia33, ou Roma. Na juventude de Júlio César, a República já se mostrava debilitada. “Enquanto a civilização antiga se concentrava cada vez mais no Estado romano e se formulava mais exatamente nele (com a expansão territorial), as nações que dele estavam excluídas começaram simultaneamente [...] a passar da defesa à agressão. [...] No desenvolvimento interior, esta época traz o mesmo caráter. A antiga civilização desmorona para sempre. A república fora fundada como uma cidade que, por seus próprios cidadãos livres, dava-se donos e leis, que era governada por esses donos bem aconselhados por uma liberdade real, nos limites da legalidade. O detentor do poder romano era então, ou um homem isolado, ou uma oligarquia ora composta de nobres, ora de ricos34. Os cidadãos haviam perdido toda participação real no governo. O magistrados não eram senão instrumentos inertes nas mãos do poder. A república urbana de Roma quebrara-se alargando-se contra a natureza. A confederação itálica afogara-se na cidade. Os confederados extra-itálicos estavam em vias de se tornar súditos. Toda a classificação orgânica da república perecera, e não restava nada mais do que uma massa bruta de elementos mais ou menos heterogêneos.” (MOMMSEN, 1971, p. 203) 32

A origem do cognome Caesar carece de precisão histórica, sendo objeto de outras teorias. Como fora definida Roma na obra mitológica Eneida, poema épico latino de Públio Virgílio Maro (70 a.C. – 19 a.C), que conta a saga de Eneias, o troiano ancestral dos romanos. 34 A essa classe de ricos costuma-se fazer referência aos equites, os cavaleiros, uma espécie de burguesia de forte influência na dinâmica estatal. 33

Comentado [ARG4]: Ao meu ver existem alguns aparentes erros lógicos nessa citação, mas está escrito exatamente assim.

Naquele contexto de instabilidade, antes de morrer Sila fez uma condenação verbal sobre César, que, afinal, mostrou-se profética. “Este jovem há de ser a causa da ruína da aristocracia, pois em César existem muitos Mários”. (JABOUILLE, V., 1996, p. 9) “A situação ameaçava acabar em completa anarquia, na dissolução interna e externa do Estado. O movimento político inclinava para o despotismo. O único ponto ainda duvidoso era saber quem seria o déspota: o círculo estreito das famílias nobres, o Senado dos capitalistas ou um monarca?” (MOMMSEN, T., 1971, p. 203/204).

Após a morte de Sila, dois vultos desempenham um papel preponderante nos acontecimentos: os generais e estadistas Pompeu e Crasso. Essa preponderância, no entanto, mantém-se somente até a ascensão da figura central: Caio Júlio César, que se insere em pé de igualde na importância política do Estado romano de maneira a fazer surgir o primeiro triunvirato. (GIORDANI, M., 1979, p. 55/62).

10. Júlio César – A República em colapso certo 10.1 O Primeiro Triunvirato e a ascensão de César “O apogeu da carreira de Pompeu coincide com o aparecimento de Caius Julius Caesar no primeiro plano do cenário político. César, que se caracterizava pelo senso político, autodomínio, audácia, ambição e inteligência, fizera, até então, uma carreira política de segundo plano, embora, na Espanha, tivesse obtido êxitos militares e administrativos. Em 60 a.C., afim de assegurar sua eleição para o consulado, alia-se a Pompeu e Crasso, realizando o chamado primeiro triunvirato, que era, na realidade, uma aliança de três ambiciosos no poder.” (GIORDANI, M., 1979, p. 56).

O consulado de César, em 59 a.C., revelou seu gênio de estadista. Tomou algumas medidas de relativa importância35, que nem sempre agradavam o Senado.: a) Fez votar leis agrárias que asseguravam aos veteranos e aos proprietários lotes de terra inalienáveis; b) Ratificou os atos de Pompeu no Oriente; c) Levou ao conhecimento da opinião pública o que se passava em reuniões do Senado, por meio da publicação das chamadas Acta Senatus; d) Fundou espécie de diário de Roma, o Acta Ubis; e) Tomou providências para evitar os abusos cometidos pelos governadores das províncias, promovendo sua responsabilidade. (GIORDANI, M., 1979, p. 56/57). Ao findar seu consulado, César obtém o governo da Cisplatina e da Ilíria por cinco anos, e parte então para a Gália. Antes de partir, César favoreceu a eleição do tribuno Clodius (Clódio), representando um tribunato revolucionário logo após um consulado revolucionário. A situação em Roma tornou-se, então, algo semelhante À anarquia. Clódio, inimigo do Senado e organizador de bandos armados, estabelece em Roma regime de terror, com execução de reformas radicais em favor do partido popular e da plebe36. “O tribuno popular foi o ‘enfant terrible’ do triunvirato. (GIORDANI, 1979, p. 57). Após eventos como uma entrevista em Luca (56 a.C.), Pompeu e Crasso são eleitos cônsules em 55 a.C. e os poderes de César na Gália, prolongados, de forma a reforçar a aliança dos triúnviros. Essa, entretanto, não durou muito mais. Acontecimentos como a morte

35

Essas medidas foram realizadas em seu primeiro consulado, de forma que já indicavam o perfil administrativo de César. 36 Marco Túlio Cícero, grande orador e escritor romano, foi exilado em razão de Clódio, desafeto. Retorna triunfalmente a Roma em 57 a.C. (GIORDANI, 1979, p. 57).

Comentado [ARG5]: Assim era como estava escrito. Então, como fazemos?

de Júlia, filha de César e esposa de Pompeu, a morte de Crasso no Oriente (53 a.C.)37, acrescidas à anarquia imperante em Roma, repleta de motins sangrentos gerados por Clódio e Milon, contribuíram para o fim do triunvirato. (GIORDANI, M., 1979, p. 57).

10.2 César como obstáculo à tirania: um paradoxo Curiosamente, o Senado, protetor e representante da República enxerga uma alternativa radical: esfaquear profundamente o próprio ideal republicano. Diante da situação anárquica e de desorganização em que se encontrava o governo, “o Senado resolve, dando um verdadeiro golpe de Estado, designar Pompeu cônsul único38 (52 a.C.).” (GIORDANI, 1979, p. 55-8). Pompeu restabelece a ordem com plenos poderes, e seu poder pessoal, cuja definição expressa por Cícero em 54 a.C., princeps39, encontraria obstáculo fatal: César40. (GIORDANI, 1979, p. 57). Em dezembro de 50 a.C., o Senado convoca César. Este recusa o pedido, e vai a Roma de forma diferente: em janeiro de 49 a.C., marcha com a XIIIª legião, unidade de sua confiança, atravessa o Rubicão41. Um ato de guerra declarado, consolidando então outra guerra civil, e a ruptura contínua e linear do regime republicano de Roma. (GIORDANI, 1979, p. 55-62).

37

Crasso morre em batalha contra os partas, numa derrota memorável. (JABOUILLE, 1996, p. 40) Consul sine colega. (JABOUILLE, 1996, p. 37) 39 Cícero precipita um termo essencial a ser utilizado pelo primeiro imperador romano, Octávio Augusto, em seu disfarce republicano. 40 Paradoxo: César, futuro ditador vitalício, é o último obstáculo a um tirano. 41 Pequeno rio na região nordeste da península itálica. 38

11. César e ditadura: elementos do poder absoluto Com o advento da guerra expressa e declarada, César ocupa Roma e começa a perseguir Pompeu e seus partidários do Senado42, que fugiram para o sul. Não há dúvidas que os senadores remanescentes não se opuseram a César. César mostrou-se magnânimo para com esses, mas na prática, não importariam suas convicções: Júlio César estava determinado a decidir o que lhe fosse relevante sem a interferência do Senado. Na verdade, o que se via era um grande general que chegava para marcar seu triunfo e consolidar seu poder singular . Para financiar a guerra contra Pompeu e seus legados43, solicitou apoio do Senado. Diante da negação, exerceu medida autocrática: toma em suas mãos o governo da República, e seus recursos. Apesar da oposição do tribuno da plebe Metelo, retira à força o dinheiro do tesouro para a continuação da guerra. (JABOUILLE, 1996, p. 46) Ao contrário de Sila que sempre prezou por legalizar suas medidas de cunho tirânico, César aparentemente não deu à forma tanta atenção. Quando retornou vitorioso da Hispânia, recebeu notícia que satisfez o seu desejo: fora proposta a nomeação de Júlio César como ditador pelo então pretor Marco Lépido. Mas pretores não tinham poder para nomear um ditador, contrariando, portanto, todas as leis, e ignorando mais uma vez o Senado. (JABOUILLE, V., 1996, p. 49). Sua primeira ditadura durou apenas 11 dias: foi o suficiente para que fossem aprovadas várias leis de seu interesse. Abandonou o cargo após vencer as eleições para cônsul, juntamente com Públio Isáurico, em 48 a.C. Desse ano em diante, César seria eleito cônsul até sua morte em 44 a.C.44, com exceção do ano seguinte ao segundo consulado, 47 a.C., ano em que dedicou-se à campanha no Egito e conheceu Cleópatra. (JABOUILLE, 1996, p. 49). A Batalha de Fársalo45, em 48 a.C., entre as forças de Pompeu e César, cujo resultado determinou a quebra e dispersão das forças de Pompeu, e os eventos seguintes, que se desdobram nesse contexto até março de 45 a.C., como a própria morte de Pompeu, as 42

Antes que Júlio César chegasse a Roma, Pompeu e seus partidários do Senado fugiram da capital. Diz-se que o pânico foi grande quando foi divulgada a proximidade da cavalaria de César, de forma que os senadores abandonaram a cidade sem nem sequer levar o dinheiro do tesouro público, recuperando apenas a coragem quando atingiram o sul de Cápua. (JABOUILLE, 1996, p. 46) 43 44 45

Legado é um cargo de general na organização do exército romano. Algumas fontes apontam a data de sua morte para 45 a.C. Ou Farsália (GIORDANI, 1979, p. 59)

campanhas cesarianas vitoriosas na África, e finalmente na Hispânia, serviram para remover todos os resquícios das forças e líderes leais dos ideais pompeianos. O desaparecimento dos principais apoiadores significava, na prática, o fim do partido republicano. A autocracia agora não avistava obstáculos. César limpara o caminho com a derrota dos partidários de Pompeu no território da atual Espanha, e era agora politicamente livre, e muito forte (JABOUILLE, 1996, p. 49-71). Esses passos deram a Júlio César o poder monárquico. Verdadeiramente, não há dúvidas de que com Pompeu derrotado, Roma seria de César. Não havia alguém suficientemente forte política e militarmente para enfrentá-lo. O Senado logo reconheceu César ditador em 48 a.C. pela segunda vez, após a vitória de Fársalo, mesmo estando ausente em Roma. Disso em diante, em escala progressiva de manutenção do cargo, César exercera plenamente os poderes absolutos de ditador. Em 46 a.C., após a vitória de Tapso, na África, foi-lhe atribuído 10 anos de poder ditatorial, fato que em outros tempos seria dado como um atentado violentíssimo à Res Publica. E tudo isso se mantinha estável, talvez em razão da peça mais importante do jogo político: o povo. César tinha o povo (JABOUILLE, 1996, p. 5471) Para assegurar-se do prestígio popular, César promoveu distribuições massivas de terras, e duplicou o número de cidadãos, avolumando com isso o número de apoiadores. Ademais, César possuía garantia armada de seu regime: os seus veteranos de guerra, exército experiente e numeroso, cujas recompensas de serviço militar foram suficientemente satisfatórias para apoiarem o ditador até o fim, além da moral que advinha do líder. Esses fatores possibilitaram reformas políticas bastante polêmicas na época. Provocou o acréscimo no número de senadores: nomeou partidários em massa para representarem seus interesses na Cúria senatorial (ROULAND, 1997, 336-337). Norbert Rouland aponta detalhes interessantes. Ainda no governo de César, viu-se remodelação nas estruturas físicas que comportavam as assembleias populares e o Senado, o Fórum e a Cúria respectivamente. O novo Fórum, por exemplo, foi construído aos pés do Capitólio, à sombra de Júpiter, o deus dos deuses. “Essas remodelações revelam claramente um objetivo político: a subordinação das antigas assembleias a um monarca popular.” (ROULAND, 1997, p. 337) A República era agora nova e diversa. O Senado, limitado aos dizeres de um só homem. Júlio César iniciou esforço genial para adaptar as antigas instituições às novas

necessidades. Foi divinizado, e sua pessoa declarada sagrada e inviolável 46. O ditador tornouse o Pai da Pátria, outorga feita pelo próprio Senado. Obteve o governo de todo o mundo romano e o comando supremo das forças armadas com os poderes consulares e proconsulares. César conferiu a si o título imperator47, e finalmente o cargo de ditador vitalício (JABOUILLE, 1996, p.54-71). “César queria tornar-se o restaurador da república e tornou-se o fundador da monarquia militar [...]; derrubou o regime dos aristocratas [...], [mas] a república continuou, como antes, sendo tiranizada e explorada por uma minoria privilegiada.” (MOMMSEN, 1971, p. 310-311).

Ao final, a ditadura de César mostrava-se ilimitada em todos os sentidos, com o Exército, a política e a religião nas mãos de um só homem. Fato que, ao fugir do próprio conceito de ditadura na Roma antiga, instituição cujos poderes possuem limites, leva Mommsen a classificar Júlio César como imperador48 em vista do quão demasiado era o caráter absoluto do poder desse ditador. A República perdia sua essência, o ideal autocrático mantinha-se firme, e o Império tinha seu caminho pavimentado. Tudo indicava à monarquia num caminho sem volta, como mostraria a história (MOMMSEN, T., 1971).

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Com isso, adquiriu também os poderes restritos do pontifex maximus, maior autoridade religiosa (JABOUILLE, 1996, p. 54-71) 47 A historiografia da Antiguidade via em César o primeiro imperador. Hoje se entende que, apesar do título imperator, César nunca foi um Imperador Romano, ao contrário de seu filho adotivo que posteriormente seria. César outorgou-se, portanto, ditador perpétuo. O título de imperator, que era o de comandante-chefe do exército em campanha, teve seu poder majorado e sua área de atuação expandida. (GRIMBERG, 1966, p. 236-237) 48 Os historiadores mais recentes apontam Octávio Augusto como o primeiro imperador de fato.

12. De César a Augusto: a revolução e o destino das instituições republicanas Em 44 a.C., Júlio Cesar era cônsul e ditador, além por vezes aclamado rei pelo povo49. Não completou o que começou, no entanto. Fora assassinado na Cúria em plena reunião do Senado pelos próprios senadores. Estes buscavam restaurar a ordem republicana. Há de se observar que “os conjurados [, entretanto,] não tinham compreendido que a República estava gasta e que se podia derrubar um monarca, mas não o ideal monárquico” (GRIMBERG, 1966, p. 236-237). Já não era o Senado que dirigia a política e a administração do Estado. Mesmo com a morte de César, o Senado não conseguiu reestabelecer a antiga ordem republicana. Essa instituição lendária tornou-se o conselho do monarca. Isso ocorreu, na prática a partir de Júlio César, mas ficou evidente a partir do início do Império Romano em diante, numa escala crescente de enfraquecimento político da instituição. O novo contexto de organização estatal provocou o fim das eleições elaboradas nas Assembleias Populares, estas que tiveram suas funções e a liberdade de ação restritas a confirmações de leis acessórias. Assim, foi-se o fim das campanhas políticas, uma vez extintos os corpos eleitorais. Do ponto de vista dedutivo, esses eventos apontam claramente um resultado antidemocrático. Curiosamente, para Carl Grimberg, Júlio César fez apenas extinguir o corpo político eleitoral, que para o autor já era uma farsa, e se dedicou mais ao povo do que a antiga oligarquia dominante o fazia. “Como ditador, o seu reino foi uma bênção para inúmeros oprimidos”. Nutre-se, portanto, do saber já explicitado do quão longe de um papel democrático era exercido nas eleições, e do quão desmoralizado se encontrava o corpo eleitoral ao final da República. (GRIMBERG, 1966, p. 236-243) Victor Jabouille afirma que César pensava em criar uma linha de sucessão para evitar o perigo de novas lutas civis e de o Estado cair nas mãos de homens inadequados ao cargo. Talvez em razão disso seu testamento indicasse seu sobrinho-neto, Octávio Augusto, como seu filho adotivo, e herdeiro. (JABOUILLE, 1996, p.70). Com a sua morte em 44 a.C., reiniciou-se uma nova onda de instabilidade política, com o segundo triunvirato e a última 49

Essa aclamação monárquica referente a César era demasiado adequada. Apesar de não ele próprio não simpatizar com o título, muitos episódios e detalhes revelam seu perfil político da realeza. Norbert Rouland aponta que a própria vestimenta do ditador inspirava caráter monárquico, com sua coroa de louros e a roupa dos triunfadores, deixando ao povo poucas dúvidas acerca de sua posição. (ROULAND, 1997).

guerra civil da República, entre Augusto e Marco Antônio, cujo sangue fora derramado em suicídio, após ser derrotado por aquele50. Triunfante em 30 a.C., Augusto com igual ou maior astúcia continuou o que começou Júlio César, e conseguiu, de forma a ser visto hoje como o primeiro imperador romano da história. Augusto se autodenomina “César Augusto”, e se declarara o Salvador da República (Salvator Libertatis), o Guardião da Liberdade (Vindex Libertatis), o Príncipe, o primeiro dos cidadãos, o primeiro entre iguais51. Em razão disso, se a realidade monárquica foi finalmente consolidada, não era tão claro assim o princípio em que se fundava. O imperador empenhavase em convencer o povo do caráter democrático de seu regime, assim como faziam os oligarcas. Afirmativa reiterada em sua obra Memórias, o Príncipe não seria, então, um tirano, mas um representante do povo. (ROULAND, 1997, p. 335) “Curioso e paradoxal esse Império, que não pronuncia o seu próprio nome, dirigido por um homem que não deseja ser outra coisa do que o primeiro dos cidadãos, mas por outro lado começa a organizar o seu culto, conservador, mas purgando sem atenuantes aquela velha aristocracia, cujos costumes no entanto admira.” (ROULAND, 1997, 336)

Assim como Júlio César, Augusto obteve o clamor popular. O povo romano estava cansado de guerras civis. “Para gozar de uma relativa segurança, [Roma] está disposta a sacrificar uma liberdade que, há muito não estava mais em seu alcance, a menos que alguém lhe encontrasse a fórmula” (ROULAND, 1997, p. 330). Imbuído em slongans como o de Salvador da Liberdade, o imperador convenceu o povo de que a liberdade passa primeiro pela segurança, e concluiu-se que, após quase um século e meio de guerras civis, talvez fosse o que o povo mais desejasse, pois “mesmo que o poder pertença a um único homem, a grande maioria está em segurança”. Era então uma espécie de liberdade conveniente ao contexto que estrutura, então, um regime promissor. Para as massas, o principado fundamenta-se, portanto, na seguinte lógica: a verdadeira liberdade do povo está na subordinação ao poder do príncipe, o qual lhe assegura a ordem, a segurança e a sua representação. E Augusto dar-lhe-á [ao povo romano como um todo] essa paz tão desejada, aos modos de César, mas acrescentando algo que o ditador negligenciara: a legalidade formal, como Sila, e um governo estável. (ROULAND, 1997).

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A Batalha de Ácio definiu o resultado da guerra, destacando-se o general Marcus Vipsanius Agrippa, que comandou as tropas augustinianas. 51 A propaganda, assim como na contemporaneidade, era uma arma crucial para sustentar regimes autocráticos.

Enquanto acusavam César de não ver na Res Publica nada mais do que palavra vazia de forma e conteúdo, para Augusto a República era a chave, num paradoxo direto, pois nela encontrava-se a legalidade formal com a base constitucional para efetivar seu domínio. “Augusto não desejava abrir o flanco às críticas que foram fatais para César.” (ROULAND, 1997, p. 337). Era como se Augusto evitasse assumir os ares de um candidato ao trono, retomando a política autocrática do pai adotivo de maneira bem mais sutil. (ROULAND, 1997, p. 335-338) “Essas manobras políticas não resultaram em qualquer reforma social de relevância. Ao contrário, nesse ponto Augusto era um conservador nato, constantemente desejoso de voltar aos antigos costumes republicanos” (ROULAND, 1997, p. 335). Se a estrutura social manteve-se a mesma, por outro lado os membros dos grupos dirigentes mudaram. A antiga aristocracia foi eliminada por Augusto, e substituída por homens novos, que inspiravam mais confiança no monarca. Dessa forma, o Senado mostrou-se perfeitamente dócil52. (ROULAND, 1997, p. 335-336) Assim como Júlio César, Augusto instaurou culto à sua personalidade, porém com mais prudência que seu pai adotivo. Inicialmente, Augusto preparou as etapas de sua divinização, prenunciando a divinização de seus sucessores também. Esse culto representava uma antítese em relação à tradição republicana. O poder era personalizado, entretanto muito raramente em benefício de um só homem, razão pela qual as magistraturas eram sempre colegiadas. Augusto desempenhava de forma sua divinização ao enfatizar suas qualidades, “seu gênio, sua majestade”, e não a si próprio diretamente. Essa estratégia foi um elemento fundamental para a consolidação de seu poder temporal, e divino de imperador. (ROULAND, 1997, 336-342) “O genius Augusti recebe assim uma capela em Roma: é o elemento divino que entra na personalidade imperial, fundamentando o seu triunfo. Mas isso, na realidade, não passa de uma tática. O que Augusto pretende, de fato, é a divinização do seu poder.” (ROULAND, 1997, p. 336)

Toda essa concentração do poder permitiu a Augusto efetuar o golpe final à República que Cícero tanto admirava. O príncipe “desvirtuou as instituições republicanas, concentrandoas sobre a sua pessoa, sem limites de prazo”. Desse modo, em 23 a.C.53 obtém do Senado a outorga vitalícia do poder de tribuno e o imperium proconsular, sem restrições de tempo e 52

Augusto reduziu o número de senadores que beirava a casa dos milênios após Júlio César. De 900, passou para 600 (GIORDANI, 1979). 53 Data já inserida pelos historiadores como parte do Império na linha cronológica da política romana.

espaço, prerrogativas essas que constituem o fundamento jurídico do poder imperial. Quanto aos comícios, ratifica o seu esvaziamento, atividade iniciada por César. A leis passam então a ser orientadas pelo primeiro cidadão, e, nas eleições, os candidatos são impostos pelo imperador. A política torna-se um mero jogo de instrumentos da imposição do monarca. “tal intervenção nas instituições era o suficiente para lhe assegurar um poder cada vez mais autoritário, como pretendia”. (ROULAND, 1997, 336-342) Augusto coloca-se acima de tudo, inclusive da própria lei. Em 23 a.C., investe-se da isenção do alcance às leis da Res Publica54, um privilégio extraordinário restrito ao primeiro cidadão: o princeps legibus solutus est. Assim, ratifica definitivamente o poder soberano. A exemplo de consolidação do poder absoluto, o mesmo fundamento foi utilizado no contexto da monarquia absoluta francesa (ROULAND, 1997, 336-342). Com todo o contexto legal salientado por César Augusto, não houve limites para o controle estatal. A civitas tornou-se fruto da arbitrariedade de um único homem, o qual passou a manipular as instituições. O Senado resgatou parte das funções que exercia há mais 500 anos antes, nos tempos dos reis romanos e formação de Roma: com o advento do Império, voltou a ser também um órgão consultivo do monarca, mas que carecia da glória, influência e esplendor dos tempos republicanos de fato. “Para a classe tradicional dos senadores, o Principado representa a consumação de seu próprio fracasso. [...] o imperador deseja vê-la submissa e empenha-se terminantemente em esvaziá-la da sua substância, injetando no seu corpo elementos novos, inteiramente devotados a ele. Instalam-se, no seio dela tensões contraditórias: de um lado, aspira reencontrar, pelo menos em parte, a sua antiga autonomia; de outro, a evolução efetiva dos poderes do príncipe afasta-a irremediavelmente desse objetivo., obrigando-a a assimilar a nova realidade” (ROULAND, 1997, 336-342).

Apesar de o Senado imperial ter perdido as atribuições relativas ao culto, à guerra, e parcialmente à administração das províncias, é possível concluir um resquício de poder atribuído ao Senado ainda remanescente. No âmbito legislativo, a instituição incorporou as funções dos comícios. Produzia leis que, no entanto, podiam ser vetadas pelo imperador a qualquer tempo. Incumbiu-se, também, da faculdade de escolher os magistrados, mediante indicação dos candidatos pelo príncipe. No campo judicial, ao Senado foi concedido o direito de conhecer delitos contra o Estado ou contra o imperador, mediante iniciativa do cônsul (magistratura colegiada que continuou a existir, apesar das restrições) (GIORDANI, 1979).

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A res publica é nesse caso indicada entre aspas para expor o caráter de pura aparência republicana incorporado pelo principado de Augusto.

Tem-se, com isso, efetivada a transição revolucionária da tão aclamada república, ao regime monárquico imperial de Augusto e seus sucessores, por intermédio direto de uma ditadura com Júlio César, que preparou Roma para nova era. Mesmo com todo o discurso republicano de Augusto, algo era notório e manifesto: o poder real situava-se fora e acima do poder institucional. A evidente revolução gradativa vivida pelo Estado Romano, mesmo que ao final o imperador negasse, modificou a história política mundial e criou precedentes para as mais diversas figuras e ocasiões dos tempos e épocas subsequentes.

13. Considerações finais Após um ano de pesquisa, registrou-se, em geral, o que havia sido proposto no projeto. A pesquisa-síntese relatou e compilou os fatos relevantes acerca da transição do período republicano para o período imperial, com a abordagem da res publica e da ditadura. Não é, entretanto, o suficiente para exaurir o tema. Muito do que foi estudado passou por análises eventualmente superficiais, tamanho era o conteúdo relacionado. Esse fato proporciona maior aprofundamento das questões aqui registradas em pesquisas subsequentes. Apesar de abordar questões jurídicas e sociais, as questões políticas tomaram o foco principal do trabalho. Os conceitos de res publica e ditadura na Roma Antiga foram caracterizados, mas ainda podem ser mais esmiuçados. Na tentativa de explicá-los, conferiuse o que tinha de mais importante na organização do Estado romano, como o contexto histórico, desde a fundação às guerras e episódios marcantes na história; a sociedade, com as disputas entre patrícios e plebeus pela civitas; o funcionamento das instituições (os comitia, concilium, o Senado e os magistrados), isto é, quem e como se controlava a máquina estatal; o arcabouço jurídico, ou seja, a estrutura das leis à época do chamado Direito Clássico, e do Direito Arcaico antes dele; os desentendimentos entre partidários optimates e populares e o caminho gradual para o alcance da autocracia desde Caio Mário; a ditadura de César que dá a Roma novo aspecto administrativo, com a revolução nas organizações institucionais; e o destino final das instituições conduzido por Octávio Augusto na forma legal, após as mudanças de Júlio César para o início do Império Romano. Encontrou-se dificuldade na definição desses conceitos subjetivos e longínquos cronologicamente, advindos de uma sociedade extinta. Busca-se o pensar romano, mas mais de dois mil anos podem ser empecilho para isso, diante da nova era e contexto vivido no século XXI. Não obstante isso, talvez a maior dificuldade se encontrasse no conteúdo das referências. Apesar de busca intensa, a maior parte dos livros e textos sobre Roma são de autoria de profissionais da área de história, que muitas vezes misturam ou não compreendem de todo alguns conceitos da política e do direito. Os juristas, apesar de mais precisos nas termologias de suas obras, focam principalmente na lei, de forma a deixar alguns assuntos que seriam importantes para esta pesquisa com abordagem superficial. Sobre o que necessita de maior aprimoramento, têm-se a própria ideia da res publica e o conteúdo legal das reformas conferidas por Augusto. Conclui-se que a dimensão da busca

realizada sobre a res publica não é suficiente para suprir tamanha complexidade do assunto, que requer mais estudos a respeito. Dentro das bibliografias acessadas, notou-se, em muitas, fuga à tentativa de explicação desse conceito e suas características, com meras passagens acerca disso. Não foi encontrado algo preciso e conciso nas referências buscadas. Coligiu-se, portanto, fragmentos esparsos para formulação das ideias. Outro ponto importante, cuja carência informacional nas fontes utilizadas é grande, é o conteúdo sobre a base legal promovida por augusto para a consolidação de seu principado. Esta pesquisa trabalhou em cima das mudanças institucionais, mas carece do alicerce legal nessa parte. A diferença determinante na atuação de César e Augusto foi exatamente a legalidade formal introduzida por Augusto para justificar seus atos. Espera-se que esses pontos ainda nebulosos sirvam de foco para trabalhos futuros. Fora o destaque aqui já exposto às obras originais de autores da época, como Tito Lívio, Cícero e Políbio, cabe exaltar a obra de Norbert Rouland “Roma, democracia impossível? Os agentes do poder na urbe romana”, que esclarece, tanto sob visão de historiador, quanto de jurista e de cientista político, o contexto político romano.

14. Referências CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1954. ALVES, José Carlos. Direito romano. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. GIORDANI, Mário. História de Roma. 5. ed. Petrópolis: Vozes Ltda, 1979. MOMMSEN, Theodor. História de Roma. Rio de Janeiro: Opera Mundi, 1971. TAVARES, Ana Lucia; CAMARGO, Margarida; MAIA, Antônio. Direito público romano e política. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Comentado [ARG6]: 3 organizadores. Misto de texto de diferentes autores Como fazer?

LATEY, Maurice. Tirania: um estudo sobre o abuso do poder. Rio de Janeiro: Nosso Tempo, 1970. CONY, Carlos. A vida dos doze césares. 4. ed. São Paulo: Ediouro Publicações S.A., 2002.

Comentado [ARG7]: Apresentação é do Carlos Cony. Livro do autor romano Suetônio. Como fazer?

PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla. A história da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. ROSTOVTZEFF, M. História de Roma. 4. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1977. JABOUILLE, Victor. Júlio César. Lisboa: Editorial Inquérito, 1996. COULANGES, Fustel. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo: Hemus, 1975. GRIMBERG, Carl. História universal 4: das origens de Roma à formação do império. 15. ed. Lisboa: Publicações Europa-América, 1966. ROULAND, Norbert. Roma, democracia impossível?: Os agentes do poder na urbe romana. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. CENTENO, Rui. Civilizações clássicas II: Roma. Lisboa: Universidade Aberta, 1997. GRANT, Michael. O mundo em Roma. Rio de Janeiro: Arcádia, 1967. DIACOV, V.; COVALEV, S. História da antiguidade: Roma. São Paulo: Fulgor, 1965. SCHIAVONE, Aldo. Uma história rompida: Roma antiga e o ocidente moderno. São Paulo: Edusp, 2005. CHRISTOL, Michel; NONY, Daniel. Roma e o seu império: das origens às invasões bárbaras. 2. ed. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2000. GIARDINA, Andrea. O homem romano. 1. ed. Lisboa: Editorial Presença, 1992. BOAK, Arthur. A history of Rome to 565 a.d. New York: The Macmillan Company, 1921. JOHNSTON, David. Roman law in context. Cambridge: Cambridge University Press 2004. MOUSOURAKIS, George. A legal history of Rome. 1. ed. London e New York: Routledge, 2007.

Comentado [ARG8]:

(Portal R7 Coladaweb. Formas de governo e formas de Estado. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2015).

15. Figuras

Figura 1 - Afresco. O Senado romano. Cícero denuncia Catilina. Palazzo Madama, Roma. Fonte: Figura 2 – O estandarte republicano. Fonte: Google imagens.

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