RESENHA

September 23, 2017 | Autor: Edilberto Melo | Categoria: Hermann Hesse, Resenha, Constituição
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RESENHA



O artigo escrito por Konrad Hesse é um contraponto ao texto publicado
por Ferdnand Lassalle em 1862, A essência da constituição. Inicialmente,
Hesse faz um apanhado das ideias de Lassalle, ressaltando seu principal
argumento de que a constituição de um país é em si, apenas um pedaço de
papel, um documento jurídico. São fatos que realmente regulam um país as
forças políticas que nele operam, sendo estas as forças armadas, o poder
intelectual, o capital, a indústria, entre outros.

Hesse argumenta que esse pensamento não estaria completo,
poisvislumbraria a constituição apenas como algo subordinado à força,
desnecessário, obsoleto dentro da realidade. Pensar assim, segundo o autor,
é entender que toda a ciência do Direito Constitucional é, se não outra,
uma ferramenta para justificar as relações de poder dominantes. Nesse
ponto, o entendimento de Hesse é que, diferente de Lassalle, a Constituição
pode sim espelhar o povo a que se destina, uma vez que não é um mero
instrumento passivo diante das forçar dominantes do país.

Para provar seus argumentos, Hesse elabora três abordagens
diferentes, de forma a demonstrar que existe uma força normativa na
Constituição que irá sim, de forma dinâmica, se igualar à realidade polítco-
social, não sendo ela, como disse Lassalle, apenas um pedaço de papel.

A primeira abordagem é a do condicionamento recíproco existente entre
a Constituição jurídica e a realidade político-social. Segundo o autor,
para entendermos a real força da Constituição, é preciso analisar a
ordenação jurídica junto à realidade estabelecida. Quem analisa a realidade
apenas a partir Carta Magna, cai num positivismo jurídico de um texto
elaborado de forma hermética, sem representatividade real dentro das forças
que movem à comunidade e terá o entendimento irreal do que realmente é
fático, não terá a visão global dos acontecimentos.

Também falha aquele que olha a Constituição a partir da realidade
apenas, dos fatos concretos e da siuação estabelecida. Esse último
entenderá que Constituição em si não representa o povo e não faz se não
contar como letra morta ou sem ação ante ao mundo real. É preciso entender
emq eu constexto a Cosntituição foi escrita, quais fatores preponderavam à
época de sua elaboração, que forças trouxeram a necessidade da gênese de
uma nova Carta e isso só se dá ao se olhar a realidade – sociedade – e suas
relações de poder enqaunto se observa o texto jurídico.

Há então, segundo Hesse, uma interdependência entre o ordenamento
jurídico e a realidade. Tanto um quanto outro podem ser olhados de forma
despidas, mas devem ser interpretados em conjunto. Entretanto, o autor
ainda reforça que a Constituição pode sim existir de forma autônoma. Ela é
muito mais do que um espelho social, passa da situação de um apenas ser,
buscando uma situação de deve ser.

Esse deve ser, Hesse chama de pretensão da eficácia constitucional,
ou seja, a necessidade da existência da constituição não se dá apenas pelo
reflexo da luta de poderes do país, como pregava Lassalle, mas também o
desejo de futuro desta nação, seus valores e objetivos. Dessa forma, pode-
se entender que a Constituição exerce uma força normativa sobre a
realidade, ao expor o deve ser de um povoe – de uma for ativa –
condicionando à realidade.

A segunda abordagem de Hesse diz que devem ser presumidos os limites
e as possibilidades de atuação da constituição jurídica. Nesse
entendimento, Hesse se baseia no trabalho de outros autores para transmitir
o pensamento de que a Constituição não pode ser algo estéril. Para que
possa manter sua força normativa, ela não pode ser feita desassociada do
contexto histórico que permitiu sua elaboração.

Mais precisamente, o autor afirma que a Ordenação é elaborada pelo
poder que buscou esse patamar através de uma luta e de um contexto
histórico. Ao ser escrita, ela espelha aquele poder e aquela historicidade
e deve ser elaborada de modo a dar continuidade a essa nova realidade, de
forma a poder contar com o povo que comanda na garantia da sua eficácia
como força jurídica. Dentro dessa perspectiva, ele ressalta três vertentes:
a compreensão de uma norma indestrutível, soberana à tudo e todos; a noção
de que essa lei só tem valor com a participação da vontade humana; e a
aceitação de que esta lei não se legitima apenas pelos fatos de uma época,
devendo estar sempre em constante mudança e relegitimação.
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