Resenha: As Organizações Internacionais e o Encobrimento das Relações de Poder no Direito Internacional Contemporâneo - Uma Crítica à Atuação da ONU, de Hugo Lázaro Martins, Luiz Márcio Siqueira Jr., Michelle Abras, Rodrigo Pinto Ruggio.

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MESTRADO EM DIREITOS COLETIVOS UNAERP RIBEIRÃO PRETO/SP

DIREITOS COLETIVOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL PROF. DR. JUVENTINO AGUADO

RESENHA DO TEXTO: AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E O ENCOBRIMENTO DAS RELAÇÕES DE PODER NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO UMA CRÍTICA À ATUAÇÃO DA ONU AUTORES: HUGO LÁZARO MARQUES MARTINS, LUIZ MÁRCIO SIQUEIRA JR., MICHELLE ABRAS, RODRIGO ALVES PINTO RUGGIO

MESTRANDO: RODOLFO MARQUES COSTA SET/2016

Trata-se de resenha simples (sem observância estrita às normas da ABNT), em até duas laudas, sobre o texto acima referido, para a cadeira de Direitos Coletivos no Direito Constitucional Internacional, ministrada pelo Prof. Dr. Juventino Aguado.

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Inicialmente, os autores situam temporalmente seu texto no séc. XX, afirmando ter sido um século de enormes mudanças no cenário geopolítico internacional, destacando, neste passo, o surgimento da ONU, após II Guerra Mundial, cujo efeito maior foi a relativização da soberania dos países membros em direção a uma consolidação hegemônica transnacional. Adiante, os autores tratam dos elementos constitutivos do Estado moderno, de acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli e Alain Pellet, quais os sejam, povo juridicamente vinculado, território fixo e determinado, governo, e soberania. Então os autores referem Paulo Emílio Borges de Macedo, o qual afirma, em outras palavras, que a criação da ONU não poderia ter causado aos seus países membros a relativização de sua soberania nacional, porque é princípio basilar desta entidade internacional a isonomia entre os governos e entre os países, chamada de princípio da igualdade soberana dos membros, forte no art. 2º, p. único, da Carta das Nações Unidas; ou seja, a ONU não poderia prevalecer sobre os seus estados membros. Porém, modernamente os autores fazem referência de que há um grupo de pessoas, de empresas, de entidades e de governos que não mais admitem o caráter supremo da soberania nacional dos países membros, situação esta que, aí sim, proporcionaria a relativização da soberania nacional dos membros da ONU (no que Alain Pellet chama de corrente voluntarista) com a consequente prevalência desta entidade sobre os povos de seus integrantes. Ainda citando Alain Pellet, os autores criticam a corrente voluntarista, afirmando que a relativização da soberania dos países é uma necessidade natural e não vontade discricionária (daí voluntarista), e que, também, tal fato (a relativização natural da soberania dos governos) não autoriza a prevalência da ONU sobre seus membros. Em seu terceiro capítulo do texto, os autores fazem referência de que entre o surgimento da figura estatal no séc. XVI e o da figura estatal moderna no séc. XX, a centralização do poder estatal foi elemento não só de constituição dos governos como de, e especialmente, sobrevivência dos governos, diante da dificuldade em se dizimar com a cultura feudal medieval. E após a II Guerra Mundial, diante da bipolarização do mundo (EUA x URSS), os demais estados concordaram em ceder parte de sua soberania em favor da ONU e do Direito Internacional, buscando justamente a preservação de seus países diante de outros dois gigantes em conflito. O quarto capítulo do texto aborda as organizações internacionais neste cenário pós II Guerra, organizações estas que se tornaram um campo fértil para as ambições dos governos.

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E aqui surge um paradoxo: se inicialmente os estados criaram a ONU para sua defesa, relativizando parte de sua soberania em favor desta, agora a própria ONU utiliza de suas prerrogativas e regulamentações por ela mesma criadas, para então interferir fortemente nos seus próprios países membros, nos termos do art. 1º, item 2, da Carta das Nações Unidas. E não obstante isto, nos assuntos de paz mundial a ONU ainda se sobrepõe a países que não são seus membros, interferindo em suas soberanias em busca da segurança internacional, nos termos do art. 1º, item 6, da Carta das Nações Unidas. Este entendimento interveniente da ONU, no âmbito jurídico, é defendido por Hans Kelsen, entre outros. Porém, os autores afirmam que mesmo quando o assunto é a paz mundial, a ONU tende a impor a vontade dos membros permanentes de seu Conselho de Segurança (EUA, Rússia, China, Inglaterra e França (os países com direito a veto)) sobre os demais países membros (sem direito a veto), imposição esta que busca o fortalecimento e consolidação de um governo hegemônico sobre o mundo. Então, concluindo seu texto, os autores criticam a atual postura da ONU em impor a todos os países do mundo, membros ou não, um governo hegemônico alicerçado nos interesses dos cinco países efetivos do Conselho de Segurança, destacando que, em verdade, o que hoje ocorre é um abuso de poder de uns poucos países sobre vários outros, abuso este travestido em “paz mundial”, “erradicação da pobreza”, “proteção da criança” etc.

Fim.

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