RESENHA CIENTÍFICA: CLONAGEM HUMANA

June 30, 2017 | Autor: João Carozzi | Categoria: Filosofia do Direito, Ética, Resenha, clonagem humana
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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL BACHARELADO EM DIREITO

JOÃO GABRIEL SILVA CAROZZI

RESENHA CIENTÍFICA

CASCAVEL 2015

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL BACHARELADO EM DIREITO

JOÃO GABRIEL SILVA CAROZZI

RESENHA CIENTÍFICA

Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação nas disciplinas de Comunicação Jurídica e Metodologia Científica, do curso de Bacharelado em Direito.

Docentes: Ms. Patrícia Duarte e Ms. Kátia Salomão.

CASCAVEL 2015

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RESENHA CIENTÍFICA

A presente resenha científica elenca como escopo dissertar acerca dos aspectos elementares dispostos no artigo “Clonagem humana: aspectos teológico, ético e jurídico” de autoria de Manoel Messias Peixinho, publicado no ano de 2011, na Revista Jus Navigandi, na cidade de Teresina – PI. Imperativo torna-se mencionar que Manoel Messias Peixinho é brasileiro, pósdoutor pela Université Paris – Nanterre. Destaca-se que Peixinho é doutor e mestre em Direito pela PUC-Rio. Assinale, ainda, que este se aperfeiçoou e graduou-se em Direito na referida instituição. Atualmente é professor titular do Departamento de Direito da PUC-Rio e do mestrado em Direito da UCAM. Peixinho é professor colaborador da FGV e da EMERJ e advogado especializado em Direito Público. Sob a égide do ordenamento jurídico, da ética e da teologia, Peixinho (2011) debruça-se numa reflexão dentre a temática a qual passou a perlustrar a sociedade hodierna em decorrência de uma lei aprovada no Reino Unido: a regulamentação da clonagem humana. Roborando o assunto, registra-se que a lei britânica assentiu a clonagem humana para fins não reprodutivos, vislumbrando a regeneração celular, bem como a cura de doenças degenerativas graves (PEIXINHO, 2011). Nessa seara, Peixinho (2011) elenca indagações acerca da portabilidade de direitos, da personalidade, da capacidade de individualização enquanto ser humano e a identidade própria que um clone supostamente poderia desfrutar. Para estatuir um adequado entendimento a respeito do acatado, menciona-se preliminarmente que a clonagem humana encara obstáculos, dentre eles a instabilidade genética. Não obstante a isso, cientistas entendem que esses fatores não se sucedem com a clonagem terapêutica (FOLHA DE SÃO PAULO, apud, PEIXINHO, 2011, p. 01). Salienta-se que a Lei Suprema brasileira de 1988, em seu inciso II, parágrafo 1º, art. 225 propala enquanto escopo estatal: "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético" (BRASIL, 1988, apud, PEIXINHO, 2011). Peixinho (2011) ao dissertar sobre a clonagem invoca um olhar no âmbito da ética, para tanto se apoia nas considerações de Vasquez (2004). Nessa esteira, define-se enquanto ética "a teoria ou ciência do comportamento dos homens em sociedade" (VASQUEZ, 2004, apud, PEIXINHO, 2011, p. 02). Preconiza-se ainda

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que a ética procura desvelar o comportamento moral do homem, dessarte, trata-se de uma investigação empírica dos pressupostos morais (VASQUEZ, 2004, apud, PEIXINHO, 2011). Nessa linha de entendimento, Peixinho (2011) faz menção da bioética a qual pauta-se no elo entre a ética e a vida biológica. Assinale, ainda, que nesse viés a ciência é compreendida enquanto elemento integrador dos valores sociais. Nada obsta a que se diga também, que é por intermédio da bioética e da biogenética que se constitui o biodireito (PEIXINHO, 2011). Tenha-se presente que o biodireito, bem como o ordenamento jurídico como um todo se fundamenta na conversação da dignidade humana em óbice a coisificação do homem (PEIXINHO, 2011). Não se pode olvidar que a partir do exaurimento

do Estado Liberal, diversas

garantias pautadas nos direitos

fundamentais passaram a ser comtemplados pelas Cartas Magnas contemporâneas. É de verificar-se que os ideais liberais de liberdade e igualdade consubstancializaram-se materialmente com o advento das revoluções americana e francesa. Como reflexo, nota-se que as constituições modernas elencam uma primazia pelos direitos do homem (PEIXINHO, 2011). Nesse mesmo entendimento, de acordo com a visão de Luño, extraído da obra de Peixinho: “Os direitos fundamentais são, em síntese, a expressão de valores ou decisões axiológicas de uma determinada sociedade, consagrada na normativa constitucional e conformando todo o ordenamento jurídico infraconstitucional” (LUÑO, 1995, apud, PEIXINHO, 2011, p. 02). É importante suscitar, acerca do conjunto de normas jurídicas, que seu epicentro reside no princípio da dignidade da pessoa humana (ARCE; VALDEZ, 1990, apud, PEIXINHO, 2011, p. 02). Essa dignidade, no entendimento de Peixinho (2011, p. 02):

[...] somente é vivenciada, plenamente, com a satisfação da cidadania, exigindo-se, dos diversos atores sociais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, objetivos somente alcançados, por sua vez, quando são erradicadas a pobreza, a miséria e as desigualdades sociais e regionais [...].

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Nesse cenário, Peixinho (2011) estatuí que a dignidade da pessoa humana necessariamente consiste em repugnar a clonagem na qualidade de instrumento de manipulação genética, bem como a utilização do homem enquanto objeto ao seu semelhante. Peixinho (2011, p. 03) assevera ainda que: “O princípio da dignidade da pessoa humana significa que, em primeiro lugar, o ser humano deve ser tratado segundo suas ações, intenções ou manifestações de consentimento”. Registre-se ainda uma rígida contrariedade à clonagem humana por parte dos diretos fundamentais. Menciona-se que com a inobservância da disposição da própria vida por parte de um ser clonado há um completo indeferimento à humanidade pela afronta a plenitude física (PEIXINHO, 2011). Nessa esteira, conceitua-se o direito a vida na qualidade de "o direito à existência, de estar vivo, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável" (SILVA, 1998, apud, PEIXINHO, 2011, p. 04). Imperativo se torna a menção de que no entendimento de Peixinho (2011) a utilização do homem em experimentos científicos sem o livre e voluntário consentimento trata-se de um retrocesso histórico. Na mesma seara, Habermas estabelece que "ninguém deve dispor de uma outra pessoa e controlar as suas possibilidades de ação, de tal modo que seja roubada uma parte essencial da liberdade da pessoa dependente. Essa condição é violada quando uma pessoa decide o programa genético de uma outra" (HABERMAS, 2001, apud, PEIXINHO, 2011, p. 03). Nesta senda, há que se debruçar no entendimento teológico acerca da clonagem humana. Sob essa perspectiva, Peixinho (2011, p. 02) preleciona que:

[...] Deus concedeu aos homens e mulheres a permissão para sujeitar o seu "habitat" [...] Separados, e ao mesmo tempo indissociavelmente unidos ao cosmos, homem e mulher são investidos na missão de habitar, povoar e transformar o mundo. Destarte, o ser humano é apresentado como a novidade inigualável da criação. Porém, a singularidade humana advém de sua composição espiritual. Formado de corpo e alma, o ser humano diferencia-se dos outros animais irracionais [...]. (grifo nosso).

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Há que se observar ainda, nesse viés, que teologicamente é inexistente a possibilidade de justificar-se a clonagem de um corpo, uma vez que no olhar teológico, concebe-se a criatura de uma maneira indivisível, posto que o homem trata-se da perfeita união entre corpo e alma (PEIXINHO, 2011). Cabe dizer que nessa concepção, a alma do homem trata-se de "uma substância criada, viva e racional, que confere, por si mesma, a vida e a sensibilidade a um corpo organizado e suscetível de sensações” (FHILOTHEUS et al., 1982, apud, PEIXINHO, 2011, p. 02-03). Em apertadíssima síntese, se aduz que a bioética, pautando-se nos valores éticos, estabelece uma limitação à aplicação dos conhecimentos científicos especialmente no que diz respeito à manipulação genética. Nota-se que o ordenamento jurídico permeia-se na tutela da dignidade humana, dessarte contrapõe-se a clonagem vislumbrando a preservação da integridade física (PEIXINHO, 2011). É condição sine qua non relatar que a obra de Peixinho (2011) explana uma ampla sucessão de considerações teóricas vinculadas à doutrina no que diz respeito aos olhares da ética, da filosofia, da teologia e do aparato jurídico ao debruçar-se na temática da clonagem humana. Ao discorrer em sua obra “clonagem humana: aspectos teológico, ético e jurídico”, o autor promove o estabelecimento de um diálogo ímpar entre os múltiplos discursos essencialmente no que se refere ao biodireito e da bioética, levando a uma profunda reflexão acerca da atividade científica. Imperativo se torna elencar que Peixinho (2011) introduziu elementos capazes de estabelecer um posicionamento crítico no enfoque da liberdade da atuação do ser humano no âmbito da pesquisa cientifica. Nesse cenário, vale suscitar as palavras de Tillch transcritas da obra de Peixinho: "o homem é livre, na medida que é capaz de receber imperativos incondicionais, morais e lógicos, que indicam que ele pode transcender às condições que determinam todo o ser finito" (TILLCH, 1984, apud, PEIXINHO, 2011, p. 02-03). Nessa mesma linha de análise, na compreensão no que diz respeito à ética e a liberdade humana, Cortella estatuí que “[...] Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo [...]” (CORTELLA, 2015). Na mesma seara, Valls (1994) contribui a esta análise ao mencionar o postulado do imperativo categórico kantiano

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o qual propõe: "devo proceder sempre de maneira que eu possa querer também que a minha máxima se torne uma lei universal" (KANT, apud, VALLS, 1994, p. 20). Em virtude dessas considerações, é possível estabelecer a existência de uma necessidade de limitação nas ações humanas, mesmo tratando-se de atividades científicas servidas de uma roupagem de fomento ao progresso e ao avanço da humanidade. Como resultado, é imprescindível ao ser humano utilizar-se da ética para identificar e consubstancializar ações que preservem a liberdade e a dignidade humana, princípios os quais jamais deverão ser violados. Convém ponderar que o escopo da obra de Peixinho (2011) é imprescindível a sociedade hodierna, uma vez que se discute acerca de desafios éticos-religiosos, bem como comportamentais e científicos. Em síntese se aduz que Peixinho (2011) traz uma perspectiva extremamente objetiva, sólida, crítica, com uma linguagem clara na qual se conceituam aspectos teológicos, éticos e jurídicos de maneira pragmática. Consonantemente, a obra conta com uma ampla fundamentação teórica de diversos célebres pesquisadores da temática e de seus assuntos adjacentes. Destarte se torna fácil uma compreensão crítico-reflexiva da problematização elencada por intermédio da leitura do artigo de Peixinho (2011).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CORTELLA, M. S. O que é ética. Entrevista concedida a José Eugênio Soares. Disponível em: Acesso em 11 de junho de 2015. PEIXINHO, M. M. Clonagem humana: aspectos teológico, ético e jurídico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2815, 17 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2015. VALLS, A. L. M. O que é ética. 8. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. (Coleção primeiros passos; 95)

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