Resenha: Desobediência Civil - Cap. IV, de Maria Garcia.

May 28, 2017 | Autor: R. Marques Costa, MD | Categoria: Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, Liberdade, Desobediencia civil
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MESTRADO EM DIREITOS COLETIVOS UNAERP RIBEIRÃO PRETO/SP

CONSTITUIÇÃO E CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PROF. DR. LUCAS LEHFELD

RESENHA DO TEXTO: DESOBEDIÊNCIA CIVIL (CAPÍTULO IV) AUTORA: MARIA GARCIA

MESTRANDO: RODOLFO MARQUES COSTA OUT/2016

Trata-se de resenha simples (sem observância estrita às normas da ABNT), sobre o texto acima referido, para a cadeira de Constituição e Construção da Cidadania, ministrada pelo Prof. Dr. Lucas Lehfeld.

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Resenha do texto Desobediência Civil (Capítulo IV) Autora: Maria Garcia Mestrando: Rodolfo Marques Costa (out/2016) Em seu primeiro subcapítulo, a autora trata da obra do filósofo inglês Thomas Hobbes. Assim, afirma que o referido iluminista inglês defende, em suma, que para que se tenha uma certa pacificação social e comunitária, há que se distinguir a pessoa civil, a cidade, e a entidade. Esta distinção seria necessária, conforme o texto, porque a obediência às leis naturais, por si só, não mantém a paz social. Veja-se o conceito hobbesiano de cidade:

Hobbes afirma, conforme o texto, que somente o poder de uma força irressistível, tangível e visível (o Estado; o Estado-Leviatã; o Leviatã) faz com os que os direitos naturais dos indivíduos sejam estabelecidos e respeitados. E este poder irresistível é o Estado, constituído pela delegação de poderes dada por todos os indivíduos em seu favor. O Estado é a salvação para a barbárie. Para Hobbes, “o homem é o lobo do homem” (homo homini lupus). A título de conhecimento, veja-se importante informação trazida pelo texto sobre aspecto biográfico de Hobbes:

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E este Estado todo-poderoso é chamado por Hobbes de “Estado-Leviatã”, porque deve impor medo a seus súditos, ou seja, aos seus próprios cidadãos:

Veja-se outro importante comentário de cunho subjetivo referido pelo texto, neste passo, sobre o medo estatal:

Ainda para Hobbes, aquele indivíduo ou grupo de indivíduos escolhido para representar a vontade de todos os demais não pode ser nem ignorado nem ofendido, tendo em vista a necessária integralidade da união de todos, salvo casos excepcionais. Em seu segundo subcapítulo, a autora do texto segue abordando Hobbes, afirmando que, conforme ele, “a segurança do povo é a suprema lei”:

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E nessa senda, Hobbes distingue quatro tipo de benefícios a serem garantidos aos cidadãos pelo Estado-Leviatã: 1) Defesa contra os inimigos externos; 2) Defesa da paz interna; 3) Defesa do progresso econômico interno enquanto este não afete a paz interna; 4) Defesa da chamada liberdade inofensiva:

Logo adiante, ainda em seu segundo subcapítulo, a autora então aborda a questão da resistência civil dentro da doutrina de Hobbes, destacando que o inglês até admite alguns casos excepcionais de resistência ao Estado-Leviatã e à supremacia da lei estatal. Para tanto, Hobbes reconhece quatro qualidades humanas natas e anteriores ao EstadoLeviatã: 1) O esforço físico; 2) A experiência; 3) A razão e a paixão; 4) A inventividade\criatividade. Veja-se a definição hobbesiana de “lei da natureza”:

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E sobre o direito à resistência, na visão de Hobbes, conforme o texto:

E:

E, por fim, neste ponto:

Logo, como visto, excepcionalmente Hobbes admite algumas situações em que é permitido o direito à resistência do indivíduo e da sociedade contra o Estado-Leviatã e a supremacia da lei estatal.

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Logo adiante, reproduzindo o brasileiro Renato Janine Ribeiro, o texto afirma que Hobbes não defende nem o tiranismo nem o despotismo, mas sim a soberania e o absolutismo monárquico:

E:

Mais sobre a resistência civil hobbesiana:

Adentrando-se agora no terceiro subcapítulo do texto, a autora aborda a cidadania, utilizando-se da alemã Hannah Arendt que assim a conceitua (liberdade = ação):

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Conforme a filósofa germânica referida, a liberdade é o motivo por que os homens convivem politicamente organizados. Destacando a cidadania, o texto traz o seu conceito de acordo com o brasileiro Oscar Joseph de Plácido e Silva:

E para o brasileiro José Horácio Meirelles Teixeira:

Logo adiante, trazendo o francês André Hauriou, o texto distingue dois tipos de liberdades: 1) Liberdades políticas:

2) Liberdades individuais:

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Veja-se o conceito de direitos políticos do brasileiro Álvaro Mendes Pimentel:

Veja-se o conceito de direitos políticos do brasileiro José Celso de Mello Filho:

E trazendo outro assunto – o (auto)controle do poder pelo poder – a autora do texto cita o francês Charles-Louis de Secondat, o Barão de La Bréde e Montesquieau, mais conhecido apenas como Montesquieau:

No seu quarto subcapítulo, a autora mantém seu foco na cidadania enquanto direito fundamental, nos termos do art. 1º, II, da CF:

E de imediato traz o conceito de princípios, do brasileiro Vicente Paulo Francisco Ráo:

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E o do brasileiro Celso Antônio Bandeira de Mello:

E o do brasileiro Roque Antônio Carraza:

E o do brasileiro José Geraldo de Ataliba Nogueira:

Agora, na lição do português José Joaquim Gomes Canotilho, sobre os princípios: 1)

2)

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E o conceito de princípios do brasileiro Miguel Reale:

E sobre os direitos fundamentais, de acordo com Geraldo Ataliba:

E encerrando este seu capítulo, a autora do texto conclui que a finalidade do Estado, expressão maior de associação política, é a manutenção dos direitos à liberdade, à propriedade, à segurança e à resistência contra a opressão.

Fim.

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