Resenha: Direitos das Minorias e Limites Jurídicos ao Poder Constituinte Originário, de Carlos Alberto dos Rios Jr.

May 28, 2017 | Autor: R. Marques Costa, MD | Categoria: Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
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MESTRADO EM DIREITOS COLETIVOS UNAERP RIBEIRÃO PRETO/SP

DIREITOS COLETIVOS NO DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL PROF. DR. JUVENTINO AGUADO

RESENHA DO TEXTO: DIREITOS DAS MINORIAS E LIMITES JURÍDICOS AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS RIOS JR.

MESTRANDO: RODOLFO MARQUES COSTA OUT/2016

Trata-se de resenha simples (sem observância às normas da ABNT), em até duas laudas, sobre o texto acima referido, para a cadeira de Direitos Coletivos no Direito Constitucional Internacional, ministrada pelo Prof. Dr. Juventino Aguado.

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Inicialmente, o autor afirma que o generalismo do direito ao instituir a igualdade perante lei não alcança conflitos específicos de grupos humanos específicos, grupos estes chamados pelo texto de minorias; as decisões democráticas baseadas no voto majoritário fazem com que eventuais direitos destes grupos menores restem desconsiderados da ordem jurídica estabelecida, em uma ditadura da maioria. O autor refere que, apesar dos avanços visíveis, a proteção das minorias ainda carece de maior efetividade no Brasil. Adiante, o autor refere sobre a dificuldade em se conceituar a minoria, taxando-a de conceito jurídico indeterminado que deverá ser, quando for o caso, definido diante da sitação concreta. Porém, quanto ao conceito, o autor refere que, embora ainda não exista uma definição de minoria, o critério atualmente mais adotado é o da autoidentificação/autoatribuição do indivídio como pertencente ao não a determinado gurpo minoritário. Então, o autor afirma que, conforme a ONU, há dois tipos de minorias: 1) By force/pela força: é o grupo minoritário que vive em situação de inferioridade ao restante da sociedade, desejando o fim da discriminação e sua inserção na sociedade. Ex.: homossexuais; 2) By will/pela vontade própria: é o grupo minoritário que vive em situação de distinção do restante da sociedade (e não necessariamente de inferioridade), desejando o fim da discriminação e a manutenção e defesa de sua cultura e valores, sem sua inserção na sociedade. Ex.: índios. O autor também afirma logo adiante haver quem defenda outros requisitos para a caracterização de uma minoria, quais os sejam: 1) Elemento numérico: este critério é criticado pelo autor. Neste ponto, o autor afirma que grupo vulnerável é aquele que tem um grande número de integrantes (ex.: mulheres (que são maioria)), enquanto que minoria, aí sim, está relacionada a um pequeno grupo de integrantes (ex.: índios); 2) Não dominância: este critério é criticado pelo autor. Neste ponto, o autor traz a fraqueza deste critério, haja vista que um determinado grupo até pode swer dominante em algum aspecto mas não em outro. Ex.: judeus; 3) Cidadania: este critério é criticado pelo autor. Neste ponto, o autor afirma que nem todo grupo desprotegido tem cidadania, razão pela qual esta não pode requisito de classificação. Ex.: imigrantes e refugiados; 4) Solidariedade interna (dentro da própria minoria);

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5) Solidariedade inter-minorias. Logo, por todas estas razões acima expostas, o autor defende a manutenção da abertura do conceito de minoria. Adiante, o autor adentra na questão dos direitos humanos diante das minorias, alertando que aqueles servem para amparar a todos, mas, a alguns de forma mais urgente, tal como deve ocorrer na atenção preferencial que deve ser dada a doentes e crianças, por exemplos. Em relação à atuação dos direitos humanos o autor afirma existirem duas correntes: 1) Universalista: é a corrente que defende a supremacia universal e imediata dos direitos humanos, desconsiderando-se os aspectos culturais locais. Pode-se dizer que há um universalismo forte e um universalismo fraco. 2) Relativista: é a corrente que defende que os direitos humanos, embora universais, não podem se sobrepor à cultura local. Pode-se dizer também que há um relativismo forte e um relativismo fraco. Sobre o multiculturalismo e a incidência dos direitos humanos o autor refere duas correntes: 1) A que defende que o multiculturalismo mitiga a corrente universalista dos direitos humanos, criando uma ditadura da minoria; 2) A que defende que o multiculturalismo reforça a corrente universalista dos direitos humanos, não criando uma ditadura da minoria. E então concluiu o tema:

Fim.

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