Resenha: Poderá o Direito ser Emancipatório?, de Boaventura de Sousa Santos.

May 30, 2017 | Autor: R. Marques Costa, MD | Categoria: Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Direitos Fundamentais Sociais
Share Embed


Descrição do Produto

MESTRADO EM DIREITOS COLETIVOS UNAERP RIBEIRÃO PRETO/SP

POLÍTICAS PÚBLICAS E CONCREÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS PROF. DR. JUVÊNCIO SILVA

RESENHA DO TEXTO: PODERÁ O DIREITO SER EMANCIPATÓRIO? AUTOR: BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS

MESTRANDO: RODOLFO MARQUES COSTA AGO/2016

Trata-se de resenha simples (sem observância estrita às normas da ABNT), sobre o texto acima referido, para a cadeira de Políticas Públicas e Concreção dos Direitos Coletivos, ministrada pelo Prof. Dr. Juvêncio Silva.

2

Resenha do texto Poderá o Direito ser Emancipatório? Autor: Boaventura de Sousa Santos Mestrando: Rodolfo Marques Costa (ago/2016) Em sua introdução (seu primeiro capítulo), o autor do texto expõe sua visão sobre nossos atuais dias, nos quais criação e destruição se sucedem de forma frenética, restando à grande maioria das pessoas se adaptarem para sobreviver, quando muito. Ainda em sua introdução, o autor discorda de Ulrich Beck, Antony Giddens e Scott Lash, para os quais os atuais tempos propiciariam às pessoas a autorreflexão. E encerrando seu capítulo introdutório, o autor faz a pergunta central de seu debate textualizado: existe uma relação entre o direito e a demanda por uma sociedade boa? Em seu segundo capítulo, o autor do texto dá os limites históricos de seu estudo, citando o Estado Liberal (Estado Minarquista1) e as revoltas socialistas marxistas, fossem estes socialistas adeptos dos meios legais disponíveis ou dos meios revolucionários armados. Prosseguindo em sua historiografia, o autor destaca que no Atlântico Norte e na Europa Ocidental, os socialistas moderados obtiveram seu êxito através da implantação do Welfare State, enquanto que em outras regiões do mundo (Ásia, Eurásia, Europa Oriental e Cuba2), os socialistas radicais obtiveram seu êxito através da luta armada, sendo o primeiro exemplo desta, a Revolução Russa, de 1917 (a qual culminou, como notoriamente sabido, com 20 milhões de mortos3). Atendo-se aos socialistas moderados, o autor distingue-os em dois subgrupos: aqueles que mantinham a liberdade acima da igualdade (demo-liberais), e aqueles que colocavam liberdade e igualdade em igual hierarquia (demo-socialistas). E este embate entre estas duas vertentes ideológicas, segundo o texto, acarretou que na Europa Ocidental surgiu um welfare state mais incisivo, enquanto que no Atlântico Norte surgiu um welfare state menos incisivo, isto até os anos 1980, contudo. Mas, a partir dos anos 1980, conforme o autor, destas duas vertentes ideológicas (demo-liberais x demo-socialistas), e da sucumbência total da corrente socialista radical armada (com a queda do Muro de Berlim, em 19894) surge, como contraponto, o Neoliberalismo, definido pelo autor, isto sim, como uma versão velha do conservadorismo, e não como uma versão nova do liberalismo, apesar do nome. 1

Comentário do mestrando, pois não escrito no texto resumido; Idem; 3 Idem; 4 Idem; 2

3

E deste “quadrângulo” (demo-liberais x demo-socialistas x derrota dos socialistas radicais x neoliberalismo) decorreu que a emancipação social dos indivíduos restou prejudicada, mitigada, segundo o autor. E encerrando seu segundo capitulo, o autor resume o problema acima referido da seguinte forma:

Portanto, nota-se claramente que o autor: 1) É crítico ferrenho do Estado Liberal; 2) É adepto entusiasta do demo-socialismo; 3) Não fez maior menção ao demo-liberalismo; 4) Fez crítica nenhuma aos socialistas revolucionários armados. Adentrando-se agora no terceiro capítulo do texto, e partindo-se da premissa já estabelecida pelo autor de que o Direito deve ser reinventado de modo a emancipar os indivíduos e a defenestrar o Estado Liberal, a pergunta por aquele lançada é destrinchada em dois sub-tópicos: 1) Por que o Direito deve ser reinventado de modo a emancipar os indivíduos e a defenestrar o Estado Liberal? 2) Como fazê-lo? Quanto ao primeiro aspecto de sua pergunta (por que?), o autor resume dizendo que o direito deve ser reinventado porque o surgimento do Neoliberalismo criou um vazio institucional que será preenchido pelo Conservadorismo, o quê não pode ser aceito, segundo ele, relegando este assunto, mais a miúde, para a última parte de seu artigo. E quanto ao segundo aspecto de sua pergunta (como?), o autor assim resume:

4

E, para se “des-pensar” do Direito, o autor propõe três ações chamadas de Práticas Subalternas: 1) O resgate de concepções do Mundo Ocidental Antigo que foram suprimidas ou marginalizadas pelo Estado Liberal; 2) O resgate de concepções do Mundo Novo que foram suprimidas ou marginalizadas pelo Estado Liberal; 3) O resgate de concepções de organizações não governamentais (ONG’s) e de movimentos ativistas que foram suprimidas ou marginalizadas pelo Estado Liberal. Já na primeira parte do quarto capítulo de seu texto, o autor aborda o Neoliberalismo diante do Contrato Social, isto a partir dos anos 1980. Adotando claramente o conceito de contrato social do filósofo iluminista francês Jean-Jacques Rousseau, o autor afirma que a ascensão do Neoliberalismo está a mitigar tanto a busca pelo bem comum através de formas tradicionais (ditadura da maioria5), quanto pelas formas alternativas (ditadura da minoria6), enaltecendo, diante deste apocalíptico cenário, o filósofo francês Michel Foucault, para quem, conforme o texto, há dois modelos principais e coexistentes de poder: 1) O poder das Ciências; 2) O poder do Estado de Direito. Ainda utilizando-se de Michel Foucault, o autor do texto resumido afirma que ambos os poderes (o das Ciências e o do Estado de Direito) estão em declínio diante do Neoliberalismo, numa proliferação aparentemente caótica de poderes que dificulta a identificação dos inimigos, quando não mesmo a identificação das próprias vítimas. Ainda tocando no Contrato Social, o autor afirma que o novo contrato social neoliberal é falso porque impõe processos de exclusão sobre processos de inclusão, fazendo-o de duas formas: 1) No pré-contratualismo, assim:

5 6

Idem; Idem;

5

2) No pós-contratualismo, assim:

Enfim, conforme o texto, o contrato social neoliberal criou uma subclasse de indivíduos excluídos. Na segunda e terceira partes do quarto capítulo de seu texto, o autor aborda o surgimento do Fascismo Social diante do Neoliberalismo, isto a partir dos anos 1980, iniciando com a distinção entre Fascismo Político (produzido pelo Estado) e Fascismo Social (produzido pela sociedade civil). Para o autor, há quatro formas de Fascismo Social: 1) Fascismo de Apartheid Social: consiste na divisão das cidades em zonas selvagens e zonas civilizadas; 2) Fascismo Paraestatal: consiste na usurpação das prerrogativas estatais com ou sem o amparo do próprio estado. Esta forma de fascismo subdivide-se em: 2.1) Fascismo Paraestatal Contratual: ocorre na esfera contratual. Exs.: flexibilização do contrato de trabalho, concessões, privatizações etc.; 2.2) Fascismo Paraestatal Territorial: ocorre em determinada área territorial. Exs.: Coronelismo, Caciquismo etc.; 3) Fascismo da Insegurança: consiste na manipulação dolosa do sentimento de (in)segurança da sociedade; 4) Fascismo Financeiro: consiste na manipulação dolosa do mercado financeiro em geral. Adiante, seguindo no mesmo subtema, o autor distingue três tipos de sociedade civil: 1) Íntima: consiste no grupo que integra e/ou parasita o Estado (grupo interno); 2) Estranha: consiste no grupo que não integra nem parasita o Estado, mas tem um moderado acesso à sua cidadania (grupo intermediário); 3) Incivil: consiste no grupo que não integra nem parasita o Estado e não tem acesso à sua cidadania (grupo externo).

6

De acordo com o autor, o Neoliberalismo aumenta a polarização da sociedade civil em Íntima ou Incivil, deprimindo a camada intermediária desta (a Estranha). No quinto capítulo de seu texto, o autor aborda o que ele chama de Cosmopolitismo Subalterno (Globalização Hegemônica (neoliberais/conservadores) x Globalização Contrahegemônica (demo-socialistas/sociedade civil incivil)), segundo o qual todos os atores sociais humanos que lutam contra o avanço do novo contrato social neoliberal compõem um grupo contra-hegemônico que defende a inclusão social, o interesse coletivo, a dignidade básica humana e a ecologia, como contraponto ao Capitalismo. E, sobre o Cosmopolitismo Subalterno em específico, veja-se a afirmação do autor do texto:

E citando como exemplo de Cosmopolitismo Subalterno, o autor reverencia e enaltece o Movimento Zapatista, no México, não no sentido de desejo de tomada de poder, mas sim no de construção de um “mundo novo” baseado em onze reivindicações. Mais adiante, ainda na esteira zapatista, o autor afirma que a violência é uma prerrogativa das classes dominantes, jamais vinda “de baixo”:

No sexto capítulo de seu texto, o autor contrapõe o Cosmopolitismo Subalterno ao Direito, utilizando-se de abordagem feita como base na por ele chamada Sociologia das Emergências, nestes termos: - em branco – - em branco – - em branco –

7

Então, o autor, adentrando-se na resposta de sua pergunta inicial proposta, afirma que o Cosmopolitismo Subalterno ataca a Globalização Hegemônica, sendo este ataque uma condição necessária para a nova emancipação social do indivíduo diante da opressão do Neoliberalismo, e que, neste passo, tal ataque deve ser feito através de oito processos subversivos: 1) Utilização contra-hegemônica de instrumento hegemônico: s.m.j., consiste na possibilidade de um grupo contra-hegemônico utilizar em seu proveito, de forma seletiva, tanto o direito positivo quanto o direito natural, desde que o objetivo seja derrotar ou enfraquecer um grupo hegemônico adversário; 2) Utilização ilícita de instrumento hegemônico em prol de causa contra-hegemônica: consiste na possibilidade de um grupo contra-hegemônico utilizar em seu proveito, de forma até mesmo ilícita, instrumento hegemônico, desde que o objetivo seja derrotar ou enfraquecer um grupo hegemônico adversário (Ilegalidade Subalterna x Legalidade Dominante); 3) O Direito vindo “de cima” é adversário da contra-hegemonia: toda legislação escrita (Civil Law) ou costumeira (Common Law) vinda “de cima”, e não “de baixo”, não se coaduna com os objetivos da contra-hegemonia; Legalidade Cosmopolita = leis escritas ou não vindas “de baixo”;

8

4) A abrangência geográfica da contra-hegemonia varia conforme o objetivo em concreto da ação, ou não: a contra-hegemonia pode atuar em nível local, regional, nacional ou mundial, ou em todos estes, sendo esta abrangência variável conforme o objetivo subversivo concreto a ser atingido, no que o autor chama de Legalidade Cosmopolita Trans-escalar; 5) O Direito Contra-hegemônico é direcionado às sociedades civis Estranha e Incivil (o quê consiste, como facilmente se detecta, num enorme incentivo à luta de classes marxista7); 6) Este novo contrato social hegemônico/dominante/neoliberal deve ser atacado e enfraquecido por outro contrato social contra-hegemônico/subalterno; 7) Este novo contrato social hegemônico/dominante/neoliberal cria vários itens teoricamente inclusivos que, na prática, não se concretizam, dilema este que deve ser solucionado pela contra-hegemonia através da revolução radical do status quo dominante, ou seja, deverá ser solucionado pela contra-hegemonia através de profundas e radicais mudanças sociais e econômicas; 8) A legalidade das leis vindas “de cima” x a legalidade das leis vindas “de baixo”: a hegemonia utiliza-se somente de suas leis, sejam elas escritas ou não. Já a contrahegemonia pode utilizar-se tanto do Direito Hegemônico quanto de suas próprias leis, vindas “de baixo”. E mais: a contra-hegemonia pode utilizar-se do Direito Hegemônico tanto de forma lícita quanto de forma ilícita, conforme for o seu objetivo, originando, assim, vários tipos híbridos político-jurídicos, no que o autor chama de Hibridação Jurídica. No sétimo capítulo de seu texto, o autor traz cinco exemplos de Cosmopolitismo Subalterno na prática, quais os sejam: 1) O Direito nas (quatro) zonas de contato, em suma:

7

Idem.

9

2) O Direito e a redescoberta democrática do trabalho, em suma:

3) O Direito e a produção não capitalista, em suma:

10

4) Direito para os não cidadãos, em suma:

5) O Estado como o mais recente de todos os movimentos sociais, em suma:

E por fim, no oitavo e último capítulo de seu texto, o autor apresenta sua conclusão, nos seguintes termos: 1) O artigo foi produzido com base na Sociologia das Emergências; 2) O objetivo do texto é o de discutir o papel do Direito na nova emancipação social dos indivíduos excluídos; 3) Para a contra-hegemonia há várias formas de direito e de direitos;

11

4) A contra-hegemonia pode ser ou não trans-escalar; 5) A contra-hegemonia não se submete a cânones hegemônicos, saldo se lhe convier; 6) O texto, tal como dito em sua introdução, não responde categoricamente à questão proposta.

Fim.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.