REsponsabilidade civil do estado

July 17, 2017 | Autor: Sérgio Ricardo | Categoria: Direito Penal
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Trabalho de Direito Civil

SÉRGIO AUGUSTO RICARDO
Direito Civil













Trabalho realizado para a disciplina de Direito Civil sobre a Responsabilidade civil e atos Lícitos e Ilícitos. Prof. Ismair Junior Couto.





CURITIBA
26/02/2015















Sumário
1 Resumo 2
2 Responsabilidade Objetiva do Estado 2
2.1 Limitações impostas pelo estado sobre não edificar as margens de rodovias públicas. 2
2.2 É possível pleitear indenizações sobre o direito de gozar, fluir ou ceder seus direitos sobre a propriedade? 3
2.3 Porque não posso edificar as margens de rodovias públicas? Existem decisões a favor ou contra? Basta a ementa do julgado. 4
2.4 Existem limitações de terrenos marginais de rio navegável. 5
2.4.1 STJ - RECURSO ESPECIAL Resp. 686318 SP 2004/0082907-9 (STJ) 5
2.5 Investigar sobre preservação de reservas florestais, ecológicas, turísticas e históricas. 6
3 Bibliografia 7




Resumo

A doutrina e a jurisprudência se consolidaram nas decisões sobre a responsabilidade do Estado apenas nas questões sobre os atos ilícitos. Mas, a questão a ser debatida busca questionar se nos atos lícitos, aquelas em que o Estado está dentro da legalidade, também podem ser passíveis de questionamentos pela parte que se sentir prejudicada.

Responsabilidade Objetiva do Estado

A previsão legal sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado ficou consagrada pela CF de 88 em seu art. 37, § 6º. Mas o ato lícito e fundado na lei, ainda quando praticado em prol da coletividade, se causar danos a um indivíduo ou a um grupo determinado, também é passível de indenização estatal?

Limitações impostas pelo estado sobre não edificar as margens de rodovias públicas.

A faixa non aedificandi, que deve ser respeitada nas rodovias, decorre de previsão legal, prescindindo da existência de Decreto de Utilidade Pública que declare se tratar de área de faixa de domínio público.
Também desnecessária a desapropriação da área, já que o proprietário do imóvel não perde a propriedade da faixa non aedificandi, apenas sofre limitação administrativa que, segundo José dos Santos Carvalho Filho consiste em "determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social" (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 16ª ed., 2006, pág.658).
Logo, os imóveis situados à beira de rodovias devem observar a área non aedificandi prevista na Lei 6766/79, independentemente de haver ato administrativo por parte do Poder Público que assim a declare.
Por certo que as faixas "non aedificandi", tidas como obrigatórias, ou seja, decorrentes de lei, não ensejam qualquer tipo de indenização. No entanto, quando nos deparamos com faixas "non aedificandi" que podem ser consideradas como facultativas, estas sim poderão, em alguns casos, ser alvo de indenização.

O mínimo dessas faixas non aedificandi preservativas e obrigatórias é de 15 metros de cada lado dos acidentes naturais e artificiais indicados, se maiores exigências não forem feitas pela legislação específica emanada da União, dos Estados ou do próprio Município.


É possível pleitear indenizações sobre o direito de gozar, fluir ou ceder seus direitos sobre a propriedade?

Considerando-se apenas os seus elementos essenciais, enunciados no art. 1.228, pode-se definir o direito de propriedade como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
Elementos constitutivos da propriedade: O conteúdo positivo do direito de propriedade é enunciado no art. 1.228 do Código Civil, ao enumerar os poderes elementares do proprietário: usar, gozar e dispor dos bens, bem como reavê-los de quem injustamente os possua. Correspondem eles ao jus utendi, fruendi, abutendi e a rei vindicatio, que eram os atributos da propriedade romana. Quando todos os aludidos elementos constitutivos estiverem reunidos em uma só pessoa, será ela titular da propriedade plena. Se, entretanto, ocorrer o fenômeno do desmembramento, passando um ou alguns deles a ser exercidos por outra pessoa, diz-se que a propriedade é limitada. É o que sucede, verbi gratia, no caso do direito real de usufruto, em que os direitos de usar e gozar da coisa passa para o usufrutuário, permanecendo o nu-proprietário somente com os de dispor e de reivindicá-la.
O primeiro elemento constitutivo da propriedade é o direito de usar (jus utendi), que consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, sem, no entanto alterar--lhe a substância, podendo excluir terceiros de igual uso. A utilização deve ser feita, porém, dentro dos limites legais e de acordo com a função social da propriedade. Preceitua a propósito o § 1º do mesmo art. 1.228 do Código Civil que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais...". A faculdade em apreço permite também que o dominus deixe de usar a coisa, mantendo-a simplesmente inerte em seu poder, em condições de servi-lo quando lhe convier. O direito de gozar ou usufruir (jus fruendi) compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente os seus produtos. O direito de dispor da coisa (jus abutendi) consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la de ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título. Não significa, todavia, prerrogativa de abusar da coisa, destruindo-a gratuitamente, pois a própria Constituição Federal prescreve que o uso da propriedade deve ser condicionado ao bem-estar social. Nem sempre, portanto, é lícito ao dominus destruir a coisa que lhe pertence, mas somente quando não caracterizar um ato antissocial. Tal direito é considerado o mais importante dos três já enunciados, porque mais se revela dono quem dispõe da coisa do que aquele que a usa ou frui.
O quarto elemento constitutivo é o direito de reaver a coisa (rei vindicatio), de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, como corolário de seu direito de sequela, que é uma das características do direito real. Envolve a proteção específica da propriedade, que se perfaz pela ação reivindicatória.
O "quantum" indenizatório deve ser apurado seguindo os mesmos critérios determinados pela NBR-14.653-2 - Avaliação de Imóveis Urbanos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como pela Norma Básica para Perícias de Engenharia e Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia.
Marco Aurélio S. Viana nos ensina que:
"Examinando a limitação administrativa aos" terrenos marginais das estradas de rodagem, ensina Hely Lopes Meirelles que a legislação rodoviária geralmente impõe esse tipo de limitação, que consiste na proibição de construir a menos de quinze metros da rodovia, "contado o recuo da divisa do domínio público com o particular".
O autor lembra que, como simples limitação administrativa, tal restrição não obriga a qualquer indenização, nem impede o proprietário de utilizar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris; o que não se pode é nela edificar.
Texto Com adaptações:
LOURENÇO, Carlos Henrique. IPTU: incidência sobre áreas "non aedificandi". Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1933, 16 out. 2008. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2015.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11855/iptu-incidencia-sobre-areas-non-aedificandi/2#ixzz3SmwuxqvV

Porque não posso edificar as margens de rodovias públicas? Existem decisões a favor ou contra? Basta a ementa do julgado.


STJ - Desapropriação. Indenização. Área «non aedificandi», situada à margem de rodovia pública. Área urbana e área rural.
«A regra é que a área «non aedificandi», situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre da limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (CCB, art. 572)". Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, é necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica int (...).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: Http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/103.1674.7013.3400
A limitação se justifica como medida de segurança e higiene das edificações, pois que se levantadas muito próximos do leito carroçável ficariam expostas aos perigos do trânsito, à poeira e à fumaça dos veículos, além de prejudicar a visibilidade e a estética, não desprezíveis nas modernas vias de circulação." (Comentários à Lei sobre parcelamento do solo urbano, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1984, pág. 22).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste TJMG:
"EMENTA: AÇÃO DEMARCATÓRIA - ÁREA NON AEDIFICANDI.

- A área non aedificandi, situada à margem de rodovias, decorre, apenas, de limitação administrativa ao direito de propriedade estabelecida por lei ou regulamento, não afetando o domínio do proprietário." (Apelação Cível n. 1.0324.04.018598-9/001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Corrêa de Marins, DJ 02.06.06).
"EMENTA: MANUTENÇÃO DE POSSE - CONSTRUÇÃO DE ESTRADA - TERRENOS MARGINAIS - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Os terrenos marginais de estradas de rodagem constituem limitação administrativa imposta ao particular, sendo que sua existência não significa que o domínio pertença à autarquia, nem que a posse de área particular, passe, pela só incidência da limitação, para a autarquia. (Apelação Cível n. 2.0000.00.365292-2/001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJ 21.09.02).

Existem limitações de terrenos marginais de rio navegável.

Sim, a previsão legal encontra-se no art. 1º do DECRETO-LEI Nº 9.760, DE cinco DE SETEMBRO DE 1946. Que Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

STJ - RECURSO ESPECIAL Resp. 686318 SP 2004/0082907-9 (STJ)
Data de publicação: 16/06/2008
Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS MARGINAIS. ININDENIZABILIDADE. PRECEDENTE. RESP. 617.822/SP 1. Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. 2. As margens dos rios navegáveis, posto públicas, reclamam que o título que legitima a propriedade particular provenha do Poder Público, por isso que o terreno marginal presume-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. 3. Os rios que banham mais de um Estado, como é o caso do Rio Paraná é bem da União, assim como o são os terrenos marginais e as praias fluviais, por força da Constituição Federal, art. 20, III, por isso que se afigura incabível a indenização pretendida. 4. Aplicação da Súmula 479/STF, verbis: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização." 5. "São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais. Em tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada, havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, ao confirmar acórdão do TJSP no qual a matéria fora exaustivamente aclarada pelo relator, Des. O. A. Bandeira de Mello, o qual, em trabalhos teóricos anteriores, já haviam examinado ex professo o assunto. De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão está expressamente resolvida. Os terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de Águas)." (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002, p. 778). 6. A dúvida existente acerca do domínio da área imóvel desapropriada justifica a suspensão do levantamento do valor depositado. 7. Recurso Especial provido...

Investigar sobre preservação de reservas florestais, ecológicas, turísticas e históricas.

Curitiba possui mananciais. Se você é dono de imóvel e a lei disse que você não pode mais mexer. Cabe algum tipo de indenização? Existem casos favoráveis ou contra?
Para o prof. Hely Lopes Meirelles,
(...) a servidão administrativa é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública - publicae utilitatis. (...) a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar o uso público.
A legislação vigente alberga o direito do contribuinte se insurgir contra eventuais irregularidades do procedimento de avaliação do seu bem imóvel, seja pela via administrativa ou judicial.
A limitação administrativa não impede a utilização da área pelo proprietário, apenas impõe-lhe obrigações, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social, ajustando-a aos interesses da sociedade, ainda que em detrimento dos direitos do proprietário do imóvel.
Um exemplo do choque entre ambiente e política e economia vem da região de Torres, onde vários vereadores protestaram contra a criação do Parque de Itapeva, acusando o governo de não pagar indenizações pela desapropriação e impedir o desenvolvimento econômico da região. O vereador Carlos Alberto da Rosa disse que "criaram até uma lei para impedir os carros particulares de transitarem pela praia, porque estão preocupados com as tatuíras... Ao invés de melhorar estão diminuindo a nossa cidade. Nossa cidade é turística e nunca podemos perder isto de vista". Sobre a ilha dos Lobos (área de proteção integral) disse que "é o lugar do Brasil onde tem as melhores ondas para surfar, mas está proibido surfar ali... os lobos marinhos só usam a ilha durante dois meses no ano, então por que não se entrar em acordo com os surfistas e liberar o restante do ano?".

Barañano, Antônio. "Para vereadores, o Governo tomou Parque de Itapeva na mão-grande". Tele News Torres, 24-08-2009.

Bibliografia

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BRASIL. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Disponível em: http://www.abnt.org.br
BRASIL. ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Disponível em: http://www.aneel.gov.br
BRASIL. IBAPE-SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo. Disponível em: http://www.ibape-sp.com.br
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.gov.br
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