Responsabilidade civil do Estado: o naufráugio do Bateau Mouche

June 20, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Civil
Share Embed


Descrição do Produto

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

Nº CNJ RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM

1991.51.01.028586-1

: 0028586-93.1991.4.02.5101 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : UNIÃO FEDERAL : BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR E OUTROS : RAMON RODRIGUEZ CRESPO E OUTROS : LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES E OUTROS : FRANCISCO GARCIA RIVEIRO E OUTRO : CLAUDIA MARIA PASSOS DE MEDEIROS E OUTROS : ANDRE DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTROS : JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA-RJ : 12ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9100285862)

RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por FRANCISCO GARCIA RIVEIRO e MIRIAM ID RIVEIRO; BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA; RAMON RODRIGUEZ CRESPO E OUTROS; e UNIÃO, contra sentença de fls. 795/818, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, correspondente às despesas realizadas em razão e por ocasião do evento, além de eventual pagamento de tratamento psíquico; b) pensão mensal para cada demandante equivalente ao que percebia seu falecido pai, desde a data do óbito até completarem 25 anos; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada um, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente. 1

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

A ação, originariamente, foi ajuizada por André de Oliveira Gomes e Alexandre de Oliveira Gomes visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal, em decorrência do óbito de seu pai, José Francisco Pinto de Queiroz Gomes, ocorrido em 31.12.88, quando do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. Afirmaram que a empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda, proprietária da embarcação, contratou com Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda o passeio da noite de reveillon de 88/89, comprometendo-se, além do transporte, a servir aos passageiros refeições e bebidas, garantindo igualmente a segurança e a integridade de todos os ocupantes. Sustentaram a responsabilidade civil objetiva do transportador pelos danos causados aos viajantes, podendo ser afastada somente diante de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do passageiro, e ressaltaram o dever dos demandados com o cuidado e conservação das embarcações, o que não teria sido observado. Quanto à agência de turismo, sua responsabilidade dar-seia em razão do contrato de passagem e do evento, que deveria ser qualificado como subespécie do contrato de transporte. Além de vender as passagens, promoveu e organizou o passeio, com o fretamento da embarcação, garantindo aos passageiros conforto e segurança; no entanto, permitiu, entre outros, o ingresso de passageiros em número muito superior ao contratualmente previsto. Relativamente à União, asseveraram que essa responde pela atuação culposa de seus agentes públicos que participaram dos atos administrativos de fiscalização da embarcação, e, para sua responsabilização, bastaria a demonstração do evento lesivo, do dano e a existência do nexo de causalidade. Aduziram, ainda, que os sóciosgerentes das empresas demandadas deram causa ao naufrágio, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica das empresas para que seja alcançado o seu patrimônio pessoal. Em razões recursais, postulando a improcedência da ação, alegam os apelantes Francisco Garcia Riveiro e Miriam Id Riveiro que a venda das passagens daria aos portadores o direito de ingresso na embarcação, de propriedade de outro demandado, na noite da passagem de ano de 88 para 89, não se confundindo com um contrato de transporte. Ainda, asseveram que a empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda teve a sua quebra decretada em 31.3.2000, nomeando-se síndico, quem procedeu ao imediato fechamento do 2

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

estabelecimento e arrecadou todos os bens pertencentes à massa falida. Dessa forma, o redirecionamento do feito aos sócios somente poderia ocorrer por determinação do Juízo, nos casos em que permitida a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, afirmam que, ainda que considerada legítima a sua inclusão no polo passivo: [...] nenhuma responsabilidade têm os sócios pessoalmente de ressarcir os danos eventualmente causados [...], pois a embarcação sinistrada é de propriedade de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda, com a qual não mantinha qualquer tipo de transporte, mas apenas intermediou a venda de bilhetes para o passeio náutico dos adquirentes na orla da praia de Copacabana. A demandada Bateau Mouche Rio Turismo Ltda sustenta, em sua apelação, que a sentença proferida nos autos não considerou que as conclusões do inquérito administrativo têm valor probatório relativo e, neste caso, são contraditadas pelos certificados de vistoria da Capitania dos Portos, estando a embarcação devidamente segurada, o que não seria aceito pela seguradora se não estivesse em perfeitas condições de uso. Relata que não teve relação com a venda de ingressos, limitou em 100 o número de passageiros, sendo que a carta de lotação da Capitania dos Portos permitia até 153 pessoas, e que advertiu à locatária do barco que o passeio somente ocorreria se as condições climáticas e marítimas assim permitissem. Requer a denunciação à lide da empresa Cia Paulista de Seguros, considerando que o seguro de responsabilidade civil era obrigatório por força de lei e, portanto, seria o natural que “a[...] a proprietária de barco utilizado em excursões pela baía de Guanabara procurasse a seguradora no sentido de atender a essa obrigação legal, e não somente para efetuar o seguro do casco, motores e equipamento da embarcação”. Quanto à quantia fixada a título de indenização por danos morais, considera o valor exorbitante, configurando-se em enriquecimento ilícito dos demandantes, acrescentando que: [...] há cerca de 20 ações dessa natureza em curso, algumas com 4, 5 ou mais autores; imagine-se a quanto chegará o total das indenizações 3

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

decorrentes do naufrágio do Bateau Mouche IV, excedendo largamente a todo o patrimônio dos réus, exceto a União. Ramon Rodriguez Crespo e Outros pretendem a anulação da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa, uma vez que, embora houvesse a determinação para intimar as partes para se manifestarem sobre provas, não foi cumprida a ordem. Assim, os apelantes restaram impossibilitados de requerer a produção das provas que entendiam indispensáveis ao deslinde da controvérsia, como a realização de perícias, a oitiva dos demandantes e eventuais testemunhas, assim como a juntada complementar de documentos. Ainda, defendem a exclusão do ex-sócio da Bateau Mouche Rio Turismo, Ramon Rodriguez Crespo, por ilegitimidade passiva, já que esse não compunha mais a sociedade quando do acidente, conforme alteração no contrato social, ocorrida em 23.8.88 e protocolada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 29.12.88. Outrossim, argumentam que não se configura a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, que ensejou a responsabilização dos sócios da empresa no caso em apreço. Referem que, na oportunidade, a embarcação estava sob o comando da agência de turismo Itatiaia, em razão de contrato de time charter firmado entre as partes. Ainda, refutam as alegações de conduta negligente ou imprudente dos sócios, tanto os administradores como os demais, os quais não concorreram para o evento danoso, inexistindo ação ou omissão que lhes pudesse ser imputada relativamente ao acidente. Por fim, entendem não estarem comprovados os danos materiais, além de ser excessiva a condenação por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo. A União alega, em seu recurso, que não pode o estado ser considerado o garante universal de todos os empreendimentos que se realizam por particulares no âmbito social, não sendo plausível que a sociedade divida o montante dos danos a que deram causa as empresas demandadas. Argui que não restam comprovados nos autos quaisquer dos elementos que levam à responsabilidade civil do Estado, quais sejam, a ação ou omissão dolosa ou culposa de seus agentes, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Expõe ainda que:

4

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

O evento turístico que levou ao naufrágio do Bateau Mouche IV foi realizado por empresas privadas, por seus próprios meios, serviços e recursos, não havendo qualquer participação de órgão federal. É induvidosa a conclusão do inquérito administrativo da Capitania dos Portos sobre a questão, no sentido de que a causa preponderante do naufrágio decorreu da imprudente w até temerária omissão de prepostos da empresa Bateau Mouche, ao deixar abertas, à entrada da Barra, numa noite de mar revolto, as vigias da embarcação [...]. Como se vê, o acidente decorreu de uma série de condutas negligentes das empresas que organizavam o evento, ocorridas na própria noite do naufrágio, tanto por seus prepostos terem [...], inclusive os sócios, decidido continuar o passeio, mesmo com as condições adversas do mar, e ainda por terem empreendido velocidade ao barco mesmo com a condição de mar revolto [...], além das modificações na estrutura do navio, introduzindo peso equivalente a 3950 Kg, sem comunicação às autoridades competentes. Refuta a pretendida indenização por danos materiais, assim como da pensão mensal, concedidas em sentença, por considerar a ausência de provas da dependência econômica e dos danos alegados. No que tange aos danos morais, afirma ser excessivo o valor arbitrado. Postula a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. Requer, ainda, com o fim de prequestionamento, a manifestação sobre o disposto nos art. 21, XII, c, d e f; art. 25, § 1º; art. 37, § 6º, todos da Constituição Federal; art. 264, parágrafo único; e art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 159 e 1537, II, do Código Civil de 1916; art. 944 do Código Civil de 2002; art. 4º da Lei de Intrudução ao Código Civil (LICC); e julgamento do Resp 61001. Contrarrazões às fls. 905/919.

5

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

O Ministério Público opinou pelo não provimento dos recursos e a manutenção integral da sentença (fls. 1015/1026). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por FRANCISCO GARCIA RIVEIRO e MIRIAM ID RIVEIRO; BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA; RAMON RODRIGUEZ CRESPO E OUTROS; e UNIÃO, contra sentença proferida em ação ordinária, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, correspondente às despesas realizadas em razão e por ocasião do evento, além de eventual pagamento de tratamento psíquico; b) pensão mensal para cada demandante equivalente ao que percebia seu falecido pai, desde a data do óbito até completarem 25 anos; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada um, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente. Alega o recorrente Ramon Rodriguez Crespo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo passivo, em razão de não mais compor a sociedade Bateau Mouche Rio Turismo Ltda na data do acidente que ocasionou o óbito do pai dos demandantes. Afirma que a alteração do contrato social deu-se em 23.8.88, sendo protocolada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 29.12.88. A transferência das cotas da sociedade somente passam a surtir efeito quando do seu efetivo registro na Junta Comercial. Na hipótese, 6

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

embora a alteração contratual tenha ocorrido em agosto de 88, o seu protocolo na Junta Comercial se deu às vésperas do naufrágio, não sendo registrada até aquele momento. Dessa forma, o então sócio ainda compunha legalmente a sociedade. Ainda, todos os procedimentos preparatórios ao trágico passeio, foram realizados na época em que ainda participava da empresa, não havendo que se falar em exclusão do demandado do polo passivo da ação. A propósito, manifestou a 7ª Turma Especializada desta Corte, no julgamento da apelação cível 199351010137789, em voto da relatora Des. Fed. Salete Maria Maccalóz, cujo excerto transcrevo: Malgrado o réu tenha transferido suas cotas dias antes do evento, sua responsabilidade resta caracterizada, por dois motivos: primeiro, porque, no dia do infortúnio, a transferência de cotas ainda não tinha sido registrada na Junta Comercial e, portanto, legalmente ele ainda pertencia à sociedade; segundo, pelo fato de a armação da embarcação, utilizada no evento, ter sido feita enquanto esse réu ainda tinha participação ativa na empresa, razão pela qual também é responsável pelas diversas falhas e precariedades na armação que contribuíram para a ocorrência do evento danoso. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 199351010137789, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 18.6.2010). Sustentam ainda Ramon Rodriguez Crespo e Outros o cerceamento de defesa, postulando a anulação da sentença porquanto não teriam sido intimados para dizer sobre provas. A alegação, no entanto, não merece prosperar, uma vez que o despacho que determinou a intimação dos demandados para manifestação sobre provas (fl. 747) foi devidamente publicado no Diário Oficial, como certificado na folha do próprio despacho, não podendo a ausência de manifestação da parte ser considerada cerceamento de defesa. Ainda, não demonstrou, em suas alegações o prejuízo específico da ausência de produção das provas, as quais apenas enumera em suas razões de recurso. Importa observar as 7

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

acertadas considerações do Juízo a quo, ora transcritas, a respeito dos pedidos de provas formulados por Bateau Mouche Rio Turismo Ltda: Indefiro, ademais, os pedidos da ré Bateau Mouche Rio Turismo Ltda no sentido de que seja expedido ofício à Receita Federal a fim de que traga aos autos declaração de renda do falecido pai dos autores para que sejam apurados seus ganhos, bem como a produção de prova pericial a fim de que seja apurada a sobrevida provável da vítima, e sua contribuição para o sustento dos autores. Em primeiro lugar, constato que se trata de provas que dizem respeito à fase de liquidação de sentença, quando já definida eventual responsabilidade dos réus de indenizar, em sede de sentença. Além disso, a prova pericial não é hábil a comprovar o sustento nem a sobrevida de ninguém. Também não se afigura razoável, quando já transcorridos mais de dezoito anos desde o ajuizamento, abrir-se prazo para a juntada de prova documental suplementar, que já deveria constar dos autos desde a contestação, bem como poderia ter vindo aos autos desde quando requerida, em 20.7.2009 (fl. 790). Quanto ao pedido da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda, de denunciação à lide da seguradora Cia Paulista de Seguros, não merece guarida. A inclusão da empresa no feito teria como consequência o retardamento e tumulto processual, causando prejuízo à demanda, ajuizada ainda no ano de 91. Ademais, os precedentes desta Corte afastam a referida denunciação, como se infere da ementa que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO NAUFRÁGIO DO “BATEAU MOUCHE”. 8

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 37 DO STJ. 8 - Incabível a denunciação à lide da Cia Paulista de Seguro, pois é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora em ação regressiva com fulcro no artigo 70, inciso III do Estatuto Processual Civil, o que não ocorre no caso. Precedente deste Tribunal.” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 199902010164380, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 12.4.2005). Quanto à alegada ilegitimidade passiva dos sócios das empresas Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda (Francisco Garcia Riveiro e Miriam Id Riveiro) e Bateau Mouche Rio Turismo Ltda (Ramon Rodriguez Crespo e Outros), relativamente à desconsideração da pessoa jurídica, e da União, igualmente sustentada em sede recursal, não se trata, neste caso, de preliminar propriamente, uma vez que sua análise diz respeito ao mérito da ação, já que os apelantes defendem a ausência de vínculo entre a sua atuação e os danos causados pelo naufrágio. Dessa forma, será a questão apreciada a seguir. Argumentam os sócios das empresas suprarreferidas que não se configura, no caso em apreço, a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, que ensejou a sua responsabilização. Os responsáveis pela agência de viagens Itatiaia aduzem que não mantiveram qualquer contrato de transporte com a proprietária da embarcação, mas apenas intermediaram a venda de bilhetes para o passeio náutico dos adquirentes. Os sócios da Bateau Mouche Rio Turismo Ltda, por sua vez, referem que a embarcação estava sob o comando da agência de turismo Itatiaia, em razão de contrato de time charter firmado entre as partes. Todos, ainda, refutam as alegações de conduta negligente ou imprudente dos sócios, tanto os administradores como os demais, os quais não concorreram para o evento danoso,

9

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

inexistindo ação ou omissão que lhes pudesse ser imputada relativamente ao acidente. As alegações, entretanto, não merecem guarida. Cumpre observar que as questões devolvidas ao Tribunal no âmbito deste recurso já foram apreciadas por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas outras demandas propostas em decorrência do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido na noite do dia 31.12.88, vitimando fatalmente 55 pessoas. Restou assentada a responsabilidade dos ora demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos cônjuges e filhos das vítimas em razão do acidente. Colaciono, nesse sentido, trechos do voto proferido pelo relator da apelação cível 199902010160090, Des. Fed. Antônio Cruz Netto, em julgamento desta 5ª Turma Especializada, o que adoto como razões de decidir: [...] Como se sabe, o contrato de “time charter” é espécie de contrato de fretamento de embarcações pelo qual o proprietário entrega a embarcação armada e tripulada ao afretador, razão pela qual a responsabilidade civil pelo estado da embarcação é atribuída objetivamente ao proprietário-armador. De fato, no dia 21.11.1988 foi celebrado contrato pelo qual a BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA arrendou duas embarcações (Bateau Mouche III e Bateau Mouche IV) à ITATIAIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ficando por conta da primeira, na qualidade de proprietária e armadora, a expedição e navegação das embarcações, restando caracterizada a responsabilidade da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. em relação aos deveres específicos de sua qualidade de armadora. Resta comprovada, ainda, a responsabilidade direta por violação de contrato de transporte pelas duas empresas contratantes. Em relação à BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA, tal caracterização deve-se às condições técnicas inadequadas da embarcação para a execução do 10

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

contrato de transporte. Como visto, na qualidade de armadora, essa empresa não cumpriu com a obrigação de manter em bom estado de navegabilidade a embarcação Bateau Mouche IV, conforme comprovam as perícias realizadas. Ao contrário, as diversas modificações feitas na embarcação comprometeram a sua estabilidade, notadamente, a colocação de camada de cimento inadequada no piso do convés superior, instalação de escada de ferro tipo “caracol” que dificultava o acesso dos passageiros aos coletes salva-vidas, má-conservação da praça de máquinas e da bomba de esgoto - que tem a função de impedir o alagamento do barco -, a modificação da localização dos reservatórios d'água - que alteram o centro da gravidade da embarcação -, além do excesso de passageiros (145 pessoas). Não procedem, ainda, as alegações dos réus quanto ao desconhecimento técnico sobre navegação marítima, eis que a autorização para exploração de atividade de armação de embarcações somente é concedida às pessoas que preenchem requisitos técnicos e formais estipulados pela lei e aferidos pela Marinha do Brasil. Ademais, comprovou-se que, no afã do lucro fácil, eles procederam a diversas reformas na embarcação, sem a supervisão técnica de um engenheiro naval - que foram algumas das causas determinantes do acidente -, o que demonstra uma incúria e uma negligência sem medida. Resta comprovada, desta forma, a negligência da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO LTDA. com as atribuições e deveres legais decorrentes de sua condição de armadora da embarcação, como se observa do acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, nos autos do processo nº 13.628 em 15/02/1990, que concluiu pela procedência da representação da Procuradoria da Marinha, que 11

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

entendeu “que a representada foi negligente quanto ao estado de conservação geral do iate, dever inerente quanto às suas atribuições como armadora, ao desrespeitar conscientemente as Leis, Portarias, Normas e Instruções relativas à atividade que explorava, navegação comercial empregada no transporte de turistas; na distribuição incorreta dos coletes salva-vidas a bordo; na contratação e emprego de pessoal desqualificado e incompetente para administrar e manter o “Bateau Mouche IV”; e no emprego de controle e vigilância sobre os atos de seus contratados”. [...] A responsabilidade da ITATIAIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. também resta configurada, no caso, em face da violação ao contrato de transporte firmado com os passageiros. Com efeito, o contrato não se limitou a fornecer pacote turístico, tendo a empresa se comprometido a transportar os passageiros em segurança no percurso correspondente ao roteiro que se constituiu em passeio pela Baía da Guanabara; jantar na Praia Vermelha às 22h, parada em frente ao Hotel Le Meridien (Copacabana) para que se pudesse assistir à queima de fogos de artifício, constando do anúncio que a embarcação “proporciona conforto (...) para todos os participantes e a segurança necessária”. Constou, ainda, do mesmo prospecto que “a programação será realizada independente das condições atmosféricas no dia do evento” (grifo meu), o que, a meu ver, já demonstra irresponsabilidade e desapreço pela segurança e pela vida das pessoas. De fato, apurou-se no inquérito administrativo que a quantidade de passageiros embarcados 12

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

extrapolou o limite permitido para o tipo de embarcação, tendo sido o sócio principal da Itatiaia Turismo a pessoa responsável pelo recolhimento dos bilhetes vendidos e pelo controle do embarque dos passageiros no dia do evento. São inaceitáveis, ainda, as alegações da ITATIAIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. sobre o desconhecimento das precárias condições de navegabilidade do Bateau Mouche IV e das irregularidades da sua armação. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199902010160090, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO, E-DJF2R 18.6.2010). Relativamente à responsabilização dos sócios das empresas Bateau Mouche e Itatiaia, tem-se buscado, através da doutrina e da jurisprudência, mecanismos de se atingir o partimônio dos sócios em favor dos prejudicados de boa-fé, a fim de que a pessoa jurídica, e seu patrimônio próprio, não tenha por escopo encobrir a responsabilidade pela prática de atos ilícitos ou abusivos dos que dela se valem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso em apreço, em seu art. 28, adotou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em situações em que se demonstrar, entre outros, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Nessa linha é o parecer do membro do Ministério Público Federal (fls. 1015/1026): Não se olvide que tais administradores abusaram da personalidade jurídica da empresa, fazendo-a a assumir riscos, inerentes ao negócio de transporte marítimo de passageiros, cujo ônus, por demais elevado, não encontrava contrapartida em seu patrimônio. Revela-se absolutamente injurídico submeter os credores das verbas indenizatórias a eventual estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, mormente quando uma das principais causas do naufrágio, qual seja, o excesso de 13

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

passageiros admitidos a bordo, revela o intuito de “lucro a qualquer preço” manifestado por seus administradores. No que tange ao sustentado pela União em sua apelação, a Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com relação a atos omissivos de seus agentes, nossos Tribunais têm entendido que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para se aferir a responsabilidade do Estado, comprovar-se a existência de dolo ou culpa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. ATO OMISSIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação de indenização por danos material e moral em razão de alagamento decorrente de poluição, falta de limpeza e de canalização do rio Gravatá - fato previamente alertado ao agravante, sem contramedida eficaz. A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal de origem. 2. O Agravo Regimental não se desincumbiu de afastar a decisão monocrática por meio das razões inespecíficas acostadas. 3. Nos casos de ato omissivo estatal, havendo dano, negligência administrativa e nexo causal, existe direito à indenização ou reparação dos prejuízos. Precedente. 4. O acórdão recorrido aponta elementos fáticos que comprovam os pressupostos da condenação. Sua revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 14

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

118756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.8.2012). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1 - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta a prova do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o fato danoso e injusto ocasionado pelo poder público, sendo dispensável, portanto, a demonstração do elemento subjetivo culpa. 2 - No caso de ato omissivo, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da imprescindibilidade da comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo necessária a demonstração de culpa para que seja configurada a responsabilidade pelo dano ocorrido. 7 - Recursos de apelação desprovidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200650010112611, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 25.3.2014). Sob esse prisma, para que se configure a responsabilidade civil do Estado por omissão, impõe-se a comprovação da conduta omissiva, do dano, do dolo ou culpa do agente estatal e do respectivo nexo de 15

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

causalidade. Na hipótese dos autos, a responsabilidade da União advém do dever de fiscalização imputado à Capitania dos Portos, restando, neste caso, constatada a negligência da autoridade responsável por aferir as condições da embarcação e sua possibilidade de navegar na data do acidente. Acertada a sentença, pois, ao reconhecer a responsabilidade de todos os demandados, solidariamente, diante do evento danoso, do qual decorreu o óbito do pai dos ora recorridos. Quanto à indenização pelos danos materiais a que foram condenados os apelantes, tampouco merece reparo a sentença, ao determinar o reembolso dos custos com tratamento psíquico, o valor despendido com o passeio, assim como as demais despesas realizadas por conta do evento danoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Já o dano moral exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físicopsíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor fixado pelo Juízo a quo foi de R$ 150.000,00 para cada um dos demandantes. É possível a alteração da quantia quando essa se mostrar irrisória ou excessiva, de modo a ferir a razoabilidade. Na hipótese, diante da tragédia, de notório conhecimento, que acometeu a família dos requerentes, assim como de outros passageiros a bordo, o valor estabelecido não se demonstra excessivo, como aduzem os apelantes, estando em conformidade com a quantia estabelecida por este Tribunal em outras ações ajuizadas tratando do mesmo naufrágio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO NAUFRÁGIO DO "BATEAU MOUCHE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 16

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 37 DO STJ. 1 - Embora concisa a exordial e sem atribuir especificamente a cada um dos réus a sua parcela de culpa no naufrágio, há que ser observado o disposto no inciso II do artigo 286 do CPC, segundo o qual é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito. 2 Responsabilidade da BATEAU MOUCHE RIO TURISMO em razão da: violação do contrato de transporte de pessoas; culpa grave de seus prepostos; culpa grave própria, direta, pela comercialização de mais passagens que a capacidade real da embarcação; pela ordem de navegação, em condições marítimas e meteorológicas adversas ao porte e registro da embarcação, e conservação e manutenção inadequadas; e indireta, culpa in eligendo, pela contratação de profissionais imprudentes e imperitos. De se notar que, a despeito da hipótese de ser de responsabilidade objetiva, houve verificação de culpa no evento. 3 Responsabilidade da ITATIAIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e de CAVALO MARINHO COMESTÍVEIS LTDA. A primeira, porque extrapolou a venda de bilhetes do passeio turístico, tendo efetivamente concorrido para a causação do sinistro, inclusive deslocando seus prepostos e sócios ao cais de partida do barco para colaborar no gerenciamento da viagem. A segunda, responsável por parte do excesso de peso existente na embarcação, que contribuiu sobremaneira para o naufrágio. 4 Responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, com base no art. 37, § 6º, da Carta Política, teoria do risco administrativo, porquanto houve omissão de seu dever de fiscalizar, através da CAPITANIA 17

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

DOS PORTOS; provado nos autos que a embarcação naufragada foi licenciada com obras inadequadas e inaceitáveis do ponto de vista náutico, enquanto que, no dia do evento, foi liberada com diversas irregularidades a bordo. Inclusive seus prepostos foram condenados criminalmente. Vale dizer, em sendo o caso de conduta administrativa específica, omissiva ou comissiva, basta aferir o nexo de causalidade e o dano, e, inexistindo fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a indenização será devida. 5 - O evento danoso data de 31.12.88, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor foi editado em 1990, sendo inoportuna a alegada prescrição da pretensão. 6 - Além de o Supremo Tribunal Federal admitir a cumulabilidade do dano moral com o material, desde que pleiteado pela própria vítima (RE 95.103), o Colendo STJ editou a Súmula n. 37: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato". 7 - A condenação a título de danos morais, no percentual de duzentos salários mínimos, não se afigura elevada e incompatível com as circunstâncias peculiares do caso concreto. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídicopatrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 8 - Incabível a denunciação à lide da Cia Paulista de Seguro, pois é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora em ação regressiva com fulcro no artigo 70, inciso III do Estatuto Processual Civil, o que não ocorre no caso. 18

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

Precedente deste Tribunal. 9 - É pacífico na jurisprudência o direito de receber verba indenizatória a título de gastos com funeral, independentemente de prova. Precedente do STJ. 10 - A sentença apelada alinha-se ao disposto na Súmula n. 54 do Colendo STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", o que, aliás, é a hipótese dos autos. 11 - Recursos e remessa necessária conhecidos, mas improvidos. Agravo Retido não conhecido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 199902010164380, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 12.4.2005). Em relação ao pensionamento estabelecido pelo Juízo a quo, deve a sentença ser mantida ao estabelecer o pagamento aos requerentes, do valor equivalente à remuneração mensal do seu falecido pai. Igualmente no que se refere ao limite de idade fixado, de 25 anos, porque de acordo com o entendimento jurisprudencial, como se constata do procedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que segue: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO DA MÃE DOS AUTORES. VÍTIMA QUE CONTAVA COM SETENTA E TRÊS ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS FILHOS DA FALECIDA, NÃO OBSTANTE AQUELES JÁ ULTRAPASSAREM A CASA DOS CINQUENTA ANOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO, A RESPEITO DE SEREM OS FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do STJ é farta em exemplos de julgados que fixaram a data limite ao recebimento 19

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

de pensão concedida aos filhos por morte de ascendente no momento em que os beneficiários completam 25 anos de vida. - Na presente hipótese, os pensionados já se encontram em idade madura - todos com mais de cinquenta anos. Não é mais necessário apoio material familiar para que os filhos desenvolvam suas potencialidades.- As instâncias ordinárias não reconheceram nenhuma situação que pudesse excepcionar tal regra - pois não houve menção a qualquer condição especial de um ou mais filhos no sentido de conviverem com deficiência física ou mental incapacitante. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 970640, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1.7.2010). A correção monetária da verba indenizatória deve incidir com base nos índices estabelecidos na sentença até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009, e, a partir daí, na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicandose os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que: [...] a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]. O segundo momento ocorre na fase executiva, [...]. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito do precatório e o efetivo pagamento.[...]. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, 20

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADINs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não a atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. [...] A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. [...] Daí porque o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve que declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, [...], o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.- grifo nosso. (STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). O seu termo inicial é, para a pensão fixada e os danos materiais, a data do evento danoso, nos termos do que dispõe a súmula 43 do STJ; quanto à indenização por danos morais, os valores devem ser corrigidos, a teor da súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento.

21

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

Os juros de mora aplicam-se a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.3.2015). Assim, considerando que o fatídico acidente ocorreu em 31.12.88, incide, durante o período de vigência do Código Civil de 1916, o índice de 0,5% ao mês (art. 1062), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A partir de então, calculam-se sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação a juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º. Relativamente aos honorários advocatícios, a condenação deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Na espécie, os honorários foram arbitrados em 10% do valor da causa. Observa-se que a demanda foi proposta em 5.7.1991, com o valor atribuído à causa, ainda em cruzeiros, em Cr$ 100.000,00. Considerando o longo período tempo de tramitação do processo, de mais de 23 anos, a singularidade dos fatos, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado, entendo que a sentença não merece reparos nesse ponto, porquanto foi arbitrada a verba honorária em quantia compatível com o caso em apreço.

22

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

Dessa forma, deve ser parcialmente provida a remessa necessária apenas no tocante à correção monetária e aos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal VOTO-VISTA Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal, Bateau Mouche Rio Turismo Ltda., Francisco Garcia Riveiro, Mirian Riveiro, Ramon Rodriguez Crespo e outros contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente federativo e a pessoa jurídica, solidariamente, ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais, correspondentes às despesas realizadas em razão do evento, além de eventual pagamento de tratamento psíquico; (ii) pensão mensal para cada demandante, equivalente ao que percebia seu falecido pai, desde a data do óbito até completarem 25 anos; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, para cada um, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente. O DD. Desembargador Federal Relator, Dr. Ricardo Perlingeiro, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação das partes e dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária. Nesse sentido, entendeu que a correção monetária da verba indenizatória deve ter por base a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, até o advento da Lei n° 11.960/2009 e, a partir dai, devem incidir os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1°- F da Lei 9.494/97. Em relação aos juros de mora, determinou a incidência do índice de 0,5% ao 23

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

mês, desde a data do dano, em 31.12.1988, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A partir de então, os juros calculam-se sob o índice de 1% até 29.06.2009 e, a partir de 30.06.2009, aplica-se, em relação aos juros e à correção monetária, o disposto no art. 1°- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplica-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. Diante dessas considerações, passo à fixação dos juros e da correção. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 24

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

11/01/2003, à razão de 1% (um por cento) ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional; a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o DD. Desembargador Federal Relator, Dr. Ricardo Perlingeiro, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e DAR PARCIAL provimento à remessa necessária, apenas no que se refere aos índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora, nos termos acima.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO BATEAU MOUCHE COM O ÓBITO DE 55 PASSAGEIROS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. VERIFICADA A CONDUTA NEGLIGENTE DA UNIÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória ajuizada por filhos de vítima fatal do acidente ocorrido na noite de 31.12.88, em que naufragou a embarcação Bateau Mouche IV. 25

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

2. Preliminar de ilegitimidade passiva do sócio que se retirou da empresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda rejeitada, já que a transferência das cotas da sociedade somente passam a surtir efeito quando do seu efetivo registro na Junta Comercial. O protocolo da alteração contratual na Junta Comercial se deu às vésperas do naufrágio, não sendo registrada até aquele momento. Dessa forma, o então sócio ainda compunha legalmente a sociedade. Ainda, todos os procedimentos preparatórios ao trágico passeio, foram realizados na época em que ainda participava da empresa, não havendo que se falar em exclusão do demandado do polo passivo da ação. A propósito: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 199351010137789, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 18.6.2010. 3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto oportunizada a produção de provas pelas partes, restando o apelante silente. Ademais, não se demonstrou prejuízo específico pela ausência das provas referidas. 4. Incabível a denunciação à lide da seguradora Cia Paulista de Seguros, conforme precedente desta Corte: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 199902010164380, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 12.4.2005. 5. A alegada ilegitimidade passiva dos sócios das empresas Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda (Francisco Garcia Riveiro e Miriam Id Riveiro) e Bateau Mouche Rio Turismo Ltda (Ramon Rodriguez Crespo e Outros), relativamente à desconsideração da pessoa jurídica, e da União, igualmente sustentada em sede recursal, não se trata, neste caso, de preliminar propriamente, sendo analisada quando da apreciação do mérito. 6. As questões postas nos recursos foram apreciadas por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas outras demandas propostas em decorrência do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, ocorrido na noite do dia 31.12.88, vitimando fatalmente 55 pessoas. Restou assentada a responsabilidade dos ora demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos cônjuges e filhos das vítimas em razão do acidente, como se verifica do teor do voto proferido no julgamento da apelação cível 199902010160090 (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO, E-DJF2R 18.6.2010).

26

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu art. 28, adotou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em situações em que se demonstrar, entre outros, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Relativamente à responsabilização dos sócios das empresas Bateau Mouche e Itatiaia, tem-se buscado, através da doutrina e da jurisprudência, mecanismos de se atingir o partimônio dos sócios em favor dos prejudicados de boa-fé, a fim de que a pessoa jurídica, e seu patrimônio próprio, não tenha por escopo encobrir a responsabilidade pela prática de atos ilícitos ou abusivos dos que dela se valem. 8. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Todavia, com relação a atos omissivos de seus agentes, nossos Tribunais têm entendido que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para se aferir a responsabilidade do Estado, comprovar-se a existência de dolo ou culpa. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 118756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.8.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200650010112611, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.3.2014. 9. A responsabilidade da União advém do dever de fiscalização imputado à Capitania dos Portos, restando, neste caso, constatada a negligência da autoridade responsável por aferir as condições da embarcação e sua possibilidade de navegar na data do acidente. 10. Mantida a condenação em indenização pelos danos materiais, determinando o reembolso dos custos com tratamento psíquico, o valor despendido com o passeio, assim como as demais despesas realizadas por conta do evento danoso, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 11. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico27

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 12. O valor de R$ 150.000,00 para cada demandante, fixado a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisório ou excessivo, estando adequado às particularidades do caso concreto e em conformidade com a quantia estabelecida por este Tribunal em outras ações ajuizadas: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 199902010164380, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 12.4.2005. 13. Mantido o pensionamento estabelecido pelo Juízo a quo ao estabelecer o pagamento aos requerentes, do valor equivalente à remuneração mensal do seu falecido pai, fixado o limite etário de 25 anos para sua percepção, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, como se constata do procedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ, 3ª Turma, REsp 970640, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1.7.2010. 14. O termo inicial da correção monetária, em relação à pensão e os danos materiais, é a data do evento danoso, nos termos do que dispõe a súmula 43 do STJ; quanto à indenização por danos morais, a contar da data do arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ. Os juros de mora aplicam-se a partir da data do dano, conforme súmula 54 do STJ (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.3.2015). 15. Os índices de correção monetária incidem na forma da sentença até o advento da Lei n. 11.960, de 29.6.2009, e, a partir daí, aplicamse os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Juros de mora incidentes: à taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do Código Civil de 1916), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a incidir sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). A partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (30.6.2009), 28

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

1991.51.01.028586-1

aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º. 16. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações cíveis não providas.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento às apelações, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do julgado. Rio de Janeiro, 7 de julho de 2015 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

29

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.