Responsabilidade civil do Estado pela ausência de fornecimento de medicamentos

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TRF2 Fls 252

    EMENTA APELAÇÃO  CÍVEL  E  REMESSA  NECESSÁRIA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DIREITO  À  SAÚDE. AUSÊNCIA  DE  ENTREGA  DE  MEDICAMENTO  CONCEDIDO   EM  TUTELA  ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O FALECIMENTO DA PACIENTE. REFORMA DA SENTENÇA.   1. Demandante requer indenização a título de danos morais por descumprimento de ordem judicial de entrega de medicamento proferida em sede liminar, o que teria acarretado o falecimento de sua mãe. 2. No caso em que a determinação para fornecimento de remédio é veiculada em decisão liminar (que não foi confirmada em sentença, pois a demandante faleceu no curso da demanda e o processo foi extinto sem solução de mérito), é preciso primeiramente verificar se o medicamento pleiteado em juízo era necessário para o tratamento da doença e se deveria ser fornecido pelos entes públicos. 3. O atendimento à pretensão a um medicamento deve ser antecedido de efetivo debate sobre a existência de alternativas terapêuticas à demanda apresentada, bem como a sua segurança, eficácia e efetividade (Reunião EMARF, Conclusão 6); sempre que possível, as decisões (provisórias e finais) precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs) e, na sua ausência, recomenda-se ao juiz que busque informações técnicas através de mecanismos inter-setoriais, tais como associações profissionais, universidades etc. (Reunião EMARF, Conclusão 7). 4. O juiz também pode se valer da oitiva do médico responsável sempre que a prescrição juntada aos autos não detalhasse suficientemente o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica (Reunião EMARF, Conclusões 4 e 8). 5. É indevida a concessão de medicamento em sede liminar com base em receituário médico que apenas prescreve o uso do remédio, sem demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde da demandante caso não fosse iniciado o uso do medicamento de imediato. Ademais, não consta no laudo identificação do hospital público ao qual o médico subscritor pertencia, tampouco há informações sobre se a paciente já participava das políticas públicas estabelecidas para tratamento de câncer no SUS e qual o resultado dos tratamentos anteriores aos quais foi submetida. 6. Afasta-se o nexo de causalidade entre o falecimento da paciente e a ausência de entrega do remédio quando, a despeito da concessão de tutela antecipada, não havia provas de que o uso do medicamento seria adequado ao tratamento e poderia prolongar sua vida.  7. Remessa necessária e apelações do estado do Rio de Janeiro, da União e do município do Rio de Janeiro providas. Apelação da demandante não provida.

     

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Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0003752-22.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003752-8) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSEMARY PEREIRA NUNES DIAS E OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói (00037522220114025102)

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    ACÓRDÃO          Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do Estado do Rio de Janeiro, da União Federal, do Município do Rio de Janeiro e à remessa e negar provimento à apelação da demandante, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

            Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2015 (data do julgamento).     RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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RELATÓRIO   Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ROSEMARY PEREIRA NUNES DIAS em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO objetivando a condenação dos entes ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do falecimento de sua mãe, Maria do Carmo Pereira Dias. A  demandante  afirma  que,  em  22.2.2011,  sua  mãe  ingressou  em  juízo  com  o  processo  nº 2011.51.01.002266-8 para obter o medicamento Sunitinide 50 mm, necessário ao tratamento de doença grave (carcinoma de células renais, estágio IV), tendo sido concedida decisão em tutela antecipada favorável a sua pretensão em 23.2.2011 (fls. 44/45). Porém, afirma que houve demora no cumprimento do mandado judicial e que a sua genitora faleceu em 8.4.2011 (fl. 48), antes de receber o medicamento. A sentença julgou procedente o pedido, considerando que houve a "perda de uma chance de sobrevivência da mãe da autora, fato que poderia ter sido evitado caso tivesse sido cumprida a decisão judicial. Restou patente que existiu a perda da oportunidade de se obter uma vantagem, qual seja, a manutenção da vida, haja visto que o fornecimento do medicamento não foi realizado" (fl. 164). Assim, os entes públicos foram solidariamente responsáveis pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 159/169). Apelação da demandante em que requer a elevação da condenação por danos morais, levando-se em consideração a extensão e gravidade do dano causado (fls. 172/176). Apelação  da  União  na  qual  defende  que:  a)  não  se  quedou  inerte,  vez  que  adotou  todos  os procedimentos cabíveis que lhe competiam para tornar efetiva a tutela antecipada concedida; b) não há nexo causal entre a morte da paciente e a simples participação da União no custeio do SUS, devendo ser afastado seu dever de indenizar; c) o valor da indenização deve ser reduzido e não pode ser fixado de forma aleatória; d) não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a demandante é patrocinada pela Defensoria Pública da União; e) os juros devem ser estabelecidos no percentual de 6% ao ano, ao invés de 12%, como estabelecido na sentença (fls. 178/191). Apelação do estado do Rio de Janeiro afirmando que: a) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva; b) não há provas de que o medicamento pretendido era fornecido pelo SUS e que seu uso iria prolongar a vida da mãe da demandante; c) o valor da indenização fixada é excessivo e merece ser reduzido (fls. 197/210). Apelação do município do Rio de Janeiro alegando que: a) não há nexo de causalidade entre o falecimento e a ausência do medicamento, porque era portadora de doença grave e sem perspectiva de cura;  b)  não  há  provas  de  que  o  município  tenha  recusado  a  entrega  do  medicamento;  c)  o  valor estabelecido na condenação por danos morais deve ser diminuído, sob pena de haver enriquecimento sem causa; d) os honorários devem ser fixados na forma do art. 20, §4º do CPC (fls. 211/218).

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Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0003752-22.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003752-8) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSEMARY PEREIRA NUNES DIAS E OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói (00037522220114025102)

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Os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos (fl. 219). Contrarrazões às fls. 221/224. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento dos recursos (fls. 231/238). É o relatório. Peço dia para julgamento.   RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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VOTO APELAÇÃO  CÍVEL  E  REMESSA  NECESSÁRIA.  RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MEDICAMENTO CONCEDIDO  EM TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O FALECIMENTO DA PACIENTE. REFORMA DA SENTENÇA.   1. Demandante requer indenização a título de danos morais por descumprimento de ordem judicial de entrega de medicamento proferida em sede liminar, o que teria acarretado o falecimento de sua mãe. 2. No caso em que a determinação para fornecimento de remédio é veiculada em decisão liminar (que não foi confirmada em sentença, pois a demandante faleceu no curso da demanda e o processo foi extinto sem solução de mérito), é preciso primeiramente verificar se o medicamento pleiteado em juízo era necessário para o tratamento da doença e se deveria ser fornecido pelos entes públicos. 3. O atendimento à pretensão a um medicamento deve ser antecedido de efetivo debate sobre a existência de alternativas terapêuticas à demanda apresentada, bem como a sua segurança, eficácia e efetividade (Reunião EMARF, Conclusão 6); sempre que possível, as decisões (provisórias e finais) precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs) e, na sua ausência, recomenda-se ao juiz que busque informações técnicas através  de  mecanismos  inter-setoriais,  tais  como  associações  profissionais, universidades etc. (Reunião EMARF, Conclusão 7). 4. O juiz também pode se valer da oitiva do médico responsável sempre que a prescrição  juntada  aos  autos  não  detalhasse  suficientemente  o  tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu  princípio  ativo,  seguido,  quando  pertinente,  do  nome  de  referência  da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em  caso  de  prescrição  diversa  daquela  expressamente  informada  por  seu fabricante, a justificativa técnica (Reunião EMARF, Conclusões 4 e 8). 5.  É  indevida  a  concessão  de  medicamento  em  sede  liminar  com  base  em receituário médico que apenas prescreve o uso do remédio, sem demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde da demandante caso não fosse iniciado o uso do medicamento de imediato. Ademais, não consta no laudo identificação do hospital público ao qual o médico subscritor pertencia, tampouco há informações sobre se a paciente já participava das políticas públicas estabelecidas para tratamento de câncer  no  SUS  e  qual  o  resultado  dos  tratamentos  anteriores  aos  quais  foi submetida.

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

 

Documento No: 522-78-0-248-4-119245 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0003752-22.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003752-8) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSEMARY PEREIRA NUNES DIAS E OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói (00037522220114025102)

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  O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)   A demandante ajuíza ação judicial pleiteando indenização por dano moral em razão do falecimento de sua mãe, que não recebeu dos entes públicos o remédio para tratamento de sua doença, apesar de ter sido deferido o pedido de tutela antecipada em processo anterior. Nesse contexto, afirma que (fl. 3):

  De início, ressalta-se que o pedido de indenização por danos morais tem como causa de pedir o fato de o Estado ter descumprido a ordem judicial de entrega de determinado medicamento, que se considerava indispensável à manutenção da vida da mãe da demandante. Em casos como esse, antes de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil do Estado (conduta, dano, nexo causal e, se for caso de responsabilidade de natureza subjetiva, culpa em sentido amplo), deve-se verificar se o medicamento pleiteado em juízo era necessário para o tratamento da doença e se deveria ser fornecido pelos entes públicos. Saliente-se que essa análise também depende da natureza da decisão que concedeu o remédio, ou seja, é preciso verificar se a ordem judicial foi proferida em sede de cognição sumária ou exauriente. Isso porque, se houve descumprimento de sentença transitada em julgado, não há que se discutir o conteúdo da ordem judicial, cabendo ao ente público apenas cumprir a determinação. Por outro lado, se a entrega do medicamento foi ordenada em sede de liminar ou em sentença ainda sujeita a recurso, é preciso apreciar o conteúdo dessa decisão em cotejo com os demais elementos de prova oferecidos nos presentes autos. Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso concreto, a ordem de fornecimento do remédio foi proferida em tutela antecipada (fls. 35/37 dos autos de origem), mas não foi confirmada por sentença definitiva, uma vez que a demandante faleceu no curso da demanda (fl. 209) e o processo foi extinto sem solução de mérito (fls. 214/218). Nesse contexto, é necessário analisar o contexto em que a decisão foi prolatada e as provas apresentadas para subsidiar o deferimento. Depreende-se da petição inicial do processo nº 2011.51.01.002266-8 que Maria do Carmo Pereira Dias relatou ser portadora de carcinoma de células renais em estágio avançado, sendo necessário o uso do medicamento Sunitinide 50 mg em seu tratamento (fls. 1/16). A tutela antecipada restou deferida naqueles autos, antes da oitiva dos entes públicos, considerando "estar devidamente comprovada a necessidade do medicamento  em  tela,  uma  vez  que  foi  acostado  receituário  médico,  emitido  por  hospital  público, atestando a imprescindibilidade do tratamento" (fls. 72/74).

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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

A morte precoce de Maria do Carmo Pereira Dias por carcinoma de células claras renal, conforme consta na certidão de óbito, pode ser atribuída à inércia e ao despreparo do ente público, que não cumpriu a ordem expedida por mandado judicial. Assim, a despeito da concessão da tutela antecipada para que o ente público  fornecesse  o  medicamento  necessário  para  o  tratamento  da  mãe  da autora,tal ordem não foi cumprida, acelerando o óbito da vítima.

Documento No: 522-78-0-248-4-119245 - consulta à autenticidade do documento através do site http://portal.trf2.jus.br/autenticidade

6. Afasta-se o nexo de causalidade entre o falecimento da paciente e a ausência de entrega do remédio quando, a despeito da concessão de tutela antecipada, não havia provas de que o uso do medicamento seria adequado ao tratamento e poderia prolongar sua vida.  7. Remessa necessária e apelações do estado do Rio de Janeiro, da União e do município do Rio de Janeiro providas. Apelação da demandante não provida.

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Com  efeito,  em  sede  de  liminar  ou  de  antecipação  de  tutela,  e  em  face  das  necessidades  do interessado, é preciso obter maiores informações sobre a “doença; exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito; dosagem; contraindicação; princípio ativo; duração do tratamento; prévio uso dos programas de saúde; indicação de medicamentos genéricos, dentre outros” (Reunião "Judicialização da Saúde Pública" da Escola da Magistratura Regional da 2ª Região – EMARF, de 15 ago. 2014. Conclusão 5. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). A dispensação de medicamento também deve ser precedida de um efetivo esclarecimento sobre a existência de alternativas terapêuticas à demanda apresentada, bem como a sua segurança, eficácia e efetividade (Reunião EMARF, Conclusão 6), a ser decidido com o auxílio de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATs) ou, na sua ausência, de informações técnicas obtidas junto a mecanismos inter-setoriais, tais como associações profissionais, universidades etc.  (Reunião EMARF, Conclusão 7). Ademais, o juiz também pode proceder à oitiva do médico responsável sempre que a prescrição juntada aos autos não detalhasse suficientemente o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo  a  sua  Denominação  Comum  Brasileira  (DCB)  ou,  na  sua  falta,  a  Denominação  Comum Internacional  (DCI),  o  seu  princípio  ativo,  seguido,  quando  pertinente,  do  nome  de  referência  da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica (Reunião EMARF, Conclusões 4 e 8). No caso, havia nos autos receituário médico prescrevendo o uso de Sunitinide 50 mg para a paciente (fl. 30), mas sem demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde da demandante caso não fosse iniciado o uso do medicamento de imediato. Acrescente-se que o estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, impugnou o fato de o receituário médico não ter sido emitido por um dos centros de alta complexidade em oncologia (CACONs) (fls. 83/100) e a União afirmou que devem ser privilegiadas as políticas públicas disponíveis para tratamento integral de câncer, de modo que o recurso ao Judiciário não pode servir apenas para obter um remédio específico (fl. 101). De fato, apesar de o receituário médico possuir o símbolo do SUS, observa-se que no laudo de  fl. 30 não consta identificação do hospital público ao qual o médico subscritor pertence, tampouco há informações sobre se a paciente já participava das políticas públicas estabelecidas para tratamento de câncer no SUS e qual o resultado dos tratamentos anteriores aos quais foi submetida. Dessa forma, diante do contexto probatório que se tem como “emprestado” para estes autos, chego a uma conclusão diferente daquela do prolator da liminar nos autos do processo nº 2011.51.01.002266-8 e considero que não havia, naqueles autos, elementos suficientes para verificar se o uso do medicamento era adequado ao tratamento de acordo com as políticas do SUS para cuidados com pacientes com câncer. Por conseguinte, deve ser afastado o nexo de causalidade entre o falecimento da paciente e a ausência de entrega do remédio pleiteado em juízo, pois não havia provas de que seu uso seria adequado ao tratamento e poderia prolongar sua vida.   Assim, deve-se dar provimento às apelações da União, do estado do Rio de Janeiro e do município do Rio de Janeiro para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de  condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em consequência, devem ser invertidos os ônus  sucumbenciais  e  a  demandante  deve  ser  condenada  ao  pagamento  de  R$  1.500,00  a  título  de honorários advocatícios, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/1950 em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça.

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

TRF2 Fls 250

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDANTE. É como voto.     RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal  

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TRF2 Fls 251

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