Responsabilidade Civil Farmaceutico

August 8, 2017 | Autor: Wendell Saraiva | Categoria: Responsabilidade Civil
Share Embed


Descrição do Produto

Vejamos a jurisprudência colacionada abaixo, conforme solicitado na atividade:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM CONCENTRAÇÃO 10 VEZES SUPERIOR AO PRETENDIDO PELO MÉDICO - FARMÁCIA QUE MANIPULOU O REMÉDIO CONFORME O QUE CONSTAVA NA RECEITA MÉDICA - NEGLIGÊNCIA DA FARMÁCIA AO NÃO CONFIRMAR COM O MÉDICO O PERCENTUAL PRESCRITO DE ÁCIDO SALICÍLICO - PERCENTUAL ALTO PARA A FINALIDADE PRESCRITA NA RECEITA - RESPONSABILIDADE DO FARMACÊUTICO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE DA FARMÁCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO COMPROVADO - CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR - JUSTO O QUANTUM INDENIZATÓRIO - 1ª APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MINORADOS - DESCONFORMIDADE COM O ART. 20 DO CPC - PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa da segunda apelação, por estarem preclusas tanto a denunciação à lide do médico que prescreveu a receita ao autor, quanto a oitiva do mesmo médico na audiência de instrução e julgamento. Mesmo entendendo que o médico escrevera 20% (vinte por cento) na receita médica, tenho que poderia a farmácia-apelante ter sido mais cuidadosa na leitura da receita, pois, conforme verificado na perícia, o ácido salicílico pode ser manipulado no percentual de 20% (vinte por cento) em solução hidroalcóolica, mas acima de 10% (dez por cento), ele pode provocar queimaduras na pele, sendo indicado apenas para o tratamento de verrugas, colosidades e peelings. Restaram configuradas, portanto, a responsabilidade da farmacêutica, ao não confirmar com o médico o valor do percentual prescrito e, em conseqüência, a responsabilidade da farmácia-apelante frente ao seu cliente-usuário do medicamento por ela manipulado. Minorados os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º e alíneas. Justo o quantum indenizatório, levando-se em conta o abalo estético e moral aferido nos autos e o grau de culpabilidade da farmácia-ré.
(TJ-MG 107020626510970011 MG 1.0702.06.265109-7/001(1), Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 11/09/2008, Data de Publicação: 10/10/2008 – GRIFO NOSSO)

É responsabilidade do farmacêutico a observância à prescrição médica e à literatura farmacológica, principalmente atinente ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica – Resoluções do Conselho Federal de Farmácia – Nºs 417,418/2004 e 431/2005.
Vejamos o que preceitua o inciso 32 do art. 11, do supracitado Código de Ética da Profissão Farmacêutica:
Art. 11- São infrações éticas e disciplinares:
XXXII. aviar receitas com prescrições médicas e de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigente;

Pena – advertência, com emprego da palavra "censura", multa e/ou suspensão de 3 (três) meses

A responsabilidade do farmacêutico atende a dois aspectos relativos ao exercício da sua atividade profissional: como Comerciante (dono da farmácia), está diretamente submetido ao Código de Defesa do Consumidor e a sua responsabilidade é Objetiva e Solidária, quanto aos seus empregados; como Empregado (de uma farmácia de manipulação) é Subjetiva.
Ressalte-se que o farmacêutico funciona como auxiliar do médico e executor de suas prescrições. O profissional farmacêutico poderá ser responsabilizado pelos atos que praticar no exercício de suas atividades, sempre que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência causar prejuízo ao paciente, ressaltando-se os pilares da responsabilidade subjetiva.



Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.