Responsabilidade do construtor, empreiteiro e incorporador

Share Embed


Descrição do Produto

Responsabilidade do construtor, empreiteiro e incorporador 03 Semana da Coluna “Descortinando o Direito Empresarial”

Prof. Leonardo Gomes de Aquino O construtor – Engenheiro ou Arquiteto “licenciado” ou sociedade autorizada a construir – responde sempre pelos atos culposos e lesivos a estranhos resultantes de atividade própria ou de seus prepostos na construção – mestres ou encarregados de obra, ou ainda, de seus operários (arts. 932, III e 933 do CC). Se o construtor sub-contratar determinados serviços ou partes da obra com outra firma ou profissional habilitado e resultar danos ou lesão a terceiros não vizinhos, a responsabilidade é exclusiva da empresa ou do profissional subcontratante que assume a autonomia técnica e financeira dos trabalhos de sua especialidade (como exemplo: empresa do ramo de granito, que movimenta seus funcionários até o local da construção para o assentamento das placas de granito ou mármore de seu estoque). Haverá responsabilidade solidária do proprietário se houver confiado a obra a pessoa inabilitada para os trabalhos de Engenharia e Arquitetura, ou em caso de o dono da obra explorar atividade econômica ligada à construção civil (AQUINO, 2014:189). A orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST: Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. A responsabilidade do construtor, do empreiteiro e do incorporador pode ser contratual ou extracontratual. A primeira decorre do inadimplemento do contrato, seja por não executar o contrato seja por executá-la de maneira parcial, sem observar as normas nele estabelecidos. Nesse caso, o construtor responderá civilmente pelo inadimplemento, pelas perdas e pelos danos (art. 389 e 402 do CC). O construtor somente estará eximido da responsabilidade se provar que o inadimplemento total ou parcial da obra resultou de força maior ou caso fortuito (art. 393 do CC). A segunda é de ordem pública e diz respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e segurança da obra, por vícios redibitórios e defeitos, a responsabilidade por danos aos vizinhos e a terceiros, incluindo sanções civis e penais (prevista na Lei nº 5.194/1966 e art. 256 do Código Penal). Em caso de subempreitada, a relação contratual ocorre entre empreiteiro e subempreiteiro e nada tem com a relação o dono da obra que contratou o empreiteiro. Assim, se houver defeitos ou vícios ou mesmo inadimplemento da obra, o titular da obra deve procurar o empreiteiro, salvo se deu anuência para a cessão de obrigação (Rizzardo, 2011:532). O incorporador possui responsabilidade solidária com o construtor, sendo a responsabilidade legal, contratual e objetiva.

REFERÊNCIAS AQUINO, Leonardo Gomes de. Legislação Aplicável à Engenharia. São Paulo: Perse, 2014. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. Email: [email protected] AQUINO, Leonardo Gomes de Aquino. Responsabilidade do construtor, empreiteiro e incorporador. Jornal Estado de Direito. 13/10/2015. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/responsabilidade-do-construtor-empreiteiro-eincorporador-03-semana-da-coluna-descortinando-o-direito-empresarial/ Acesso em 25/01/2016.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.