Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: o Brasil e a devastação amazônica

July 21, 2017 | Autor: E. Roessing Neto | Categoria: Brazil, Amazonia, International Environmental Law, State Responsibility, Environmental damage
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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi

Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/8915 Para  ver  outras  publicações  como  esta,  acesse http://jus.com.br

Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental o Brasil e a devastação amazônica Ernesto Roessing Neto

Publicado em 09/2006. Elaborado em 07/2006.

O  artigo  investiga  a  possibilidade  de  responsabilização  do  Estado  brasileiro  por  danos ambientais sobre a Amazônia, quanto a três aspectos: diversidade biológica, mudança de clima e recursos hídricos. SUMÁRIO: 1. Introdução ­ 2. Direito Ambiental Internacional: 2.1. Princípios do Direito Ambiental Internacional; 2.2. Fontes do  Direito  Internacional:  2.2.1.  Tratados;  2.2.2.  Costume  internacional;  2.2.3.  Princípios  gerais  do  Direito  das  nações civilizadas; 2.2.4. Decisões judiciais; 2.2.5. Ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas; 2.2.6. Resoluções da ONU;  2.2.7.  Soft­laws.  2.3  Solução  pacífica  de  conflitos  no  âmbito  internacional;  2.4.  Conclusão  ­  3.  Responsabilidade Internacional dos Estados: 3.1. Responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos ­ 4. Responsabilidade por danos à biodiversidade ­ 5. Responsabilidade por danos ao clima ­ Responsabilidade por danos aos recursos hídricos: 6.1 Teorias sobre o uso dos cursos d´água internacionais; 6.2 Instrumentos internacionais sobre recursos hídricos ­ 7. Conclusão ­ 8. Referências

RESUMO Este artigo tem o objetivo de investigar a possibilidade de responsabilização do Estado brasileiro por danos ambientais sobre a Amazônia. Para tanto, faz­se uma abordagem sobre as especificidades do Direito Internacional, posteriormente analisa­se o instituto da responsabilidade internacional dos Estados e, por fim, empreende­se uma investigação sobre a possibilidade de sua aplicação em face da conduta do Estado brasileiro em três temas relacionados à Amazônia: diversidade biológica, mudança de clima e recursos hídricos. Conclui­se pela ausência de instrumentos internacionais e normas internacionais costumeiras que ensejem, propriamente, a responsabilidade brasileira pela devastação amazônica, havendo somente exceções em que esta é possível. Palavras­chave: Responsabilidade ­ Estados ­ Meio Ambiente ­ Amazônia ­ Dano

1. INTRODUÇÃO A devastação ambiental de ecossistemas tropicais, realizada nos países subdesenvolvidos, é notória e freqüentemente retratada pela  imprensa,  tanto  local  como  internacional.  Na  Amazônia,  um  sistema  que  representa  "40%  das  florestas  tropicais  do mundo" [01] o cenário não é diferente. A região conhecida como Amazônia abrange porções de terra de nove países: Brasil, França (Guiana Francesa), Suriname, Guiana, Venezuela, Colômbia, Peru, Equador e Bolívia. Entretanto, cerca de 60% deste ecossistema localiza­se em território brasileiro, o que faz com que boa parte, se não a maior parte, da agressão ambiental ocorra em área brasileira. A devastação da Amazônia, no Brasil, insere­se dentro da estrutura econômica do país, o que torna a aplicação da legislação ambiental  interna  difícil.  Essa  dificuldade  é  potencializada  pela  ausência  de  uma  estrutura  adequada  de  aplicação  dessas normas ambientais, as quais, ainda que modernas, não logram acabar com a agressão ao ecossistema amazônico. Um exemplo pode ser dado pelo desmatamento de 16 mil quilômetros quadrados registrado entre 2004 e 2005 [02]. Por  outro  lado,  o  perigo  que  se  abate  sobre  o  meio  ambiente  mundial  tem  despertado  a  preocupação  da  comunidade internacional, a qual vem contribuindo para o estabelecimento de um Direito Ambiental Internacional. Deste modo, conceitos de Direito Ambiental típicos dos sistemas internos, como o dever de precaução e o dever de utilizar o meio ambiente de forma sustentável,  passaram  a  adquirir  um  caráter  global.  Ainda,  conceitos  clássicos  de  Direito  Internacional  costumeiro,  como  a responsabilidade internacional dos Estados por atos ilícitos, passaram a sofrer um enfoque ambiental.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi Tendo  sua  gênese  num  caso  envolvendo  Canadá  e  Estados  Unidos,  e  submetido  a  um  tribunal  arbitral,  o  conceito  de responsabilidade internacional dos Estados por danos ambientais transfronteiriços já parece consolidado no âmbito do Direito Internacional. Não obstante, tendo em vista a tendência de se tratar o meio ambiente como uma parte inteira, como um sistema único global, a noção do que vem a ser dano ambiental transfronteiriço torna­se alvo de questionamentos. Seria, por exemplo, considerado  transfronteiriço  somente  o  dano  causado  a  um  Estado  vizinho,  ou  poderiam  ocorrer  danos  que  fossem considerados  transfronteiriços  por  afetar  toda  a  comunidade  internacional,  mesmo  que,  aparentemente,  o  dano  tenha  sido causado, exclusivamente, em território de um Estado? Nesse contexto, torna­se lógico levantar questionamentos que levem em conta a questão Amazônica. Por exemplo, um dano ambiental,  praticado  com  a  conivência  do  governo  brasileiro  em  seu  território,  poderia  ser  tido  como  de  conseqüências transfronteiriças caso contribuísse para a redução da biodiversidade e, deste modo, afetasse o estoque mundial de recursos genéticos? As queimadas efetuadas na Floresta Amazônica, muitas vezes com a ajuda de lideranças locais no Brasil, poderiam ensejar  a  responsabilidade  internacional  do  Estado  brasileiro  por  danos  ambientais  resultantes  de  alterações  climáticas ocorridas no Oceano Pacífico, em virtude do lançamento, na Amazônia, de gases de efeito estufa na atmosfera? A poluição de rios amazônicos por mercúrio oriundo de garimpos ilegais poderia produzir algum tipo de dano tido como transfronteiriço? O  objetivo  deste  artigo  é  contribuir  para  o  esclarecimento  destas  questões,  ou  seja,  é  verificar  a  possibilidade  de  o  Estado brasileiro ser responsabilizado, na esfera internacional, por danos ambientais sobre a Amazônia. Para atingir este objetivo, faz­ se uma breve análise de instrumentos normativos internacionais, bem como de regras costumeiras de Direito Internacional, sobre temas que, possivelmente, digam respeito à realidade amazônica e possam, talvez, ensejar a responsabilização do Estado brasileiro. Para que não se engaje num levantamento infinito de temas, o que poderia desviar a pesquisa de seu objetivo, é feita uma restrição a três áreas específicas: biodiversidade, mudança de clima e recursos hídricos. Inicia­se,  assim,  com  uma  exposição  de  algumas  características  específicas  do  Direito  Internacional,  com  vistas  a  expor  o contexto em que se insere este trabalho e familiarizar o leitor com os conteúdos aqui discutidos. Posteriormente, faz­se uma avaliação das normas genéricas existentes sobre a responsabilidade internacional dos Estados, as quais podem ser tidas como normas  secundárias,  isto  é,  aplicáveis  somente  em  caso  de  infração  de  outras  normas.  Em  seguida,  analisam­se  as  normas ambientais internacionais sobre biodiversidade, mudanças climáticas e bacias hidrográficas. Por fim, após as análises, conclui­ se sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de responsabilização internacional do Estado brasileiro por danos ambientais sobre a Amazônia. Tendo em vista o objetivo deste trabalho, não é feita nenhuma comparação com o estado das agressões ambientais em outros países. Tampouco se busca verificar, profundamente, qual seria a forma mais provável de exigência do cumprimento de uma obrigação internacional do Estado brasileiro; ou seja, analisa­se somente a questão da possibilidade de aplicação do instituto da responsabilidade  internacional  sobre  a  conduta  do  Estado  brasileiro  com  relação  à  devastação  amazônica,  e  somente  se menciona, sem uma análise profunda, como poderia ser feita essa aplicação. Vale ressaltar, ainda, que o presente artigo não tem o objetivo de estabelecer um posicionamento contrário ou favorável à responsabilização internacional do Estado brasileiro, e tampouco defender a aplicação deste instituto legal como a única alternativa viável para a preservação da Amazônia.

2. DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL O Direito Ambiental Internacional surgiu ao longo do século XX em virtude do agravamento dos problemas ambientais e do estabelecimento  de  uma  consciência  ecológica  na  opinião  pública  internacional,  a  qual  passou  a  clamar  por  uma  tutela internacional do meio ambiente. Não se trata de uma disciplina autônoma do Direito, mas de um ramo do Direito Internacional focado na instituição de regras ambientais internacionais com fins de conservação e uso racional do meio ambiente. O Direito Ambiental Internacional, desta forma, é a resposta ao interesse público transnacional que se despertou à proporção que os problemas ambientais tornaram­se mais sérios. O que, inicialmente, era tutelado pelo Direito Internacional geral passou a demandar uma tutela específica, pois o foco mudou. Antes, os meios de tutela centravam­se na reparação do dano ambiental já consumado. Com o passar do tempo, e o conseqüente agravamento dos problemas ambientais, a comunidade internacional despertou­se para a necessidade de "prevenção" e "precaução" [03]. Com o surgimento das noções de "prevenção" e "precaução", passou a ser necessário estabelecer maneiras de cooperação entre os Estados, ou mesmo de coerção de alguns Estados, para se evitar danos ainda maiores ao meio ambiente e, deste modo, à sobrevivência  do  homem.  Desta  forma,  o  ordenamento  que  compõe  o  Direito  Ambiental  Internacional  é  focado, principalmente, na prevenção dos danos ambientais. Não obstante, ainda que o objetivo maior seja a prevenção de danos ao meio  ambiente,  há  também  a  preocupação,  dentro  da  evolução  do  Direito  Ambiental  Internacional,  em  se  estabelecer mecanismos objetivos de reparação de danos já consumados. Para melhor se compreender o papel do Direito Ambiental Internacional na proteção do meio ambiente, BIRNIE e BOYLE [04] ,expoentes ingleses sobre o tema, apontam cinco funções principais desse ramo do direito: ­  Prover  mecanismos  e  procedimentos  para  negociar  as  regras  e  padrões  necessários,  resolver  disputas  e  supervisionar  a implementação  e  adequação  aos  tratados  e  regras  costumeiras.  Ajudar,  pois,  a  promover  a  cooperação  entre  Estados, organizações internacionais, e ONGs (organizações não­governamentais).

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi ­ Regulamentar problemas ambientais, estabelecer padrões e objetivos internacionais comuns para a prevenção ou redução do dano,  e  prover  um  processo  e  elaboração  de  regras  flexível  que  permite  a  adaptação  rápida  a  novos  desenvolvimentos tecnológicos e avanços científicos. ­  Estabelecer  reparação  ou  compensação  por  dano  ambiental  sofrido  por  um  Estado  ou  indivíduo  em  virtude  de  dano transfronteiriço. ­ Desenvolver direitos individuais ambientais e a responsabilização por crimes ambientais definidos no Direito Internacional. ­ Harmonizar leis nacionais, tanto em âmbito global como em âmbito regional (União Européia, por exemplo), posto que os tratados e outros instrumentos internacionais acabam inspirando a elaboração de leis internas em diversos países. Deste modo, seguindo­se o raciocínio dos dois autores, pode­se afirmar que o Direito Internacional Ambiental procura tanto prover a tutela do meio ambiente diretamente, por meio de tratados internacionais, como procura provê­la indiretamente, ou seja, pela inspiração de leis internas, padrões ambientais e de princípios do Direito Ambiental (em especial os da precaução e da prevenção) em diversos países. 2.1. Princípios do Direito Ambiental Internacional Para  melhor  se  compreender  o  âmbito  do  Direito  Ambiental  Internacional,  é  necessário,  assim  como  em  outros  ramos  do conhecimento, analisar­se, brevemente, seus princípios. Neste artigo, adota­se a classificação exposta pelo professor RUIZ [05], da Universidade de Valência, tendo em vista ela ser sintética mas, ao mesmo tempo, abrangente. RUIZ elenca sete princípios do Direito Ambiental Internacional: ­ princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente; ­ princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço; ­ princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais; ­ princípio da avaliação do impacto ambiental; ­ princípio da precaução; ­ princípio do poluidor­pagador; ­ princípio da participação cidadã. Segundo RUIZ (2000: 243), o princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente é o mais geral dos princípios vigentes no âmbito do Direito Ambiental Internacional. Ele estabelece o dever de se proteger o meio ambiente e propõe  a  cooperação  internacional  para  tanto  e  encontra­se  em  vários  instrumentos,  como  a  Declaração  de  Estocolmo  (de 1972), a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982) e na Declaração do Rio (de 1992). Nesse princípio, incluem­se, sempre com o objetivo de proteger o meio ambiente, o dever de promover a conclusão de tratados e outros instrumentos internacionais, o dever de trocar informações relevantes, o dever de desenvolver ações como pesquisa científica  e  tecnológica,  o  dever  de  fornecer  assistência  técnica  e  financeira  aos  países  necessitados,  o  dever  de  estabelecer programas  de  vigilância  e  avaliação  ambiental,  o  dever  de  notificar  prontamente  e  prestar  assistência  a  outros  Estados  em situações de emergência que podem produzir conseqüências ambientais danosas, entre outros. O princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço, de acordo com RUIZ [06], constitui uma obrigação juridicamente exigível,  suscetível  de  gerar  responsabilidade  em  caso  de  violação.  Entretanto,  como  reconhece  o  próprio  autor,  a  sua generalidade  torna  difícil  sua  exigência  em  casos  concretos,  pois  falta  clareza  sobre  "a  definição  de  dano  ambiental,  a determinação de padrão de diligência aplicável, a delimitação das conseqüências da violação cometida e a extensão de sua eventual reparação". O  princípio  da  responsabilidade  e  reparação  de  danos  ambientais  encontra­se  largamente  difundido  na  prática  do  Direito Ambiental Internacional. Entretanto, tendo em vista as discordâncias relativas à natureza e ao alcance desta responsabilidade, a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais somente cita esta responsabilidade, segundo RUIZ  [07], "em um tom essencialmente exortatório". Um exemplo é o princípio 22 da Declaração de Estocolmo: Os  Estados  devem  cooperar  para  continuar  desenvolvendo  o  Direito  Internacional  no  que  se  refere  à  responsabilidade  e  à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem a zonas situadas fora de sua jurisdição. [08] O  princípio  da  avaliação  do  impacto  ambiental  constante  em  grande  parte  dos  ordenamentos  ambientais  internos,  e  ganha importância no âmbito internacional. Embora não conste na Declaração de Estocolmo, acha­se listado na Carta Mundial da Natureza, de 1982, a qual estabelece que as atividades que possam constituir graves perigos para a natureza "serão precedidas de um exame a fundo" (apud RUIZ [09]). A Declaração do Rio [10] também traz este princípio em seu texto. O princípio da precaução estabelece que não se deve utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como  permissão  para  executar  determinadas  ações.  Assim,  somente  havendo  certeza  científica  de  que  certa  atividade  não acarretará danos "sérios ou irreversíveis" é que se pode agir (ou deixar de agir, no caso de ações que visassem a não permitir a ocorrência do dano). Este princípio também se encontra expresso na Declaração do Rio, em seu Princípio 15:

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi

Com  a  finalidade  de  proteger  o  meio  ambiente,  os  Estados  deverão aplicar  amplamente  o  critério  de  precaução  conforme  suas capacidades.  Quando  houver  perigo  de  dano  grave  ou  irreversível,  a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para  que  seja  adiada  a  adoção  de  medidas  eficazes  em  função  dos custos para impedir a degradação ambiental. [11] O princípio do poluidor­pagador, de acordo com RUIZ [12], é o princípio que mais se aproxima da economia. Consiste em tornar o causador da poluição responsável pelos custos das medidas de prevenção e luta contra a poluição sem receber nenhum tipo de ajuda financeira compensatória. É uma busca pela internalização de custos, ou seja, o objetivo é fazer com que o poluidor arque com todos os custos de sua atividade e não os transfira à sociedade sob a forma de poluição (atmosférica, hídrica, térmica etc.), pois "o poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia" [13]. O princípio da participação cidadã encontra­se inserido tanto no Direito Ambiental Internacional como nos sistemas de direito interno. Na verdade, esta participação depende sempre dos ordenamentos internos. É possível fazer­se um paralelo com os direitos humanos, que, internacionalmente reconhecidos, ainda sofrem variações e restrições entre os Estados. Encontra­se uma exposição clara deste princípio na Declaração do Rio: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano  nacional,  toda  pessoa  deverá  ter  acesso  adequado  à  informação  sobre  o  ambiente  de  que  dispõem  as  autoridades públicas,  incluída  a  informação  sobre  os  materiais  e  as  atividades  que  oferecem  perigo  a  suas  comunidades,  assim  como  a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação  do  público,  colocando  a  informação  à  disposição  de  todos.  Deverá  ser  proporcionado  acesso  efetivo  aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes. [14]. Analisando­se os princípios do Direito Ambiental Internacional, vê­se que a responsabilidade e reparação de danos ambientais encontram­se dentre as bases desse ramo do Direito. É com base neste princípio que se desenvolve este artigo e faz­se, mais adiante, uma análise das normas concernentes à responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental. 2.2.. Fontes do Direito Internacional O Direito Internacional, assim como o direito interno dos países, possui suas fontes. A classificação tradicional das fontes do direito internacional encontra­se no artigo 38 (1) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça [15], o qual enumera as seguintes: ­ convenções internacionais (tratados); ­ costume internacional; ­ princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; ­ decisões judiciais ­ os ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas. Além das fontes citadas, também há discussão sobre se as Resoluções da ONU seriam ou não consideradas fontes de Direito Internacional.  Ainda,  especialmente  no  campo  do  Direito  Ambiental  Internacional,  tem­se  observado  a  proliferação  de instrumentos jurídicos aos quais se costuma denominar soft­laws, que serão abordados mais adiante. 2.2.1. Tratados SEITENFUS e VENTURA [16] definem tratados como acordos concluídos entre dois ou mais sujeitos de direito internacional que  se  destinam  a  produzir  efeitos  jurídicos  e  são  regidos  pelo  Direito  Internacional.  BIRNIE  e  BOYLE,  por  seu  turno,  os definem como "um acordo escrito ou oral entre Estados, ou entre Estados e organizações internacionais, regido pelo Direito Internacional" [17]. Os  tratados  são,  no  Direito  Ambiental  Internacional,  uma  fonte  fundamental,  tendo  em  vista  que  neles  se  encontram claramente expostos os direitos e obrigações de todas as partes signatárias e o fato de não existirem muitas regras costumeiras de Direito Internacional relacionadas ao meio ambiente. Os tratados, via de regra, não obrigam países não­signatários dos mesmos. Entretanto, podem servir como espécie de obrigação moral ou mesmo, no longo prazo, estabelecerem­se como direito costumeiro e, desse modo, obrigar, no longo prazo, Estados que não os firmaram originariamente. 2.2.2. Costume internacional SEITENFUS e VENTURA  [18] definem o costume como "prática de aceitação geral que se converte em direito". Para esses autores,  o  costume  possui  dois  elementos:  o  material  e  o  subjetivo.  O  elemento  material  seria  "a  repetição  de  atos, comportamentos e opiniões, na administração de suas relações externas ou da organização interna, pelos sujeitos de direito

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi internacional". O elemento subjetivo, por sua vez, seria a "existência, livremente consentida, de uma convicção por parte dos sujeitos, no sentido de que sua [do costume] aplicação é obrigatória". O  costume  internacional,  durante  muito  tempo,  foi  a  fonte  principal  do  Direito  Internacional.  Segundo  SILVA  [19],  "a supremacia do costume na formação do Direito Internacional cessou depois da Segunda Guerra Mundial, em decorrência do aumento de membros da comunidade internacional e, também, em virtude do surgimento de novos e complexos problemas, dentre os quais os ambientais". Ainda, segundo o autor, o costume passou a ser considerado um critério insatisfatório e lento para acompanhar a evolução do Direito Ambiental Internacional. A realidade é que se torna difícil, num mundo repartido entre mais de 190 Estados, o estabelecimento de um costume internacional uniforme, diferente do que ocorria quando a maior parte do mundo era repartida entre algumas potências coloniais. Entretanto,  a  importância  do  costume  permanece.  No  Direito  Ambiental  Internacional,  por  exemplo,  a  questão  da responsabilidade  dos  Estados  é,  em  sua  maior  parte,  regulamentada  pelo  costume  internacional,  tendo  em  vista  que  a comunidade internacional reluta em adotar regras escritas mais claras sobre o tema. 2.2.3. Princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas Esta  é  uma  fonte  considerada  controversa  por  alguns.  SILVA  [20],  expõe  que  "dentre  as  fontes  do  direito  internacional enumeradas pelo Estatuto [...], os princípios gerais de direito são os mais vagos, tanto assim que alguns autores negam o seu valor  como  fonte,  ao  passo  que  outros  julgam  que,  em  última  análise,  trata­se  de  um  aspecto  do  direito  costumeiro".  Outra questão que suscita polêmica, embora de menor importância, é o emprego da antiquada expressão "reconhecidos pelas nações civilizadas". Uma  questão  a  ser  analisada,  em  relação  a  esses  princípios,  é  a  que  tipos  de  princípios  eles  se  referem.  Seriam  estes  os princípios do Direito Internacional, como o "não­uso da força", os "direitos humanos"? Seriam os princípios comuns em vários sistemas internos, tais como "devido processo legal" e "coisa julgada"? Segundo BIRNIE e BOYLE [21], um dos grupos do comitê preparatório do Estatuto enxergava a expressão como os princípios "identificados por todos os seres humanos racionais", o que se  aproximaria  mais  do  "direito  natural".  Por  sua  vez,  outro  grupo  desse  mesmo  comitê,  com  abordagem  mais  positivista, acreditava que a corte deveria somente aplicar os princípios derivados da vontade dos Estados. Mas há também quem veja a expressão como uma permissão para que a Corte Internacional de Justiça se socorra de uma fonte secundária,  de  modo  a  nunca  deixar  de  solucionar  uma  demanda  no  caso  de  uma  lacuna  da  lei  (seja  convencional  ou costumeira).  De  acordo  com  BIRNIE  e  BOYLE  [22],  "a  Corte  não,  nos  poucos  casos  em  que  baseou  em  princípios  gerais, considerou  detalhadamente  a  prática  das  cortes  domésticas,  mas  procurou  extrair  conceitos  delas  por  dedução  legal  ou jurisprudência geral, e usou esses princípios gerais mais para apoiar conclusões tiradas de outras bases do que como base em si mesmos das decisões". 2.2.4. Decisões judiciais As  decisões  judiciais  ocupam  um  lugar  de  destaque  no  campo  do  Direito  Ambiental  Internacional.  SILVA  [23]  aponta  três decisões  que  exerceram  influência  na  formação  desse  direito  e  que  consistem  no  "direito  costumeiro  geral  em  matéria ambiental",  as  quais  foram  o  "Caso  da  Fundição  Trail  (Trail  Smelter  Case)",  o  "Caso  do  Canal  de  Corfu"  e  o  "Caso  do  Lago Lanoux". O "Caso da Fundição Trail" resultou de um acordo de arbitragem entre os Estados Unidos e o Canadá em abril de 1935, com vistas a solucionar a questão da poluição de dióxido de enxofre provocada por uma fundição de zinco e chumbo, localizada em território  canadense,  que  poluía  parte  do  Estado  de  Washington,  nos  Estados  Unidos.  Na  decisão  proferida  pelo  Tribunal Arbitral, em março de 1941, foi reconhecido o direito de que "o Estado tem sempre o dever de proteger outros Estados contra atos  injuriosos  praticados  por  indivíduos  dentro  de  sua  jurisdição"  [24]  e  estabeleceu­se  o  princípio  da  prevenção  do  dano ambiental transfronteiriço. O "Canal de Corfu" foi decidido pela Corte Internacional de Justiça em abril de 1949. Em outubro de 1946, alguns navios de guerra britânicos receberam instruções de cruzar o canal de Corfu, situado entre a ilha de Corfu e a costa da Albânia. Ocorre que  o  canal  estava  minado  e,  na  passagem,  dois  navios  britânicos  foram  perdidos  e  tripulantes  foram  mortos.  A  Corte Internacional de Justiça decidiu que a Albânia violou o direito internacional ao não informar a Grã­Bretanha sobre a presença de minas no canal. Assim, estabeleceu­se o princípio de que "nenhum Estado pode utilizar o seu território para cometer atos contrários aos direitos de outros Estados" [25], o qual foi acolhido pelo Direito Ambiental Internacional. O "Caso do Lago Lanoux" também levantou a questão da poluição transfronteiriça, embora não se tratasse, em princípio, do assunto. Tratava­se de um acordo de arbitragem sobre a possibilidade de a França utilizar águas do lago em obras localizadas em território francês sem que com isso a qualidade e quantidade da água que passaria a ser recebida em território espanhol fossem afetadas. O Tribunal Arbitral levantou a questão ao afirmar que "se poderia alegar que os trabalhos poderiam provocar uma  poluição  definitiva  nas  águas  do  rio  Carol,  ou  que  as  águas  restituídas  tivessem  uma  composição  química  ou  uma temperatura  ou  outra  característica  que  pudessem  prejudicar  os  interesses  espanhóis"  [26]  o  que,  no  caso,  caracterizaria violação dos direitos do Estado Espanhol; tendo em vista que não havia qualquer alegação nesse sentido, não havia violação alguma ao direito da Espanha com a utilização das águas da maneira proposta pelos franceses. Desse modo, as decisões judiciais constituem fonte importante para a aplicação do Direito Ambiental Internacional. 2.2.5. Ensinamentos dos mais altamente qualificados publicistas

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi Segundo  SILVA  [27],  a  doutrina  dos  publicistas  mais  qualificados  representava,  quando  se  preparava  o  Estatuto  da  Corte Internacional de Justiça, uma fonte importante do Direito Internacional, especialmente para aqueles formados na escola do direito romano, os quais se opunham ao common law. Entretanto,  verificou­se  uma  tendência,  com  o  passar  do  tempo,  da  Corte  Internacional  de  Justiça  em  não  recorrer  mais  à doutrina,  pois  a  Corte  passou  a  entender  que  um  pronunciamento  de  si  própria  teria  mais  influência  do  que  opiniões  de autores,  por  mais  qualificados  que  fossem.  Deste  modo,  observa­se  que  esses  ensinamentos  são  citados  especialmente  por funcionários ou conselhos preparando opiniões ou pareceres para casos judiciais. Nota­se, segundo BIRNIE e BOYLE [28], que árbitros  e  tribunais  internos,  menos  familiarizados  com  o  Direito  Internacional,  tendem  a  dar  maior  importância  a  esses ensinamentos do que a Corte Internacional de Justiça. Atualmente, grande parte do trabalho doutrinário (ao menos daqueles considerados como mais importantes) é realizada por instituições como a Comissão de Direito Internacional da ONU, o Instituto de Direito Internacional, a Associação de Direito Internacional,  a  Comissão  Mundial  para  o  Meio  Ambiente  e  o  Desenvolvimento  e  a  IUCN  (International  Union  for  the Conservation of Nature, União Internacional para a Conservação da Natureza). 2.2.6. Resoluções da ONU A utilização das Resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas como fontes de Direito Internacional é um tanto polêmica, pois  o  Estatuto  da  Corte  Internacional  de  Justiça  não  as  arrola  como  fontes.  Segundo  Silva  [29],  "na  opinião  de  alguns,  as resoluções têm caráter obrigatório e os Estados são obrigados a cumpri­las". Mas o autor segue afirmando que tal opinião tem pouca aceitação e que, na realidade, deve­se analisar caso a caso. Paul Reuter afirma que é necessário diferenciar entre duas hipóteses:

ou  a  regra  existia  antes  da  intervenção  das  Nações  Unidas  e  a Assembléia  Geral  equivale  a  um  reconhecimento  desta  regra  pela organização;  ou  então  a  regra  ainda  não  existia  e  a  resolução  da Assembléia  Geral  como  tal  não  obriga  os  Estados­membros;  em compensação, ele exerce uma certa pressão política sobre os Estados; se  estes  se  conformarem  com  esta  pressão,  uma  prática  estatal  pode se  desenvolver  e  resultar  depois  de  algum  tempo  na  consciência  de existir  uma  obrigação  jurídica  e  resultar  no  nascimento  de  um costume. [30] Entretanto, ainda que as Resoluções da ONU não possam ser consideradas, formalmente, como fontes de Direito Internacional, tendo em vista que, quando muito, elas representam somente o reconhecimento de uma regra preexistente, elas servem como elementos de pressão política e podem servir como elementos de coerção moral. Com relação ao Direito Internacional Ambiental, há muitas declarações e resoluções das Nações Unidas sobre a matéria. Dentre elas, pode­se destacar a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano de Estocolmo, de 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro sobre  o  Meio  Ambiente  e  o  Desenvolvimento.  Segundo  BIRNIE  e  BOYLE  [31],  "a  importância  desses  instrumentos  ou enunciados de princípios é que eles autorizam, mesmo que não obriguem, os Estados a agirem sobre a base dos princípios em questão". Desta forma, exercem uma certa coerção moral na prática dos Estados e possuem um efeito significativo na inspiração de leis internas nos Estados. 2.2.7. Soft­laws O termo soft­law traduz­se, literalmente, do inglês, como "lei suave" ou "lei mole". Na noção clássica de Direito, a lei diferencia­ se das demais regras de convívio social por ser coercitiva, imperativa e de respeito obrigatório. Desta forma, a lei deve ser "dura" para ser imperativa, vinculante. Como poderia existir, pois, uma lei "suave"? Apesar desta polêmica, as soft­laws fazem­se mais presentes a cada dia no Direito Ambiental Internacional. Ocorre que, no âmbito internacional, não existe uma fonte de autoridade suprema, que se imponha sobre todos os Estados e que tenha poderes para elaborar leis e fazê­las serem cumpridas em todas as partes do mundo. Por outro lado, obter consenso em tratados que tenham força normativa é muito difícil, tendo em vista o grande número de Estados e as distintas realidades culturais, políticas, religiosas  e  econômicas  existentes  em  seus  interiores.  No  âmbito  do  Direito  Internacional  Ambiental,  este  consenso  é, geralmente, ainda mais difícil, devido ao fato de que normas ambientais freqüentemente produzem impactos econômicos com os quais certos Estados podem não estar dispostos a lidar. Desta forma, tendo em vista o surgimento e agravamento de problemas ambientais a cada dia, e a dificuldade de se elaborar normas  coercitivas  internacionais  para  tratar  dessas  questões  que  se  apresentam,  tem­se  optado  por  instrumentos  que  se encontram  a  meio  caminho  de  serem  coercitivos,  os  quais  são  denominados,  genericamente,  soft­laws.  Tais  instrumentos possuem forma, geralmente, de códigos de conduta, recomendações, diretrizes, resoluções e declarações de princípios.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi Verifica­se  uma  tendência  para  se  elaborarem  instrumentos  desse  tipo  sob  a  forma  de  Convenções­quadro  (Framework Treaties),  também  chamados  de  Umbrella  Conventions.  Nesta  forma  de  estruturação,  geralmente  se  estabelece  uma convenção do tipo soft­law em caráter geral, enunciando princípios ou maneiras de conduta com relação ao tema sobre o qual tratam.  Após  essa  primeira  convenção,  pouco  a  pouco,  às  vezes  ao  longo  de  anos,  os  diversos  sujeitos  signatários  passam  a assinar  Protocolos  separados,  os  quais  regulamentam  determinadas  partes  da  convenção,  tornando­a,  desse  modo,  naquele particular,  coercitiva.  Dessa  maneira,  um  instrumento  que,  inicialmente,  não  tinha  poder  coercitivo,  passa  a  tê­lo.  Um exemplo é a Convenção Quadro sobre Mudança de Clima, a qual foi complementada pelo Protocolo de Quioto. As  chamadas  regras  de  soft­law  contribuem,  para  o  Direito  Ambiental  Internacional,  ao  fazer  com  que  países  passem  a respeitá­las, embora não sejam imperativas, de forma que se estabeleça, no longo prazo, um costume internacional naquele sentido. Além disto, esses instrumentos também contribuem para a inspiração das legislações domésticas de cada país e mesmo para o estabelecimento de padrões de comportamento de organizações e indivíduos, levando à criação de uma consciência ecológica nas relações internacionais e, no longo prazo, ao estabelecimento de um costume internacional ou mesmo a tratados mais objetivos. Deste modo, pode­se afirmar que as soft­laws, embora não sejam coercitivas, contribuem para o desenvolvimento do Direito Ambiental  Internacional  e  para  o  estabelecimento  de  uma  consciência  ambiental  que  influencia  as  práticas  dos  Estados  e organizações internacionais de forma a levar, no médio e longo prazo, ao estabelecimento de costumes internacionais ou mesmo de normas imperativas internacionais. 2.2.7.1 Soft Law é direito? Há quem argumente que as soft­laws não constituem, propriamente, Direito, pois não possuem coercitividade imediata, seja por não serem suficientemente claras, seja por não possuírem um respaldo de uma estrutura capaz de se fazer imperar perante os Estados signatários. Entretanto, este não é o entendimento seguido neste trabalho. Entende­se, nesta obra, que as soft­laws são Direito, posto que nem toda norma jurídica deve ser, necessariamente, objetiva a ponto de possuir aplicação imediata. Ainda, grande é a confusão existente entre os estudiosos do Direito Internacional sobre o que se poderia classificar como soft­law. Como expõe BROWNLIE:

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi

[...]  muitos  dos  exemplos  tidos  como  de  soft  law  não  são  nem exemplos de lei, nem de não­lei, nem de lex lata, nem de lex ferenda; são,  simplesmente,  evidência  do  que  o  direito  é  ou  pode  ser  sobre uma  determinada  matéria.  [...]  mesmo  quando  você  tem  algo  que  é obrigatório em princípio (um tratado, um tratado bilateral, ou mesmo uma  regra  de  direito  costumeiro),  alguns  aspectos  podem  ainda precisar de explicitação. Mesmo quando você toma o tipo mais claro de obrigação, por exemplo, tratados bilaterais ou os tipos de tratados que  você  acha  listado  na  série  de  tratados  da  ONU,  você  pode perceber  que  alguns  desses  tratados  não  possuem  conteúdo normativo  algum.  Alguns  tratados  são  tratados  em  forma,  mas  são simplesmente  peças  de  conduta  dos  Estados  envolvendo  expressões de  amizade  [...].  Não  estou  desmerecendo  tratados  em  geral,  mas estou simplesmente apontando para a variedade de tipos de transação que  são  classificados  sob  a  categoria  formal  de  "tratados"  e registrados como tal perante as Nações Unidas. [...] Creio  que  uma  forma  mais  interessante  de  olhar  as  chamadas  soft­ laws  é  olhar  para  a  sua  real  importância;  o  fato  de  que  certas disposições  informais,  coisas  que  não  são  lei  propriamente  dita, obviamente  possuem  significância  em  termos  de  comportamento político entre Estados, e são, geralmente, reconhecidas por tomadores de  decisão  como  detentores  de  um  importante  efeito  catalítico.  Por disposições  informais,  eu  estou­me  referindo  a  qualquer  coisa  que possa  provocar  a  adoção  dos  elementos  normativos  como  regras legais por tomadores de decisão com autoridade. [32] Deste modo, o que há, no Direito Internacional, é a convivência de instrumentos vinculantes e instrumentos programáticos, sendo, muitas vezes, difícil a distinção entre ambos. Mesmo em sistemas de direito interno, há a convivência, no ordenamento jurídico,  de  normas  vinculantes  e  normas  programáticas,  como  nos  casos  das  constituições,  em  que  muitos  dispositivos genéricos somente passam a ter validade depois de sua regulamentação por leis específicas. 2.3. Solução pacífica de conflitos no âmbito internacional Com a evolução do Direito Internacional, surgiram maneiras de resolução de conflitos entre Estados de forma pacífica, sem o uso de força bélica. SEITENFUS e VENTURA [33] listam quatro formas de solução de conflitos de modo pacífico: ­ negociação diplomática; ­ negociações através das organizações internacionais; ­ arbitragem; ­ a Corte Internacional de Justiça. É relevante ressaltar, no entanto, que nenhuma dessas formas é mais importante que a outra, nenhuma é mais perfeita que a outra. Na realidade, o que ocorre é que todas elas são formas paralelas, isto é, meios de igual valor que se apresentam para a solução  dos  litígios.  A  escolha  de  um  meio  ou  outro  depende,  sobretudo,  das  condições  que  revestem  o  litígio,  tais  como condições políticas (tanto internacional como interna dos Estados envolvidos), condições econômicas, repercussão do conflito na opinião pública internacional entre outras.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi A negociação diplomática é uma das formas mais tradicionais de resolução de litígios. Segundo SEITENFUS e VENTURA [34], "a obrigação de negociar deve ser imposta aos Estados envolvidos no litígio. Não se trata unicamente de iniciar uma negociação, mas de prossegui­la, na medida do possível, com vista a chegar a acordos". Trata­se de uma obrigação de conduta, não de resultado,  tendo  em  vista  que  nenhuma  negociação,  por  melhor  que  seja,  tem  como  garantir  que  se  logrará  êxito.  Nas negociações diplomáticas, tanto nas bilaterais (entre dois Estados) como nas multilaterais (mais de dois Estados), pode haver a participação de terceiros Estados os quais, não sendo parte do conflito, podem servir de "fiadores" do acordo que porventura vier a ser celebrado. As organizações internacionais, criadas inicialmente com objetivos diversos, como manter a paz ou regulamentar o comércio internacional, foram além de seus objetivos iniciais e construíram um arcabouço legal para solucionar, de forma negociada, os litígios. A Carta da ONU  [35], por exemplo, estabelece que tanto o Conselho de Segurança como a Assembléia Geral podem resolver litígios. Outro exemplo de resolução de conflitos por meio de organizações internacionais é o mecanismo de solução de controvérsias da OMC, por meio do qual Estados resolvem disputas comerciais. A  arbitragem  é  "uma  técnica  de  solução  pacífica  dos  litígios,  onde  um  terceiro  (Estado,  organização  internacional  ou personalidade)  intervém,  impondo  uma  solução"  [36].  Este  método  somente  pode  ser  utilizado  com  o  consentimento  dos litigantes, pois os mesmos devem comprometer­se a aceitar a sentença arbitral. Pode a arbitragem ser facultativa ou obrigatória. É facultativa quando, posteriormente ao surgimento de um conflito, as partes litigantes assinam um "compromisso arbitral", o qual  contém  a  definição  do  objeto  do  litígio,  as  condições  e  nomeação  dos  árbitros,  os  poderes  dos  árbitros,  o  regulamento procedimental e, às vezes, o direito aplicável aos árbitros. É obrigatória quando resulta de um tratado previamente assinado, no qual consta cláusula versando sobre a resolução arbitral de conflitos (podendo ser qualquer conflito ou somente alguns tipos de conflito) que porventura venham a existir entre esses Estados. A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o órgão judiciário da ONU. Não se trata, contudo, de uma corte que pode impor suas sentenças a todos os Estados, tendo em vista que não existe, no Direito Internacional, uma autoridade coatora supra­estatal que tenha  o  poder  de  fazer  valer  uma  sentença  proferida  por  esta  corte.  Ela  somente  é  acessível  por  Estados.  Organizações internacionais podem solicitar consultas, mas não podem demandar. Segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça [37], ela possui competência para interpretar tratados e pontos do Direito Internacional, para julgar qualquer fato que constituiria violação  de  um  compromisso  internacional,  para  julgar  a  natureza  ou  extensão  da  reparação  devida  pela  ruptura  de  um compromisso internacional e mesmo para julgar qualquer questão que as partes lhe submetam. A Corte é alvo de críticas em virtude da sua lentidão em julgar os litígios a ela apresentados, em virtude da tentativa de agradar a todas as partes litigantes em suas  sentenças  e  em  virtude  das  posições  parciais  assumidas,  muitas  vezes,  por  seus  juízes  (os  quais  tendem  a  refletir  as posições políticas de seus países de origem). Deste modo, os grandes conflitos internacionais têm passado à margem da Corte. 2.4. Conclusão O Direito Ambiental Internacional, assim como o Direito Internacional de uma forma geral, segue em construção. O fato de se ter elaborado um termo para definir um conjunto de normas e regulamentos sobre matéria ambiental no âmbito internacional já demonstra que a preocupação em se tutelar, na esfera internacional, o meio ambiente, começa a se estabelecer no âmago das relações internacionais. Baseando­se ainda em instrumentos muitas vezes sem real força coercitiva, o Direito Ambiental Internacional, ainda que, para alguns estudiosos e operadores do direito, de forma falha, tem passado a tutelar cada vez mais o meio ambiente. Em alguns casos, verifica­se uma tendência para a adoção de normas mais objetivas e coercitivas, como na questão da Camada de Ozônio. Em outros, ainda há caminhos por percorrer. Apesar disso, observa­se que, embora muitas normas não sejam coercitivas, o arcabouço jurídico gerado, internacionalmente, na questão ambiental, já se mostrou capaz de criar uma maior consciência ambiental nas relações internacionais, de influir nas legislações domésticas, de estabelecer padrões e de, no médio e longo prazos, preparar as condições para a adoção de mais normas internacionais coercitivas. Desse modo, embora alvo de críticas, tanto com relação às normas internacionais estabelecidas, quanto com relação aos meio se de  dar  cumprimento  a  elas  (ao  menos  àquelas  que  são  coercitivas),  o  fato  é  que  o  Direito  Ambiental  Internacional  tem contribuído para um gerenciamento ambiental mais eficiente por parte dos Estados.

3. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS Tendo­se exposto os principais pontos do Direito Internacional necessários para a compreensão da matéria, passa­se, agora, a tratar, propriamente, da Responsabilidade Internacional dos Estados. A  responsabilidade  dos  Estados,  segundo  BIRNIE  e  BOYLE  [38],  "é  o  princípio  pelo  qual  os  Estados  podem  ser responsabilizados em reclamatórias interestatais sob o Direito Internacional". Essas reclamatórias podem ser realizadas perante a  Corte  Internacional  de  Justiça  ou  perante  tribunais  arbitrais  especialmente  constituídos.  Vale  ressaltar,  ainda,  que  esta responsabilidade  também  pode  ser  objeto  de  negociações  diplomáticas  ou  de  negociações  por  meio  de  organizações internacionais, sem a constituição de um contencioso judicial. O que se deve frisar é que um Estado pode ser responsabilizado por desobedecer a normas de Direito Internacional: caso não concorde com a alegação, é mais provável que se submeta a um processo judicial; se concordar com a responsabilização, é provável que prefira solucionar o conflito diretamente com o Estado afetado por meio de negociações.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi A  responsabilidade  tanto  pode  ser  subjetiva  como  objetiva,  dependendo  da  estrutura  normativa  que  cerca  determinada circunstância. No sistema da responsabilidade subjetiva, o qual é a regra geral, ocorre a infração de uma norma, e o dever de reparar surge da infração a essa norma. Na responsabilidade objetiva, por sua vez, não ocorre a prática de um ato ilícito; surge ela em virtude da conseqüência de atos lícitos com efeitos prejudiciais e não há a necessidade de comprovação de culpa. Para o tema da devastação ambiental amazônica, o instituto mais aplicável seria o da Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionais Ilícitos, ou seja, o da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que as regras sobre responsabilidade objetiva são  específicas  para  algumas  atividades,  tais  como  danos  nucleares  e  queda  de  objetos  espaciais.  Para  a  análise  da Responsabilidade  dos  Estados  por  Atos  Internacionais  Ilícitos,  será  tomado  como  base  o  trabalho  da  Comissão  de  Direito Internacional (CDI) da ONU, que consiste na codificação das normas costumeiras sobre a matéria. 3.1. Responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos O texto da Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU sobre o tema [39] foi adotado por ela na sua 53ª Seção e foi anexado à Resolução da Assembléia Geral da ONU de n. 56/83, de Dezembro de 2001. O texto divide­se em quatro partes: a primeira parte versa sobre o ato internacional ilícito, a segunda parte trata do conteúdo da responsabilidade internacional de um Estado, a terceira versa sobre a implementação da responsabilidade internacional de um Estado e a quarta trata das disposições gerais. Tentar­se­á, na medida do possível, seguir a ordem adotada pela CDI, tendo em vista as limitações de tamanho impostas a um artigo. A responsabilidade internacional por ato ilícito surge, segundo o texto, sempre que um Estado cometer um ato ilícito perante o Direito  Internacional,  pouco  importando  se  o  ato  (ou  omissão)  é  tido  como  lícito  pela  legislação  interna  desse  Estado.  Os elementos que caracterizam o ato ilícito são: ­ a possibilidade de ele ser atribuído a um Estado segundo o Direito Internacional; ­ a infração a uma obrigação internacional do Estado. Vê­se, pois, que existe um elemento subjetivo, o qual é a atribuição do ato (ou omissão) a um Estado, e um elemento objetivo, o qual é o desrespeito a uma obrigação internacional. É provável que a comissão tenha evitado utilizar os termos "subjetivo" e "objetivo", ao definir os elementos, para não causar confusão com as responsabilidades objetiva e subjetiva. Para haver a responsabilização, não importa qual a posição do agente que provocou o ato, ou seja, não importa se foi um único funcionário público, um órgão federal, um órgão estadual, ou mesmo se esse agente possui função legislativa, executiva ou judiciária.  Também  são  abrangidos  aqueles  agentes  que,  embora  não  façam  parte  da  estrutura  estatal,  desempenham atividades  as  quais,  dentro  do  Direito  interno  do  Estado,  sejam  objeto  de  delegação  da  autoridade  governamental.  Ainda, mesmo que o agente aja cometendo abuso de autoridade ou desvio de função, o Estado é responsável por essa conduta. Para que se caracterize um desrespeito a uma obrigação internacional, é necessário, segundo o texto da CDI, que um ato (ou omissão) de um Estado não esteja em conformidade com o que é requerido por essa obrigação, não importando a origem ou caráter desse ato. Para tanto, essa obrigação já deve ser reconhecida ao tempo em que se realiza o ato. O momento da ocorrência da infração é tido como aquele em que se realizou o ato (se ele não for contínuo) ou todo o período de duração do ato contínuo. Para os atos compostos, ou seja, aqueles que podem ser agrupados dentro de um agregado definido como ilícito, considera­se como momento da ocorrência todo o período que se acha entre o primeiro desses atos e o último. O texto da CDI [40], no capítulo V da Parte 1, também aponta algumas "excludentes de ilicitude" [41]: ­ consentimento; ­ autodefesa; ­ contramedidas contra um ato internacional ilícito; ­ força maior; ­ perigo; ­ necessidade. O  consentimento  ocorre  quando  um  Estado  consente  a  outro  Estado  a  realização  de  um  ato  que,  normalmente,  seria considerado um ilícito internacional. Deste modo, se um Estado A consentir que um Estado B pratique ato (ou omissão) que vá causar efeitos no território de A, o Estado A não pode pedir a responsabilização do Estado B pela prática do ato. Entretanto, é importante ressaltar que o ato deve ater­se aos limites do que foi consentido. Um exemplo de consentimento é a permissão, dada  por  um  Estado,  para  que  aeronaves  estrangeiras  transitem  pelo  seu  espaço  aéreo,  ou  a  permissão  de  entrada  dada  a belonaves estrangeiras para a prática de exercícios militares comuns. A autodefesa ocorre quando um Estado comete um ilícito que esteja de acordo com a medida de autodefesa permitida pela Carta das Nações Unidas. No caso de uma invasão militar, por exemplo, o Estado agredido está autorizado a atacar aeronaves militares do Estado invasor, o que, normalmente, não é permitido pelo Direito Internacional. As contramedidas contra um ato internacional ilícito ocorrem quando um Estado é vítima de um ato ilícito de um outro Estado e,  deste  modo,  toma  medidas  para  responder  a  esse  ato.  Um  exemplo  comum  de  contramedida,  na  atual  realidade internacional, é a aplicação de sanções econômicas contra Estados que atuem em desacordo com o Direito Internacional.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi Força  maior  ocorre  quando  o  Estado  não  age  em  conformidade  com  uma  obrigação  internacional  em  virtude  de  força irresistível  ou  um  evento  não­previsto,  fora  do  controle  do  Estado,  e  que  torne  impossível  o  cumprimento  dessa  obrigação internacional. Entretanto, esta excludente não é válida caso a situação de força maior deva­se, somente ou em conjunção com outros fatores, à conduta do Estado que a invoca, ou quando o Estado assumiu o risco de que a situação ocorresse. Um exemplo é  a  degradação  ambiental  em  virtude  de  atividades  de  um  movimento  paramilitar  o  qual  o  Estado  não  conseguiu  sufocar; entretanto, se tal movimento foi criado, secretamente, pelo próprio Estado, para desestabilizar um Estado vizinho e acabou fugindo­lhe ao controle, não pode a "força maior" ser invocada. Segundo os comentários feitos pela própria CDI sobre o artigo [42] , força maior tampouco inclui circunstâncias de dificuldade como crises econômicas e políticas. Perigo  ocorre  quando  o  autor  do  ato  não  possui  nenhum  outro  meio  razoável,  além  do  desrespeito  a  uma  obrigação internacional,  para  salvar  sua  vida  ou  de  pessoas  sob  o  cuidado  do  autor.  Somente  não  se  pode  invocar  "perigo"  quando  a situação de perigo foi causada, só ou em combinação com outros fatores, pelo próprio Estado, ou quando o ato puder criar uma situação de perigo comparável ou maior. Um exemplo de situação em que se pode invocar perigo é a entrada e pouso forçado de uma aeronave militar em pane, a qual transporta civis em seu interior, num aeroporto localizado em estado estrangeiro. Necessidade  ocorre  quando  não  há  outra  maneira  do  Estado  resguardar  interesse  essencial  contra  uma  situação  de  perigo iminente, e o não cumprimento de uma obrigação internacional não afeta seriamente um interesse essencial de outro Estado, grupo de Estados ou a comunidade internacional. O artigo 25, o qual trata da necessidade, exclui a possibilidade de invocar essa  excludente  caso  a  obrigação  internacional  em  questão  exclua  essa  possibilidade  ou  o  Estado  tenha  contribuído  para  a situação  de  necessidade.  Um  exemplo  foi  o  bombardeio  da  força  aérea  e  marinha  britânicas  ao  petroleiro  Torrey  Canyon, acidentado próximo à costa britânica, com o objetivo de fazer queimar o petróleo derramado antes que este chegasse à costa britânica. É  importante  ressaltar  que  essas  excludentes  não  anulam  ou  extinguem  a  obrigação  internacional.  Elas  somente  são  uma justificativa para o não­exercício dessa obrigação pelo período em que a circunstância subsistir. Elas podem ser aplicadas para justificar quaisquer tipos de ilícitos, exceto aqueles para os quais haja normas claras dispondo em contrário. Com relação ao ônus  da  prova,  ele  cabe,  em  princípio,  ao  Estado  demandante.  Entretanto,  caso  o  Estado  demandado  alegue  alguma  das excludentes,  há  uma  inversão,  e  neste  caso,  caberá  ao  Estado  demandado  provar  ser  verdadeira  a  sua  alegação  de  que  a conduta deu­se amparada por uma excludente de ilicitude. De acordo com o texto da CDI  [43] a responsabilidade internacional de um Estado possui conseqüências legais, as quais não afetam o dever do Estado continuar obedecendo à obrigação desrespeitada. O Estado possui, pois, tanto o dever de cessar o ato que vai contra a norma como o de oferecer garantias de que não virá a repeti­lo (caso as circunstâncias o requeiram). Ainda, deve o Estado oferecer reparação pelos danos causados, o que pode ser feito por meio de: ­ restituição; ­ compensação; ­ satisfação. A restituição diz respeito à restituição da situação existente antes do ato. Ela deve ser exigida desde que não seja materialmente impossível e não envolva um ônus desproporcional em relação à compensação. A compensação deve ser utilizada para compensar os danos nos casos em que isto não for possível por restituição. Ela deve cobrir todos os danos financeiros contáveis, incluindo os lucros­cessantes. Podem ser incluídos nela os danos morais, caso eles sejam determináveis financeiramente. A  satisfação  deve  ocorrer  quando  não  for  possível  a  restituição  e  a  compensação.  É  uma  forma  de  reparação  excepcional  e possui, na maioria das vezes, caráter simbólico. Geralmente, a satisfação consiste em reconhecimento da infração, expressão de arrependimento  e  desculpas  formais.  A  satisfação  não  pode  ser  desproporcional  ao  dano  e  não  pode  tomar  uma  forma humilhante para o Estado responsável. Essa  reparação  é  devida  ao  Estado  afetado.  Com  relação  à  determinação  de  que  Estado,  ou  Estados,  foram  afetados  pela desobediência do Estado infrator a uma norma internacional, cabe a análise do conteúdo da obrigação violada. Podem existir obrigações que digam respeito a um outro Estado, a vários Estados ou à comunidade internacional como um todo, dependendo do seu caráter e conteúdo. Esta definição do escopo é importante, pois, dependendo do tipo de obrigação, pode tornar vários Estados ou qualquer Estado parte legítima para efetuar uma demanda (reclamatória) contra o Estado infrator. No caso dos danos ambientais sobre a Amazônia, pode ser que existam obrigações que digam respeito a toda a comunidade internacional,  o  que  poderia  tornar  legítimo,  ao  menos  em  tese,  que  um  país  da  Europa,  por  exemplo,  elaborasse  uma reclamatória contra o Brasil pela devastação de um território que, em princípio, diz respeito somente ao Brasil. Tendo em vista a tendência de se tratar o meio ambiente como um problema global (e, portanto, as obrigações relativas ao meio ambiente talvez tendam a ser obrigações perante toda a comunidade internacional), não se pode descartar que um Estado alegue que o Brasil desrespeitou uma obrigação perante toda a comunidade internacional e, deste modo, se julgue legitimado para demandar o Brasil por essa infração. Por fim, deve­se ressaltar que é perfeitamente possível, pelo Direito Internacional, a elaboração de uma reclamatória coletiva, ou  seja,  de  um  grupo  de  Estados  contra  um  Estado  infrator.  Da  mesma  forma,  é  possível  demandar  um  grupo  de  Estados infratores. Deste modo, pode ser que o Brasil seja apenas um Estado envolvido num grande grupo de Estados demandados por infringirem normas ambientais internacionais.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi Deste modo, a responsabilidade subjetiva poderia, em tese, ser aplicada para o problema da devastação da Amazônia. Para tanto,  será  necessário  verificar  os  tratados  e  normas  costumeiras  existentes  sobre  diversos  temas,  tais  como  biodiversidade, bacias hidrográficas e mudanças climáticas, e verificar se existem normas passíveis de responsabilização que o Brasil esteja descumprido.

4. RESPONSABILIDADE POR DANOS À BIODIVERSIDADE O principal instrumento internacional concernente à biodiversidade é a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada na Conferência  das  Nações  Unidas  sobre  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento  de  1992,  realizada  no  Rio  de  Janeiro  (conhecida como "Eco/92"). Os objetivos da Convenção, conforme consta em seu artigo 1º, são a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados dos recursos genéticos. A sua ratificação, no Brasil, foi feita por meio do Decreto n. 2.519/1998. Uma  característica  da  elaboração  desse  instrumento  foi  a  negociação  igualitária  entre  países  em  desenvolvimento  e  países desenvolvidos,  posto  que  ambos  possuíam  "poder  de  barganha":  os  países  desenvolvidos  desejavam  ter  acesso  aos  recursos genéticos encontrados nos países em desenvolvimento, e os países em desenvolvimento desejavam ter acesso a tecnologias e recursos para desenvolver suas economias. Outro marco desta convenção foi a adoção de um foco mais amplo. Foi­se além da simples conservação da biodiversidade e incluíram­se dispositivos sobre uso sustentável dos recursos biológicos, acesso aos recursos genéticos, repartição de benefícios derivados do uso de material genéticos e acesso a tecnologias (incluindo, segundo o artigo 2 da Convenção, a biotecnologia). Com  relação  ao  status  da  Convenção  como  norma  vinculante  [44]  ou  soft  law,  parece  haver  uma  tendência  para  a  sua consideração como soft law. Este é o entendimento de SILVA: A Convenção sobre Diversidade Biológica é do tipo convenção­quadro – umbrella convention – isto é, genérico, redigida de maneira a ser complementada por protocolos específicos mais precisos, a exemplo da Convenção de Viena sobre Proteção da Camada de Ozônio, de 1985. [45] Do mesmo modo, entendem BIRNIE e BOYLE:

A  Convenção  não  faz  nenhuma  disposição  sobre  coerção [enforcement]  no  sentido  de  estabelecer  uma  inspeção  internacional ou um sistema de observação; de fato isto seria impossível para uma Convenção do tipo, a qual estabelece um amplo quadro de obrigações "suaves"  [´soft´  obligations]  [grifos  do  autor]  e  requer  muita elaboração  de  legislação  nacional  para  sua  eficácia.  Como  já salientado,  entretanto,  é  incomum  [a  Convenção],  de  fato  única,  no grau  em  que  as  suas  disposições  estabelecem  incentivos  para  a participação e cumprimento. [46] Entretanto, há quem afirme que a Convenção institui normas vinculantes. RAO  [47] expressa que "entre outras importantes disposições da Convenção, está sua imposição da responsabilidade legal dos Estados pelo impacto ambiental de suas atividades (incluindo aquelas de entidades privadas dentro de sua jurisdição) em outros Estados". Na realidade, a Convenção sobre a Diversidade Biológica encontra­se em algum ponto entre soft law e norma vinculante. Ao mesmo tempo em que a Convenção é redigida utilizando o presente do verbo "dever", é comum o emprego da expressão "na medida do possível e conforme o caso". Abaixo se cita o artigo 5 como exemplo:

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Artigo 5 Cooperação Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o  caso,  cooperar  com  outras  Partes  Contratantes,  diretamente  ou, quando  apropriado,  mediante  organizações  internacionais competentes, no que respeita a áreas além da jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica. [48] [grifo nosso] Pode­se dizer que a Convenção traz tanto enunciados genéricos como princípios já reconhecidos de Direito Internacional. O artigo 3, por exemplo, reafirma a norma existente sobre danos transfronteiriços, consagrada no julgamento do caso da Fundição Trail. Eis o que afirma o artigo 3:

Artigo 3 Princípio Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os  princípios  de  Direito  Internacional,  têm  o  direito  soberano  de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais, e a responsabilidade  de  assegurar  que  atividades  sob  sua  jurisdição  ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. [49] Artigos como o Artigo 5, já citado, por outro lado, contêm enunciados genéricos sem poder de coerção, ao menos do ponto de vista legal. O preâmbulo da Convenção constitui uma parte importante do texto e traz disposições que podem levar ao estabelecimento de normas de Direito Internacional. Serão citadas aqui as passagens mais relevantes para o tema do presente trabalho com alguns comentários:

Preâmbulo [...] Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum da humanidade.

[Poderia isto levar ao entendimento de que os danos não precisam ser transfronteiriços  para  haver  responsabilização,  tendo  em  vista  que  a conservação  é  uma  obrigação  perante  toda  a  comunidade internacional?] Reafirmando que os Estados têm direito soberano sobre seus próprios recursos biológicos.

[Essa soberania poderia ser absoluta a ponto de causar degradação ao meio ambiente e ameaçar o patrimônio genético do planeta?] Reafirmando, igualmente, que os Estados são responsáveis pela conservação de sua diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos. [Poderia o Estado ser responsabilizado por não utilizar seus recursos de forma sustentável?]

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[...] Observando  também  que  quando  exista  ameaça  de  sensível  redução  ou  perda  de  diversidade  biológica,  a  falta  de  plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar a ameaça.

[Trata­se  de  uma  afirmação  do  princípio  da  precaução,  o  qual caminha para se tornar uma norma costumeira de Direito Ambiental Internacional] [50] [grifos nossos] Merece destaque a afirmação de que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum da humanidade. A sua inclusão no preâmbulo da Convenção pode levar a assunção, por parte de outros Estados, de que possuem legitimidade para elaborar reclamações contra a devastação de um ecossistema inteiramente localizado dentro de outro Estado. Caso este entendimento  passasse  a  ser  tido  como  válido,  o  Brasil  poderia  ser  responsabilizado  pela  devastação  de  áreas  localizadas inteiramente dentro de seu território, por estar agredindo o patrimônio genético da Terra. Embora ainda não haja nenhuma jurisprudência internacional neste sentido, há uma chance de que esse entendimento seja aceito e enseje a responsabilização de vários Estados detentores de ecossistemas únicos sob ameaça de devastação, entre eles o Brasil. Outra disposição que merece destaque é a que versa sobre a responsabilidade dos Estados pela conservação e uso sustentável de seus recursos biológicos. Caso este trecho do preâmbulo seja tomado como a instituição de uma nova norma vinculante de Direito  Internacional,  torna­se  possível  a  responsabilização  de  um  Estado  por  não  promover  essa  conservação  e  esse  uso sustentável.  Desse  modo,  a  responsabilidade  do  Estado  poderia,  talvez,  ser  invocada  caso  se  comprovasse  que  esse  Estado, intencionalmente (e sem ser amparado por uma excludente de ilicitude), não cumpriu com esse dever de conservar e usar de forma sustentável os recursos biológicos. Embora o preâmbulo, ao afirmar que a diversidade biológica é uma preocupação de toda a humanidade e que os Estados têm o dever de conservá­la e usá­la de maneira sustentável, ofereça perspectivas promissoras para a atribuição de responsabilidade por um ato ilícito que, não necessariamente, possua conseqüências transfronteiriças diretas, essa forma de responsabilização ainda não parece ter­se consolidado plenamente como norma de Direito Internacional e está sujeita a contestações. Ocorre que, ao mesmo tempo em que o preâmbulo afirma estes princípios, o texto da Convenção ameniza­os e dá­lhes feição de soft­law. É interessante notar o emprego da expressão "na medida do possível e conforme o caso" em praticamente todos os artigos que impliquem algum dever de conservação do meio ambiente. Percebe­se, pois, que as normas da Convenção não foram elaboradas tendo em vista a possibilidade real de responsabilização dos países infratores. Talvez isto tenha a ver com a forma igualitária com que países detentores de grande biodiversidade (em geral, subdesenvolvidos) e países desenvolvidos negociaram. É provável que os países subdesenvolvidos tenham bloqueado as tentativas  de  se  instituir  um  mecanismo  de  responsabilização  no  âmbito  da  biodiversidade,  tendo  em  vista  a  dinâmica  de devastação ambiental neles existente e a incapacidade (ou falta de vontade) de muitos países em conter essa degradação. Em  suma,  embora  a  Convenção  sobre  a  Diversidade  Biológica  não  tenha  instituído  um  mecanismo  próprio  de responsabilidade,  ela  reafirmou  o  princípio  de  que  nenhum  Estado  deve  permitir  que  uma  atividade  realizada  em  seu território cause danos a um outro Estado e estabeleceu as bases para a tipificação de novos ilícitos internacionais baseados na agressão à biodiversidade. Ao estabelecer que a biodiversidade é uma preocupação de toda a humanidade e que os Estados são responsáveis pela conservação da diversidade biológica e seu uso sustentável, a Convenção lançou os fundamentos para que se possa  instituir  uma  responsabilidade  baseada  na  agressão  ao  patrimônio  genético  da  Terra,  e  não  exclusivamente  no  dano infligido a outro Estado. Deste modo, com base nessa Convenção, no que diz respeito ao Brasil e à Amazônia, pode­se afirmar que a responsabilidade do Brasil pela devastação amazônica pode ser alegada no caso de um dano transfronteiriço direto (por exemplo, uma poluição do trecho de um rio no Peru por mercúrio usado em garimpo às margens desse rio, em território brasileiro, que acarrete graves danos à biodiversidade peruana) e pode vir a ser, no futuro, alegada no caso de danos que, embora não afetem diretamente um outro Estado, afetem o patrimônio genético do planeta e, desta forma, a comunidade internacional de maneira geral. Poderia ser, deste modo, uma obrigação que concerne a toda a comunidade internacional, nos moldes daquela descrita nos artigos da CDI sobre responsabilidade dos Estados por atos internacionais ilícitos. Infelizmente, só será possível uma definição sobre este último  aspecto  da  responsabilidade  quando  houver  uma  sentença  de  um  tribunal  internacional  nesse  sentido  ou  uma negociação cujo resultado se paute por esse entendimento. Com relação a outros instrumentos internacionais que versam sobre a biodiversidade, nenhum a regulamenta de forma tão abrangente  quanto  a  Convenção  sobre  Diversidade  Biológica,  e  tampouco  há  algum  que  enseje,  realmente,  algum  tipo  de responsabilização.

5. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO CLIMA Atualmente, os principais instrumentos internacionais relativos ao tema são:

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi ­ Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio; ­ Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (relativo à Convenção de Viena); ­ Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima; ­ Protocolo de Quioto à Convenção Quadro sobre Mudança do Clima. Tendo em vista que não se registram grandes quantidades de emissão de gases destruidores da camada de ozônio na região amazônica, focar­se­á a presente análise na Convenção sobre Mudança de Clima e no Protocolo de Quioto a essa Convenção. A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima  [51], também conhecida como UNFCCC (do inglês United Nations  Framework  Convention  on  Climate  Change),  foi  assinada  em  1992  e  promulgada,  no  Brasil,  pelo  Decreto  n. 2.652/98.  Ela  resultou  de  um  processo  de  negociação  o  qual  se  mostrou  mais  problemático.  Ocorre  que  as  implicações econômicas  da  mudança  de  clima  (e  das  medidas  para  contorná­la  ou  amenizá­la)  são  imensas  e  englobam  mesmo  a modificação do estilo de vida de muitas sociedades. O quadro reproduzido abaixo, o qual mostra, sinteticamente, as posições divergentes dos vários blocos de negociação, ajuda a visualizar os interesses conflitantes presentes na elaboração dessa convenção: Grupo

Membros

Posição

União Européia

15  Estados­membros  da  União  Européia Apoiavam metas e cronogramas para redução [hoje a União Européia possui 25 membros] de emissões.

JUSCANZ

Japão,  Estados  Unidos,  Canadá,  Austrália  e Preocupados  com  o  fato  de  as  metas  e Nova Zelândia. cronogramas  produzirem  impactos econômicos negativos.

Umbrella Group (Grupo Guarda­chuva)

Rússia, Islândia, Ucrânia e JUSCANZ.

OPEP

Membros  da  Organização  Exportadores de Petróleo.

dos 

Apoio a mecanismos de mercado para atingir as reduções de emissões. Países Contrários a metas e cronogramas de redução de emissões por medo de serem prejudicados com  a  diminuição  das  suas  exportações  de petróleo e gás.

AOSIS  (do  inglês  Alliance  of  Small  Island 42  Estados  em  desenvolvimento  insulares Apoio  a  metas  e  cronogramas  rígidos  de States,  Associação  de  Pequenos  Estados e/ou  com  baixa  altitude  que  são redução  de  emissão  como  uma  questão  de Insulares) especialmente  vulneráveis  aos  impactos  da sobrevivência. mudança de clima, especialmente à elevação do nível do mar. G­77 + China

Países em desenvolvimento

Apoio a metas e cronogramas de redução de emissões  somente  para  países industrializados;  prioridade  para  o desenvolvimento econômico e social.

Figura 1: Interesse dos blocos de negociação na Convenção sobre Mudança de Clima. Fonte: BETSILL [52]. Deste modo, o texto final da convenção, assinado em Nova Iorque em 1992, traz contradições em seu conteúdo e regras muito vagas, as quais necessitam ser complementadas por protocolos. A Convenção, de maneira semelhante à Convenção sobre a Diversidade Biológica, afirma, no seu preâmbulo, que "a mudança de  clima  da  Terra  e  seus  efeitos  negativos  são  uma  preocupação  comum  da  humanidade".  Isto,  assim  como  no  caso  da biodiversidade,  poderia,  teoricamente,  ensejar  a  responsabilidade  do  Estado  por  dano  a  um  bem  comum  da  humanidade. Embora quantificar um "dano ao clima" seja, se não impossível, não se pode descartar o surgimento futuro de algum tipo de responsabilidade baseado nos efeitos negativos da mudança de clima. Deste modo, países que contribuíram substancialmente para as mudanças poderiam vir a ser, teoricamente, responsabilizados. Esta possibilidade será analisada mais adiante, neste artigo. A  Convenção  também  afirma,  no  preâmbulo,  que  os  Estados  têm  "o  direito  soberano  de  explorar  seus  próprios  recursos segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle  não  causem  dano  ao  meio  ambiente  de  outros  Estados".  Esta  é  mais  uma  afirmação  do  princípio  do  dano

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi transfronteiriço, estabelecido no caso da Fundição Trail e reafirmado em várias normas internacionais, o qual estabelece que o ato ou omissão de um Estado que produzir danos significativos no território de outro Estado é um ato internacional ilícito. É afirmado, ainda, no preâmbulo, o princípio da "responsabilidade comum mas diferenciada", segundo o qual cada país deve assumir responsabilidades segundo suas capacidades econômicas e sociais. Esta pode ser considerada uma vitória dos países em desenvolvimento, tendo em vista que muitos dos deveres impostos aos países desenvolvidos não foram impostos aos países em desenvolvimento, em virtude das diferenças econômicas e sociais existentes. Contudo, é incerto se essa também foi uma vitória  da  comunidade  internacional,  de  um  modo  geral,  posto  que  países  em  desenvolvimento  que  produzem  substancial quantidade  de  poluição  atmosférica  viram­se  eximidos  de  grandes  responsabilidades,  tais  como  Brasil,  China  e  Índia.  É comprovado, por exemplo, que muitas das emissões de gases de efeito estufa, os quais causam efeitos danosos sobre o clima, advêm do desmatamento empreendido em países como o Brasil [53]. O objetivo da Convenção, segundo o seu artigo 2, é alcançar a "estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático". A Convenção assume, pois, um tom  pragmático,  afirmando,  implicitamente,  que  é  impossível  reduzir  as  emissões  de  gases  de  efeito  estufa  e  impedir  a mudança do clima. Esta visão é reforçada no mesmo artigo 2, mais adiante, no qual se afirma que esse objetivo deverá ser alcançado  num  prazo  "que  permita  aos  ecossistemas  adaptarem­se  naturalmente  à  mudança  do  clima,  que  assegure  que  a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de forma sustentável". Não há, no texto da Convenção, nenhum mecanismo de responsabilização das partes pelo não cumprimento dos dispositivos nela contidos. Tudo o que há é uma previsão de um sistema multilateral de solução de questões relativas à implementação da convenção  e  um  mecanismo  de  solução  de  controvérsias  relativas  à  interpretação  e  aplicação  da  Convenção.  Todavia,  é importante relembrar que o preâmbulo estabelece o princípio do dano transfronteiriço como ilícito internacional. Esta norma clássica  do  Direito  Internacional  pode  ser  importante  para  as  questões  relativas  à  mudança  de  clima  e  será  abordada  mais adiante neste artigo. Com  relação  ao  Protocolo  de  Quioto,  pouco  pode  ser  dito  concernente  ao  Brasil,  tendo  em  vista  que  o  país  não  se  encontra incluído no rol dos países que devem efetuar programas de redução de emissões. Trata­se de uma falha semelhante àquela da Convenção sobre Mudança d e Clima, tendo em vista que o Brasil, junto com outros países emergentes como China e Índia, encontra­se no grupo dos países mais poluidores. Deste modo, não é no Protocolo de Quioto que se pode encontrar alguma norma  que  torne  o  Brasil  responsável,  internacionalmente,  pelas  emissões  decorrentes  da  devastação  amazônica.  É interessante  o  Mecanismo  de  Desenvolvimento  Limpo,  previsto  no  Protocolo,  o  qual  estabelece  maneiras  de  países  como  o Brasil efetuarem a captura de carbono da atmosfera e serem remunerados por isso. Entretanto, não se trata de algo que possa vir a ensejar uma responsabilização internacional do Estado brasileiro e, deste modo, foge do objetivo deste trabalho. Após essa breve análise desses instrumentos relativos ao clima, pode­se constatar que não há um regime de responsabilização específico para a poluição atmosférica ou a mudança de clima consideradas em si mesmas. No Protocolo de Quioto, embora haja medidas a serem aplicadas para o caso de Estados não cumprirem seus dispositivos, elas não afetam o Brasil, tendo em vista  que  as  obrigações  do  Protocolo  de  Quioto  direcionam­se  apenas  para  os  países  desenvolvidos  e  os  países  em  fase  de transição (antigos países comunistas). Talvez, no futuro, Estados em desenvolvimento industrializados, como o Brasil, sejam obrigados também a obedecer a metas de redução de emissões. Entretanto, mesmo que não haja um regime específico para a responsabilização no caso de descumprimento das disposições da Convenção sobre Mudança de Clima e do Protocolo de Quioto, existe a norma costumeira de Direito Internacional segundo a qual nenhum Estado deve causar dano a outro Estado (ou a áreas fora de sua jurisdição) por meio de atividades desenvolvidas em  seu  território  ou  sob  sua  jurisdição.  Esta  norma  encontra­se  mesmo  reafirmada  no  Preâmbulo  da  Convenção  sobre Mudança de Clima: Lembrando  também  que  os  Estados,  em  conformidade  com  a  Carta  das  Nações  Unidas  e  com  os  princípios  do  Direito Internacional,  têm  o  direito  soberano  de  explorar  seus  próprios  recursos  segundo  suas  políticas  ambientais  e  de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. [54] Ao contrário do que acontece com o dano à biodiversidade, contra qual os danos tendem a concentrar­se dentro da área de jurisdição do Estado agressor, a mudança do clima pode causar conseqüências diretas no meio ambiente de outro Estado. O efeito estufa (ainda que haja contestação), causado pela emissão de certos gases, é considerado o principal responsável pelas mudanças climáticas  [55],  e  os  danos  dele  resultantes  podem  ser  medidos  e  atribuídos  a  fontes  determinadas,  ainda  que  se exijam estudos científicos para tanto. Tuvalu, um Estado insular localizado no Oceano Pacífico, já ameaçou processar os Estados Unidos e a Austrália, dois países que não  ratificaram  o  Protocolo  de  Quioto  (e  que  são  grandes  emissores  de  gases  de  efeito  estufa),  pelas  conseqüências  que  o aquecimento  global  vem  provocando  em  seu  território  [56].  Tuvalu  é  um  dos  menores  países  do  mundo  e  assenta­se  sobre depósitos de corais que se encontram pouco acima do nível do mar. Com o aquecimento global, e o conseqüente aumento do nível do mar, Tuvalu tem sofrido com enchentes freqüentes, deposição de sal no solo e corre o risco de submergir por completo caso o nível do mar siga subindo. Embora Tuvalu não tenha, ainda, elaborado qualquer reclamatória contra Estados Unidos e Austrália, a menção de que poderia fazê­lo despertou a atenção para o tema. Uma reclamatória baseada na mudança de clima promovida por outro Estado poderia basear­se no sentido de que o Estado (ou um grupo de Estados), o qual dispunha de meios razoáveis e economicamente viáveis para promover uma redução de suas emissões, não o fez em detrimento do meio ambiente de outro Estado. Deste modo, caracterizar­se­ia uma infração ao direito

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi costumeiro internacional, o qual afirma que um Estado deve envidar todos os esforços para que atividades desenvolvidas em seu território não produzam impactos negativos no território de outros Estados. Este preceito também está no preâmbulo da Convenção sobre Mudança de Clima, conforme já visto. Ainda, segundo TOL E VERHEYEN [57], "se, no entanto, um país continuasse a aumentar suas emissões continuamente desde a ratificação  da  FCCC,  isto  poderia  ensejar  uma  infração  a  um  tratado".  Ou  seja,  poder­se­ia  alegar  que  o  Brasil  assinou  a Convenção sobre Mudança de Clima (UNFCCC), a qual tem por objetivo "a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático" e, no entanto, seguiu aumentando continuamente suas emissões. Embora não se saiba se isto seria plausível no atual estágio do Direito Ambiental Internacional, não se pode descartar que o venha a ser no futuro, com o agravamento do impacto das mudanças climáticas. Desta  forma,  ainda  que  incipiente,  a  noção  de  que  os  danos  provocados  pela  mudança  de  clima  podem  ensejar  a responsabilidade dos Estados pode ganhar força à medida que os efeitos dessa mudança se agravarem. Casos como o de Tuvalu, em que um país inteiro deixará de existir devido às mudanças climáticas, podem ensejar reclamatórias contra os Estados mais poluidores, conjunta ou separadamente. Ainda, é provável que as mudanças de clima causem impactos sobre a ocorrência de cardumes em certas áreas, a perda de áreas marítimas de Zona Econômica Exclusiva e a transformação de terras férteis em terras estéreis [58]. É provável, ainda, que países desenvolvidos tentem recuperar parte dos prejuízos que tiverem com pagamento de indenizações e elaborem reclamatórias contra países em desenvolvimento com alto índice de emissões (como o Brasil) [59]. Além disso, "do ponto  de  vista  de  pequenos  estados  insulares  ou  outros  países  menos  desenvolvidos,  poderia  bem  ser  argüido  que  grandes emissores como Índia, Brasil e China não podem ser liberados da responsabilidade do Estado por danos externos" [60]. Desta forma, a devastação amazônica poderia ensejar uma reclamatória contra o Brasil alegando que a sua queima e derrubada (por outros meios) contribuíram para a mudança do clima mundial e, deste modo, para a ocorrência de danos em territórios localizados fora da sua jurisdição. Assim, mesmo que se juntando a outros Estados, é possível que o Estado brasileiro possa ser responsabilizado, no futuro, por danos ocasionados a outros Estados em virtude de mudanças provocadas no clima. Todavia, somente o passar do tempo poderá confirma este entendimento, posto que, talvez pelo grande número de Estados que podem vir  a  ser  envolvidos  na  temática,  existe  a  possibilidade  de  se  instituir  um  mecanismo  multilateral,  não­jurídico,  de compensação das vítimas dessas mudanças.

6. RESPONSABILIDADE POR DANOS AOS RECURSOS HÍDRICOS Tendo  já  sido  abordadas  as  questões  referentes  à  responsabilidade  internacional  em  caso  de  danos  à  biodiversidade  e  de modificações do clima, resta para análise a temática referente ao uso da Bacia Amazônica e a responsabilidade internacional do Brasil. Nesta parte, será realizada uma breve abordagem do Tratado de Cooperação Amazônica, de 1978, promulgado pelo decreto n. 85.050/1980, e sobre a Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos d´Água Internacionais para Fins Distintos da Navegação, a  qual,  embora  não  se  encontre  ainda  em  vigência,  ilustra  a  tendência  do  Direito  Ambiental  Internacional  para  a  questão. Todavia, antes de se iniciar o estudo desses instrumentos internacionais, é necessário, para melhor entender a matéria, abordar as teorias legais sobre os cursos d´água internacionais. 6.1. Teorias sobre o uso dos cursos d´água internacionais BIRNIE e BOYLE [61] elencam quatro teorias sobre o uso dos cursos d´água internacionais: ­ soberania territorial; ­ integridade territorial; ­ utilização eqüitativa; ­ gerenciamento comum. Segundo  a  teoria  da  soberania  territorial,  os  Estados  gozam  de  soberania  absoluta  sobre  a  água  localizada  dentro  de  seu território, independente dos efeitos que esse uso possa ocasionar sobre Estados localizados a jusante (isto é, "rio abaixo") desse curso d´água. De acordo com BIRNIE e BOYLE [62], essa teoria é conhecida como a "Doutrina Harmon" e tem seu nome devido ao Procurador­Geral dos Estados Unidos, o qual estabeleceu, numa negociação com o México, o direito que os Estados Unidos tinham  de  desviar  o  Rio  Grande.  Entretanto,  essa  teoria  já  não  encontra  apoio  entre  os  doutrinadores  atuais,  posto  que  ela confere direitos em excesso para o Estado localizado a montante (isto é, "rio acima") e nenhum direito para o Estado localizado a jusante. A teoria da integridade territorial é o contrário da teoria da soberania territorial. Conforme BIRNIE e BOYLE  [63], esta teoria confere "ao ribeirinho a jusante o direito a um fluxo total de água de qualidade natural". Deste modo, somente por autorização do Estado a jusante é que o Estado a montante poderia interferir no fluxo natural do rio, seja alterando a qualidade da água, seja desviando parte do rio. De acordo com os autores, esta teoria encontra apoio limitado e é, freqüentemente confundida com a obrigação de um Estado não provocar danos a outros Estados por meio de atividades localizada em seu território.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi A  utilização  eqüitativa  é  a  teoria  mais  aceita  na  prática  internacional  dos  Estados.  Ela  estabelece  que  os  cursos  d´água internacionais  são  recursos  compartilhados  e,  deste  modo,  devem  ser  submetidos  a  uma  utilização  eqüitativa.  BIRNIE  e BOYLE [64] esclarecem que o uso eqüitativo assenta­se na igualdade dos direitos, ou seja, na soberania compartilhada, e não pode  confundida  com  uma  divisão  igual;  trata­se,  na  verdade,  de  um  equilíbrio  de  interesses  com  vistas  a  acomodar  as necessidades e os usos de cada Estado. O princípio da utilização eqüitativa encontra­se afirmado na prática geral dos Estados, mesmo entre aqueles que anteriormente faziam uso da teoria da soberania territorial (como os Estados Unidos). O  gerenciamento  comum,  segundo  BIRNIE  e  BOYLE  [65], é "a combinação lógica da idéia de que bacias hidrográficas são gerenciadas mais eficientemente como algo inteiro com a necessidade de se encontrar maquinaria institucional eficaz para assegurar a utilização eqüitativa e o desenvolvimento". No gerenciamento comum, vai­se além do estabelecimento de direitos e obrigações  para  os  Estados  abrangidos  pelo  curso  d´água.  Geralmente,  esse  gerenciamento  é  acompanhado  pelo estabelecimento  de  instituições  por  meio  das  quais  todos  os  Estados  ribeirinhos  elaboram  e  implementam  políticas  de desenvolvimento para a região abrangida pela bacia hidrográfica. Para que ocorra o gerenciamento comum, é fundamental levar­se em conta o conceito de "bacia de drenagem internacional". O conceito foi elaborado pela Associação de Direito Internacional (International  Law  Association) em 1966 e estabelece que "uma  bacia  de  drenagem  internacional  é  uma  área  geográfica  que  cobre  dois  ou  mais  Estados,  determinada  pelos  limites fixados pelos divisores de água, inclusive as águas de superfície e as subterrâneas, que desembocam num ponto final comum" [66] .  A  importância  do  conceito  de  bacia  de  drenagem  internacional  está  no  fato  de  que  se  procura  tutelar  toda  a  bacia hidrográfica, e não somente os rios que efetivamente percorram o território de mais de um Estado. Desta forma, "um curso d ´água que esteja completamente em território nacional, mas pertença a uma bacia internacional, também será considerado como tal"  [67]. A adoção desta teoria poderia, em tese, abrir a possibilidade de responsabilização de um Estado por danos ao ambiente de um rio localizado inteiramente em seu território. No caso da Amazônia, BIRNIE e BOYLE [68] afirmam que esta é a teoria adotada, tendo em vista que o Tratado de Cooperação Amazônica criou o Conselho de Cooperação Amazônica, o qual possui a função de elaborar e implementar diretrizes para o desenvolvimento regional. Entretanto, uma análise mais detalhada do Tratado de Cooperação Amazônica e da posição do Brasil sobre o tema põe em cheque a afirmação dos dois autores  [69], tendo em vista que, na verdade, o Tratado parece inclinar­se mais para a teoria da utilização eqüitativa. 6.2. Instrumentos internacionais sobre recursos hídricos Para  a  questão  Amazônica,  somente  é  aplicável,  no  que  concerne,  exclusivamente,  aos  recursos  hídricos,  o  Tratado  de Cooperação Amazônica. Trata­se de um instrumento assinado em 1978 e promulgado, no Brasil, pelo Decreto 85.050 de 18 de agosto  de  1980.  Firmado  num  contexto  de  regimes  militares  na  maior  parte  da  América  do  Sul  e  sob  a  ameaça  de internacionalização da Amazônia, o Tratado de Cooperação Amazônica foi visto como uma maneira de os países amazônicos desenvolverem  a  região  e  reforçar  sua  soberania  sobre  ela.  O  viés  político  e  econômico  (em  detrimento  do  ambiental)  é reforçado pelos fatos de o Tratado não permitir a adesão de outros Estados e de o mesmo ter sido assinado sem a participação da França, a qual possui parte de seu território na Amazônia. [70] O Tratado [71] contém, em sua maior parte, dispositivos que podem ser considerados como exortatórios, isto é, que não ensejam, propriamente,  obrigações.  Além  disso,  o  texto  do  Tratado  possui  caráter  cooperativista.  Deste  modo,  não  existe  nenhum dispositivo que enseje a responsabilidade do Estado, nem mesmo há metas rígidas a serem cumpridas. Deste modo, embora o Tratado afirme, em seu preâmbulo, que os Estados signatários têm a responsabilidade de preservar o meio ambiente, esta não é uma obrigação rígida. Ainda, o Tratado busca assegurar a soberania de cada país signatário sobre os seus recursos hídricos. Desta maneira, não existe, no  Tratado,  nenhum  dispositivo  que  trate  um  rio  inteiramente  localizado  no  território  de  um  Estado,  mas  dentro  da  Bacia Amazônica, como um rio internacional. O artigo IV do Tratado salienta que: As Partes Contratantes proclamam que o uso e aproveitamento exclusivo dos recursos naturais em seus respectivos territórios é direito inerente à soberania do Estado e seu exercício não terá outras restrições senão as que resultem do Direito Internacional. [72]

Deste modo, o Tratado de Cooperação Amazônica nada acrescenta, no que diz respeito à responsabilidade dos Estados, às regras de Direito Internacional. Assim, impossível é, por meio do TCA, a responsabilização do Brasil por danos causados a um rio, componente  da  Bacia  Amazônica,  inteiramente  localizado  em  seu  território,  tendo  em  vista  que  os  rios  somente  são considerados  internacionais  se  abrangerem  mais  de  um  Estado  amazônico.  Ainda,  mesmo  no  caso  dos  rios  internacionais, dificilmente, o Brasil produzirá algum dano que afete os demais Estados Amazônicos, tendo em vista que o Brasil, geralmente, localiza­se a jusante, ou seja, recebe água dos outros Estados amazônicos. Com relação à Convenção sobre o Direito dos Usos dos Cursos d´Água Internacionais para Fins Distintos da Navegação  [73], embora ela tenha sido adotada, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de maio de 1997, ainda não se encontra em vigor [74]. Entretanto, mesmo que passe a vigorar, ela nada trará de novo à tutela jurídica internacional dos recursos hídricos. A Convenção evita a abordagem das bacias de drenagem internacional e estabelece que cursos d´água são "um sistema de águas  de  superfície  e  subterrâneas  que,  em  virtude  de  sua  relação  física,  constituem  um  conjunto  unitário  e  normalmente fluem  para  uma  desembocadura  comum"  [75].  Embora,  em  princípio,  a  leitura  possa  sugerir  a  aplicação  do  conceito  de drenagem internacional, ela o nega, conforme exposto por Klaphake e Scheumann:

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi Esta definição substituiu o uso anterior do conceito de bacia de drenagem [...] o qual era apoiado por alguns países como o contexto mais científico e racional para acordos. [...] O termo aplicado exclui não somente os tributários, mas também outros componentes  tais  como  águas  subterrâneas  confinadas,  já  que  elas  não  estão  conectadas  com  as  águas  da  superfície  para constituir um ´conjunto unitário´. O termo ´desembocadura comum´ pretende prevenir que duas bacias hidrográficas, que são  conectadas  por  um  canal  artificial,  sejam  vistas  como  uma  única  bacia  hidrográfica  e,  eventualmente,  estender  o  foco geográfico e os Estados participantes em acordos. [76] [grifos do autor] A Convenção também estabelece que os Estados devem, em seus territórios, utilizar um curso d´água internacional de maneira eqüitativa  e  razoável,  expondo,  claramente,  a  adoção  da  teoria  da  utilização  eqüitativa  e  negando  o  conceito  de  bacia  de drenagem internacional. Além da obrigação de uso eqüitativo, HEY [77] lista outras obrigações que se encontram no texto da Convenção: ­ obrigação de cooperar; ­  obrigação  de  informar,  consultar  e,  se  necessário,  negociar  sobre  o  possível  efeito  de  medidas  planejadas  sobre  o  curso  d ´água; ­ obrigação de proteger e preservar os ecossistemas de cursos d´água internacionais; ­ obrigação de proteger e preservar o meio ambiente marinho; ­ obrigação de prevenir e mitigar danos significativos; ­  obrigação  de  notificar  outros  Estados  de  curso  d´água  no  caso  de  situações  de  emergência  e  de  cooperar  na  prevenção  e mitigação destas situações. Todas  essas  obrigações,  segundo  a  própria  autora,  já  constituem  objeto  de  direito  costumeiro  e  são,  deste  modo,  cogentes  e vinculadas  ao  princípio  de  boa  vizinhança  [78].  Desta  forma,  confirma­se  que  as  obrigações  contidas  na  Convenção  não constituem nenhuma inovação do Direito Internacional. Destarte, no que concerne à questão dos recursos hídricos e à Bacia Hidrográfica Amazônica, não se pode vislumbrar um tipo de responsabilidade distinto das regras costumeiras de Direito Internacional. Não se aplica, na Bacia Amazônica, o conceito de bacia  de  drenagem  internacional  e,  por  conseguinte,  um  rio  amazônico  localizado  integralmente  em  território  brasileiro  é considerado  brasileiro,  não  internacional.  O  TCA  e  a  Convenção  sobre  Cursos  d´Água  (ainda  não  em  vigor)  não  trazem nenhuma obrigação além das costumeiras. Deste modo, somente seria possível a alegação de responsabilidade do Brasil no caso de danos transfronteiriços causados por meio dos rios internacionais. Entretanto, mesmo no caso dos rios internacionais, difícil é a ocorrência de um dano que enseje essa responsabilização, tendo em vista que o Brasil, de forma geral e salvo algumas exceções, encontra­se a jusante dos rios internacionais, isto é, rio abaixo. Assim, dificilmente poderia ocorrer, por exemplo, uma poluição de um rio, causada em território brasileiro, que viesse a afetar o  território  de  outro  Estado,  ou,  ainda,  algum  tipo  de  intervenção  que  viesse  a  afetar  o  curso  natural  desses  rios  nos  outros Estados amazônicos.

7. CONCLUSÃO O  presente  trabalho  teve,  por  objetivo,  investigar  a  possibilidade  de  o  Estado  brasileiro  ser  responsabilizado, internacionalmente,  por  danos  ambientais  sobre  a  Amazônia.  Para  tanto,  analisou­se  o  instituto  da  responsabilidade  e, posteriormente, dividiu­se a análise em três áreas: diversidade biológica, mudança de clima e recursos hídricos. Com  relação  ao  próprio  conceito  de  responsabilidade  internacional  dos  Estados,  notou­se  a  prevalência  do  modelo  da responsabilidade subjetiva, isto é, da responsabilidade do Estado por danos ilícitos, a qual se encontra sujeita ao exame da culpa. Identificado o tipo de responsabilidade mais propenso a ser aplicável para a questão amazônica, passou­se à investigação das normas  referentes  à  biodiversidade,  à  mudança  de  clima  e  aos  cursos  d´água  internacionais  para  verificar  a  existência  de normas  vinculantes,  as  quais  sujeitam  o  Estado  infrator,  mediante  exame  de  culpa,  à  responsabilização  em  virtude  do descumprimento. No que diz respeito à biodiversidade, observou­se a emergência da noção de diversidade biológica como preocupação comum da  humanidade.  Este  conceito  poderia  ser  interpretado  como  uma  forma  de  um  Estado  não  fronteiriço  argüir  a responsabilidade  internacional  do  Estado  brasileiro  por  danos  à  diversidade  biológica,  tendo  em  vista  que  isto  afetaria  o patrimônio biológico mundial. Entretanto, conforme visto, a noção de "preocupação comum da humanidade" é mitigada pelo caráter recomendatório da maior parte das normas concernentes ao tema, o que torna, no atual estágio do Direito Internacional, improvável a responsabilização do Brasil nessas bases. As normas atinentes à mudança de clima apresentam alguma base para a responsabilização do Brasil por danos ambientais. Tendo em vista a quantidade de emissões de gases de efeito estufa derivada do desmatamento amazônico, é possível que países afetados gravemente pelas mudanças climáticas, como pequenos países insulares, elaborem reclamatórias contra um grupo de Estados poluidores e inclua, neste grupo, o Brasil. Entretanto, a falta de regras específicas nos instrumentos normativos sobre o tema, bem como a atual ausência de reclamatórias do gênero contra qualquer país (apenas ameaças), lançam dúvidas sobre a

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi possibilidade dessa responsabilização. Ainda, mesmo que ela venha a ser argüida, é mais provável que o seja por meio de um mecanismo multilateral, não­jurídico, do que por meio de um contencioso judicial ou por meio de negociações diplomáticas diretas. Com relação aos recursos hídricos, não há normas sobre o uso sustentável de cursos d´água amazônicos dentro do território de um país e tampouco sobre a conservação desses cursos d´água em determinado estado. O que há, exclusivamente, é o dever de não causar danos transfronteiriços, já presente no Direito Internacional costumeiro. Deste modo, somente seria possível argüir a responsabilidade do Brasil no caso de um dano, originado em território brasileiro, que afetasse o curso d´água internacional num dos Estados ribeirinhos. Tendo em vista que o Brasil localiza­se, como regra geral, a jusante, isto é, rio abaixo, é pouco provável a ocorrência de alguma agressão ao meio ambiente que afete um Estado fronteiriço. Desta forma, a conclusão mais acertada seria a de que a responsabilidade do Brasil por danos ambientais sobre a Amazônia pode,  no  momento  atual,  ser  argüida,  em  tese,  caso  ocorram  algumas  poucas  situações  específicas,  as  quais  constituem exceção. Mesmo que o Estado brasileiro permaneça realizando (ou deixando realizar) agressões ao meio ambiente amazônico, é pouco  provável  que  se  possa  argüir  essa  responsabilidade.  Entretanto,  é  provável  que  a  evolução  do  Direito  Ambiental Internacional,  especialmente  na  questão  da  diversidade  biológica  e  da  mudança  de  clima,  resulte  na  elaboração  de instrumentos  normativos  internacionais  contendo  normas  vinculantes  aplicáveis  à  realidade  amazônica,  tornando,  pois,  a responsabilização possível para o caso de falha em atingir os objetivos desses instrumentos.

8. REFERÊNCIAS AMAZONIA.ORG.BR,  Desmatamento  2004­2005  atinge  aproximadamente  16  mil  km2,  de  acordo  com  o Imazon.  2005.  Disponível  em:  . Acesso em: 30 mai. 2006. BACIA  DO  RIO  AMAZONAS.  In:  Wikipedia  –  a  enciclopédia  . Acesso em: 17 mai. 2006.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi 2006. ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Convention on Biological Diversity. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2006. ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Declaração  de  Estocolmo  sobre  o  Ambiente  Humano. Estocolmo, 1972.  Traduzida  por:  DHNET.ORG.  Disponível  em:  .  Acesso em: 25 mai. 2006. ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  Declaração  do  Rio  sobre  ambiente  e  desenvolvimento.  Rio  de Janeiro,  1992.  Traduzida  por:  UNIVERSIDADE  FEDERAL  DO  PARÁ.  Belém.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006. ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Draft  Articles  on  Responsibility  of States  for  Internationally  Wrongful  Acts  with  Commentaries.  Genebra,  2001.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006. ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  International  Law  Commission.  Responsibility  of  States  for Internationally  Wrongful  Acts.  Genebra,  2001.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006. ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Resolución n. 51/229: Assembléia Geral. Nova Iorque, 1997. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2006. RAO, Pinninti Krishna. International Environmental Law and Economics. Malden, Massachussets, EUA: Blackwell Publishers. 2002. RUIZ,  José  Juste.  Los  principios  fundamentales  del  derecho  internacional  ambiental.  In:  CASELLA,  Paulo  Borba  (Coord.) Dimensão internacional do Direito. São Paulo: LTr. 2000. p. 243­264. SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução  ao  Direito  Internacional  Público. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito  ambiental  internacional  –  meio  ambiente,  desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. TOL,  Richard  S.J.;  VERHEYEN,  Roda.  State  responsibility  and  compensation  for  climate  change  damages  –  a  legal  and economic  assessment.  Energy  Policy.  v.  32,  p.  1109­1130,  2004.  Disponível  em:  . Acesso em: 9 mai. 2006. UNFCCC  (UNITED  NATIONS  FRAMEWORK  CONVENTION  ON  CLIMATE  CHANGE).  Issues  relating  to  reducing emissions  from  deforestation  in  developing  countries  and  recommendations  on  any  further  process. Submissions  from  Parties.  Genebra:  United  Nations  Office  at  Geneva,  2006.  Disponível  em: http://unfccc.int/resource/docs/2006/sbsta/eng/misc05.pdf>. Acesso em: 11 mai. 2006. YAHN  FILHO,  Armando  Gallo.  O  conceito  de  bacia  de  drenagem  internacional  no  contexto  do  tratado  de  cooperação amazônica e a questão hídrica na região. Ambiente  &  Sociedade. v. 8, n. 1, p. 87­100, Jan­Jun. 2005. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414­753X2005000100006&lng=en&nrm=iso>.  Acesso  em:  16 mai. 2006.

NOTAS 01

 DOTTI, René Ariel. Política criminal ambiental na Amazônia: preservação do ambiente e sobrevivência humana. Revista Brasileira de Ciências Criminais,São Paulo. n. 59, p. 184­222, Mar.­abr. 2006. p. 190. 02

 É verdade que houve uma diminuição em relação ao ano anterior, mas especialistas crêem que a redução se deu em virtude de desaquecimento da economia. Ver: AMAZONIA.ORG.BR, Desmatamento  2004­2005  atinge  aproximadamente 16  mil  km2,  de  acordo  com  o  Imazon.  2005.  Disponível  em:  . Acesso em: 30 mai. 2006. 03

  Prevenção  e  precaução  são  termos  que  não  se  confundem  no  Direito  Ambiental.  Prevenção  diz  respeito  à  realização  de esforços com o intuito de prevenir a ocorrência de danos ambientais. Precaução, por sua vez, diz respeito não utilizar a falta de certeza científica sobre a possível ocorrência de um dano como permissão para executar determinadas ações. 04

  BIRNIE,  Patricia;  BOYLE,  Alan.  International  Law  &  the  Environment. 2  ed.  Oxford:  Oxford  University  Press, 2002. p. 7. 05

 RUIZ, José Juste. Los principios fundamentales del derecho internacional ambiental. In: CASELLA, Paulo Borba (Coord.) Dimensão internacional do Direito. São Paulo: LTr. 2000. p. 243­264 06

 op. cit., p. 248.

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 op. cit., p. 251.

08

  ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  Declaração  de  Estocolmo  sobre  o  Ambiente  Humano. Estocolmo,  1972.  Traduzida  por:  DHNET.ORG.  Disponível  em: . Acesso em 25 mai. 2006. 09

 op. cit., p. 254.

10

 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Declaração  do  Rio  sobre  ambiente  e  desenvolvimento. Rio de Janeiro,  1992.  Traduzida  por:  UNIVERSIDADE  FEDERAL  DO  PARÁ.  Belém.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006. 11

 op. cit.

12

 op. cit., p. 258.

13

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 51.

14

 op. cit.

15

  CIJ  (CORTE  INTERNACIONAL  DE  JUSTIÇA).  Statute  of  the  International  Court  of  Justice.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006. 16

 SEITENFUS, Ricardo; VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 39. 17

 op. cit, p. 13.

18

 op. cit, p. 56.

19

 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional – meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. p. 12. 20

 op. cit., p. 14.

21

 op. cit., p. 19.

22

 op. cit., p. 19.

23

 op. cit., p. 15.

24

 SILVA, op. cit. p. 15.

25

 SILVA, op. cit. p. 16

26

 SILVA, op. cit. p. 16.

27

 op. cit. p. 17.

28

 op. cit. p. 21.

29

 op. cit. p. 19.

30

 apud SILVA, op. cit. p. 19.

31

 op. cit. p. 24.

32

 BROWNLIE, Ian, To What Extent are the Traditional Categories of Lex Lata and Lex Ferenda still viable?. In: CASSESE, Antonio; WEILEIR, Joseph (eds). Change  and  Stability  in  International  Law­Making. Berlim: Gruyter, 1988. p. 69­ 70. 33

 op. cit. p. 142­151.

34

 op. cit. p. 142.

35

 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Charter of the United Nations. São Francisco, 1945. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2006. 36

 SEITENFUS & VENTURA. op. cit. p. 147.

37

 op. cit.

38

 op. cit. p. 181.

39

  ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  International  Law  Commission.  Responsibility  of  States  for Internationally  Wrongful  Acts.  Genebra,  2001.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006. 40

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 op. cit.

41

 Tendo em vista que não há versão oficial em português, será feita tradução livre dos termos em inglês.

42

 ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). International Law Commission. Draft Articles on Responsibility of States  for  Internationally  Wrongful  Acts  with  Commentaries.  Genebra,  2001.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006 43

  ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  International  Law  Commission.  Responsibility  of  States  for Internationally  Wrongful  Acts.  Genebra,  2001.  Disponível  em: . Acesso em: 25 mai. 2006 44

 A tradução do termo hard law para o português é difícil, tendo em vista que ele pode abranger tanto normas vinculantes, como normas cogentes. Neste trabalho, adotar­se­á, como tradução, o termo "norma vinculante". 45

 op. cit. p. 133.

46

 op. cit. p. 586.

47

  RAO,  Pinninti  Krishna.  International  Environmental  Law  and  Economics.  Malden,  Massachussets,  EUA: Blackwell Publishers. 2002. p. 182. 48

  BRASIL,  Decreto  2.519.  Brasília:  Presidência  da  República,  . Acesso em: 19 mai. 2006.

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  ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  Convenção­Quadro  das  Nações  Unidas  sobre  Mudança  de Clima.  Nova  Iorque,  1992.  Traduzida  por:  MINISTÉRIO  DA  CIÊNCIA  E  TECNOLOGIA.  Brasília:  Governo  Federal. Disponível  em:  .  Acesso  em:  12  mai. 2006. 52

  BETSILL,  Michelle  M.  Global  Climate  Change  Policy:  Making  Progress  or  Spinning  Wheels?  In:  AXELROD,  Regina  S.; DOWNIE, David Leonard; VIG, Norman J. (Coords.). The  Global  Environment  –  Institutions,  Law  and  Policy. 2 ed. Washington, EUA: CQ Press, 2005. p. 108. 53

  Segundo  um  documento  enviado  pelo  Governo  da  Costa  Rica  para  as  Nações  Unidas,  concernente  à  Convenção  sobre Mudança de Clima, cerca de 23% das emissões de gases de efeito estufa no mundo decorrem do desmatamento efetuado em países  subdesenvolvidos.  Pode­se  inferir  que  grande  parte  desse  percentual  é  decorrente  de  desmatamento  efetuado  na Amazônia brasileira. 54

 op. cit.

55

 "há quase consenso científico internacional universal de que emissões antropogênicas de gases de efeito estufa causam e têm causado mudanças no balanço radiativo [relação entre absorção e liberação de calor] da atmosfera, o que causa a mudança do clima". TOL, Richard S.J.; VERHEYEN, Roda. State responsibility and compensation for climate change damages – a legal and  economic  assessment.  Energy  Policy.  v.  32,  p.  1109­1130,  2004.  Disponível  em:  . Acesso em: 9 mai. 2006. Tradução livre. 56

  KRON4.  Global  Warming  Threatens  Tiny  Island  Nation.  2002.  . Acesso em: 15 mai. 2006.

Disponível 

em:

57

 TOL, Richard S.J.; VERHEYEN, Roda. State responsibility and compensation for climate change damages – a legal and economic  assessment.  Energy  Policy.  v.  32,  p.  1109­1130,  2004.  Disponível  em:  . Acesso em: 9 mai. 2006. 58

 Com relação às Zonas Econômicas Exclusivas, tendo em vista que, pelas regras da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), a ZEE estende­se até 200 milhas náuticas contadas da costa, a subida do nível dos mares poderia deslocar esse limite "para dentro", fazendo com que áreas antes abrangidas pela zona passem a estar fora dela. 59

  Neste  caso,  o  fato  de  que  23%  das  emissões  de  gases  de  efeito  estufa  provem  de  desmatamento  realizados  em  países subdesenvolvidos  pode  ter  papel  importante.  Para  saber  mais  sobre  esse  tipo  de  emissão,  consultar  UNFCCC  (UNITED NATIONS  FRAMEWORK  CONVENTION  ON  CLIMATE  CHANGE).  Issues  relating  to  reducing  emissions  from deforestation  in  developing  countries  and  recommendations  on  any  further  process.  Submissions  from Parties.  Genebra:  United  Nations  Office  at  Geneva,  2006.  Disponível  em:, http://unfccc.int/resource/docs/2006/sbsta/eng/misc05.pdf>. Acesso em: 11 Mai. 2006. p. 62. 60

 TOL & VERHEYEN, op. cit.

61

 op. cit. p. 301­305.

62

http://jus.com.br/imprimir/8915/responsabilidade­internacional­dos­estados­por­dano­ambiental

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi 62

 op. cit. p. 301.

63

 op. cit. p. 302.

64

 op. cit. p. 302.

65

 op. cit. p. 304.

66

 apud YAHN FILHO, Armando Gallo. O conceito de bacia de drenagem internacional no contexto do tratado de cooperação amazônica e a questão hídrica na região. Ambiente  &  Sociedade. v. 8, n. 1, p. 87­100, Jan­Jun. 2005. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414­753X2005000100006&lng=en&nrm=iso>.  Acesso  em:  16 mai. 2006. 67

 YAHN FILHO. op. cit.

68

 op. cit. p. 304.

69

  SILVA  (2002:  88)  expõe:  "O  embaixador  J.  Sette  Câmara,  em  curso  ministrado  em  Haia,  teve  ensejo  de  mostrar  as conseqüências  absurdas  e  inaceitáveis  que  a  aplicação  da  teoria  das  bacias  hidrográficas  teria,  no  caso  do  Brasil.  A  bacia amazônica  cobre  4.787.000  quilômetros  quadrados  no  território  brasileiro,  ao  passo  que  a  bacia  do  Prata  cobre  2.400.000 quilômetros quadrados". [Levando­se em conta que o território brasileiro abrange cerca de 8.511.965 km², e as bacias cobrem 7.187.000 km², cerca de 84% do território brasileiro seria submetido à tutela internacional]. 70

 A Guiana Francesa ainda é parte da França e é considerada um departamento ultramarino daquele país. Deve­se ressaltar, ainda, que a fronteira física mais extensa da França é aquela com o Brasil. 71

  BRASIL,  Decreto  85.050.  Brasília:  Presidência  da  República,  1980.  . Acesso em: 17 mai. 2006.

Disponível 

em:

72

 op. cit.

73

 O nome utilizado neste trabalho não é oficial, tendo em vista que não se encontrou nenhuma tradução realizada por nenhum governo de um país de língua portuguesa. Assim, a nomenclatura aqui utilizada baseia­se na versão oficial em espanhol da ONU. Ver ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Resolución n. 51/229: Assembléia Geral. Nova Iorque, 1997. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2006. 74

 Ela deve entrar em vigor após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto à Secretaria­Geral das Nações Unidas. Até Novembro de 2000, apenas 18 Estados haviam ratificado a Convenção, não sendo  o  Brasil  um  deles.  Não  foi  possível  encontrar  dados  sobre  o  atual  Estado  de  ratificações.  Ver  KLAPHAKE  & SCHEUMANN, 2001. 75

  ONU  (ORGANIZAÇÃO  DAS  NAÇÕES  UNIDAS).  Resolución  n.  51/229:  Assembléia  Geral.  Nova  Iorque,  1997. Disponível em: . Acesso em: 16 mai. 2006. 76

  KLAPHAKE,  Axel;  SCHEUMANN,  Waltina.  The  Convention  on  the  Law  of  Non­navigational  Uses  of International  Watercourses.  Bonn  (Alemanha):  Deutches  Institut  für  Entwicklungspolitik  (DIE),  2001.  Parecer. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2006. 77

  HEY,  Ellen.  The  Watercourses  Convention:  To  What  Extent  Does  it  Provide  Basis  for  Regulating  Uses  of  International Watercourses? Review  of  European  Community  and  International  Environmental  Law­RECIEL. v. 7, n. 3, p. 291­300, nov. 1998. 78

 Entretanto, a autora ressalta que o caráter de lei cogente ainda está aberto a discussão.

Autor Ernesto Roessing Neto bacharel  em  Direito  pela  Universidade  Federal  do  Amazonas,  bacharel  em  Economia  pelo Centro  Integrado  de  Ensino  Superior  do  Amazonas,  pós­graduando  em  Gestão  de  Comércio Exterior pela Universidade Federal do Amazonas

Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) ROESSING  NETO,  Ernesto.  Responsabilidade  internacional  dos  Estados  por  dano  ambiental:. Revista  Jus  Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: . Acesso em: 7 maio 2015.

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Responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental: ­ Jus Navigandi

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