Resumo: Construção e reconstrução normativa: a teoria democrática contemporânea entre política e moral na Escola de Frankfurt

October 15, 2017 | Autor: Thiago Aguiar Simim | Categoria: Teoría Crítica, Escola de Frankfurt
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Construção e reconstrução normativa: a teoria democrática contemporânea entre política e moral na

Escola de Frankfurt Thiago Aguiar Simim

Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da UFMG, Brasil. E-mail: [email protected]

A teoria crítica se ocupou desde seu início com a questão do poder político e seus desdobramentos, seja no círculo interno, com Max Horkheimer, Theodor Adorno e Walter Benjamin, ou no círculo externo, com Michel Foucault. Mas é com Jürgen Habermas que a discussão sobre o poder político na democracia e no direito moderno adentra na teoria crítica e ultrapassa seus debates internos. Habermas tem uma teoria política sobre a relação entre democracia e Estado de direito de cunho procedimental. Na discussão sobre os paradigmas do direito, ele afirma que o paradigma liberal sofreria do problema de enxergar a manutenção da autonomia privada através de direitos individuais burgueses e da idéia de liberdade negativa como garantia de participação na esfera pública. A concepção liberal de fundo é que sem obstáculos econômicos e político aos indivíduos, eles estariam livres para exercer também sua autonomia privada. O pressuposto do Estado Social seria que falhas e desigualdades geradas pelo mercado que minam a igual participação no processo de formação da vontade democrática devem ser corrigidas pela intervenção estatal. Isso provocaria um reforço da tese de que a garantia da autonomia privada é a condição da autonomia pública e resultaria ainda num déficit de legitimidade, pois as ações do Estado intervencionista minariam a autonomia pública dos cidadãos. Como solução histórica, Habermas afirma que a democracia procedimental seria a resposta para esta relação tensa, pois, pelo procedimento democrático, os destinatários da lei são também emitentes dela. Ou seja, autonomias pública e privada seriam cooriginárias.

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A forma do direito moderno e seu embricamento estrutural com a democracia teriam o papel de transpor ao sistema a normatividade da ação comunicativa do mundo da vida, como forma também de resistência da pressão sistêmica. Apesar de ter boa parte de sua obra realizada em debate com Habermas, Axel Honneth sofre a crítica de ter um déficit político pela ausência da teoria política sistematizada na sua obra. A teoria do reconhecimento de Honneth ajudaria a explicar as razões até mesmo pré-linguísticas da desigualdade na participação do procedimento democrático, pela análise de patologias sociais, porém não seria capaz de contribuir a priori para a teoria política democrática. O método da reconstrução normativa é, para Honneth, a maneira de se analisar as instituições sociais – em um sentido amplo – que já são normatizadas, pois possuem pretensões morais já dentro de sua estrutura e que podem ser sempre mais efetivadas. Poder político, neste caso não pode ser tratado como uma disputa vazia pelo poder, mas como uma disputa substancial e de conteúdo moral. Rainer Forst parece concordar com esta relação, quando desenvolve uma teoria política com fundamento normativo forte em sua base. Ele realiza, no entanto, uma teoria construtivista com princípio ético de fundo do direito à justificação. Para ele, o direito à justificação é o primeiro direito político, uma vez que nasce com a necessidade de legitimar o exercício do poder de uns sobre outros. Assim como Habermas, ele identifica este momento com o projeto da modernidade. O poder político deve estar justificado e esta justificação deve estar sujeito à crítica. De certa forma, esta é a explicitação do funcionamento interno da cooriginariedade entre autonomia pública e privada, para Forst. A relação prática determina os contextos de justificação, o que significa que, prescindindo do contexto, não é possível se realizar a crítica dessas relações. Por isso, o construtivismo de Forst teria o mesmo problema do de John Rawls: seu estofo empírico é amplo demais – a modernidade, o direito moderno e a experiência democrática ocidental. Uma teoria puramente construtivista sofreria do problema de colocar critérios pouco profícuos para o enfrentamento de questões

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concretas. Ao mesmo tempo, parece necessário se elaborar critérios de justificação do poder político na modernidade. Não existe uma arquitetura institucional perfeita para a relação entre poderes, mas deve-se adentrar ao contexto para análise concreta. Um “bom” funcionamento tem relação com a “cultura política” e especificidades de um contexto, como é o exemplo da relação entre poderes na Suiça, Nova Zelândia e Alemanha. As desigualdades sociais ainda existentes precisam ser enfrentadas agora não mais no paradigma do Estado Social e sim no Estado democrático de direito. A relação entre moral e política é uma boa alternativa para a crítica ao utilitarismo e, ao mesmo tempo, uma aproximação de teorias normativas às relações de poder. A defesa explicita neste trabalho, antes de ser uma defesa do modelo de democracia de Habermas e Forst, é de uma teoria crítica das instituições políticas, cuja possibilidade subsiste a partir de um critério imanente que possa universalizar, ou racionalizar, o que há de concreto nos contextos sociais.

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