Resumo Direito Civil

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Resumo Direito Civil:
- Definição de Obrigação: Obrigação é o vínculo de direito, que nos subordina a respeito de outrem a dar-lhe alguma coisa ou fazer ou não fazer algo. – Credor: pretensão. Devedor: obrigação.
*Obrigação lato sensu = dever, seja jurídico ou não
*Obrigação stricto sensu = dever jurídico patrimonial
- Deveres Jurídidicos:
Deveres patrimoniais: não se traduzem em dinheiro. Ex: Fidelidade entre cônjugues.
Deveres não patrimoniais – pode ser traduzido em dinheiro. Ex pagar empréstimo, indenizar honra violada.
*Se a prestação não for adimplida, cabe a penhora.
*Vínculo jurídico = relação jurídica.
- Tipos de débito – Teoria dualista.
1 – Débito sem responsabilidade: A obrigação não é exigível, não respondendo por ela o devedor. Há apenas relação de débito.
2 – Débito sem responsabilidade própria: Devedor que apresenta fiador. A responsabilidade vinculará duas pessoas distintas da relação de débito.
3 – Responsabilidade sem débito: Responde sem dever. Pode regressar contra o devedor por ser quem realmente deve.
Classificação das obrigações:
- Obrigação de dar: Implica a entrega de alguma coisa ao credor.
-Obrigação de dar coisa certa: quando seu objeto é corpo certo e determinado.
Sem culpa: Resolve-se a obrigação com restituição do preço mais correção monetáriaSem culpa: Resolve-se a obrigação com restituição do preço mais correção monetáriaEsquemas:
Sem culpa: Resolve-se a obrigação com restituição do preço mais correção monetária
Sem culpa: Resolve-se a obrigação com restituição do preço mais correção monetária
Com culpa: Indenização pelo valor da coisa + perdas e danos.Com culpa: Indenização pelo valor da coisa + perdas e danos.Perda de coisa antes da tradição:Perda de coisa antes da tradição:
Com culpa: Indenização pelo valor da coisa + perdas e danos.
Com culpa: Indenização pelo valor da coisa + perdas e danos.
Perda de coisa antes da tradição:
Perda de coisa antes da tradição:
Sem culpa: Resolve-se com restituição do preço mais correção monetária, ou abatimento proporcional.Sem culpa: Resolve-se com restituição do preço mais correção monetária, ou abatimento proporcional.
Sem culpa: Resolve-se com restituição do preço mais correção monetária, ou abatimento proporcional.
Sem culpa: Resolve-se com restituição do preço mais correção monetária, ou abatimento proporcional.
Com culpa: A obrigação se resolve em perdas e danos. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional do preço.Com culpa: A obrigação se resolve em perdas e danos. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional do preço.Deterioração antes da tradição:Deterioração antes da tradição: Quanto aos frutos – Os pertencem ao credor e as percebidas ao devedor. (Frutos pertencentes são os ainda não colhidos.
Com culpa: A obrigação se resolve em perdas e danos. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional do preço.
Com culpa: A obrigação se resolve em perdas e danos. Recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional do preço.
Deterioração antes da tradição:
Deterioração antes da tradição:
Frutos: Antes da tradição: - Pendentes: Pertencem ao credor. – Percebidos: pertencem ao devedor.Frutos: Antes da tradição: - Pendentes: Pertencem ao credor. – Percebidos: pertencem ao devedor.Benfeitorias: Antes da tradição: Pertencem ao devedor que poderá exigir aumento no preço.Benfeitorias: Antes da tradição: Pertencem ao devedor que poderá exigir aumento no preço.Obrigação de dar coisa certa:Obrigação de dar coisa certa:
Frutos: Antes da tradição: - Pendentes: Pertencem ao credor. – Percebidos: pertencem ao devedor.
Frutos: Antes da tradição: - Pendentes: Pertencem ao credor. – Percebidos: pertencem ao devedor.
Benfeitorias: Antes da tradição: Pertencem ao devedor que poderá exigir aumento no preço.
Benfeitorias: Antes da tradição: Pertencem ao devedor que poderá exigir aumento no preço.
Obrigação de dar coisa certa:
Obrigação de dar coisa certa:
Sem culpa: Resolve-se a obrigação, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenização.Com culpa: Recebimento da coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos.Sem culpa: Resolve-se a obrigação, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenização.Com culpa: Recebimento da coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos.Deterioração antes da tradição:Deterioração antes da tradição:Sem culpa: Resolve-se a obrigação, respondendo o devedor pelas prestações devidas até a perda, se for o caso.Com culpa: Indenização pelo valor da coisa, ou sua substituição se fungível, mais perdas e danos em ambos casosSem culpa: Resolve-se a obrigação, respondendo o devedor pelas prestações devidas até a perda, se for o caso.Com culpa: Indenização pelo valor da coisa, ou sua substituição se fungível, mais perdas e danos em ambos casosPerda da coisa antes da tradição:Perda da coisa antes da tradição:Devedor de má fé: - Benfeitorias necessárias: direito à indenização. – Benfeitorias úteis: nenhum direito.Devedor de má fé: - Benfeitorias necessárias: direito à indenização. – Benfeitorias úteis: nenhum direito.Devedor de boa fé que contribuiu para o implemento: - Benfeitorias necessárias: Direito à indenização e direito de retenção. – Benfeitorias voluptuárias: Direito à indenização, se autorizado. Direito de levantá-las se não autorizados.Devedor de boa fé que contribuiu para o implemento: - Benfeitorias necessárias: Direito à indenização e direito de retenção. – Benfeitorias voluptuárias: Direito à indenização, se autorizado. Direito de levantá-las se não autorizados.Obrigação de restituir coisa certa:Obrigação de restituir coisa certa:
Sem culpa: Resolve-se a obrigação, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenização.
Com culpa: Recebimento da coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos.
Sem culpa: Resolve-se a obrigação, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenização.
Com culpa: Recebimento da coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos.
Deterioração antes da tradição:
Deterioração antes da tradição:
Sem culpa: Resolve-se a obrigação, respondendo o devedor pelas prestações devidas até a perda, se for o caso.
Com culpa: Indenização pelo valor da coisa, ou sua substituição se fungível, mais perdas e danos em ambos casos
Sem culpa: Resolve-se a obrigação, respondendo o devedor pelas prestações devidas até a perda, se for o caso.
Com culpa: Indenização pelo valor da coisa, ou sua substituição se fungível, mais perdas e danos em ambos casos
Perda da coisa antes da tradição:
Perda da coisa antes da tradição:
Devedor de má fé: - Benfeitorias necessárias: direito à indenização. – Benfeitorias úteis: nenhum direito.
Devedor de má fé: - Benfeitorias necessárias: direito à indenização. – Benfeitorias úteis: nenhum direito.
Devedor de boa fé que contribuiu para o implemento: - Benfeitorias necessárias: Direito à indenização e direito de retenção. – Benfeitorias voluptuárias: Direito à indenização, se autorizado. Direito de levantá-las se não autorizados.
Devedor de boa fé que contribuiu para o implemento: - Benfeitorias necessárias: Direito à indenização e direito de retenção. – Benfeitorias voluptuárias: Direito à indenização, se autorizado. Direito de levantá-las se não autorizados.
Obrigação de restituir coisa certa:
Obrigação de restituir coisa certa:

-Obrigações de dar coisa incerta: Prepondera a indeterminação especifica do objeto da prestação. A coisa deve ser identificada ao menos pelo gênero e quantidade. A escolha é do devedor, mas a norma é dispositiva, ou seja, por acordo pode-se dispor que a escolha caiba ao credor. Não pode afirmar que o objeto se deteriorou ou se perdeu pois ainda não fora escolhido.
-Obrigações de dar dinheiro: PG 315.
-Obrigações de fazer: Consistem em prestação de fato que pode importar: trabalho físico ou intelectual, determinado pelo tempo e gênero; trabalho determinado pelo produto; fato determinado pela vantagem que traz ao credor, como, por exemplo, guardar coisa.
a) Pode consistir em obrigação de natureza infungível ou fungível.
Terá natureza infungível nos contratos intuitu personae, isto é, naqueles celebrados com base na confiança recíproca entre as partes, como contrato em que editora encomenda obra de certo autor famoso.
Terá natureza fungível quando qualquer um puder executar a obrigação.
b) Pode comportar execução in natura ou não. Em relação à execução, há três espécies de obrigações de fazer: aquelas que admitem execução in natura, aquelas que admitem realizada por terceiro e as que não admitem.
A execução será in natura quando for exigida a realização do fato pelo qual o devedor se obrigou. Receba ainda o nome de execução em espécie específica. Se for impossível a execução específica o credor terá direito a perdas e danos.
- Obrigações negativas(de não fazer): definem-se por um não fazer, por abstenção. Impõe-se ao devedor a abstenção de ato que lhe seria lícito praticar, se não se houvesse obrigado à abstenção.
-Obrigações líquidas e ilíquidas:
- Líquida: será líquida a obrigação quando seu objeto estiver totalmente determinado, quanto a gênero, espécie, qualidade e quantidade.
- Ilíquida: será ilíquida quando o objeto não se encontra totalmente determinado no momento em que surge a obrigação.
Coisas certas = Líquidas.
Coisas incertas = Ilíquidas.
- Obrigações genéricas e específicas:
Nas genéricas, o objeto da prestação pode ser determinado em seu gênero e quantidade ou em gênero e qualidade. Nas especificas determina-se o objeto por todos os seus elementos, gênero, espécie, quantidade e qualidade.
b)Quanto ao vínculo: O vínculo jurídico é o que liga o credor ao devedor. Esse vínculo se dispõe de direitos e deveres. Pag 322.
Quanto à natureza do vínculo: reais, creditícias e propter rem:
Vínculo real é elo entre o titular de coisa e os não-titulares. As obrigações reais contrapõem-se as creditícias, também denominadas obrigações pessoais. O vínculo obrigacional, como vimos, caracteriza-se por elo entre credor e devedor específico . A obrigação de dar, fazer ou não fazer algo em proveito do credor chamam obrigação propriamente dita ou creditícia.

Sujeito ativo – Sujeito passivoPessoa certa – Pessoa certaCredor – DevedorDireito à prestação – Obrigação de realizar prestaçãoDireito de crédito – Obrigação CreditíciaSujeito ativo – Sujeito passivoPessoa certa – Pessoa certaCredor – DevedorDireito à prestação – Obrigação de realizar prestaçãoDireito de crédito – Obrigação CreditíciaObrigações Creditícias: Sujeito ativo – Sujeito passivoPessoa certa – Pessoas incertasTitular de direito sobre coisa – Não-titulares de direito sobre coisaDireito de não ser molestado – Dever de não molestar o direito do titularDireito real – Obrigação realSujeito ativo – Sujeito passivoPessoa certa – Pessoas incertasTitular de direito sobre coisa – Não-titulares de direito sobre coisaDireito de não ser molestado – Dever de não molestar o direito do titularDireito real – Obrigação real Obrigações Reais: Prepter rem: "por causa de uma coisa". Obrigações que surgem entre uma pessoa e uma coisa. Ex: IPTU
Sujeito ativo – Sujeito passivo
Pessoa certa – Pessoa certa
Credor – Devedor
Direito à prestação – Obrigação de realizar prestação
Direito de crédito – Obrigação Creditícia
Sujeito ativo – Sujeito passivo
Pessoa certa – Pessoa certa
Credor – Devedor
Direito à prestação – Obrigação de realizar prestação
Direito de crédito – Obrigação Creditícia
Sujeito ativo – Sujeito passivo
Pessoa certa – Pessoas incertas
Titular de direito sobre coisa – Não-titulares de direito sobre coisa
Direito de não ser molestado – Dever de não molestar o direito do titular
Direito real – Obrigação real
Sujeito ativo – Sujeito passivo
Pessoa certa – Pessoas incertas
Titular de direito sobre coisa – Não-titulares de direito sobre coisa
Direito de não ser molestado – Dever de não molestar o direito do titular
Direito real – Obrigação real
c) Quanto aos elementos: puras e simples, condicionais, a termo e modais:
Simples e pura: Elementos essenciais e naturais.
Condicional: Efeitos dependerem do implemento de condição suspensiva.
d) Quanto aos sujeitos:
Quanto ao conteúdo fiduciário: impessoais e intuitu personae: Impessoal é a obrigação em que o importante é o objeto e não os sujeitos. Na compra e venda, por exemplo, pouco importa quem sejam comprador e vendedor, o que realmente interessa é o preço e a coisa.
Já nas obrigações intuitu personae, os sujeitos desempenham papel principal.
Impessoais: fungíveis
Intuitu personae: infungíveis
Quanto à posição dos sujeitos: simples e complexas – Simples será a obrigação, em que cada uma das partes desempenha o papel exclusivo de devedor e credor, respectivamente.
A obrigação complexa será quando o papel das partes se alternar dependendo da referência que adotar. Na compra e venda se a referência for o preço o comprador será o devedor e o vendedor será o credor. Se a referência for o bem que está sendo negociado o comprador será o credor, e o vendedor será o devedor.
- Quanto ao objetivo visado: de resultado e de meios:
O importante nas obrigações de resultado é que a responsabilidade do devedor é pelo produto da prestação em si, concluído, pronto.
Nas obrigações de meios, o resultado não é seu objeto, mas sim o processo para se o alcançar.
- Obrigações reciprocamente consideradas: principais e acessórias:
São principais as obrigações que, em relação a uma outra, têm existência autônoma. Acessórias as que dependem da principal pra existir. Ex a obrigação do fiador é acessória, só existe em função do locatário. A função do locatário sozinho é principal.
Extinta a principal, extingue-se a acessória.
Defeituosa a principal, defeituosa a acessória etc.

- Quanto ao pagamento.
Forma de pagamento subjetivo: obrigações fracionárias, conjuntas, solidárias, subsidiárias, disjuntivas e conexas.
Formas de pagamento objetivo: obrigações alternativas, facultativas, cumulativas, divisíveis, indivisíveis, fungíveis e infungíveis.
Obrigações fracionárias ou parciais – Do lado passivo, o credor só pode exigir de cada devedor o montante pelo qual é responsável. Sua parte.
Do lado ativo, há vários credores, cada um tendo o direito a parte da dívida. Cada credor só poderá exigir sua parte.
Obrigações conjuntas ou unitárias, obrigações de mão comum. – Do lado passivo, há vários devedores, respondendo todos, ao mesmo tempo, por toda dívida. O credor só poderá acionar a todos ao mesmo tempo. Ex Condomínio apartamento.

- Obrigações solidárias.
Do lado passivo, fala-se em solidariedade passiva. Há vários devedores, respondendo cada um deles individualmente por toda a dívida. O credor pode exigir de apenas um, de alguns ou de todos que paguem toda a dívida. Cada um responde pela dívida toda. Pagando um ou alguns dos devedores solidários, terão o direito de regresso contra os demais. Cobrando-lhes a parte que lhes cabia.
Se um deles for insolvente, sua quota será repartida entre todos.
Se o pagamento tiver sido parcial, os devedores continuam solidariamente obrigados pelo resto.
Se o credor propuser ação contra um ou alguns dos devedores, não estará com isso renunciando à solidariedade.
Morrendo um dos devedores, seus herdeiros, sucedem-lhe na dívida, dentro das forças da herança.
A remissão(perdão) obtida por um dos devedores de nada servirá aos demais, que continuam solidariamente obrigados pelo restante não perdoado.
O credor poderá renunciar à solidariedade em favor de um, alguns ou todos os devedores. A renúncia parcial, entretanto, não aproveita aos demais devedores.
Do lado ativo, fala-se em solidariedade ativa. Há vários credores, cada um deles tendo o direito de exigir toda a dívida. O que receber dividirá com os outros. O devedor, enquanto não for demandado, desobriga-se pagando a qualquer um deles. Assim ocorre nas obrigações devidas ao condomínio de um edifício.
Do lado passivo, fala-se em solidariedade passiva. Há vários devedores e um credor.
Obrigações subsidiárias –
Do lado passivo, há vários devedores sucessivos, um respondendo caso o outro não o faça. O credor primeiro tem que acionar um deles, para depois acionar o outro.
Do lado ativo, há vários credores sucessivos, um recebendo depois do outro.
Obrigações disjuntivas -
Só nos interessa o lado passivo. Há vários devedores que se obrigam, cada um deles, por toda a obrigação. O credor pode escolher qual deles fará o pagamento. Uma vez escolhido os outros se desoneram, retirando-se por completo da relação.
Obrigações conexas -
Ainda aqui só nos interessará o lado passivo., em que há vários devedores, tendo cada um deles obrigação de satisfazer ao credor prestação distinta, porem à dos demais e delas depende pela mesma origem ou pelo mesmo objetivo. O credor só poderá acionar um deles se acionar os demais.
b)Quanto ao objeto do pagamento:
Obrigações alternativas – Há dois ou mais objetos que o credor ou o devedor irão escolher, conforme o que combinarem. Caso não combinarem, a opção caberá ao devedor.
Obrigações facultativas – Há obrigação facultativa quando o devedor tiver o direito de pagar ou o credor o direito de exigir coisa diversa da efetivamente representativa do objeto da prestação. Aqui existe o início de uma prestação determinada, que pode ser todavia, substituída pelo devedor ou pelo credor. Há dois ou mais objetos sempre, desde o início, cabendo a uma das partes optar por um deles.
Obrigações cumulativas – São as que comportam diversas prestações somadas. Caracterizam-se pela conjunção "e". Ex: carro, telefone e 100 bois.
Obrigações divisíveis – São aquelas cujo pagamento pode ser dividido em várias parcelas, sem que se descaracterize o objeto da prestação. Há dois casos que interessam a esse respeito.
1)Obrigação divisível com pluralidade de devedores: divide-se em tantas obrigações iguais e distintas quantos os devedores.
2)Obrigação divisível com pluralidade de credores: o devedor comum paga a cada um dos credores parcela da dívida global. Cada credor só poderá exigir sua parcela.
Tanto se existir pluralidade de devedores quanto de credores, a obrigação será fracionária.
Obrigações indivisíveis- São aquelas cujo pagamento só pode ser efetuado de uma única vez, sob pena de se descaracterizar o objeto da prestação.
Obrigação indivisível com pluralidade de devedores: cada um dos devedores será obrigado pela dívida toda
Obrigação indivisível com pluralidade de credores: cada um poderá exigir a dívida inteira. Se apenas um receber, deverá prestar caução de ratificação e entregar aos demais o equivalente em dinheiro do que seria sua parcela. Em outras palavras, o devedor deverá pedir ao credor uma garantia de que os demais credores aceitarão o pagamento realizado a um só deles. Esta garantia pode ser um documento assinado pelos demais.
Se a obrigação indivisível resultar-se em perdas e danos, deixará de ser indivisível, uma vez que perdas e danos se pagam em dinheiro. O dinheiro como se sabe pode ser entregue várias vezes.


Pagamento.
- Efeito das obrigações:
Efeito direto: Os diretos são o adimplemento, o inadimplemento e o atraso do adimplemento.
Efeito indireto: são os direitos conferidos pela Lei ao credor para obter ou o adimplemento preciso da obrigação ou o ressarcimento por perdas e danos, ou os dois ao mesmo tempo.
Pagamento ou adimplemento é o ato do devedor satisfazendo o direito do credor, pondo fim à obrigação. É o exato cumprimento de uma obrigação. Com isto se quer dizer que o objeto da obrigação não pode ser substituído por outro, ainda que mais valioso, sem o consentimento do credor.
- Regramento dogmático
- Quem pode pagar?
- A quem pagar?
- Que pagar?
-Como provar o pagamento?
-Onde pagar?
Quando pagar?
a)Quem pode pagar? – O devedor, por sí, por seu representante(legal) ou por seus sucessores. Um terceiro interessado(ex:fiador), um terceiro não interessado,
b)A quem pagar? – O princípio geral é de que se deve pagar ao credor, a seus sucessores ou a quem os represente.
Credor putativo: falso credor.
c)Que pagar? Coisa certa, coisa incerta.
d)Como provar pagamento? Designação do valor, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento, assinatura do credor ou de quem por ele receber.
e)Onde pagar? Há dois tipos de obrigação, as chamadas quérables e as portables. Quérables ou quesíveis, são obrigações pagas no domicílio do devedor. O credor deve "procurar" o devedor para receber. Este é o princípio geral.
Portables ou portáveis são as obrigações pagas no domicílio do credor. Isto só ocorrerá por força do contrato, das circunstâncias ou da lei.
f)Quando pagar? – No vencimento. O credor não poderá exigir o pagamento antes do vencimento. O devedor não pode forçar o credor a receber antes do vencimento,
Casos em que se pode ser exigido antes do vencimento original:
Insolvência, falência ou liquidação extrajudicial do devedor; penhora em execução efetuada por outro credor; cessação ou insuficiência das garantias oferecidas, como fiança, hipoteca e outras, desde que o devedor não as queria renovar ou reforçar.

-Pagamento em consignação
Da mesma forma que o credor tem direito de receber, o devedor tem direito de pagar. Consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida.
O objeto da consignação será sempre obrigação de dar.
A consignação também é chamada de oferta real.
O credor tem o prazo de 30 dias para propositura(aceitar ou não a quantia). Caso não recorra o valor pode ser levantado pelo devedor.
Requisitos subjetivos da consignação – O devedor deverá ser capaz de pagar.
Requisitos objetivos – O objeto de depósito há de ser líquido e certo.
Tempo certo – Vencimento.
Lugar de propositura da ação – É do foro do pagamento.
Levantamento de depósito pelo devedor – O devedor poderá levantar o depósito antes da contestação do credor: pagando todas as despesas. Mas a obrigação subsiste.
b)Pagamento com sub-rogação
Definição: Sub-rogação é transferência da qualidade de credor para aquele que paga obrigação de outrem ou empresta o necessário para isso.
Partes: Quem adquire a qualidade de credor se denomina sub-rogado. Credor primitivo ou sub-rogante é o credor antigo.
Modalidade de sub-rogação:
Legal – É a que decorre da Lei, independente da vontade das partes. Geralmente contra a vontade do credor primitivo e do devedor.
Convencional – É a que decorre de declaração de vontade, seja credor, seja devedor.
c)Imputação do pagamento
Definição: É a faculdade de escolher dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer.
Quem pode imputar o pagamento? Presume-se que seja o devedor primeiramente.
Imputação do devedor – Quando a pessoa é obrigada, simultaneamente, por mais de um débito na mesma natureza a um só credor, tem o direito de indicar qual deles oferece pagamento. O credor, por sua vez, pode recusar a imputação da dívida ilíquida ou não vencida.
São requisitos: a existência de vários débitos; a identidade de sujeitos; os débitos devem ser da mesma natureza; a prestação oferecida deve bastar ao pagamento de alguma dívida inteira.
Imputação do credor- Dá-se quando o devedor não fizer a escolha oiu quando houver estipulação neste sentido. O devedor não pode reclamar do da imputação feita pelo credor, pois não exerceu o seu direito anteriormente.
Imputação legal – Ocorre quando nem o devedor nem o credor houverem exercido o seu direito de escolha.
d)Dação em pagamento.
Definição – Ocorre quando o credor consente em receber coisa que não dinheiro, em substituição à coisa devida. Será sempre avençada após a constituição da obrigação, podendo ser antes ou depois de seu vencimento.
Espécies:
1)Dação de coisa por dinheiro.
2)Dação de coisa por coisa.
3)Dação de dinheiro por coisa.
4)Dação de dinheiro por dinheiro.
Requisitos: Existência de uma dívida; consentimento do credor; entrega de coisa diversa da res debita; intenção de extinguir a obrigação.
Sendo mais cara o credor restituirá a diferença, sendo mais barata, o credor poderá dar quitação parcial.
Datio soluto é a dação em pagamento. Datio pro solvendo é a assunção de nova obrigação para garantir o pagamento da primeira.
Pagamento indevido.
Ocorre quando o devedor, por engano, paga a quem não seja credor.
Se pagar a pessoa errada, ainda deverá pagar a pessoa certa.
Transmissão das obrigações:
Cessão de crédito:
Definição: É ato pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito de crédito contra o devedor.
Natureza jurídica: É negócio jurídico bilateral, contrato realizado entre credor e terceiro. Ao credor denominamos cedente; ao terceiro, cessionário.
Na sub-rogação, o vínculo obrigacional antigo não se desfaz, sendo o primitivo credor substituído por um novo, que efetua o pagamento no lugar do devedor, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo credor.
Na novação, o vínculo antigo desfaz-se, criando novo vínculo obrigacional, sem que haja pagamento, ou seja, sem que haja satisfação do direito do credor.
Classificação:
Cessão onerosa – Dá-se quando o cessionário paga pelo recebimento do crédito.
Cessão gratuita- Ocorre quando não houver nenhuma contraprestação por parte do cessionário que recebe o crédito. É a doação do crédito.
Cessão voluntária- Que emana da vontade livre do cedente e do cessionário.
Cessão legal ou necessária- Acontece por força da lei.
Cessão judicial- Tem origem em sentença judicial.
Cessão pro solvendo- Ocorre quando o credor transfere seu crédito em garantia de pagamento a obrigação sua com o cessionário.
Casos em que é proibida a cessão de crédito: As proibições decorrem da própria natureza da obrigação, da Lei ou de convenção entre as partes. Ex intuitu personae.
Requisitos de validade:
Subjetivos: Tanto o cedente quanto o cessionário devem ser capazes, principalmente para alienar e adquirir, respectivamente.
Objetivos: O objeto da cessão, ou seja, o crédito cedido, deve ser possível, tanto material quanto juridicamente.
Formais: A cessão, em princípio, tem forma livre. Pode ser até mesmo verbal.
Responsabilidade do cedente: Quem cede crédito seu não tem, num primeiro momento, qualquer responsabilidade que não seja a própria existência e validade do crédito. Salvo se estiver prescrita.
Assunção de dívida
Definição: Negócio jurídico por meio do qual terceiro assume responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria. Em outras palavras, na assunção de dívida não ocorrerá novação subjetiva passiva.
Espécies: A assunção de dívida poderá ser causa mortis ou inter vivos.
Na assunção causa mortis, os herdeiros assumem as obrigações do defunto intra vives hereditaris, ou seja, dentro dos limites do patrimônio herdado. Fala-se neste caso, em sucessão no débito. Frisa-se, que a dívida será assumida pelos herdeiros com todas as vantagens e desvantagens.
A assunção inter vivos ocorre mediante delegação ou expromissão, sem novação. Ocorre delegação quando o devedor transfere o débito a terceiro com o consentimento do credor. Trata-se de delegação imperfeita, que não gera novação. Se gerar, não haverá assunção de dívida, mas novação subjetiva passiva, obtida por delegação novativa ou delegação perfeita. A delegação imperfeita pode ser privativa ou cumulativa.
Na delegação privativa ou liberatória é a que libera o devedor primitivo, ocupando seu lugar terceiro, por ele indicado.
Na delegação cumulativa, o devedor primitivo, indica um novo devedor, continuando porém, obrigado perante o credor.
Expromissão é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume, espontaneamente, dívida de outra.
Eveito indesejável das obrigações – Inadimplemento.
Inadimplemento por atraso injustificável: mora.
Mora é atraso injustificável no cumprimento de obrigação, seja por parte do devedor, em pagar, seja por parte do credor; em receber. A mora pode ser mora solvendi, quando é do devedor, ou, mora accipiendi, quando é do credor.
Mora do devedor:
Dá-se mora solvendi quando o devedor injustificavelmente não realiza o pagamento no momento oportuno.
Fatores que caracterizam mora do devedor: Exigibilidade, liquidez e certeza; ilegitimidade do atraso, por ser injustificável; possibilidade e utilidade do pagamento tardio; constituição em mora é fato que caracteriza o atraso do devedor.
São efeitos da mora solvendi a efetivação do pagamento e da indenização por perdas e danos, advindo do atraso.
Mora do credor:
Dá-se mora accipiendi quando o credor, injustificadamente, se retardar em receber o pagamento da obrigação.
Fatores que caracterizam: a obrigação deve estar vencida, deve ser exigível, líquida e certa, e o atraso do credor em receber deve ser injustificável.
Causa a isenção da responsabilidade do devedor e a liberação do juros de mora e da pena estabelecida no contrato.
Purga da mora:
Purgar a mora é efetuar ou receber o pagamento, andia que tardiamente. Sendo mora do devedor, a purga se dará efetuando este o pagamento como os devidos juros e demais verbas indenizatórias.
Cessão da mora:
Termina a mora com a renúncia do credor ou do devedor dos direitos que dela adviriam. A renúncia pode ser expressa ou tácita. Será tácita se o credor, por exemplo, aceitar o pagamento puro e simples, sem o acréscimo de juros e demais verbas indenizatórias, como se nenhum atraso houvesse ocorrido. O mesmo, na mora accipiendi, se o devedor, de própria vontade pagar juros de mora como se fosse ele atrasado, e não o credor.
Inadimplemento propriamente dito ou definitivo.
Ocorre inadimplemento definitivo, quando o devedor não realizar o pagamento da obrigação. Ou o bem o inadimplemento se atribui a fato alheio à vontade do devedor, ou bem a fato atribuível ao devedor. No primeiro caso, não há culpa do devedor, e a obrigação simplesmente extingue-se, restaurando-se o status quo ante. No segundo caso, o inadimplemento deve-se à atitude injustificável. Nesse caso, o credor terá direito a ser ressarcido por todos os prejuízos que sofrer.
Execução coativa:
Podemos definir execução coativa como sendo a ação do credor sobre o patrimônio do devedor, como vistas a força-lo ao pagamento da obrigação.
Extinção das obrigações.
- Pagamento.
- Inadimplemento: não pagamento, que sem dúvida alguma pode por fim à obrigação, resultando na execução coativa da própria prestação ou de perdas e danos.
- Inviabilidade do objeto:
Se o objeto da obrigação se torna inviável, ela se extingue, como regra, a não ser que a inviabilidade não atinja a totalidade da prestação.
- Decurso do prazo:
Há relações obrigacionais que se estabelecem por prazo determinado, como um contrato de locação, por exemplo.
Implemento da condição resolutiva.
A continuidade e a existência de algumas relações creditícia estão sujeitas ao implemento ou não de certa condição.
Incapacidade superveniente
Muitas vezes, ao se constituir a relação creditícia, as partes, credor e devedor, são plenamente capazes.
Morte: Morrendo uma das partes, a obrigação se extingue a não ser que, sendo impessoal, queiram os herdeiros lhe dar continuidade.
Vontade do agente: distrato e renúncia
A vontade do credor e do devedor podem por fim ao vínculo obrigacional. Isto ocorre no distrito bilateral, quando ambos concorrem para extinguir a obrigação. A regra é a necessidade de que credor e devedor consintam na extinção.
Invalidade:
As obrigações inválidas, ou seja, defeituosas podem ser anuladas e, consequentemente, extintas. Os efeitos da anulação podem ser vários: a situação pode ser revertida ao estado anterior ou não, pode ser o caso da indenização por perdas e danos em favor da parte prejudicada injustamente, pode ser até mesmo o caso de se exigir o pagamento das parcelas vencidas até a anulação, tudo depende das circunstâncias .
Prescrição:
A prescrição extingue a responsabilidade do devedor, Assim transcorrido o prazo prescricional, o devedor terá a faculdade de pagar se quiser. Do ponto de vista de responsabilidade, a obrigação será extinta.
Novação:
É a constituição de obrigação nova, em substituição a outra, que fica extinta. Na novação, a obrigação nova surge sem que a antiga seja paga.
Requisitos de validade:
Consentimento e capacidade, ou seja, as partes devem ser livres e capazes para decidir se haverá ou não novação; Existência da antiga obrigação, ainda que natural;Concomitância e validade, ou seja, no mesmo momento em que se extinguir a antiga, há de nascer a nova, que deverá ser válida; animus novandi, que é a vontade de extinguir uma obrigação criando outra.
Espécies:
Objetiva ou real: Dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a primeira. É o caso da "concordata civil", em que o devedor insolvente celebra judicialmente com seus credores acordo no sentido de suavizar seus débitos.
Subjetiva: Novação subjetiva ativa, que ocorre quando novo credor sucede ao antigo, extinguindo o vínculo primeiro. Novação subjetiva passiva, que ocorre quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
Subjetivo-objetiva: quando há substituição do credor ou do devedor e objeto.
Efeitos: Extingue automaticamente a obrigação antiga, liberando o devedor daquele vínculo.
Compensação
Dá-se compensação quando se extinguir a obrigação pelo fato de duas ou mais pessoas serem reciprocamente credoras.
Personalidade; Fungibilidade; Exigibilidade; Vencimento; Liquidez
Não caberá quando: Uma das partes renunciar à compensação de forma expressa ou tácita. Será tácita a renúncia quando uma delas, espontaneamente, efetuar o pagamento da outra;Quando uma das dívidas originar-se de comodato, depósito ou alimentos, a não ser que a outra tenha a mesma causa; O mesmo se dá com as obrigações provenientes de ato ilícito; Idêntica regra aplica-se, se uma das prestações recair sobre coisa impenhorável;Não se dará compensação com o fisco, a não ser nos casos previstos pela legislação;quando a compensação prejudicar direitos de terceiros.
Espécies.
Legal – Quando emanar da Lei, como direito do executado por dívida compensável.
Convencional – O que se usa chamar compensação convencional são os casos analisados acima em que, apesar de não admitida em lei, as partes decidem realiza-la. É compensação via acordo.
Confusão
Confusão é fato que leva credor e devedor a se confundirem em uma só pessoa, ou em um só patrimônio, extinguindo, pois, a obrigação. Se morrendo o credor, torna-se o devedor seu único herdeiro, haverá confusão.
Unidade da relação patrimonial. Para que haja confusão, o devedor deve tornar-se credor de si mesmo, em relação ao mesmo crédito, à mesma obrigação; Reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor; Unidade dos patrimônios, ou seja, o patrimônio do credor deve integrar-se de fato ao patrimônio do devedor.
Total – Será total a confusão quando a obrigação se extinguir por inteira. É o caso do devedor que se torna herdeiro do credor, sendo seu quinhão na herança suficiente para saldar seu débito.
Parcial - Ocorre quando a obrigação não se extingue de todo. Se o quinhão da herança não for suficiente para saldar todo o débito.
Subjetiva – A confusão subjetiva é a confusão típica, que se dá quando credor e devedor se tornam uma só pessoa.
Objetiva – Na confusão objetiva o que se confunde são os patrimônios do credor e do devedor. É o caso de credor e devedor que se casam. Pelo menos na pendência do casament, haverá confusão objetiva.
Efeitos – O principal efeito da confusão é o de liberar o devedor do pagamento da obrigação, seja total ou parcialmente.
Invalidade – Sendo defeituoso o fato gerador da confusão, defeituosa o fato gerador da confusão, defeituosa será a confusão.
Remissão: É o mesmo que perdão. Ocorre quando o credor absolve o devedor do pagamento da obrigação, e este não se opõe.
Natureza jurídica – Tradicionalmente, vem-se entendendo a remissão como ato jurídico bilateral, por ser imprescindível a anuência, ainda que tácita, do devedor.
Total – Quando toda a prestação obrigacional for perdoada, ficando o devedor absolutamente liberado.
Parcial – Se apenas parte da obrigação for perdoada.
Expressa – Quando verbal ou escrita. Atende-se que, para os atos cuja forma seja escrita por exigência legal, a remissão deverá dar-se por escrito.
Tácita – Quando o credor praticar atos que presumam remissão. Exemplo disto é a restituição espontânea do título da dívida, como nota promissória.



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