RESUMO DO ARTIGO \"DIMENSÕES DAS LIBERDADES DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO: ELEMENTOS DO DISCURSO PÚBLICO\"

May 22, 2017 | Autor: Pedro Luz | Categoria: Freedom Of Expression, Freedom of Information, Liberty
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DIMENSÕES DAS LIBERDADES DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO: ELEMENTOS DO DISCURSO PÚBLICO
Bruno Lorenzotto e Clèmerson Merlin Clève.

Capítulo 1

A liberdade de expressão serve como parâmetro para aferir a maturidade das instituições políticas, mormente quando utilizada para criticar o status quo ou o grupo dominante.
São dois grupos que conclamam tutela no que toca à liberdade de expressão: aqueles que a manifestam e seus destinatários. No que tange ao primeiro grupo, o sentido negativo de liberdade se manifesta quando o Estado, ao ser repudiado, não exerce a censura em face de tal discurso.
Por outro lado, agora falando em um sentido positivo (ou prestacional), o Estado deverá tomar medidas para que o cidadão seja bem informado, havendo inclusive a possibilidade de uma provocação jurídico-estatal nesse sentido.
Sabe-se, ainda, que embora o discurso livre seja uma garantia histórica do cidadão, nem toda fala ou manifestação está imune à responsabilização, seja ela na esfera cível, penal, ou outras. Isso, porque, embora tratar-se de um direito fundamental, a liberdade de expressão não comporta discursos de ódio.
Por "discurso" ou, com maior ênfase técnica, "manifestação", entende-se não apenas atos verbais ou escritos, mas também gestos corporais, o silêncio, etc.
A obra chega a sugerir, ainda, que o direito à liberdade de expressão desdobra-se, quanto aos seus destinatários, no chamado direito de acesso à maior quantidade de informações. Só assim, munindo o cidadão da ampla possibilidade de obter todos os discursos e, com crivo crítico, decidir qual o mais pertinente, podemos realmente exercer atos de cidadania.
Como já afirmado no começo dessa síntese, a liberdade de expressão opera como régua de medição das condições democráticas de determinada comunidade, permitindo, com isso, que os cidadãos desfrutem da autogovernança.

Capítulo 2

Seguindo, os autores adentram mais especificamente no tema da tortura, citando a obra de BARROSO, FERRAZ JUNIOR e outros, evidenciando que a censura manifesta-se, sobretudo, na tentativa de defesa de valores em tese bons, por governantes autoritários que almejam colonizar e disciplinar o pensamento alheio.
Nesse sentido, a proteção da pluralidade no discurso serve justamente à proteção dos grupos minoritários, presas fáceis do pensamento hegemônico. O discurso púbico deverá ser formado: a) pela coexistência do maior número de ideias simultaneamente colidindo; b) pela premissa de que o Estado não deve censurar as manifestações pessoais, salvo quando incorrerem em discurso de ódio; c) pela possibilidade do cidadão comum obter essas informações.
Os autores prosseguem analisando o julgamento, em solo nacional, da ADPF 130/2009 (Lei de Imprensa), pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros, reconhecendo o duplo caráter (negativo e positivo) da liberdade de expressão, decidiram afastar em parte a vigência da referida lei. CLÈVE (2016, pg. 94) afirma que essa foi uma importante e acertada decisão da Corte Suprema.



Considerações Finais

Os antigos espaços de manifestação, consistentes principalmente em bases físicas, hoje encontram acentuada complexificação ante ao advento dos meios de comunicação em massa. Isso significa, como cediço, que a expressão humana comporta posts virtuais, gestos corporais e até mesmo o silêncio.
A tutela estatal positiva consubstancia-se na concessão de espaços em que haja proteção à pluralidade do discurso, garantindo-se o direito à informação para o cidadão.
Já em seu sentido negativo, o Estado não deverá privar determinado discurso, incorrendo assim na abominável e historicamente útil prática da censura. De outro vértice, também não poderá furtar-se de agir quando um discurso de ódio travestir-se em liberdade de expressão.





Aqui entendido no sentido clássico de abstinência estatal, tão próprio do século XVIII e oriundo de um discurso liberal-burguês.
Para Fiss (1996, pg. 22), o Estado deve garantir que o público escute tudo que dele se espera, ou seja, promover a maximização da informação.



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