RESUMO DO CAPÍTULO 1: As hipóteses fundamentais da Sociologia Jurídica Teórica

August 29, 2017 | Autor: Jotaro Karubo | Categoria: Sociología del Derecho
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RESUMO DO CAPÍTULO 1: As hipóteses fundamentais da Sociologia Jurídica
Teórica


Toda pesquisa de Sociologia Jurídica necessita de uma hipótese de trabalho
que guie o pesquisador.

Há duas classes de hipóteses ["proposição que se admite, independentemente
do fato de ser verdadeira ou falsa, como um princípio a partir do qual se
pode deduzir um determinado conjunto de consequências; suposição,
conjectura"]:

De evolução: relacionadas ao desenvolvimento histórico do Direito;
De estrutura: o Direito em sua concepção atual, estável.

DA HIPÓTESE DA EVOLUÇÃO

Influenciada pelo evolucionismo darwiniano. Porém são dois os fatores que a
contrariam: a) a sobrevivência do antigo direito romano nos tempos atuais;
e b) as doutrinas do direito natural, sobretudo a permanência de suas
instituições, como a propriedade individual, a família, etc.

Dentro da hipótese da evolução podem ser imbricadas outras perspectivas:

a) perspectiva organicista: posto que a sociedade é um organismo vivo, o
direito, que é um elemento que a constitui, participa da vida de todo o
organismo, transformando-se desde a concepção até a morte. Em se tratando
de Sociologia Jurídica, a explicação organicista é muito mais relacionada a
cada instituição particular do direito. Há teóricos, contudo, que se
baseiam nos indivíduos que compõem a sociedade, sendo que, com isso,
geração após geração, o direito se renovará. Entretanto, não se pode
olvidar que o direito é um fenômeno coletivo, assim como qualquer outro
fenômeno sociológico;
b) perspectiva da evolução gradual: que apregoa que a evolução do direito
só pode ser uma evolução gradual. Todavia, a natureza conhece mutações
bruscas, portanto, não é absurdo crer que, assim como outros elementos, o
direito pode evoluir à custa de mutações profundas espaçadas e irregulares;
c) perspectiva do "vir a ser": todos os acontecimentos situam-se no tempo
e, metafisicamente, no "vir a ser".
d) perspectiva da evolução cíclica: a qual assevera que a evolução se
processa em círculo ou em espiral;
e) perspectiva da evolução linear: divide-se em duas correntes. A primeira,
chamada regressiva, assevera que foi nossa perversão que fez surgir a
aparição do jurídico, sendo sintoma disso a existência de muitas leis. A
segunda, chamada progressiva, que acredita que a evolução do direito
significa a evolução moral, um progresso que se manifesta por mais
segurança e mais justiça.

Limitação da hipótese evolucionista: "será que não existe na natureza
humana um elemento permanente?" é a base da limitação. Recorre-se à
evocação do inconsciente coletivo de Carl Gustav Jung, e à etnologia de
Claude Lévi-Strauss, segundo a qual existe um elemento na natureza que
permanece imutável em face à cultura. Todavia, nenhuma teoria contrária
seria capaz de destruir a hipótese evolucionista, mas sim em atribuir ao
direito um núcleo metafísico baseado em valores absolutos.





DA HIPÓTESE DE ESTRUTURA

Baseia-se na ideia de que o Estado é imóvel.

Dentro da hipótese da estrutura podem ser imbricadas outras perspectivas:

a) hipótese do pluralismo jurídico: parte da concepção de que o direito é
monista, é uno para os juristas, porquanto se confundiria com o Estado (num
meio social só pode haver um Estado apenas). Esse monismo jurídico
correspondeu à época dos grandes Estados Modernos (Séc. XVI e XIX). No
entanto, a época atual pôs termo ao monismo, fazendo a diversidade invadir
o meio jurídico, isto é, diversos centros geradores de direito que vêm
rivalizar com o Estado (inicialmente sugerida pela discussão sobre a
"invasão" do direito internacional, que para ser aplicado necessita, antes
de ser aplicado, deve ser aceito na ordem interna). Isso oferece um
fundamento para possibilidade racional de um pluralismo jurídico de direito
positivo. "Em suma é preciso admitir, como hipótese fundamental, que não
se trata a priori de um só direito, no caso o estatal, em determinado
território, mas que se trata de uma pluralidade de direitos concorrentes,
estatais, infra-estatais, supra-estatais." "A Sociologia Jurídica se
inclina a demonstrar que não existe um pluralismo jurídico, mas vários
fenômenos de pluralismo jurídico." Espécies de pluralismo jurídico: 1)
recepção, em que um Estado recebe outro sistema jurídico; 2) aculturação,
oriundo da colonização (implantação de novos pensamentos de uma cultura
estrangeira numa cultura autóctone); c) dilaceração da consciência do
indivíduo, oriunda de um conflito no foro interior entre o direito positivo
e o direito antigo (obrigação natural: a mora e o dever de justiça
"obrigam" o cumprimento, mas no seu não-cumprimento não há sanção).
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