Resumo do Seminário de Agronegócio do Escritório de Advocacia Brasil Salomão, em Ribeirão Preto/SP, em 03/05/2017.

May 19, 2017 | Autor: R. Marques Costa, MD | Categoria: Agribusiness, Agronegócios, Contribuição previdenciária, Reforma Trabalhista
Share Embed


Descrição do Produto

Resumo do Seminário de Agronegócio Escritório de Advocacia Brasil Salomão Ribeirão Preto/SP 03/05/2017 Autor do resumo: Rodolfo Marques Costa (OAB/RS 45.617)

Palestra I Cenário do Agronegócio Brasileiro Markestrat Assessoria Empresarial www.markestrat.org A) Entre 1907 e 2016, a linha média do PIB brasileiro é decrescente; B) Entre 1907 e 2016, a linha média das despesas públicas fixas (previdência social + funcionalismo) é crescente; C) Logo, sobra menos $ para investimentos em geral; D) Este cenário de PIB fraco + despesas públicas em alta + redução de investimentos não mudará nas próximas duas décadas; E) Com cada vez menos $ para investimentos, o governo vai parar de subsidiar a agricultura de médios e grandes produtores (aqueles que têm mais de 4 módulos rurais); F) Atualmente, ainda persiste o subsídio do governo em relação à diferença das taxas de juros do mercado e das taxas de juros reduzidas do agronegócio. Por ex.: o governo ainda banca a diferença entre uma taxa de 2% ao mês para uma de 9% ao ano junto aos bancos. Mas isto vai acabar (aliás, o Plano de Safra 2017/2018, que seria anunciado durante a Agrishow 2017, não o foi); G) Este limbo, esta ausência de subsídio agrícola a médios e grandes agricultores, será suprido pela China; H) A China não subsidiará a agricultura brasileira com $, mas sim com contratos de insumos vinculados em grão (contratos de pattern sales); I) Neste contrato, o agricultor recebe insumos em troca de “x” toneladas de grão; J) Porém, os insumos (com exceção da luz, do óleo diesel e da mão de obra) serão chineses e, também, a distribuição destes insumos e, também, a compra do grão final; K) Logo, toda a cadeia da soja, da cana (açúcar) e do milho (frango e suíno) será comandada pela China nos próximos anos; L) EUA e Europa comandarão a produção de sementes e de novas biotecnologias (produtos com alto valor agregado), enquanto que a China comandará a produção e a distribuição de insumos, e a compra do grão no final da cadeia (produtos com baixo valor agregado); M) O atual ciclo de alta de preços de grãos acabou (pelo menos até que o próximo ciclo chegue); N) São os fundos de pensão e de investimentos quem determinam os preços, e não a oferta e a demanda, ou o clima;

O) Se os EUA aumentarem seus juros, os preços dos grãos cairão porque os fundos de pensão e de investimentos venderão suas posições nos mercados de grãos para aplicar na aplicação mais segura que há que são os Títulos do Tesouro Americano. Se os EUA diminuírem seus juros, os preços dos grãos se manterão como estão; P) Pequenos produtores (quem têm menos 4 módulos rurais) e pecuaristas não estão inseridos neste contexto; Q) Pequenos produtores devem focar na agricultura orgânica como nicho de mercado crescente.

A) B)

C)

D)

A) B) C) D)

E)

Palestra II FUNRURAL (Lei nº 10.256/2001) Núcleo Tributário do Escritório Brasil Salomão http://www.conjur.com.br/2017-abr-07/direito-agronegocio-implicacoesdecisao-stf-respeito-funrural Trata-se da Lei nº 10.256/2001; A partir da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 718.874, de 30/03/2017, de que o FUNRURAL da Lei nº 10.256/2001 é constitucional, todos os produtores rurais que sejam empregadores rurais devem sim pagar tal tributo; E quanto ao passado: B.1) O Fisco não tem estrutura para fiscalizar a todos; B.2) Os efeitos cronológicos da decisão do STF ainda não foram estipulados e, provavelmente, não terão efeito retroativo, ou seja, provavelmente valerá dali para a frente; B.3) O Fisco vai tentar induzir os produtores rurais e os compradores em erro, instigando todos a assumirem confissão de dívida de FUNRURAL passado, o que é ilegal. Enfim, pague-se o FUNRURAL daqui em diante e nada mais.

Palestra III Reforma Trabalhista – A Terceirização Trabalhista (Lei nº 13.429/2017) Núcleo Trabalhista do Escritório Brasil Salomão Trata-se da Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974; Esta reforma trabalhista aprovada não retirou nem enfraqueceu direito trabalhista algum; Até a reforma referida, não era permitido terceirizar qualquer atividade da empresa, exceto limpeza e vigilância; Após a reforma referida, fica permitido terceirizar as atividades da empresa, desde que esta terceirização seja de serviço determinado e específico, jamais genérico; Fica também permitida a quarteirização, nos mesmos termos da terceirização;

F) Os empregados terceirizados/quarteirizados têm os mesmo direitos trabalhistas de qualquer outro empregado contratado pelo regime da CLT. O que muda, isto sim, é a identidade do empregador; G) Em tese, quem contrata o empregado terceirizado/quarteirizado não tem responsabilidade trabalhista alguma sobre ele, mas sim o empregador deste empregado terceirizado/quarteirizado; H) Porém, em se tratando de justiça trabalhista, acredita-se que este dispositivo legal será derrubado pelo Judiciário, transformando todos os empregadores em devedores solidários (na pior hipótese), ou subsidiários (na melhor hipótese).

Fim.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.