RESUMO: POR UMA CARTOGRAFIA CONSTITUCIONAL DOS NAUFRÁGIOS E DAS DESCOBERTAS: AS POTENCIALIDADES E LIMITES DOS DIÁLOGOS TRANSCONSTITUCIONAIS ENTRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS CORTES CONSTITUCIONAIS DA HUNGRIA E DA COLÔMBIA

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Thomas Bustamante, Bernardo Gonçalves Fernandes José Adércio Leite Sampaio & Élcio Nacur Rezende Organização

O FUTURO DO CONSTITUCIONALISMO: A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL ON THE FUTURE OF CONSTITUTIONALISM: THE CONSTRUCTION OF CONSTITUTIONAL DEMOCRACY EL FUTURO DEL CONSTITUCIONALISMO: LA CONSTRUCCIÓN DE LA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL E FILOSOFIA POLÍTICA II INTERNATIONAL CONGRESS ON CONSTITUTIONAL LAW AND POLITICAL PHILOSOPHY II CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL Y FILOSOFÍA POLÍTICA ND

Caderno de Resumos Book of Abstracts Libro de Resúmenes

Belo Horizonte 2015

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O FUTURO DO CONSTITUCIONALISMO: A CONSTRUÇÃO DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL FILOSOFIA POLÍTICA

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Thomas Bustamante, Bernardo Gonçalves Fernandes, José Adércio Leite Sampaio, Élcio Nacur Rezende, (Orgs.) Copyright © desta edição [2015] Initia Via Editora Ltda. Rua dos Timbiras, nº 2250 – sl. 103-104, Lourdes Belo Horizonte, MG - CEP 30140-061 www.initiavia.com Editora-Chefe: Isolda Lins Ribeiro Revisão: autores Diagramação: Brenda Batista Capa: Brenda Batista Imagem da Capa: Colunas do STF e escultura “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, por Evaristo Sá/AFP (11. fev. 2007) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial deste livro ou de quaisquer umas de suas partes, por qualquer meio ou processo, sem a prévia autorização do Editor. A violação dos direitos autorais é punível como crime e passível de indenizações diversas. ______________________________________________________

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Congresso Internacional de Direito Constitucional e Filosofia Política (2. : 2015 : Belo Horizonte, MG) O futuro do constitucionalismo: a construção da democracia constitucional / organizadores: Thomas Bustamante, Bernardo Gonçalves Fernandes, José Adércio Leite Sampaio, Élcio Nacur Rezende. - Belo Horizonte : Initia Via, 2015. 502 p. – Caderno de Resumos ISBN 978-85-64912-74-8 1. Direito constitucional - Congressos . 2. Filosofia do direito – Congressos. I. Bustamante, Thomas. II. Fernades, Bernardo Gonçalves. III. Sampaio, José Adércio Leite Sampaio. IV. Rezende, Élcio Nacur. IV. Título. CDU: 340(061.3)

Caderno de Resumos • 3 I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL E FILOSOFIA POLÍTICA IIND INTERNATIONAL CONGRESS ON CONSTITUTIONAL LAW AND POLITICAL PHILOSOPHY II CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL Y FILOSOFÍA POLÍTICA

COMISSÃO ORGANIZADORA ORGANIZING COMMITTEE COMITÉ ORGANIZADOR

Thomas da Rosa de Bustamante (Presidente) Bernardo Gonçalves Fernandes José Adércio Leite Sampaio Élcio Nacur Rezende Igor de Carvalho Enríquez Evanilda Nascimento de Godoi Bustamante João Víctor Nascimento Martins Ana Luisa de Navarro Moreira Grégore Moreira de Moura Ludmila Lais Costa Lacerda Christina Vilaça Brina Deivide Júlio Ribeiro Beatriz Souza Costa Cácia Rita Stumpf Francisco Haas Lucas Azevedo Paulino Adriano Souto Borges Renan Sales de Meira Franklin Vinícius Marques Dutra

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tro Joaquim Barbosa e a ministra Carmem Lúcia. Outro ponto questionado é o lapso de tempo de dois anos entre a audiência e o julgamento. Contudo, é perceptível, apesar destes empecilhos, que há conexão entre os argumentos utilizados nos votos da maior parte dos ministros com aqueles que foram levantados nas audiências públicas como os mais relevantes. Muitos dos ministros, inclusive, utilizaram textos de obras de alguns dos expositores como fundamentação teórica de seus votos. O tema ora apresentado mostra sua relevância e atualidade tendo em vista o fato de a audiência pública paulatinamente se consagrar como forma de ampliação do diálogo social com a Suprema Corte, que impreterivelmente tem tomado decisões importantes que alcançam toda sociedade. Em face dos dados apresentados, tem-se que, a audiência pública é um meio de diálogo social, afinal, especialistas e parcelas da sociedade contribuem para que um mesmo ponto de controvérsia constitucional possa ser observado sobre o prisma de diferentes conhecimentos, permitindo que futuras decisões sejam investidas de alguma legitimação democrática. Todavia, seu formato deve ser aprimorado, potencializado, para que alcance seu escopo social-dialógico almejado.

POR UMA CARTOGRAFIA CONSTITUCIONAL DOS NAUFRÁGIOS E DAS DESCOBERTAS: AS POTENCIALIDADES E LIMITES DOS DIÁLOGOS TRANSCONSTITUCIONAIS ENTRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS CORTES CONSTITUCIONAIS DA HUNGRIA E DA COLÔMBIA Daniel Capecchi Nunes1 O objetivo do presente artigo é problematizar as dificuldades que as demandas por direitos fundamentais propostas por cidadãos tem para alcançar o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a perspectiva Mestrando na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Programa de Pós-Graduação em Direito, na linha de pesquisa Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Brasil. E-mail: [email protected]

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Caderno de Resumos: Grupo de Trabalho III • 135

comparada dos casos de sucesso e fracasso das Cortes Constitucionais da Hungria e da Colômbia. Pretende-se a partir de tal problematização propor a realização de diálogos transconstitucionais entre o STF e as Cortes Constitucionais. Para tanto, logo na introdução, serão apresentados os estudos empíricos que questionam a imagem do STF como garantidor de direitos fundamentais. Em seguida, defender-se-á a utilização da metodologia de Direito Constitucional Comparado chamada de “contextualismo”, por meio do qual as instituições constitucionais são estudadas em suas realidades históricas, culturais, políticas e doutrinárias. Tal metodologia será apresentada como o instrumento mais apto para fazer uma análise comparada precisa. O princípio metodológico dos “casos mais parecidos” justificará a escolha das Cortes Constitucionais objeto de comparação, visto que ambas foram criadas em um período histórico semelhante (1989 e 1991), universalizaram o acesso a sua jurisdição e se destacaram na absorção de demandas por direitos fundamentais de suas respectivas sociedades. A primeira, Corte Constitucional da Hungria, foi objeto de sucessivos ataques institucionais dos poderes majoritários a ponto de perder grande parte de sua autonomia. A segunda, Corte Constitucional da Colômbia, por outro lado, tem se destacado na defesa de direitos fundamentais e pelo apoio difuso da população de seu país. Desse modo, a partir da análise dos pontos divergentes no desenvolvimento institucional de cada uma das cortes, pretende-se descobrir quais variáveis podem influir no sucesso ou na derrota da abertura efetiva da jurisdição constitucional às demandas por direitos fundamentais da sociedade civil. No capítulo I, apresentaremos as circunstâncias presentes no surgimento da Corte Constitucional da Hungria, a partir da promulgação das emendas constitucionais de 1989, contextualizando-a no ambiente de superação do comunismo e de afirmação da democracia no Leste Europeu. Mais adiante, descreveremos parte da jurisprudência que deu relevância à Corte no cenário internacional, sobretudo na tutela dos direitos fundamentais sociais. Serão trabalhadas as causas do sucesso da actio popularis, instrumento de controle abstrato de constitucionalidade que podia ser usado por qualquer cidadão húngaro e do relativo fracasso da “reclamação constitucional”, instrumento de controle concreto que dependia da provocação de membros do Poder Judiciário para alcançar a Corte Constitucional. Em seguida, apresentaremos os embates entre os poderes políticos majoritários e a Corte Constitucional que resultaram na promulgação da Constituição de 2011 e no empacotamento do Tribunal. Finalmente, faremos um breve

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apanhado das conclusões que poderiam ser extraídas da experiência história de derrocada da universalização da jurisdição constitucional no caso húngaro. No capitulo II, serão estudadas as condições de surgimento da Corte Constitucional da Colômbia, a partir da Assembleia Constituinte colombiana de 1990, e as circunstâncias históricas precedentes que inspiraram suas criação. Em tópico subsequente, descreveremos uma pequena parte dos precedentes que deram fama a Corte e que lhe garantiram o apoio difuso da sociedade colombiana. Apresentaremos, igualmente, o surgimento da “acción pública de inconstitucionalidad”, modalidade de controle concentrado de constitucionalidade existente desde 1907 e para cujo ajuizamento qualquer cidadão era legitimado. Em seguida, serão expostas as causas da ineficiência da supramencionada ação e os motivos que inspiraram o constituinte colombiano de 1990 a apostar em um modelo de controle concreto de constitucionalidade, que resultou no “acción de tutela” com prazos exíguos e um procedimento eficiente. Por fim, a titulo de conclusão parcial, serão apresentadas as razões apontadas pela doutrina para o sucesso da Corte Constitucional da Colômbia na tutela dos direitos fundamentais. No capitulo III, o último do trabalho, as experiências das Cortes Constitucionais da Colômbia e da Hungria serão cotejadas com o propósito de apontar quais variáveis distinguem os dois casos que poderiam indicar as causas do sucesso ou do fracasso das tentativas de abertura da jurisdição constitucional às demandas por direitos fundamentais dos cidadãos. O objetivo desse capítulo é extrair as premissas que tendencialmente possam servir como parâmetros, sob uma perspectiva transconstitucional, para a discussão do problema da impermeabilidade do STF às demandas por direitos da sociedade brasileira. O artigo se encerra com uma breve conclusão, sumarizando os principais pontos levantados e destacando os debates que podem ser ensejados no contexto da jurisdição constitucional brasileira, a partir das lições extraídas do estudo do Direito Constitucional Comparado.

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